PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015..
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovação do exercício
da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame
do mérito.
3. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita (arts. 11,
§ 2º, e 12, ambos da Lei 1060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do
CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da
autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015..
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovação do exercício
da atividade rural caracteriza carência...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas
processuai...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - Portanto, corrijo os erros materiais apontados, determinando que passe
a constar do Voto e do acórdão (fls. 247/254v) a seguinte redação,
in verbis:
"Ressalte-se, que os períodos laborados pela autora entre 06/03/1997 a
31/12/1997, e de 01/01/1999 a 30/07/2001 não podem ser reconhecidos como
insalubres, pois esteve exposta a nível de ruído abaixo de 90 dB (A),
o qual era considerado insalubre nesse período, conforme previsão dos
Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014)."
(...)
"Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para considerar como atividade comum o período laborado
pela autora de 06/03/1997 a 31/12/1997, e de 01/01/1999 a 30/07/2001, nos
termos da fundamentação."
III - Embargos declaratórios acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - Portanto, corrijo os erros materiais apontados, determinando que passe
a constar do Voto e do acórdão (fls. 247/254v) a seguinte redação,
in verbis:
"Ressalte-se, que os períodos laborados pela autora entre 06/03/1997 a
31/12/1997, e de 01/01/1999 a 30/07/2001 não podem ser reconhecidos como
insalubres, pois esteve e...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98. AGRAVOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou
no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à previdência
social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, quando da sua
entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários
à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
4. Não há perdas para o segurado com a nova expectativa de vida, pois a
alteração do "fator previdenciário" tem como correspondente imediato o
aumento do período médio de recebimento da aposentadoria, sendo justa a
fixação do limite etário mínimo, bem como do chamado "pedágio" como
regra de transição.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada pela parte autora.
7. Agravo interno improvido.
8. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98. AGRAVOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos
IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. Em relação ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou
no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Deve-se re...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme
se depreende da transcrição do respectivo acórdão embargado.
3. Ressalte-se, que o período laborado pelo autor entre de 01/03/2005 a
08/06/2009 não pode ser reconhecido como insalubre, pois esteve exposto no
nível de ruído de 81dB (A), sendo que neste período o nível de ruído
considerado insalubre era de 85 dB (A), conforme previsão dos Decretos
n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/149.024. 560-7), desde o requerimento administrativo (08/06/2009),
incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido no
período de 06/03/1997 a 28/02/2005, conforme fixado pela r. sentença.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando
à rediscussão da matéria nele contida.
6. Embargos de declaração da parte autora e do INSS improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme
se depreende da transcrição do respectivo acórdão embargado.
3. Ressalte-se, que...
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO
MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido
pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e
hostilidades, seja no tocante à Administração, com a omissão na adoção
de providências quanto à estrutura, pessoal e investigações, seja, ainda,
no abuso relacionado à sua aposentadoria, a teor do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
III - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO
MORAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - Da análise dos autos, restou comprovado o assédio moral sofrido
pela parte autora seja em seu ambiente diário de trabalho, com ameaças e...
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. O
recebimento de adicional de insalubridade não significa, por si só,
comprovação do efetivo exercício de atividade especial. Precedentes: (RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1696756 2017.01.84542-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696756
2017.01.84542-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696756 2017.01.84542-4, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.). Até a edição da Lei
nº 9.032/95 a caracterização da atividade especial ocorria pelo simples
enquadramento da categoria profissional no rol de atividades previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente se passou a exigir
a apresentação de formulário próprio, o que perdurou até o advento da
Lei nº 9.528/97, quando se tornou exigível também a confecção de laudo
técnico. O cargo de agente administrativo sequer constava dos anexos dos
aludidos decretos, o que apenas reforça a necessidade de demonstração
das condições especiais. No presente conjunto fático-probatório, não
há elementos que as comprovem efetivamente. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. O
recebimento de adicional de insalubridade não significa, por si só,
comprovação do efetivo exercício de atividade especial. Precedentes: (RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1696756 2017.01.84542-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696756
2017.01.84542-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696756 2017.01.84542-4, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TUR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. AUSENTE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Razão não assiste à parte autora.
- Com efeito, não obstante o laudo técnico pericial juntado afirmar a
exposição a agentes biológicos, depreende-se da descrição das atividades
que a autora "possui posto de trabalho fixo no setor de cozinha da empresa; sua
jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias; no preparo dos alimentos
utiliza diversos utensílios e equipamentos de cozinha (panelas, facas,
forno, fogão, freezer e outros); na limpeza dos utensílios de cozinha,
pratos, talheres e ambiente de trabalho; utiliza sabão, detergente, água
sanitária, soda cáustica e outros produtos de limpeza e higienização; fica
exposta a agentes de riscos ambientais: agentes químicos (diversos produtos
de limpeza e higienização, agentes físicos (ruído, frio, calor e umidade)"
- Após compulsar a referida perícia técnica, verifica-se que das
atividades exercidas pela autora como "auxiliar de cozinha" não se impõe
o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material
infectocontagioso.
- Ademais, imperioso ressaltar o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar de forma livre seu convencimento, desde que fundamente sua
decisão em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema, bem
como em outros elementos contidos nos autos.
- Por conseguinte, concluo ser inviável o reconhecimento da natureza especial
dos períodos pretendidos pela parte autora, o que impõe a manutenção da
improcedência do pedido da autora, tal como assentado no decisum impugnado.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. AUSENTE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
- Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de
erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006.
- Consoante o exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos
períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do
interstício de maio a julho de 2006.
- Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006
a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso.
- Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido
entre 1º/6/2006 a 31/7/2006.
- No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado,
porquanto ausente o requisito temporal.
- A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a
data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda,
não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. TERMO
DE INÍCIO DE REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, afastando, em especial, a decadência; a regra do artigo 103
da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos
de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é a hipótese
dos autos, tratada como direito de recomposição dos proventos, à luz
dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao ato concessório
do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão do STJ: REsp nº
1631526, DJe 16/3/2017.
- O termo de início da revisão resta mantido no requerimento de aposentadoria
originalmente formulado pelo embargado - observada a prescrição quinquenal
(Súmula nº 85 do STJ) -, porquanto o momento em que carreado o indício de
prova material de rurícola e já incorporado ao seu patrimônio jurídico;
não da citação. Precedente.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- No mais, o amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos
declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. TERMO
DE INÍCIO DE REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DA
ELIMINAÇÃO DO LIMITADOR INCIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
ACORDO COM O RE 564.354/RG. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros,
2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição
é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta
de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova,
ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no
artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado
a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Premissa equivocada do embargante ao conferir interpretação extensiva
ao decidido no RE 564.354/RG.
- O voto da eminente Ministra Cármen Lúcia não estabelece observância
das emendas constitucionais nos "salários-de-contribuição" vertidos
acima do teto e adotados na composição da RMI, mas no limitador do
"salário-de-benefício".
- A tese da eliminação do limitador incidente nos
salários-de-contribuição, antes da apuração do salário-de-benefício,
não guarda relação com o decidido no RE 564.354, o qual reconheceu o
direito à aplicação dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício
apurado na concessão.
- Pretensão de modificação do valor fixado a título de
salário-de-benefício, isto é, de revisão da origem da aposentadoria;
matéria sujeita a prazo decadencial.
- Diante da recalcitrância do autor, impõe-se o pagamento de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026,
§ 2º, do NCPC.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DA
ELIMINAÇÃO DO LIMITADOR INCIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE
ACORDO COM O RE 564.354/RG. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco
(Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiro...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAAÇÃO
PROFISSIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial
e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer
atividades laborais habituais. Contudo, afirmou a existência de capacidade
laboral residual para atividades compatíveis com as limitações apontadas.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está
inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- A contrario sensu, pode o autor, sim, exercer um sem número de atividades
compatíveis com as limitações apontadas na perícia. Ora, segundo a Lei nº
8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado,
a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça
décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora,
serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa
residual, nos termos da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantido o benefício
de auxílio-doença até a conclusão de tal prestação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAAÇÃO
PROFISSIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas
necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- A ocorrência de cerceamento de defesa sustentada pela parte autora deve ser
afastada, uma vez que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente
por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol
de testemunhas tempestivamente. Consequentemente, o silêncio do embargante,
nesta fase, gerou preclusão.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro
que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundament...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE VIGILANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DAS
PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento, fundamentadamente.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE VIGILANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DAS
PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A inclusão da correção monetária e dos juros de mora foi bem definida
nos art. 322, §1º e art. 323, do NCPC.
II. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
III. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A inclusão da correção monetária e dos juros de mora foi bem definida
nos art. 322, §1º e art. 323, do NCPC.
II. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ATIVIDADES RURAIS - INVIABILIDADE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 24.05.1993 a 04.05.1995.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do
julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser
proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até
a sentença.
VIII. Apelação do autor e recurso adesivo improvidos. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ATIVIDADES RURAIS - INVIABILIDADE. RUÍDO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. ART. 489 DO
CPC-2015. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de
declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025
daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo
que se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. ART. 489 DO
CPC-2015. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o s...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora o autor não tenha apresentado documentos oficiais em seu nome,
onde tenha sido qualificado como rurícola, as folhas de ponto da fazenda
podem ser consideradas como razoável início de prova material da atividade.
III. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor desde tenra idade.
IV. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 27.06.1967 a
20.03.1972.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora o autor não tenha apresentado documentos oficiais em seu nome,
onde tenha sido qualificado como rurícola, as folhas de ponto da fazenda
podem ser conside...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
I. Foi juntado o PPP emitido por Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária, indicando os profissionais responsáveis pelos registros
ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que também asseguram a
veracidade das informações.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Considerando que os níveis de ruído não ultrapassaram os limites
legais, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 01.05.1984 a 30.04.2010.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
I. Foi juntado o PPP emitido por Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária, indicando os profissionais responsáveis pelos registros
ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que também asseguram a
veracidade das informações.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previ...