TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - MANTIDA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - MANTIDA A CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE
VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior." (artigo 20, § 4º, do Código...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto aos arts. 2º e 21, XI, da CF
e arts. 8º, 19, IV, 109, II e 214, I, da Lei nº 9.472/97), demonstram,
ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no
decisum calçados no entendimento segundo o qual código de aceso gratuito
"195" deve ser mantido pela ANATEL porque o serviço de saneamento (aqui,
sob o prisma do fornecimento de água e da coleta de esgoto) é essencial
e de caráter emergencial, e isso fica bem claro diante do que afirma sem
rebuços a Lei nº 11.455/2007.
3. Quanto à questão da clamada afronta à separação dos poderes, que
o voto condutor destacou que discricionariedade não se confunde com poder
ilimitado, vejamos: "Além disso tudo, o espaço discricionário assegurado
à ANATEL pela Lei n.º 9.472/97 conjugada com o art. 17, XI do Decreto
n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, tem limites no interesse público
e no bom senso. Discricionaridade não é sinônimo de poder ilimitado;
cede diante de primados maiores, de modo que se a Constituição impõe
o respeito à dignidade humana, não pode uma autarquia federal usar de
competência discricionária para amesquinhar o princípio da continuidade
e da eficiência (este, insculpido no art. 37 da Magna Carta) de serviços
públicos essenciais à vida em comunidade".
4. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a
compelir a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 2º e 21, XI, da
CF e arts. 8º, 19, IV, 109, II e 214, I, da Lei nº 9.472/97, para fins
de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela exequente, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2% sobre o valor da causa - R$
1.000,00 - fl. 08 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido:
STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
7. No regime do Código de Processo Civil/2015 há incidência de condenação
em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do
adverso (artigo 85, §1º, fine, combinado com o §11), o que pode se dar
cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry
e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). No
sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal: STF, RE 955845 ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016. Bem por
isso, na espécie, condeno a embargante também ao pagamento de honorários
em favor da parte embargada no montante de 10% do valor atribuído à causa
(R$ 1.000,00, a ser corrigido desde o ajuizamento pela Res. 267/CJF).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos v...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1400598
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES QUE INTEGRAVAM
O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Á
VISTA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.736/79: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EX-SÓCIO QUE NÃO DEVE RESTAR NO POLO PASSIVO
DO EXECUTIVO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE E RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. Os débitos em execução referem-se ao Imposto de Renda Retido na
Fonte, devendo ser aplicado o Artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736/79, porque
está autorizado pelo artigo 124, II, do Código Tributário Nacional (são
solidariamente obrigadas... as pessoas expressamente designadas por lei... A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem).
2. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores
nos casos de IPI e imposto de renda retido na fonte, pois nesses casos o
não-pagamento revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento
do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem
ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal
previsto na Lei nº 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no
artigo 135 do Código Tributário Nacional (infração a lei).
3. No entanto, na singularidade, é de melhor justeza aplicar o mesmo
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no caso de dissolução
irregular da sociedade, no sentido de que o pedido de redirecionamento da
execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade
executada, pressupõe a permanência de determinado sócio, diretor ou gerente
na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que
é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador
(REsp 1429281/SC e AgRg no REsp 1418854/SP).
4. Assim, devem ser incluídos e mantidos no polo passivo da execução tão
somente os sócios que integravam o quadro societário da empresa no momento
da decretação da falência, quais sejam: Norberto Marcon e Jorge Roberto
dos Santos (fls. 158/165).
5. O artigo 20 do Código de Processo Civil/73, então vigente, era claro ao
estabelecer que a sentença deveria condenar o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
6. Constata-se que o excipiente Ronaldo Cappa de Otero Mello foi citado e
contratou advogado para opor exceção de pré-executividade para comprovar
a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que
se retirou do quadro social da empresa em 30/06/1995, portanto antes da
decretação da falência em 22/11/1999. Desta forma, para a fixação
da verba honorária entendo ser necessária a observação do princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques),
na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
7. Condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios
ao recorrente José Rena no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que
entendo suficiente para remunerar os serviços advocatícios prestados,
o que faço levando-se em conta as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º e os
critérios apontados no § 4º, ambos do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973 (norma vigente ao tempo da ação), a ser atualizado a partir
desta data conforme Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação e remessa oficial providas em parte e recurso adesivo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EMPRESA
EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTES QUE INTEGRAVAM
O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Á
VISTA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.736/79: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EX-SÓCIO QUE NÃO DEVE RESTAR NO POLO PASSIVO
DO EXECUTIVO FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE E RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
1. Os débitos em execução referem-se ao Imposto de Renda Retido na
Fonte, devendo ser aplicado o Artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736/79, porque
está...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624305
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO
EXECUTIVO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.111.982/SP.
- O v. acórdão, ao julgar apelação em face de sentença que deu por
improcedentes embargos à execução fiscal, decretou, de ofício, a extinção
do processo de execução sem exame do mérito, por falta de interesse de
agir da exequente, e julgou prejudicados os embargos, em razão do valor
inexpressivo do débito, perfilhando interpretação extensiva do preceito do
art. 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei nº 11.033/2004,
conjugado com o art. 1º da Portaria n° 49/2004 do Ministério da Fazenda.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.111.982/SP, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC/1973, assentou a impossibilidade da extinção da execução fiscal,
sem resolução do mérito, com fundamento somente no seu caráter irrisório.
- Deve prevalecer a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça,
em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual,
impondo-se, por conseguinte, a apreciação do apelo dos embargantes.
- Redirecionamento da execução fiscal aos sócios responsáveis pela
empresa executada em razão da dissolução irregular desta, apta a ensejar
a responsabilização dos administradores.
- O STJ firmou entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial
de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço
fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução
irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos
do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
- Caracterizada na hipótese a presunção de dissolução irregular da
empresa executada, porquanto, do teor da certidão do Oficial de Justiça
que diligenciou sem êxito a citação se verifica que a referida empresa
deixara de funcionar no endereço declarado como o de seu domicílio fiscal
e que encerrara suas atividades.
- Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e
não recolhido, não há que se falar em decadência, vez que a declaração do
contribuinte constitui, por si só, o crédito tributário, iniciando-se desde
logo o curso do prazo prescricional, contado a partir da data do vencimento do
tributo ou da entrega da declaração, o que for posterior, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ (Súmula nº 436/STJ; AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração.
- A confissão espontânea da dívida traduz inequivocamente declaração
do contribuinte para efeito de constituição do crédito tributário,
dispensando o lançamento e excluindo a decadência.
- De outra parte, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no REsp
representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973,
de onde se segue que o marco interruptivo da prescrição, em execução
fiscal, é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a
redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do
despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela
Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento
da ação.
- Ademais, ainda em consonância com a jurisprudência do STJ, a adesão a
parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito
e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco
da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo,
em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
- In casu, a execução fiscal refere-se a tributos sujeitos ao lançamento
por homologação (IRPJ, CSL, COFINS e PIS) e os créditos tributários
foram constituídos por meio de confissão espontânea concomitante a
pedido de parcelamento pelo SIMPLES, apresentados em 21/03/1997, tendo a
empresa aderido posteriormente ao REFIS, do qual veio a ser excluída por
inadimplência em 01/10/2001.
- Os vencimentos dos débitos incluídos na CDA são anteriores à data da
confissão, constituindo esta o dies a quo da contagem do prazo prescricional,
que, interrompido pelo parcelamento, foi reiniciado a partir da data do
inadimplemento desse acordo.
- A execução fiscal foi ajuizada em 05/03/2003, o despacho que ordenou a
citação foi exarado em 07/03/2003 e a citação dos sócios, ora embargantes,
realizou-se em 03/08/2005, tendo sido efetuada a penhora, avaliação e
intimação pessoal em 28/11/2005, de sorte que, consideradas as datas da
confissão espontânea, da adesão ao parcelamento e do inadimplemento deste
pela empresa, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal, não havendo
que se falar em consumação da prescrição.
- Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à data
da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/1973, quando
a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, o que não
ocorre na hipótese.
- A sucumbência da parte embargante no julgamento de embargos à execução
fiscal da União não acarreta a sua condenação em honorários advocatícios,
vez que substituídos pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969,
já incluído na execução, consoante jurisprudência sedimentada na Súmula
168 do extinto TFR e reiterada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS.
- Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973, para, no mérito, conhecer e dar
parcial provimento à apelação interposta pelos embargantes.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.982/SP. TÍTULO
EXECUTIVO. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. DECADÊNCIA
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO PERANTE A
9ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE
EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª VARA FEDERAL DE SOROCABA. ARTIGO 575,
INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Sorocaba, tendo como suscitado o Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo,
em ação de desapropriação para constituição de servidão administrativa
que se encontra na fase de execução do julgado.
2. A redação do artigo 95 do Código de Processo Civil/1973 indica que,
no caso concreto, a competência para o ajuizamento da demanda caberia ao
Juízo onde localizado o imóvel cogitado. Estando o bem na sede da 1ª Vara
Federal de Sorocaba, este seria, em princípio, o juízo competente para o
processamento e julgamento do feito.
3. Situação de todo particular se formou na espécie. Quando da propositura
da demanda, nos idos de 1986, a Subseção de Sorocaba sequer fora criada, de
modo que o feito foi distribuído inicialmente perante a Subseção de São
Paulo (9ª Vara Federal). Somente muitos anos depois, transitada em julgado
a sentença proferida naqueles autos e encontrando-se o feito em fase de
execução - tendo inclusive permanecido por quase duas décadas no arquivo,
diante de tentativas infrutíferas de localização dos expropriados -, veio
aquele Juízo a declinar da competência em favor do Juízo de Sorocaba,
considerando a localização do bem cogitado no processo.
4. Não obstante a dicção do mencionado artigo 95 do CPC/1973, no caso
concreto há de se voltar o olhar para o disposto no artigo 575, inciso II
do mesmo estatuto, que dispõe ser competente para a execução do título
judicial o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Este
último artigo também traz hipótese de competência absoluta e deve ser
aplicado ao caso, mormente considerando o primado da segurança jurídica
e o prestígio à coisa julgada.
5. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO PERANTE A
9ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE
EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª VARA FEDERAL DE SOROCABA. ARTIGO 575,
INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Sorocaba, tendo como suscitado o Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo,
em ação de desapropriação para constituição de servidão administrativa
que se encontra na fase de execução do julga...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 18676
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM
DE RIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. PRECUSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a eles, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
3. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
4. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM
DE RIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. PRECUSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
2. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verda...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. MAÇOS DE CIGARROS
DE ORIGEM ESTRANGEIRA. APREENSÃO EM ÔNIBUS. ARTIGO
74, § 3º, DA LEI Nº 10.833/2003. RESPONSABILIDADE
PRESUMIDA. TRANSPORTADOR. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelações propostos
pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por ELISEU PAULO DOS ANGELOS em face de
r. sentença de fls. 97/98-v que, em autos de ação anulatória de ato
administrativo, julgou procedente o pedido do autor, Eliseu Paulo dos Angelos,
a fim de anular a multa imposta ao autor pela União nos autos do processo
administrativo de nº 10314.008260/2007-28, referente ao ingresso irregular
de mercadorias estrangeiras no país. Houve a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), com fundamento no §4º do art. 20 do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época.
2. O Decreto-Lei nº 399/1968, com a redação dada pelo art. 78 da Lei nº
10.833/2003, passou a prever a exigência de multa administrativa a todos
aqueles que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem
em depósito, possuírem ou consumirem fumo, charuto, cigarrilha e cigarro
de procedência estrangeira, que ingressaram no país sem autorização e
regular procedimento.
3. O Código Tributário Nacional, em seu art. 136, prevê que a aplicação
de sanções tributárias independe, em regra, da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato, ou seja, consagra a responsabilidade objetiva em matéria de injusto
tributário. Nesse sentido, para a imposição da multa pela prática de
infração administrativa, ato vinculado da Administração Pública, basta
à observação da lei e do respectivo procedimento regular de imposição
da sanção, com concessão do contraditório e da ampla defesa ao autuado,
sob pena de nulidade.
4. Na r. sentença de fls. 97/98, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido
do autor, nos termos do art. 269, inciso I, do antigo Código de Processo
Civil, a fim de anular a multa que foi imposta a este, entendendo que, se por
um lado, o autuado administrativamente foi intimado da lavratura do auto de
infração, tendo apresentado impugnação e não tendo requerido qualquer
produção de provas, o que afasta a alegação de nulidade do processo
administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, por outro, entende que, pela interpretação do disposto no caput
e parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, a multa deve
ser imposta aos que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda,
tiverem em depósito, possuírem e consumirem cigarros de origem estrangeira,
sem ingresso regular no país, sendo que a presunção absoluta, para fins
fiscais, de que o transportador é o proprietário da mercadoria transportada
sem identificação do real proprietário não se aplica ao motorista.
5. Apesar de a fiscalização ter sido regular e dos atos da Administração
serem dotados de presunção de legitimidade e veracidade, a Lei fala
expressamente em "transportador", de forma que mesmo tendo o motorista
conhecimento da carga irregular que transportava, motivo pelo qual foi
responsabilizado criminalmente, para os fins fiscais, se presume que tão
somente o proprietário do veículo é também o proprietário das mercadorias,
não podendo se dar interpretação extensiva ao disposto expressamente na
lei, para o fim de incluir o motorista no conceito de transportador.
6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou
vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispunha o
art. 20, § 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da
decisão e da interposição do presente recurso. A jurisprudência deixava
claro ainda, que o §4º se reportava às alíneas do § 3º, e não ao caput
do artigo supramencionado, de forma que na fixação da verba honorária,
o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20%
previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto
o valor da causa como o da condenação, bem como arbitrar os honorários
em valor determinado.
7. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado CPC e
ante as circunstâncias que envolvem a demanda, no caso concreto, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério
da equidade, restou irrisório frente à atuação das partes. Logo, os
honorários fixados comportam ajustamento a fim de não levar ao aviltamento
do trabalho realizado pelos patronos da apelante.
8. Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da
União.
9. Apelação de Eliseu Paulo dos Angelos provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. MAÇOS DE CIGARROS
DE ORIGEM ESTRANGEIRA. APREENSÃO EM ÔNIBUS. ARTIGO
74, § 3º, DA LEI Nº 10.833/2003. RESPONSABILIDADE
PRESUMIDA. TRANSPORTADOR. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelações propostos
pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por ELISEU PAULO DOS ANGELOS em face de
r. sentença de fls. 97/98-v que, em autos de ação anulatória de ato
administrativo, julgou procedente o pedido do autor, Eliseu Paulo dos Angelo...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 15, inciso II, da Lei n.º 6.830/80, dispõe que, em qualquer
fase do processo, será deferida pelo juiz, ao exequente, "a substituição
dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no
artigo 11, bem como o reforço de penhora insuficiente".
5. O artigo 620, do Código de Processo Civil, prevê que "quando por vários
meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo menos gravoso".
6. Deve haver, portanto, justo motivo para o acolhimento do pedido de
substituição dos bens penhorados feito pelo credor.
7. "In casu", conforme destacado pelo próprio exequente (fls. 1286-1286v.),
a execução fiscal encontra-se devidamente garantida, não havendo qualquer
motivo relevante para a substituição, senão a ordem de preferência
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569833
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGÊNCIA FRANQUEADA COM ENDREÇO RESIDENCIAL DE UM
DOS SÓCIOS. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
SUBISDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO
PÚBLICA DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA CONTRATANTE. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. A recorrente foi julgada inabilitada porque o endereço da sede da empresa
está em desacordo com o parágrafo único, do artigo 1.314 do Código Civil,
ou seja, localizada em condomínio residencial e não comercial.
2. Embora não conste previsão editalícia expressa a respeito do
endereçamento residencial da empresa franqueada, não pode a entidade
pública sujeitar-se a compromisso condicional eventualmente assumido pelos
licitantes. Os requisitos devem estar, de plano, preenchidos e comprovados
no ato da habilitação e contratação, o que não ocorreu na espécie.
3. Destarte, a finalidade do serviço postal é eminentemente pública, o
que seria incompatível com a proteção constitucional de inviolabilidade
da casa, nos termos do artigo 5º, inciso XI da CF/88.
4. Verifica-se, pois, que não houve, na espécie, qualquer ofensa aos
princípios da vinculação ao edital e da inalterabilidade do instrumento
convocatório. Pelo contrário, eventual mitigação da regra, possibilitaria
ofensa à isonomia em detrimento dos demais licitantes, que se submeteram
igualmente às regras do certame e suas consequências.
5. Por conseguinte, é medida que se impõe a cassação da tutela antecipada
parcialmente concedida, em virtude dos impactos consideráveis que poderá
acarretar à população, além de prejuízos ao serviço postal, em
virtude da suspensão ou do retorno à fase de habilitação do procedimento
licitatório.
6. Apelo provido. Invertido o ônus de sucumbência.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGÊNCIA FRANQUEADA COM ENDREÇO RESIDENCIAL DE UM
DOS SÓCIOS. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
SUBISDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO
PÚBLICA DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA CONTRATANTE. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. A recorrente foi julgada inabilitada porque o endereço da sede da empresa
está em desacordo com o parágrafo único, do artigo 1.314 do Código Civil,
ou seja, localizada em condomín...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ter extrapolado os
limites do pedido, em casos de sentença ultra petita, não se pronuncia a
sua nulidade, mas, apenas, reduz-se aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
- A nulidade não é pronunciada, caso a decisão de mérito seja favorável
à parte recorrente, nos termos do artigo 249, §2º, do Código de Processo
Civil.
- Também não merece acolhida a alegação de inépcia da petição inicial,
pois a parte ré apresentou defesa, contra as alegações expostas na exordial,
em peça bem fundamentada, evidenciando que compreendeu bem a narrativa
da parte autora, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício do
direito de defesa.
- Ademais, a alegação de que o exercício da função de substituto do
supervisor impediria o reconhecimento de desvio funcional é matéria que
se confunde com o mérito.
- O prazo prescricional da pretensão condenatória em face da Fazenda
Pública é regido pelo artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando
os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002.
- Além disso, na hipótese de relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública seja devedora, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo em vista que a presente ação foi
proposta em 07.10.2004, apenas as diferenças remuneratórias anteriores a
07/10/2004 estariam prescritas.
- O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre as atividades
legalmente previstas para o cargo em que o servidor foi investido e aquelas
por ele efetivamente desempenhadas.
- O ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de
dar suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
- Ademais, como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
- De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
- A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, estabeleceu que
somente a lei pode modificar a remuneração dos servidores públicos, não
podendo o Poder Judiciário decidir, por analogia ou isonomia, majorar,
alterar ou igualar o valor de vencimentos ou de vantagens pecuniárias
recebidas pelos servidores públicos. Inteligência da Súmula 339 do STF.
- O artigo 37, XIII, da Constituição Federal, veda expressamente "a
vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Assim, não
é possível invocar o artigo 41, §4º, da Lei n. 8.112/90, para o fim de
equiparar judicialmente o valor dos vencimentos da parte autora com aqueles
recebidos pelos Analistas do Seguro Social.
- A fixação dos honorários é procedida em consonância com o art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, observados a complexidade
da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos
processuais praticados.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando apenas suspensa a cobrança,
na forma do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, em face da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ter extrapolado os
limites do pedido, em casos de sentença ultra petita, não se pronuncia a
sua nulidade, mas, apenas, reduz-se aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
-...
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa. E no caso em que há mais de um prestador de serviços, é de se
notar que a responsabilidade destes é solidária, nos termos dos artigos
14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, portanto,
a ausência de culpa da administradora do condomínio na ocorrência de
evento danoso. Eventual direito de regresso contra o outro fornecedor de
serviços é matéria discutível em ação própria.
2.Quanto aos danos morais, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que
a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes
implica no dano moral in re ipsa e que a indenização, nesses casos, deve
ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado. No caso dos autos, verifica-se, entre cobranças devidas e
indevidas, que a autora efetuou o pagamento de três taxas condominiais em
11/03/2005 e que seu nome continuava negativado em razão destas dívidas
em 05/04/2006, sendo as demais cobranças legítimas, como bem consignou a
sentença, não havendo impugnação quanto a estes fatos. Assim, considerando
as circunstâncias do caso, em especial o longo período de negativação
indevida e a reiterada conduta da parte autora em pagar as dívidas com
atraso, o valor de R$ 2.000,00 é adequado e suficiente à reparação do
dano, sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte.
3.A sentença recorrida consignou ser parcialmente procedente o pedido de
indenização por danos morais e improcedente o pedido de indenização por
danos materiais, que não foram verificados no caso dos autos. Quanto ao
último ponto, nenhuma das partes se insurgiu. Assim, tenho que o caso é
de sucumbência recíproca entre a autora e a ré apelante, nos termos do
art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, devendo
os honorários advocatícios serem compensados entre estas partes. Nada a
decidir no que se refere à sucumbência da outra ré, uma vez que a questão
não foi objeto de recurso.
4.Apelação da autora e apelação de uma das rés parcialmente providas.
Ementa
CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no merc...
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA
DE COBERTURA DO SEGURO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
1 - Analisando os autos, verifica-se o adimplemento das parcelas do contrato
de arrendamento residencial até a data do falecimento do arrendatário
(12/01/2005), havendo débito a partir de 16/01/2005.
2 - Em resumo, a sentença recorrida afirma que a autora é carecedora da
ação "... diante da falta de interesse de agir, uma vez que a matéria
objeto destes autos já foi apreciada quando das decisões proferidas no
processo... em curso na 2ª Vara Federal desta Subseção", no entanto,
o processo citado é de ação de reintegração/manutenção de posse,
ajuizada pela CEF em face da autora, em que não foi conhecida a questão
objeto da presente ação, relativa à quitação do contrato pelo seguro,
uma vez que não foi apresentada, no processo citado, reconvenção para que
fosse apreciada, sem contar que, se fosse o caso, a CAIXA SEGURADORA S/A
deveria fazer parte na demanda, não podendo, portanto, ser afirmado que
o pedido de quitação do contrato pelo seguro já foi apreciado, gerando
falta de interesse na presente ação.
3 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
4 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
5 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora (AgRg no REsp. 1.165.051/BA, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2016, DJe 13.4.2016/AgRg
no REsp. 1.311.406/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 15.5.2012, DJe 28.5.2012/AgInt no AREsp 126.994/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
6 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente, não se caracterizando no caso em debate uma vez que
o falecimento do arrendatário contratante ocorreu em 12/02/2005 e a presente
ação foi ajuizada em 04/03/2011.
7 - Com efeito, o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em
que a parte beneficiária toma conhecimento de efetiva lesão a direito seu,
ou seja, com a negativa de cobertura do sinistro, tanto, que as questões
aventadas já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça,
cujas conclusões, pacíficas e vigentes, são as seguintes: SUMULA 299
do STJ: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" e "A
jurisprudência exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do
pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da
pretensão de cobrança da indenização. Por ciência inequívoca entende-se
aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência,
o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (i) no
mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (ii) no recibo de
notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório títulos e
documentos; ou (iv) em qualquer outro documento que demonstre de forma cabal
que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse
conhecimento. Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão
à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência
enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante
para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de
tal recusa. Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a
respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria
seguradora" (STJ - 4ª T, REsp 888.083, Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.07,
DJU 27.3.06).
8 - Ressalte-se que a presente ação busca a cobertura securitária decorrente
de contrato de arrendamento residencial, em que o interesse manifesto em obter
decisão judicial definitiva, conforme se extrai do princípio constitucional
de inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal, a inexistência de prova da comunicação do
sinistro no âmbito administrativo não configura carência de ação por
falta de interesse processual, tendo em vista a pretensão judicial.
9 - Destacando-se o documento anexado em que a CEF, em 23/01/2006, tem ciência
do sinistro e do Termo de Negativa de Cobertura Securitária emitido pela
Seguradora.
10 - Conclui-se que, ante a inexistência de prova da comunicação do
sinistro no âmbito administrativo ou mesmo que a comunicação houvesse
sido feita concomitantemente ao pedido de notificação da beneficiária de
negativa do seguro, em 23/01/2006, e tendo a presente ação sido proposta
em 04/03/2011, não houve a ocorrência da prescrição.
11 - Sentença desconstituída. Prejudicado o recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. SEGURO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA
DE COBERTURA DO SEGURO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
1 - Analisando os autos, verifica-se o adimplemento das parcelas do contrato
de arrendamento residencial até a data do falecimento do arrendatário
(12/01/2005), havendo débito a partir de 16/01/2005.
2 - Em resumo, a sentença recorrida afirma que a autora é carecedora da
ação "... diante da falta de interesse de agir, uma vez que a matéria
objeto destes aut...
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
I - Conforme expressa dicção do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92,
"A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil", ou seja, a norma de regência
exige apenas vestígios, aparência do fato ocorrido e caracterizador de
ato ímprobo, questões acerca da certeza de real e efetiva existência
da ilicitude sendo matéria a ser decidida e analisada no curso do feito,
onde será garantido o devido processo legal com todas as garantias a
ele inerentes, como ampla defesa e contraditório, fomentando a regular e
adequada formação do conjunto probatório a propiciar a constituição do
juízo exauriente. Precedentes.
II - Hipótese dos autos em que os elementos apresentados revelam a presença
de indícios suficientes de prática de ato de improbidade a autorizar o
prosseguimento da ação.
III - Admissibilidade da utilização de interceptações telefônicas
obtidas em procedimento criminal como prova emprestada na ação civil
pública. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
I - Conforme expressa dicção do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92,
"A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos
arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil", ou seja, a norma de regência
exige apenas...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524204
AÇÃO ORDINÁRIA. ASSALTO NO CAIXA ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça foi
pacificado o entendimento de que às instituições bancárias aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o sistema da
responsabilidade objetiva, conforme do art. 14 do referido diploma legal.
2. Entretanto, para que exista dever de reparação, ainda que
independentemente de culpa, são imprescindíveis os demais elementos que
compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber,
a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou
moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
3. No caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de um assalto na
região dos caixas eletrônicos da agência bancária da ré, por meio do qual
foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 2.000,00. Todavia,
não há nos documentos juntados qualquer elemento que permita configurar
nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano gerado
(transferência realizada em caixa eletrônico).
4. Portanto, tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais
na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente
ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro -
a questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de indenizar da empresa pública da União, nada havendo a reparar.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. ASSALTO NO CAIXA ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça foi
pacificado o entendimento de que às instituições bancárias aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o sistema da
responsabilidade objetiva, conforme do art. 14 do referido diploma legal.
2. Entretanto, para que exista dever de reparação, ainda que
independentemente de culpa, são imprescindíveis os demais elementos que
compõem a responsabilidade civil e geram o dever de inden...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222343
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE GARANTIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de
reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente
porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados
especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos,
do Código de Processo Civil.
3. O acórdão embargado, verificando a ausência de oferecimento de garantia
para a oposição dos embargos à execução negou provimento à apelação
entendendo estarem prejudicadas as demais alegações da embargante.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se
prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez
que seu âmbito é restrito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE GARANTIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de
reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente
porque nas raz...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA..
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
os efeitos da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir
à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
3. Ao contrário do que constou da sentença recorrida, houve a citação
dos corresponsáveis dentro do quinquênio legal a partir da data da
constituição definitiva dos créditos, razão pela qual não se verifica
a prescrição. Verifica-se também que em nenhum momento o exequente se
mostrou inerte no período, sendo que a demora na apreciação dos pedidos
deve ser atribuída ao próprio mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo
inércia culposa do exequente, o STJ assentou entendimento de que os efeitos
da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir à data
da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil, quando do julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA..
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.29...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTRIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA AGRAVANTE. AS MATÉRIAS OBJETO DESTE RECURSO
NÃO PERMITEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo INSS,
atualmente sucedido pela União, contra Welcom Máquinas e Serviços Ltda.,
Rosalbino Amilcar Savassi e Edson Audi da Cruz, objetivando o recebimento
de contribuições previdenciárias, cuja cópia da Certidão da Dívida
Ativa não consta dos autos. Dispõe a Súmula n. 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória".
2. Em primeiro lugar, a exceção de pré-executividade, resultado de
construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade
formal do título executivo. Além dessa hipótese, é de ser admitida a
exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem
pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos
processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de
dilação probatória e instauração do contraditório. Mesmo a corrente
jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de
pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a
admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória.
3. Assim, a matéria referente à responsabilidade dos sócios ou
administradores da pessoa jurídica pelos débitos tributários desta,
embora diga respeito à legitimidade passiva, somente é admissível de ser
veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que não haja
necessidade de amplo e aprofundado exame das provas.
4. No caso dos autos, caberia aos agravados demonstrarem, de plano e
inequivocamente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo
da execução fiscal. Contudo, as alegações deduzidas pelos executados
demandam amplo exame de prova documental acostada aos autos, com instauração
do contraditório. Dessa forma, a questão não pode ser dirimida na via
estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio
dos embargos à execução.
Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e
desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: 2a
Turma - EDAGA 657656 - Relator Min. João Otávio de Noronha - DJ 14/06/2006
pg.202, 1a Turma - ADRESP - 651984 - Relator Min. Francisco Falcão - DJ
28/02/2005 pg.235, TRF-3a Região - 1a Turma - AG 2002.03.00.032828-0 -
Relator Des.Fed. Johonsom di Salvo - DJ 08/04/2005 pg.465, 1a Turma - AG
2002.03.00.040502-0 - Relator Des.Fed. Luiz Stefanini - DJ 07/07/2005 pg.199
e AI n. 002016388.2014.403.0000, Relator: Desembargador Luiz Stefanini,
1ª Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 17/12/2014, Fonte Republicação.
5. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada
em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de
pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
6. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", passo para
a análise mais detalhada dos documentos juntados pelos Agravantes nos
autos. O debate acerca da prescrição intercorrente encontra-se superado,
porque o INSS ingressou com Agravo de Instrumento n. 2002.03.00.026346-7,
distribuído ao MM. Juiz Federal Convocado Ferreira da Rocha, à época
dos fatos integrante da 1ª Turma, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para determinar a inclusão dos sócios, ora Agravantes, no polo
passivo da Execução Fiscal n. 2002.61.02.001400-2, em trâmite perante o
MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Por sua vez,
a E. 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento
n. 2002.03.00.026346-7 para determinar a inclusão dos sócios no polo
passivo da execução fiscal em epígrafe, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 07/04/2005, segundo a cópia do voto de fls. 17/21 deste instrumento.
7. Cumpre observar que o v. acórdão transitado em julgado manteve a inclusão
dos Agravantes nos autos da Ação originária, portanto, a decisão do órgão
colegiado torna a decisão judicial imutável e indiscutível. Confira-se
a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código
de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais,
pg. 619, ao artigo 474, do Antigo Código de Processo Civil.
8. Quanto à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça
também firmou posicionamento admitindo a ocorrência de prescrição
intercorrente para o redirecionamento da execução em face dos sócios,
quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora,
independentemente da causa de redirecionamento. Com essa medida, evitou-se
tornar imprescritível a dívida fiscal. São vários os julgados do Superior
Tribunal de Justiça reiterados nesse sentido, entendimento acompanhado também
pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
STJ, AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011, AgRg no Ag 1308057/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010,
DJe 26/10/2010, REsp 1163220/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010, EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010,
AgRg no REsp 1198750/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/09/2010, DJe 23/11/2010 e TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,
AI 0001557-80.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 10/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2012, PRIMEIRA TURMA,
AI 0021348-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA,
julgado em 13/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2015.
9. No caso dos autos, o trânsito em julgado do AG n. 2002.03.00.0263467
ocorreu em 07/04/2005. Além disso, o despacho que ordenou a citação
(com data de 02/12/2004) cumpriu a ordem contida no Ofício expedido pela
Subsecretaria da 1ª Turma à Vara de Origem. Com efeito, não há que se
falar na tese de prescrição intercorrente, porque a própria União afirma
que em nenhum momento quedou-se inerte na busca do crédito reclamado na
Certidão da Dívida Ativa.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTRIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA AGRAVANTE. AS MATÉRIAS OBJETO DESTE RECURSO
NÃO PERMITEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo INSS,
atualmente sucedido pela União, contra Welcom Máquinas e Serviços Ltda.,
Rosalbino Amilcar Savassi e Edson Audi da Cruz, objetivando o recebimento
de contribuições previdenciárias, cuja cópia da Certidão da Dívida
Ativa não consta dos autos. Dispõe a Súmula n. 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na ex...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 362451
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA..
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
os efeitos da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir
à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
3. Muito embora a citação dos executados tenha ocorrido após o quinquênio
a partir da constituição definitiva do crédito, não se verifica a
prescrição, pois em nenhum momento o exequente se mostrou inerte no período,
sendo que a demora na apreciação dos pedidos deve ser atribuída ao próprio
mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo inércia culposa do exequente, o
STJ assentou entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
pela citação devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo
com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, quando do
julgamento do REsp 1.120.295 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA..
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.29...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA..
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 /SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que
os efeitos da interrupção da prescrição pela citação devem retroagir
à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
3. Muito embora a citação dos executados tenha ocorrido após o quinquênio
a partir da constituição definitiva do crédito, não se verifica a
prescrição pois em nenhum momento o exequente se mostrou inerte no período,
sendo que a demora na apreciação dos pedidos deve ser atribuída ao próprio
mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo inércia culposa do exequente, o
STJ assentou entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
pela citação devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo
com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, quando do
julgamento do REsp 1.120.295 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO
LEGAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA..
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.29...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE
VIDROS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas
no período de 24/12/74 a 1º/2/79, formulado na petição inicial, há
violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que sejam apreciados os pedidos formulados na petição
inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído,
há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar
a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto
nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda,
que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que, no processo administrativo, o Formulário apresentado (fls. 35) não
comprovava a sujeição aos agentes nocivos no período de 5/12/95 a 9/10/97,
não havendo prova suficiente para o deferimento do benefício. Somente com a
juntada, nesta ação judicial, do Formulário e Laudo Técnico (fls. 23/25)
foi possível o reconhecimento da referida atividade especial e consequente
concessão da aposentadoria.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
deve ser adotado o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido
julgado parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE
VIDROS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas
no período de 24/12/74 a 1º/2/79, formulado na petição inicial, há
violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença.
II- C...