PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) no
RGPS. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº
8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) no
RGPS. Vedação do § 2º, ar...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e psiquiátrico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária elaboração de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (físico e psiquiátrico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO FINAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
III - O perito judicial não fixou prazo para recuperação ou
reavaliação. Considerando-se que o quadro incapacitante perdura há vários
anos, entendo que o prazo para reavaliação deve ser fixado em 06 (seis)
meses.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO FINAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (co...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇAO DO
INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade parcial e temporária que impede a atividade habitual.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovada a manutenção da
incapacidade.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇAO DO
INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a inc...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da
capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre
tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Psiquiatria. De acordo com
o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "Episódio depressivo
moderado - F32.1 pela CID 10". E o perito conclui que há incapacidade parcial
e temporária para o trabalho. Os documentos exames médicos anexados aos
autos demonstram que o(a) autor(a) padece também de "M51 - Hérnia discal
cervical C6C7 c/ (...) M57 - Lombosacral hérnia discal L5-S1 (...) J44 -
DPOC grave com crises frequentes de dispneia (...)" (fl. 09) e "M54.4+
M79 + M53.1" (fl. 78). O autor esteve em gozo de auxílio-doença NB 31/
6116714637 de 28/08/2015 a 05/05/2016, em razão de "M51". A conclusão do
perito judicial pela incapacidade parcial em decorrência tão-somente de
"Episódio depressivo moderado - F32.1" não foi embasada na real situação
do(a) autor(a) porque não abordadas todas as enfermidades descritas nos
documentos juntados.
IV - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Embora a prova...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE
870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE
870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronun...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. RESTABELECIMENTO. DIB. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Afastadas as alegações do INSS, no sentido de que a enfermidade
que fundamenta o pedido de auxílio-doença no processo não é a mesma
que justificou a concessão do benefício no âmbito administrativo, pois
os documentos que instruem a inicial comprovam que o comprometimento da
visão estava documentado, por ocasião do pedido de prorrogação do
auxílio-doença; portanto, a autarquia tinha conhecimento do fato já
naquela ocasião.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Benefício mantido.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. RESTABELECIMENTO. DIB. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Afastadas as alegações do INSS, no sentido de que a enfermidade
que fundamenta o pedido de auxíli...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
IV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A co...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PPP JUNTADO APÓS REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da
condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade
especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido em
data posterior à apresentação do requerimento na via administrativa.
II. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
III. Mantida a incidência da correção monetária, nos termos do julgamento
em repercussão geral no RE 870947/SE (20.9.2017), ressalvada a possibilidade
de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
VI. Agravos improvidos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PPP JUNTADO APÓS REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da
condenação incidem a partir da citação, uma vez que a alegada atividade
especial só restou comprovada com a vinda aos autos do PPP, emitido em
data posterior à apresentação do requerimento na via administrativa.
II. Tratando-se de sentença ilíquida, o perce...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489
do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em
motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos
Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes,
DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença com reabilitação, em valor a ser calculado pelo INSS na
forma da legislação.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ult...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela possibilidade de deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data da citação, tendo em vista que
na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos
para a aposentação.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela possibilidade de deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição a contar...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não
caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de
elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispens...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. PARADIGMA. EMBARGOS DO AUTOR
REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada
em qualquer tempo e grau de jurisdição, e apreciada até mesmo de ofício,
nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou
entendimento no sentido de que a Fazenda Pública está sujeita ao prazo
prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/32.
4. Considerando que, in casu, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
deferiu ao autor, ora embargante, a substituição da aposentadoria excepcional
pelo regime da reparação econômica, em 12.11.2009, e que a presente
demanda foi ajuizada no dia 19.10.2011, não há se falar em prescrição
da pretensão autoral, visto que não houve o transcurso do prazo quinquenal.
5. Por outro lado, os embargos opostos pelo autor da demanda hão de ser
rejeitados, porquanto o aresto analisou devidamente a questão das provas
produzidas nos autos, inexistindo omissão a ser sanada.
6. O autor não trouxe nenhum paradigma que servisse de amparo às suas
alegações, e, procedendo desta maneira, deixou de comprovar que a maior
parte de seus colegas progrediu na carreira e atingiu o cargo de diretor de
instituição financeira, conforme disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei
nº 10.559/2002.
7. O que se percebe é que o autor, ora embargante, deseja que prevaleça
a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já
dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de
inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos
embargos de declaração.
8. Embargos de declaração do autor rejeitados.
9. Embargos de declaração da União acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. PARADIGMA. EMBARGOS DO AUTOR
REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada
em qualquer tempo e grau de jurisdição, e apreciada até mesmo de ofício,
nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou
entendimento no sent...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998124
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal
de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo
desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto
descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa
julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente
de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto
constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovados o
efetivo exercício da atividade considerada de natureza especial, na forma
da legislação vigente à época, e os recolhimentos das respectivas
contribuições previdenciárias.
5. A legislação previdenciária (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91) não
faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado para fins
de lhe garantir a cobertura previdenciária. É irrelevante o fato de ser
ele empregado, trabalhador avulso, cooperado, autônomo etc., cabendo-lhe
tão somente comprovar o desenvolvimento de suas atividades sob condições
especiais, na forma da legislação vigente. Outra, aliás, não poderia ser
a disposição normativa, haja vista que a Constituição, em seu artigo
201, § 1º, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social. Quanto ao ponto, a Carta ressalva justamente os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, para o fim de garantir aos segurados, sem distinção
de sua classificação, cobertura diferenciada em razão desse tipo de labor.
6. Não se olvida a regra prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição,
no sentido de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total. Contudo, e essa distinção que se faz necessária ao deslinde
da controvérsia, não há confundir a cobertura previdenciária com a
opção legislativa quanto à respectiva fonte de custeio e à forma de
sua distribuição. A criação de uma contribuição específica para as
empresas que exploram atividades que, tipicamente, possuem grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
(artigos: 57, § 6º, da Lei n.º 8.213/91; 22, II, da Lei n.º 8.212/91;
1º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03) não implica dizer que apenas e tão
somente os segurados que prestam serviços a essas empresas, na qualidade de
empregados, trabalhadores avulsos ou cooperados, terão garantida a cobertura
previdenciária decorrente do exercício de labor sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O fato de não
haver previsão para que o benefício seja também custeado por adicional
contribuição do contribuinte individual ou do tomador de serviços por
estes prestados não exclui tais segurados da cobertura previdenciária,
justamente em razão da característica solidária do Regime. Precendetes.
7. Quanto ao ponto das contribuições previdenciárias, é cediço que
o segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é
responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a fim
de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no
artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91. Contudo, conforme expressa disposição
dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a
empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo.
8. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva
responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte
individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado
por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante
devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade
administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e,
se o caso, cobrá-las da empresa tomadora. Portanto, inexigível, para o fim
de reconhecimento do direito do segurado a benefício previdenciário, que este
promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa. Precedente.
9. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época, de sorte que não há falar em
ocorrência de violação direta à lei ou erro de fato. O Juízo originário
apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º,
do artigo 85 do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973
e 487, I, do CPC/2015.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da açã...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre
da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC
não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se
pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
3 - O pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo foi fundado na ausência de início de prova material acerca do
labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece
que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a
comprovação do trabalho campesino.
4 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre
da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - Hipótese de res...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O
ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O
ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual...
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
2. Considerando que cada acusada foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal,
o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109
do Código Penal. Entre a data do fato (05.12.03, fl. 140) e o recebimento
da denúncia (27.05.14, fl. 225/225v.), passaram-se mais de 10 (dez) anos,
restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
3. Em que pese a demonstração da inserção dos dados falsos nos sistemas do
INSS e da concessão de aposentadoria indevida, não há provas testemunhais,
documentais ou quaisquer outras que confirmem a oferta, a solicitação ou o
recebimento de vantagem indevida pela corré Vera Lúcia, servidora pública.
4. Apelação da acusação desprovida. Apelação da corré Marilene provida
para declaração da extinção da punibilidade. Acolhida a alegação
de prescrição suscitada pela defesa de Vera Lúcia para declaração da
extinção da punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
2. Considerando que cada acusada foi condenada a 2 (...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77442
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW