PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A alegação de falta de interesse de agir em razão do Memorando-Circular
nº 28/INSS/DIRBEN não prospera, pois não constitui óbice o reconhecimento
pelo INSS do direito da parte autora administrativamente para que seja
declarada a extinção do feito por falta de interesse de agir, sendo
imprescindível a revisão e a comprovação nos autos da efetiva satisfação
da pretensão pela via administrativa.
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Há que se consignar que os benefícios da parte autora (NB 570.856.222-2)
já foram revisados segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação
Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Contudo, o cronograma
do acordo feito em Ação Civil Pública previa a data para pagamento para o
mês 05/2015 (fls. 15), tendo sido a ação ajuizada apenas no dia 18/06/2015,
em razão do descumprimento do acordo.
4. Não há que falar em decadência, já que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT
nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior
eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária
expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece
os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A alegação de falta de interesse de agir em razão do Memorando-Circular
nº 28/INSS/DIRBEN não prospera, pois não constitui óbice o reconhecimento
pelo INSS do direito da parte autora administrativamente para que seja
declarada a extinção do feito po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Entretanto, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria
especial, tendo em vista que não trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco)
anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
5. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de
aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência
de dano moral.
6. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicados
o reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo téc...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
PROTOCOLADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA: NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. Após o indeferimento da antecipação dos efeito da tutela requerida,
que se deu em despacho inicial do MM. Juízo a quo, a autora veio aos
autos requerer a desistência da ação, mediante petição protocolada em
21/05/2015.
2. Muito embora os mandados de citação já houvessem sido expedidos nessa
data, a citação das rés somente foi efetivada em 03/06/2015, com a juntada
aos autos do mandado cumprido.
3. O artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973 somente pode ser aplicado
aos casos em que a desistência da ação é requerida posteriormente à
citação do réu.
4. No caso dos autos, contudo, ainda não havia relação jurídica processual
constituída no momento em que requerida a desistência pela autora. Desse
modo, incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
PROTOCOLADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA: NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. Após o indeferimento da antecipação dos efeito da tutela requerida,
que se deu em despacho inicial do MM. Juízo a quo, a autora veio aos
autos requerer a desistência da ação, mediante petição protocolada em
21/05/2015.
2. Muito embora os mandados de citação já houvessem sido expedidos nessa
data, a citação das rés somente foi efetivada em 03/06/2015, com a juntada
aos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL
DE DÍVIDA(S). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DA NOTA
PROMISSÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores/avalistas e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
2. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015).
3. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas
como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento.
4. Em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor do contrato
de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade de título
executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça em sua Súmula 27.
5. Quer seja porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
constitui título executivo, quer seja porque a nota promissória também
tem essa qualidade, é cabível a execução. No sentido de que o contrato
de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo
extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
6. Vale destacar que, mesmo que a medida cautelar de sustação de protesto
tivesse sido julgada procedente, fato que não se verifica na consulta do
processo nº 0007297-76.2008.4.03.6105, o objeto da ação executiva é o
contrato firmado entre as partes, e não tendo os embargantes negado a dívida,
impõe-se reconhecer a validade do contrato, bem como, a possibilidade da
ação executiva. Precedentes.
7. Nessa senda, há de prosperar a alegação da apelante no que tange ao
direito de ação no caso de falta de pagamento do título executivo, não
sendo obrigatório o protesto da nota promissória vinculada ao contrato à
execução do débito.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL
DE DÍVIDA(S). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO DA NOTA
PROMISSÓRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos
devedores/avalistas e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em
que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre
o autor e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado
ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de
um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
3. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não
caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de
serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
4. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no artigo
70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto processual
da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação jurídica
com o adversário do litisdenunciante na ação principal. No entanto, em se
tratando de arrendamento residencial com pacto adjeto de seguro, há evidente
relação jurídica constituída entre a seguradora e o arrendatário. Assim,
não há ação regressiva a ser ajuizada pela apelante contra a seguradora,
caso se entenda pela manutenção da obrigação de fazer.
5. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda. Sendo assim, a inexecução do
contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não
garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se
destina o imóvel.
8. O laudo técnico de vistoria aponta a ocorrência de "fissuras em
revestimento de paredes externas e internas; fissuras com manchas de umidade
em revestimento de paredes internas, localizados próximo ao teto de um dos
quartos e da sala; desagregamento da pintura juntamente com partes do reboco
do revestimento da parece interna do hall de circulação; manchas de umidade
em revestimentos internos localizados na parede do quarto que faz divisa com o
banheiro; manchas de umidade com o aparecimento de bolhas e desagregamento da
pintura juntamente com partes do reboco do revestimento de paredes externas,
localizadas ao lado e sobre o tanque de serviço". Resta caracterizado,
portanto, o dano como decorrência necessária do inadimplemento.
9. Presentes os pressupostos, há que reconhecer a responsabilidade contratual
da CEF no presente caso, a ensejar a manutenção da r. sentença, no que
respeita à fixação de multa diária inclusive, na medida em que esta se
define como antecipação das perdas e danos.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em
que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída ent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. FINALIDADE: EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA
COMPROVADA. CABIMENTO DA AÇÃO. COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A
JUROS DA PARCELA PAGA EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Ação de Consignação em Pagamento, prevista nos artigos 334 e seguintes
do Código Civil, permite o depósito judicial e, no caso de procedência do
pedido, o(a) Autor(a) da ação obterá sentença Declaratória da extinção
da obrigação que foi integralmente cumprida. Precedentes.
2. É certo que a pretensão da Ação de Consignação é o depósito
judicial das parcelas contratuais em sua integralidade, com o intuito de
afastar os efeitos da mora.
3. Considera-se plenamente cabível a presente ação de consignação
em pagamento, bem como, reconhece-se que no transcurso do feito a autora
depositou as seis parcelas necessárias para o pagamento total do débito
e, ainda, o valor de R$ 17,86 (dezessete reais e oitenta e seis centavos)
referente aos acréscimos da primeira parcela (fl. 61). Assim, escorreita
a sentença que declarou extinta a obrigação que foi integralmente cumprida.
4. Sem razão à apelante no que tange à cobrança da quantia de R$
61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) correspondente
a juros da parcela paga em atraso, uma vez que não houve impugnação
dos valores depositados, bem como, referida questão não foi objeto da
sentença guerreada, de tal sorte que importa em inovação recursal e,
por consequência, o não conhecimento do apelo nesta parte.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. FINALIDADE: EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA
COMPROVADA. CABIMENTO DA AÇÃO. COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A
JUROS DA PARCELA PAGA EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Ação de Consignação em Pagamento, prevista nos artigos 334 e seguintes
do Código Civil, permite o depósito judicial e, no caso de procedência do
pedido, o(a) Autor(a) da ação obterá sentença Declaratória da extinção
da obrigação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO
DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os documentos juntados aos autos dão conta de que os apelantes ingressaram
com outra ação (autos nº 1999.61.03.003887-7), distribuída à 3ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, na qual foi deduzido pedido revisional
tendo por objeto o mesmo contrato.
2. A consulta ao sistema de movimentação processual indica que referida
ação transitou em julgado, com baixa definitiva ao arquivo em 21/03/2013.
3. Não restam dúvidas quanto à configuração da coisa julgada no que tange
ao pedido revisional ora formulado. Tais questões deveriam ter sido deduzidas
na ação revisional nº 1999.61.03.003887-7 e, uma vez não suscitadas
pelos apelantes naquele processo, nova discussão encontra óbice no artigo
474 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO
DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os documentos juntados aos autos dão conta de que os apelantes ingressaram
com outra ação (autos nº 1999.61.03.003887-7), distribuída à 3ª Vara
Federal de São José dos Campos/SP, na qual foi deduzido pedido revisional
tendo por objeto o mesmo contrato.
2. A consulta ao sistema de movimentação processual indica que referida
ação transitou em julgado, com baixa definitiva ao arquivo em 21/03/2013.
3. Não rest...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INADMISSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
INSTAURADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, o qual passou a ser necessário
para análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao
patrimônio dos sócios. A instauração do incidente exige a comprovação
dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do CC/02. Esse
incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública, por expressa
disposição do artigo 4º. § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê
que "à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se
as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,
civil e comercial".
- Registre-se, por necessário, que os atos direcionados à satisfação
do crédito tributário foram estabelecidos entre a União Federal e a
devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas
indiscriminadamente aos sócios. Eventual modificação da situação
econômico-patrimonial da empresa executada já no curso do processo não é
motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se
responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios
contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária. In
casu, observo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
não foi instaurado.
- Ainda que assim não fosse, é de se constatar que, no caso concreto, em
nenhum momento ficou demonstrada cabalmente a ocorrência de dissolução
irregular da sociedade empresária. No caso dos autos, ao tempo em que a
agravante requereu a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo
do feito - 17.05.2016 (fls. 28v/29) e que proferida a decisão agravada
- 02.08.2016 (fl. 32) já se encontrava vigente o Novo CPC, de modo que
os artigos 133 a 137 do diploma processual civil se mostram inteiramente
aplicáveis ao caso dos autos. Desse modo, a agravada deverá promover a
instauração do referido incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada a fim de se verificar a responsabilidade de
seus sócios pelo débito executado.
- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. INADMISSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
INSTAURADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, o qual passou a ser necessário
para análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao
patrimônio dos sócios. A instauração do incidente exig...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592043
AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. "ASSENTAMENTO BELA VISTA DO
CHIBARRO". PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE CONTRATOS PRIVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. OMISSÃO DO INCRA QUANTO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO
DE LOTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
- O alicerce de toda a pretensão desta ação popular cinge-se na suposta
e irregular comercialização do Lote 49 do "Projeto de Assentamento
Bela Vista do Chibarro - PABVC", procedida por "parceleiro" originário,
em 13.06.2006, que teria, indevidamente, alienado tal gleba em favor dos
cessionários. Outrossim, aponta-se como ilegal e contrário aos preceitos
e objetivos da política de reforma agrária o suposto arrendamento dessa
parcela de terra pelos cessionários em favor de usinas atuantes na monocultura
de cana-de-açúcar.
- Alega o autor popular que as referidas (e irregulares) alienação e
arrendamento teriam ocorrido mediante a efetivação de avenças particulares,
a saber, o "Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações", bem
como os "Contratos de Compra e Venda de Insumos e Mudas, com Compromisso de
Entrega de Cana".
- A ação popular constitucional é instrumento que visa ao reconhecimento
judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que
ilegais e lesivos ao patrimônio público.
- Estando o pleito sob análise voltado, primordialmente, à declaração
de nulidade de contratos privados, firmados entre particulares que não
agiam sob qualquer modalidade de delegação pública e, sendo o objeto da
ação popular restrito ao reconhecimento da invalidade de atos ou contratos
administrativos lesivos, forçoso o reconhecimento da inadequação da via
ora eleita, devendo, nesse ponto, o processo ser extinto, sem resolução
do mérito, pela ausência de uma das condições da ação. Precedentes.
- A análise sobre as condições da ação suplanta o exame de ocorrência
de possível prescrição acerca das pretensões deduzidas, uma vez que a
prescrição, por expressa previsão legal, consubstancia questão de mérito,
muito embora a ela seja prejudicial.
- Mesmo as pretensões inibitórias requeridas pelo autor popular, visando
a proibição de formação de parcerias entre assentados e usinas, também
não escapam do óbice da inadequação da via eleita, uma vez que, como bem
captado pelo Ministério Público Federal, tal providência, se concedida,
abrangeria necessariamente avenças privadas entre pessoas que sob nenhum
ângulo integram a Administração.
- Ainda no que diz respeito aos pleitos inibitórios, há outro obstáculo
processual que impede a correspondente apreciação: é que, a não ser
por uma das rés, as demais usinas que teriam a respectiva esfera jurídica
atingida pelo eventual acolhimento desses pedidos não foram sequer indicadas
na petição inicial e, consequentemente, não integram o polo passivo desta
demanda.
- Isso não fosse suficiente, ainda que das alegações do autor se possam
retirar apontamentos acerca de supostos atos omissivos do INCRA no trato e
fiscalização das glebas inseridas no "Projeto de Assentamento Bela Vista do
Chibarro", o que, em tese, desafiaria impugnação mediante ação popular,
é certo que tais afirmações não procedem.
- Com efeito, o Decreto 91.766/1985 declarou de interesse social, para fins de
reforma agrária, a área denominada "Bela Vista do Chibarro", localizada em
Araraquara/SP, do que se seguiu, nos moldes delineados pelo Programa Nacional
de Reforma Agrária, a respectiva destinação, pelo INCRA, para o PABVC
ora discutido, que se materializou após seu loteamento em 211 parcelas,
constituindo unidades agrícolas cujo escopo fulcral era a implantação de
estrutura necessária ao desenvolvimento da comunidade rural lá assentada.
- Os "Contratos de Assentamentos" celebrados com os "parceleiros",
em essência, dispunham expressamente sobre a proibição da venda ou
transferência do lote recebido, o que não impediu, consoante fartamente
noticiado nos autos, que muitos assentados, de diversos lotes, transferissem
seus quinhões de terra mediante negócio jurídico bilateral, sem qualquer
anuência ou ratificação do INCRA, em favor de usinas atuantes no ramo da
cana-de-açúcar.
- É dos autos, e não foi refutado pelo autor, que o INCRA agiu
administrativamente com vistas à regularização da parcela de terra em
questão, realizando vistorias, elaborando relatórios técnicos, bem como
procedendo com notificações. Outrossim, ainda no âmbito administrativo,
observa-se que a Autarquia instaurou processo administrativo com o escopo
de averiguar a real situação dessa gleba.
- Resta também incontroverso que o Instituto se opôs à ação de
manutenção de posse e expedição de título definitivo, promovida por
uma das cessionárias, ré nesta demanda. A sentença daqueles autos,
entretanto, acabou julgando parcialmente procedente os pedidos, concedendo
à autora a manutenção da posse sobre a gleba, e o processo, atualmente,
aguarda julgamento de recurso de apelação.
- Também por esse motivo - existência de uma sentença determinando a
manutenção da posse da gleba em questão em favor de um dos réus - não
se poderia exigir do INCRA que, por sua conveniência, empreendesse ações
unilaterais para a retomada do Lote.
- Ademais, é certo que a Autarquia ajuizou ação inibitória contra diversas
partes pleiteando a proibição do corte de cana-de-açúcar e do acesso de
equipamentos e mão de obra, mesmo de terceiros, no interior do PABVC.
- Logo, ainda que discutível a presença de monocultura que sirva aos
interesses do agronegócio pelos assentados, fato é que exsurgem nos
autos demonstrações da diligência do INCRA no desempenho de seu poder de
polícia e de fiscalização, à luz de sua possibilidade administrativa, não
procedendo, portanto, as alegações acerca de atos omissivos pela Autaqruia.
- O cenário dos autos, aliás, é congruente ao apreciado pela Colenda
Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária
em Ação Popular 0012204-10.2012.4.03.6120/SP, em que se discutiu, entre o
mais, suposta omissão do INCRA quanto à destinação irregular dada pelos
"parceleiros" de outro lote situado no PABVC, no de nº 99, acusação essa
que foi afastada após constatação, ratificada pela Turma Julgadora, de que
o Instituto agiu com veemência, dentre suas possibilidades, para a solução
do conflito, inclusive utilizando-se dos mesmos mecanismos aqui observados.
- Julga-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos
pedidos anulatórios, bem como em relação aos indenizatórios e inibitórios
a eles sucessivos, com fulcro nos artigos 267, VI, do Código de Processo
Civil de 1973 (art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015). No
mais, se julgam improcedentes todos os pedidos restantes, consequentemente,
negando-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
Ementa
AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. "ASSENTAMENTO BELA VISTA DO
CHIBARRO". PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE CONTRATOS PRIVADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. OMISSÃO DO INCRA QUANTO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA DESTINAÇÃO
DE LOTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
- O alicerce de toda a pretensão desta ação popular cinge-se na suposta
e irregular comercialização do Lote 49 do "Projeto de Assentamento
Bela Vista do Chibarro - PABVC", procedida por "parceleiro" originário,
em 13.06.2006, que teria, indevidamente, alienado tal gleba em favor dos
cessionários. Outrossim, aponta-se como ilegal e...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE
ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. PERDA SUPERVENIENTE
E PARCIAL DO INTERESSE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SELIC. ART. 2º-A DA LEI N.º
9.494/97. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos
e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa
autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da
República, possuindo ampla legitimidade para defender, em juízo, os direitos
da categoria que representam, quer nas ações de rito ordinário, quer nos
mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição
processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
2. Afastada a aplicação do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º
7.347/85, que dispõe sobre o não cabimento da ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias,
FGTS, ou outros fundos de natureza institucional, cujos beneficiários podem
ser individualmente identificados, porquanto restrita às ações civis
públicas, sendo a presente demanda ação coletiva de rito ordinário,
não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via eleita.
3. O mesmo raciocínio deve ser utilizado quanto ao art. 5º, § 1º,
da Lei n.º 7.347/85 que exige a intervenção obrigatória do Ministério
Público nos processos em que não intervier como parte, também inaplicável
à presente demanda coletiva.
4. Tratando-se de tributação na fonte, a pessoa física ou jurídica que
for receber determinada remuneração, já o recebe com desconto do imposto
de renda, que fica retido na fonte e que é, posteriormente, repassado aos
cofres públicos por aquele que realiza o pagamento, in casu, a Fundação
Jorge Duprat e Figueiredo, autarquia federal que é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a não retenção
na fonte renda, mas não quanto ao pedido de restituição das exações,
cuja responsabilidade é exclusiva da União.
5. Afastada a alegação de que o prazo de prescrição para a repetição
dos valores indevidamente retidos deveria ser o decenal, uma vez que, de
acordo com o art. 3º, da Lei Complementar n.º 118/05, no caso de tributo
sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário
ocorre, de forma definitiva, no momento do pagamento antecipado (art. 150,
§ 1º, do CTN), independentemente de homologação e, tratando-se de nova
disposição, só pode ser aplicada às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como
ocorre no presente caso, haja vista que a presente demanda foi ajuizada tão
somente em 16/08/2011, restando indubitável que o prazo prescricional a
ser observado deve ser o quinquenal.
6. Pretende o SINDSEF/SP a declaração de inexigibilidade do imposto de
renda e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos
seus associados a título de adicional do terço constitucional de férias,
determinando-se às rés que se abstenham de exigir as referidas exações
e restituam os valores descontados.
7. Quanto à pretensão de afastamento da incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a tal título, houve perda
superveniente e parcial do interesse do autor em razão da atual redação
do art. 4º, § 1º, X, da Lei n.º 10.877/2004, conferida pela Medida
Provisória n.º 556/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.688/2012.
8. No que concerne ao pedido de restituição dos valores indevidamente
retidos antes da Medida Provisória n.º 556/2011, a questão se encontra
pacificada na jurisprudência pátria no sentido da não incidência das
contribuições previdenciárias sobre o adicional de um terço (1/3) das
férias, mesmo porque tal verba não se incorpora ao salário do servidor.
9. Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias gozadas, cuja natureza é eminentemente salarial,
sendo obrigatória, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos
do disposto no art. 43, I, do Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do IR).
10. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de
contribuição previdenciária, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, deve ser realizada com atualização pela taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
11. Nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, segundo o
qual a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator, razão pela qual a presente decisão produzirá efeitos
apenas em relação aos substituídos que tenham, na data da propositura
da ação, domicílio no âmbito da Terceira Região da Justiça Federal,
circunscrição jurisdicional desta C. Corte.
12. Reconhecida a sucumbência recíproca, resta prejudicado o pedido
subsidiário da FUNDACENTRO de redução de sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
13. Apelação do SINDSEF/SP improvida. Remessa oficial e apelações da
União e da FUNDACENTRO parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. INAPLICABILIDADE
ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL QUANTO AO PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. PERDA SUPERVENIENTE
E PARCIAL DO INTERESSE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZ...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.040, II). NÃO
CABIMENTO.
1. Não houve divergência entre o entendimento firmado pela 5ª Turma nestes
autos e o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Especial n. 1.153.119/MG, o Superior Tribunal de Justiça tratou
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93. No caso dos autos,
a 5ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal para manter a
responsabilidade do sócio em razão de seu nome constar da CDA e não ter
comprovado que descumpriu qualquer das hipóteses previstas no art. 135,
III, do Código Tributário Nacional (fl. 215/215v.).
3. Não restou comprovado pelo apelante que o redirecionamento se deu
exclusivamente pela aplicação do revogado art. 13 da Lei n. 8.620/93,
não sendo caso de retratação nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o acórdão não contrariou a orientação do
Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial n. 1.153.119/MG .
4. Questão de ordem acolhida para manter o acórdão recorrido e encaminhar
os autos à Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.041 do
Código de Processo Civil.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.040, II). NÃO
CABIMENTO.
1. Não houve divergência entre o entendimento firmado pela 5ª Turma nestes
autos e o citado precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Especial n. 1.153.119/MG, o Superior Tribunal de Justiça tratou
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93. No caso dos autos,
a 5ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal para manter a
responsabilidade do sócio em razão d...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830471
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESS CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO
PROCESSUAL COMPLETA. NATUREZA DE DEFESA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Depreende-se dos autos que a parte ora embargada iniciou a execução
apresentando cálculos no valor de R$ 120.262,86. O INSS opôs os presentes
embargos, alegando excesso de execução. O MM. Juiz recebeu os embargos e
deu vista ao embargado, que foi intimado em 15/09/2006 (fl. 09). A patrona do
embargado retirou os autos em carga em 19/09/2006, devolvendo-os em 22/09/2006
(fl. 10). Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de impugnação
(fl. 12).
2. Como se vê, a relação processual completou-se com a regular intimação
da embargada acerca da oposição dos embargos, não sendo necessária a
apresentação de impugnação para tanto. Ademais, não se pode olvidar que
os embargos à execução possuem natureza de defesa, oferecendo resistência
à execução já movida pelo embargado. Assim, é cabível a condenação
do embargado em honorários advocatícios.
3. Tratando-se de decisão que implica acolhimento de embargos à execução,
a regra aplicável é a do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e
no arbitramento não está adstrito o magistrado à expressão econômica da
controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será
fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a,
b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos.
4. Destarte, considerando a simplicidade da causa e o pouco trabalho exigido
do advogado do embargante (apenas a elaboração da inicial dos embargos),
arbitro os honorários advocatícios do patrono do embargante, nos termos
do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais).
5. Apelação da parte embargante provida, para arbitrar os honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da embargante no patamar de R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESS CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO
PROCESSUAL COMPLETA. NATUREZA DE DEFESA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Depreende-se dos autos que a parte ora embargada iniciou a execução
apresentando cálculos no valor de R$ 120.262,86. O INSS opôs os presentes
embargos, alegando excesso de execução. O MM. Juiz recebeu os embargos e
deu vista ao embargado, que foi intimado em 15/09/2006 (fl. 09). A patrona do
embargado retirou os autos em carga em 19/09/2006, devolvendo-os em 22/09/200...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/1973. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO
SOCIAL. VALOR ÍNFIMO. EXECUÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA
LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 108/110 padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos de fls. 94/105 sob a
ótica da entendimento sparcitado.
- Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre
as matérias suscitada nas razões do agravo de instrumento.
- Dessa forma, à vista da omissão existente, passo agora, de forma
integrativa ao acórdão impugnado, ao pronunciamento expresso sobre o tema
em questão.
- Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente."
- Da interpretação de referido dispositivo legal extrai-se claramente que a
limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor
da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Desse modo, não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- Posta a questão de outro modo, tem-se que o valor das anuidades
devidas, acrescido aos juros, à correção monetária e às multas, em
sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente
ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento da ação
executiva.
- Sobre o tema já havia se pronunciado o C. Superior Tribunal de Justiça no
Resp n. 1.404.796 sob o rito dos repetitivos. Posteriormente, foi apreciado,
também na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de Civil o
Resp n. 1.363.163. Restou estabelecido em tais julgamentos a irretroatividade
da lei n. 12.514/11 e a inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 10.522/02 às
execuções ficais de conselhos profissionais.
- Saliente-se que o valor tomado como base para a propositura da execução
fiscal, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não é
o original, mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do
executivo, constante na certidão de dívida ativa, já corrigido e atualizado,
é dizer, o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do
tempo, em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que a execução fiscal foi proposta em 19/08/2011,
antes da vigência do diploma legal supra mencionado, inaplicável o art. 8º
da Lei 12.514/11, razão pela qual não há limite a ser observado pelo
exequente.
- Juízo de retratação, artigo 1.040, II do Código de Processo
Civil/1973. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/1973. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO
SOCIAL. VALOR ÍNFIMO. EXECUÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA
LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 108/110 padece de omissão,
a qual po...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456006
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. VALOR
ÍNFIMO. EXECUÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA LEI
N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente."
- Da interpretação de referido dispositivo legal extrai-se claramente que a
limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor
da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Desse modo, não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- Posta a questão de outro modo, tem-se que o valor das anuidades
devidas, acrescido aos juros, à correção monetária e às multas, em
sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente
ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento da ação
executiva.
- Sobre o tema já havia se pronunciado o C. Superior Tribunal de Justiça no
Resp n. 1.404.796 sob o rito dos repetitivos. Posteriormente, foi apreciado,
também na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de Civil o
Resp n. 1.363.163. Restou estabelecido em tais julgamentos a irretroatividade
da lei n. 12.514/11 e a inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 10.522/02 às
execuções ficais de conselhos profissionais.
- Saliente-se que o valor tomado como base para a propositura da execução
fiscal, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não é
o original, mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do
executivo, constante na certidão de dívida ativa, já corrigido e atualizado,
é dizer, o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do
tempo, em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que a execução fiscal foi proposta em 19/08/2011,
antes da vigência do diploma legal supra mencionado, inaplicável o art. 8º
da Lei 12.514/11, razão pela qual não há limite a ser observado pelo
exequente.
- Juízo de retratação, artigo 1.040, II do Código de Processo
Civil/1973. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. VALOR
ÍNFIMO. EXECUÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA LEI
N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente."
- Da interpretação de referido dispositivo legal extrai-se claramente que a
limitação imposta para o ajuizamento da...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 479275
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO
CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
SERVIÇO SOCIAL. VALOR ÍNFIMO. EXECUÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO PERPETRADA
PELA LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 108/110 padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos de fls. 94/105 sob a
ótica da entendimento sparcitado.
- Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre
as matérias suscitada nas razões do agravo de instrumento.
- Dessa forma, à vista da omissão existente, passo agora, de forma
integrativa ao acórdão impugnado, ao pronunciamento expresso sobre o tema
em questão.
- Com efeito, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: "Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente."
- Da interpretação de referido dispositivo legal extrai-se claramente que a
limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor
da dívida, que não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Desse modo, não se
condiciona a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de
certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado
corresponda a montante não inferior à soma de quatro anuidades.
- Posta a questão de outro modo, tem-se que o valor das anuidades
devidas, acrescido aos juros, à correção monetária e às multas, em
sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente
ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento da ação
executiva.
- Sobre o tema já havia se pronunciado o C. Superior Tribunal de Justiça no
Resp n. 1.404.796 sob o rito dos repetitivos. Posteriormente, foi apreciado,
também na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de Civil o
Resp n. 1.363.163. Restou estabelecido em tais julgamentos a irretroatividade
da lei n. 12.514/11 e a inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 10.522/02 às
execuções ficais de conselhos profissionais.
- Saliente-se que o valor tomado como base para a propositura da execução
fiscal, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não é
o original, mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do
executivo, constante na certidão de dívida ativa, já corrigido e atualizado,
é dizer, o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do
tempo, em razão da inadimplência.
- In casu, considerando que a execução fiscal foi proposta em 12/01/2011,
antes da vigência do diploma legal supra mencionado, inaplicável o art. 8º
da Lei 12.514/11, razão pela qual não há limite a ser observado pelo
exequente.
- Juízo de retratação, artigo 1.040, II do Código de Processo
Civil/1973. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, DO
CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
SERVIÇO SOCIAL. VALOR ÍNFIMO. EXECUÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO PERPETRADA
PELA LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 108/110 padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456005
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. AUFERIMENTO
DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS. SANÇÕES. VERBA HONORÁRIA.
1. Apelação do réu não conhecida na parte em que pretendida a liberação
do patrimônio da ex-esposa, em tese, atingido pela decretação de
indisponibilidade de bens, dada sua ilegitimidade para, em nome próprio,
defender direito ou interesse de terceiros.
2. No mais, conhecido o recurso do réu, que impugna exaustivamente o
processamento da ação, a configuração e tipificação do ato ímprobo e
a aplicação das respectivas penalidades, sobretudo como garantia à ampla
defesa.
3. A petição inicial descreve de forma suficiente e individualizada a conduta
ímproba e o seu respectivo enquadramento na Lei 8.429/1992 (artigos 9º,
caput, e 11, caput), indicando elementos probatórios a partir de processo
administrativo disciplinar, investigação e sentença criminal, demonstrando
a aptidão da inicial, sendo que a narrativa exposta e a documentação que
consta dos autos viabilizam a identificação dos fatos que deram origem à
ação e à responsabilidade imputada ao réu, permitindo a solução da lide,
assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Inexiste previsão legal que determine a inclusão de terceiros, eventuais
beneficiários ou participantes do ato, no polo passivo da ação que apura
a prática de improbidade administrativa.
5. Não se cogita de impossibilidade jurídica do pedido, e menos ainda
de litigância de má-fé, pois, do contexto fático delineado na inicial
e nos respectivos documentos, verifica-se que a autora não sustentou,
em nenhum momento, a ocorrência de danos materiais ao erário, para fins
de ressarcimento, postulando na verdade a perda dos valores ilicitamente
acrescidos ao patrimônio do réu, o que ficou ainda mais evidente com o
aditamento da inicial.
6. A apuração e eventual condenação por ato de improbidade administrativa
não depende de prévia condenação em processo penal ou administrativo
disciplinar, principalmente com trânsito em julgado, já que as instâncias
cível, penal e administrativa são relativamente independentes e autônomas,
existindo vinculação à sentença criminal, conforme jurisprudência
consolidada, somente quando comprovadas, naquela seara, a inexistência do
fato ou a falta de participação do agente na infração, hipóteses não
configuradas na espécie.
7. Não procede o alegado cerceamento de defesa, pois as partes nada requereram
quando devidamente intimadas da redistribuição do feito e do cancelamento
da audiência designada. Ainda, a ação foi fartamente instruída tanto
pela autora, quanto pelo réu, inclusive com provas documentais e orais
emprestadas das esferas penal e administrativa.
8. Restou comprovado nos autos que o réu, em razão do exercício do cargo de
Agente da Polícia Federal, recebeu indevidamente R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e, depois, mais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
para não deixar ser divulgada na mídia, como de praxe acontecia na DELEMAPH,
a fiscalização operada no entreposto logístico do frigorífico Minerva, para
apuração de denúncia de abate clandestino de animais e descarte irregular
dos respectivos resíduos, ainda que constatada a falsidade da acusação.
9. Aos atos ímprobos descritos no caput dos artigos 9º e 11, a Lei 8.429/1992
prevê a aplicação das penalidades descritas nos incisos I e III, do artigo
12, "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica", pelo que se afasta a alegação de bis in idem,
conforme já pacificado na jurisprudência.
10. Considerando-se a gravidade da infração cometida e da afronta perpetrada
à instituição da Polícia Federal por um de seus próprios servidores,
incumbido justamente de proteger o cidadão e a sociedade contra a ação de
malfeitores, bem como considerado o vultoso proveito patrimonial ilícito
obtido, incompatível com o rendimento lícito que o cargo de agente
da PF lhe proporcionava, de rigor se afigura a aplicação cumulativa,
proporcional e razoável das penalidades de perda dos valores ilicitamente
acrescidos ao patrimônio do réu (quinhentos mil reais mais duzentos e
cinquenta mil reais, no valor total de setecentos e cinquenta mil reais),
devidamente atualizados, suspensão dos direitos políticos por oito anos,
pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial
(setecentos e cinquenta mil reais) e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, nos termos do artigo 12, caput,
I, e parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e da jurisprudência.
11. A Lei 8.429/1992 objetiva identificar e punir aquele que não atuou de
forma proba no trato da coisa e do interesse público, daí porque pertinentes,
na espécie, também as sanções de suspensão dos direitos políticos
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, como
forma de impedir, por prazo determinado, que o réu tenha novo acesso a bem
jurídico por ele descurado ou dele se privilegie.
12. Mantida a liminar de indisponibilidade dos bens do réu, nos termos em
que inicialmente deferida, encontrando-se tal medida em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de
que nos casos de indisponibilidade de bens em decorrência de imputação
de conduta qualificada como ímproba, o pressuposto do dano irreparável
ou de difícil reparação ("periculum in mora") encontra-se implícito
no artigo 7° da Lei 8.429/1992, sem que seja necessária comprovação de
dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.
13. Conforme entendimento da Corte Superior, é absolutamente improcedente a
tese de que a medida de indisponibilidade não pode atingir bens anteriores
ao ato ímprobo.
14. Fixada verba honorária de 10% do valor da condenação, conforme os
parâmetros previstos no artigo 20, § 3º, CPC/1973.
15. Apelação do réu desprovida, na parte em que conhecida, apelação da
União parcialmente provida e remessa oficial, tida por submetida, provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. AUFERIMENTO
DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS. SANÇÕES. VERBA HONORÁRIA.
1. Apelação do réu não conhecida na parte em que pretendida a liberação
do patrimônio da ex-esposa, em tese, atingido pela decretação de
indisponibilidade de bens, dada sua ilegitimidade para, em nome próprio,
defender direito ou interesse de terceiros.
2. No mais, conhecido o recurso do réu, que impugna exaustivamente o
processamento da ação, a c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE
DEVIDA À OAB. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O parcelamento de anuidades devidas à OAB, no âmbito fixado por
programa de recuperação de créditos, não configura novação da dívida
originária, mas mero parcelamento incentivado por redução de encargos,
na linha do que instituído no parcelamento de créditos tributários.
2. Ainda que se trate de dívida sem natureza tributária, a concessão de
parcelamento não equivale à novação da dívida, cujos requisitos envolvem
não apenas, objetivamente, contrair o devedor uma nova dívida para extinguir
e substituir a anterior (artigo 360, CC), como, subjetivamente, agirem as
partes com ânimo de novar, expresso ou inequívoco, ainda que tácito,
sem o que, nos termos do artigo 361 do Código Civil, "a segunda obrigação
confirma simplesmente a primeira", sem gerar o efeito extintivo respectivo.
3. Tal qual no âmbito tributário, o parcelamento de anuidades da OAB
não configura novação da dívida originária e, assim, não gera a
extinção da obrigação em razão exclusivamente da adesão ao programa de
recuperação de créditos, reforçando a conclusão de que, enquanto pendente
o parcelamento, a execução não pode ser extinta, mas apenas suspensa,
ainda que a prescrição possa ocorrer se não for retomada, a tempo,
a cobrança, após os vencimentos pactuados e a inadimplência configurada.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE
DEVIDA À OAB. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O parcelamento de anuidades devidas à OAB, no âmbito fixado por
programa de recuperação de créditos, não configura novação da dívida
originária, mas mero parcelamento incentivado por redução de encargos,
na linha do que instituído no parcelamento de créditos tributários.
2. Ainda que se trate de dívida sem natureza tributária, a concessão de
parcelamento não equivale à novação da dívida, cuj...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 11ª Vara Federal
de Campo Grande, em ação na qual o autor busca a responsabilização da
ré (seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios
na construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
litisconsorcial ou ainda simples, de todo modo com a remessa dos autos à
Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de
Campo Grande, em ação na qual o autor busca a responsabilização da ré
(seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios na
construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
simples, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21007
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº
5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO
AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. ARTIGO 87 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Não obstante houvesse indicação expressa na inicial de que a empresa
executada tinha sede na cidade de Nova Andradina, a exequente, fugindo
à regra disposta no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, ajuizou a
execução fiscal, em 27 de fevereiro de 2013, perante a 2ª Vara Federal de
Dourados. O feito ali tramitou de início. Posteriormente, em 27 de junho de
2014, aquele Juízo declinou da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Nova Andradina, o qual, por sua vez, em 16 de março de 2015,
ordenou o encaminhamento do executivo novamente à origem, considerando a
inovação trazida pela Lei nº 13.043/2014, vindo a ser suscitado o conflito
pelo Juízo Federal em 29 de junho de 2015.
2. Em precedente firmado na sistemática dos recursos repetitivos delineada
pelo Código de Processo Civil de 1973, o C. Superior Tribunal de Justiça
assentou o posicionamento de que "A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de
ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra,
sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias." (REsp 1146194, Relator
para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 25/10/2013).
3. Quando da primeira decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Dourados declinando da competência com fulcro nos artigos 15, inciso I da
Lei nº 5.010/66 e 109, § 3º da Constituição Federal, em 27 de junho
de 2014, cabia realmente ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova
Andradina o conhecimento e processamento do feito de origem, pelas normas
incidentes no momento da propositura da execução fiscal.
4. A partir de 14 de novembro de 2014 - data da publicação da Lei nº
13.043/2014 -, as execuções fiscais da União não mais obedeceriam à
regra de competência fixada no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66,
ressalvados, no entanto, aqueles executivos já propostos perante a Vara
Estadual quando da vigência da norma revogada, que permaneceriam afetados
àquela competência estadual.
5. Mister voltar a análise ao disposto no artigo 87 do Código de Processo
Civil de 1973, que dispunha: "Determina-se a competência no momento em que a
ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. No momento em que protocolizada a execução fiscal vigia o disposto no
artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, de modo que o Juízo competente
para o ajuizamento da demanda era o da Comarca de Nova Andradina, local de
domicílio do executado e que não era sede de Vara Federal.
7. Pouco importa, nessa direção, a alteração legislativa trazida pela
Lei nº 13.043/2014 ou o fato de a execução ter sido proposta inicialmente
perante a Justiça Federal.
8. Há de se frisar que eventual prorrogação se dá em relação à
competência. Assim é que a aplicação do princípio da prorrogação da
competência (insculpido no mencionado artigo 87 do CPC/1973) não tem o
condão de tornar competente um Juízo evidentemente incompetente ao tempo
do ajuizamento da execução fiscal! Some-se a tal constatação a linha de
entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça para admitir-se
que o Juízo Federal poderia, desde o início, declinar da competência em
favor do Juízo Estadual de Nova Andradina.
9. A modificação carreada pela Lei nº 13.043/2014 não implicou supressão
de órgão judiciário, sequer alteração da competência absoluta, tal
como previsto no artigo 87 do CPC/1973 que pudesse autorizar a mudança de
competência no caso concreto.
10. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº
5.010/66. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO
AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DIVERSA. ARTIGO 87 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Não obstante houvesse indicação expressa na inicial de que a empresa
executada tinha sede na cidade de Nova Andradina, a exequente, fugindo
à regra disposta no artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/6...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20906