PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso
Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem)
e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da
Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria
especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum
em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade
comum de 07.12.1979 a 11.06.1982 e 21.01.1983 a 21.06.1985, tendo em vista
que ocorrido o requerimento administrativo em 26.01.2011.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam,
de 01.11.1974 a 01.09.1975, 01.05.1976 a 19.06.1976, 01.09.1977 a 10.08.1978,
04.10.1978 a 20.11.1979 e 10.05.1979 a 01.07.1986, reclamados pelo agravante,
para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso
Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem)
e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da
Lei 9.032/95, que tinha por finalida...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070179
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO POR
INSTRUMENTO. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COM
PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO . INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. PROVENTOS
DISTINTOS E CUMULÁVEIS LEGALMENTE.
1- Atualmente, o entendimento dominante nos Tribunais sobre o tema é no
sentido de que o teto constitucional somente se aplica à soma dos valores
recebidos pelos instituidores individualmente, não incidindo, contudo,
em se tratando de valores percebidos de instituidores diversos.
2- Na hipótese, a autora/agravada comprovou que recebe cumulativamente
pensão por morte relativa ao seu cônjuge falecido e aposentadoria relativa
a cargo público anteriormente ocupado, bem como demonstrou que a agravante
vem realizando descontos em seus contracheques considerando, para incidência
do abate-teto, a soma das verbas recebidas, o que não se coaduna com o
entendimento dominante deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3- Agravo legal conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO POR
INSTRUMENTO. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COM
PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO . INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. PROVENTOS
DISTINTOS E CUMULÁVEIS LEGALMENTE.
1- Atualmente, o entendimento dominante nos Tribunais sobre o tema é no
sentido de que o teto constitucional somente se aplica à soma dos valores
recebidos pelos instituidores individualmente, não incidindo, contudo,
em se tratando de valores percebidos de instituidores diversos.
2- Na hipótese, a autora/agravada comprovou que recebe cumulativamente
p...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563338
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABATE-TETO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de o
teto constitucional somente se aplica à soma dos valores recebidos pelos
instituidores individualmente, não incidindo, contudo, em se tratando de
valores percebidos de instituidores diversos. Assim, o precedente do Tribunal
de Contas da União, que considera que o "abate-teto" deve incidir, de um
lado, sobre o somatório dos valores recebidos a título de aposentadoria
e remuneração e, de outro, sobre a pensão por morte, por serem verbas de
fatos geradores distintos.
2. Nos termos do art. 273, §3] do CPC, a efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos
arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A, sendo, por conseguinte, possível a
fixação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de não-fazer.
2. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. ABATE-TETO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de o
teto constitucional somente se aplica à soma dos valores recebidos pelos
instituidores individualmente, não incidindo, contudo, em se tratando de
valores percebidos de instituidores diversos. Assim, o precedente do Tribunal
de Contas da União, que considera que o "abate-teto" deve incidir, de um
lado, sobre o somatório dos valores recebidos a tí...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549413
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ATÉ 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 649 DO CPC. NOVA REDAÇÃO PELA LEI 11.382/06. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655
do Código de Processo Civil, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora
online de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional
- antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que
exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais
exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica
o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Entretanto, de forma a restringir o bloqueio irrestrito, de acordo com
a mencionada Lei n. 11.382/2006, alguns bens e valores passaram a ser
impenhoráveis, dentre eles a remuneração por exercício de trabalho e a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários
mínimos.
- Segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo
Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- Portanto, nos termos do artigo 649, X, do CPC, os valores encontrados nas
contas-poupança existentes em nome do executado, inferiores a 40 (quarenta)
salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, sendo desnecessária
a comprovação de sua origem.
- Tal impenhorabilidade se dá em decorrência direta da lei. Estando o
valor em conta poupança e sendo este inferior a 40 salários mínimos,
não há que se questionar as movimentações na conta.
- Com efeito, até mesmo nos casos de conta-poupança vinculada a
conta-corrente tem-se que a impenhorabilidade pode ser alegada.
- Da mesma forma, com o advento da mencionada legislação, o inciso IV do
Art. 649 do CPC tornou impenhoráveis quaisquer tipo de remuneração por
exercício de trabalho que incluem proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios desde que destinadas ao sustento do devedor e sua
família.
- A agravante, em sua peça recursal, se insurge tão somente quanto à
impenhorabilidade em relação aos proventos, aceitando tacitamente o trecho
dispositivo da decisão recorrida que determina a impenhorabilidade de até
quarenta salários mínimos da conta poupança do agravado junto ao banco
Bradesco.
- O entendimento Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de serem impenhoráveis os valores provenientes do trabalho do
executado. Precedentes.
- A jurisprudência, porém, assenta que para que efetivamente recaia a
impenhorabilidade sobre determinado numerário, incumbe à parte a quem a
aproveita comprovar que os valores existentes em conta são decorrentes de
seu trabalho.
- Compulsando-se os autos, constata-se às fls. 158/ 159, que o agravado
comprovou ter recebido a título de indenização - decorrência de seu
trabalho -, em Dezembro de 2012, a quantia de R$ 17.259,26.
- Por sua vez, sua esposa, Jenny Maria Prado Pereira, com quem detém
conjuntamente a conta que o objeto da constrição, recebeu, no mesmo mês,
também a título de indenização decorrente de trabalho, o montante de R$
4.975,99.
- Assim, tem-se que a impenhorabilidade nesta conta no Banco do Brasil
alcança a quantia de R$ 22.235,25.
- Deve-se somar as quantias recebidas pelo casal, levando-se em conta que o
inciso IV do Art. 649 do CPC não discrimina a pessoa de quem os proventos
são impenhoráveis.
- Havendo conta conjunta com sua esposa, é razoável que os proventos de
ambos estejam sujeitos à impenhorabilidade, desde que estes, em conjunto,
não ultrapassem o teto constitucional referente à remuneração de Ministro
de Supremo (STJ, AgRg no AREsp 632739/ SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 24.03.2015).
- Assim, resta claro que o valor referente à soma dos proventos do casal,
R$ 22.235,25, é apenas irrisoriamente inferior àquele exarado no extrato
bancário constante às fls. 138 e segs., R$ 22.334,69, refletindo menos de 1%
do valor executado, não assistindo razão à irresignação da agravante,
no sentido de que o valor declarado nos informes de rendimento seria muito
discrepante em relação ao extrato bancário apresentado. Sendo irrisória,
tal diferença deve ser desconsiderada.
- De outra forma deve ser analisada a questão do montante excedente de R$
3.256,47.
- Com efeito, tem razão a agravante quando defende não ser devido o
desbloqueio a este título.
- Isso porque uma vez realizado o desbloqueio dos valores referentes
à poupança e aos proventos o valor constrito deixou automaticamente de
ultrapassar a quantia devida na execução, não havendo cabimento se falar
em uma excedente, o qual deverá ser desbloqueado.
- Recurso provido em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ATÉ 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ART. 649 DO CPC. NOVA REDAÇÃO PELA LEI 11.382/06. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655
do Código de Processo Civil, operou-se uma modificação no ordenamento
jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem
de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras,
que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549318
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (09.02.1968 a 31.12.1976) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1040795
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos
requeridos (17.02.1970 a 31/7/1978, de 2/12/1978 a 31/7/1980, de 2/10/1980 a
6/11/1980, de 13/12/1980 a 9/2/1981, de 10/8/1981 a 23/8/1981, de 6/1/1982 a
11/7/1982, de 12/3/1983 a 24/4/1983, de 3/1/1984 a 28/5/1984, de 1/4/1986 a
29/6/1986, de 19/4/1987 a 21/5/1987, de 20/12/1987 a 5/6/1988, de 1/1/1989 a
28/5/1989, de 24/6/1989 a 25/6/1989, de 18/3/1990 a 22/7/1990, de 31/1/1991 a
6/5/1991, de 5/6/1991 a 3/7/1991) que, somados aos demais vínculos, alcançam
o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (10.07.1961 e 26.07.1976) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (15.11.1964 a 31.12.1980) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 988943
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos
requeridos (15.05.1962 a 30.03.1975) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (16.06.1960 a 02.07.1971) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural dos períodos
requeridos (30.05.1965 a 31.10.1975 e de 01.08.1977 a 31.05.1980) que,
somados aos demais vínculos, alcançam o tempo de serviço necessário para
a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 624513
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (16.01.1964 a 31.07.1980) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação positiva, para
reconhecer o exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural de parte dos
períodos requeridos (01.01.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1973 a 20.02.1976)
que implica na correspondente elevação do coeficiente incidente sobre
o salário de benefício e, por conseguinte, na revisão da renda mensal
inicial - RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, a ser calculada
pela Autarquia Previdenciária.
5. Em sede de juízo de retratação, foram acolhidos os Embargos de
Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao
Agravo Legal interposto pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, prod...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 850577
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA.
1- O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual declarado pela Autora.
2- O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob
o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença deduzido nestes autos.
3-Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA.
1- O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual declarado pela Autora.
2- O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob
o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1960756
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL ANTIGA. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- A prova testemunhal não atingiu a prova material acostada e se mostra
necessário que a prova testemunhal remonte até pelo menos perto da época
em que esta datado o documento, pois não sendo assim, os testemunhos restam
isolados e, no período testemunhado, somente remanesce a prova testemunhal,
a qual é insuficiente à comprovação do labor rural, conforme a mencionada
Súmula n.º 149 do STJ.
3- Agravo que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL ANTIGA. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO ALCANÇA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- A prova testemunhal não atingiu a prova material acostada e se mostra
necessário que a prova testemunhal remonte até pelo menos perto da época
em que esta datado o documento, pois não...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001094
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
AGRÍCOLA NO PERÍODO TRABALHADO. PROVA TESTEMUNHAL FRACA.
1- Nos termos da Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência
sejam preenchidos simultaneamente.
2- A prova testemunhal se mostrou fraca e insuficiente para a comprovação
do tempo de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
3- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
AGRÍCOLA NO PERÍODO TRABALHADO. PROVA TESTEMUNHAL FRACA.
1- Nos termos da Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência
sejam preenchidos simultaneamente.
2- A prova testemunhal se mostrou fraca e insuficiente para a comprovação
do tempo de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
3- Agravo a que se...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1863404
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
TRABALHADO.
1- Nos termos da Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência
sejam preenchidos simultaneamente.
2- Prova testemunhal se mostrou fraca e insuficiente para demonstrar o labor
pelo período requerido na inicial.
3- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
TRABALHADO.
1- Nos termos da Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência
sejam preenchidos simultaneamente.
2- Prova testemunhal se mostrou fraca e insuficiente para demonstrar o labor
pelo período requerido na inicial.
3- Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117179
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
TRABALHADO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 06.07.2010 (fl. 15),
na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, à autora aplica-se a regra
de transição prevista no art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam
necessários 174 meses de contribuições até essa data, para obtenção
do benefício pleiteado, e somando o período de CTPS e o de trabalho rural
a autora comprova 240 meses, restando preenchido o requisito da carência.
3- Agravo que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
TRABALHADO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 06.07.2010 (fl. 15),
na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, à autora aplica-se a regra
de transição prevista no art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam
necessários 17...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1915797
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JUGADA. CARACTERIZADA.
1- Quando caracterizada a identidade de partes, de pedido e da causa de
pedir é de ser reconhecida coisa julgada material.
2- O INSS acostou aos autos cópia da Ação nº 0001868-59.2007.8.26.0263
(fls. 77/78) que ao ingressar no TRF da 3ª Região recebeu o número
2008.03.99.056592-8, na qual a autora pleiteava Aposentadoria por idade rural,
utilizando-se das mesmas provas acostadas nestes autos.
3 - Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JUGADA. CARACTERIZADA.
1- Quando caracterizada a identidade de partes, de pedido e da causa de
pedir é de ser reconhecida coisa julgada material.
2- O INSS acostou aos autos cópia da Ação nº 0001868-59.2007.8.26.0263
(fls. 77/78) que ao ingressar no TRF da 3ª Região recebeu o número
2008.03.99.056592-8, na qual a autora pleiteava Aposentadoria por idade rural,
utilizando-se das mesmas provas acostadas nestes autos.
3 - Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2078824
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da
Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou parcialmente comprovado o exercício de atividade
especial requerida.
3. Possível converter o período de 01.01.81 a 20.11.81, utilizando-se do
fator de 0,71.
4. Recursos de Agravo legal a que se negam provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
COMPROVADOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da
Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou parcialmente comprovado o exercício de atividade
especial requerida.
3. Possível converter o período de 01.01.81 a 20.11.81, utilizando-se do
fator de 0,71.
4. Recursos de Agravo legal a que se negam provimento.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1968955
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS