EMBARGOS DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RENÚNCIA AO
DIREITO DE USUFRUTO - IMPENHORABILIDADE DO DIREITO REAL - INEXISTÊNCIA DE
FRUTOS - FRAUDE NÃO CONSUMADA - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À
APELAÇÃO
1.Repousa o litígio sobre a declaração de ineficácia da renúncia ao
usufruto, merecendo destacar que o art. 1.393 do CCB, prevê "não se pode
transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se
por título gratuito ou oneroso".
2.Por disposição legal, o usufruto não pode ser vendido, pertencendo ao
usufrutuário os direitos de posse, uso, administração e percepção dos
frutos, na forma do art. 1.394, do Código Civil.
3.Conforme já reconhecido em sede de execução fiscal e sem demonstrar a
União quadro distinto, inexiste notícia de frutos daquele direito real em
prol dos executados/usufrutuários, fls. 57.
4.Se impresentes frutos, a renúncia ao direito de usufruto não pode ser
considerada fraude à execução, afinal não traz ao credor nenhum prejuízo,
porquanto imobilizado sem nada render, como se observa. Precedentes.
5.Deve ser afastado o reconhecimento de fraude à execução relativamente
à renúncia ao usufruto incidente sobre o imóvel da matrícula 28.427,
do 1º CRI em Franca-SP.
6.A título sucumbencial, em prol da parte embargante, fixados honorários
advocatícios da ordem de 10% sobre o valor atualizado dos embargos (R$
93.000,00, fls. 10), com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, montante este observante à
razoabilidade e à natureza, importância e responsabilidade assumida à
causa, nos termos do art. 20, CPC vigente ao tempos dos fatos e aplicável
à espécie, Súmula Administrativa n. 2, STJ. Precedente.
7.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência aos embargos, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RENÚNCIA AO
DIREITO DE USUFRUTO - IMPENHORABILIDADE DO DIREITO REAL - INEXISTÊNCIA DE
FRUTOS - FRAUDE NÃO CONSUMADA - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À
APELAÇÃO
1.Repousa o litígio sobre a declaração de ineficácia da renúncia ao
usufruto, merecendo destacar que o art. 1.393 do CCB, prevê "não se pode
transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se
por título gratuito ou oneroso".
2.Por disposição legal, o usufruto não pode ser vendido, pertencendo ao
usufrutuário os direitos de posse, uso, administração e pe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE DESPROVIDA.
1. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carga dos autos, em cartório
em 26.01.2011, iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 30 dias para
cumprimento da antecipação de tutela em 27.01.2011, destacando-se que a
afirmação do Procurador Federal no sentido de que não poderia implantar
o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na
medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa
competente para seu cumprimento.
2. O benefício só foi implantado a partir de 27.04.2015 (fls. 12/13, restando
evidente a inobservância do prazo assinalado na decisão de fls. 113/118 do
apenso, revelando-se razoável a execução da multa diária correspondente
ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença recorrida..
3. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor
da multa para R$ 15,00 por dia de atraso, em razão da inércia de ambas as
partes, com termo inicial após 30 dias da intimação do INSS realizada
em 26.01.2011, bem como para determinar a retificação do cálculo das
prestações devidas quanto ao termo inicial (benefício proporcional no mês
dezembro de 2005) e quanto ao termo final, excluindo-se as competências de
março e abril de 2015, além de determinar que seja observado o título
executivo quanto aos juros de mora, índices de correção monetária
e honorários advocatícios. Condenou a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, cujo valor será fixado na liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, observando-se,
contudo, a isenção já reconhecida em razão da concessão de gratuidade
de justiça.
4. Não vislumbro interesse processual do apelante quanto ao valor devido
a título de atrasados, na medida em que os excessos apontados na petição
inicial dos embargos à execução foram acolhidos pela r. sentença recorrida,
que determinou a retificação do cálculo quanto os termos inicial e final,
juros e correção, além dos honorários advocatícios, acolhendo, ainda
que implicitamente, o cálculo do INSS quanto a estes pontos, razão pela
qual não conheço da apelação quanto a estes pontos.
5. Outrossim, vale destacar que a concessão da Justiça Gratuita não
isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, devendo ser reformada a r. sentença recorrida tão somente
para afastar a isenção reconhecida em razão da concessão de gratuidade
de justiça. Entretanto, acrescento que o recebimento dos valores em atraso,
por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada
pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas
partes, devendo ser observada a suspensão da execução da verba honorária,
consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Não vislumbro má-fé do embargante a justificar a aplicação de multa,
pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no
caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos
em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não
caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé , previstas na lei
processual.
7. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE DESPROVIDA.
1. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carga dos autos, em cartório
em 26.01.2011, iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 30 dias para
cumprimento da antecipação de tutela em 27.01.2011, destacando-se que a
afirmação do Procurador Federal no sentido de que não poderia implantar
o benefício não exime a parte embargante do cumpr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO
DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se
a autora efetivamente manteve o vínculo conjugal com o segurado até o
seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço,
oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO
DO VÍNCULO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se
a autora efetivamente manteve o vínculo conjugal com o segurado até o
seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço,
oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceament...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1590274
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo
(28.03.2014), conforme entendimento jurisprudencial.
VI - Honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VIII - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo F...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (14.09.2016),
eis que em tal data o autor já se encontrava com 61 anos de idade, que
juntamente com sua falta de visão no olho direito caracterizam a sua
deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pá...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311436
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA E FILHOS. COMPROVADA A UNIÃO
ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Apenas haveria a formação de litisconsórcio necessário se os outros
filhos do falecido estivessem recebendo a pensão por morte pleiteada, uma
vez que o eventual atendimento da pretensão inicial atingiria seus direitos.
II - Os outros filhos não estão recebendo qualquer benefício
previdenciário, sendo desnecessária sua inclusão no feito. Preliminar
rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
IV - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2014, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
V - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início
de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º), para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VI - Não constou sua qualificação profissional nas certidões de nascimento
dos autores MATHEUS e THIAGO e na certidão de óbito e foi qualificado como
"serviços gerais" na certidão de nascimento do autor WALDIR.
VII - Na CTPS, constam registros de trabalho rural nos períodos de 08.06.2009
a 09.06.2009, de 01.07.2009 a 15.08.2009, de 01.03.2010 a 01.10.2010 e de
25.09.2011 até data não informada.
VIII - A consulta ao CNIS indica a existência de diversos registros de
trabalho rural até 2011, que houve o pagamento de auxílio-reclusão
(NB 128.025.024-8 e 133.514.730-3), de 26.12.2000 a 01.01.2007 e recebeu
auxílio-doença de 08.05.2012 a 30.06.2012.
IX - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade
rural em época próxima ao óbito e a existência da união estável com
a autora PEDRINA, com quem o de cujus teve três filhos em comum.
X - Na condição companheira e filhos menores de 21 anos na data do óbito
(fls. 16/17 e fl. 101), a dependência econômica é presumida, na forma do
art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(16.09.2014), conforme expressamente requerido pela parte autora no recurso
de apelação.
XII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação
do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II e §11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação dos
autores provida. Tutela mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA E FILHOS. COMPROVADA A UNIÃO
ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Apenas haveria a formação de litisconsórcio necessário se os outros
filhos do falecido estivessem recebendo a pensão por morte pleiteada, uma
vez que o eventual atendimento da pretensão inicial atingiria seus direitos.
II - Os outros filhos não estão recebendo qualquer benefício
previdenciário, sendo desnecessária sua inclusão no feito. Preliminar
rejeitada.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DANOS
MORAIS. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, a Constituição
Federal no art. 5º, V, dispõe que "é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem".
II - A CF, no art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco integral, vale
dizer, estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração
e o prejuízo ao particular, ao Estado é imposto o dever de indenizar,
independentemente de culpa ou dolo, somente aferíveis para fins de aplicação
de sanção contra o agente público.
III - Conquanto a submissão do jurisdicionado aos procedimentos administrativo
e judicial de verificação de direitos não seja causa para a imposição de
condenação em danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo esse
direito nos casos em que reste configurado o abuso no seu exercício pela
Administração, notadamente nos casos em que o ato em si gere, ou agrave, a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
IV - O requerimento administrativo foi formulado em 03.02.2014, sendo
emitida carta de exigência na mesma data. Há comprovação de que o autor
interpôs recurso administrativo em 14.04.2014 e, apenas em 04.02.2015,
a Junta de Recursos da Previdência Social determinou a conversão do feito
em diligência para processar a Justificação Administrativa.
V - Em 10.07.2015, o advogado da autora solicitou informações sobre o
andamento da diligência e a autarquia respondeu em 17.07.2015, mencionando
sobre a greve deflagrada pelos servidores.
VI - A apelação do INSS menciona que a greve dos servidores teria iniciado
em 07.07.2015, não havendo justificativa para a demora no atendimento da
diligência determinada cinco meses antes do referido evento.
VII - A prova testemunhal confirmou que o autor passou por graves dificuldades
financeiras no período em que ficou esperando a solução do processo
administrativo.
VIII - Diante da demora injustificada para finalizar o processo administrativo,
é cabível a indenização por danos morais.
IX - O valor da indenização é mantido em R$ 5.000,00, que não acarreta
enriquecimento sem causa e se mostra razoável e proporcional para a
finalidade de censura da conduta do réu e reparação do dano, observando-se
as circunstâncias do caso concreto.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação
do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4, II, e §11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Tutela mantida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DANOS
MORAIS. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, a Constituição
Federal no art. 5º, V, dispõe que "é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem".
II - A CF, no art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco integral, vale
dizer, estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração
e o prejuízo ao particular, ao Estado é imposto o dever de indenizar,
independenteme...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. FILHA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
I - Existência de irregularidade no polo passivo da ação.
II - A pensão por morte foi concedida judicialmente à companheira e aos
outros filhos do falecido, que deveriam ter integrado a lide na condição
de litisconsortes passivos necessários, uma vez que eventual atendimento da
pretensão inicial pode atingir seus direitos, em razão do rateio dos valores
legalmente previstos, na forma do art. 114 do CPC/2015, o que não ocorreu.
III - Anulação dos atos posteriores à citação para que os beneficiários
da pensão por morte sejam citados para integrar a lide como litisconsortes
passivos.
IV - Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. FILHA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
I - Existência de irregularidade no polo passivo da ação.
II - A pensão por morte foi concedida judicialmente à companheira e aos
outros filhos do falecido, que deveriam ter integrado a lide na condição
de litisconsortes passivos necessários, uma vez que eventual atendimento da
pretensão inicial pode atingir seus direitos, em razão do rateio dos valores
legalmente previstos, na forma do art. 114 do CPC/2015, o que não ocorreu.
III - Anulação dos atos posteriores à citação para que os...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO FICTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO LABORAL DETERMINADA EM
AÇÃO TRABALHISTA. CABÍVEL A INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO
INICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Ante a ilegalidade da dispensa e o reconhecimento do direito do autor de
permanecer no emprego, de rigor o reconhecimento da manutenção do vínculo
empregatício no interregno, tendo o segurado, portanto, o direito ao cômputo
do tempo de serviço no período.
- Incidência do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de
modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A reclamação trabalhista foi ajuizada logo após o encerramento ilegal
do contrato de trabalho, vale dizer, no ano de 1999, anteriormente à
prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo
de produção de efeitos perante a Previdência Social, inclusive por ter
também sido postulada a reintegração ao emprego.
- Vale destacar que o dever legal de recolher as contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do
empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este
o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a
sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu
crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Na data do ajuizamento da ação, somando-se o interregno constante
no CNIS de fl. 304, contava a parte autora com 35 anos, 11 meses e 23
dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, em valor a ser calculado pela Autarquia
Previdenciária.
- Tendo em vista a comprovação do implemento dos requisitos necessários à
aposentadoria apenas na data do ajuizamento da ação, de rigor a fixação
do termo inicial do benefício na data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença de procedência ou desta decisão no caso
de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO FICTO DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO LABORAL DETERMINADA EM
AÇÃO TRABALHISTA. CABÍVEL A INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO
INICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Ante a ilegalidade da dispensa e o reconhecimento do direito do autor de
permanecer no emprego, de rigor o reconhecimento da manutenção do vínculo
empregatício no interregno, tendo o segurado, portanto, o direito ao cômputo
do tempo de serviço no período.
- Incidência do disposto no artigo 472 do Có...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DIB E A DER. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE. SENTENÇA
D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO PLEIRO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1 - O autor propôs a presente ação cobrando o pagamento de créditos
atrasados do benefício de pensão por morte (NB 128.689.326-0), concedido
em 06/08/2003, com termo inicial em 29/04/1990 (fl. 17), no valor bruto de
R$20.695,62 e líquido, apurado pela própria autarquia, de R$ 16.811,92
(fl. 19).
2 - Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência, proferida
em 29/06/2010, ante a notícia de pendência de análise da regularidade
no processo concessório do benefício, o qual passou por auditagem e se
encontrava em revisão na Seção de Reconhecimentos de Direitos da APS de
Tatuí.
3 - Comprovante de depósito da importância de R$ 48.713,98, referente a
crédito do benefício nº 128.689.426-0, relativo ao período de 20/04/1990
a 31/07/2003, disponibilizado em 17/08/2010 (fls. 159/161).
4 - Reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73
(art. 487, III, "a", do CPC/2015).
5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que
a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Com efeito, restou justificado nos autos o atraso no pagamento do crédito
do autor, eis que a concessão do beneplácito passou por auditagem, conforme
cópia do processo administrativo de fls. 44/121.
7 - Ante o reconhecimento parcial do pedido, tendo o INSS dado causa à
propositura da presente ação, na medida em que somente pagou os valores
devidos após a sentença de 1º grau, de rigor a sua condenação no pagamento
de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 26 do CPC/73, vigente
à época. Por outro lado, restou negada ao autor a pretensão relativa à
indenização por danos morais, sendo vencedora neste ponto a autarquia.
8 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). Isenção do reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do autor
prejudicada em parte. Sentença de improcedência mantida. Apelação do
autor não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DIB E A DER. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PEDIDO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE. SENTENÇA
D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA QUANTO AO PLEIRO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1 - O autor propôs a presente ação cobrando o pagamento de créditos
atrasados do benefício de pensão por morte (NB 128.689.326-0), concedido
em 06/08/2003, com termo inicial em 29/04/1990 (fl. 17), no valor bruto de
R$20.695,62 e líquido...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. DELITO ASSEMELHADO A CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS DE
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA E IMPORTAÇÃO IRREGULAR. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO
CARACTERIZADO. AUTORIA DEMOSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 44, §3º DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos.
2. No caso em tela, o réu adquiriu, ocultou e manteve em depósito, em
proveito próprio e com finalidade comercial, 800 (oitocentos) maços de
cigarros de origem estrangeira, desprovidos da regular documentação e
autorização para importação e comercialização. Mencione-se que os
produtos apreendidos são de importação proibida, por não possuírem
registro junto à ANVISA.
3. Inaplicável o princípio da insignificância. A impossibilidade da
aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando
advém do bem jurídico precípuo ser a saúde pública, no interesse de
salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que as mercadorias em
circulação tenham procedência segura e atestada pelos órgãos pátrios de
controle. Tal é o entendimento já consolidado na jurisprudência. A título
de argumentação, cumpre salientar que a 2ª Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público Federal, aplica, excepcionalmente,
a insignificância quando a quantidade de mercadoria não ultrapassar 153
(cento e cinquenta e três) maços de cigarros. Também por esta razão,
diante da apreensão de 800 (oitocentos) maços de cigarros de origem
estrangeira, não se aplica o princípio da insignificância ao caso concreto.
4. O dolo exsurge manifesto, conclusão amparada tanto pela confissão
em juízo feita pelo réu, quanto pelas circunstâncias da apreensão,
reveladoras do intuito de manter em depósito, para posterior venda em varejo,
cigarros estrangeiros desacompanhados da documentação exigida para regular
importação e comercialização no país.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria da pena inalterada.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
mantida, por se revelar socialmente recomendável, nos termos do art. 44,
§ 3º, do Código Penal.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. DELITO ASSEMELHADO A CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS DE
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA E IMPORTAÇÃO IRREGULAR. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO
CARACTERIZADO. AUTORIA DEMOSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 44, §3º DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou suficientemente demonstrada nos autos.
2. No caso em tela, o réu adquiriu, ocultou e manteve em depósito, em
proveito próprio e com finalidade comercial, 800 (oitocent...
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI
DE LAVAGEM DE DINHEIRIO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS
CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE
CAMPO GRANDE. PROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da
prática de desvios de recursos públicos, mediante a realização de fraudes
em procedimentos licitatórios e na execução dos respectivos contratos
administrativos por parte da impetrante.
2. Consta ainda da decisão impugnada que a empresa MIL TEC TECNOLOGIA DA
INFORMÁTICA, ora impetrante, bem como a Itel Informática, seriam fontes
de recursos milionários que chegam às contas bancárias de João Amorim,
investigado por realizar fraudes em procedimentos licitatórios e na execução
dos respectivos contratos administrativos.
3. O sequestro dos bens foi baseado na existência de indícios de autoria
e materialidade do delito de lavagem e ocultação de bens e valores, bem
como na presença do periculum in mora, consistente no risco de dilapidação
patrimonial, em prejuízo de eventual necessidade de reparação de dano ao
erário.
4. Diante da prática de supostos ilícitos, razoável que a autoridade
impetrada imponha medidas assecuratórias, sob pena de frustrar eventual
ressarcimento ao erário pelos danos causados.
5. Importante ressaltar que a decisão constritiva apontada como ato coator no
presente mandamus fundamentou-se no Decreto-Lei nº 3.240/41, o qual prevê a
hipótese de sequestro de bens ou valores que não tenham, necessariamente,
vinculação a quaisquer ilícitos penais, ressalvando-se que a medida é
cabível em face de autor de infração penal que cause prejuízo à Fazenda
Pública.
6.Para essa medida de constrição, desnecessário que os bens tenham
qualquer ligação com os ilícitos penais investigados. Destina-se ao
ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública, para tanto podendo
incidir sobre quaisquer bens do indiciado, mesmo os adquiridos licitamente,
sem vinculação com o crime. Não se confunde com o sequestro dos artigos
125 e 132 do Código de Processo Penal que pertinem a bens adquiridos pelos
indiciados com os proveitos da infração.
7. Diante da complexidade do caso, as medidas assecuratórias estão plenamente
justificadas.
8. Competência da Justiça Federal em razão da conexão probatória
existente, nos termos do art. 76, III, do CPP e da Súmula 122 do STJ, já
que a Operação Lama Asfáltica apura graves desvios de recursos públicos
federais.
9. O Provimento 275, de 11 de outubro de 2005, do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, especializou a 3ª Vara Federal de Campo Grande /MS,
atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes
contra o sistema financeiro nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, não há que se falar em incompetência da 3ª
Vara Federal de Campo Grande/MS.
10. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI
DE LAVAGEM DE DINHEIRIO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DADOS
CONCRETOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE
CAMPO GRANDE. PROCEDENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que a investigação criminal apurou indícios da
prática de desvios de recursos públicos, mediante a realização de fraudes
em procedimentos licitatórios e na execução dos respectivos contratos
administrativ...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371731
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme
o papel desempenhado pelo acusado: se o agente é o próprio beneficiário,
a infração tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido. Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
2. Eventual existência de continuidade delitiva com fatos criminosos
apurados em processos diversos exige análise do conjunto fático probatório
relacionado às várias práticas delitivas imputadas ao acusado, o que não
comporta prévia verificação em abstrato, mas sim em concreto, desde que
não se encontrem em fases processuais diferentes (enunciado da Súmula
n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
4. Quanto aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, tem-se
que o grau de culpabilidade dos acusados foi normal para o tipo penal, além
de não serem observados elementos desabonadores quanto à conduta social,
à personalidade e às circunstâncias. O motivo do crime, tentativa de
obtenção de vantagem ilícita, integra o próprio tipo penal e, por tal
razão, não merece maior censura. Os réus não possuem maus antecedentes,
haja vista a diretriz indicada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. No entanto, observa-se que as consequências do delito merecem
maior reprovação.
5. A continuidade delitiva de que trata o artigo 71 do Código Penal,
conforme se observa de interpretação do próprio texto legal, pressupõe
o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, não sendo
caracterizada sua ocorrência nos casos em que reste evidenciada a presença de
desígnios autônomos para a prática delitiva (artigo 69 do Código Penal).
6. O regime da pena de reclusão é o fechado nos termos do art. 33, §2º,
a, c. c. o §3º, do Código Penal.
7. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, descabe a
substituição da pena privativa de liberdade imposta a ambos acusados por
duas penas restritivas de direitos.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme
o papel desempenhado pelo acusado: se o agente é o próprio beneficiário,
a infração tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo term...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR
AGENTE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. EXPORTAR. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. PERDIMENTO. TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO
CRIME. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Não prospera o pedido da defesa de aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho de pneus, ao fundamento de o
valor do tributo iludido não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
(Lei n. 10.522/02, art. 20), pois se verifica que o delito se integra em
contexto de crime de maior gravidade, qual seja de tráfico de expressiva
quantidade de maconha (1.886 kg), situação que torna inaplicável o aludido
princípio, porquanto evidentes a ofensividade e a reprovabilidade da conduta,
a periculosidade social da ação, bem como a significativa lesão jurídica
decorrente.
2. A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente
policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados
pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos
probatórios (STF, HC n. 74522, Rel. Min. Maurício Corrêa, unânime,
j. 19.11.96; TRF da 3ª Região, ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, unânime, j. 19.06.06; TRF da 3ª Região, ACR n. 200061110030760,
Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, unânime, j. 16.09.05).
3. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação ao tráfico
de droga (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c. c. o art. 40, I) e em relação
do delito de descaminho (CP, art. 334-A).
4. O conjunto probatório indica o concurso entre os réus e o condutor
da Hilux, que se evadiu, para internalizar e transportar a substância
entorpecente, do Paraguai até a cidade de Naviraí (MS). Não há, todavia,
demonstração suficiente de ligação estável e permanente, com animus
associativo, a ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação
(Lei n. 11.343/06, art. 35). Tampouco a notícia de que Mauro José e
Jorge Luís foram presos quase três meses após os fatos aqui narrados,
também pela prática de crime de tráfico cometido de modo similar, não
se segue a imputação dos corréus pelo crime de associação nesta ação
penal. Igualmente não se pode imputar o crime de associação ao réu
Cláudio, também preso posteriormente, por força de denúncia acerca de
eventual participação em tentativa de homicídio de agente penitenciário
e por supostamente integrar organização criminosa.
5. A jurisprudência considera não haver bis in idem entre o caput
do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o inciso I do art. 40 da mesma Lei na
hipótese de o agente "exportar" entorpecente, pois se trata de delito
de ação múltipla (TRF da 3ª Região, ACR n. 00090947420104036119,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 12.06.12; ACR n. 00113940920104036119,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.05.12; ACR n. 00054696620094036119,
Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 20.03.12).
6. Não merece prosperar o pedido de aplicação da causa de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a análise da ação
delituosa - envolvendo três caminhonetes, uma delas, roubada, outra usada
por batedor e a terceira com carga de pneus em situação confessada de
descaminho - indica estrutura complexa e disponibilidade de recursos,
bem como a existência de ação ordenada, com divisão de tarefas, com a
finalidade de traficar significativa quantidade de droga, circunstâncias
essas típicas de atuação de organização criminosa.
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante
prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do
art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, j. 23.09.14).
8. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível
provar sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade
(STJ, HC n. 164682, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.09.11; TRF da 3ª Região,
ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.10).
9. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE
n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da
3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas
as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida
para majorar a pena-base pelo tráfico de drogas em relação a todos os
corréus, aplicar a agravante do art. 61, I, do Código Penal pelo crime
de tráfico em relação a Cláudio, e a do art. 62, IV, do mesmo Código,
pelo crime de descaminho em relação a Mauro José. Excluída, de ofício,
a pena de pagamento de dias-multa relativa ao delito de descaminho. Apelação
dos corréus parcialmente provida para absolver Jorge Luís e Mauro José
pelo crime de associação. Determinada a execução provisória, tão logo
esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO PRESTADO POR
AGENTE POLICIAL QUE PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. EXPORTAR. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. PERDIMENTO. TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO
CRIME. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Não prospera o pedido da defesa de aplicação do princípio da
insignificânc...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76588
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim,
acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem
adquire, recebe ou oculta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade
comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território
nacional, também pratica o crime de contrabando. Sendo assim, a conduta
da acusada adequa-se ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inc. IV,
do Código Penal.
2. O valor das mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$
20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002
e das Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Contudo, no que se
refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta Corte
Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância. Na hipótese, foram apreendidos 360 (trezentos e sessenta)
maços de cigarros, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento
da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito
comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais
consumidores dos cigarros apreendidos. Ademais, extrai-se do acervo probatório
que o fato destes autos não consubstanciou episódio isolado, denotando,
diversamente, contumácia da apelante em persistir na prática delitiva
em exame. A habitualidade delitiva foi assentada de forma contundente por
meio dos antecedentes criminais, que atestam o histórico de envolvimento
da acusada em casos de mesma natureza, além da própria confissão da ré,
que admitiu que há aproximadamente 06 (seis) anos vende cigarros da região
do Paraguai, na região central. Quando o agente comprovadamente faz da
reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito
de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca
lesividade. Incabível, pois, a aplicação do princípio da insignificância.
3. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo
de Perícia Criminal Federal (Merceologia), que atestou a origem dos maços
de cigarros apreendidos, qual seja, Paraguaia, e que são de importação
proibida no Brasil. Além disso, as circunstâncias em que realizada a
prisão em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial
como judicial, confirmam de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos
fatos e a responsabilidade da apelante. Assim, de rigor a manutenção da
r. sentença condenatória penal.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidiu
a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código
Penal. Todavia, a pena não foi reduzida, de forma acertada, haja vista o
disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva
mantida em 02 (dois) anos de reclusão.
5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária
no montante de 01 (um) salário mínimo e perda dos valores depositados a
título de fiança.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para e...