PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA
SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA DO MANDADO COLETIVO. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ANTECIPADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍQUOTA DE 15% SOBRE OS SAQUES
FUTUROS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De fato, o acórdão embargado incorreu em erro material, haja vista
que foi lançada ementa diversa do quanto discutido nos autos, apesar do
relatório e voto terem tratado de todas as questões discutidas no presente
mandado de segurança.
2. Devem ser afastadas as alegações de que o presente mandamus visa discutir
a lei em tese, pois, conforme se depreende dos autos trata-se de pedido de
reconhecimento de decadência do direito de o fisco lançar tributo, portanto,
ameaça de lesão a direito no caso em concreto, não se coadunando com a
discussão em tese da aludida classificação, bem como se o presente mandado
de segurança estivesse acompanhado de todos os documentos necessários,
não necessitaria de dilação probatória.
3. Em razão da causa já se encontrar madura para julgamento, adentro ao
mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil.
4. O objeto do mandado de segurança coletivo era o reconhecimento da
inexistência de relação jurídico tributária do imposto de renda, acerca
do resgate do benefício previdenciário, sob as contribuições vertidas
na égide da Lei 7.713/88. Naquele mandado de segurança foi reconhecida a
impossibilidade de nova incidência do aludido imposto sobre os depósitos
realizados no período compreendido entre 1989 a 1995. Desta forma, o pedido de
reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a contribuição
à previdência complementar daquele período não merece acolhida, pois
tal pleito já foi analisado e a ordem concedida no mandamus coletivo.
5. In casu, o autor não comprovou a data da ocorrência do fato gerador do
tributo, inviabilizando, portanto, a análise da decadência, ônus que lhe
incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época.
6. Não se aplica a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os saques futuros
da previdência privada, pois não se trata de infringência ao princípio da
isonomia em relação aos de previdência complementar, conforme faz pensar
a agravante, pois a distinção perpetrada se adstringe ao caráter objetivo,
qual seja a adesão do beneficiário ao plano a partir de janeiro de 2005.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material perpetrado;
e, dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a inadequação
da via eleita, porém, no mérito, denegar a segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA
SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EFICÁCIA DO MANDADO COLETIVO. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ANTECIPADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍQUOTA DE 15% SOBRE OS SAQUES
FUTUROS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. De fato, o acórdão embargado incorreu em erro mate...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 344732
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REJEITADOS.
1. Corrige-se, de ofício, o erro material que constou no acórdão
embargado ao fazer alusão equivocadamente ao extinto Código de Processo
Civil/73. Assim, onde consta "artigo 557 do Código de Processo Civil - CPC"
lê-se "artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC", bem como, onde consta
"artigo 543 do mesmo Código" lê-se "artigo 1.031 do mesmo Código".
2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma
não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já
que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na
espécie.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC,
de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Erro material corrigido e embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REJEITADOS.
1. Corrige-se, de ofício, o erro material que constou no acórdão
embargado ao fazer alusão equivocadamente ao extinto Código de Processo
Civil/73. Assim, onde consta "artigo 557 do Código de Processo Civil - CPC"
lê-se "artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC", bem como, onde consta
"artigo 543 do mesmo Código" lê-se "artigo 1.031 do mesmo Código".
2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, todavia, a decisão recorrida abordou o assunto de
forma suficientemente clara, não restando vício a ser sanado.
3. Segundo o artigo 942 do Código de Processo Civil, quando o resultado da
apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão
a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente
para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
4. Somente após o resultado final, obtido em sessão ampliada do colegiado,
o acórdão será lavrado por aquele que proferiu o voto vencedor.
5. Não há se falar, portanto, em contradição do julgado, pois, no caso
em apreço, a ementa refletiu o entendimento da maioria no julgamento da
apelação.
6. O embargante, na verdade, pretende a devolução de matéria já discutida
nos autos, buscando não a integração do decisum, mas sua reforma, o que
é inviável em sede de embargos declaratórios.
7. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, todavia, a decisão recorrida abordou o assunto de
forma suficientemente clara, não restando vício a ser sanado.
3. Segundo o artigo 942 do Código de Processo Civil, quando o resultado da
apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão
a ser designada com a presença de outros julgadores...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740629
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS. CANCRO
CÍTRICO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
PODER. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antonio Pagoti, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 1.613 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. A decisão ora agravada entendeu que somente seria possível cogitar de
indenização em caso de prova do exercício irregular excessivo do poder
de polícia sanitária. Porém, não vislumbrou, no caso dos autos, abuso
de poder, e, portanto, afirmou não restar configurada a responsabilidade
civil do Estado. Em razões recursais, o autor sustenta a ocorrência de
responsabilidade civil do Estado, uma vez que restou comprovado o nexo
causal entre o procedimento adotado e o dano ocorrido. No mais, afirma
que decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o artigo 34, § 1º,
do Decreto 22.114/34.
3. Pois bem, não assiste respaldo ao agravante quanto à alegação
de que a r. decisão não se manifestou acerca do artigo 34 do Decreto
24.114/1934. Conforme já retratado o artigo 34 do Decreto 24.114/1934
autoriza o Ministério da Agricultura a determinar, no âmbito da Defesa
Sanitária Vegetal, a eliminação de plantas, arvoredos, lavouras ou matas
contaminadas, sendo que somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
4. Assim, para receber indenização baseada no Decreto n° 24.114/34 o
proprietário da lavoura erradicada deve comprovar que houve abuso de poder
do Poder Público no desempenho da polícia zoofitossanitária, embora ele
tenha feito a parte dele na tentativa de erradicação, sem sucesso, e,
ainda, que a destruição de plantações ocorreu sobre árvores e lavouras
que se mantinham "aptas ao seu objetivo econômico" e, finalmente, que de
sua parte não infringiu qualquer dispositivo regulamentar ou instruções
da polícia sanitária especialmente baixadas para a erradicação da peste.
5. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS. CANCRO
CÍTRICO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
PODER. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antonio Pagoti, em face da União Federal,
em razão da eliminação de 1.613 árvores de laranja de sua propriedade
como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico.
2. A decisão ora agravada entendeu que somente seria possíve...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Os entes fiscais não se submetem a juízo de falência, recuperação
judicial ou concurso de credores.
V - Penhora perpetrada pela Fazenda Pública sobre bens da empresa em
recuperação judicial implica apenas em garantia do credor fiscal não em
redução de patrimônio.
VI - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569243
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Parte do agravo legal não conhecida, no tocante à aplicação
subsidiária do DL nº 70/66, uma vez que referido pedido não foi objeto
da apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo
legal.
V - Agravo legal não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos, adotando a orientação já sedimentada nos
precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo
557 do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça é de que
são irrisórios os honorários advocatícios arbitrados abaixo de 1% sobre
o valor da causa.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - O distrato social levado a registro na Junta Comercial implica em
encerramento regular da sociedade, sem que isto afaste responsabilidade da
empresa contribuinte pelo crédito tributário remanescente.
VI - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576578
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Havendo lei especial dispondo acerca da exigência de documentação
para comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia,
além do que, a mesma não refletiria a real situação da época em que o
segurado prestou serviços.
3. Ademais, o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo
Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária
em vista de outras provas produzidas.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577819
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA
NA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural,
em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural ,
em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de
carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma
do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de
2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3
(três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III
- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e
respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
17/11/2011. Nos autos consta início de prova material presentes na pletora
de documentos acostados com a petição inicial (vide folhas 16 usque 54).
- A prova testemunhal confirmou que a parte autora sempre trabalhou na roça,
na mesma propriedade, por décadas e até recentemente. A autora e a família
viveu em chácara, com área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais
previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91
com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a apelação e o recurso adesivo foram interpostos antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39, I, DA LBPS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA
NA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A CEF ressalta a finalidade de prequestionamento dos presentes
declaratórios e aponta a existência de omissão e contradição no decisum
na parte relativa à culpa concorrente da vítima, negligência dos pais quanto
ao dever de guarda dos filhos, redução equitativa do quantum indenizatório,
laudo pericial, cláusula rebus sic stantibus juros de mora e honorários
advocatícios.
II - Os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à
existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada,
o que não ocorre no caso presente.
III - A questão da responsabilidade exclusiva da CEF pelas lesões sofridas
pela autora foi objeto de análise expressa na decisão embargada ao consignar
que "entre o apoio das mãos da autora sobre o balcão e o desequilíbrio
e tombamento deste sobre ela decorreram somente cinco segundos, tempo este
insuficiente para classificar de negligente a atitude de sua mãe, de deixar
a autora tocar sobre o balcão.", razão pela qual "a permissão da mãe da
autora para que esta simplesmente tocasse o balcão não pode ser considerada
negligência e falta do dever de guarda dos pais quanto aos filhos."
III - Em relação à conclusão do laudo pericial, ressalte-se que a decisão
embargada também é expressa no sentido de que a incapacidade parcial é
permanente, de sorte que não se verifica a omissão alegada.
IV - Quanto à alegação de ser o julgado omisso em relação à aplicação
da cláusula rebus sic stantibus também a favor da CEF, melhor sorte não
socorre a embargante, na medida em que tal questão também foi apreciada
e rejeitada.
V - Contrariamente ao que afirma a embargante, não houve fixação de
correção monetária a partir da citação e juros moratórios a partir
do evento danoso, mas a incidência exclusiva da SELIC a partir do evento
danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual
entre CEF e autora.
VI - Em relação aos honorários advocatícios, também não se verifica
a alegada omissão, na medida em que o Acórdão, expressamente, manteve
a sentença que os fixou em 10% sobre os valores fixados a título de
indenização, excluindo-se a pensão. E, consoante consignado na sentença,
"ainda que a autora tenha sucumbido no pedido de fixação da pensão em 4
salários mínimos, os honorários advocatícios são devidos sobre o valor
da condenação, conforme Súmula 326 do Superior tribunal de Justiça,
o que já representa distribuição da sucumbência recíproca".
VII - Não se verifica a presença de nenhum dos requisitos de admissibilidade
dos declaratórios, que deve ser rejeitados.
VIII - Saliente-se que eventual inconformismo da CEF com o resultado do
julgamento deve ser manifestado através do recurso cabível, não sendo os
embargos o meio hábil para se rediscutir matéria já apreciada e decidida
expressamente no Julgado.
IX - E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento da matéria, lembro que os embargos de declaração não se
prestam a tal finalidade se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos
elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015.
X - Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A CEF ressalta a finalidade de prequestionamento dos presentes
declaratórios e aponta a existência de omissão e contradição no decisum
na parte relativa à culpa concorrente da vítima, negligência dos pais quanto
ao dever de guarda dos filhos, redução equitativa do quantum indenizatório,
laudo pericial, cláusula rebus sic stantibus juros de mora e honorários
advocatícios.
II - Os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicio...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EFEITOS
INFRINGENTES.
- Corrigido erro material na data de início do benefício, data do ajuizamento
da ação, 19.12.2012.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração da autarquia federal. Os Embargos de Declaração não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual de 1973 (art. 1022 do atual Código de Processo
Civil).
- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
- Embargos de Declaração autárquico conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. EFEITOS
INFRINGENTES.
- Corrigido erro material na data de início do benefício, data do ajuizamento
da ação, 19.12.2012.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenci...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2009993
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO.
- Decisão monocrática proferida por este Tribunal incorreu em
equívoco. Sentença ilíquida e necessidade de submissão à Remessa Oficial.
- Erro material passível de correção de ofício pelo Juízo, nos termos
do artigo 1022, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
1022 do atual CPC), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do CPC de 1973 (artigo 1022 do atual CPC).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO.
- Decisão monocrática proferida por este Tribunal incorreu em
equívoco. Sentença ilíquida e necessidade de submissão à Remessa Oficial.
- Erro material passível de correção de ofício pelo Juízo, nos termos
do artigo 1022, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
1022 do atual CPC), não devem se...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051770
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§19º, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto ao disposto no art. 85,
§19º, do CPC/2015, verifico que este dispositivo não se aplica ao caso,
porquanto a sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo
código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo
enfrentado todas as questões postas em juízo.
4. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado, ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
5. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
nos termos do §1º do art. 489 do Código...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto à fixação de honorários
sucumbenciais recursais, previsto no §11º do art. 85 do CPC/2015, verifico
que estes não podem ser arbitrados no caso, pois a sentença recorrida foi
publicada antes da entrada em vigor deste código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Com relação à alegação de omissão quanto à fixação de honorários
sucumbenciais recursais, previsto no §11º do art. 85 do CPC/2015, verifico
que estes não podem ser arbitrados no caso, pois a sentença recorrida foi
publicada antes da entrada em vigor deste código.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenç...
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC. AGRAVO LEGAL. ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973.
1- No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que não há falar-se em agravo manifestamente infundado ou inadmissível,
quando sua interposição visa ao esgotamento da instância ordinária com
o propósito de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
2- No presente caso, ao apreciar o agravo legal interposto, a Primeira Turma
deste Tribunal aplicou a censura prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente
inadmissível, caracterizando autêntico abuso do direito de recorrer.
3- Estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado.
4- Juízo de retratação positivo para excluir a aplicação da multa prevista
no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, no montante de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, mantendo, no mais, o acórdão
que negou provimento ao recurso.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC. AGRAVO LEGAL. ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973.
1- No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, submetido ao regime do art. 543-C
do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que não há falar-se em agravo manifestamente infundado ou inadmissível,
quando sua interposição visa ao esgotamento da instância ordinária com
o propósito de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
2- No presente caso, ao apreciar o agravo legal interposto, a Primeira Turma
deste Tribunal aplicou a censura p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo
Civil, no sentido de que a verba relativa ao salário-maternidade
tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição
previdenciária. Diferentemente, as verbas referentes aos primeiros quinze
dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional
de férias gozadas e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório,
razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAS,
SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo
Civil, no sentido de que a verba relativa ao salário-maternidade
tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, contribuição
previdenciária. Diferentemente, as verbas referentes aos primeiros quinze
dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional
de férias gozadas e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório,
razão pela qual não incide contribuição previdenciária.
3. No tocante às horas extras em razão de seu caráter remuneratórios
incidem as contribuições previdenciárias.
4. Agravo legal da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL parcialmente provido,
para declarar a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os
valores de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e agravo
legal da CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S.A desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAS,
SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à
existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado
o que não ocorre no caso.
II - Quanto à ausência de responsabilidade da corré Adelina e a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, não
há qualquer omissão, na medida em que o Julgado apreciou a questão
expressamente. Confira-se: "Quanto à corré Adelina, a sentença é
irretocável, porquanto há prova nos autos de que ela não era a proprietária
do veículo à altura do acidente e a Súmula n 132 do STJ dispõe que "a
ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do
antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo
alienado. Assim, considerando que a União ficou vencida em relação à
corré, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios."
III - Saliente-se que eventual inconformismo da CEF com o resultado do
julgamento deve ser manifestado através do recurso cabível à época
oportuna, não sendo os embargos, o meio hábil para se rediscutir matéria
já apreciada e decidida expressamente no Julgado.
IV - E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento da matéria, lembro que os embargos de declaração não se
prestam a tal finalidade se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos
elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
V - Embargos rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração tem sua admissibilidade condicionada à
existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado
o que não ocorre no caso.
II - Quanto à ausência de responsabilidade da corré Adelina e a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, não
há qualquer omissão, na medida em que o Julgado apreciou a questão
expressamente. Confira-se: "Quanto à corré Adelina, a sentença é
irretocável, porquanto há prova nos autos de que ela não era a proprietária
do ve...