PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho
habitual.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em
Endocrinologia e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames
médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os
quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente,
ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de
prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição
de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a
incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho
habitual.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em
Endocrinologia e Períci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Os atestados e exames médicos anexados pelo(a) autor(a) comprovam a
existência de enfermidade grave que, na maioria das vezes, gera a incapacidade
permanente, qual seja, "neoplasia gástrica" com sequela de gastrectomia
total (retirada do estômago - fls. 27/32), necessitando de análise ampla
das provas em razão dos possíveis efeitos colaterais advindos do tratamento
e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
III - Sentença anulada. Apelação provida. Agravo retido prejudicado.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório
e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção
de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
inicial.
II - Os atestados e exames médicos anexados pelo(a) auto...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA,
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou
desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O
fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo
enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo
sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição
de tratamentos e a avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos às fls. 31/47, elaborado por
fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir
o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento,
ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA,
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou
desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O
fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo
enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo
sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUTORA
CESSIONÁRIA, E NÃO CEDENTE, EM CONTRATO DE COMODATO. ALTERAÇÃO QUE NÃO
REFLETE NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PELA AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Reconheço a existência de erro material no julgamento, tendo em vista
que, no contrato de comodato apresentado, posterior ao falecimento do marido,
a autora é cessionária, e não cedente.
- Porém, mesmo com a retificação efetuada, a autora não tem direito ao
benefício. A prova testemunhal não confirmou que, quando a autora completou
55 anos de idade, ainda trabalhava como rurícola. Uma das testemunhas não
soube especificar quando a autora parou de trabalhar e a outra informou que
até 2008, a autora exerceu tal atividade. Não ficou comprovado nos autos
que, em 09/04/2009, a autora continuava a trabalhar nas lides rurais.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.
- Reconhecido, de ofício, erro material no julgamento, para fazer constar
que a autora era cessionária, e não cedente, em contrato de comodato
posterior ao falecimento do marido. Embargos de declaração rejeitados
porque o reconhecimento do erro material não altera o fato de que o início
de prova material não foi corroborado por prova testemunhal firme e robusta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUTORA
CESSIONÁRIA, E NÃO CEDENTE, EM CONTRATO DE COMODATO. ALTERAÇÃO QUE NÃO
REFLETE NA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PELA AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- Reconheço a existência de erro material no julgamento, tendo em vista
qu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
ADESIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente
na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do
§ 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86,
do mesmo diploma legal.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
ADESIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Não comprovado o desempenho de atividades rurais no período alegado.
- Tempo de contribuição que não supera a carência exigida.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Não comprovado o desempenho de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de
02/02/1961 a 15/06/1974, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise dos formulários e laudos técnicos juntado aos autos
(fls. 61/63, 67/77 e 165/166), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 29/08/1974 a 07/03/1975, vez que exposto de
forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao
agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99; e de 09/07/1979 a 31/03/1983, vez que exposto de forma habitual
e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, em
relação aos períodos de tempo rural e especial reconhecidos acima, com
a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelações do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de
02/02/1961 a 15/06/1974, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INCIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM
PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADO.
1. O deferimento do benefício do autor se deu em 12/03/2008 (data constante do
referido documento). Dessa forma, considerando o percurso de prazo decorrido
entre a data do deferimento da aposentadoria e a data do ajuizamento da
ação, não se observa parcelas prescritas, razão pela qual deve ser
corrigido o erro apontado para excluir do presente julgado que seja observada
a prescrição quinquenal, diante de sua inexistência.
2. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 04/04/1974
a 14/06/1974, de 09/08/1975 a 09/12/1975, de 10/12/1975 a 20/06/1977,
de 04/06/1984 a 29/11/1984, de 02/03/1987 a 14/06/1988, de 04/10/1988
a 09/03/1989, de 11/12/1998 a 14/02/2000, e de 02/05/2001 a 26/01/2006,
devendo ser averbados e acrescidos ao período base de cálculo para novo
cálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo (27/01/2006).
3. Pretende o INSS à análise do termo inicial do benefício já decidido
em sentença ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento,
que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
4. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu,
inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos
declaratórios.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhido em parte.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INCIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM
PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADO.
1. O deferimento do benefício do autor se deu em 12/03/2008 (data constante do
referido documento). Dessa forma, considerando o percurso de prazo decorrido
entre a data do deferimento da aposentadoria e a data do ajuizamento da
ação, não se observa parcelas prescritas, razão pela qual deve ser
corrigido o erro apontado para excluir do presente julgado que seja observada
a presc...
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA
DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Ação previdenciária em face do INSS, formulado pleito de recebimento
de valores relativos à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
concedida ao segurado Manoel Messias dos Santos, sob rubrica NB 113.912.150-3,
cujas parcelas em atraso corresponderiam ao intervalo entre 06/08/1999
(data do requerimento administrativo - DER) e 27/06/2000 (data imediatamente
anterior àquela do pagamento efetivo do benefício - DIP).
2 - A petição, cujo cerne seria a inclusão de sucessores do autor no
respectivo polo da demanda, carrega cópia de certidão que indica o óbito
do demandante em 24/10/2005.
3 - Ao se cotejar tal data com a data do aforamento da presente ação,
em 25/05/2007, dúvida não há de que o falecimento precedeu a propositura.
4 - A capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito (consoante
dispõe o art. 1º do Código Civil), consistindo na aptidão para figurar
em um dos polos de uma relação processual.
5 - Falecido o autor, naquele exato momento ocorrera o término de sua
personalidade jurídica (consoante art. 6º, CC), constatando-se, portanto,
a ausência de sua capacidade para ser parte e, consequentemente, para
requerer em juízo.
6 - A morte do autor antecedentemente ao ajuizamento da ação caracteriza
fato jurídico relevante para que seja declarada a inexistência do processo
judicial.
7 - Procuração outorgada ao advogado Wilson Miguel, OAB/SP 99.858, cuja
data aposta corresponde a 02/09/1999.
8 - O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente,
desprovido de todo e qualquer valor jurídico, faltando, pois, à relação
processual a capacidade postulatória, que é pressuposto de desenvolvimento
regular e válido do processo.
9 - A habilitação de herdeiros configura providência passível de ser
adotada na hipótese de morte da parte no curso do processo, situação
diversa da retratada no presente caso, em que a ação foi proposta, a toda
evidência, por quem já não possuía capacidade de ser parte, porquanto
já falecido na data da propositura.
10 - Ausente pressuposto processual indispensável à formação válida e
regular do processo, torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução
do mérito, à luz do art. 485, IV, do Codex Processual em vigor (anterior
art. 267, IV, do CPC/1973).
11 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação interposta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA
DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. MANDATO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Ação previdenciária em face do INSS, formulado pleito de recebimento
de valores relativos à "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
concedida ao segurado Manoel Messias dos Santos, sob rubrica NB 113.912.150-3,
cujas parcelas em atraso corresponderiam ao intervalo entre 06/08/1999
(...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA
DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O
laudo pericial de fls. 55/61 diagnosticou a parte autora como portadora de
"quadro depressivo, espondiloartrose e discopatia degenerativa". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, desde a data do ajuizamento da ação
(13/06/12). Ocorre que, diante da natureza das moléstias apresentadas e
dos atestados médicos de fls. 09/10, tem-se que a autora já padecia das
moléstias incapacitantes na data do indeferimento administrativo (04/06/12),
pelo que fica mantido o termo inicial fixado no decisum.
3 - O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de
reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível
de recuperação para a sua atividade habitual". No laudo pericial foi
constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura necessária
a reabilitação profissional. Ademais, conforme se verifica à fl. 38,
a segurada é inscrita no RGPS como segurada facultativa - desempregada,
desde 01/04/09, pelo que pode-se concluir que a autora não trabalha, não
havendo que se falar em incapacidade para atividade laboral habitual.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária
e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA
DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consoli...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CORTE DE CANA. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão em parte o
alegado pelo autor, pois consta dos autos que, nos períodos de 19/07/1971
a 18/02/1976, 09/06/1976 a 05/02/1977 e 19/05/1979 a 18/11/1979, o autor
trabalhou em canaviais, cortando cana, jogando na leira, retirando ponteiros,
abastecendo a moenda da Usina, utilizando enxadão, atividade considerada
insalubre pelo código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo
igualmente aos demais períodos ser computada como atividade especial,
nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. E quanto aos períodos de 17/02/1987 a 30/04/1987, 15/05/1987 a 13/10/1987,
26/10/1987 a 25/04/1988, 02/05/1988 a 31/10/1988, 21/11/1988 a 24/04/1989,
02/05/1988 a 31/10/1989 e 20/11/1989 a 02/09/1991, embora conste da CTPS
do autor que trabalhou em estabelecimento 'agropecuário', deveria trazer
documentos que comprovassem a função exercida, pois o trabalho 'rurícola'
não está inserido nos Decretos vigentes à época dos fatos, devendo os
períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. No tocante ao período de 11/12/1997 a 03/07/2007, não se faz presente
quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos
embargos de declaração, ficando mantido o fundamento constante do Voto.
5. Atualizando a contagem do tempo de contribuição perfazem-se 39 anos,
10 meses e 22 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91,
com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, para
integrar o Voto, reconhecendo também os períodos de 19/07/1971 a 18/02/1976,
09/06/1976 a 05/02/1977 e 19/05/1979 a 18/11/1979.
7. Embargos acolhidos em parte para integrar os fundamentos do Voto. Tempo
de contribuição atualizado. Benefício mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CORTE DE CANA. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão em parte o
alegado pelo autor, pois consta dos autos que, nos períodos de 19/07/1971
a 18/02/1976, 09/06/1976 a 05/02/1977 e 19/05/1979 a 18/11/1979, o autor
trabalhou em canaviais, cortando cana...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
NÃO COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Não trouxe a autora prova acerca do exercício de labor urbano no
interregno mencionado, motivo pelo qual improcede o requerimento da parte.
II. Em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer a requerente e que
esta teria trabalhado no local, no período de 1982 a 1983, a autora não
trouxe aos autos início de prova material referente ao período aduzido na
petição inicial.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (15/10/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a
idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido
pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 27 (vinte e sete) anos, 06
(seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha de fls. 54.
IV. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS provida. Apelação
do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM
NÃO COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Não trouxe a autora prova acerca do exercício de labor urbano no
interregno mencionado, motivo pelo qual improcede o requerimento da parte.
II. Em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer a requerente e que
esta teria trabalhado no local, no período de 1982 a 1983, a autora não
trouxe aos autos início de prova material referente ao período aduzido na
petição inicial.
III. Computando-se os períodos...
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. SAQUE INDEVIDO DOS PROVENTOS
APÓS O ÓBITO. RESTITUIÇÃO DOS DANOS AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de julgado ultra petita. A União Federal, em face dos herdeiros
da servidora aposentada falecida, pleiteou tão-somente à devolução do
valor de R$ 41.863,12 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e três
reais e doze centavos), não cabendo a condenação dos mesmos também à
devolução do valor de R$ 80.885,02 (em abril de 2014), cujo depósito
em conta corrente permanece bloqueado por ordem judicial. Por outro lado,
tendo em vista os princípios da economia processual e da instrumentalidade
do processo, não há de se falar em nulidade da sentença e necessidade
de ajuizamento de nova ação para o pleito de levantamento dos valores
remanescentes na conta corrente n.º 12.3023-9, da agência n.º 4982-4,
titularizada por Alice Cavalcante Ferraro. Isto porque, consoante devidamente
demonstrado nos autos, tal valor decorre de pagamento indevido promovido pela
União Federal, inexistindo controvérsia no sentido de que tal depósito,
efetuado posteriormente ao óbito, não se incorporou ao patrimônio do
de cujus, não tendo os seus herdeiros, portanto, direito de herança
sobre o referido valor, salientando-se, ademais, que embora o pedido de
levantamento deste montante tenha sido direcionado apenas ao Banco do Brasil,
com determinação na r. sentença a expedição de ofício para que proceda
à conversão dos valores depositados em renda em favor da União, é certo
que em nenhum momento os apelantes, como herdeiros da titular da conta
corrente, se insurgiram contra tal provimento. Desta feita, a preliminar
deve ser parcialmente acolhida, para que a r. sentença seja modificada
apenas para afastar a condenação dos apelantes à devolução do valor
depositado em conta corrente de titularidade da falecida Alice Cavalcante
Ferraro, declarando-se, contudo, o direito da União Federal na conversão
dos valores depositados - R$ 80.885,02 (em abril de 2014) - em renda, com a
manutenção da ordem de expedição de ofício ao Banco do Brasil para tanto.
2. No caso concreto, os ora apelantes, únicos herdeiros do de cujus, deixaram
de comunicar à parte autora sobre o falecimento da servidora aposentada
e continuaram a movimentar ilegalmente a conta corrente de titularidade
daquela, apropriando-se dos valores depositados após o óbito a título
de aposentadoria, sabidamente indevidos. Neste contexto, a má-fé dos
apelantes é patente, cabendo a eles, portanto, ressarcir integralmente os
danos causados ao erário público, no valor integral despendido pela parte
autora para o pagamento do de cujus, consistente no valor creditado na conta
corrente acrescido dos valores retidos para imposto de renda e contribuição
social, descontado o montante devido a título de gratificação natalina
correspondente ao percentual de 2/12, referentes aos meses de janeiro e
fevereiro de 2011, consoante manifestação da União Federal nos autos.
3. Considerando que não houve resistência dos requeridos, ora apelantes,
quanto à restituição aos cofres da União do valor de R$ 80.885,02,
mediante conversão em renda dos valores depositados na conta corrente
da servidora falecida, os honorários advocatícios devem ser reduzidos,
para que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na r. decisão recorrida
incida apenas sobre o valor ao qual os autores foram efetivamente condenados
a pagar à parte autora, isto é, sobre o valor de R$ 41.863,12 (quarenta
e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), descontado
o valor correspondente à gratificação natalina, devidamente atualizado.
4. Matéria preliminar parcialmente acolhida e, no mérito, apelação
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL FALECIDO. SAQUE INDEVIDO DOS PROVENTOS
APÓS O ÓBITO. RESTITUIÇÃO DOS DANOS AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Preliminar de julgado ultra petita. A União Federal, em face dos herdeiros
da servidora aposentada falecida, pleiteou tão-somente à devolução do
valor de R$ 41.863,12 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e três
reais e doze centavos), não cabendo a condenação dos mesmos também à
devolução do valor de R$ 80.885,02 (em abril de 2014), cujo depósito
em conta corrente permanece bloqueado por ordem judicial. Por outro lado,
tendo em vista os...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239909
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
DE VALORES APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
OFICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela
parte autora, é ilíquida e foi proferida em 30/09/2014, sujeitando-se,
portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto
no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I
do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso,
de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova
material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali
reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda
mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização
dos recolhimentos previdenciários devidos.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o
alegado através de certidão de inteiro teor dos autos da ação trabalhista
e, dessa forma, tendo sido reconhecido a equiparação salarial com o
paradigma, faz jus ao cômputo das diferenças salariais e a consequente
revisão dos salários-de-contribuição, com reflexos na RMI do benefício
previdenciário.
4. No concernente aos períodos reconhecidos na sentença como atividade
especial de 08/07/1976 a 19/10/1976, 10/11/1976 a 29/11/1976, 02/12/1976 a
22/11/1977, 23/11/1977 a 18/12/1977, 05/03/1982 a 24/04/1982, 19/01/1984
a 17/03/1984 e 11/04/1995 a 13/04/1995, pela comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional no transporte rodoviário,
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.3.2 e 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/79 e no período de 28/08/1995 a 16/05/1997 com base no processo
trabalhista que apresentou laudo pericial (fls. 37/52), concluindo pela
atividade especial com enquadramento das atividades do reclamante como
perigosas com risco potencial de danos à integridade física do pleiteante,
por exposição em área de risco por inflamáveis líquidos ou gasosos
(Portaria 3.214/78, NR-16, anexo 2).
5. Mantenho os períodos reconhecidos na sentença como atividade especial de
08/07/1976 a 19/10/1976, 10/11/1976 a 29/11/1976, 02/12/1976 a 22/11/1977,
23/11/1977 a 18/12/1977, 05/03/1982 a 24/04/1982, 19/01/1984 a 17/03/1984,
11/04/1995 a 13/04/1995 e 28/08/1995 a 16/05/1997 e determino o cômputo
das diferenças dos valores do salário-de-contribuição referentes ao
período de 28/08/1995 a 16/05/1997, apurados em ação trabalhista e a
consequente revisão aos salários-de-contribuição, com novo cálculo da
RMI do benefício a contar da data do deferimento do benefício (16/05/1997),
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento
da ação (01/07/2009).
6. Consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede
trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova
material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali
reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda
mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização
dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora provida.
10. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
DE VALORES APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
OFICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela
parte autora, é ilíquida e foi proferida em 30/09/2014, sujeitando-se,
portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto
no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55,
§ 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos
documentos em que consta a profissão de lavrador: ficha de inscrição
de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio de Contas/BA em
28/10/1972 (fls. 17/8), certidão de casamento registrado em 20/12/1982
(fls. 54), certidão de nascimento dos filhos (registrados em 03/04/1985
e 05/10/1983 - fls. 56 e 57). Ademais, apresentou documentos dos genitores:
certidão de cadastro junto INCRA (fls. 52/3), certidão de óbito (fls. 47/8)
e escritura de compra e venda de propriedade rural de 5,0 ha (fls. 49/51).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972,
tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de
feijão, milho e mandioca, corroborando os documentos apresentados.
4. Note-se, ainda, que consta no extrato do CNIS e CTPS diversos registros
de trabalhado rural a partir de 04/05/1989 até a data do requerimento
administrativo, restando demonstrado vários anos de atividade rural.
5. Com efeito, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos
de 28/10/1972 a 31/1/1981, 01/01/1983 a 03/05/1989, 26/10/1989 a 01/05/1990
e 16/12/1990 a 03/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, computando-se
os salários de contribuição constantes no CNIS, observada a legislação
vigente à época do requerimento administrativo do benefício.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar
procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55,
§ 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos
documentos em que consta a profissão de lavrador: ficha de inscrição
de associado ao S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR PERÍODO INFERIOR A 25
ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição, uma vez que
a r. sentença já decidiu nesse sentido.
3. Da análise das cópias de suas CTPSs e Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 91, 93, 100, 110, 114,
187/190), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes
períodos: 04/01/1993 a 27/07/1993, vez que trabalhou como motorista de
caminhão e de ônibus, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada
pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79; 29/04/1995 a 01/11/1995, vez que trabalhou como
motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada
pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I
do Decreto nº 83.080/79; e de 05/03/1996 a 05/03/1997, vez que trabalhou como
motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada
pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como estando exposto a ruído de 84
dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos patronos.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO POR PERÍODO INFERIOR A 25
ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 7.713/88 NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.
3. O autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do imposto de
renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação
de aposentadoria, com a restituição das importâncias recolhidas a esse
título, ou seja, formulou pedido condenatório de restituição do indébito.
4. Não há como declarar a ocorrência de bitributação sem a prova de que
o autor contribuiu efetivamente para a entidade de previdência complementar
entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, e se tais contribuições foram
computadas no cálculo do tributo que incide no benefício de complementação
de aposentadoria.
5. A comprovação documental de que o autor efetivamente contribuiu para
a previdência privada no período de vigência da Lei nº. 7.713/88 é
necessária não apenas para se auferir eventuais valores a restituir,
mas sim, para o próprio reconhecimento do direito vindicado.
6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o alegado, há que
ser mantido o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão
apontada, todavia sem efeitos modificativos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 7.713/88 NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos t...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO
DNER. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA GDATA
E GDAPEC COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidora pública aposentada do DNER contra
sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao
pagamento das gratificações GDATA (anos 2008 e 2009) e GDAPEC (anos 2009
a 2013) na mesma pontuação dos servidores ativos, condenada a autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova
mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as
parcelas precedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação,
na forma da Súmula 85 do STJ.
4. Descabido o pedido de recebimento da GDATA na mesma pontuação dos
servidores ativos nos anos 2008 e 2009, uma vez que referida gratificação
foi concedida à autora somente até junho de 2006.
5. A autora, servidora pública aposentada do extinto DNER, foi enquadrada
no Plano de Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, criado pela Lei n. 11.171/2005, a partir da competência
de julho/2011, por conta de decisão judicial proferida na ação coletiva
n. 0006542-44.2006.401.3400 (TRF1 - 2006.34.00.006627-7/DF), ocasião
em que foram concedidos aos associados "todas as vantagens financeiras
decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT", o que engloba não apenas o
vencimento básico, mas também a Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC.
6. O Ministério dos Transportes esclareceu que os pagamentos dos atrasados
foram diferidos para a fase de execução da sentença da ação coletiva,
considerada a particularidade de cada associado, tomando como ponto de
partida a data da aposentadoria/falecimento do instituidor da pensão.
7. Revela-se prematuro o pedido formulado pela autora na presente ação,
uma vez que ainda não restou delimitado o verdadeiro alcance do título
judicial, o que poderia inclusive gerar decisões conflitantes quanto ao
montante devido a título de GDAPEC.
8. A União informou ter ajuizado ação rescisória
n. 0000333.64.2012.401.0000 visando desconstituir o acordão transitado em
julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prolatado na Apelação
0006542-44.2006.4.01.3400, que condenou a UNIÃO a estender aos aposentados
e aos pensionistas filiados à ASDNER, titulares do direito à paridade
remuneratória (§ 8º do art. 40 da Constituição e art. 189 da Lei
n. 8.112/90), todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial
de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei n. 11.171/2005, tendo sido
deferida a antecipação da tutela para suspender a obrigação de pagar
até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de
repercussão geral (RE 677730).
9. Honorários advocatícios: a regra geral consubstanciada no §3º do
artigo 20 do CPC/1973 estabelece percentuais mínimo e máximo, incidentes
sobre o valor da condenação, devendo neste intervalo o juiz estabelecer
o quantum adequado, à luz dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do
mesmo dispositivo.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO
DNER. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA GDATA
E GDAPEC COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por servidora pública aposentada do DNER contra
sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao
pagamento das gratificações GDATA (anos 2008 e 2009) e GDAPEC (anos 2009
a 2013) na mesma pontuação dos servidores ativos, condenada a autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO
LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o
Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos
declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do
"pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos,
09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante
do v. acórdão), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida
Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara
comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o
em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino).
4 - O pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24
dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos,
10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor.
5 - A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade
proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio
previsto.
6 - O vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a
integração dos parágrafos.
7 - Embargos de declaração do autor providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO
LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o
Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos
declaratórios: o julgado n...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de
março de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
incidentes até a véspera da implantação da benesse em sede administrativa,
ocorrida em 08 de março de 2012.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo
devidamente impugnada pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento único
de que "as diferenças em relação ao período de 26.05.2006 a 31.01.2012
foram quitadas na via administrativa na data de 13.02.2012, no importe total
de R$2.111,71".
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária
aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se
prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se
revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se
verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual
pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar
que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele
âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de
outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - No caso dos autos, o Setor de Contadoria desta Corte juntou "Relação
Detalhada de Créditos", extraída do Sistema CNIS/Plenus e, em detido exame
da documentação referenciada, é possível aferir, de fato, a ocorrência do
adimplemento de parte da obrigação devida. Consta, na competência 02/2012,
pagamento no valor líquido de R$2.111,71, relativo ao período 26/05/2006 a
31/01/2012, por meio de cartão magnético (CMG), com o "Status Pago" em data
de 13/02/2012, junto ao Banco Santander "OP 73774-LUCÉLIA", Ocorrência:
Pagamento Efetivado.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou...