PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2016
(fls. 99/116), diagnosticou a autora como portadora de transtorno misto ansioso
e depressivo e bursite no ombro direito. Consignou que "A autora apresenta
doença transtorno misto ansioso e depressivo, vários outros fatores são
responsáveis e contribuíram com o desenvolvimento da doença não apenas um
fator específico, sendo muito comum o desenvolvimento de sintomas como estes
após dificuldades enfrentadas (...) são doenças com prognóstico de melhora
clínica com tratamento instituído". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2016
(fls. 35/41), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial
sistêmica, diabete mellitus e artrose da coluna cervical e da coluna
LS". Assim sintetizou o laudo: "Não foi caracterizada limitação para
movimentar-se. Considerando a anamnese, o exame clínico e a documentação
complementar, não foi possível caracterizar a existência de doença ou
de sequela que seja incapacitante ou limitante ao trabalho habitual. Sem
caracterização de limitação ou redução laboral. Sem caracterização
da incapacidade (sic)."
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. VISÃO MONOCULAR. MOTORISTA
PROFISSIONAL POR QUASE 30 (TRINTA) ANOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA.
1 - Ressalta-se, de início, que a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão
somente sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez,
e a matéria trazida à apreciação deste Colegiado em virtude da remessa
necessária. Por conseguinte, a questão relativa ao indeferimento do pleito
indenizatório encontra-se preclusa.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de outubro de 2011
(fls. 81/88), consignou o seguinte: "O periciado apresentou comprometimento
da acuidade visual em grau grave no olho esquerdo caracterizando cegueira
legal e preservada a acuidade visual no olho direito, ou seja, apresenta
visão monocular. O Contran não permite visão monocular para motorista
profissional. Portanto, o periciado apresenta incapacidade laborativa
total e definitiva (permanente), para sua atividade laborativa habitual,
que lhe garanta a subsistência, de motorista profissional" (sic). Relatou,
ainda, que o requerente "poderá exercer outra atividade (...), como no
setor administrativo ou vigia, desde que seja reabilitado adequadamente"
(sic). Depreende-se do exposto, portanto, que o expert concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do demandante.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem desempenhou a atividade de motorista
profissional por quase 30 (trinta) anos (CTPS de fls. 13/22), portador de
"visão monocular", e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e
dois) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de
segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente
ação visa o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
(NB: 535.789.018-4), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta
médica dada pelo INSS em 08/03/2010 (fl. 23). Neste momento, portanto,
inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, nos exatos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 535.789.018-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (08/03/2010 - fl. 23), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito a
benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão
relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. VISÃO MONOCULAR. MOTORISTA
PROFISSIONAL POR QUASE 30 (TRINTA) ANOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORRE...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490
DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
a submeter o autor a processo de reabilitação. Ante a evidente iliquidez
do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência legal
são incontroversos, na medida em que já reconhecidos pelo ente autárquico
na via administrativa. Frisa-se que, com a presente demanda, o autor pleiteia
tão somente a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de março de 2013
(fls. 63/66), diagnosticou o autor como portador de "hérnia de disco
cervical C6C7(CID10 - M50-1)", "discopatia degenerativa (CID10 - M50-3)"
e "espondilose cervical (CID10 - M47-8)". Assim sintetizou o laudo: "O (a)
periciado (a) apresenta INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE, para as
funções que exijam sobrecarga de peso e esforço físico excessivo" (sic).
12 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("ajudante", "auxiliar de limpeza", "servente" e "auxiliar de produção"
- CTPS de fls. 15/21), e que conta, atualmente, com mais de 56 (cinquenta
e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576
do STJ). Pois bem, no caso dos autos, o autor apresentou o primeiro
requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 14/05/2003
(NB: 504.083.498-1 - fl. 61) e o segundo em 26/04/2004 (NB: 504.169.771-6 -
fl. 62). No entanto, inexiste prova nos autos que, à época, o autor já
estava incapacitado de forma definitiva para o trabalho. Cumpre lembrar que,
nestas ocasiões, o demandante era relativamente jovem, possuindo apenas 40
(quarenta) e 41 (quarenta e um) anos de idade, respectivamente. Pois bem,
no caso dos autos, o autor apresentou o primeiro requerimento administrativo
de benefício por incapacidade em 14/05/2003 (NB: 504.083.498-1 - fl. 61)
e o segundo em 26/04/2004 (NB: 504.169.771-6 - fl. 62). No entanto, inexiste
prova que, à época, já estava incapacitado de forma definitiva para o
trabalho. Cumpre lembrar que, nestas ocasiões, o demandante era relativamente
jovem, possuindo apenas 40 (quarenta) e 41 (quarenta e um) anos de idade,
respectivamente. Assim, em atendimento ao disposto na súmula 576 do STJ, e
para evitar que a DIB seja determinada em data na qual o autor não preenchia
todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, de
rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490
DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 03/11/2016, diagnosticou a
autora como portadora de "tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo
(sem limitações funcionais)". Assim sintetizou o laudo: "Ante o exposto,
conclui-se que a autora apresentou alterações tendíneas no ombro esquerdo
que pode ser decorrente das atividades exercidas no trabalho. Entretanto, foi
submetida a tratamento e no momento não apresenta limitações funcionais
ou alterações que indiquem atividade da doença e incapacidade para o
trabalho. Apresenta-se, assim, APTA ao trabalho".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 21/03/2017, diagnosticou a
autora como portadora de "CID=M51 - Protusão discal e hérnia de disco
em coluna". No laudo pericial, informou que foi constatada a presença
de patologia na autora, contudo, não é suficiente para comprometer o
seu sistema neuro-musculoesquelético. Relatou que não há de se falar
em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a requerente
não comprovou neste exame pericial a incapacidade laborativa. Ademais,
afirmou que a simples presença de uma patologia não pode ser confundida
com a incapacidade laborativa, já que esta limitação só se afigura
no momento em que impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Por fim, relatou que fundamentado em
exames complementares e no exame clínico atual, foi confirmada a patologia,
mas esta não é suficiente para que a autora seja portadora de incapacitação
para o trabalho. Assim sendo, encerrou o laudo pericial: "Está caracterizado
situação de capacidade para exercer atividade laborativa (sic)".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 01/12/2017, diagnosticou a
autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus
e espondiloartropatia degenerativa". Assim sintetizou o laudo:
"As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves,
degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O
exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais
de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de
mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A
hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode
causar são suas eventuais complicações, como o acidente vascular cerebral,
ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que
pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste
caso". Por fim, concluiu o laudo: "Não há doença incapacitante atual".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2016,
em 07/04/2017 (fls. 217/223), sintetizou o laudo nos seguintes termos:
"Pericianda é portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0)
cuja patologia encontra-se controlada com tratamento instituído e que no
momento é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para
desempenho de funções laborais".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 05/10/2016, diagnosticou a
autora e assim sintetizou o laudo: "Autora no momento não apresenta nenhuma
limitação que justifique incapacidade laboral. Não há sinais clínicos e
de imagem de compressão radicular". Por fim, concluiu: "Após realização
de exame médico pericial, posso concluir que: AUTORA APTA AOS AFAZERES".
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por aus...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o
juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para
o deslinde da controvérsia.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08/10/2016, relatou:
"Não foi constatada incapacidade nesta perícia". Assim sintetizou o laudo:
"Periciado apresenta diagnóstico de lombalgia, cervicalgia, tendinopatia em
ombros direito e esquerdo, sinovite em joelho direito e pós-operatório em
joelho esquerdo com artrose e condromalácia patelar em grau I, que não o
incapacita para suas atividades laborais habituais. Conclui este perito que
o Periciado encontra-se: Apto para as atividades laborais."
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que pres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 13/03/2017, diagnosticou o
autor como portador de "Cervicobraquialgia, Síndrome do túnel do carpo á
esquerda (sic"). Assim sintetizou o laudo: "A condição médica apresentada
não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de maio de 2007 (fls. 64/66),
diagnosticou a autora como portadora de "epilepsia" e "hipertensão arterial
moderada". Consignou que "após o exame clínico do Periciado, conclui
(...) que o (a) mesmo (a) apresenta Incapacidade Parcial e definitiva para o
exercício de qualquer atividade laborativa, decorrência principalmente das
crises epilépticas" (sic). Relatou, ainda, que "a data da instalação da
epilepsia é compatível com a infância, referida pela própria Autora. Não
é possível estabelecer a data da instalação da hipertensão arterial"
(sic).
10 - Embora o expert afirme, quando da apresentação de esclarecimentos
complementares (fls. 103/104), que não é possível cientificamente atestar
a data do início da doença, bem como da incapacidade, é certo que,
de acordo com o próprio relato da demandante, os "ataques epilépticos"
ocorriam desde a infância.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Evidenciado que o mal incapacitante da autora tem origem na infância,
se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
14 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de
auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 505.706.453-0 -
fls. 36/38), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da
mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo,
o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
16 - Oportuno ainda destacar, quanto à patologia posterior da autora,
informada às fls. 108/113, que eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto
de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta
lide. Ressalta-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos. Em síntese, o objeto da presente ação envolve a situação
física da autora no momento da sua propositura e, neste exato momento, a
única doença incapacitante de que era portadora possuía origem congênita
("epilepsia").
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, noticiam a implantação
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGAD...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. REFORMA,
DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos
autos através do Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudos de Perícia do Instituto de Criminalística e Criminal Federal,
que atestaram a inautenticidade das cédulas apreendidas, assim como pelos
depoimentos das testemunhas e interrogatórios do acusado. Além disso, as
circunstâncias em que realizado o flagrante, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
2. Mantido o édito condenatório.
3. Dosimetria. Afastada da pena-base a circunstância dos maus antecedentes,
vez que não configurados. O acusado cometeu outro delito após os fatos
descritos nestes autos. Penas base e definitiva fixadas no mínimo legal:
3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime
aberto.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
5. Valor da prestação pecuniária reduzido, de ofício, a um salário
mínimo, suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e
equivalente a situação econômica do apelante.
6. Em relação ao pedido da Procuradoria Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acórdão e esgotadas as vias ordinárias.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. REFORMA,
DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos
autos através do Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudos de Perícia do Instituto de Criminalística e Criminal Federal,
que atestaram a inautenticidade das cédulas apreendidas, assim como pelos
depoimentos das t...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais
superiores, não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando
verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele
meio de vida.
2. Materialidade inconteste. A autoria delitiva restou comprovada pelo
conjunto probatório. O réu confessou que era responsável pelas mercadorias
apreendidas e relatou que por diversas vezes, fez viagens ao Paraguai para
adquirir produtos e revendê-los.
3. Pena já fixada, em sentença, no mínimo legal e substituída por
restritiva de direitos, nos mesmos termos em que pleiteado no apelo, não
havendo necessidade de reformá-la.
4. Por derradeiro, verifico que o pedido de execução provisória da pena
em desfavor do apelante, tal como requereu o Exmo. Procurador Regional da
República em consideração ao teor da recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 964.246 /SP, deve ser examinado em
momento oportuno, qual seja, transcorrida a publicação do acórdão e
esgotadas as vias recursais ordinárias, como afirmou o Superior Tribunal
de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais
superiores, não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando
verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele
meio de vida.
2. Materialidade inconteste. A autoria delitiva restou comprovada pelo
conjunto probatório. O réu confessou que era responsável pelas mercadorias
apreen...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DO
FGTS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBLIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 301, §1º. APLICAÇÃO DA SUMULA 17 DO
STJ. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA
AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV DO CP. CONFISSÃO ESPONTANEA. SUMULA 231 DO
STJ. AFASTADA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ARTIGO 387, IV, CPP).
1. A materialidade restou demonstrada através do Ofício envido pela
CEF onde informa que houve a liberação e pagamento do FGTS. Corroboram
a materialidade o boletim de ocorrência, solicitação de saque do FGTS,
Auto de apreensão e copia do atestado médico, o levantamento do valor de
R$26.081,47, o atestado médico e o laudo pericial documentoscópico, bem como
o depoimento da médica que afirmou ser não ser sua a assinatura constante
e que o réu não foi seu paciente e depoimento de testemunha que afirmou
ter presenciado a falsificação na loja de informática em que trabalha.
2. A autoria ainda é demonstrada pela oitiva dos réus, que em todas as
fases da instrução, confirmou, de forma uníssona, que falsificaram o
atestado médico apresentado pelo corréu perante a CEF para saque do FGTS.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. Não prospera a justificativa de que o acusado usou o dinheiro para
suprir dificuldades financeiras, posto que não produziu prova suficiente
a demonstrar a destinação dada ao numerário.
5. É assente na doutrina que o crime de falso, quando consistente em fraude
para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, resulta na prática
do delito de estelionato, pela aplicação do princípio da consunção,
quando a potencialidade lesiva do documento falso se esgota na tentativa de
obtenção da vantagem indevida. Neste caso, a falsificação é tida como
crime-meio para a obtenção da vantagem indevida: crime-fim. (Sumula 17 do
STJ)
6. Pena-base no mínimo legal. A circunstância de que o crime foi praticado
mediante a falsificação de material de documento público - atestado
médico de servidora vinculada ao município de Bauru não pode ser utilizada
negativamente, eis que consiste no ardil utilizado para a perpetração do
estelionato, sendo elementar do tipo penal.
7. Não há que se aplicar a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do
Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de paga mento ou
promessa de recompensa, pois por si só o lucro ou vantagem é intrínseco ao
tipo penal referente ao estelionato , de sorte que sua aplicação implicaria
em bis in idem.
8. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Sumula 231 do STJ. Aplicada
a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
9. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
10. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena deve ser substituída
por restritivas de direitos.
11. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido expresso do
Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
12. Recurso da acusação provido. Recurso da defesa parcialmente
provido. Dosimetria da pena redimensionada de oficio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SAQUES INDEVIDOS DO
FGTS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBLIDADE
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 301, §1º. APLICAÇÃO DA SUMULA 17 DO
STJ. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA
AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV DO CP. CONFISSÃO ESPONTANEA. SUMULA 231 DO
STJ. AFASTADA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ARTIGO 387, IV, CPP).
1. A materialidade restou demonstrada através do Ofício envido pela
CEF onde informa que houve a liberação e pagamento do FGTS. Corroboram
a materialidade o boletim de ocorrência, s...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO
18, C/C ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334-A,
§ 1º, II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INC. I, DO
CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA
DAS PENAS. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Importação de anabolizantes. O Magistrado a quo aplicou a emendatio
libelli e desclassificou a conduta dos acusados para o delito de contrabando,
por considerar que seria caso de importação de mercadorias proibidas no
Brasil. Na hipótese dos autos, os acusados foram surpreendidos transportando
medicamentos adquiridos no Paraguai. Tratando-se de medicamentos desprovidos
de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
não há que se falar em configuração do delito do art. 334 do Código
Penal. A conduta prevista no art. 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do
Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime
de contrabando. Todavia é muito mais grave, pois revela ofensa à saúde
pública, na medida em que expõem a coletividade à ação de substâncias de
conteúdo e origem desconhecida, sem autorização/liberação da autoridade
sanitária. Assim, prevalece sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo
Código, em observância ao princípio da especialidade. Além disso, os
crimes protegem bens jurídicos distintos. Nessa ordem de ideias, revela-se
necessária a aplicação por este E. Tribunal do instituto da emendatio
libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em
vista que o fato típico praticado pelos acusados e descrito na denúncia
deve ser enquadrado em sua correta definição jurídica.
2. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política
criminal que visa a afastar a persecução penal sempre que for mínima ou
irrelevante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo
a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter
material. O bem jurídico tutelado pelo art. 273, §§ 1º e 1º-B, inc. I,
do Código Penal, visa proteger à saúde pública, proibindo a importação
de medicamentos para fins de comercialização. Logo, a quantidade de
medicamento deve ser considerada para a apreciação da lesão ou perigo
de lesão ao bem jurídico, na medida em que não há crime sem que o
bem jurídico defendido seja ou corra perigo de ser violado. No caso, a
quantidade dos medicamentos importados, se não é ínfima, por outro lado
não deixa inferir com segurança que eram destinados ao comércio, posto
que se trata de anabolizantes, medicamentos utilizados de forma contínua ou
em ciclos por seus usuários, sendo crível a afirmação do acusado Pedro
que seriam para uso próprio. Destarte, o delito, ora em análise, visa
proteger a saúde pública e, por mais que os efeitos deletérios do uso
de anabolizantes sejam patentes, na hipótese, o dano se refere à saúde
do próprio acusado. Desse modo, a importação de pequenas quantidades de
medicamentos, para consumo próprio, não tem o condão de causar potencial
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora tipificada no
art. 273 do CP, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, em razão
da aplicação do princípio da insignificância. Absolvições mantidas.
3. Tráfico internacional de munições. A materialidade do crime de tráfico
internacional de munições (artigo 18, da Lei nº 10.826/03) não foi objeto
de recurso e restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Apresentação e Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística e
Caracterização Física de Materiais), o qual atestou as características das
munições apreendidas, que estavam íntegras e aptas para o uso, assim como
que seriam de uso restrito. A autoria também não foi alvo de irresignação
em apelação, tendo sido comprovada pela prisão em flagrante dos acusados,
oitiva das testemunhas e interrogatórios dos próprios réus. Com efeito,
as circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral
colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos
mesmos, fato incontroverso no presente caso.
4. Dosimetria das penas.
5. Do delito do art. 18 c.c. 19, ambos da Lei nº10.826/03 . Não havendo
irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às
demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser
mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência
atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade
de reformá-la. No que tange à pena de multa, não houve irresignação
da defesa. No entanto, a pena de multa arbitrada em 185 (cento e oitenta e
cinco) dias- multa, deve ser reformada, de ofício, vez que não foi fixada de
forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, a pena
de multa deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência
com a pena privativa de liberdade aplicada.
6. O regime de cumprimento da pena resta mantido no semiaberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
7. Incabível, a substituição por penas restritivas de direitos, por não
estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 44, inc. I,
do Código Penal, respectivamente.
8. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
9. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO
18, C/C ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. IMPORTAÇÃO DE ANABOLIZANTES. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 334-A,
§ 1º, II, CP. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INC. I, DO
CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA
DAS PENAS. PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Importação de anabolizantes. O Magistrado a quo aplicou a emendatio
libelli e desclassificou a conduta dos acusados para o delito de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 334, § 1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. Tão somente
seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se
a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta, o que não se
traduz nestes autos.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
3. O contexto fático e as demais provas coligidas durante a instrução
processual apontam que o acusado agiu com o dolo necessário do tipo
penal. Assim, ausentes circunstâncias que excluam a tipicidade, culpabilidade
da conduta ou o dolo do acusado.
4. No caso dos autos, consumou-se o crime de contrabando haja vista a
natureza do objeto material do fato, maços de cigarros de origem estrangeira,
clandestinamente introduzidos no País, transportado pelo acusado para fins
de venda.
5. Dosimetria. Pena-base mantida pela grande quantidade de maços de
cigarros. A agravante da promessa de recompensa prevista no artigo 62, IV,
do CP, não se aplica à fixação da pena para o crime de descaminho ou
contrabando, porque a vantagem econômica é inerente ao tipo penal, motivo
pelo qual não cabe agravamento da pena pela paga ou promessa de recompensa,
sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem.
6. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior
a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e
multa, ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas. A
conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano por duas
restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e acarretaria
na substituição por uma única sanção restritiva de direitos, o que é
vedado.
7. Recurso da acusação desprovido e da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 334, § 1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS
ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. Tão somente
seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e
apreensão e pelos laudos periciais que constatou que os cigarros são de
origem paraguaia, desprovidos de sistemas de segurança adotados no Brasil e
pelo laudo pericial que examinou as mídias de DVDs e CDs com áudio, filmes
e jogos de títulos variados, concluindo tratar-se de produto de "pirataria".
2. No entanto, a autoria não é inconteste. Quanto à autoria, destaca-se
que a condenação deve estar fundada em provas robustas e claras, não
devendo pairar qualquer dúvida razoável. No caso concreto, todavia,
registre-se que o conjunto probatório não é suficiente para embasar um
decreto condenatório do réu, ora apelado.
3. As provas produzidas pela acusação são frágeis e inconsistentes para
concluir, sem sombra de dúvidas, que o apelado teria praticado o crime
imputado na denúncia, devendo ser confirmada a sentença absolutória e,
nesse contexto, incide o princípio in dubio pro reo.
4. Absolvição mantida.
5. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de exibição e
apreensão e pelos laudos periciais que constatou que os cigarros são de
origem paraguaia, desprovidos de sistemas de segurança adotados no Brasil e
pelo laudo pericial que examinou as mídias de DVDs e CDs com áudio, filmes
e jogos de títulos variados, concluindo t...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO,
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33,
c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, comprovados.
2. A existência de prova de que o acusado se dedica a atividades criminosas
não permite o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, vedada a reformatio in
pejus, deve ser mantido o benefício concedido na sentença condenatória,
se os autos foram remetidos ao Tribunal por força de recurso de apelação
interposto exclusivamente pela defesa.
3. A pena pecuniária, conquanto não possa tomar contornos confiscatórios,
guarda natureza retributiva-preventiva e não deve ser fixada em valor ínfimo,
de modo a esvaziar sua finalidade.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
C. C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO,
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DE DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no art. 33,
c. c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, comprovados.
2. A existência de prova de que o acusado se dedica a atividades criminosas
não permite o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/06. Contudo, ve...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data
da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002,
a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003.
3. As isenções devem ter escopo em lei que especifique as condições
e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de duração.
4. A Lei nº 10.559/2002 não prevê a possibilidade de retroatividade dessa
isenção a período anterior a agosto de 2002. E, tratando-se de isenção,
os preceitos devem ser interpretados restritivamente, de sorte que não
se há de falar em direito à isenção do imposto de renda antes de 29 de
agosto de 2002.
5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data
da...