TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA AFASTADAS. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REDUÇÃO DA MULTA
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário
ocorreu em 29/06/2005 e o despacho que ordenou a citação foi exarado em
11/01/2006 (fls. 29, dos autos da execução fiscal em apenso).
3. Assim, a hipótese interruptiva a ser considerada é a data do despacho
que ordenou a citação com efeito retroativo à propositura da demanda,
considerando que a ação foi ajuizada em 10/11/2005, a prescrição do
crédito pode ser de plano afastada.
4. Nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública
de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento (artigo
142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". E, no
caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que ocorre
o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo 150,
caput e seu § 4º, considerando-se homologado o autolançamento por ato
expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita, após
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
5. Nos casos em que não houve o pagamento, aplica-se, portanto, a norma
do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o curso
do prazo prescricional previsto no artigo 174, do CTN, que estabelece que
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva".
6. Assim, no caso dos autos, o prazo decadencial para as contribuições
referentes às competências de 06/2003 a 04/2005 iniciou-se em 01/01/2004
e findou-se em 31/12/2009 e 01/01/2006 a 31/12/2011.
7. Como o lançamento foi efetuado em 29/06/2005, há de ser afastada a
decadência.
8. A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche
todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam:
a certeza, liquidez e exigibilidade. Assim é do executado o ônus processual
de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa,
nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido
título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
8. Ademais, as certidões de dívida ativa que embasam o executivo impugnado
citam com precisão os dispositivos da legislação que teriam sido violados
pela embargante na parte alusiva a "Fundamentação Legal".
9. A aplicação da taxa Selic no direito tributário não é inconstitucional,
já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos
previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins
de atualização.
10. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
11. A alegação de que é inconstitucional a incidência de juros de mora
superior a 12% ao ano, nos termos do art. 192, § 3º, da Constituição
Federal não prospera, haja vista que referido dispositivo constitucional só
se aplica apenas para aos contratos de crédito concedido no âmbito do sistema
financeiro nacional e não às relações tributária, como no presente caso.
12. Quanto à multa moratória, os percentuais são disciplinados pelo artigo
35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Devem
ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade
menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
13. Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei
nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009,
aplicam-se a atos e fatos pretéritos.
14. Sendo assim, cabível a redução para 20% (vinte por cento) do percentual
da multa moratória aplicada aos créditos em cobrança na execução fiscal.
15. Apelação parcialmente provida, para reduzir a multa a 20% aplicada
aos créditos em cobrança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA AFASTADAS. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REDUÇÃO DA MULTA
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
apli...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1465866
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, cabe salientar que o ajuizamento de ação coletiva pelo
Ministério Público não obsta o exercício individual do direito de ação.
II. É certo que a ação civil pública não induz litispendência, haja
vista que as ações individuais e os seus efeitos não atingem os litigantes
das respectivas demandas, salvo se esses vierem a requerem a suspensão do
feito, nos moldes do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 c/c o artigo 21 da Lei
nº 7.347/85, de sorte que não se pode impedir o ajuizamento e processamento
de ação individual.
III. Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte autora se habilitou na
ação civil pública nº 1999.03.00.026043-9, o que resultou no creditamento
dos valores em suas contas vinculadas.
IV. Assim sendo, não há como aceitar que possa a autora receber em ação
individual os mesmos valores pleiteados e já recebidos na ação civil
pública.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, cabe salientar que o ajuizamento de ação coletiva pelo
Ministério Público não obsta o exercício individual do direito de ação.
II. É certo que a ação civil pública não induz litispendência, haja
vista que as ações individuais e os seus efeitos não atingem os litigantes
das respectivas demandas, salvo se esses vierem a requerem a suspensão do
feito, nos moldes do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 c/c o artigo 21 da Lei
nº 7.347/85, de sorte que não se pode impedir o ajuizamento e pr...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1466541
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTRATO DE ADESÃO. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
DE JUROS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Observo às fls. 297/301 que a CEF interpôs agravo regimental da decisão
interlocutória de fls 272 que determinou a sucessão processual, nos termos
do artigo 41 do Código de Processo Civil (1973) com a inclusão no pólo
passivo o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em virtude
da transferência da gestão do FIES da empresa pública. Posteriormente,
a CEF peticionou nos autos requerendo a desconsideração do pedido e a sua
manutenção no pólo ativo da presente demanda (fls. 276/277), sendo que
o Des. Federal Luiz Stefanini proferiu a seguinte decisão: "Fls. 297/302:
tendo em vista que a atribuição para cobrança dos créditos decorrentes
do FIES permanece com a Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo
6º da Lei nº 10.260/2001, não tendo sido a competência transferida para o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mesmo com o advento
da Lei 12.202, de 14.01.2010, reconsidero a decisão de fl. 272, a fim de
que a CEF seja mantida como parte na lide." Dessa forma, julgo prejudicado
o agravo regimental interposto, conforme fundamentação acima.
3. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo. Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa
do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a autonomia da vontade das partes
deve ser interpretada com ressalvas. Com efeito, ainda que as cláusulas
contratuais tenham sido expressamente pactuadas, são passíveis de revisão
ou anulação, nos termos dos artigos 6º e 51 do CDC, caso se figurem
abusivas. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação
de sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do
prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário,
diante da aplicação das cláusulas referidas. No cálculo dos encargos
devidos pela inadimplência contratual, há de ser observado se de fato
houve a correta aplicação dos valores e dos percentuais previamente
estabelecidos. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que
entende nulas, por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou
abusivas, o que não ocorreu no presente caso.
4. Não se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do consumidor
nos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil, vez que
a relação ali travada não se amolda ao conceito de atividade bancária,
dado inexorável contexto social em que foi inserida pelo governo, por não
visar lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao FIES.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos
recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil), assentou
entendimento no sentido de que não é admitida a capitalização de juros
nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma específica
autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória.
6. Ocorre que, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10,
alterou a redação do artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança
de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento
Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é vedada
a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal
no tocante aqueles celebrados após esta data. Desta feita, considera-se
nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros,
tendo em vista que o contrato foi firmado em 06/12/2001.
7. A aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento) ao ano para os
contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para aqueles de que
trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º da Resolução
do BACEN nº 2647/99.
8. Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo
que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de
juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento
de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores
de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais
cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para
os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
9. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os
contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009)
teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas
nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados
em data anterior.
10. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas
alterações na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no
artigo 5º, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os
financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
§10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo,
incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados."
11. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda
que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros
de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010,
a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham
a ser determinadas pelo CMN.
12. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2001; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5%
a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
13. No que tange à utilização da Tabela PRICE nos contratos de Financiamento
Estudantil - FIES, não há norma legal que impeça a sua utilização. Aliás,
essa Egrégia Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca da
possibilidade de manejo da Tabela PRICE no contrato em referência.
14. Por fim, no que se refere à pretensão atinente à exclusão da anotação
de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a mesma
igualmente não merece prosperar. No contrato FIES, uma vez inadimplentes o
contratado, como devedor principal, e seus fiadores, se houver, devem arcar
com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros
de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços
de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei
nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição
da parte.
15. In casu, restou comprovado pela CEF a inadimplência de contrato de
abertura de crédito pelos autores, justificando e autorizando, portanto,
o protesto do título, e inscrição no cadastro de inadimplentes, em
exercício regular de direito.
16. Apelação parcialmente provida, para declarar a nulidade da
capitalização de juros e fixar a taxa de juros e julgar prejudicado o
agravo regimental interposto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTRATO DE ADESÃO. INAPLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
DE JUROS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recurso...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1554023
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. FGTS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o
enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que
não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição.
II. Assim sendo, restando comprovada a situação em que o devedor paga
quantia indevida ou superior à devida por engano, deverá incidir a regra
prevista no artigo 884 do Código Civil, com a restituição dos valores
que o credor recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé.
III. Contudo, verifico que, no presente caso, decorreu o prazo prescricional
de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
IV. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional
trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, uma vez que o caso em tela
se refere a enriquecimento sem causa.
V. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da consumação do lapso
prescricional, tendo sido o saque efetuado em 19-11-1997 e a ação interposta
em 28-12-2005, o que impõe a reforma da sentença recorrida.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o
enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que
não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição.
II. Assim sendo, restando comprovada a situação em que o devedor paga
quantia indevida ou superior à devida por engano, deverá incidir a regra
prevista no artigo 884 do Código Civil, com a restituição dos valores
que o credor recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé.
III. Contudo, verifico que, n...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1402585
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Estabelece o artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil, com
redação dada pela Lei nº 8.950/1994, que a apelação será recebida em
seu efeito devolutivo e suspensivo, salvo se a sentença, contra a qual
se interpõe o recurso, rejeitar liminarmente os embargos à execução
ou julgá-los improcedentes, ocasião em que será recebida apenas em seu
efeito devolutivo.
5. O artigo 739-A do referido estatuto é claro ao dispor que os embargos do
executado não terão efeito suspensivo, efeito esse a ser atribuído quando
o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil e
incerta reparação, agregado à necessidade da execução estar garantida
por meio de penhora, depósito ou caução.
6. Em que pese a improcedência dos embargos à execução proferida pelo
Juízo a quo, entendo que a entidade executada demonstrou os requisitos
necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
7. Com efeito, os documentos das fls. 507/513 demonstram que a
executada qualifica-se como entidade beneficente de assistência social,
configurando forte indício da veracidade do pleito veiculado nos embargos
à execução. Outrossim, a execução encontra-se garantida pela penhora
de imóvel em valor superior à dívida fiscal, cuja arrematação poderá
prejudicar o exercício de sua atividade-fim.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do re...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 443170
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
MICROEMPRESA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESCRITURAR O LIVRO DE CAIXA E TAMBÉM DE
QUE A ENTREGA DO TEMRO FOI ENCAMINHADA À PESSOA ESTRANHA E SEM PODERES PARA
RECEBÊ-LO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que a Empreiteira Batista S/C Ltda. ME ajuizou Embargos
à Execução Fiscal contra o INSS (atualmente sucedido) em que se pretende
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a insubsistência
da penhora.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que a Embargante (Empreiteira
Batista S/C Ltda. ME) não instruiu a Ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como Parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC que dispõe:
"O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo
para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente".
3. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos Á Execução Fiscal não observaram a ausência do
instrumento de procuração e tampouco houve determinação para juntada
do documento para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que
determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
4. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
"Par. ún.: 4. Ratificação. Caso não sejam ratificados os atos praticados
por advogado sem procuração, serão tidos como inexistentes.
5. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado
do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual,
quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto da existência
da relação processual. Não quanto ao réu porque, mesmo sem advogado,
sujeita-se aos efeitos da revelia".
6. O Embargante, ora Apelante, não constituiu nenhum advogado para sanar
a irregularidade, de modo que há óbice ao conhecimento do seu recurso por
faltar-lhe pressuposto de admissibilidade.
7. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de
existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui
exigência legal para requerer em Juízo.
8. Determino o desapensamento da Execução Fiscal (Autos em Apenso),
trasladando-se para estes autos cópias da Petição Inicial, Certidão de
Dívida Ativa e Auto de Penhora, certificando-se nos dois processos. Após,
remetam-se os autos da Execução Fiscal n. 46/95 ao MM. Juízo de Direito
da Vara Única de Mirandópolis/SP.
9. Voto por não conhecer do recurso de Apelação interposto pela Empreiteira
Batista S/C Ltda. ME.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
MICROEMPRESA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ESCRITURAR O LIVRO DE CAIXA E TAMBÉM DE
QUE A ENTREGA DO TEMRO FOI ENCAMINHADA À PESSOA ESTRANHA E SEM PODERES PARA
RECEBÊ-LO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que a Empreiteira Batista S/C Ltda. ME ajuizou Embargos
à Execução Fiscal contra o INSS (atualmente sucedido) em que se pretende
a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a insubsistência
da penhora.
2. Da an...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA
ESPÉCIE.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436:
"a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco." Assim, não há que se falar em decadência pela cobrança
da dívida declarada. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela
corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo
a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação
tributária declarada e não paga.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- O despacho que determinou a citação foi proferido em 12/04/2005, em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe
com a citação.
Frise-se que essa interrupção não retroage à data da propositura da
ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar,
nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
- É cediço que o parcelamento da dívida, ato inequívoco extrajudicial,
importa em reconhecimento do débito pelo devedor, consoante dispõe o
artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, é causa interruptiva da
prescrição.
- O STJ adota entendimento no sentido de que basta a formalização do pedido
de parcelamento para que seja interrompido o prazo quinquenal, de forma
que prescindível a consolidação do débito para que mencionado efeito se
confirme, notadamente porque a norma complementar não exige o prévio exame
do pleito por parte da administração (AgRg no AREsp 413.813/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 11/03/2014).
- A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, a fim de evitar que
o fisco seja prejudicado por demora a que não deu causa, nas situações em
que exercer o direito de ação dentre do prazo e o atraso na citação puder
ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, considera-se interrompida a
prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ e do
julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
(STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ:
19/04/2012 - DJe 26/04/2012)(grifei)
- In casu, há prova de parcelamento somente em relação ao SIMPLES, cuja
adesão ocorreu em 27/03/2000 com rescisão em 17/12/2001. Esses créditos
foram declarados sob os nº 7561345 (fls. 14/18 e 43/49) - entregue em
25/05/99 - e 2001000016, em relação ao qual não há prova da data da
declaração, mas que teve vencimento em 10/02/2000. Rompido o benefício
em 17/12/2001, foi proposta a ação executiva em 08/04/2005 e a citação
se deu em 28/10/2005. Portanto, dentro do período de cinco anos, de modo
que exigível o débito relativo às declarações 7561345 e 2001000016,
cujo vencimento se deu em 10/02/2000.
- Nota-se que a declaração 8479581, entregue em 30/05/2000, embora seja
relativa ao SIMPLES, não é possível supor que foi incluída no referido
parcelamento, na medida em que é posterior à data da adesão.
- As declarações de nº 3702184 e 8479581 foram entregues em 29/05/98 e
30/05/2000, datas que devem ser consideradas marcos iniciais da contagem
do prazo prescricional em relação a elas, visto que posteriores aos
vencimentos das obrigações. De outro lado, em relação à declaração
de nº 2001000016, não existe prova da data em que foi entregue, assim
consideram-se constituídos os créditos a ela referentes em 08/12/95
a 15/01/97, período dos vencimentos. Proposta a ação em 08/04/2005,
com ordem de citação em 12/04/2005, o ato somente veio a se efetivar em
17/10/2005, época em que os créditos referentes às declarações nº 3702184
e 2001000016, exceto o de vencimento em 2000, já havia prescrito. Observa-se
que, mesmo após decorrido o lustro legal, com o retorno do AR negativo,
a União teve vista dos autos em 06/06/2005 e somente protocolou pedido
de citação por oficial de justiça em 14/07/2005, ou seja, mais de
um mês depois. Assim, claro está que a demora na realização do ato
citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, de modo
que não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, consoante a
orientação da corte superior exarada no Recurso Especial nº 1.120.295/SP,
representativo da controvérsia. Assim, transcorridos mais de cinco anos
entre constituição dos referidos créditos e a citação, não apresentou
a exequente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional,
o que impõe o reconhecimento da prescrição em relação a eles.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA
ESPÉCIE.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436:
"a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco." Assim, não h...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEI N.º
10.865/04. EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO (RE 559.937/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A
DO CTN. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Quanto à preliminar de falta de interesse superveniente trazida pela
impetrada nas informações prestadas, observo que não merece acolhimento,
dado que a emissão da nota PGFN/CAST/Nº 547/2015, que reconhece o direito
de requerimento administrativo de compensação/restituição, não havia
sido regulamentada à época da impetração, como consignou o Juízo a quo
e, ademais, tal possibilidade não impede que o contribuinte utilize a via
judiciária. Outrossim, correto o entendimento de que as divisões internas
não se afiguram aptas a alterar a legitimidade passiva e a autoridade
impetrada prestou informações e defendeu a legalidade de seu ato, razão
pela qual se afasta a preliminar apresentada.
- A questão da inclusão do ICMS e do montante das próprias contribuições
na base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação está
pacificada, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual foi reconhecida
a repercussão geral da questão, a inconstitucionalidade de parte do inciso
I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, qual seja: acrescido do valor do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
julgado em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada
em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas
até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação
foi proposta em 09.04.2015. Aplicável, portanto, o prazo prescricional
quinquenal, de modo de modo que se encontra correta a sentença neste aspecto.
- A questão da compensação tributária no âmbito do mandado de segurança
já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da controvérsia, a
necessidade da comprovação do recolhimento dos valores que se pretende
compensar, mediante a juntada das respectivas guias DARF. No caso dos autos,
considerado o período quinquenal a ser compensado (ação proposta em
09/04/2015), observa-se que a impetrante juntou as guias comprobatórias do
pagamento do PIS/COFINS-importação, conforme documento de fl. 116 (mídia
eletrônica -(CD)). Dessa forma, no que toca ao período referido deverá
ser deferida a compensação nesta sede pleiteada, porquanto a concessão
da ordem no presente remédio constitucional reclama a prova do direito
líquido e certo.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso
Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido
ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo
Civil, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época
da propositura da demanda. In casu, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002,
com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época
da propositura da demanda, as quais estabelecem que a compensação dar-se-á
com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da
Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007).
- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos
Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da
controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução
n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que
essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua
entrada em vigor, que se deu com a LC n.º 104/2001, mesmo na hipótese de
o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2015, após a entrada em vigor
da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, como assinalado na sentença. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece os seguintes
índices: ORTN de 1964 a fevereiro/86, OTN de março/86 a dezembro/88,
o IPC/IBGE em janeiro e fevereiro/89 (expurgo em substituição ao BTN),
BTN de março/89 a março/90, IPC/IBGE de março/90 a fevereiro/91 (expurgo
em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro/91), INPC/IBGE de março/91
a novembro/91, IPCA série especial em dezembro/91, UFIR de janeiro de 92
a dezembro/95 e a partir de janeiro/96, incidirá tão somente a SELIC.
- o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial
n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil,
no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em
julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute
em seu cálculo juros e correção monetária.
- Reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEI N.º
10.865/04. EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO (RE 559.937/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A
DO CTN. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Quanto à preliminar de falta de interesse superveniente trazida pela
impetrada nas informações prest...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA
SENTENÇA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.
- Rejeitada preliminar arguida pela arguida pelo apelado em contrarrazões. O
recurso de apelação interposto pela União apresenta os fundamentos
jurídicos e o pedido de nova decisão, sobre os quais pretende a reforma
da sentença e, assim, preenche os requisitos do artigo 514 do Código de
Processo Civil de 1973.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que ficar vencido no
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, frise-se que o
montante pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa
do juiz, com fulcro no artigo, 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual
Civil, bem como que não pode ser inferior a 1% (um por cento) do quantum
executado, sob pena de ser considerado irrisório.
- Considerados o valor da ação em 2014 (R$ 5.259,12), o entendimento da corte
superior exarado nas jurisprudências anteriormente colacionadas, o trabalho
realizado e a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º
e 4º, do Código de Processo Civil, reduzo os honorários para R$ 1.000,00
(mil reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA
SENTENÇA. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.
- Rejeitada preliminar arguida pela arguida pelo apelado em contrarrazões. O
recurso de apelação interposto pela União apresenta os fundamentos
jurídicos e o pedido de nova decisão, sobre os quais pretende a reforma
da sentença e, assim, preenche os requisitos do artigo 514 do Código de
Processo Civil de 1973.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da...
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE
DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA.
1. A r. sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido
formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados
no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a competência de 10/2008),
sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das
disposições do Código Civil anterior.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
4. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência
do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o
saldo devedor se refere a valor recebido a maior no período de 01/11/2003 a
30/10/2008 e que a autarquia informou a existência de erro administrativo
em 28/01/2009, com ciência da parte autora, observado o contraditório e
a ampla defesa.
5. Desta forma, é devida a realização de revisão administrativa diante
da existência de erro administrativo, com alteração do cálculo da renda
mensal de benefício previdenciário, conforme apurado pela INSS.
6. Todavia, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos
pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário
não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
7. Caso em que cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos
valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria especial,
cabendo confirmar a suspensão dos débitos gerados (R$ 82.798,60) bem como
determinar a restituição à parte autora da quantia indevidamente descontada
(R$ 14.623,87).
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à apelação da parte
autora e à remessa oficial, tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE
DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA.
1. A r. sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido
formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados
no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.198.108/RJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. SANÇÃO
PROCESSUAL AFASTADA.
1. Trata-se de juízo de retratação acerca da fixação da multa processual
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido, na forma do artigo 557,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A questão foi objeto da manifestação do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108/RJ, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C, do CPC de 1973.
3. Foi pacificado pela Colenda Corte de Justiça o entendimento no sentido
do descabimento da referida multa, tendo em vista que a interposição de
agravo interno contra decisão monocrática destina-se ao esgotamento da
instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
4. Exercício de juízo de retratação para o fim de afastar a imposição
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973,
outrora fixada no julgamento do recurso de agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.198.108/RJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC/73. SANÇÃO
PROCESSUAL AFASTADA.
1. Trata-se de juízo de retratação acerca da fixação da multa processual
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido, na forma do artigo 557,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A questão foi objeto da manifestação do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.108/RJ, submetido ao
regime dos recursos repetitivos,...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas pericial e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no
art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto às provas pericial e documental produzidas na
ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO
AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a eles, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
3. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
4. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no artigo 1.025 do
Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO
AMBIENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO MÍNIMO
PREVISTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que anuidades
profissionais têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de
prescrição do artigo 174 do Código Tributário Nacional, computando-se
o quinquênio da constituição definitiva do crédito tributário,
que somente pode ser interrompido pela propositura da ação, ordem
de citação ou própria citação, conforme o caso. Conforme consta
na CDA, a data de vencimento da anuidade ocorreu em 31/032007, data
de constituição definitiva dos créditos, daí porque desnecessários
ulteriores lançamentos. Considerando que a ação de execução fiscal foi
ajuizada em 14/02/2013, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição
em relação à anuidade de 2007.
II. No que tange às anuidades remanescentes, anota-se que a Primeira Seção
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.363.163/SPA,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, a que alude o art. 543-C do
Código de Processo Civil, afastou a aplicação do disposto no art. 20
da Lei nº 10.522/2002 às execuções fiscais propostas pelos conselhos
de Fiscalização Profissional, "mormente porque há regra específica
destinada às execuções fiscais propostas pelos conselhos de Fiscalização
Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual, pelo
Princípio da Especialidade, deve ser aplicada no caso concreto".
III. De outra parte, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.404.796/SP, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido da
inaplicabilidade do artigo 8º da Lei n. 12.514/11 às execuções propostas
antes de sua entrada em vigor.
IV. Na hipótese dos autos, excluindo-se a anuidade prescrita, o valor
executado é inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº
12.514/11.
V. Reconhecida, ex officio, a ocorrência de prescrição em relação à
anuidade de 2007 e apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. PRESCRIÇÃO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO MÍNIMO
PREVISTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que anuidades
profissionais têm natureza tributária, sujeitando-se ao regime de
prescrição do artigo 174 do Código Tributário Nacional, computando-se
o quinquênio da constituição definitiva do crédito tributário,
que somente pode ser interrompido pela propositura da ação, ordem
de citação ou própria citação, conforme o caso. Conform...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. AFASTAR A CONDENAÇÃO DA
UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de caso no qual se discute se subsiste a responsabilidade da
União ao pagamento de honorários periciais, por perícia realizada em sede
de embargos à execução, no qual se constatou que a cobrança fiscal era
indevida, mas foi levada a efeito por erro do próprio contribuinte, que se
equivocou no momento do preenchimento das DARFs.
2. O antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão e da
interposição do presente apelo, previa em seu art. 20, que a sentença
deveria condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou
e os honorários advocatícios, sendo que tais despesas abrangem, não só
as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (§ 2º).
3. A Lei nº 9.289/96 passou a regular, no âmbito da Justiça Federal,
o pagamento dos peritos, advertindo que "A remuneração do perito, do
intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado,
ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada,
considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade
e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil" (art. 10).
4. O perito concluiu que a incorporação pelo CNPJ 44.682.318-75 (ALSTOM
HYDRO), assim como a consequente baixa do CNPJ nº 01.355.992/0001-32 (GEC
AQLSTHOM), ocorreu antes ao vencimento da dívida tributária embargada e que
os débitos pagos têm o mesmo valor do título principal, referem-se ao mesmo
período e são de mesma espécie e que "a transferência dos débitos de IRPJ
R$ 52.500,39 e CSLL R$ 20.758,95 para a empresa CNPJ nº 44.682.318/0001-75
através da entrega de DIPJ retificadora, aumentado os valores declarados
anteriormente de IRPJ R$ 366.937,33 para R$ 419.437,72 e, CSLL de R$ 163,
638,22 para R$ 184.397,17, com a utilização dos pagamentos efetuados
através dos DARF's retificados, acabou gerando o entendimento equivocado
da dívida assumida através da declaração efetuada na DCTF entregue em
30/04/1998 pela empresa CNPJ nº 01.355.992/0001-32" (fls. 383/404).
5. A extinção do feito decorreu exatamente do acolhimento do pedido
da autora, no sentido da demonstração de que o crédito tributário se
encontrava pago, em razão de depósitos outrora realizados.
6. A despeito de alegar a União que houve reconhecimento da embargante,
ora apelada, de que errou ao identificar o sujeito passivo da obrigação
tributária, gerando a cobrança em duplicidade, como bem apontou o juiz
a quo competente para o julgamento da execução fiscal, "não houve erro
no preenchimento da guia DARF pelo contribuinte, de modo que era factível,
antes da distribuição da demanda, a verificação do adimplemento" (fl. 466
do apenso), isso porque, como na época da declaração do débito a empresa
incorporada ainda se encontrava na ativa, não fazia sentido que houvesse a
retificação da DCTF para excluir os débitos declarados para transferi-los
à pessoa jurídica incorporadora, que antes da sucessão, obviamente, não
podia ocupar o polo de sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto,
como não há nos autos nada que comprove o erro dos contribuintes, a fim de
afastar a responsabilidade da União ao pagamento dos honorários periciais,
mister se entender que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi
a Fazenda Nacional, que não verificou - como era plenamente possível - que
a diferença nos CNPJs decorria da incorporação de uma empresa por outra,
em data entre a declaração do débito tributário e o recolhimento dele. Se
foi a União a responsável pelo ajuizamento da ação, obviamente que foi
a atitude dela que resultou na necessidade da contratação de pericia para
análise dos dados, motivo pelo qual cabe a ela o ressarcimento do valor
total correspondente aos honorários periciais pagos pela embargante, no
importe de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais).
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. AFASTAR A CONDENAÇÃO DA
UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de caso no qual se discute se subsiste a responsabilidade da
União ao pagamento de honorários periciais, por perícia realizada em sede
de embargos à execução, no qual se constatou que a cobrança fiscal era
indevida, mas foi levada a efeito por erro do próprio contribuinte, que se
equivocou no momento do preenchimento das DARFs.
2. O antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão e d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO IRREGULAR. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
8.429/1992. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A alegação de duplicidade na sanção disciplinar, prescrição da
pretensão punitiva administrativa e nulidades insanáveis contidas no PAD
são irrelevantes, pois eventuais vícios ocorridos naquele procedimento não
vinculam, nem contaminam a ação civil, dada a autonomia e independência
das esferas administrativa, civil e penal, sendo que, por este mesmo motivo,
a impetração de mandado de segurança para questionar a regularidade do
PAD não enseja a necessidade de suspensão da presente ação.
2. Inexistente prescrição a impedir ajuizamento de ação para efeito
de ressarcimento do erário, conforme decidido anteriormente, com base em
jurisprudência consolidada, reiterada nesta oportunidade.
3. Não é condição da ação a especificação de valores recebidos
indevidamente pelos beneficiários, que somente teria relevância na fase
de liquidação da condenação, depois de formulado o próprio juízo
condenatório.
4. Confundem-se com o mérito as alegações de falta de interesse processual
do INSS por ausência de prejuízo à Administração, inexistência de
dolo e proveito pessoal ou de terceiro por suposta concessão irregular de
benefícios.
5. Documentalmente comprovado que a servidora, no exercício da função
pública, concedeu benefícios previdenciários sem observar procedimentos
e legislação de regência, com uso de senha pessoal de outra servidora,
e descumprindo as exigências quanto à prova de períodos de contribuição,
tempo de atividade especial, regularidade da documentação, entre outras.
6. O fato de ter sido possível corrigir as ilegalidades, por revisão de
ofício dos atos pelo INSS, não elide a conduta funcional ilegal da servidora
que, em razão de tais fatos, foi, inclusive, demitida do serviço público.
7. Todavia, ainda que verificada, no âmbito próprio, a prática pela
servidora de infração disciplinar, que levou à demissão do serviço
público, fato sobre o qual não cabe decidir no âmbito desta ação, dada
a autonomia de cada esfera de responsabilidade, é certo que, para efeito
de improbidade administrativa, não basta mera violação da lei, já que,
para a configuração do tipo, necessária a ilegalidade qualificada, de
que trata a Lei 8.429/1992.
8. Neste aspecto, a prova foi suficiente à demonstração de que agiu a ré
de forma negligente, descuidada e desatenta no exercício de suas funções,
em parte devido à elevada carga de trabalho e ainda às condições gerais
do serviço, o que, embora não justifique o erro e a ilegalidade, serve
para descaracterizar a prática de improbidade administrativa, na medida
em que nenhuma prova revelou que a ré tenha atuado de forma preordenada e
dirigida a fraudar o sistema previdenciário, em conluio com beneficiários ou
terceiros, com o recebimento de vantagem, econômica ou não, ou por qualquer
motivação ilícita, objetivando a lesão ao erário ou aos princípios
de regência da Administração Pública, com desonestidade ou má-fé no
exercício da função pública.
9. Na forma não dolosa, quando admitida na legislação, o tipo legal
exige, para a configuração da improbidade administrativa, a prova de culpa
gravíssima, tangenciando a situação de má-fé do agente, o que não
se verificou, no caso concreto, em razão das circunstâncias específicas
relativas às condições de serviço na repartição pública, em que lotada
a servidora.
10. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO IRREGULAR. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
8.429/1992. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A alegação de duplicidade na sanção disciplinar, prescrição da
pretensão punitiva administrativa e nulidades insanáveis contidas no PAD
são irrelevantes, pois eventuais vícios ocorridos naquele procedimento não
vinculam, nem contaminam a ação civil, dada a autonomia e independência
das esferas administrativa, civil e penal, sendo que, por este mesmo motivo,
a impetra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96. RESP
1.137.738/SP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restando vício a ser
sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
2. Não há omissão no acórdão, que, com fulcro na jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1137738/SP), determinou expressamente que a compensação
é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação.
3. O questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de
omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no aresto,
aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade
que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente
qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96. RESP
1.137.738/SP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, e foi devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restando vício a ser
sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
2. Não há omissão no acórdão, que, com fulcro na jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso represe...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 282763
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
SERVIÇO SOCIAL - CRESS. ANUIDADES PREVISTAS PARA OS ANOS DE 2002
E 2003. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ANUIDADE PREVISTA PARA O ANO DE
2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando de cobrança de anuidade pelo Conselho, o crédito tributário
é constituído pelo não pagamento do tributo no seu vencimento, momento
em que ocorre a mora do devedor. In casu, a constituição definitiva das
anuidades previstas para os anos de 2002 e 2003 deu-se a partir de 30/04/2002
e 30/04/2003, respectivamente, conforme consta da CDA de f. 6. Assim, no
momento do ajuizamento da execução em 20/10/2008 (f. 2), já se encontravam
prescritas às anuidades previstas para os anos de 2002 e 2003.
2. No que tange à anuidade de 2005, cuja constituição definitiva deu-se a
partir de 30/04/2005, não ocorreu à prescrição do crédito tributário,
pois o despacho determinando a citação da executada ocorreu 29/10/2008
(f. 09).
3. Por outro lado, não se constata inércia da exequente na busca pelo
crédito tributário. Ao revés, sempre tentou a localização da executada,
tendo indicado vários endereços para se concretizar a citação, o que
levou a citação da executada em 17/12/2015 (Certidão de f. 89).
4. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que tanto o
exequente quanto a executada foram em parte vencedores e em parte vencidos, e
que o recurso de apelação foi interposto na época em que vigorava o Código
de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios deverão ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do
Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
SERVIÇO SOCIAL - CRESS. ANUIDADES PREVISTAS PARA OS ANOS DE 2002
E 2003. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ANUIDADE PREVISTA PARA O ANO DE
2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratando de cobrança de anuidade pelo Conselho, o crédito tributário
é constituído pelo não pagamento do tributo no seu vencimento, momento
em que ocorre a mora do devedor. In casu, a constituição definitiva das
anuidades previstas para os anos de 2002 e 2003 deu-se a partir de 30/04/2002
e 30/04/2003, respectivamente, co...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167354
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGIMITIDADE. NEXO
CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DA TR. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E
4.375.
1. A presente ação versa sobre responsabilidade civil, objetivando
a condenação dos réus INSS e o Banco Panamericano ao pagamento de
indenização por dano material e moral, sofridos em decorrência de
indevido desconto em proventos de aposentadoria do autor, decorrente de
empréstimo consignado, sem sua autorização.
2. A legitimidade passiva do INSS restou configurada com a análise do
mérito, ante a presença dos requisitos da responsabilidade civil, em
compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A conduta
indicada como lesiva foi a negligência do INSS em proceder ao desconto
da parcela de empréstimo sem a devida autorização da autor.
3.A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4.Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, devendo
prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal.
5- Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGIMITIDADE. NEXO
CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DA TR. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E
4.375.
1. A presente ação versa sobre responsabilidade civil, objetivando
a condenação dos réus INSS e o Banco Panamericano ao pagamento de
indenização por dano material e moral, sofridos em decorrência de
indevido desconto em proventos de aposentadoria do autor, decorrente de
empréstimo consignado, sem sua autori...
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - O reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca
da matéria, pelo STF, no RE nº 593.068, não obsta, automaticamente,
o julgamento dos recursos de apelação pelas instâncias ordinárias. As
disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de Processo
Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais,
sem olvidar a ausência de determinação específica.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Su...