PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido p...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
8. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de
ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia pre...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM OUTRO EXPERT NÃO
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.A Perita é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho
Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias
na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação
físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções
dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO),
do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO),
do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho. Nulidade
da perícia afastada.
2.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente. Benefício negado.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Preliminar acolhida. Agravo retido conhecido e, no mérito, não
provido. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM OUTRO EXPERT NÃO
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.A Perita é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho
Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias
na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação
físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções
dos Conselhos Regionais...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES
RURAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural dos autores.
2. Termos iniciais dos benefícios fixados nas datas dos respectivos
requerimentos administrativos, uma vez que ambos demonstraram que haviam
preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde
então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES
RURAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural dos autores.
2. Termos iniciais dos benefícios fixados nas datas dos respectivos
requerimentos administrativos, uma vez que ambos demonstraram que haviam
preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde
então.
3. Juro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada obscuridade, de rigor o acolhimento
dos presentes embargos de declaração.
3. Ante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no
âmbito administrativo, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo
título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
4. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício que
entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção
pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o
direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido
na via judicial.
5. Embargos de declaração da parte autora não acolhidos. Embargos
de declaração do INSS acolhidos para sanar a obscuridade, sem efeitos
infringentes, restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE SANADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada obscuridade, de rigor o acolhimento
dos presentes embargos de declaração.
3. Ante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no
âmbito administrativo, anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à pa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural em parte do período
pleiteado, exceto para efeito de carência.
3. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp nº
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação à
parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Remessa necessária tida
por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural em parte do período
pleiteado, exceto para efeito de carência.
3....
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 51 anos,
não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê
do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$
200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a
suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade labo...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA IMEDIATIDADE INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DA IMEDIATIDADE INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, obs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS.
1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada. Considerando
que entre a data do fato delituoso (indevida inserção de dados no Sistema
Informatizado do INSS) o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva
da prescrição), não transcorreu período de tempo superior a 12 (doze)
anos, assim como entre esta e a publicação da sentença condenatória
(segunda causa interruptiva da prescrição), não há que se falar em
prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada na
sentença condenatória. Artigos 109, III e 110, ambos do Código Penal
(redação anterior à Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010).
2. Comprovados nos autos a materialidade, a autoria e o dolo.
3. Desnecessária a realização de perícia nos equipamentos de informática
do INSS para demonstrar a materialidade delitiva, pois as provas documental e
testemunhal são suficientes para atestar a inserção dos dados inverídicos
no sistema.
4. Restou demonstrado que foram inseridas informações falsas nos sistemas
informatizados do INSS com o fim de garantir que a segurada cumprisse
a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de modo que deve ser mantida a condenação das apelantes
pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
5. O delito em questão, por ser crime formal, não exige a comprovação da
ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Portanto, é
irrelevante para a sua configuração a demonstração da efetiva obtenção
de vantagem indevida.
6. A conduta narrada na denúncia - inserção de dados falsos no sistema da
Previdência a fim de obter vantagem para si ou para outrem - subsome-se ao
delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, que foi aplicado com base
no princípio da especialidade.
7. Dosimetria das penas mantida.
8. Penas de multa fixadas de forma proporcional à pena corporal.
9. Mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas.
10. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
11. Apelações desprovidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS.
1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva rejeitada. Considerando
que entre a data do fato delituoso (indevida inserção de dados no Sistema
Informatizado do INSS) o recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva
da prescrição), não transcorreu período de tempo su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora
possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas. Não
configurada decadência, pois protocolada a presente demanda antes do
escoamento do prazo decadencial.
2. Apresentados formulários DSS 8030 para fins de comprovação da
insalubridade do intervalo entre 10/1/1974 a 30/7/1975, de 1/8/1975 a
15/2/1982 com indicação da presença do agente agressivo ruído acima do
limite de tolerância. Tais períodos restaram analisados pela autarquia e
enquadrados. Inconteste a insalubridade.
3. Período de 1/1/2004 a 2/6/2008. Caracterização de atividade especial em
virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação
de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Enquadramento da atividade no
código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes:
nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97);
de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a
atenuação para 85 dB.
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora
possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas. Não
configurada decadência, pois protocolada a presente demanda antes do
escoamento do prazo decadencial.
2. Apresentados formulários DSS 8030 para fins de comprovação da
insalubridade do intervalo entre 10/1/1974 a 30/7/1975, de 1/8/1975 a
15/2/1982 com indicação da...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 26/05/2017, a autora, nascida em 06/08/1946, idosa,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o indeferimento
do pleito na via administrativa, formulado em 16/09/2016.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o marido da requerente,
recebe aposentadoria por invalidez.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, nascido
em 25/10/1944 e um filho, nascido em 02/03/1967. A casa é própria, de
alvenaria, sem forro, composta por móveis simples e antigos. O marido
é acamado e necessita de fraudas, sonda vesical, colchão de água e
diversos medicamentos. Possuem despesas com água, gás, energia elétrica,
alimentação, IPTU e medicamentos, estando com dívida de R$ 600,00 na
farmácia. A autora declara que é portadora de câncer de pele. A demandante
possui outros 3 filhos casados, que não possuem condições de auxiliá-la
financeiramente. O filho que reside com a requerente não é alfabetizado e
não trabalha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez
recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo acrescido de 25%,
em razão da dependência de terceira pessoa.
- Além do cumprimento do requisito etário, a hipossuficiência está
comprovada, eis que a autora não possui renda e o valor auferido pelo marido
é insuficiente para prover o sustendo da família, restando demonstrado
que sobrevive com dificuldades.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a
família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. Assim, a renda dos filhos casados, que não residem com a autora,
não deve ser considerada na composição do grupo familiar.
- Deve ser levado em conta, especialmente o contexto em que vive o núcleo
familiar formado por dois idosos com diversos problemas de saúde e
dificuldades de locomoção.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, que comprovou se tratar de pessoa idosa e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- De se observar também que deve haver a revisão do benefício a cada
dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade
do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. o art. 497, ambos do CPC, é possível a concessão da
tutela de urgência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito
do art. 543-C do CPC/73.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Apelação do INSS providas em parte. Mantida a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja r...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inicialmente, observe-se que não cabe, neste momento, reanálise do
mérito, uma vez que a autarquia, em suas razões de apelação, limitou-se
a impugnar o termo inicial do benefício e a requerer o desconto do período
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Dessa forma,
operou-se, sem sombra de dúvida, a preclusão consumativa quanto à questão
da qualidade de segurado.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve
ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que a parte autora ajuizou a demanda em 29/02/2008 e instruiu
a inicial com documentos médicos, expedidos entre os anos de 2004 a 2007,
atestando artrose acrômio clavicular, síndrome do impacto, espondiloartrose
lombar, hérnia discal em L4-L5 e tendinopatia do supra espinhal direito.
- O laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente da parte autora,
devido a artrose e tendinite no ombro direito, bem como artrose e hérnia
de disco na região lombar da coluna. Fixou o termo inicial da incapacidade
em abril de 2016, conforme laudos radiológicos apresentados.
- Neste caso, muito embora a perícia judicial tenha atestado a incapacidade
apenas a partir de 2016, os documentos médicos demonstram que a parte autora
já sofria das enfermidades incapacitantes desde o ano de 2004, pelo menos,
tendo inclusive recebido auxílio-doença em razão das mesmas patologias.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões
expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição
de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inicialmente, observe-se que não cabe, neste momento, reanálise do
mérito, uma vez que a autarquia, em suas razões de apelação, limitou-se
a impugnar o termo inicial do benefício e a requerer o desconto do período
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Dessa forma,
operou-se, sem sombra de dúvida, a preclusão consumativa quanto à questão...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015) - AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó materna.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte da avó encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito juntada.
- A qualidade de segurada da avó à época do falecimento, restou demonstrada:
era beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo se encerrado em
decorrência do seu óbito.
- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça e melhor analisando
a questão, assiste parcial razão à parte autora, ora embargante. Nos
termos do julgamento do REsp n° 1.411.258/RS, a 1ª Seção, do C. STJ,
em sessão realizada em 13/06/2018, analisando os embargos de declaração
opostos pelo INSS, manteve a decisão que assentou que o menor sob guarda tem
direito à concessão da pensão por morte de seu mantenedor, mesmo após a
modificação introduzida pela Lei 9.528/97, em virtude do caráter especial
do ECA frente à Legislação previdenciária.
- A condição de dependência econômica da parte autora em relação à
falecida avó restou demonstrada através de farta documentação e pela
prova testemunhal.
- Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
- Agravo legal do INSS improvido.
- Decisão de fls. 170/173 mantida na íntegra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040,
INCISO II, DO CPC (LEI N. 13.105/2015) - AGRAVO LEGAL DO INSS IMPROVIDO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
- No caso presente, a parte autora requer a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó materna.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte da avó encontra-se devidamente
comp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública
figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício
à data da cessação do auxílio-doença em 04/07/1974, haja vista os
depoimentos das testemunhas que atestam também a ocorrência de infarto,
além das sequelas do acidente, bem como as conclusões periciais quanto
ao início da incapacidade consideraram a idade e as condições clínicas
apresentadas à data da perícia, assim, ausente elementos suficientes nos
autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua
concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Requisitos
estes demonstrados nos autos.
- Nas relações jurídicas de trato s...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da
pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da
Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91
eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social
(Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da
aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data
do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo
cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o
coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de
80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois,
ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais
o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao
artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das
pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de
benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes
iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas
sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não
podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a
imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário
deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total
(CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - In casu, de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual
da autora, eis que, conforme carta de concessão/memória de cálculo de
fl. 08/09, a pensão por morte foi concedida em 05/07/2000, já na vigência
da Lei nº 9.032/95, segundo a sistemática ora pretendida.
7 - De fato, verifica-se que, para a apuração da renda mensal inicial,
foi aplicado o coeficiente "1", o que corresponde a 100% do salário de
benefício, calculado de acordo com o art. 29, II, da Lei de Benefícios,
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da
pensão por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da
Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91
eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdênc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - TEMPO RURALEXERCIDO PELO
EMBARGANTE - ALTERAÇÃO .
-Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente,
considerando que o segurado trabalhava como segurado especial rural desde
os 08(oito) anos de idade,
-A fundamentação do acórdão embargado foi o sentido que a novel
jurisprudência, no que tange ao trabalho infantil afasta, inclusive,
a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da
cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil,
a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja,
a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho
efetivamente ocorrido (fl.206, verso).
-Acolhida a alegação do embargante quanto o início do trabalho na lavoura,
reconhecendo o trabalho rural desde 19/02/1972 quando o autor completou 08
(oito) anos até 23/07/1991, data da vigência da Lei 8.213/91, ao invés
de 19/03/1974 a 23/07/1991, conforme determinado pelo acórdão embargado.
- Quanto aos reconhecimentos dos períodos trabalhados e requeridos de:
16/05/2014 a 01/10/2014; de 19/11/2015 a 19/05/2016; de 09/12/2016 a 09/02/2017
e de 22/06/2017 a 22/09/2017, não há possibilidade de serem acolhidos,
considerando que estes períodos não foram requeridos na exordial. Trata-se,
na verdade, de inovação do pedido, vedado neste momento processual.
- Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, por
ausência de tempo de contribuição, in casu, 35 (trinta e cinco) anos.
-Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer o tempo de
trabalho rural exercido pelo embargante no período de 19/02/1972, data de
08 (oito) anos de idade do autor até 23/07/1991, data da vigência da Lei
8.213/91. Mantido no mais o acórdão embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - TEMPO RURALEXERCIDO PELO
EMBARGANTE - ALTERAÇÃO .
-Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente,
considerando que o segurado trabalhava como segurado especial rural desde
os 08(oito) anos de idade,
-A fundamentação do acórdão embargado foi o sentido que a novel
jurisprudência, no que tange ao trabalho infantil afasta, inclusive,
a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da
cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil,
a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhad...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Pela análise do CNIS juntado aos autos às fls.316/318 verifica-se que
o falecido perdeu a qualidade de segurado após o ultimo recolhimento da
contribuição na competência de janeiro de 2001, vez que só voltou a
contribuir a partir da competência de abril de 2002 (01 04/2002).
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher
os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão
prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Da mesma maneira, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei,
mas não tendo sido o INSS, em primeira instância, condenado em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Recurso da parte autora e do INSS, desprovidos. Honorários recursais
fixados em relação à parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO
3º DA LEI Nº 9.876/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da
competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29,
I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Requisitos implementados somente na vigência da legislação acima,
não havendo se falar em direito adquirido a legislação diversa.
- Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO
3º DA LEI Nº 9.876/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se
filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma
(que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999)
que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo
assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição...