TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICES
APLICÁVEIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, no julgamento do RESP nº 1.112.524/DF, firmou o
entendimento de que no período de março de 1990 a fevereiro de 1991 devem
incidir os coeficientes de correção monetária apurados pelo IPC/IBGE.
2. Embargos infringentes acolhidos em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÍNDICES
APLICÁVEIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, no julgamento do RESP nº 1.112.524/DF, firmou o
entendimento de que no período de março de 1990 a fevereiro de 1991 devem
incidir os coeficientes de correção monetária apurados pelo IPC/IBGE.
2. Embargos infringentes acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. VEDAÇÃO DO ART.18, §2º, DA LEI 8.213/91.
1.O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição posteriores
à aposentação, viola, manifestamente, o referido § 2º do art.18 da
Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de
execução do julgado.
2.Uma vez feita a opção pelo beneficio concedido em outra ação, com DIB
posterior à DIB do benefício concedido e executado nesses autos, nada mais
seria devido ao autor a título deste último beneficio.
3.Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973
(atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil,
cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4. Apelação do exequente improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. VEDAÇÃO DO ART.18, §2º, DA LEI 8.213/91.
1.O propósito de se beneficiar dos salários de contribuição posteriores
à aposentação, viola, manifestamente, o referido § 2º do art.18 da
Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de
execução do julgado.
2.Uma vez feita a opção pelo beneficio concedido em outra ação, com DIB
posterior à DIB do benefício concedido e executado nesses autos, nada mais
seria devido ao autor a título deste último b...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO
NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS..
1. O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação,
o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra
finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida
em 10/11/2009 (DIB), até a data da concessão de aposentadoria por idade,
na via administrativa e, com manutenção deste último benefício equivale
a admitir, na prática, a tese da desaposentação, o que encontra expressa
vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91.
3. Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973
(atual art. 485, IV, do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil,
cc art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição Federal.
4. Optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade
concedida administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
5.Apelação do INSS provida.
6.Prejudicado o recurso adesivo da exequente
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO
NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS..
1. O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação,
o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra
finalidade que não o salário-família e à reabilitação profissional.
2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez, concedida
em 10/11/2009 (DIB), até...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.951/81. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que, embora o autor tenha implementado as condições necessárias
à obtenção do benefício de aposentadoria especial em 03/03/1989 (25 anos),
requereu a aposentadoria especial em 26/12/1990, tendo sido concedida com
DIB em 28/12/1990, em que computado o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses
e 25 dias.
2. Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período
denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda
mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas
na Lei 8.213/91 (art. 144).
3. Deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria
concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no
teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido
as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Agravo legal provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO
DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.951/81. DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Caso em que, embora o autor tenha implementado as condições necessárias
à obtenção do benefício de aposentadoria especial em 03/03/1989 (25 anos),
requereu a aposentadoria especial em 26/12/1990, tendo sido concedida com
DIB em 28/12/1990, em que computado o tempo de servi...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre frisar que a questão da incidência de
honorários sucumbenciais sobre valores pagos administrativamente não comporta
maiores ilações, haja vista a consolidação, nos Tribunais Superiores, do
entendimento no sentido de que não viola o artigo 20 do Código de Processo
Civil a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive
sobre os valores pagos administrativamente.
5. Observa-se do presente feito que o pedido dos autores (ora agravados)
foi julgado procedente, tendo sido determinado o pagamento de honorários
advocatícios sobre o valor da condenação.
6. Pretende a União Federal, após o trânsito em julgado dessa decisão,
em sede de embargos à execução, afastar a condenação dos honorários
advocatícios sob alegação de que já houve pagamento administrativo dos
valores devidos. Entretanto, como visto, o pagamento foi efetuado após
a propositura da ação, pelo que, mesmo que realizado voluntariamente,
é inegável a influência judicial; fato a impedir sua desconsideração
a fins de condenação em honorários advocatícios.
7. Assim, o pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, não
esvazia o objeto da lide, mormente após o seu julgamento pelo mérito. Ao
contrário, essa conduta reforça a legitimidade do direito reconhecido aos
exequentes, ante o reconhecimento do fato pelo devedor. E a quem reconhece
o pedido, assim como àquele que desiste da ação, o CPC impõe o ônus
de pagar as despesas processuais e a verba honorária, em observância ao
princípio da causalidade.
8. Cumpre frisar que o STF, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADIn
nº 2.527-9/DF, entendeu que o dispositivo que afasta, no caso de transação
ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado
da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,
choca-se com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição,
por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia
da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu
poder de barganha, correspondente à verba honorária" (DJ de 23.22.07).
9. Vale lembrar, ainda, a edição da Súmula nº 66, da Advocacia-Geral da
União, de seguinte teor: "O cálculo dos honorários de sucumbência deve
levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no
título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".
10. Dessa forma, não há falar-se em afastamento da verba honorária que,
de igual forma, encontra-se em título judicial acobertado pela coisa julgada.
11. Observo, ainda, que é insubsistente o argumento da União de que
a sentença executada não teria contemplado tais honorários, já que lá
consta expressamente a condenação "ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (grifei) e
o valor da condenação, nos termos da jurisprudência acima reproduzida e
da própria Súmula 66 da Advocacia Geral da União, não exclui os valores
pagos na via administrativa.
12. No tocante aos honorários sucumbenciais relativos a estes embargos à
execução, também correta a sentença apelada, já que, diante do parcial
provimento dos embargos à execução, ambas as partes foram parcialmente
vencidas, configurando-se a sucumbência recíproca que, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não depende que cada
parte tenha decaído de parcela exatamente igual:
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1629322
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os honorários advocatícios, não se aplica o artigo 29-C da Lei nº
8.036/90 incluído pela MP 2.164-41 de 24/08/2001, visto ter sido a presente
ação proposta anteriormente à vigência do citado artigo e, ainda, por
terem sido moderadamente fixados nos termos do artigo, § 3º, do Código
de Processo Civil.
5. Verifico que não assiste razão à CEF, pois não se insurge contra
os fundamentos da r. decisão, o qual se discute a anterioridade da norma
em questão, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade ou
contrariedade, em sumulas ou jurisprudência.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
dispost...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1229730
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE SIMPLES E
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE
EM VIRTUDE DA REGULAR INSCRIÇÃO DA EMBARGANTE NO CADIN. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. No que diz respeito a CDA nº 13.4.04.002902-71, houve pedido de revisão
administrativa, onde o valor, após a alocação do pagamento levado a
efeito pela embargante, foi ajustado (o valor principal) para R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais) (f. 63, 67). Entrementes, tal numerário,
com a adição dos acréscimos legais, se estabeleceu em R$ 1.201,03 (um mil,
duzentos e um reais e três centavos) (f. 67/68).
2. E essa adição se fundamenta no atraso de pagamento, uma vez que consoante
se infere da CDA que estriba a execução fiscal, o vencimento do débito
inscrito era 10/04/2002 (fl. 04, da execução fiscal), quando o pagamento
se deu em 10/05/2002 (f. 16 dos embargos). E essa circunstância, mostra,
por si só, a existência da mora no pagamento, que, a seu turno, dá arrimo
jurídico a cobrança dos consectários legais (multa, juros e encargos).
3. Quanto à inscrição nº 13.4.05.002753-12, seu fato gerador se compôs
de "declaração de rendimentos" do próprio contribuinte, ora embargante,
originando o débito de SIMPLES, no total de R$ 4.680,18 (quatro mil,
seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos) (f. 06, da execução fiscal).
4. Sucede que, a despeito das alegações do embargante, acerca da origem
do crédito tributário, o compêndio documental reunido nesse caderno
processual não evidencia qualquer mácula em sua constituição, já que
as alegações contidas na inicial não tem aptidão para desguarnecer
sua juridicidade constitutiva. Até porque, a própria documentação
trazida com a inicial, mostra que o pedido de revisão de débito, tirado
na esfera administrativo-fazendária, se reporta ao processo administrativo
n. 13161-200810/2004-03 e inscrição n. 13.4.04.002902-71, que foi acolhido
(f. 17,63), mas que nada tem a ver com o débito pertinente a inscrição
n. 14.4.05.002753-12. Dessa forma, a imputação do pagamento não pode ser
considerada nessa monta debitória, com o que sua composição genética se
mantém íntegra.
5. O dano moral se erige diante de uma circunstância fática que exprima uma
lesão a esfera extrapatrimonial da pessoa. Contudo, ante a constatação,
na hipótese, da existência efetiva de débito em face da Fazenda Nacional, a
conduta dessa pessoa política em proceder à inscrição do nome da devedora
no CADIN não se guinda ao patamar de lesão a tangenciar a reparação
civil. A uma, porque a própria conduta, além de legítima, gera uma
consequência prevista e albergada pelo Ordenamento Jurídico. A duas,
porque tal fato não é lesivo, o que por si só, afasta a possibilidade
de compensação civil. Enfim, porque nesse contexto, não se avultam os
requisitos constituintes da responsabilidade civil.
6. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE SIMPLES E
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE
EM VIRTUDE DA REGULAR INSCRIÇÃO DA EMBARGANTE NO CADIN. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. No que diz respeito a CDA nº 13.4.04.002902-71, houve pedido de revisão
administrativa, onde o valor, após a alocação do pagamento levado a
efeito pela embargante, foi ajustado (o valor principal) para R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais) (f. 63, 67). Entrementes, tal n...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1650586
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELA
UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO
Nº 20.910/1932. RENÚNCIA. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.
1- O reconhecimento, na esfera administrativa, do direito pleiteado pela parte
autora importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no
artigo 191 do Código Civil, retroagindo os efeitos financeiros da revisão
à data de concessão do benefício.
2- O reconhecimento administrativo do pedido e o pagamento somente parcial
da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto
n. 20.910/1932).
3- A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para
justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores
já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso,
o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação
de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
4- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), firmou entendimento no
sentido de que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5- Honorários da sucumbência, pela parte ré, que se arbitra nas
circunstâncias do caso concreto em R$ 2.000,00.
6- Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73,
não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de
condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina
a respeito da matéria (Enunciando Administrativo n. 7/STJ).
7- Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo autor, sem
efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, nos termos supracitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
PRETÉRITAS. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELA
UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO
Nº 20.910/1932. RENÚNCIA. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.
1- O reconhecimento, na esfera administrativa, do direito pleiteado pela parte
autora importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no
artigo 19...
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -
ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/73). DISSÍDIO VERIFICADO EM SEDE DO JUÍZO
RESCISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA E. 3ª SEÇÃO
DESTA CORTE.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código
de Processo Civil.
2. A divergência verificada no julgamento da ação rescisória não incidiu
sobre o provimento de mérito da ação rescisória, juízo rescindente,
mas ficou limitada ao rejulgamento da causa originária, proferido em sede
do juízo rescisório, situação que não autoriza a interposição dos
embargos infringentes, consoante a orientação jurisprudencial da Egrégia
Terceira Seção desta Corte.
3 - Embargos infringentes não conhecidos.
Ementa
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -
ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/73). DISSÍDIO VERIFICADO EM SEDE DO JUÍZO
RESCISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA E. 3ª SEÇÃO
DESTA CORTE.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito
no art. 5º, XXXVI...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741,
PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
pois afastou a relativização da coisa julgada, alinhando-se ao entendimento
pacificado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no
enunciado da Súmula nº 487 daquela E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741,
PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulad...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo julgamento
é competente o órgão judicial que ordenou o ato de constrição,
especificamente a indisponibilidade dos bens do Grupo OK (artigo 676 do novo
CPC).
III. Embora a causa tenha sido processada como incidente, preserva a essência
daquele procedimento especial, com instrução apropriada. A Terceira Turma
tem reconhecido a validade da prática adotada em primeiro grau de jurisdição
(AI n° 2001.03.00.037084-0).
IV. O levantamento da indisponibilidade de imóvel, motivado por título
aquisitivo de terceiro, demanda o concurso dos seguintes requisitos:
anterioridade do negócio jurídico em relação à ordem judicial e quitação
do preço.
V. Maria Cristina Picoletti, como promitente compradora do apartamento
matriculado sob o n° 65.067 no 2° CRI de Brasília/DF, respeitou cada um
dos parâmetros.
VI. O instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade
autônoma n° 306, do Edifício "Place Vendôme", foi celebrado em julho de
1997, antes da averbação da indisponibilidade decretada no curso da ação
civil pública (07/2000).
VII. Os autos do incidente também vieram acompanhados de comprovantes do
pagamento das prestações, extraídos nos exercícios de 1997 a 2002. As
cópias dos cheques mencionam o Grupo OK como beneficiário e mantêm relação
com os boletos mensais da incorporadora, dos quais consta a mensagem de
liquidação.
VIII. A documentação é reforçada pela sentença proferida na ação
de adjudicação compulsória n° 2005.01.1.051169-8, proposta por Maria
Cristina Picoletti. A decisão reconheceu expressamente o adimplemento
das parcelas, através da validação dos mesmos microfilmes juntados no
incidente processual.
IX. Conquanto não vincule diretamente a União e o MPF - limitação dos
efeitos subjetivos da coisa julgada -, o título judicial fortalece os
meios de prova disponíveis sobre a quitação do preço, colaborando para
a pretensão de liberação do imóvel.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR TERCEIRO. INCIDENTE
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR
AO REGISTRO DA ORDEM JUDICIAL E QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O Juízo Federal da 12° Vara da 1° Subseção Judiciária de São Paulo
possui competência para processar e julgar os pedidos de liberação de
imóveis formulados por adquirentes estranhos à ação civil pública n°
2000.61.00.012554-5.
II. A pretensão equivale aos embargos de terceiro, para cujo...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499097
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APOSENTADORIA. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO
INCABÍVEL. IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, em razão de atraso na concessão de benefício de aposentadoria, e
de cálculo de imposto de renda efetuado sobre o montante integral do valor
pago em parcela única, pleiteado por Iracema Machado da Rocha Camerilingo,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. O Magistrado a quo julgou a ação improcedente, por entender inexistir
ilicitude por parte da autarquia federal. Somente a parte autora apelou,
retomando os fundamentos da inicial.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a
culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito
brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto
é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove
o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
5. Assim, em se tratando de suposta morosidade da autarquia federal em resolver
o processo administrativo em comento, a qual se traduz em conduta omissiva,
é certo que se aplica ao caso dos autos o instituto da responsabilidade
subjetiva.
6. Conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o
dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício
do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios
previdenciários. Verifica-se que, não obstante a autora afirme que o INSS
extraviou o processo por três vezes, não fez prova nesse sentido. No mais,
conforme acostado aos autos às fls. 75/76, é certo que a regularização
dos documentos necessários para concessão do benefício se deu somente em
27.03.2009.
7. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente
gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que a demora se deu
em razão do esgotamento pelo segurado da via administrativa, essencialmente
burocrática, e pela inércia do próprio autor, que demorou para apresentar
os documentos necessários à análise do pleito. Ausente, portanto, ilicitude
apta a ensejar indenização.
8. Precedentes.
9. Quanto ao restante, bem asseverou o Magistrado a quo que se a parte autora
pretendesse defender a possibilidade de cobrança do IR calculado mês a mês,
em vez de a cobrança sobre o montante total, deveria proceder ao pedido
administrativo ou judicial frente à Receita Federal. Isso porque a questão
da tributação não pode ser atribuída como responsabilidade do INSS,
uma vez que este apenas informa os dados tributários à Receita Federal.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APOSENTADORIA. INSS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO
INCABÍVEL. IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, em razão de atraso na concessão de benefício de aposentadoria, e
de cálculo de imposto de renda efetuado sobre o montante integral do valor
pago em parcela única, pleiteado por Iracema Machado da Rocha Camerilingo,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MÁTERIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 1.026, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão dos anteriores embargos de declaração e aquele do agravo
de instrumento enfrentaram absolutamente todas as questões apresentadas no
recurso.
2. A recorrente pretende, uma vez mais, a devolução de matéria já discutida
nos autos, buscando não a integração do decisum, mas sua reforma, em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
fixada em sede da sistemática de recursos repetitivos, a respeito da
incidência de IPI em caso de saída do estabelecimento do importador,
sem processo de industrialização, de bem importado (EREsp 1403532/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015).
3. Embargos manifestamente protelatórios, pois "visam rediscutir matéria
já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do
STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B,
do CPC" (STJ, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014, nos termos do art. 543-C do CPC/73).
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa,
conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MÁTERIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 1.026, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão dos anteriores embargos de declaração e aquele do agravo
de instrumento enfrentaram absolutamente todas as questões apresentadas no
recurso.
2. A recorrente pretende, uma vez mais, a devolução de matéria já discutida
nos autos, buscando não a integração do decisum, mas sua reforma, em
desconformidade com a jurisprudên...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567638
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos, aplicando a posição jurisprudencial sedimentada
nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - A confissão de dívida fiscal para fins de parcelamentos não impede
que o aspecto jurídico da exação seja discutido posteriormente em juízo.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
c...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE
DAS NORMAS FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de preservação permanente localizada
no município de Nantes/SP, na fazenda Coroados, às margens do lago do
reservatório da usina hidrelétrica Capivara, impossibilitando a regeneração
da floresta e da vegetação natural.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade
da prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial (laudo técnico
do Ibama e laudo técnico de constatação e dano ambiental do DEPRN) são
suficientes para demonstrar a ocupação de área de preservação permanente.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/65 foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012). Todavia, no caso em análise, entendo pela
inaplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou
entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia
ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do
patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação (STJ,
RESP nº 1462208, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJE de 06/04/2015).
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas da existência
de danos ao meio ambiente em razão de ocupação da referida área. A
controvérsia diz respeito em verificar se o imóvel do réu está localizado
em área considerada rural ou urbana consolidada, o que influenciará na
definição da extensão da área de preservação permanente.
- A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º,
II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à
proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação
permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas
normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas
estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º,
da Lei n. 6.938/81.
- Segundo a resolução CONAMA nº 302/02, que dispôs sobre os parâmetros,
definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios
artificiais e o regime de uso do entorno, não basta que a lei municipal
defina determinada área do município como sendo urbana. Esta definição
só é possível quando presentes outros requisitos presentes na própria
resolução e não por critério do município.
- Não há dúvidas que a área objeto de discussão nos autos não é
urbana, pelo contrário, é considerada rural (fato que de resto se encontra
ratificado pela documentação que acompanha a inicial) e, em razão disto,
com área de preservação de 100 (cem) metros.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO
FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/65. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE
DAS NORMAS FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para
apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da
ocupação de área considerada de pre...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO
DE ÓLEO NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL
COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÕES DAS EMPRESAS RÉS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento
de óleo, ocorrido em 21/06/2008, durante abastecimento realizado da barcaça
CD Guarujá (de propriedade da empresa Navegação São Miguel LTDA) para o
navio N/M Independente (de propriedade da empresa Transroll Navegação S/A),
cuja proteção e armação estavam a cargo da empresa Aliança Navegação
e Logística LTDA, em Santos/SP.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o
nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o
resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pelas rés.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos
ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio
ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer
que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um,
alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- Em face dos elementos constantes nos autos e as peculiaridades do caso,
somados à orientação jurisprudencial dessa Corte, no sentido de se observar
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização
em 20 % (vinte por cento) do valor atribuído pela fórmula da CETESB,
ou seja, US$ 79.621,43 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um mil
dólares americanos e quarenta e três centavos de dólar). Por outro lado,
embora o laudo da CETESB seja meio hábil para quantificar o dano ambiental,
entendo que o valor encontrado está desproporcional aos fatos descritos e
suas consequências reais.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e
patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto,
no presente caso, não há qualquer elemento capaz de indicar que tenha
havido dano moral (coletivo).
- Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do Ministério Público
Federal improvido. Apelações das empresas NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL
LTDA, TRANSROLL NAVEGAÇÃO S.A. e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
parcialmente providas. Com relação à indenização fixada, ressalto que,
não obstante o método da CETESB se apresente em dólares, o quantum deve
ser explicitado em moeda corrente nacional, ou seja, em reais, como dispõe a
legislação pátria (artigo 1º da Lei nº 10.192/01, artigo 315 do Código
Civil e artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 857/69). Assim, o montante fixado,
convertido em real, pelo câmbio da data dos fatos (1,60 em 20/06/2008),
resulta em R$ 127.394,28 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e
quatro reais e vinte e oito centavos) a serem atualizados monetariamente,
a partir da data do dano ambiental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO
DE ÓLEO NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL
COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL. INCABÍVEL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÕES DAS EMPRESAS RÉS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravado, não só para
assegurar o potencial dano ao erário, mas também para satisfazer a multa
civil, que é distinta da penalidade de ressarcimento integral do referido
dano, visto que possui caráter punitivo do agente.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE
MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens não só para assegurar o
ressarcimento do dano causado ao erário, como também com relação à
quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
Os fatos narrados demonstram a existência de fortes indícios da prática
de ato improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, sendo lídima
a decretação da indisponibilidade...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580202
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTROLE
INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA DE EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA. COBRANÇA INDEVIDA.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para que
instituição de ensino superior se abstenha de cobrar taxas de expedição
e/ou registros de diploma dos alunos concluintes.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Em ações civis públicas em que se discutem interesses individuais
homogêneos, dotados de grande relevância social, reconhece-se a legitimidade
ativa do Ministério Público para seu ajuizamento (STF, AI-AgR nº 839152,
Relator Dias Toffoli, 1ª Turma, 7.2.2012).
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da
ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental
de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder
Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República,
desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe
de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples
questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal
(STF, Rcl 1733 MC, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 24/12/2000,
publicado em DJ 01/12/2000).
- O valor da mensalidade escolar paga pelo aluno abrange, dentre outras
despesas acadêmicas, a emissão de certificados de conclusão de cursos,
de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários
escolares, de currículos e de programas.
- Os serviços mencionados no art. 4º, §1º, da Resolução 03/89,
sempre que expedidos em primeira via, remunerados através da mensalidade,
são distintos dos serviços extraordinários previstos no §2º, estes
remunerados por taxa escolar.
- É direito básico do consumidor ser protegido contra toda prática desleal
e cláusulas abusivas, conforme previsto no art. 6º, IV , art. 39 e art. 51,
IV e X, todos da Lei 8.078/90.
- Sentença de primeiro grau mantida.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da UNIÃO BRASILEIRA
EDUCACIONAL LTDA improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTROLE
INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA DE EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA. COBRANÇA INDEVIDA.
- Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para que
instituição de ensino superior se abstenha de cobrar taxas de expedição
e/ou registros de diploma dos alunos concluintes.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessá...
AGRAVO LEGAL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O índice de correção monetária devido para fevereiro de 1989 é de
10,14% (IPC) e para o mês de março de 1991 é de 13,69% (IPC). Todavia,
apesar da CEF ter creditado montante superior, eventual discussão a respeito
das diferenças deverá ser realizado em sede de execução de julgado.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação. Aplica-se o artigo 1.062
do CC de 1916, que previa a taxa de 6% ao ano, até o início da vigência do
novo CC, quando passa a incidir seu artigo 406, que determina a aplicação
da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos da Fazenda
Pública, atualmente a Taxa Selic, até a data do efetivo pagamento (REsp
nº 1.112.746, art. 543-C do CPC/73).
6. A Taxa Selic, por englobar a correção monetária e juros de mora, não
pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Deste
modo, a Taxa Selic não deve incidir concomitantemente à JAM por contemplar
correção monetária. Este entendimento, porém, não abrange os juros
remuneratórios, os quais, por definição, não representam índice de
atualização monetária, tampouco tem natureza jurídica que se confunda com
a dos juros de mora embutidos na Taxa Selic. Em suma, a Taxa Selic incidiria
sobre o principal acrescido dos juros remuneratórios.
8. Agravo legal parcialmente provido para reconhecer a aplicação dos
juros de mora de 0,5% ao mês até o início da vigência do novo Código
Civil, quando passa a incidir a Taxa Selic, a qual não pode ser cumulada
com índices de atualização monetária.
Ementa
AGRAVO LEGAL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgam...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1131136
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS