PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
(GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros
estabelecidos pela Lei n. 11.907/2009 para os servidores da ativa.
4. A GDAPMP última foi instituída pela Lei 11.907/09, que determinou que,
enquanto não houvesse regulamentação, seus valores seriam calculados
com base na última pontuação obtida para a avaliação referente à
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP). (art. 46,
§ 3º, Lei 11.907/09)
5. Para todos os servidores de que trata o art. 45 - recém nomeados e
que tenham retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros
afastamentos -, a GDAPMP não está atrelada a nenhum tipo de avaliação de
desempenho e, portanto, não é propter laborem, mas de caráter genérico. É
esse valor de 80 (oitenta) pontos do art. 45 que deve ser, então, concedido
aos inativos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em caso em que se
tratava de gratificação semelhante:"(...) o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 476.279/DF, decidiu que os servidores
inativos têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), na proporção em que ela se
caracterizar como geral, nos termos da Lei n º 10.404/2002." (RE 612.920
AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 28.2.2012,
DJe de 29.3.2012.)
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
(GDAPMP) aos servidores inativos e pensionist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos
apresentados acima [relativos à GDATA], uma vez que é manifesta a semelhança
da GDAMP e da GDAPMP com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações
verifica-se a existência de valores pagos por força do caráter pro labore
faciendo e valores pagos sem vínculo com o desempenho da atividade. Nesse
último caso, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser estendidos
aos inativos os valores pagos genericamente, com apoio no art. 40, § 8º
(redação anterior à EC 41/2003), da Lei Maior. (RE 736818 / PE, 2013)
4. Enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho,
a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo,
constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é
de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao
princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem
como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos
e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos
apresentados acima [relativos à GDATA], uma vez que é manifesta a semelhança
da GDAMP e da GDAPMP com a GDATA. De fat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE NÃO PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHA. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE
PARA DISCUTIR E DEMANDAR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar suscitada. Em observância ao artigo 130 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da
realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da
não realização de prova testemunhal, na medida em que a referida prova
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental.
3. Verifica-se que o artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 autoriza a
regularização das transferências no âmbito do SFH, sem a interveniência
da instituição financeira, que tenham sido celebradas entre o mutuário
e o adquirente até 25.10.1996.
4. No caso dos autos, os apelantes afirmam não ter celebrado o denominado
"contrato de gaveta", inexistindo, portanto, a teor do disposto no artigo 20
da Lei nº 10.150/2000, o direito à regularização da cessão contratual
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
5. Nesse viés, os autores da ação principal, ora apelantes, não possuem
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
obrigações contratuais, tampouco para pleitear a suspensão da execução
extrajudicial, posto não figurarem como titulares da dívida perante o
agente financeiro. Precedentes.
6. Assim, escorreita a r. sentença que autorizou à embargante que promova a
execução extrajudicial do contrato com a alienação do imóvel matriculado
sob nº 73.981, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE NÃO PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHA. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE
PARA DISCUTIR E DEMANDAR EM JUÍZO QUESTÕES PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar suscitada. Em observância ao artigo 130 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer
a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E
OUTRAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919,
§ 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Observa-se que o simples ajuizamento de ação declaratória revisional
de contrato bancário não impede o ajuizamento da ação executiva, nem
tampouco determina a sua suspensão. Nesse sentido dispõe o §1° do artigo
585 do Código de Processo Civil/1973 (atual artigo 784, §1°, do CPC/2015).
2. O art. 739-A, § 1º do CPC/1973 (atual art. 919, § 1º , do CPC/2015)
assim expressa na nova redação: Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos
para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
3. Forçoso é concluir que, em regra, os embargos à execução não terão
efeito suspensivo. Excepcionalmente, poderá o Juízo suspender o curso da
execução, a requerimento do embargante, e desde que presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo.
4. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porque os embargantes não
demonstraram que o Juízo da execução encontra-se garantido por penhora
suficiente. Precedentes.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E
OUTRAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919,
§ 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Observa-se que o simples ajuizamento de ação declaratória revisional
de contrato bancário não impede o ajuizamento da ação executiva, nem
tampouco determina a sua suspensão. Nesse sentido dispõe o §1° do artigo
585 do Código de Processo Civil/1973 (atual artigo 784, §...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRTO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA
EXECUÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
2. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015).
3. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve
apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de
pagamento. Contudo, em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor
do contrato de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade
de título executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo
Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27.
4. Quer seja porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
constitui título executivo, quer seja porque a nota promissória também
tem essa qualidade, é cabível a execução. Precedentes.
5. Não há de prosperar a alegação da apelante quanto à nulidade da
execução, diante da inexistência de demonstrativo de débito atualizado,
bem como de ausência de título líquido, certo e exigível, uma vez que
tratar-se de título executivo extrajudicial acompanhado de documentos
hábeis à propositura da ação executória.
6. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRTO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA
EXECUÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
2. O contra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRTO
DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO
AGRAVO RETIDO: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. CONTRATO EXPRESSA
RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA DOS CODEVEDORES. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA
EXECUÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA
DE RENTABILIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conhece-se do agravo retido interposto, porquanto cumprida a exigência
do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da interposição da apelação.
2. O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo
que também as pessoas jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os
requisitos legais. Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência
do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não
existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que evidenciada a
situação de impossibilidade de atender às despesas do processo, porque
inexiste a presunção de pobreza de pessoa jurídica. Nesse sentido é o
teor da Súmula 481 do STJ.
3. No caso dos autos, não há como dar guarida à pretensão do
apelante, uma vez que não logrou comprovar a insuficiência de recursos
financeiros. Ademais, a parte apelante limita-se a afirmar que se trata de
empresa em notória dificuldade financeira, sem apresentar nenhuma prova de
sua situação econômica precária. Dessa forma, impõe-se o indeferimento
da gratuidade da justiça aos apelantes.
4. Da leitura do Contrato Bancário que embasa a execução, verifica-se que
o apelante estava ciente de sua condição de codevedor solidário, o que é
corroborado, a título de exemplo, pelas disposições contratuais. Assim,
por se tratar de codevedores solidários e não se caracterizando cláusulas
abusivas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária da dívida
pelo(s) codevedor(es).
5. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito discriminam de forma completa o histórico da
dívida). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção
de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
6. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
7. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
8. O contrato vem acompanhado de nota promissória, emitida no mesmo valor
do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015).
9. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve
apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de
pagamento. Contudo, em se tratando de nota promissória emitida no mesmo valor
do contrato de empréstimo bancário, não há como negar a sua qualidade
de título executivo, sendo de se aplicar o entendimento já consagrado pelo
Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 27.
10. Quer seja porque o contrato de empréstimo bancário de valor determinado
constitui título executivo, quer seja porque a nota promissória também
tem essa qualidade, é cabível a execução. Precedentes.
11. Não há de prosperar a alegação da apelante quanto à nulidade da
execução, posto tratar-se de título executivo extrajudicial a embasar a
ação executória.
12. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 10/07/2006 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
13. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
14. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596.
15. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios. Não há
nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
16. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12%
não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
17. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, bem
como, de substituição do método de amortização da dívida, devendo ser
respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
18. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
19. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Assim, quaisquer outros
encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
verdadeiro bis in idem. Precedentes.
20. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte,
necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme
anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
21. Agravo retido improvido e apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRTO
DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO DO
AGRAVO RETIDO: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. CONTRATO EXPRESSA
RESPONSABILIDADE SOLIDIÁRIA DOS CODEVEDORES. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA
PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA
EXECUÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE
JUROS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA
DE RENTABILIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APEL...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INGRESSO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NAS FAIXAS DE
DOMÍNIO DE FERROVIA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE PASSAGEM DE REDE COLETORA DE
ESGOTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecipada não pode implicar
a irreversibilidade do provimento antecipado.
2. Esses requisitos, assim postos, vão além do fumus boni iuris enquanto
requisito específico para a concessão das medidas cautelares. É que
a verossimilhança das alegações exigida pelo diploma processual civil
implica a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto
arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto a rede
de esgoto a ser executada atende ao interesse público e por verificar que
todas as medidas técnicas, administrativas e financeiras indispensáveis
à execução da obra foram observadas.
4. Verifica-se também a urgência exigida pela medida pleiteada, estando
presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida
em que a obra em questão caracteriza-se como serviço público essencial.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INGRESSO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL NAS FAIXAS DE
DOMÍNIO DE FERROVIA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE PASSAGEM DE REDE COLETORA DE
ESGOTO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518076
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. FAVORECIMENTO
DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ART. 7º DA
LEF. EXCEÇÃO DESPROVIDA.
1. O incidente volta-se contra ato judicial praticado pela excepta, que
recebeu a inicial da execução fiscal.
2. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a suspeição ou
o impedimento do magistrado constitui-se em matéria de direito estrito,
só se configurando nas hipóteses expressamente definidas em lei. E, no
caso da suspeição, as hipóteses são as previstas no art. 135 do Código
de Processo Civil, cujo rol é exaustivo.
3. Segundo o excepiente, o Magistrado incorreria no inciso V, por favorecer
a Fazenda Nacional. No entanto, o que se verifica dos autos é que o
excipiente não logrou demonstrar em que especificamente consistiria a
alegada parcialidade do excepto, de modo a caracterizar a sua suspeição,
alegando apenas que as decisões por ele proferidas configuram abusividade e
violam direitos do executado. Ocorre que não há ilegalidade ou abusividade
alguma na decisão que recebeu a inicial da execução fiscal, porquanto
esta se limitou a determinar, em seus itens "a" a "g", a citação dos
devedores e sua cientificação do prazo para opor embargos à execução,
a penhora os bens livres e intimação os devedores, o registro da penhora,
a nomeação de depositário, a avaliação do bem e a eventual intimação
de credor hipotecário, atendo-se às determinações previstas nos incisos
do art. 7º da LEF.
4. A decisão não determinou diligências em Cartórios de Registros de
Imóveis para penhora de bens eventualmente localizados, tampouco autorizou
quebra do sigilo bancário bancários sem a observância das normas. Em
verdade, o excepto autorizou que, se necessário para o cumprimento das
determinações elencadas nos itens "a" a "g", o Sr. oficial de Justiça
poderia valer-se de reforço policial ou arrombamento, na forma da Lei,
realizar a diligência nos termos do §2º do art. 172 do CPC e acessar os
registros imobiliários, livros e documentos bancários e a requisição
pelo mesmo de certidões imobiliárias.
5. Assim, a determinação do excepto não representa favorecimento à
exequente, não revelando qualquer parcialidade daquela em relação ao feito
colocado a sua apreciação. Apenas demonstra sua cautela em autorizar os
meios que eventualmente poderiam ter sido necessários ao cumprimento das
determinações elencadas nos itens "a" a "g", dentro dos termos exigidos
pela lei processual. A circunstância relatada pelo excipiente, portanto,
não se amolda a qualquer hipótese de suspeição, conforme bem analisado
pelo I. representante do Ministério Público Federal.
6. Com relação às alegações no sentido de a apreciação da exceção de
pré-executividade, após a suspensão da exceção fiscal em decorrência
da oposição da presente exceção, reforçar a parcialidade do Magistrado
excepto, cumpre ressaltar que este esclareceu a situação e revogou a
decisão, tornando os atos posteriores a ela sem efeitos, conforme se
depreende da cópia de fl. 55. Diante do volume de ações em trâmite no
Judiciário, é plausível a cópia da decisão de suspensão da execução
fiscal ter demorado a ser juntada nos autos do processo executivo, o que
ensejou a indevida apreciação da exceção de pré-executividade. Ademais, o
Magistrado retificou, prontamente, a falha, revogando a decisão de rejeição
da exceção de pré-executividade e tornando sem efeitos os atos posteriores
a ela e, ainda, determinando a devolução, com urgência, dos mandados de
registro de penhora que haviam sido expedidos (a fim de evitar que fossem
cumpridos). Assim, não há elementos de convicção da alegada parcialidade
do Magistrado.
7. Exceção de suspeição desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. FAVORECIMENTO
DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ART. 7º DA
LEF. EXCEÇÃO DESPROVIDA.
1. O incidente volta-se contra ato judicial praticado pela excepta, que
recebeu a inicial da execução fiscal.
2. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a suspeição ou
o impedimento do magistrado constitui-se em matéria de direito estrito,
só se configurando nas hipóteses expressamente definidas em lei. E, no
caso da suspeição, as hipóteses são as previstas no art. 135 do Código
de Processo Civil, cujo rol é exaustivo.
3. Segu...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:ExcSusp - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - 1085
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente
da não realização de prova pericial, na medida em que a prova técnica
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental.
3. O imóvel descrito na petição inicial foi financiado pelos apelantes no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mediante constituição
de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997.
4. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a apelada
de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito
de propriedade que lhe advém do registro.
5. Nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não
cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira,
se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo
o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais,
a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos,
o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para
conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.
6. Quanto ao procedimento em si, os documentos juntados aos autos demonstram
que os apelantes foram regularmente intimados para purgar a mora. Diante de
sua inércia, contudo, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel
em nome da CEF, não havendo que se falar em nulidade.
7. O entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de reversão
da consolidação da propriedade somente pode ser aplicado desde que haja
indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de
cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à
disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
8. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, a relação
obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência
do bem. Precedentes.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Preliminar afastada. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TITULARDADE DA APELANTE E DO
CÔNJUGE. SOLIDARIEDADE ENTRE TITULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
VALORES BLOQUEADOS REFEREM-SE EXCLUSIVAMENTE A RENDIMENTO SALARIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o;".
2. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna
do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
3. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser
interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do
executado, em hipóteses como a sub judice, em que a penhora on line recaiu
sobre conta conjunta, envolvendo titulares solidários, conforme se comprova
do documento juntado aos autos de fl. 117.
4. O bloqueio judicial foi efetivado na conta corrente n. 14.850-4 da
agência 6932-9 do Banco do Brasil, de titularidade da apelante e de seu
cônjuge Fabricio Rodrigues Berrocal Capuano em 25/06/2014 no valor de R$
1.259,27 conforme o extrato bancário acostado aos autos de fl. 10.
5. Tratando-se de conta bancária conjunta, os titulares são solidários,
nos termos do art. 51 da Lei 7.357/85, de forma que o saldo existente está
disponível a qualquer um deles, independentemente de autorização do outro
titular, podendo inclusive ser objeto de constrição judicial.
6. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados:
AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ
LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal
VESNA KOLMAR.
7. De acordo com o artigo 845, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
8. No caso dos autos, a cópia do extrato juntado não evidencia a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, considerando
os depósitos em 06/06/2014 e 09/06/2015, totalizando o montante de R$
1.320,00, de modo a permitir o desbloqueio do valor de R$ 1.259,27. Assim,
não tendo a apelante comprovado que o valor bloqueado refere-se exclusivamente
a depósito de seu rendimento salarial, resta, pois, mantida a r. sentença
recorrida.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TITULARDADE DA APELANTE E DO
CÔNJUGE. SOLIDARIEDADE ENTRE TITULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
VALORES BLOQUEADOS REFEREM-SE EXCLUSIVAMENTE A RENDIMENTO SALARIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. JUNTADA DOS EXTRATOS DOS
ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS
ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO LIMITAÇÃO A TAXAS DE JUROS. SÚMULA 596 DO
STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
2. In casu, observa-se que estão presentes os documentos hábeis à
propositura da ação monitória, assim, desnecessária a juntada dos extratos
bancários dos últimos 5 (cinco) anos, bem como, resta demonstrada a origem
dos débitos e discriminação detalhada dos índices e valores aplicados.
3. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
4. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação
da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596.
5. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios.
6. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. JUNTADA DOS EXTRATOS DOS
ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS
ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO LIMITAÇÃO A TAXAS DE JUROS. SÚMULA 596 DO
STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e
a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS -
PESSOA FÍSICA. CHEQUE ESPECIAL - PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DIRETO CAIXA -
PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA DE
JUROS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA POR
ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS. CUMULATIVIDADE COM COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
3. Estão presentes os documentos hábeis para a propositura da ação
monitória, sendo desnecessária a juntada dos extratos bancários, uma vez
que resta demonstrada a origem dos débitos e discriminação detalhada dos
índices e valores aplicados.
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso
ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios.
6. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa
das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de
que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura
abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais,
firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7. Verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade
no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando o réu contratou,
sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
8. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
9. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Quaisquer outros encargos
decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser
cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis
in idem. Precedentes.
10. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débitos de
fls. 25/26, 36/41, revela que a atualização da dívida deu-se por índices
individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais,
juros de mora e multa por atraso. Portanto, a comissão de permanência
prevista contratualmente não foi cobrada, tampouco, a cumulatividade com
outros encargos. Assim, irreparável a sentença neste ponto.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015,
aplica o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar
originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado do
débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015, devendo ser
observada a suspensão de que trata o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.
13. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação improvida. Honorários
sucumbenciais majorados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS -
PESSOA FÍSICA. CHEQUE ESPECIAL - PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DIRETO CAIXA -
PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA DE
JUROS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA POR
ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS. CUMULATIVIDADE COM COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor e a planilha de
evolução do débito - sem eficáci...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e
causa de pedir, tendo sido proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo
Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e
causa de pedir, tendo sido proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da suc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE
CONTRIBUINTE - SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EFETUADA PELO INSS -
NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
1. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 destina-se ao ressarcimento
de despesas para a cobrança de créditos fiscais e, nos termos de pacífica
jurisprudência, substituiu os honorários advocatícios, porém apenas
quando se trata de dívida ativa inscrita pela União.
2. No caso concreto, por se tratar de inscrição em dívida ativa realizada
pelo INSS (na data de 14/05/2001), não há a inclusão do encargo em tela no
montante em cobro. Assim, trata-se de situação que justifica a condenação
do contribuinte na verba honorária, em decorrência da aplicação do
princípio da causalidade, já que os embargos à execução fiscal foram
julgados improcedentes.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de
obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que
assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial
da parte autora no processo.
4. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
esclareço que ao caso se aplica a lei vigente na data do ajuizamento da
demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
5. Por tais razões, na fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se
o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela embargante à
embargada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto
no artigo 20 e parágrafos do CPC de 1973, bem como em consonância com o
entendimento da 5ª Turma do TRF3 e tendo em vista que a causa não envolveu
grandes debates.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE
CONTRIBUINTE - SUCUMBÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EFETUADA PELO INSS -
NÃO INCIDÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
1. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 destina-se ao ressarcimento
de despesas para a cobrança de créditos fiscais e, nos termos de pacífica
jurisprudência, substituiu os honorários advocatícios, porém apenas
quando se trata de dívida ativa inscrita pela União.
2. No caso concreto, por se tratar de inscrição em dívida ativa realizada
pelo INSS (na d...
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.1.040, § 7º, INC. II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. ART. 14, INC. X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECEITAS
ORIUNDAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ART. 47, § 2º, DA IN/SRF Nº
247/2002. RESTRIÇÃO. OFENSA À NORMA LEGAL.
1 - Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta C. Turma, para
fins de reexame e eventual juízo de retratação, cinge-se à questão da
isenção da COFINS a teor do prescrito no inc. X, do artigo 14, da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do disposto no § 2º,
do art. 47 da Instrução Normativa/SRF nº 247/2002 da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
2 - Cumpre salientar que o REsp 1.353.111/RS, representativo de controvérsia
(art. 1.040, inc. II, do novel CPC), tem por objeto o exame da isenção
da COFINS nos termos do art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 1.858/99
(atual MP n. 2.158-35/2001), relativamente às entidades sem fins lucrativos,
a fim de verificar se a isenção abrange as mensalidades pagas pelos
alunos de instituição de ensino como contraprestação desses serviços
educacionais. Vale assinalar, outrossim, que no aludido REsp não se discutiu
quaisquer outras receitas que não as "mensalidades pagas por alunos" a
entidade atuante na área de educação, sem fins lucrativos, não havendo de
se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou de mercadorias
e outros serviços (v.g. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa
cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos,
dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos
pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas
entidades, que não sejam exclusivamente os de educação.
3 - Por sua vez, a Primeira Seção do E. STJ reconheceu que o § 2º,
do art. 47, da IN/SRF 247/2002 ofende o inciso X, do art. 14, da MP n°
2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades
próprias das entidades" as contraprestações pelos serviços "próprios"
de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos.
4 - Já no que alude à presente ação, a impetrante, ora apelante -
AMPRO ASSOCIAÇÃO DE MARKETING PROMOCIONAL - objetiva o reconhecimento do
alegado direito de não ser compelida ao recolhimento da COFINS sobre todas
as suas receitas, ao entendimento de que, em se tratando de associação
sem fins lucrativos não configura a impetrante sujeito passivo da exação
em comento em decorrência da isenção prevista na Lei Complementar nº
70/91, bem como do disposto no art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº
2.158-35/2001, não se aplicando à impetrante o disposto na Lei nº 9.718/98
(resultante da conversão da MP nº 1.724/98) e na Lei nº 10.833/03, as quais
ampliaram o conceito de faturamento para efeito de tributação da COFINS. E,
caso a tese da não incidência da COFINS não seja acolhida, ainda assim
pleiteia o não recolhimento da COFINS sobre receitas de não associados,
advindas de atividades previstas no objeto social da referida entidade,
nos termos do art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
e da Lei nº 9.532/97, sem a restrição prevista no § 2º, do art. 47,
da IN/SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
5 - Cumpre registrar que, ao prever a isenção da COFINS a essas entidades,
o legislador especificou que tal benesse aplica-se tão somente "às receitas"
oriundas de atividades "próprias" da associação. E por "atividades
próprias", conforme se depreende do disposto no art. 14, inc. X, da Medida
Provisória 2.158-35/2001, entenda-se como aquelas que constituem o núcleo
das atividades da entidade, sua finalidade precípua, em suma, sua razão
de existir, e não qualquer atividade da entidade.
6 - Assim, revendo meu entendimento no caso em exame, a despeito de se
tratar de receita de caráter contraprestacional direto, proveniente de não
associados, mas, desde que se trate de receitas advindas da realização
de atividades previstas no objeto social da impetrante, ora recorrente,
diretamente relacionadas à finalidade precípua da entidade, há de se
reconhecer que tais receitas encontram-se abarcadas pela isenção prevista
no disposto no art. 14, inc. X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
sem a restrição ("sem caráter contraprestacional direto") prevista no
art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002, nesse aspecto.
7 - Desse modo, no caso em discussão adiro ao entendimento firmado no REsp
1.353.111/RS, representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C do
Código Processual Civil pretérito, correspondente ao art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015, no tocante ao reconhecimento de que o disposto no § 2º,
do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o inciso X, do
art. 14, da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas
a atividades próprias das entidades" as "contraprestações pelos serviços
próprios", ressaltando-se que esses compreendem apenas os serviços
diretamente relacionados à finalidade precípua da associação e não
qualquer serviço prestado pela entidade, para fazer jus à benesse legal.
8 - Por derradeiro, cumpre salientar que o recurso representativo de
controvérsia - REsp 1.353.111/RS - não implica modificação substancial
do julgado porquanto restou firmado por esta C. Turma o entendimento de que
apenas as receitas vinculadas às atividades "próprias" da associação
gozam da referida benesse legal.
9 - Acórdão anterior parcialmente reformado apenas para reconhecer que o
§ 2º, do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ofende o inciso
X, do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas
relativas às atividades próprias das entidades" as "contraprestações
pelos serviços próprios", ressaltando-se que esses compreendem apenas os
serviços diretamente relacionados à finalidade precípua da associação
e não qualquer serviço prestado pela entidade. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.1.040, § 7º, INC. II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. ART. 14, INC. X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECEITAS
ORIUNDAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. ART. 47, § 2º, DA IN/SRF Nº
247/2002. RESTRIÇÃO. OFENSA À NORMA LEGAL.
1 - Preambularmente, assinalo que a matéria devolvida a esta C. Turma, para
fins de reexame e eventual juízo de retratação, cinge-se à questão da
isenção da COFINS a teor do prescrito no inc. X, do artigo 14, da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
4. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe,
não é causa para a desconstituição da obrigação.
5. A parte ré não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação
da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da
prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em
que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações
excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema
dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. Nesse sentido:
AC nº 2006.61.00.013843-8, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 29.04.15.
6. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
7. Não prospera a tese de excesso na cobrança dos juros, considerando que
a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/03.
8. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento,
retratado na Súmula 296, de que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência,
à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado, de modo que competia à embargante o apontamento
expresso da alegada abusividade, o que, contudo, não ocorreu. Ao contrário,
os embargantes tão somente sustentaram a abusividade da cobrança de juros
(fl. 75), em contradição com o próprio contrato firmado pelas partes,
onde se estabeleceu taxa mensal de juros à 8,75% (fl. 8).
9. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
10. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
11. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
12. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
13. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
14. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros (fls. 08/11), inexistindo razão para que
se proceda à revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
15. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
16. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
17. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. É imperioso assinalar, ainda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO
DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 2. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
3. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. O contrato do agravante vincula-se à apólice pública - ramo
66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
14. O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado
Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças. Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em
que existir o JEF, será necessariamente sua a competência para processar
os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos
pelo dispositivo mencionado. Por conseguinte, correta a decisão agravada
ao determinar a remessa do feito ao JEF.
15. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a argumentação expendida
pelo agravante no sentido de que a necessidade de produção da prova
pericial teria o condão de alterar a competência absoluta do Juizado
Especial Federal. Isso porque a eventual complexidade da causa, por si
só, não modifica a competência fixada, assim como a necessidade de
produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei
n. 10.259/01. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
16. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO
DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE
DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO
VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572940
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA CEF. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO
489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO
DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO
FCVS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE ALGUNS AUTORES. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para
o conhecimento da demanda. 2. A orientação da Súmula 150 do STJ é no
sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o
pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de
agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando
sobre a questão da legitimidade passiva da CEF.
3. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da
edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do
Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos
agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais,
passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação
que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória
nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Os contratos de alguns dos autores vinculam-se à apólice privada -
ramo 68. Portanto, não se mostra pertinente a admissão da CEF no processo
na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada,
o que não justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento
e processamento do feito. Em relação aos demais autores, faz necessária
sua intimação para juntada de documentos suficientes para comprovação
da natureza da apólice, de molde a se verificar eventual responsabilidade
da CEF.
14. O artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/01 preceitua que compete ao Juizado
Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças. Cuida-se de competência absoluta, ou seja, no foro em
que existir o JEF, será necessariamente sua a competência para processar
os feitos que contiverem valor da causa dentro dos limites estabelecidos
pelo dispositivo mencionado. Por conseguinte, correta a decisão agravada
ao determinar a remessa do feito ao JEF.
15. Ressalto, ainda, que não merece prosperar a argumentação expendida
pelo agravante no sentido de que a necessidade de produção da prova
pericial teria o condão de alterar a competência absoluta do Juizado
Especial Federal. Isso porque a eventual complexidade da causa, por si
só, não modifica a competência fixada, assim como a necessidade de
produção de prova pericial não é incompatível com o rito da Lei
n. 10.259/01. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
16. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA CEF. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO
489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO
DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPRO...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563423
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação em que se discute
cobertura securitária. Fundo de compensação de variações salariais -
fcvs. Representação pela caixa econômica federal. Apólice pública
- ramo 66. Interesse de agir configurado. Admissão da cef como ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandanda. Evolução
legislativa do tema. Artigo 489, § 1º, inciso vi do código de processo
civil/2015. Não aplicação dos precedentes firmados pelo superior tribunal
de justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração
nos embargos de declaração nos recursos especiais nºs. 1.091.393 e
1.091.363. Superação de entendimento. Demonstração de comprometimento
dos recursos do fcvs. Desnecessidade.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Os contratos cogitados na lide vinculam-se à apólice pública - ramo
66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a
competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito.
14. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação em que se discute
cobertura securitária. Fundo de compensação de variações salariais -
fcvs. Representação pela caixa econômica federal. Apólice pública
- ramo 66. Interesse de agir configurado. Admissão da cef como ré,
em substituição à seguradora inicialmente demandanda. Evolução
legislativa do tema. Artigo 489, § 1º, inciso vi do código de processo
civil/2015. Não aplicação dos precedentes firmados pelo superior tribunal
de justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração
nos embargos de declaração nos recursos especiais nºs....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564156
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE
E ILIQUIDEZ DO PROTESTO. VALORES PAGOS NÃO DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal - CEF promoveu a concessão de dois
empréstimos/financiamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e de R$ 11.000,00 (onze mil reais), creditado no ato na conta corrente
da mutuária. Diante da inadimplência da recorrente, o banco réu ajuizou
ações executivas para a cobrança dos débitos, precedidas do encaminhamento
a protesto das notas promissórias para fins de constituição do devedor
em mora.
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pela devedora, avalistas/fiadores e por duas testemunhas, prevendo o
pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973
(artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
3. Os contratos vêm acompanhados de nota promissória, emitida no mesmo
valor do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784,
inciso I, do CPC/2015).
4. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota
promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas
como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento.
5. No caso dos autos, a apelante insurge-se contra a r. sentença, sustentando
que "... o título levado a cartório não goza de liquidez já que pelos
comprovantes juntado aos autos, a apelante já havia pago algumas parcelas do
financiamento e o banco apelado levou a cartório o valor total do título sem
proceder os descontos das parcelas pagas pelo apelante.", e ainda "... buscou
o banco apelado receber do apelante valores que já haviam sido pagos.". Dessa
forma, requer o reconhecimento da ilegalidade do título levado a protesto.
6. Vale destacar o teor da cláusula 17.2 dos contratos firmados: "17.2 -
O pagamento da Nota Promissória em Cartório de Protestos pela DEVEDORA
e/ou AVALISTA(S), não os exonera do pagamento dos encargos contratuais e
legais como pactuados neste instrumento. O pagamento efetuado será recebido
pela CAIXA como amortização parcial do débito e não retira a liquidez
da dívida, que permanecerá sujeita a cobrança judicial por meio da ação
principal pertinente.".
7. A CEF apresentou contestação de fls. 28/36, cujos excertos ora transcrevo:
"(...) Tanto é verdadeira a afirmação acima, que a CAIXA ajuizou duas
ações de execução em face da ora Autora, em trâmite perante a Justiça
Federal de Campinas (procs. 2004.61.05.012157-7 e 2004.61.05. 012160-7)
tendo cada qual como título de crédito os contratos de mútuo e não
as Notas Promissórias em questão. E mais, o saldo devedor de ambos os
contratos, já descontadas as poucas parcelas pagas, alcançam atualmente
os montantes de R$ 37.605,27 (contrato n. 25.1600.702.00000186-79) e R$
122.285,52 (contrato n. 25.1600.00000089-98), portanto, muito superiores
às quantias estampadas nas Notas Promissórias levadas a protesto ...".
8. Não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade dos títulos
levados a protesto pela apelada. Ademais, a análise do histórico do contrato
juntado aos autos às fls. 63/72 revela que o banco réu contabilizou nos
cálculos os valores pagos pela autora. Assim, não vislumbro razões para
reformar a sentença, devendo ser mantida a r. decisão nos seus termos.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE
E ILIQUIDEZ DO PROTESTO. VALORES PAGOS NÃO DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal - CEF promoveu a concessão de dois
empréstimos/financiamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e de R$ 11.000,00 (onze mil reais), creditado no ato na conta corrente
da mutuária. Diante da inadimplência da recorrente, o banco réu ajuizou
ações executivas para a cobrança dos débitos, precedidas do encaminhamen...