PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que retificou, de ofício,
erro material da sentença, e deu parcial provimento à apelação do INSS
e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da
atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; no mais, cassou a tutela
antecipada anteriormente deferida e manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 01/01/1984 a 31/10/1985 e de 19/11/2003 a 01/10/2009.
- Sustenta o autor que comprovou a exposição a ruído acima do limite
legal no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que deve ser enquadrado
como especial. Ressalta que trabalhava em galpão, sendo que o maior
ruído produzido no local é suportado por todos os trabalhadores que lá
laboram. Alega, ainda, que foram preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado.
- Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997
a 18/11/2003, eis que, dos seis locais analisados (fls. 42), em apenas um
restou demonstrada a exposição a ruído superior a 90 db(a), sendo que,
em todos os demais, a exposição foi igual ou inferior a este limite.
- O laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a
cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido
a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), índice exigido
pela legislação para comprovação da especialidade. .
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que retificou, de ofício,
erro material da sentença, e deu parcial provimento à apelação do INSS
e ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da
atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; no mais, cassou a tutela
antecipada anteriormente deferida e manteve o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 01/01/1984 a 31/10/1985 e de 19/1...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II,
DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos
repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado
em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício
de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento
administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia
foi constituída em mora.
III. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 03/09/13, atestou
que o autor é portador e diabetes mellitus e hepatite C, estando total e
temporariamente inapto ao trabalho. O perito fixou o início da incapacidade
em julho/2013 e estimou o período de 6 (seis) meses para a recuperação do
demandante (fls. 56/62). Tem-se, portanto, que o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial, porquanto não
ficou comprovado que, quando da cessação administrativa do auxílio-doença,
em 10/04/11, o autor estivesse inapto ao trabalho. Anote-se que tampouco há
demonstração de requerimento administrativo do benefício posteriormente
àquela data.
IV. Agravo legal improvido. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II,
DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos
repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado
em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício
de aposentadoria por invalidez, na ausên...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
- Após nova análise cuidadosa dos autos, constatou-se que houve,
efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço da autora.
- A autora contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
contribuição, tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional (que exigiria o cumprimento de vinte e
sete anos, um mês e um dia).
- Incorreta a cessação do benefício da requerente, que deve ser
restabelecido, a partir da data da indevida cessação.
- Embargos de declaração providos.
- Uma vez que não há nestes autos fundamento para qualquer desconto
no benefício da requerente, deve ser oficiado o INSS, determinando-se
a cessação de qualquer desconto no benefício da autora decorrente de
qualquer determinação constante nestes autos.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
- Após nova análise cuidadosa dos autos, constatou-se que houve,
efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço da autora.
- A autora contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
contribuição, tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional (que exigiria o cumprimento de vinte e
sete anos, um mês e um dia).
- Incorreta a cessação do benefício da requerente, que de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por
unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por
unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA SUA FORMA PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de
serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- No que se refere aos períodos de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 04/05/1998
a 22/11/1998, de 04/05/1999 a 31/10/1999, de 18/05/2000 a 26/10/2000,
de 18/05/2001 a 15/11/2001, de 10/05/2002 a 18/11/2002 e de 08/04/2003 a
06/11/2003, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 90 dB
(A), pelo que a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que
a legislação à época exigia exposições acima de 90 dB (A).
- Computados os períodos até a data da citação em 14/12/2009, observa-se
que o autor comprovou 34 anos, 06 meses e 29 dias de trabalho, fazendo
jus à aposentadoria na forma proporcional, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário,
mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA SUA FORMA PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de
serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- No que se refere aos períodos de 02/05/1997 a 31/10/1997, de 04/05/1998
a 22/11/1998, de 04/05/1999 a 31/10/1999, de 18/05/2000 a 26/10/2000,
de 18/05/2001 a 15/11/2001, de 10/05/2002 a 18/11/2002 e de 08/04/2003 a
06/11/2003, o laudo técnico judicial aponta exposi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, entendo que assiste razão à embargante, uma vez que o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
3. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da citação (15/12/2004, fl. 52), ocasião em
que se tornou litigioso este benefício, bem como preencheu os requisitos
para concessão do benefício.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015,
a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, entendo que assiste razão à embargante, uma vez que o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
3. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da citação (15/12/2004, fl. 52), ocasião em
que se tornou litigioso este benefício, bem como preencheu os requi...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar
o exercício de atividade rural no período reconhecido em sentença.
4. Embora o genitor da autora tenha um imóvel rural; contudo não ficou
configurado o regime de economia familiar, tendo em vista possuir vários
imóveis, conforme Declaração de Rendimentos do genitor (fls. 11/14),
como também documentos (fls. 15 e 21), onde sua profissão aparece como
"comerciante".
5. Neste sentido, cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar",
na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural,
onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria
subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º,
da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, diante da ausência de prova material referente ao período
pleiteado, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Entretanto, os do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos
11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a
condição especial de trabalho.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 23.03.1981 a 10.09.1982, de 10.01.1983 a 30.05.1983, de 23.08.1983 a
30.05.1987, de 01.06.1987 a 30.09.1991, de 01.11.1991 a 31.12.1993, de
03.01.1994 a 30.04.2004 desde o pedido administrativo - 17.03.2005.
IV. Com a realização de perícia técnica judicial ficou comprovado que
o autor estava exposto a hidrocarbonetos, de 02.01.1976 a 01.11.1980 e de
12.05.2004 a 04.08.2007.
V. Com a juntada do laudo técnico pericial - 07.01.2014, o autor comprova
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para o deferimento
da aposentadoria especial, a partir dessa data.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos
11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a
condição especial de trabalho.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 23.03.1981 a 10.0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEL INFERIOR AO LIMITE
LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento das atividades rurícolas de 28.11.1972 a
30.04.1978 e de 01.01.1979 a 31.08.1979, considerando que a partir de
17.09.1979 ele tem vínculo de trabalho urbano em Valinhos/SP.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Não é possível reconhecer as condições especiais de 06.03.1997 a
01.11.2003, pois o nível de ruído era inferior ao limite legal.
VI. Faz jus o autor à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o pedido administrativo - 05.10.2007.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEL INFERIOR AO LIMITE
LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento das atividades rurícolas de 28.11.1972 a
30.04.1978 e de 01.01.1979 a 31.08.1979, considerando que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - GUARDA/VIGIA. CONSECTÁRIOS.
I. Não é possível alterar o pedido inicial sem o consentimento do réu,
nos termos do art. 329 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial
no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 19.06.1987 a 13.09.1988 e de 29.04.1995 a 07.05.2004.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VIII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - GUARDA/VIGIA. CONSECTÁRIOS.
I. Não é possível alterar o pedido inicial sem o consentimento do réu,
nos termos do art. 329 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. A atividade de Guarda/Vigia/Vigilante está enquadrada como especial
no Decreto 53.831, de 25.03.1964, e pode ser considerada como especial em
razão da evidente periculosidade que a caracteriza.
IV. Viá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE
PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
I. As atividades indicadas nos autos não constam dos decretos e sua natureza
especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional
mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação
do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). No caso, o registro da
profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade
como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar
ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
II. De rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela
parte autora no período de 11/12/1998 a 29/04/2003 com base na exposição
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo
ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de
regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos.
III. Conforme tabela ora anexada, na DER, a parte autora possuía menos de
25 anos de tempo de serviço exercido em condições especiais não fazendo
jus, assim, à conversão pleiteada na inicial.
IV. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a)
e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa,
cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade
nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo
deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
V. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE
PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
I. As atividades indicadas nos autos não constam dos decretos e sua natureza
especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional
mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação
do perfil p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - O laudo técnico foi apresentado no processo administrativo, portanto,
o termo inicial é mantido da DER - 31.03.2011.
III - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.09.2017).
IV - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO EMBARGADO.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - O laudo técnico foi apresentado no processo administrativo, portanto,
o termo inicial é mantido da DER - 31.03.2011.
III - Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão ger...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 09.04.1974 a
30.04.1978, de 01.05.1978 a 31.03.1980, de 01.04.1980 a 31.03.1985, de
01.04.1985 a 22.04.1986 e de 07.05.1986 a 18.03.1996.
IV. O PPP apresentado para o período de 29.08.2000 a 21.01.2004, laborado
junto à Gerevitec Manutenção Industrial Ltda., foi emitido com base em
PPRA (fls. 191/228) confeccionado em 04.03.1997 por Técnico de Segurança
do Trabalho e não pode ser admitido para comprovar a efetiva exposição
a agente agressivo.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO -
NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Não foram apresentados quaisquer formulários, laudos técnicos ou
PPPs para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo e, tendo em
vista que a função de "ajudante de metalúrgico" não está enquadrada na
legislação especial, inviável o reconhecimento das condições especiais
de 05.11.1975 a 03.02.1977.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. De 15.04.1997 a 17.11.2003 o autor esteve submetido a nível de ruído
de 89,2 dB, portanto, abaixo do limite legal de 90 dB, o que também impede
o reconhecimento da natureza especial das atividades.
V. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO -
NÍVEL INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Não foram apresentados quaisquer formulários, laudos técnicos ou
PPPs para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo e, tendo em
vista que a função de "ajudante de metalúrgico" não está enquadrada na
legislação especial, inviável o reconhecimento das condições especiais
de 05.11.1975 a 03.02.1977.
III. O De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. VÍNCULO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS.
I. Esta ação foi ajuizada em 10.04.2013 e, da decisão que indeferiu o
benefício, o autor interpôs recurso junto à autarquia, cujo julgamento final
se deu somente em 2012, portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 17.07.1985 a
26.04.1993, pois as informações contam com respaldo de profissional
legalmente responsável.
V. O vínculo de trabalho com Realtec Construções e Comércio Ltda. está
anotado em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica e não foi objeto de
contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de
tempo de serviço. Ademais, o autor juntou cópia da RAIS-ano base 2006
(fls. 298) onde constam as datas de admissão e demissão desse vínculo.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
IX. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. VÍNCULO DE
TRABALHO ANOTADO EM CTPS.
I. Esta ação foi ajuizada em 10.04.2013 e, da decisão que indeferiu o
benefício, o autor interpôs recurso junto à autarquia, cujo julgamento final
se deu somente em 2012, portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - FRENTISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de "frentista" pode ser reconhecida como especial, por
exposição a hidrocarbonetos, até 28.04.1995, ocasião em que passou a
ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP para comprovar a efetiva exposição
a agente agressivo.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 11.12.1998 a 31.03.2005.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - FRENTISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de "frentista" pode ser reconhecida como especial, por
exposição a hidrocarbonetos, até 28.04.1995, ocasião em que passou a
ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP para comprovar a efetiva exposição
a agente ag...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO - HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Não existem nos autos provas materiais da atividade urbana desde 01.01.1975
a 31.12.1976, que tampouco foi corroborada pela testemunha, pois só conheceu o
autor em 1984, não sabendo sequer informar o período de trabalho na oficina.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos
11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a
condição especial de trabalho.
V. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 02.07.1986 a 12.09.1989, de 14.09.1989 a 04.02.1991, de 14.01.1992
a 22.03.1994 e de 02.04.1994 a 20.02.2000, a partir da juntada do laudo
judicial, em 12.04.2013.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - RUÍDO - HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Não existem nos autos provas materiais da atividade urbana desde 01.01.1975
a 31.12.1976, que tampouco foi corroborada pela testemunha, pois só conheceu o
autor em 1984, não sabendo sequer informar o período de trabalho na oficina.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES
BIOLÓGICOS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As funções exercidas com exposição a agentes biológicos constam dos
decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.01.1984 a
21.06.1988, desde o pedido administrativo, e de 22.06.1988 a 05.03.1997 e
de 18.11.2003 a 16.04.2007, desde 30.07.2014.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VIII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES
BIOLÓGICOS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. As funções exercidas com exposição a agentes biológicos constam dos
decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade Clínica Geral,
Endocrinologia, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se
em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos
todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive, com complementação
à fl. 96. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do
laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes
nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz
de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade Clínica Geral,
Endocrinologia, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se
em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos
todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive, com complementação
à fl. 96. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do
laudo pe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO
FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
III - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses, a contar
do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do tratamento
médico e eventual recuperação da capacidade.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO
FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/...