PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constan...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
como pescadora pelo período exigido em lei.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
3. Suficiente o conjunto p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
é...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. A soma das áreas rurais pertencentes à autora e ao marido dela possui
extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc. VII,
letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento
da atividade em regime de economia familiar.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para julgar
improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. A soma das áreas rurais pertencentes à autora e ao marido dela possui
extensão superior aos 4 módulos fiscais previstos no art. 11, inc. VII,
letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento
da atividade em regime de economia familiar.
3. In...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4.O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral
total e temporária.
5.Constada a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho
e preenchidos os demais requisitos, de rigor a concessão do auxílio doença.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da indevida cessação
administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente
procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença.
2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na
forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3.Condições de imediato julgamento. Aplicaçã...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs nova ação, após o trânsito de julgado de ação
de conhecimento que reconheceu o labor rural e as atividades especiais e
determinou a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil/2015. Extinção do processo.
4. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
5. Justiça gratuita revogada.
6. Condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé,
nos termos dos artigos 81, §§1º e 2º, do CPC/15.
7. Extinção do processo. Apelações das partes e remessa oficial
prejudicadas.
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs nova ação, após o trânsito de julgado de ação
de conhecimento que reconheceu o labor rural e as atividades especiais e
determinou a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil/2015. Extinção do processo.
4. Ao propor 2 (duas) ações co...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES
PREJUDICADOS.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade
condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5.Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES
PREJUDICADOS.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do
§3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.Requisito de qualidade de segurada não...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA
NECESSÁRIA. CONHECIDA. NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA QUANTO AO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Nulidade da sentença por ser extra petita quanto ao termo inicial do
benefício. Preliminar prejudicada.
3.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade
preexistente.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo
Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5.Tutela antecipada revogada.
6.Preliminares do INSS acolhidas em parte. Remessa Necessária e Apelação
do INSS providas. Apelação da parte autora julgada prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REMESSA
NECESSÁRIA. CONHECIDA. NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA QUANTO AO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.Nulidade da sentença por ser extra petita quanto ao termo inicial do
benefício. Preliminar prejudicada.
3.Requisito de qualidade de segurado não comprovad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 45-A DA LEI
8.212/91.
1. O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento
das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
2. Pretendendo o contribuinte individual contar período de atividade
alcançada pela decadência, deve indenizar o INSS nos termos do art. 45-A
da Lei 8.212/91.
3. O valor apurado para fins de indenização das contribuições atingidas
pela decadência, foi devidamente desindexado e atualizado para o momento
do cálculo do salário de benefício e corresponde ao valor apontado na
carta de concessão.
4. Constatado que foram utilizados os salários de contribuição determinados
no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, de rigor
a improcedência da ação.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
ATINGIDOS PELA DECADÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 45-A DA LEI
8.212/91.
1. O contribuinte individual só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento
das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
2. Pretendendo o contribuinte individual contar período de atividade
alcançada pela decadência, deve indenizar o INSS nos termos do art. 45-A
da Lei 8.212/91.
3. O valor apurado para fins de indenização das contribuições atingidas
pela dec...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadsa em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto
Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. No caso, a ação foi ajuizada em período posterior ao julgamento do RE
nº 631.240, não tendo o INSS se insurgido contra o mérito da pretensão
na contestação ofertada.
4. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
concedeu o benefício, sendo inadmissível a aplicação do que foi decidido
no RE nº 631.240/MG.
5. Com efeito, a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação
na qual não houve julgamento com resolução de mérito, porquanto extinto
o feito por ausência de prévio requerimento administrativo e anulada a
sentença pelo TRF-1ª Região.
6. Não se apresenta razoável, in casu, a anulação da sentença, com a
reabertura da discussão de mérito, tendo em vista que a autarquia teve a
oportunidade de analisar e manifestar-se sobre o caso, à luz das provas
produzidas e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de
interesse de agir.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
11. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido nas razões de apelo.
12. Recurso do autor provido. Desprovido o recurso do INSS, condenando
a autarquia ao pagamento de honorários recursais. Sentença reformada em
parte, de ofício.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DO R.E. nº
631.240/MG -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadsa em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo,
conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE
nº 631.240/MG, repercussão ger...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Os documentos trazidos comprovam que o autor não era segurado especial,
tratando-se de grande produtor rural.
II - É certo que o tamanho da propriedade, por si só, não afasta a
condição de segurado especial que explora o imóvel em regime de economia
familiar.
III - Todavia, no caso concreto, como acertadamente proclamado no decisum,
a produção anual do autor, em alguns anos, superou a quantidade de 15
toneladas, a evidenciar que se trata de grande produtor rural.
IV - Como visto, a propriedade do autor possui 140 has, não podendo ser
considerada pequena, mesmo considerando o comodato de parte da propriedade em
favor de seu filho, o que é corroborado por sua expressiva produção anual.
V - Não restando demonstrado que a exploração era feita em regime de
economia familiar, a improcedência da ação era de rigor.
VI - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I - Os documentos trazidos comprovam que o autor não era segurado especial,
tratando-se de grande produtor rural.
II - É certo que o tamanho da propriedade, por si só, não afasta a
condição de segurado especial que explora o imóvel em regime de economia
familiar.
III - Todavia, no caso concreto, como acertadamente proclamado no decisum,
a produção anual do autor, em alguns anos, superou a quantidade de 15
toneladas, a evidenciar que se trata de grande produtor rural.
IV - Como visto, a propr...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
3. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos
do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no
artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
4. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. VEDADA
A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO
DESAUTORIZADO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material
(art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não foram apontadas quaisquer das hipóteses autorizadas
para a insurgência via embargos de declaração. Com efeito, o acórdão
foi claro ao fundamentar seu entendimento, no sentido de que após o final
do último vínculo empregatício (08/07/2004) a autora já preenchia todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, possuindo mais de 30 anos de contribuição e carência mínima
necessária de 180 contribuições. O julgado também foi assertivo ao
estipular os parâmetros para aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante é a
intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso
próprio. Ademais, se a pretensão é recorrer às superiores instâncias,
com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam
a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. VEDADA
A MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO
DESAUTORIZADO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição ou para a correção de erro material
(art. 1.022, CPC/15).
- No presente caso, não foram apontadas quaisquer das hipóteses autorizadas
para a insurgência via embargos de declaração. Com efeito, o acórdão
foi claro ao fundamentar seu entendimento, no sentido de que após o final
do último vínculo empre...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do
art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução
do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação dos
sucessores da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, obs...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Irretorquível o termo inicial fixado no decisum em 23/02/2016, momento
em que a autora implementou os requisitos necessários à concessão do
benefício.
II - A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura
prova absoluta do período de trabalho, especialmente no caso concreto em
que decretada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, como a confissão
quanto à matéria de fato, servindo como início de prova do exercício de
atividade urbana, na condição de empregado.
III - O próprio C. STJ comunga do entendimento de que a sentença trabalhista,
por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como
início de prova material para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida
como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada
em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os
períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal;
e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral
(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
V - De igual sorte, a TNU assentou o entendimento segundo o qual, a sentença
trabalhista que reconhece o vínculo laboral, com base em confissão
ficta da reclamada decorrente de sua revelia, serve apenas como início de
prova material da existência desse vínculo, para fins previdenciários,
necessitando ser complementada por outras provas (PEDILEF 200772950089541,
DJ de 13/05/2009).
VI - No caso concreto, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo
empregatício de 02/01/2000 a 01/06/2002, com fundamento na revelia, o qual,
somente pode ser computado para fins previdenciários, se corroborado por
outra prova, inclusive a testemunhal.
VII - Contudo, no caso sub examen, a prova testemunhal se revelou frágil
e imprecisa, não comprovando o efetivo labor no período indicado.
VIII - Os honorários advocatícios são devidos pelo sucumbente.
IX - Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico
ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que
não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por
esta Eg. Sétima Turma.
X- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XIII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária, nos termos expendidos no voto.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Irretorquível o termo inicial fixado no decisum em 23/02/2016, momento
em que a autora implementou os requisitos necessários à concessão do
benefício.
II - A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura
prova absoluta do período de trabalho, especialmente no caso concreto em
que decretada a revelia e reconhecidos os seus efeitos, como a confissão
quanto à matéria de fato, servindo como início de prova do exercício de
atividad...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advoca...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processua...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que
deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelações da
parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da gratuid...