AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PARTE QUE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO,
NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução constituem ação, estabelecendo nova relação
processual, autônoma em relação à execução. Nesse sentido, sua petição
inicial deve cumprir os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo
Civil de 1973, inclusive, evidentemente, a documentação pertinente. Na
hipótese dos autos, os embargos foram opostos na vigência da Lei nº
11.382/2006, que incluiu o parágrafo único no art. 736 no aludido diploma,
impondo a apresentação das peças processuais relevantes, por ser a
autuação realizada de forma apartada em relação ao feito executivo. Entre
as mencionadas peças se inclui, logicamente, a procuração.
2. Em caso de irregularidade, cabe a determinação de emenda, nos termos do
art. 284 do Código de Processo Civil de 1973, tal qual realizado na Primeira
Instância. Ocorre que a parte agravante não cumpriu a determinação do
Juízo, o que, após aproximadamente três meses, ensejou a decisão ora
agravada, a qual deixou "de receber os embargos opostos", ou seja, indeferiu
a petição inicial dos embargos, nos termos do parágrafo único do art. 284
do Código de Processo Civil de 1973.
3. O recurso cabível seria apelação, por se tratar de sentença que
implica solução do feito sem julgamento de mérito (arts. 284, 267, I, e
513 do Código de Processo Civil de 1973). Assim, realmente não comportava
seguimento o agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a
petição inicial dos embargos à execução, sendo que pela clareza da
situação inviável se mostra a aplicação da fungibilidade.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PARTE QUE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO,
NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução constituem ação, estabelecendo nova relação
processual, autônoma em relação à execução. Nesse sentido, sua petição
inicial deve cumprir os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo
Civil de 1973, inclusive, evidentemente, a documentação pertinente. Na
hipótese dos autos, os embargos foram opostos na vigência da Lei nº
11.382/2006, que incluiu...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 366385
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. ARTIGOS 17 E 18 DA LEI 7.347/1985. VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. SIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por simetria, considerado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
não cabe condenação dos réus em verba honorária pela sucumbência em
ação civil pública, salvo a hipótese de litigância de má-fé.
2. Precedentes.
3. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. ARTIGOS 17 E 18 DA LEI 7.347/1985. VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. SIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por simetria, considerado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
não cabe condenação dos réus em verba honorária pela sucumbência em
ação civil pública, salvo a hipótese de litigância de má-fé.
2. Precedentes.
3. Apelação provida.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA
NO DECORRER DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Demanda foi ajuizada em 24.01.12, objetivando a cobrança de R$ 23.717,33
(vinte e três mil setecentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
2. Citação em 18.01.14.
3. Requerida a extinção do feito, a teor do art. 269, III, do Código
de Processo Civil, em 22.01.14, em razão da composição amigável havida
entre as partes.
4. Opostos embargos monitórios em 04.02.14, noticiando a liquidação da
dívida em 5 de novembro de 2012, mediante a juntada de comprovante de
pagamento no montante de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais)
(fls. 103/104).
5. A sentença impugnada reconheceu a inexistência do débito e condenou a
parte autora ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, I e
V c. c. o art. 18, ambos do Código de Processo Civil de 1973, em benefício
do INSS.
6. O pagamento do débito se deu em novembro de 2012, após o ajuizamento da
presente demanda (24.01.12), evento não levado ao conhecimento do Juízo
prontamente, na medida em que a autora noticiou a composição amigável
somente dois anos depois (22.01.14).
7. Caracterizada a má-fé.
8. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA
NO DECORRER DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Demanda foi ajuizada em 24.01.12, objetivando a cobrança de R$ 23.717,33
(vinte e três mil setecentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
2. Citação em 18.01.14.
3. Requerida a extinção do feito, a teor do art. 269, III, do Código
de Processo Civil, em 22.01.14, em razão da composição amigável havida
entre as partes.
4. Opostos embargos monitórios em 04.02.14, noticiando a liquidação da
dívida em 5 de novembro de 2012, mediante a juntada de comprovante de
pagamento no mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: A NÃO
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE
DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO EM EMBASA A AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA TR. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
2. A parte ré, ora apelante, sustenta que o não deferimento da produção
de prova pericial configura cerceamento de defesa. Não há que se falar
em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é obstáculo que o juiz,
ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que pratique, ou sejam
praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses na lide. Pode dar
motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação no curso do processo
ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer do processo. Ante
o exposto, a não produção de prova pericial contábil não sintetiza
cerceamento de defesa.
3. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores, assinatura
de duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia
de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que
estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo
Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
5. Quanto à alegação de incerteza e iliquidez do título, posto não
ser possível identificar os critérios utilizados para composição do
valor da dívida, observo que não procede tal assertiva, visto que os
dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados
na planilha de evolução da dívida de fls. 21/22. Precedentes.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
7. O contrato foi firmado em 04/03/2011 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
8. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
9. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
10. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
12. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
13. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
14. O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta pela TR
mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação,
em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência da Lei nº
8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedentes.
15. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha
de evolução da dívida.
16. Não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade
da referida cláusula, uma vez que é inócua. Com efeito, cabe ao Juiz
a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não estando o
magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao
citado artigo 20 do CPC/1973 (artigo 85 do CPC/2015).
17. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
18. Agravo retido e recurso de apelação improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO: A NÃO
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE
DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO EM EMBASA A AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA TR. PENA CONVENCIONAL, FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA INÓCUA. RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO
IOF. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOTUTELA: UTILIZAÇÃO DE SALDOS EM CONTAS. CLÁUSULA
AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 10/03/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por
diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em
vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
6. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
7. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
8. Tem razão a embargante, ora apelante, ao argumentar que nos termos da
cláusula décima primeira do contrato, não deve incidir na espécie o
mencionado imposto. Contudo, como esclarecido em réplica, embora a planilha
contenha campos de referência para cálculo do imposto, por se tratar de
planilha padrão, nada foi cobrado a tal título, de forma que não há
necessidade de se determinar sua exclusão.
9. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
10. Deve ser afastada a cláusula contratual (décima nona) que autoriza
a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. COBRANÇA DO
IOF. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOTUTELA: UTILIZAÇÃO DE SALDOS EM CONTAS. CLÁUSULA
AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 10/03/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos jur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE
DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO
VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA:
UTILIZAÇÃO DE SALDO EM OUTRAS CONTAS. CLÁUSULA AFASTADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição
de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. O contrato foi firmado em 28/12/2009 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por
diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em
vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
4. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
5. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
6. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
9. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
10. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
11. Deve ser afastada a cláusula contratual (décima nona) que autoriza
a compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SINTETIZA CERCEAMENTO DE
DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO
VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA:
UTILIZAÇÃO DE SALDO EM OUTRAS CONTAS. CLÁUSULA AFASTADA. RECURSO
PARC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DE 20 (VINTE) ANOS. ART. 177 CC/16. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ultrapassados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação sem a citação
válida dos executados, a Magistrada singular julgou extinto o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil, ou seja, por consumação do prazo prescricional vintenário
do Código Civil revogado.
2. Sem a possibilidade de citação válida, para a qual não faltaram
oportunidades, não há como o processo prosseguir, uma vez que inexistente
ato passível de interromper o prazo prescricional, que continuou a fluir e
se consumou após o transcurso de mais de vinte anos da propositura da ação.
3. Recurso de apelação improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DE 20 (VINTE) ANOS. ART. 177 CC/16. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ultrapassados 20 (vinte) anos do ajuizamento da ação sem a citação
válida dos executados, a Magistrada singular julgou extinto o processo,
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil, ou seja, por consumação do prazo prescricional vintenário
do Código Civil revogado.
2. Sem a possibilidade de citação válida, para a qual não faltaram
oportunidades, não há como o pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA:
UTILIZAÇÃO DE SALDOS EM CONTAS. CLÁUSULA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 26/07/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por
diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em
vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001,
é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
2. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
4. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
6. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
7. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
8. Observa-se que a referida disposição contratual concede à CEF de forma
indiscriminada o bloqueio de saldo da(s) conta(s) bancária(s) da parte ré,
o que se demonstra abusiva, na medida que coloca o consumidor em desvantagem
excessiva, caracterizando, dessa forma, a infringência da normal contida
no art. 51, IV, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Deve ser afastada a cláusula contratual (décima nona) que autoriza a
compensação do débito oriundo do contrato com créditos eventualmente
existentes em outras contas ou aplicações de titularidade da parte ré.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. AUTOTUTELA:
UTILIZAÇÃO DE SALDOS EM CONTAS. CLÁUSULA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 26/07/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em ca...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CORRETA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. REVISÃO DO SEGURO CONTRATADO. SUBSTITUIÇÃO DO SACRE PELO
PES. RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide
se o próprio apelante, quando instado a se manifestar quanto às provas que
julgava pertinentes, declarou não haver provas a produzir, por tratar-se
de matérias exclusivamente de direito aquelas debatidas nos autos.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
6. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
7. O contrato estabelece que "O recálculo do valor do encargo mensal
previsto neste instrumento, não está vinculado ao salário ou vencimento
da categoria profissional dos DEVEDORES, tampouco a Planos de Equivalência
Salarial". Descabido, portanto, o pedido para que o critério de correção
das prestações e do saldo devedor obedeça ao mesmo índice de correção
salarial do mutuário, em substituição ao SACRE.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente obrigatório.
9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas
específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do
que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao
SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°,
"c", da Lei nº 4.380/1964).
10. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos
do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para
o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização,
as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro
valor, referente à própria amortização.
11. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente
capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer
violação à norma constitucional.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado.
13. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SACRE, os juros
serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada
isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminar afastada. Apelação do autor não provida. Apelação da
ré provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CORRETA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. REVISÃO DO SEGURO CONTRATADO. SUBSTITUIÇÃO DO SACRE PELO
PES. RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide
se o próprio apelante, quando instado a se manifestar quanto às provas que
julgava pertinentes, declarou não haver provas a produzir, por tratar-s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na
hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta sequela definitiva
de fratura de tíbia direita com evolução não satisfatória e limitação
dos movimentos desse segmento; que foi submetida a tratamento especializado,
inclusive com fisioterapia, porém não foram suficientes para a normalização
tendo claudicação permanente; observado também a existência de artrose
acentuada no joelho direito comprovada por exame radiológico. O jurisperito
conclui que a parte autora é portadora de condição médica geradora
de invalidez laboral total e permanente, fixando a data de início da
incapacidade em 11/04/2014, amparado no exame de RX de joelho direito.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
desde a data da cessação na esfera administrativa (17/03/2011), questão
incontroversa na medida em que a impugnação autárquica é voltada ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Quanto à data de concessão da aposentadoria por invalidez, assiste
razão ao INSS, porquanto somente a partir da avaliação do perito judicial
foi possível estabelecer a data da plena incapacidade laborativa, ou seja,
em 11/04/2014, corroborada por documentação médica.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em
11/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos
benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Por força do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser
objeto de apreciação as questões suscitadas no processo e não solucionadas
na r. Sentença guerreada por inteiro.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento)
devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a da data
da Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053570
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Somados os períodos ora reconhecidos como especiais, perfaz o autor 25
anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço integralmente exercido em
atividades especiais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Somados os períodos ora reconhecidos como especiais, perfaz o autor 25
anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço integralmente exercido em
atividades especiais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Pr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado
pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo
267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º
e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da
União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem
concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia
sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo
1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º,
CPC/1973).
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de
Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e
9.876/1999.
- A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida
impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos
benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme
entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado
pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo
267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º
e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da
União, das autarquias, fun...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593823
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º
9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos,
na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão
e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo
prescricional estabelecido no Código Civil.
2. No caso dos autos, os créditos cobrados foram definitivamente
constituídos em 30/10/2008 e 19/08/2011 data do encerramento do procedimento
administrativo. A execução fiscal foi ajuizada em 21/09/2012, ou seja,
antes do escoamento do prazo prescricional, restando afastada a alegação
de prescrição.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC,
decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela
Lei n. 9.656/98.
4. A Lei n.º 9.656/98 criou o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
- SUS quando este é utilizado por beneficiários de planos privados de
assistência à saúde. O ressarcimento permite que o SUS receba de volta
os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido
atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas
que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento
possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária,
e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a
ingressar nos cofres públicos. Não se faz necessária a edição de Lei
Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se
falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. Além disso,
resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta
o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde,
o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a
cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular
credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.
5. Não há que se falar em ofensa aos artigos 186 e seguintes e artigo 927,
todos do Código Civil, tendo em vista que o fundamento da cobrança não
é a prática de ato ilícito de natureza extracontratual, mas se trata de
ressarcimento de despesas pela utilização do serviço público de saúde,
por segurados de planos privados, prevista em lei específica, razão pela
qual não há pertinência no pedido.
6. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde
Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo
e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual
foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das
operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. Essa
tabela não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência
Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde
suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto,
não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante.
7. Mantida a condenação da embargante em honorários advocatícios ante
a ausência de impugnação nas razões de apelo.
8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO
AO SUS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte
é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas
operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º
9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos,
na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão
e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo
prescricional estab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. TUTELA ANTECIPADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
27/3/2009. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra
idade. Ademais, foram juntados aos autos documentos que constituem início de
prova material do trabalho rural exercido pela autora, em regime de economia
familiar, desde cartão do produtor rural (2005) do atual companheiro,
recolhimentos ao sindicato de trabalhadores rurais (f. 29/30) e contrato
de assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA (2002 - f. 24/25).
- Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram esse início de prova
documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório e sem contraditas, que conhecem a parte autora desde 1997,
quando ficaram acampados. Com efeito, os depoentes informaram que ela
continua com as atividades rurais em seu lote no "Assentamento Itamarati"
- conquistado em 2002 -, no cultivo de uma pequena lavoura e criação de
animais. Aduziram, ainda, que a requente também trabalhou como diarista
rural, antes de seu companheiro conquistar o lote.
- Essa circunstância, somada ao início de prova material trazido aos autos,
conduz à satisfação do requisito da carência do trabalho rural.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente procedente.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. TUTELA ANTECIPADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. MARIDO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PROVA NÃO CONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. FATOS CONSTITUTIVOS
NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo
inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação
não excede a sessenta salários-mínimos.
- Quanto à questão preliminar aventada - necessidade de requerimento
administrativo como condição da ação -, o Plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014,
sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão
ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo
prévio. - Entretanto, o eminente Ministro Relator ressaltou a necessidade
de estabelecer fórmula de transição para as ações em curso. - Esta é a
hipótese dos autos, na qual, de fato, a ação foi proposta em 29/10/2013 e
o INSS apresentou contestação de mérito. Ao assim proceder, caracterizou
o interesse processual da parte autora.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/12/1993.
- Como início de prova material, apresentou cópia da certidão de óbito
onde consta a profissão de lavrador do marido (1995) e documentos referentes
ao imóvel rural herdado de seus pais, como o formal de partilha, matrícula
de imóvel e declarações de ITR do Sítio Santo Ormisde.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam que o falecido marido da autora efetuou
recolhimentos como contribuinte individual de 1973 a 1984, e também de 10/1988
a 1993. O mesmo cadastro revela, ainda, que ele percebeu aposentadoria por
invalidez como comerciário (contribuinte individual), que gerou a pensão
por morte da autora (f. 65 e seguintes).
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome da própria autora, capazes de estabelecer liame entre o ofício
rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Além disso, as declarações de pagamento de ITR e os documentos referentes
ao imóvel rural em nome da autora não têm o condão de comprovar seu labor
no campo, tendo em vista que tais documentos apenas apontam a titularidade
do domínio, não esboçando, entretanto, o efetivo trabalho rural.
- Por sua vez, a prova testemunhal é genérica e mal circunstanciada para
comprovar o mourejo asseverado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. MARIDO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PROVA NÃO CONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. FATOS CONSTITUTIVOS
NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras prevista...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora (NB 122.698.134-5) considerou
a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei
previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
gerando reflexos na aposentadoria por invalidez.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora (NB 136.438.797-0) considerou
a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei
previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença
(NB 136.438.797-0), com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, gerando reflexos nos benefícios subsequentes de auxílio-doença
(NB 505.777.958-0 e 560.443.151-2).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29,
§5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora (NB 300.097.267-8) considerou
a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei
previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença
(NB 300.097.267-8), com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, gerando reflexos no auxílio-doença NB 560.033.342-7.
4. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
5. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
6. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o
segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença NB 300.097.267-8,
não tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício
de auxílio-doença NB 560.033.342-7.
7. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício
previdenciário de auxílio-doença NB 560.033.342-7, mediante aplicação
do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29,
§5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.951/81. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que, embora o autor tenha implementado as condições necessárias
à obtenção do benefício de aposentadoria especial em 01/10/1983 (25 anos),
requereu a aposentadoria especial em 25/07/1989, tendo sido concedida com DIB
em 01/07/1989, em que computado o tempo de serviço de 30 anos e 09 meses .
2. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144).
3. Deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria
concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no
teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81 ), por ter o segurado preenchido
as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.951/81. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que, embora o autor tenha implementado as condições necessárias
à obtenção do benefício de aposentadoria especial em 01/10/1983 (25 anos),
requereu a aposentadoria especial em 25/07/1989, tendo sido concedida com DIB
em 01/07/1989, em que computado o tempo de servi...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VERBA HONORÁRIA - CONDENAÇÃO DEVE SER
FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da causa, nos...