PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência
do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão
monocrática que não conheceu do reexame necessário, deu provimento à
sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS.
- O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no
valor de um salário mínimo, com DIB em 01.02.2013 (data do requerimento
administrativo). Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência
do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão
monocrática que não conheceu do reexame necessário, deu provimento à
sua apelação e d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE
SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento
ao seu apelo.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que
a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 01.02.1984 e 12.2008 (data da última
remuneração disponibilizada para o vínculo vigente, mantido por ela junto
ao Município de Urânia desde 21.02.1989).
- Consta dos autos, ainda, extrato do sistema Dataprev indicando que o
marido da autora conta com registros de vínculos empregatícios mantidos
em períodos descontínuos, compreendidos entre 16.03.1977 e 01.02.1989,
em empresas de atividades urbanas e rurais.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 01.02.1989,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou mantido vínculo empregatício.
- Veio a falecer em 06.05.2009, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 59 anos de idade e há, nos
autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social por tempo insuficiente para a concessão de qualquer aposentadoria.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE
SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento
ao seu apelo.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que
a autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 01.02.1984 e 12.2008 (data da última
remuneração disponibilizada para o vínculo vigente, mantido por ela junto
ao Município de Urânia desde 21.02.1989).
- Consta d...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Agravo legal não conhecido no tocante ao pedido de "Aposentadoria por
idade Híbrida" (fls. 80), por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo legal parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Agravo legal não conhecido no tocante ao pedido de "Aposentadoria por
idade Híbrida" (fls. 80), por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, preju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar parcial ao recurso,
fê-lo com supedâneo em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - Há início de prova material. Contudo, da análise dos documentos
acostados, os vínculos rurais da autora não são suficientes para
comprovar todo o período da carência necessária, qual seja, 180 meses
(ou 15 anos). Acrescente-se que, embora acostada CTPS do cônjuge, contendo
vínculos de trabalho rural, incabível sua extensão à requerente para fins
de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requisito etário, posto que o último contrato rural data de 1996, sendo
que a requerente casou-se no ano de 2005.
Assim, não tendo cumprido a carência exigida, é de rigor a manutenção
do julgamento, negando-se a aposentadoria vindicada.
5 - Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo
de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais,
consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte.
6 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
7 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Sup...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento
ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência e súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - A autora completou a idade mínima em 14.01.2011, devendo comprovar o
exercício de atividade rural por 180 meses (13). Objetivando comprovar as
alegações, juntou cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento
(assento em 02.05.1985), na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador
(fl. 14); certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29.01.1984, com
qualificação do genitor como lavrador (fl. 18); e certidão de casamento da
filha (assento em 30.08.1997), com indicação da profissão de tratorista do
genitor (fl. 19). Há, ainda, em nome do cônjuge, carteira de filiação do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, datada de 24.11.1980,
e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 16.11.1972, no qual
figura como lavrador (fls. 16-17).
5 - Contudo, segundo informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais e do Sistema Único de Benefícios Dataprev (fls. 44-59),
no período de carência a ser considerado, o marido da requerente apresenta
diversos vínculos empregatícios urbanos: "PREFEITURA MUNICIPAL DE JACI",
no período de 05.04.2006 a 04.04.2008; "APRASERV - ASSESSORIA &
INFORMÁTICA LTDA", de 02.06.2008 a 31.12.2008; "COMARGA CONSTRUTORA LTDA -
EPP", de 26.08.2009 a 23.11.2009; e "LUKALIAM MÓVEIS LTDA - ME", a partir
de 01.12.2009. De acordo com consulta complementar aos referidos cadastros,
que ora determino a juntada, o cônjuge segue desempenhando atividade urbana,
como empregado da "J & A MÓVEIS LTDA - EPP", bem como passou a receber
benefício de aposentadoria por idade (ramo de atividade: comerciário),
com DIB em 26.11.2013.
6 - Acrescente-se que não há qualquer documento, em nome da própria
demandante, que demonstre ser lavradora. Apesar de os testemunhos colhidos
terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a
jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir
acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Não
podendo se estender a qualificação do cônjuge, a ausência de prova
documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade
rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
8 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Sup...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso,
fê-lo com supedâneo em jurisprudência e súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - Consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora
determino a juntada, informa que o marido da requerente exerceu atividade
urbana, de 14.03.1980 a 08.11.1996; na empresa Domingues Paes Empresa
de Segurança Ltda., como "Outros Guardas de Segurança e Trabalhadores
Assemelhados"; de 18.11.1996 a 09.2002 (data da última remuneração),
na empresa Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda., como
"Vigia". Aponta, ainda, que ele recebeu o benefício de auxílio-doença
previdenciário, no período de 22.11.1999 a 15.12.1999, ramo de atividade
comerciário, e que passou a ser beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 12.01.2001, nessa mesma condição.
4 - Por fim, embora acostada documentação do genitor da autora e admitida a
extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado
em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a
ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se
desenvolvia com essa característica. Com efeito, os documentos acostados
em nome do pai da postulante não se prestam a comprovar o exercício de
atividade agrícola pela autora, visto que atestam, tão-somente, que seu
genitor era lavrador e proprietário de um imóvel rural, nada informando
acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período
em que a autora supostamente teria se dedicado a tal mister.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da
autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade
da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável
de prova documental.
5 - De rigor, portanto, a reforma a sentença proferida, ante a ausência de
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
6 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
7 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Sup...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão
judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício,
caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral
do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da
Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi
cessado indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
esti...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544596
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos de informações
do CNIS e do DATAPREV atestam que a requerente contribuiu como contribuinte
facultativa, costureira em geral, nos períodos de 08.2005 a 07.2007 e
em 09.2007. Apontam, ademais, que ela recebe o benefício de pensão por
morte previdenciária desde 31.03.2013. Não há registro de trabalho ou
recolhimento de contribuições em período anterior a 08.2005.
3. O laudo médico pericial, datado de 26.03.2009, atestou que a requerente
é portadora de lombalgia e gonartrose em ambos os joelhos, apresentando
incapacidade total e permanente para o exercício de quaisquer atividades
laborativas. O vistor judicial asseverou: "não haverá melhora clínica e
não tem condições de readaptação ou reabilitação". Em complementação
à perícia, o expert afirmou que a incapacidade instalou-se na autora em
26.08.2005.
4. De acordo com informações do CNIS a requerente ingressou no RGPS
somente em 08.2005, quando já contava com 73 anos de idade, e propôs ação
objetivando benefício por incapacidade, em virtude de patologias que não
surgem de um momento para o outro.
5. Do conjunto probatório extrai-se que, quando ingressou no RGPS, a autora
já se encontrava incapacitada, o que obsta a concessão dos benefícios
pleiteados na exordial.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados
nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento
da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus
pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo
concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extrat...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
idade.
3. Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola do
autor, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade
de a prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável
de prova documental, resultando até mesmo na Súmula n.º 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominan...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO
CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM
PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO
RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial
1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que
aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência
da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação
hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís
Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do
prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa
da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte,
decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem
benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos
decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência
afastada.
- Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144)
o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária,
de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990
(36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior
a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC
que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11
é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores
constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é
que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991
(fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC,
importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário. O
pedido inicial é improcedente.
- Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO
CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM
PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO
RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do R...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º
DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ATIVIDADE
LABORATIVA POSTERIOR. NECESSIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde
agosto de 2010. Ademais, muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela
necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva
implantação do benefício. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve
corresponder à data de início da incapacidade (agosto de 2010), tal como
determinado na sentença recorrida. Contudo, por ocasião da liquidação,
a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos
meses em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições
à Previdência Social, após a data do termo inicial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez requer qualidade de segurado,
incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência
(12 meses).
3. Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da
incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei
de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
4. Possibilidade de reabilitação profissional impede o reconhecimento de
incapacidade permanente.
5. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
6. Agravo legal a que se dá parcial provimento, para fixar o termo inicial
do auxílio-doença na data de início da incapacidade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º
DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ATIVIDADE
LABORATIVA POSTERIOR. NECESSIDADE DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde
agosto de 2010. Ademais, muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela
nece...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso.
2. Ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
idade.
3. Correção "ex officio" de erro material.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E,
ainda, consoante o §1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso,
fê-lo com supedâneo em jurisprudência e súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3 - A sentença proferida pelo juízo a quo não se encontra condicionada
ao reexame necessário para que alcance plena eficácia. Após a edição
da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de
Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças,
posto que contrárias aos interesses das autarquias, cuja condenação não
exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
4 - In casu, fixado o valor do benefício em um salário mínimo,
considerando-se que entre a data da citação (05.10.2011) e a prolação
da sentença (18.11.2013), o montante da condenação não ultrapassa
o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, não
conheço da remessa oficial. O benefício de aposentadoria por idade, ao
trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e
143, da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, o trabalhador rural
deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do benefício.
5 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
6 - Contudo, o falecimento do cônjuge em 1988, ou seja, quatorze anos antes
do implemento do requisito etário pela autora, impossibilita a extensão
da condição de trabalhador rural durante esse interregno. Acrescente-se
o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante,
demonstrando ser lavradora. Vale ressaltar que a declaração de exercício de
atividade rural firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Cândido Mota/SP não constitui início razoável de prova material, porque
equivale a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido
ao crivo do contraditório. Situa-se em patamar inferior à prova testemunhal
colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
7 - Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova
documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade
rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
8 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
9 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com j...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Se considerado o período de labor do autor até o ajuizamento da ação,
ele conta com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ou seja,
09.09.2009.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Quanto à tutela antecipada, concedida na sentença, fica ciente a parte
autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Não se deve cogitar, nesse caso, da implantação do benefício concedido
nestes autos caso a parte autora esteja recebendo benefício mais vantajoso
ou se oponha a sua implantação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Se considerado o período de labor do autor até o ajuizamento da ação,
ele conta com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ou seja,
09.09.2009.
- A correção monetária e os juros moratór...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APURAÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO
É PREDOMINANTE RURAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à
apelação em ação que pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
a trabalhador rural.
2.Alega-se que a decisão traz dano de difícil reparação ao agravante,
pessoa de 61 anos de idade que faz jus ao benefício diante das provas
produzidas, inclusive início de prova material de trabalhador rural,
atividade que exerceu imediatamente antes do pedido do benefício.
3.No caso dos autos, como se vê do teor da decisão guerreada, apesar de
os documentos apresentados no curso da instrução processual indicarem
o labor rural por alguns períodos, a parte autora não comprovou que o
trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional,
pois houve alternância entre os meios urbano e campesino.
4. Agravo Improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APURAÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO
É PREDOMINANTE RURAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à
apelação em ação que pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
a trabalhador rural.
2.Alega-se que a decisão traz dano de difícil reparação ao agravante,
pessoa de 61 anos de idade que faz jus ao benefício diante das provas
produzidas, inclusive início de prova material de trabalhador rural,
atividade que exerceu imediatamente antes do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando
improcedente o pedido.
- Constam nos autos: comprovante de requerimento administrativo do
benefício, em 16.11.2012; extratos do sistema Dataprev, indicando que a
autora conta com inscrição como contribuinte facultativa desde 17.01.1995,
e com recolhimentos previdenciários descontínuos, vertidos entre 01.1995
e 10.2012; certificado de registro do marido da autora no Consulado Geral
do Japão, em 10.07.1975, indicando profissão de agricultor; carteira de
inscrição do marido da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em
30.06.1975; certidões de nascimento de filhos, em 17.09.1975 e 26.08.1976,
documentos em que a autora foi qualificada como doméstica e o marido como
lavrador e agricultor, respectivamente.
-O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o marido
da autora manteve um vínculo empregatício de natureza urbana, de 01.01.1979
a 15.01.1982, e conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte
autônomo, vertidos, de maneira descontínua, entre 01.1995 e 03.2013.
-Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora e do marido
no período indicado na inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a autora
deixou as lides rurais há décadas: alega que isto ocorreu em 1981, mas,
na realidade, há registro de labor urbano por seu marido desde 1979.
- Consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora,
sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder à autora
a aposentadoria por idade.
- Não há documentos nos autos qualificando a autora como rurícola.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando
improcedente o pedido.
- Constam nos autos: comprovante de requerimento administrativo do
benefício, em 16.11.2012; extratos do sistema Dataprev, indicando que a
autora conta com inscrição como contribuinte facultativa desde 17.01.1995,
e com recolhimentos previdenciários descontínuos, vertidos entre 01.1995
e 10.2012; certificado de registro...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem
ser computados para fins de carência, desde que intercalados com
períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91. Quanto ao auxílio-acidente, o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que tal benefício pode ser considerado
como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
- Devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem
ser computados para fins de carência, desde que intercalados com
períodos de atividade, em que...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, inobstante as alegações do embargante de que doença
geradora da incapacidade é a mesma que teria ocasionado o seu afastamento,
no período de 30/08/1995 a 19/09/1996, verifica-se que o acórdão embargado
foi claro ao pontuar acerca da ausência de provas de que a incapacidade
laborativa do autor teria, de fato, decorrido de agravamento da doença. Ao
contrário do alegado, o laudo pericial atestou que a incapacidade atingiu o
requerente em meados de 2003, ou seja, anteriormente ao seu reingresso ao RGPS
- Regime Geral de Previdência Social, quando ainda não havia readquirido
a qualidade de segurado. Assim, constatada a preexistência da incapacidade
à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, inobstante as alegações do embargante de que doença
geradora da incapacidade é a mesma que te...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557
DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE
ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
II- No tocante ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre
o período de atividade especial considerado na apuração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, inexiste
previsão legal a amparar tal pretensão. Precedentes jurisprudenciais.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante
jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557
DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE
ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
II- No tocante ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre
o período de atividade especial considerado na apuração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557
DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no
sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à
obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de
ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante
jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557
DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no
sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à
obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de
ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes...