TRF3 0004407-51.2015.4.03.6128 00044075120154036128
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. No caso dos autos, a parte autora juntou apenas a cópia da CTPS para
comprovar que exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem no período de
15/10/1997 a 03/07/2001, o que lhe rende o cômputo do referido intervalo
para fins de tempo de contribuição. Para a comprovação da atividade
em condições especiais, a parte autora não apresentou nenhuma prova da
eventual exposição a agentes biológicos durante o exercício de suas
atividades, restando indeferido este pedido.
5. O PPP de fls. 34/35 atesta que, no período de 15/05/2002 a 07/05/2012,
a autora ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem, exercendo as seguintes
atividades: "Desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais
e domicílios; psiquiatria, saúde ocupacional e outras áreas. Prestam
assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar,
administram medicamentos e desempenham tarefas, posicionando de forma
adequada o paciente. Organizam ambiente de trabalho e dão continuidade
aos plantões. Trabalham em conformidade com as boas práticas, normas e
procedimentos de biossegurança. Realizam registros e anotações das ações
de enfermagem. Desempenham atividades e realizam ações para promoção da
saúde." Consta do referido documento que a parte autora estava exposta a
agentes biológicos, com a seguinte explicação: "A exposição a agentes
biológicos, conforme descrição das atividades no campo 14.2, é passível
de ocorrer para aqueles que exercem trabalhos ou operações em contato com
pacientes durante seu efetivo tratamento bem como a materiais contaminados
provenientes dessa assistência, dando-se de maneira habitual e permanente
porém, o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
pode ocorrer, de maneira eventual. A exposição a agentes biológicos,
conforme descrição das atividades no campo 14.2, para aqueles que não
prestam assistência a pacientes, também é passível de ocorrer quando
há trabalhos e operações em contato permanente com materiais contaminados."
6. Malgrado o PPP noticie a exposição a microrganismos, não há como se
divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, nesse intervalo de
tempo, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma
habitual. A descrição das atividades deixa claro que ela executava diversas
tarefas de apoio ao serviço de atendimento ao paciente, além de atividades
de cunho administrativo, o que realmente afasta a hipótese de exposição
a agentes nocivos de forma habitual e, por conseguinte, do trabalho em
condições especiais no período.
7. No que tange ao período de 06/03/1997 a 09/06/1997, o PPP de fls. 29/30
indica que a segurada exerceu a função de auxiliar de enfermagem, com
a responsabilidade de, dentre outras coisas, auxiliar os pacientes em suas
necessidades básicas, colher e encaminhar material para exames laboratoriais,
auxiliar ou executar a limpeza e desinfecção, ou seja, situações que
claramente apontam para a exposição, de forma habitual e permanente, a
pacientes e materiais infecto-contagiosos, conforme consta do Laudo Técnico de
fls. 32/33. Desta feita, esse período merece ser reconhecido como especial.
8. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
13. A sentença não fixou honorários advocatícios para ambas as partes, em
razão da sucumbência recíproca, o que não se adequa às disposições do
CPC/2015. Vencido, em parte, o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelo da autora parcialmente provido. Juros
de mora e correção monetária corrigidos de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver t...
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263304
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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