PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71 DO CP. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação
e Apreensão, Registros Migratórios e Laudo de Perícia Criminal Federal, que
atestou a falsidade do documento apreendido, bem como pela pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e acusação e pelo próprio réu.
2. Autoria e dolo comprovados. O próprio apelante confirmou, em Juízo,
que apresentou o documento apreendido, qual seja, cédula de identidade de
estrangeiro do Brasil - RNE, de numeração V621418-J, perante o controle
migratório, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, no dia 09/12/2013, na
ocasião do desembarque no Brasil. Afirmou, ainda, que fez uso do documento
mencionado outras cinco vezes o dolo restou demonstrado pelas próprias
declarações do acusado, que afirmou ter ciência acerca da impossibilidade
de regularizar a sua permanência no Brasil. O dolo restou demonstrado
pelas próprias declarações do acusado, que afirmou ter ciência acerca
da impossibilidade de regularizar a sua permanência no Brasil.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Foi reconhecida
a incidência da continuidade delitiva, na fração de 1/2 (metade), tendo
em vista o número de condutas praticadas (10 condutas).
4. De fato, verificou-se que o acusado, nas dependências do Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, fez uso do documento público falso nos dias
13/07/2014 (entrada), 22/09/2014 (saída), 05/10/2014 (entrada), 18/01/2015
(entrada), 30/03/2015 (saída), 12/04/2015 (entrada), 02/06/2015 (saída),
16/06/2015 (entrada), 10/08/2015 (saída) e 09/12/2015 (entrada), conforme
a Certidão de Movimentos Migratórios e do Ofício do Delegado de Polícia
Federal.
5. A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
6. Embora o intervalo entre os crimes seja maior que 30 dias em alguns casos,
o contexto autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal, haja vista que as
condutas narradas na exordial são idênticas, cometidas em circunstâncias
semelhantes de modo, tempo e lugar. Importante mencionar que não há, na
lei, indicativos de qual o tempo razoável para se configurar ou se afastar
a aplicação do instituto da continuidade delitiva. A jurisprudência
posicionou-se no sentido de que o lapso temporal máximo admitido entre
os crimes cometidos deve ser de trinta dias, para a configuração da
continuidade delitiva. Todavia, não se trata de um critério absoluto e
sim de um direcionamento interpretativo, devendo a análise ser realizada
de forma casuística.
7. Mantida a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal,
no fração de 1/2 (metade), já que se mostra adequada e proporcional a
quantidade de condutas realizadas pelo réu. Pena definitiva mantida em 03
(três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
8. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade foi fixado no
aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais
favoráveis), a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária correspondente
a 10 (dez) salários mínimos, e pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa.
10. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que
observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria,
não havendo necessidade de reforma-la.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71 DO CP. MANTIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação
e Apreensão, Registros Migratórios e Laudo de Perícia Criminal Federal, que
atestou a falsidade do documento apreendido,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA DE OFÍCIO. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENAS SUBSTITUTIVAS MANTIDAS, À EXCEÇÃO DA
DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Sonegação. IRPF - anos-calendários 2007 a 2010. Inclusão indevida
de dependentes, despesas médicas e contribuição de previdência
privada. Restituição de valores a que contribuinte não tinha direito.
2. Verifica-se que o débito imputável à ré é superior ao valor determinado
por lei, nos termos das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, que,
na prática, acabaram por alterar a previsão contida no artigo 20 da Lei nº
10.522/02, porquanto alcança o montante de R$ 22.425,00 (vinte e dois mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais). Logo, não é aplicável, na hipótese,
o princípio da insignificância.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Alegação de desconhecimento da inserção de dados falsos. Atribuída
a responsabilidade ao contador não comprovada.
5. Valores recebidos a título de restituição expressivos. Excesso
evidente. Ausência de credibilidade da versão defensiva. Condenação
mantida.
6. Dosimetria da pena mantida.
7. Quantum da pena de multa reduzido para guardar proporção à pena
privativa de liberdade.
8. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos mantida
nos termos da r. sentença, à exceção da destinação da prestação
pecuniária, a ser concedida a entidade designada pelo Juízo de Execução.
9. Recurso da defesa improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI 8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA DE OFÍCIO. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PENAS SUBSTITUTIVAS MANTIDAS, À EXCEÇÃO DA
DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Sonegação. IRPF - anos-calendários 2007 a 2010. Inclusão indevida
de dependentes, despesas médicas e contribuição de previdência
privada. Restituição de valores a que contribuinte não tinha d...
PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. SUSPEIÇÃO. VIA
INADEQUADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 96 CPP. DESVIO DE FINALIDADE. VIA
INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 577, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, a insurgência recursal exige legitimidade e interesse.
2. No caso, o recurso ministerial objetiva a nulidade da sentença, sustentando
a alegação de que o uso de adjetivos ofensivos dirigida ao membro do
Ministério Público Federal afronta "a condição de imparcialidade do juiz,
a motivação do ato e finalidade da decisão". No entanto, o apelante não
se insurgiu em face do mérito do recurso, deixando de se manifestar em face
do édito absolutório.
3. Os princípios estampados no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição
Federal, bem como no artigo 8º, inciso I, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, tem por fim garantir às partes um julgador imparcial.
4. Em que pese a existência da garantia constitucional do juiz natural
e imparcial, a apelação não se revela ser via processual adequada para
comprovar o interesse entre o julgador e a matéria em debate e, a consequente
declaração de nulidade da sentença por força da falta de imparcialidade.
5. Desse modo, se do que se cogita é da parcialidade do juiz, emanada da
dicção excessiva e ofensiva constante da sentença, a suscitação da falta
de pressuposto processual em questão reclamava exceção de suspeição,
sem prejuízo do manejo simultâneo da apelação.
6. O outro fundamento do apelo ministerial se refere à alegação de vício
de nulidade da sentença decorrente de trechos com linguagem ofensiva dirigida
ao membro do MPF "que teriam posto clara a existência de móvel indevido
para a decisão, em desvio de finalidade do ato judicial".
7. Nesse prisma, rejeita-se, na hipótese, a prática do desvio de finalidade,
uma vez que não se verifica a primo ictu oculi que o juiz a quo desbordou dos
parâmetros legais com a finalidade de atender interesse próprio ou alheio.
8. Ainda que possam ter ocorrido abusos na linguagem ou veemência empregada
pelo magistrado a quo que escapem da razoabilidade e violem o dever de
urbanidade, previsto no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura, bem
como sob certa ilação, acarretem o desvio de finalidade do ato judicial,
também não se verifica o apelo como a via adequada para tal análise a
ser tecida em sede disciplinar.
9. No que se refere ao exame do mérito, especialmente, quanto ao édito
absolutório, por força de ausência de recurso ministerial, não há
como apreciá-lo, com fundamento no princípio "tantum devolutum quantum
appellatum".
10. Apelação não conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. SUSPEIÇÃO. VIA
INADEQUADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 96 CPP. DESVIO DE FINALIDADE. VIA
INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 577, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, a insurgência recursal exige legitimidade e interesse.
2. No caso, o recurso ministerial objetiva a nulidade da sentença, sustentando
a alegação de que o uso de adjetivos ofensivos dirigida ao membro do
Ministério Público Federal afronta "a condição de imparcialidade do juiz,
a motivação do ato e finalidade da decisão". No entanto, o apelante não...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PENA-BASE
REDIMENSIONADA EM ATENÇÃO AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CONDUTA REPROVÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto
de impugnação, fica mantida a condenação de Jorge Bernardino Gonçalves
pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código
Penal, nos termos da sentença.
2. Dosimetria da pena. A acusação requer a exasperação da pena aplicada
ante a maior reprovabilidade da conduta do acusado Jorge. Na primeira fase
da dosimetria da pena, seguindo os parâmetros do art. 59 do Código Penal,
além das circunstâncias do crime já terem sido avaliadas negativamente pelo
Juiz de primeiro, entendo que a reprovabilidade da conduta de Jorge Bernardino
Gonçalves é bastante acentuada, já que demostra total menosprezo frente
ao bem jurídico tutelado, uma vez que o crime foi praticado no período
noturno, além do fato de o acusado ter se evadido do local quando percebeu
a aproximação dos policiais, o que demonstra a conduta reprovável de
Jorge na prática criminosa. Assim, fixo a pena-base em 2/3 (dois terços)
acima do mínimo legal, o que gera, nesta fase, a pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão. Na segunda fase, ausentes causas agravantes, mantenho a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena em 1/6,
o que gera a pena intermediária de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão. Na
terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, torno
definitiva a pena do acusado em 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão.
3. Ante o redimensionamento da pena, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena
de reclusão por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços
à comunidade ou a entidade pública pelo mesmo período da pena corporal,
ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Mantida, no mais, a r. sentença.
5. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PENA-BASE
REDIMENSIONADA EM ATENÇÃO AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CONDUTA REPROVÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto
de impugnação, fica mantida a condenação de Jorge Bernardino Gonçalves
pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código
Penal, nos termos da sentença.
2. Dosimetria da pena. A acusação requer a exasperação da pena aplicada
ante a maior reprovabilidade da conduta do acusado Jorge. Na primeira fa...
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. CONSUNÇÃO. NÃO
RECONHECIDA. DOMITREIA. LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
2. A conduta de inserir informação falsa nos documentos atinentes tanto a
importações de produtos como no contrato social da empresa, já se enquadra
no crime de falsidade ideológica na forma consumada, uma vez que essa conduta,
por si só, atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos
documentos por ela emitidos, independentemente de resultado naturalístico.
3. A falsidade ideológica possuindo potencialidade lesiva independente do
crime de descaminho, caracterizando-se autônomo quanto a este. Deste modo,
incabível o reconhecimento da consunção.
4. De acordo com os art. 43 e 44 do Código Penal, infere-se que não é
possível à substituição de uma pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. CONSUNÇÃO. NÃO
RECONHECIDA. DOMITREIA. LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
2. A conduta de inserir informação falsa nos documentos atinentes tanto a
importações de produtos como no contrato social da empresa, já se enquadra
no crime de falsidade ideológica na forma consumada, uma vez que essa conduta,
por si só, atinge a fé pública e o interes...
AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
3. Não é possível acolher a alegação que a intervenção do Poder
Judiciário fere a separação dos poderes, isso porque a concretização
dos direitos fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
"controlador" da atividade administrativa.
4. No caso, o autor é portador de Neoplasia Maligna do Cólon. Em razão da
doença, o autor necessita fazer uso dos medicamento BEVACIZUMABE na dose
de 5mg/Kg a cada duas semanas até a progressão da doença ou toxicidade
proibitiva No entanto, tem um custo altíssimo, inviável para a atual
situação financeira do apelado.
5. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
6. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra total amparo no artigo
461 do antigo CPC (atual art. 497 e 536, do CPC).
7. Quanto ao afastamento ao pagamento dos honorários advocatícios
nota-se que a concepção exposta na Súmula 421 do C. Superior Tribunal
de Justiça parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão
subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia. Sob esse prisma,
os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas
decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma "Secretaria"
ou "Ministério". Verifica-se, contudo, que a Emenda Constitucional 45/2004
incluiu o § 2º ao artigo 134 conferindo autonomia para as Defensorias
Públicas Estaduais: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
8. Por sua vez, a Emenda Constitucional 74/2013, que incluiu o § 3º ao
artigo 134 da CF/88 contemplou autonomia à Defensoria Pública da União
e à Defensoria Pública do Distrito Federal, com a seguinte redação:
"Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal". A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou ainda mais a
autonomia da Instituição.
9. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a condenação da
União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da
União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à
Instituição pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. (AR
1937 AgR, Relator: Ministro GILMAR MENDES).
10. Apelação da União e do Município de Campinas e remessa oficial
improvidas. Apelação do autor provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 268556
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. FALTA DE
PUBLICIDADE ADEQUADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O domínio da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição
Federal, sendo o processo de demarcação meramente declaratório. Tal natureza
não retira o dever da administração pública dar-lhe publicidade adequada,
capaz de, ao menos em tese, dar ciência do procedimento aos interessados.
Ausência de publicidade que, ademais, prejudica o exercício do contraditório
administrativo pelos interessados, tudo a determinar a nulidade do
procedimento.
A taxa de ocupação das áreas da União deve ser repetida, observada a
prescrição quinquenal.
Decisão que não prejudica os direitos da União proceder a nova demarcação
e cobrança das taxas de ocupação respectivas.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. FALTA DE
PUBLICIDADE ADEQUADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O domínio da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição
Federal, sendo o processo de demarcação meramente declaratório. Tal natureza
não retira o dever da administração pública dar-lhe publicidade adequada,
capaz de, ao menos em tese, dar ciência do procedimento aos interessados.
Ausência de publicidade que, ademais, prejudica o exercício do contraditório
administrativo pelos interessados, tudo a determinar a nulidade do
procedimento.
A tax...
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EMISSORA
DE RADIODIFUSÃO. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
- Materialidade delitiva e autoria comprovadas através do termo
de representação da ANATEL, atestando o funcionamento de estação
autodenominada 'RÁDIO SHALOM FM', que fazia uso aleatório de espectro
de radiofrequência em 95,5 MHz, na cidade de Itanhaém/SP, sem a devida
autorização do Poder Concedente, operada pelo réu. Tanto em sede policial,
quanto em juízo, o acusado confessou a prática delitiva.
- Erro de proibição. Analisando todo o conjunto probatório, constata-se que
o acusado efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, a despeito
do que alegou. A inocência preconizada pela defesa não se vislumbra no
comportamento do réu que, ainda que não considerada a extensa ficha criminal
passada (com delitos de homicídio, furto, estelionato, dentre outros),
necessita de algum conhecimento técnico para operação de estação de
transmissão de rádio, com utilização de equipamentos específicos (antena,
computador e transmissor), contando, ainda, com programação automatizada via
software, não sendo crível a alegação de completo desconhecimento da lei.
- Dosimetria da pena. Mantida nos termos fixados em sentença. Condenação
do réu à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime ABERTO, pela
prática do crime de descrito no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à
entidades filantrópicas ou assistenciais, e limitação de fim de semana,
a ser definida pelo juízo da execução penal.
- Pena de multa. Embora o preceito secundário do art. 183 da Lei n.º
9.472/1997 determine a aplicação de multa no valor fixo de R$ 10.000,00
(dez mil reais), é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que
a pena de multa estabelecida na Lei n.º 9.472/1997 viola o princípio da
individualização da pena. Inclusive, em sessão de julgamento realizada
em 29.06.2011, o Órgão Especial desta Corte declarou, nos autos da
Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº. 0005455-18.2000.4.03.6113,
a inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", a qual consta do
preceito secundário do art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. Pena de multa fixada
em 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente
à época dos fatos.
- Apelação do réu que se dá parcial provimento apenas para reduzir a pena
de multa a 10 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EMISSORA
DE RADIODIFUSÃO. DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
- Materialidade delitiva e autoria comprovadas através do termo
de representação da ANATEL, atestando o funcionamento de estação
autodenominada 'RÁDIO SHALOM FM', que fazia uso aleatório de espectro
de radiofrequência em 95,5 MHz, na cidade de Itanhaém/SP, sem a devida
autorização do Poder Concedente, operada pelo réu. Tanto em sede polici...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65290
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E
ATENUANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO.
- A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas
através de Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Apresentação
e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
emitido pela Secretaria da Receita Federal, ressaltando o valor de R$
180.000,00 da mercadoria apreendida (cigarros de procedência paraguaia) e
o valor aproximado de R$ 680.000,00 de tributos iludidos; Laudo de perícia
criminal realizado nos veículos apreendidos (caminhão e semirreboque),
bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase. Culpabilidade é normal à espécie,
não tendo o condão de exasperar a pena-base. No que concerne aos maus
antecedentes, apesar de existirem inquéritos policiais e ações penais
em curso contra o réu, inclusive pela prática de descaminho/contrabando,
há apenas uma condenação transitada em julgado, nos autos do processo
0100262-17.2011.812.0016, pela prática da contravenção penal prevista
no artigo 42, III, do Decreto-lei 3.688/41, que tramitou na Comarca Mundo
Novo/MS, com transito em julgado em 14.06.2013. Quanto à personalidade e
conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não
se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena-base nos
casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros (400.000 maços), as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Excluídas a valoração negativa quanto à
culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, reduzo
a pena-base para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase - não
se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante e atenuante,
sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase
- sem causas de aumento ou diminuição, pena definitivamente fixada em 01
(um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
- Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal,
considerando, ainda, as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria
da pena, não há óbice para que seja fixado o regime inicial ABERTO para
o cumprimento da pena.
- Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal,
deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados em fase de
execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente
a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente.
- Aplicação dos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal ao réu,
restando inabilitado para conduzir veículo, pelo mesmo período fixado para
a pena privativa de liberdade.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento,
para compensar a agravante (art. 62, inciso IV, CP) com a atenuante da
confissão (art. 65, inciso III, alínea d, CP), e Apelação do réu a
que se dá parcial provimento, para reduzir a pena-base, restando a pena
definitivamente fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E
ATENUANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO.
- A materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas
através de Auto de Prisão em Flagrante Delito; Auto de Apresentação
e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
emitido pela Secretaria da Receita Federal,...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64683
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). DESCAMINHO/CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Não questionadas nos apelos das partes, a materialidade delitiva e a
autoria restaram devidamente comprovadas através de Representação Fiscal
para Fins Penais; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias; Demonstrativo Presumido de Tributos; Laudo de Perícia
Merceológica, pela confissão do réu e depoimento das testemunhas.
- Dosimetria da pena. Sem insurgência do Ministério Público Federal e do
réu, mantida a pena fixada em sentença.
- Pena restritiva de direitos. A redação do artigo 46, §3º, do Código
Penal, é cristalina no sentido de que a prestação de serviços deve ser
cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo
que uma hora por dia é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Portanto,
para o cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço
a comunidade, para cada hora de trabalho o condenado diminuirá um dia de
condenação. Ressalta-se que, nos termos do art. 46, § 4º, do Código
Penal, o réu poderá abreviar a execução da pena, cumprindo-a em metade
do tempo inicialmente previsto, caso em que trabalhará mais de uma hora
por dia, visando cumprir a pena em menor tempo. No que se refere à pena
de prestação pecuniária, não há óbice no estabelecido em sentença,
devendo ser mantido o pagamento da importância de três salários mínimos,
em três parcelas mensais e sucessivas, cada qual equivalente a um salário
mínimo vigente ao tempo do recolhimento, que será destinado a entidade
pública ou privada, com destinação social.
- Reparação dos danos. O Ministério Público Federal requer, em sede
de Apelação, que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal. Contudo, o pedido não consta na peça exordial
(denúncia), sendo vedado as partes inovar em sede recursal.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
e Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO
ANTERIOR). DESCAMINHO/CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª e...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68249
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA
IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
- Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal demonstrada nos autos em razão dos seguintes elementos de prova: a)
Auto de Prisão em Flagrante Delito; b) Auto de Exibição e Apreensão; c)
Laudo Pericial; e, d) Cédulas falsas apreendidas.
- A autoria delitiva do crime de moeda falsa comprovada pelo conjunto
probatório carreado aos autos: Auto de Prisão em Flagrante Delito,
depoimentos testemunhais tanto em sede policial como em senda judicial e
pelo interrogatório da ré.
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da
contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem
os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento
anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo.
- O contexto probatório evidencia que a ré tinha conhecimento que as
cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo
pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
- Evidenciado o elemento subjetivo do tipo, considerado o modo e as
circunstâncias em que se perfizeram os fatos.
- Para a aplicação do §2º do art. 289 do Código Penal deve haver a
demonstração de boa-fé da acusada ao receber moeda falsa, o que não restou
comprovado pela defesa, não havendo que se cogitar nesta figura privilegiada.
- Materialidade e a autoria do crime de falsa identidade demonstrada pelo
Auto de Prisão em Flagrante, documentos em que a acusada assinou sob falsa
imputação de identidade e laudo de perícia papiloscópica, bem como pela
afirmação da increpada de que se atribuiu identidade falsa no momento da
prisão.
- Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
- O dolo também restou perfectibilizado, diante da intenção da ré em
realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, ao
atribuir a si própria outra identidade, durante a sua prisão em flagrante,
com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais.
- As condutas tipificadas nos arts. 289 e 307, ambos do Código Penal,
são independentes, tutelando bens jurídicos distintos, não havendo que
se falar na absorção de um pelo outro.
- Dosimetria da pena inalterada. Pena privativa de liberdade dos crime de
moeda falsa e falsa identidade mantida. Multa do crime de moeda falsa fixada no
mínimo legal. Pena restritiva de direitos fixada em prestação de serviços
à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos
ou outros estabelecimentos congêneres, nas condições a serem definidas
durante o processo de execução penal, para tarefas segundo aptidões da
ré, à razão de 01 (uma) hora para cada dia de condenação, nos termos
do § 3º do art. 46 do Código Penal e pena pecuniária fixada no valor de
01 (um) salário mínimo a ser paga à instituição pública ou privada,
com destinação social, futuramente designada pelo juízo da execução.
- Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL. CRIME DE INTRODUÇÃO E GUARDA DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O § 2º DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CRIME DE FALSA
IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
- Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal demonstrada nos autos em razão dos seguintes elementos de prova: a)
Auto de Prisão em Flagrante Delito; b) Auto de Exibição e Apreensão; c)
Laudo Pericial; e, d...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72724
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO
DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º,
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS
CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código
Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência
tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumprimento
das penas restritivas de direito.
2. Constam dos autos provas robustas em relação à prática dolosa pelos
réus dos delitos de guarda de moeda falsa e de corrupção de menores
(Laudo Documentoscópico, Auto de Prisão em flagrante e prova testemunhal).
3. Embora os acusados tenham afirmado em juízo que desconheciam a falsidade
do dinheiro, as discrepâncias entre os relatos de cada qual e os depoimentos
das testemunhas, aliados ao fato de se ter encontrado notas falsificadas com
o mesmo número de série na posse de ambos os réus e do adolescente que
os acompanhava, fazem crer que os réus não agiram de boa fé ao guardarem
consigo cédulas que sabiam ser espúrias, tendo repassado uma delas ao menor
referido, em circunstâncias que induzem a concluir que também pretendiam
repassar aos demais adolescentes encontrados com os acusados por ocasião
do flagrante.
4. No que tange ao crime de corrupção de menores, por se tratar de
crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da
demonstração da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do Superior
Tribunal de Justiça). Caso no qual o adolescente, nascido em 04.05.1996,
contava com 16 anos por ocasião dos fatos, de forma que resta patente o
delito de corrupção de menor praticado pelos réus, na medida em que os
elementos probatórios denotam que, com o auxílio do menor, praticaram o
delito de guarda de moeda falsa.
5. O pedido de dispensa do cumprimento de prestação de serviços
à comunidade merece ser desprovido, pois não há prova de qualquer
incompatibilidade entre o cumprimento da mencionada pena restritiva de direitos
com as eventuais responsabilidades familiares do acusado. Ademais, a análise
de adequação do regime de prestação de serviços às condições pessoais
do condenado é competência própria do juízo da execução (art. 66 da
Lei de Execução Penal).
6. Embora o acusado aparente fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça,
deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual
impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida
no Juízo da Execução Criminal.
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO
DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º,
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS
CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código
Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência
tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumpr...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67129
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE DAS
APELAÇÕES DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ART. 68 DO
CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. NÃO APLICÁVEL. INTERESTADUALIDADE. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A defesa protocolou suas Apelações somente em 05.02.2014 e 10.02.2014,
respectivamente; portanto, de maneira intempestiva.
- Depreende-se do art. 798, caput, e § 3º, do Código de Processo Penal,
que os prazos processuais penais serão contínuos e peremptórios, não
havendo que se cogitar em interrupção em razão de férias, domingos ou dia
de feriado, cabendo destacar que o prazo que se findar em domingo ou em dia
de feriado restará prorrogado para o dia útil subsequente - a propósito:
todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (...) § 3º. O
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado
até o dia útil imediato.
- A Apelação é relativa apenas à dosimetria da pena, não havendo recurso
contra a materialidade, a autoria ou o dolo (que são incontroversos -
as quais, mesmo que de forma resumida, permitem afiançar com a certeza
necessária o cometimento do crime em questão); tampouco verifica-se a
necessidade de reparos a serem realizados de ofício na sentença, no tocante
aos três aspectos mencionados. Desse modo, as condenações restam mantidas.
-Por primeiro, insta ressaltar que a Procuradoria Regional da República
tem razão ao apontar que o cálculo da pena deve respeitar o critério
trifásico. Ademais, o "caput" do art. 68 do Código Penal prevê que a
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento.
- Não há razão para que incida a causa de aumento pela interestadualidade do
delito, ou mesmo para que a causa de aumento de transnacionalidade a absorva
e por isso seja exasperada, como pretende a acusação. A incidência das
duas causas de aumento mencionadas configuraria uma injusta dupla apenação.
- Com relação ao quantum a ser exasperado, não assiste razão a acusação
ao pleitear o aumento da transnacionalidade em patamar superior ao mínimo
legal (1/6- um sexto) em razão do trajeto que seria percorrido. A simples
distância não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima
do mínimo. De fato, a majorante deve permanecer no mínimo legal, uma vez que
presente tão somente uma causa de aumento. Os patamares superiores devem ser
reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento
seja concomitante ou nos casos em que a droga fosse ser distribuída em mais
de um Estado da federação ou país.
- A despeito de os réus não possuírem antecedentes criminais, denota-se,
do contexto fático, indícios de que a contribuição dos apelados para
a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se
deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo
a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram
organização criminosa.
- Note-se que os réus participavam do transporte de quantidade vultosa
de drogas (73,2 kg de maconha), com expressivo investimento financeiro
por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante
tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se ressaltar o modus
operandi elaborado utilizado pelos acusados, com ocultação da droga
em compartimentos anteriormente preparados, bem como o uso de batedores
para garantir a segurança da empreitada criminosa. Tudo isto indica que os
acusados detinham grande confiança dos integrantes da organização criminosa,
o que é incompatível com o papel outorgado à uma pessoa que aderiu às
atividades criminosas de maneira absolutamente específica e eventual.
-As circunstâncias do delito, bem como o modus operandi utilizado
(destacando-se a ocultação da droga de modo elaborado, o alto valor que
seria pago pelo transporte da droga), afastam a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
- O regime inicial de cumprimento das penas, para os três réus, é o
SEMIABERTO, nos termos no art. 33, § 1º, "b", do Código Penal. Incabível a
substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
uma vez que os requisitos legais não estão preenchidos (art. 44 do Código
Penal).
- Acerca da possibilidade de execução provisória das penas, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), devem ser
expedidas Cartas de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução das penas imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva,
ou no caso de já terem sido expedidas guias provisória de execução,
tornam-se desnecessárias tais providências.
- Apelações da defesa não conhecida. Apelação da acusação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, "CAPUT", C. C. ART. 40, INCISO I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE DAS
APELAÇÕES DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ART. 68 DO
CÓDIGO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. NÃO APLICÁVEL. INTERESTADUALIDADE. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A defesa protocolou suas Apelações somente em 05.02.2014 e 10.02.2014,
respectivamente; portanto, de maneira intempestiva.
- Depreende-se do art. 798, caput,...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60636
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 5.938g
(cinco mil, novecentos e trinta e oito gramas) de cocaína, massa líquida,
a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
4. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
5. A causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, deve ser fixada na fração de mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
7. No caso concreto não há como acolher o pleito da ré relativo à
diminuição da pena pela incidência da delação premiada (art. 41 da Lei
n° 11.343/2006). Na hipótese, a acusada se limitou a fornecer o celular
através do qual se comunicava com os traficantes e mencionou apenas o
primeiro nome destes, sem quaisquer outras informações.
8. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Regime semiaberto mantido, mesmo aplicada a detração para fins de regime
inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de
Processo Penal.
11. Não há como afastar a pena de perdimento do aparelho celular em favor
da União, utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes,
haja vista ser efeito extra-penal genérico da sentença penal condenatória,
por força do artigo 91, inciso II, do Código Penal, ressalvando-se
que, in casu, ao contrário do que ocorre na legislação comum, não é
necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse,
fabricação ou porte ilícitos, bastando o nexo de instrumentalidade, nos
termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e arts. 62
e 63 da Lei n.º 11.343/06. Na hipótese, a própria ré reconheceu em seu
depoimento em sede policial e em Juízo, que manteve contato com o fornecedor
de drogas por meio do telefone celular, restando comprovado o mencionado
nexo de instrumentalidade entre o bem e o tráfico internacional de drogas.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Não houve apelação do réu quanto a este ponto. Não
se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício
por este Tribunal. Pena mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
3. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
4. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
6. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Não houve apelação do réu quanto a este ponto. Não
se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício
por este Tribunal. Pena mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oite...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO. CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE
AMBOS OS CORRÉUS, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS POR SUAS RESPECTIVAS PENAS CORPORAIS EM CONCRETO. ARTIGOS
107, IV, 109, VI, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. CONDUTAS TÍPICAS. EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA DE DIAMANTES MEDIANTE MERGULHO E DRAGA SITUADA NO LEITO DE
RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
(DNPM E IBAMA). USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO
FEDERAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA E DOLO DOS COACUSADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS PROVIDOS.
1. Os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no artigo 2º
da Lei 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, em concurso formal próprio.
2. Em suas razões recursais (fls. 399/402), a defesa de MANOEL MESSIAS DE
SÁ pleiteia seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
tendo em conta a pena corporal aplicada ao referido corréu ("uma pena de um
ano e dois meses"). Subsidiariamente, requer seja o mesmo corréu absolvido
de todas as imputações delitivas por alegada ausência ou insuficiência
de provas (notadamente, com relação à autoria delitiva), por força do
princípio in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal, ou, pelo menos, seja mantida a r. sentença no tocante à
fixação da pena em seu mínimo patamar legal, em regime prisional inicial
aberto, e à substituição da pena.
3. Já a defesa ARNALDO ALVES, em suas razões recursais (fls. 444/456),
pugna pela reforma da r. sentença, para que, preliminarmente, seja declarada
a extinção da punibilidade do referido corréu com relação a ambos os
delitos imputados em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal
pela pena máxima aplicável, e, subsidiariamente, seja ele absolvido de todas
as imputações delitivas, por insuficiência de provas quanto à autoria
e dolo, à luz do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requer a
reforma da pena aplicada, a fixação do regime prisional inicial aberto e
a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ao argumento
de que, na hipótese, a suposta reincidência penal (em verdade, fulminada
pela prescrição) teria sido considerada pelo magistrado sentenciante, ao
arrepio do disposto na Súmula 241 do STJ, como circunstância agravante
e, simultaneamente, como circunstância judicial. Por fim, requer ainda
os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção do
pagamento das custas e despesas processuais.
4. Concedido o pedido de gratuidade de justiça ao coacusado ARNALDO ALVES,
na forma do artigo 98 da Lei 13.105/2015.
5. Em atendimento ao pleito preliminar defensivo atinente à prescrição
retroativa da pretensão punitiva, ainda que por fundamentos diversos,
decretou-se, na oportunidade, a extinção da punibilidade de MANOEL MESSIAS DE
SÁ e ARNALDO ALVES apenas em relação ao crime previsto no artigo 55 da Lei
9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03 (três)
anos entre a data do recebimento da denúncia (18/01/2013 - fls. 113/114)
e a publicação da sentença condenatória (06/12/2016 - fl. 389), tendo em
conta suas respectivas penas corporais in concreto depreendidas da sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 12/12/16 - fl. 390), a saber, 06 (seis) meses de detenção para
"MANOEL" e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção para "ARNALDO",
ambas pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55 da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 07/07/2011),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, em sintonia nesse ponto com
as contrarrazões ministeriais (fls. 460/463) e com o parecer ofertado pela
Procuradoria Regional da República (fls. 465/470).
6. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso a
ocorrência de eventual prescrição retroativa das pretensões punitivas
correspondentes, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada ao
delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando as respectivas
penas corporais concretamente fixadas aos apelantes na r. sentença, a saber,
01 (um) ano de detenção para "MANOEL" e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 10 (dez) dias de detenção para "ARNALDO", ambas pelo cometimento do
delito contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º da Lei 8.176/91,
mesmo sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, nos termos do artigo 119 do Código Penal.
7. A materialidade atinente ao delito do artigo 2º da Lei 8.176 /91 ficou
demonstrada nos autos, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência Ambiental
n. 110968 de 07/07/2011 (fls. 27/29) e respectivo registro fotográfico
(fl. 30), bem como pelo Auto de Infração Ambiental n. 263217 (fl. 31)
e respectivo Termo de Apreensão (fl. 32), em cotejo com o depoimento
judicial do policial militar ambiental Rodrigo Antônio dos Santos
na qualidade de testemunha comum (fls. 303/304-mídia) e ainda com as
declarações/interrogatórios dos coacusados em sede policial (fls. 27/28
e 100) e em juízo (fls. 362 e 364-mídia).
8. Contudo, a despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença de fls. 380/388, verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos a comprovarem a efetiva participação e dolo de MANOEL MESSIAS
DE SÁ e ARNALDO ALVES na imputada exploração clandestina de diamantes
(matéria-prima pertencente à União Federal), em que pese tenham, de fato,
sido surpreendidos pelos policiais militares ambientais, em 07/07/2011, no
interior de uma das embarcações do tipo draga objeto de fiscalização no
Reservatório de Marimbondo, situado na Bacia Hidrográfica do Rio Grande,
no Município de Colômbia/SP (coordenadas geográficas S20º17'47,9" e
W48º52'48,4" SAD 69), juntamente aos demais codenunciados IVAN PEREIRA,
JOSÉ COSTA SILVA e JOSIMAR MARQUES DA SILVA, todos eles meros mergulhadores
garimpeiros alegadamente contratados sem registro em carteira pelo balseiro
"Antonio" visando à extração de diamantes no leito do rio, sob precárias
condições de trabalho.
9. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva e o dolo dos
coacusados MANOEL MESSIAS DE SÁ e ARNALDO ALVES na presente hipótese,
de rigor a reforma da r. sentença, para absolvê-los da prática delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, em observância ao
princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância
com as razões recursais defensivas (fls. 399/402 e 444/456).
10. Apelos defensivos providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDO. CRIME DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE
AMBOS OS CORRÉUS, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DAS
PRETENSÕES PUNITIVAS POR SUAS RESPECTIVAS PENAS CORPORAIS EM CONCRETO. ARTIGOS
107, IV, 109, VI, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA
DOS FATOS), E DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. CONDUTAS TÍPICAS. EXPLORAÇÃO
CLANDESTINA DE DIAMANTES MEDIANTE MERGULHO E DRAGA SITUADA NO LEITO DE
RIO, SEM CONTAR C...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES
AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, tentando embarcar com destino a Lagos (Nigéria),
transportando 1.581g cocaína em sua mochila.
3. Dosimetria da pena. Pena base mantida no mínimo legal.
4. Confissão reconhecida na sentença. Manutenção da atenuante. Observância
da Súmula 231 do STJ.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
afastada. As condições da viagem, as frequentes viagens internacionais
realizadas pelo réu são incompatíveis com os rendimentos mensais declarados
por ele e sugerem sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a
aplicação da causa de diminuição pretendida.
6. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40,
I da Lei 11.343/06) no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º b do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
9. Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
10. Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES
AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autori...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Pena mantida como fixada em primeiro grau de
jurisdição, em 5 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
3. Mantido o regime prisional inicial fechado, a teor do art. 33, § 3º,
do Código Penal e artigo 42, da Lei n° 11.343/06.
4. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
6. Apelações das defesas não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Pena mantida como fixada em primeiro grau de
jurisdição, em 5 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECEBIMENTO
DE RECOMPENSA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pela prova documental. A
autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. Confissão
policial da acusada. Perícia grafotécnica que apontou convergências
grafoscópicas significativas entre o material gráfico fornecido pela ré
e aqueles verificados nos documentos de postagens apreendidos.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastada a valoração negativa da
qualidade do entorpecente. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e
as do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não são totalmente desfavoráveis à
ré, em especial a pouca quantidade da droga que seria remetida ao exterior
em cada postagem.
3. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor
da ré por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de recompensa
é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se,
portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Súmula 231
do STJ.
5. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da
transnacionalidade. Fixado patamar mínimo, pois presente apenas uma das
causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
6. Afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei
11.343/06. Ré que se dedica a atividades criminosas.
7. Mantido o regime inicial fechado, eis que fixado em consonância com o
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
9. Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
10. Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECEBIMENTO
DE RECOMPENSA. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pela prova documental. A
autoria e o dolo restaram c...