PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observado o devido
processo legal.
- No caso em apreço, verifico que o instituidor da Pensão, Antonio José da
Silva, falecido em 30/01/2002, era titular de aposentadoria NB 056.627.938-0,
concedida com DIB em 22/3/1994. Mas nem ele nem a pensionista, Lenira Vieira
do Nascimento, falecida em 09/11/2003, requereram a revisão do benefício.
- As autoras, filhas da pensionista Lenira, não são titulares de benefício
de pensão por morte. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- No caso, poderia cogitar-se da legitimidade das sucessoras (autoras) se
houvesse tido requerimento administrativo em vida dos titulares para revisão
do benefício de aposentadoria ou da pensão, e o pedido de revisão não
tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este
o caso dos autos, porque tanto o titular do benefício originário quanto
a pensionista optaram, em vida, por não requerer a revisão do benefício
respectivo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas,
in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio
jurídico das autoras. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer
que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de
litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular
do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Afinal,
"o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo,
portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito
intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP,
rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observ...
AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REGIME
JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS DITAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. CONDENAÇÃO DO INSS EM PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. O município de Roseira/SP, pelo que se verifica dos autos, não tem
regime previdenciário próprio. Aplicação do art. 12 da Lei 8.213/91, uma
vez que as contribuições foram vertidas para o Regime Geral de Previdência
Social. Configurada a má-fé do INSS, que até mesmo cita jurisprudência
do TRF da 4ª Região, contrária aos seus interesses. O INSS retardou o
andamento do processo, congestionando indevidamente a máquina judiciária,
o que caracteriza litigância de má-fé, tipificada na figura prevista no
art. 17, V, do CPC. A interposição de recurso manifestamente improcedente
implica na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
IV. Não há pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
na inicial, com o que não pode haver, em fase de recurso, inovação
processual.
V. Agravos legais improvidos. Condenado o INSS ao pagamento de multa de 1%
do valor da causa.
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AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REGIME
JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS DITAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. CONDENAÇÃO DO INSS EM PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a repro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - Erro material existente na contagem do tempo de contribuição ao não
considerar o lapso de 01/09/1983 a 30/04/1984.
3 - Contando com 35 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, na data do
requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
4 - Agravo legal do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO
RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO
RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Suprem...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência
do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu o beneficio de pensão por morte.
- Constam nos autos: documento escolar do falecido, referente aos anos de
1983 a 1991, contendo assinaturas da autora, na qualidade de responsável;
documentos indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço;
certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 25.11.2013, em razão de
"esmagamento de face e craneo, traumatismo craneo-encefálico, acidente de
trânsito (agente contundente)"; o falecido foi qualificado como solteiro, com
38 anos de idade, sem filhos; carta de citação em reclamação trabalhista
emitida em 06.12.2013, destinada ao espólio do de cujus, encaminhada
aos cuidados da autora; petição inicial de ação de consignação em
pagamento proposta em face do espólio do falecido pelo último empregador,
mencionando-se, no documento, que a autora era apresentada pelo falecido como
sua mãe adotiva; comprovante de requerimento administrativo do benefício,
formulado em 20.12.2013; formulário de plano de assistência funerária
preenchido pelo falecido em 24.05.2006, ocasião em que a autora foi indicada
como dependente, na qualidade de mãe; fotografias; recibo de pagamento de
serviços funerários pela autora, em 26.11.2013; comprovante de aquisição
de um televisor de 29´´ pelo falecido, em 23.10.2007; comprovantes de
aquisição de material de construção pelo falecido, em 2006 e 2007;
comprovantes de aquisição de eletrodomésticos pelo falecido.
- Em depoimento, a autora afirmou não ter conhecido a mãe biológica do
autor. Esclareceu, ainda, que foi abandonada pelo pai do segurado, sem que
dele tivesse qualquer outra notícia - ele sequer compareceu ao velório e
ao enterro do próprio filho.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido apresentava a autora
a todos como sua única mãe, vez que sua mãe biológica o abandonou, antes
dos quatro anos de idade, e que seu pai o fez algum tempo depois. Asseveraram,
ainda, que o falecido sempre morou com a autora, até a morte, providenciando
seu sustento, tendo em vista que a aposentadoria que ela recebe não é
suficiente para seu sustento.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se
que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.06.1990.
- A autora não comprovou a existência de parentesco com o falecido.
- Trata-se, na realidade, de filho de um ex-companheiro, que ao que tudo indica
continuou a residir com requerente, mesmo após o fim do relacionamento da
autora com o pai dele. Não há, portanto, previsão legal de pagamento de
benefício à requerente.
Ademais, ainda que se admita o pagamento do beneficio à "mãe de criação",
verifica-se que a dependência econômica da autora com relação ao falecido
não foi comprovada.
- Tratando-se de pessoa solteira, residente com a autora, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o falecido era gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência
do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu o beneficio de pensão por morte.
- Constam no...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar,
à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma,
o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar,
à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para reformar a
r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente
deferida.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que a segurada fazia jus à concessão
de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, nascida em 13/02/1957, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta demência e cirrose
hepática. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao
labor, desde 08/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve vínculo empregatício até 10/02/2001, deixou de contribuir
por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo
contribuições de 08/2008 a 11/2008 e ajuizou a demanda em 02/02/2010.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, verifica-se que o laudo médico informa o início da incapacidade
laborativa em agosto de 2008.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes
mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda,
não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se,
após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para reformar a
r. sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente
deferida.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que a segurada fazia jus à concessão
de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, nascida em 13/02/1957, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta demência e cir...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial
e alterações degenerativas em coluna lombar. Informa que não existe
incapacidade laboral motivada pelas patologias alegadas na inicial, porém a
autora está atualmente incapacitada em razão de fratura do artelho (dedo
do pé) direito, por mais ou menos vinte dias.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130
do CPC.
- A pesquisa ao Sistema Dataprev informa que recebeu auxílio-doença, quando
comprovou incapacidade total e temporária, em razão da nova patologia
(fratura do artelho direito), diagnosticada no laudo judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial
e alterações degenerativas em coluna lombar. Informa que não existe
incapacidade laboral motivada pelas patologias alegadas na inicial, porém a
autora está atualmente incapacitada em razão de fratura do artelho (dedo
do pé) direito, por mais ou menos vinte dias.
- Quanto ao laudo pericial, escl...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando co...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família,
do cômputo da renda familiar per capita, também teve declarada sua
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade,
pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, na mesma data,
do RE nº 580.963/PR.
- Na demanda ajuizada em 09.11.2011, a autora, com 06 anos (data de nascimento:
04.03.2005), representada por sua mãe, instrui a inicial com o documento,
dentre os quais destaco o comunicado de indeferimento de benefício
assistencial formulado na via administrativa em 29.12.2010.
- O INSS juntou documentos do Sistema Dataprev indicando que a genitora da
autora aufere aposentadoria por invalidez acidentária, desde 10.09.2004,
no valor de R$ 774,68 - na competência 01/2013 (salário mínimo: R$ 678,00).
- O laudo médico pericial, de 27.02.2012, indica que a autora apresenta
deficiência mental e motora significativas com dependência total de
terceiros. Conclui que sua incapacidade é total e permanente para atividades
habituais e para vida independente.
- Veio o estudo social, datado de 20.12.2012, informando que a autora, com
06 anos, reside com a mãe, de 32, em imóvel locado pelo valor de R$ 250,00,
composto por 2 cômodos e um banheiro, guarnecida com móveis simples, muitos
deles doados. A renda familiar é de R$ 688,00, recebidos pela genitora, a
título de aposentadoria por invalidez. O genitor contribui com cerca de R$
50,00 ou R$ 100,00 ao mês e uma cesta básica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II,
do CPC, em sede de juízo de retratação, mantenho o V. Acórdão proferido.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo
de retratação. Agravo legal improvido. Mantido o v. acórdão proferido,
por fundamento diverso.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 12/09/2013, a autora, idosa, nascida em 10/03/1945,
instrui a inicial com os documentos, de fls. 07/31.
- O estudo social, de 28/03/2014, indicando que a requerente com 69 anos,
profissão prendas domésticas, desempregada e sem renda, reside com o marido,
de 69 anos, em casa própria, assobradada, de alvenaria com: quatro quartos,
uma sala, uma cozinha e dois banheiros. O piso da casa é de cerâmica tipo
"frio", com cobertura de telha Eternit e laje, os serviços de água, energia
elétrica, coleta de lixo e o escoamento sanitário são garantidos pela rede
pública. Na moradia o aspecto de organização e higiene é satisfatório,
com móveis em bom estado de conservação, tendo: um fogão a gás de quatro
bocas, uma geladeira, um televisão, um rádio, um rack, dois guarda louça,
uma mesa, quatro cadeiras, um filtro de água de barro, três camas de casal,
duas camas de solteiro, dois guarda roupas, uma cômoda, um jogo de sofá
de dois e três lugares, um DVD, um microondas, e um tanquinho. Na frente
da casa não tem garagem, a entrada é por um corredor estreito em cimento
rústico, no fundo tem uma edícula cujo acesso é por escada. O marido tem
caminhonete, porém a requerente não soube dizer a marca, o modelo e nem o
ano. O casal sobrevive com a aposentadoria do marido no valor de um salário
mínimo. E a requerente é muito bem amparada pelos filhos e não passa por
privação nenhuma, tendo todas as suas necessidades básicas atendidas. Para
corroborar o relato do estudo social, foram juntadas às fls.41/42 fotos da
residência da requerente.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando a informação de que o
marido da autora recebe aposentadoria no valor mínimo R$724,00, competência
05/2014.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não
logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício
assistencial, já que é amparada pelos filhos e não passa por privação,
tendo todas as suas necessidades básicas atendidas.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Consti...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do acórdão que,
por unanimidade negou provimento ao agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração do acórdão que,
por unanimidade negou provimento ao agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos
a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recu...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO
DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de
interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição
do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos
incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO
DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de
interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição
do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos
incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão
monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova
produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se que a requerente juntou sua CTPS demonstrando que exerceu
atividade urbana, como empregada doméstica, no período de carência
legalmente exigido, até o momento que implementou o requisito etário em
2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos
142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, insurgindo-se contra a decisão
monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador rural.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova
produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da parte autora contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins
de aposentadoria por idade, funda-se apenas na prova testemunhal, que afirma
genericamente o labor rural da autora.
- Os documentos, não apresentam qualquer informação de que a requerente
tenha desenvolvido o trabalho rural, além do que a CTPS do marido tem
registros em atividade urbana e do extrato do sistema Dataprev vem notícia
que a autora recebe pensão por morte, comerciário, no valor de R$ 1.200,49.
- Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha
desenvolvido trabalho rural e nem podem ser considerados como início de
prova material.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da parte autora contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins
de aposentadoria por idade, funda-se apenas na prova testemunhal, que afirma
genericamente o labor rural da autora.
- Os documentos, não apresentam qualquer informação de que a requerente
tenha desenvolvido o trabalho rural, além do que a CTPS do marido tem
registros em atividade urbana e do extrato do sistema...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio assistencial.
- O estudo social, realizado em 16/06/2011, informando que a autora reside com
o marido, nascido em 26/05/1944, em casa própria composta de 3 quartos, sala,
copa, cozinha e banheiro, de alvenaria, com a infraestrutura necessária. As
despesas giram em torno de R$ 98,00 com energia elétrica, R$ 35,00 com água,
R$ 48,00 com gás, R$ 400,00 com alimentação e R$ 250,00 com medicamentos. A
renda familiar é de R$ 1.200,00 provenientes da aposentadoria recebida pelo
marido, no valor de R$ 600,00 (salário mínimo: R$ 545,00) e R$ 600,00 também
recebidos pelo cônjuge, em razão do trabalho em uma clínica veterinária.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da requerente
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16/11/1994, no valor
de R$ 599,21, na competência 08/2011.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O artigo 34, parágrafo único,
da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por
qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capita,
também teve declarada sua inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento, na mesma data, do RE nº 580.963/PR.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio assistencial.
- O estudo social, realizado em 16/06/2011, informando que a autora reside com
o marido, nascido em 26/05/1944, em casa própria composta de 3 quartos, sala,
copa, cozinha e banheiro, de alvenaria, com a infraestrutura necessária. As
despesas giram em torno de R$ 98,00 com energia elétrica, R$ 35,00 com água,
R$ 48,00 com gás, R$ 400,00 com alimentação e R$ 250,00 com medicamentos. A
renda fam...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM/ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
- Agravos legais da parte autora e da Autarquia Federal insurgindo-se contra
a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário
para alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação da
decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo, e deu parcial
provimento ao apelo da parte autora apenas para afastar a prescrição
parcelar quinquenal.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como comum, bem como o labor em condições especiais e
a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria.
- No que tange ao período de 01/08/1998 a 30/09/1998, em que o apelante alega
que contribuiu como contribuinte individual, não há nos autos comprovação
por meio de guias, com autenticação de pagamento, que atestem o recolhimento
regular de contribuições previdenciárias, o que impede o reconhecimento
e o cômputo do referido lapso, pelo que deve ser mantida a sentença nesse
sentido.
- Quanto ao interstício de 06/03/1997 a 13/07/1998, o formulário e o laudo
técnico apresentados apontam exposição a ruído de 85 dB (A), portanto,
abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época -
que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM/ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
- Agravos legais da parte autora e da Autarquia Federal insurgindo-se contra
a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário
para alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação da
decisão, que ficou fazendo parte integrante do dispositivo, e deu parcial
provimento ao apelo da parte autora apenas para afastar a prescrição
parcelar quinquenal....
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.309.529/PR E RESP nº
1.326.114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, o C. Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é legítima
a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão
de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91, na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra
legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da
citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- Acórdão anterior diverge do entendimento dos recursos repetitivos,
sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, extrai-se que
é de ser reconhecido o exercício da atividade especial.
- Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade especial,
tem-se que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.309.529/PR E RESP nº
1.326.114/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, o C. Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é legítima
a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão
de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91, na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
não reconheceu alguns períodos pleiteados.
- Quanto aos demais interstícios, inexiste comprovação de exposição ao
legalmente previsto em cada época, pelo que não é possível o reconhecimento
da especialidade do trabalho exercido pelo autor.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
não reconheceu alguns períodos pleiteados.
- Quanto aos demais interstícios, inexiste comprovação de exposição ao
legalmente previsto em cada época, pelo que não é possível o reconhecimento
da especialidade do trabalho exercido pelo autor.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o...