PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI
6.423/1977. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil
(artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),
a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V,
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve
ser imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sobre a qual
não recai o benefício da Justiça Gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI
6.423/1977. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil
(artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),
a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V,
do Código de Processo Civil de 197...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441434
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
OMISSA/OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE,
ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso, considerando que o julgado
tratou com clareza a matéria posta em sede recursal, com fundamentação
suficiente para seu deslinde.
2. As razões veiculadas nos aclaratórios, a pretexto de sanarem supostos
vícios na decisão, demonstram na verdade o inconformismo do embargante
com os fundamentos adotados.
3. A falta de identidade de pedidos afasta a caracterização da
litispendência e, consequentemente, a aplicação do artigo 337, §§ 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é intangível
por não ter sido objeto de apelação, vez que não se trata de matéria
de ordem pública.
5. Plenamente cabível a multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de
Processo Civil/2015, pois o que se vê aqui é o abuso do direito de recorrer,
em sendo o recurso manifestamente improcedente e de caráter meramente
protelatório, pelo que é aplicada no percentual de 2,0% do valor da causa
originária, corrigido na forma da Resolução nº 267/CJF, a ser repartida
entre as partes adversas. Deveras, ...caracterizada a conduta protelatória
da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, §2º,
do NCPC... (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS
DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA
OMISSA/OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE,
ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios e...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1984045
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OBSCURIDADE
E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restando vício a ser
sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
2. Não há obscuridade nem omissão no acórdão ao dispor que a sentença
foi extra petita.
3. A autora requereu, em sua petição inicial, a liberação de mercadorias
e a anulação do Auto de Infração, ao passo que a sentença determinou
não só a liberação das mercadorias e a anulação do Auto de Infração,
como também o dever de a autoridade aduaneira proferir nova decisão quanto
às infrações dos deveres instrumentais da autora; nesse ponto, a sentença
foi extra petita, porquanto tal providência não foi requerida pela autora
em sua petição inicial nem pelo Fisco em reconvenção.
4. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de
omissão e obscuridade, quando se verifica que a questão foi devidamente
tratada no aresto, aponta para típico e autêntico inconformismo com a
decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OBSCURIDADE
E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restando vício a ser
sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
2. Não há obscuridade nem omissão no acórdão ao dispor que a sentença
foi extra petita.
3. A autora requereu, em sua petição inicial,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1464650
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. INSS. PRÉVIO AGENDAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO
DO IDOSO. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se
omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas
descritas no art. 489, §1º."
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial e determinou a devolução dos autos a esta Corte para novo
julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões
referentes aos princípios constitucionais da Separação dos Poderes,
Isonomia, Impessoalidade, Moralidade e Razoabilidade, com relação à
atuação do advogado perante à Previdência Social. Alega, ainda, omissão
em relação ao Estatuto do Idoso.
III - Consolidada a jurisprudência no sentido de que não é legítima a
fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados
em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e
ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o
livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.
IV - Não há em favor do advogado, tratamento privilegiado, com violação de
princípios constitucionais arguidos, mas, ao revés, foi apenas resguardado
o atendimento adequado à natureza de sua atividade profissional, legalmente
disciplinada, e que não pode ser cerceada por ato administrativo, estando
presente o direito líquido e certo ao serviço público célere e eficiente.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar as omissões sem
modificar o julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. INSS. PRÉVIO AGENDAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO
DO IDOSO. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
"I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 174, INC. IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. VERBA HONORÁRIA. REGRA DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia, objeto de apreciação nesta
via recursal, consiste em aferir a ocorrência ou não da prescrição
do crédito tributário a título de PIS - CDA nº 80.7.11.017406-06
(competências de outubro a dezembro de 2003), além da questão da verba
honorária.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a União (Fazenda Nacional)
alega a não ocorrência da prescrição do crédito tributário da aludida
CDA, relativo ao quarto trimestre de 2003, em razão da apresentação de
declaração retificadora pela autora, em 03/04/2008, interrompendo o prazo
prescricional a teor do disposto no art. 174, inc. IV, do CTN. Contudo,
observa-se por meio dos documentos acostados aos autos, que a Declaração
Retificadora transmitida pela autora, em 03/04/2008, relativa ao 4º trimestre
de 2003 (fls. 251/259), não promoveu alterações no aspecto quantitativo do
crédito tributário (base tributável) para fins de se operar a interrupção
do prazo prescricional a teor do disposto no art. 174, inc. IV, do CTN.
3 - Cumpre mencionar que a apresentação de declaração retificadora, por
si só, não implica automaticamente a interrupção do prazo prescricional,
devendo, para tanto, haver alteração de valores do crédito tributário
inicialmente declarado (Declaração Original). Assim, confrontando ambas
as declarações (Original e Retificadora), de fls. 240 e 251, constata-se
a ausência de modificação na base de cálculo dos créditos devidos a
título de PIS.
4 - Desse modo, no que alude à CDA nº 80.7.11.017406-06 (competências de
outubro a dezembro de 2003), considerando a entrega da Declaração Original
pela contribuinte em 13/02/2004 (fl. 240), e a determinação de inscrição de
Dívida Ativa do aludido crédito apenas em 24/05/2011 (fls. 349 e seguintes
dos autos), eis que restou demonstrada a ocorrência da prescrição do
crédito tributário atinente às competências de outubro a dezembro/2003,
a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN, pelo transcurso do prazo de
cinco anos contados da constituição definitiva do crédito sem que a União
(Fazenda Nacional) ingressasse com a respectiva ação de cobrança.
5 - No que alude à verba honorária, em que pese o disposto no artigo 85
do Código de Processo Civil/2015, verifica-se que o arbitramento da verba
sucumbencial, por se tratar de regra de direito material, deve ser feito de
acordo com a lei vigente na data da prolação da sentença. Assim, prolatada
a sentença enquanto vigorava o Código de Processo Civil de 1973, devem ser
aplicadas as regras referentes à verba honorária consoante o disposto naquele
diploma processual, em especial o previsto no artigo 20, §§ 3º e 4º.
6 - No caso em exame, considerando a natureza da demanda, a ausência de
complexidade e de condenação, o valor atribuído à causa, e à luz dos
demais critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20 do Código de Processo
Civil/1973, mediante apreciação equitativa do magistrado, o qual estava
legitimado a utilizar tanto de percentuais sobre o valor da causa ou da
condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado, entendo
afigurar-se razoável a fixação dos honorários advocatícios a favor da
autora nos termos arbitrados na sentença recorrida, no valor de R$ 5.000,00,
atualizado.
7 - Por oportuno, cumpre mencionar que não obstante a ré não se exima
da responsabilidade pela apuração e exigibilidade do crédito tributário
devido pelo contribuinte, a autora contribuiu para induzir a ré a erro ao
transmitir informação errônea na Declaração.
8 - A própria autora reconheceu a ocorrência de erro no preenchimento das
Declarações apresentadas (original e retificadora) no tocante ao registro
de informação equivocada acerca da existência de suspensão do crédito
tributário com fundamento em mandado de segurança interposto, quando, na
verdade, o crédito impugnado não era objeto de suspensão de exigibilidade.
9 - Ademais, verifica-se, no caso, que tão logo a União (Fazenda Nacional)
foi citada, reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à maior
parte do crédito tributário em discussão nesta demanda, não opondo maior
resistência ao pedido vindicado.
10 - Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) não
providas. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 174, INC. IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. VERBA HONORÁRIA. REGRA DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia, objeto de apreciação nesta
via recursal, consiste em aferir a ocorrência ou não da prescrição
do crédito...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA. ANUÊNCIA DO
RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Após a regular citação do réu, com o oferecimento de contestação,
a CEF veio aos autos requerer a desistência da ação, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O caput do artigo 158 do antigo diploma processual estabelece que as
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade pelas partes produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais. Assim, ainda que a desistência venha a produzir efeitos
somente a partir da sentença homologatória, não se pode acatar o pedido
de desconsideração da petição mediante a qual foi requerida, mormente
após a anuência da parte contrária.
3. Anulados todos os atos processuais praticados a partir da intimação da
CEF a se manifestar.
4. Preliminar acolhida. Desistência homologada. Apelação adesiva da CEF
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA. ANUÊNCIA DO
RÉU. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Após a regular citação do réu, com o oferecimento de contestação,
a CEF veio aos autos requerer a desistência da ação, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O caput do artigo 158 do antigo diploma processual estabelece que as
declarações unilaterais...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. ALGUMAS QUESTÕES TRAZIDAS:
FALTA DE CONGRUÊNCIA RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
RETIDO: CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. O INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE
DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO E RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Observa-se que as questões apresentadas pela apelante referentes à
ilegalidade da cobrança da pena convencional, despesas processuais e
prefixação de honorários advocatícios, à ilegalidade da autotutela
autorizada pela cláusula vigésima (autorização de bloqueio de saldo),
à ilegalidade da cobrança IOF e à necessidade de impedir a inclusão
ou determinar a retirada do nome da apelante de cadastros de proteção
ao crédito; não foram objetos de apreciação na sentença. Destarte, o
recurso não merece ser conhecido nestes pontos, por falta de congruência
recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
2. Conhece-se do agravo interposto, porquanto cumprida a exigência do
artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
3. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil/2015, a citação
editalícia é cabível quando desconhecido ou incerto o réu; quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o demandado se encontrar;
ou nos demais casos expressamente previstos em lei. Bem assim, o artigo 257,
I, do mesmo diploma legal, estabelece ainda, como requisito para se viabilizar
esse tipo de citação, a afirmação do autor ou a certidão do Oficial de
Justiça quanto à configuração das duas primeiras hipóteses arroladas
no artigo antecedente.
4. Em face das inúmeras tentativas frustradas, a autora afirma entender
que a ré encontra-se em local incerto, levando-a a requerer a citação
por edital. Assim, restou preenchido requisito legal necessário à adoção
dessa modalidade ficta de citação, motivo pelo qual a sentença deva ser
mantida. Súmula 282 STJ.
5. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
6. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
7. O contrato foi firmado em 12/12/2009 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
11. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
12. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
13. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Assim, não prospera o argumento da apelante quanto à incidência
de juros moratórios a partir da citação.
14. Observa-se que nos argumentos trazidos pela apelante, não se
vislumbra motivos para infirmar a r. sentença, razão pela impõe-se a sua
manutenção.
15. Agravo retido improvido e apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. ALGUMAS QUESTÕES TRAZIDAS:
FALTA DE CONGRUÊNCIA RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
RETIDO: CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. O INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE
DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DA CITA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO,
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das
partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se
de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
09/10/2015 (fls. 71/74), afirma que a autora, de 63 anos de idade, chef de
cozinha, refere que foi diagnosticada como portadora de câncer de mama em
meados do ano de 2011 e no mês de junho e julho foi submetida a tratamentos
cirúrgicos seguidos de quimioterapia, e atualmente se queixa de dificuldade
para elevar o membro superior esquerdo; faz acompanhamento médico regularmente
e não usa medicamento para a doença e relata, ainda, lombalgia e artrose
em joelhos em tratamento. O jurisperito assevera que ao exame clínico a
parte autora não apresentava sinais ou sintomas incapacitantes devido a
doença e/ou suas complicações e/ou metástases, e que tal condição, no
momento do exame pericial, não a incapacita para o exercício da atividade
laborativa informada e, se porventura, ocorrer recrudescimento da doença,
nova avaliação da capacidade laborativa deverá ser realizada. Conclui
que na data do exame pericial não foi caracterizada incapacidade laborativa
para a atividade informada devido a neoplasia de mama.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão
proferida nestes autos e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do
jurisperito. Nesse âmbito, no único Atestado Médico, de 25/03/2013 (fl. 12),
que instruiu a exordial, está consignado que a recorrente necessita afastar-se
de suas atividades por 90 dias, sendo que estava em gozo do benefício nesse
período (22/06/2011 a 05/06/2013 - fl. 42). Portanto, não de depreende
dessa documentação médica, que a autora está totalmente incapacitada
para qualquer tipo de trabalho, pois o período de afastamento sugerido era
de 90 dias à época.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à
conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Relativamente aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, deve ser
observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao
invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva
da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado
provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO,
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216668
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições
estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem
poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos
casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário
a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento
desta ação, considerando que se trata de ação própria e não busca a
execução da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
- Agravo interno da parte autora não provido.
- Agravo Interno do INSS provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições
estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem
poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos
casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário
a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal, bem como...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima
Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141,
Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Contadoria Judicial realizou cálculo e apurou diferenças a favor da
parte autora, concluindo-se que a mesma se beneficiaria com a aplicação
das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Desse modo, se aplicam os
efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na
forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- INSS deve recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora,
considerando a data de início do benefício - DIB, observada a prescrição
quinquenal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Rev...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. LEI Nº 11.457/2007. LEGITIMIDADE
PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO
CIVIL. ART. 406. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1 - O acórdão transitou em julgado em 30/09/2005 (fl. 249), antes portanto
do advento da Lei nº 11.457/2007. Ademais, a ação de conhecimento diz
respeito a valores devidos entre janeiro de 1985 e maio de 1992. Dessa maneira,
a exclusão do INSS do polo passivo destes embargos acaba por violar coisa
julgada material. O INSS constitui parte legítima para figurar nos processos
cujos fatos-geradores precedem ao advento daquela lei. Precedentes deste TRF:
(AC 00017846720034036117, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.),
(AC 00090302420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - Relativamente às sentenças anteriores ao advento do Código Civil, até
11/01/2003, incidem juros moratórios de 6% ao ano e, a partir de 12/01/2003,
a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 dessa legislação. Precedentes do STJ:
(ERESP 201002098550, CASTRO MEIRA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2012
..DTPB:.), (RESP 1111119, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE
DATA:02/09/2010 REVPRO VOL.:00192 PG:00449 ..DTPB:.). Tanto o cálculo
da embargante quanto o cálculo da contadoria judicial contrariam esse
entendimento jurisprudencial, já que consideram indistintamente 0,5%
ao mês da data da citação até aquela de elaboração dos documentos,
ambos posteriores ao advento do Código Civil de 2002. Com razão, portanto,
os embargados quando aduzem que, após 12/01/2003, deve-se aplicar o art. 406
do Código Civil.
3 - Honorários de Sucumbência. Condenação contra a Fazenda
Pública. Art. 20, §º4, CPC-73. Honorários arbitrados em R$ 1.000,00.
4 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. LEI Nº 11.457/2007. LEGITIMIDADE
PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO
CIVIL. ART. 406. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1 - O acórdão transitou em julgado em 30/09/2005 (fl. 249), antes portanto
do advento da Lei nº 11.457/2007. Ademais, a ação de conhecimento diz
respeito a valores devidos entre janeiro de 1985 e maio de 1992. Dessa maneira,
a exclusão do INSS do polo passivo destes embargos acaba por violar coisa
julgada material. O INSS constitui parte legítima para figurar nos processos
cujos fatos-geradores precedem...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil (1973) uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC
(1973), fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo
legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil (1973) atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil (1973).
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo
557 do Código de Processo Civil (1973) uma vez que a análise das questões
abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante,
o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais,
eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade
do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC
(1973), fica superada,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO
PAULO. APRECIAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão ora debatida disciplinada no art. 41, da Lei Complementar nº
123/2006.
-No caso concreto, verifica-se que a referida exclusão se deu por ato
administrativo do Município de São Paulo.
- É, portanto, flagrante a ilegitimidade passiva da União Federal. Neste
sentido, a jurisprudência dessa Corte.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa, bem como a matéria
discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que
devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixado
pelo r. juízo a quo (R$ 1.000,00), nos termos do art. 20, §4º do Código
de Processo Civil de 1973.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICIPIO DE SÃO
PAULO. APRECIAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão ora debatida disciplinada no art. 41, da Lei Complementar nº
123/2006.
-No caso concreto, verifica-se que a referida exclusão se deu por ato
administrativo do Município de São Paulo.
- É, portanto, flagrante a ilegitimidade passiva da União Federal. Neste
sentido, a jurisprudência dessa Corte.
-Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa, bem como a matéria
discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/73. AÇÃO
ORDINÁRIA. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA ACOMPANHA O PRINCIPAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título
benefício previdenciário, na esfera administrativa, após realizar o
requerimento para o recebimento da aposentadoria.
3. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente
deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época
em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro
no montante global pago extemporaneamente.
4. No que tange à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
recebidos em ação trabalhista, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que a incidência adrede, quando os
valores recebidos não são decorrentes de rescisão do contrato de trabalho,
incide o imposto de renda, excetuando-se os casos em que a parcela referente
da verba principal não atrai a incidência da referida exação.
5. A incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios devem
acompanhar a sorte dos valores principais, ou seja, se a parcela principal
for isenta, os juros moratórios serão isentos, porém, se sobre a parcela
principal incidir a tributação, incidirá também o imposto de renda sobre
os juros moratórios.
6. Em relação aos honorários advocatícios fixados na r. sentença,
levando-se em consideração que a demanda versa sobre matéria corriqueira
e já assentada na jurisprudência, bem como por não ter ocorrido dilação
probatória e acompanhamento de audiência, é de rigor a manutenção da
condenação da União nos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00
(um mil reais), devidamente atualizados, em consonância com os princípios
da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/73. AÇÃO
ORDINÁRIA. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME
DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA ACOMPANHA O PRINCIPAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso, a título
benefício previdenciário, na esfera administrativa, após realizar o
requerimento para o recebimento da aposentadoria.
3. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1.040, II,
CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTADA DA
PUBLICAÇÃO DA LEI 10.637/02. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "o Pleno da Suprema Corte,
intérprete definitivo da Constituição Federal, declarou a sujeição
da contribuição ao PIS/PASEP ao princípio da anterioridade nonagesimal
(artigo 195, § 6º, da CF), contada da publicação da lei de conversão,
conforme RE 568.503, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, submetido
à sistemática da repercussão geral. Cabe, pois, reconsiderar a decisão
anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil,
reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada", e que
"não houve qualquer vício no julgamento impugnado, revelando, na realidade,
a articulação de verdadeira dúvida subjetiva de interpretação e de
divergência de opinião".
2. Não houve qualquer contradição ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 73, 74 da Lei 9.430/96;
104, I, II, 150, §§1º e 4º, 156, VII, 168, I do CTN; 165, 182, 458, 535,
II, 538, §1º do CPC/1973; 5º, XXXV, LIV, LV, 146, III, 150, III, 'a',
'c', 195, §6º da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios.
3. Se a embargante pretende a prevalência de outro entendimento que não o
aplicado, deve socorrer-se das vias próprias de irresignação, e não de
embargos declaratórios, inapropriados para tal fim, conforme, inclusive,
já ressaltado no julgamento anterior, sem a devida observância pela parte,
a justificar a imposição da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026,
do Código de Processo Civil, ante o manejo, nesse contexto, manifestamente
protelatório do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados, com fixação da multa processual
de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 1.040, II,
CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CONTADA DA
PUBLICAÇÃO DA LEI 10.637/02. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL
DOS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO DE PLANO OU PROJETO DE RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade
do deferimento dos demais pedidos formulados a título de antecipação
de tutela na inicial da ação civil pública, diversos dos deferidos na
decisão agravada, como meio de evitar ou agravar os danos ambientais em
área de preservação permanente.
2. Muito embora presente o requisito da probabilidade do direito, não restou
demonstrado que a postergação do deferimento da apresentação de Plano
de Recuperação de Área Degrada (PRAD) à CETESB e da implementação das
ações emergenciais eventualmente previstas no PRAD possa causar perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Eventual conclusão do Plano de Recuperação no sentido de demolição das
construções irregulares e remoção dos materiais oriundos do desfazimento
dessas construções não poderia ser efetivada, pois haveria perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3°,
do Código de Processo Civil.
4. O deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela formulado
pelo Ministério Público Federal nos moldes na decisão atacada, no sentido
de determinar que os réus se abstenham de construir novas edificações,
bem como de reformar ou ampliar as existentes no local dos fatos, revela-se
suficiente e proporcional para evitar o agravamento do suposto dano ambiental
até decisão definitiva, ressalvando-se que novas circunstâncias podem
ensejar a modificação da tutela provisória.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO PARCIAL
DOS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO DE PLANO OU PROJETO DE RECUPERAÇÃO
AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. O agravante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade
do deferimento dos demais pedidos formulados a título de antecipação
de tutela na inicial da ação civil pública, diversos dos deferidos na
decisão agravada, como meio de evitar ou agravar os danos ambientais em
área de preservação permanente.
2. Muito embora presente o requisito da probabilidade do direito...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577598
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DEFERIDA. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendido como
a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação e classificação contábil, ou seja, a receita bruta
da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia,
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º, caput
e § 1º, das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas na vigência
da Emenda Constitucional nº 20/98).
IV - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda não encerrado (RE nº
240.785-2/MG), vem entendendo pela configuração da violação ao art. 195, I,
da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir
sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de
serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação,
e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento (Informativo
nº 437, do STF).
V - Esse fundamento alcança a contribuição para o PIS, tendo em vista que
sua base de cálculo também é o faturamento, compreendido como sinônimo
de receita bruta.
VI - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DEFERIDA. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A ate...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AGENTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. NULIDADE DA CDA NÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DL Nº 1.025/69. RECURSO
DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o
evento ocorrido no mundo fenomênico é de natureza dos agentes marítimos
não são hábeis a delimitar essa qualidade.
2. Não há provas nos autos de que os eventos que ensejaram a sujeição
passiva da apelada são aqueles atinentes aos agentes marítimos. Inteligência
do artigo 396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil de 1973.
3. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante
previsão contida no artigo 204, do Código Tributário Nacional e artigo 3º,
da Lei n° 6.830/80, preenchendo os requisitos necessários para a execução
de título.
4. É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no
referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
5. É indevida a condenação da embargante nos honorários advocatícios
em razão do encargo disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
6. Recursos de apelação e reexame necessário providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AGENTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. NULIDADE DA CDA NÃO
CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DL Nº 1.025/69. RECURSO
DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o
evento ocorrido no mundo fenomênico é de natureza dos agentes marítimos
não são hábeis a delimitar essa qualidade.
2. Não há prova...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS (art. 240
do novo Código de Processo Civil).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, dian...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRIBUTÁRIO. ART. 2º, §3º,
LEF. RESTRIÇÃO ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUANDO DO VENCIMENTO.
1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inaplicável o art. 2º, §3º, da Lei n.º 6.830/80, pois restrito
às dívidas de natureza não tributária dada sua inconstitucionalidade
parcial. Precedentes do STJ.
3. Os créditos tributários referentes às anuidades cobradas pelos
Conselhos profissionais são constituídos em definitivo quando de seu
vencimento. Precedente do STJ.
4. Vencida em 30.04.2005 a anuidade referente ao exercício de 2005 (fls. 6)
e ajuizada a Execução Fiscal em 04.05.2011, há de se reconhecer sua
prescrição.
4. De acordo com a teoria dos atos processuais isolados e o princípio tempus
regit actum, a Lei n.º 12.514/11 não pode ser aplicada retroativamente.
5. Ajuizada a presente Execução em 04.05.2011, e entrando em vigor a Lei
12.514/11 em 31.10.2011, inaplicável o diploma legal à hipótese, ainda
que o valor cobrado viesse a ser inferior a quatro vezes a anuidade.
6. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRIBUTÁRIO. ART. 2º, §3º,
LEF. RESTRIÇÃO ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUANDO DO VENCIMENTO.
1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inaplicável o art. 2º, §3º, da Lei n.º 6.830/80, pois restrito
às dívidas de natureza não tributária dada sua inconstitucionalidade
parcial. Precedentes do STJ.
3. Os créditos tributários referentes às anuidades cobradas pelos
Conselhos p...