CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - Tal instrumento é considerado título executivo extrajudicial, sendo
apto a aparelhar a ação de execução, afinal, o referido contrato traz
em seu conteúdoo pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma
que estão satisfeitos os requisitos previstos no artigo 585, II c/c 580
Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015),
sendo cabível a ação de execução.
3 - Ademais, conforme se verifica à fl. 24, constato a assinatura da empresa
devedora, do co-devedor e de duas testemunhas no referido instrumento,
além de, repita-se, a avença especificar os encargos devidos em caso
de atualização monetária ou inadimplência, bastando simples cálculos
aritméticos para se apurar o quanto devido em decorrência do lapso temporal
ou de eventual falta de pagamento por parte dos devedores, o que ratifica
a sua liquidez.
4 - Assim o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui
título executivo extrajudicial, conforme o entendimento dos Tribunais
Regionais Federais.
5 -Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de
origem para regular processamento do feito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA", acompanhada do
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - Tal instrumento é considerado título executivo extrajudicial, sendo
apto a aparelhar a ação de execução, afinal, o referid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
2. Tendo a sentença de primeiro grau sido proferida na vigência do antigo
Código de Processo Civil, os recursos contra ela intentados devem ser
analisados à luz do mesmo diploma legal. Neste sentido, cumpre consignar
que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em
05.04.16).
3. No caso dos autos, tendo sido proferida a sentença monocrática em
08/02/2010 e baixado em Secretaria na data de 22/02/2010 (fs. 497), de rigor
a aplicação do Código de Processo Civil de 1973.
4. Aplicadas as regras atinentes à verba honorária insertas no art. 20, §4º
do CPC/73, observo não haver contradição alguma entre a fundamentação
do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim,
não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
5. Igualmente não assiste razão à parte embargante ao alegar a ocorrência
de contradição quando da fixação do patamar da verba honorária em 1% sobre
o valor da causa, uma vez que, embora haja na fundamentação a menção ao
art. 20, §4º do CPC/73, os honorários advocatícios foram determinados de
acordo com o entendimento firmado pelo C. STJ, que estabelece que os mesmos
não podem ser estipulados em valores inferiores à 1% e nem em percentual
excessivo.
6. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da
matéria objeto de questionamento.
7. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta...
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA EXPRESSÃO
"JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA 15% DAS
COOPERATIVAS. EFEITO REPRISTINATÓRIO (LEI-9.876/99 E LC-84/96). MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil/73.
III - Não merece prosperar a alegação de que na decisão proferida
não restou demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência
dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade,
considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do
artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, permite-se a submissão da
matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência
acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático.
IV - O STF, por ocasião do julgamento do RE 595838/SP, afetado à sistemática
do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocorrido em 23 de abril
de 2014, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 22 da Lei
nº 8212/91, introduzido pela Lei nº 9876/99, uma vez que criou nova fonte
de custeio, sem a competente lei complementar. O referido posicionamento,
contudo, não fez com que a LC nº 84/96 voltasse a surtir efeitos, já que
o artigo 9º, da Lei 9.876/99, que revogou expressamente a LC nº 84/96,
não foi objeto de tal declaração e permanece ainda vigente. Precedentes.
V - Agravo legal desprovido.
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/73. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA EXPRESSÃO
"JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA 15% DAS
COOPERATIVAS. EFEITO REPRISTINATÓRIO (LEI-9.876/99 E LC-84/96). MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO EM
CONTA CORRENTE. SISTEMA BACEN-JUD. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS
PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE. FOLHA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I- Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige
do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre
que necessária à efetividade da execução.
II- O Código de Processo Civil/73, ao exato art. 649, inciso IX, prevê a
impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência
social.
III- As alegações da executada não restaram comprovadas. Realmente há um
Termo de Convênio Celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e
a Associação Comunitária Evangélica, com repasse mensal no valor de R$
25.674,94 e com vigência de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de
2014. Consta também um Termo Aditivo desse Termo aumentando o repasse mensal
para R$ 60.000,00, com validade até 31/12/2014. Note-se que o bloqueio foi
realizado em 06/02/2015, quando já não mais vigorava o referido Convênio,
tendo sido obstada na conta do Banco Santander, o valor de R$ 26.847,08 e na
conta do Banco do Brasil, R$ 1.532,67. O executado somente juntou aos autos
extrato de uma das contas, do banco Santander, do período de 06/02/2015 a
12/02/2015, o que não demonstra a origem do saldo inicial apresentado, não
há prova da data da efetivação do último repasse na conta da executada,
o extrato, apenas e tão somente, comprova o bloqueio judicial ocorrido
nesta conta do Banco Santander.
IV- Embora o art. 649, IV, do Código de Processo Civil/73 estabeleça
que sejam absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste
artigo, o fato é que a situação descrita nos autos não se enquadra no
referido dispositivo legal, tendo em vista que o valor bloqueado pertence,
no atual momento, à agravante e não aos seus funcionários. Assim, mantido
o bloqueio.
V- Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO EM
CONTA CORRENTE. SISTEMA BACEN-JUD. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS
PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE. FOLHA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I- Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige
do credor a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados. 2. Segundo nova orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Corte, a penhora on line deve ser mantida sempre
que necessária à efetividade da execução.
II- O Código de Processo Civil/73, ao exato art. 649, inci...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554708
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA EM PARTE. NULIDADE. ARTIGO 515, § 3º, DO
CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC/2015). COISA JULGADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os presentes embargos à execução foram opostos em relação aos cálculos
apresentados pelos autores exequentes Benedicto Dias Prado, Eronides Moraes
dos Santos e Sebastião Mandu da Silva, ou seja, não figuram como partes
nos presentes embargos os autores Deusdete Barbosa de Menezes e João Pedro
Soares.
2. A sentença, entretanto, não analisou a alegação de excesso de execução
em relação aos embargados Benedicto Dias Prado e Sebastião Mandu da Silva,
revelando-se imprescindível o reconhecimento, de ofício, da nulidade,
porquanto, citra petita.
3. O §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual
art. 1.013, §3º do CPC/2015), acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições
de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia
processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento "extra" ou "citra
petita" o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em
Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia,
a aplicação do parágrafo supracitado no caso em comento.
4. Houve concordância expressa dos embargados Benedicto Dias Prado (fl. 193)
e Sebastião Mandu da Silva (fl. 194) e do INSS (fls. 198/199) com os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 30/34 (Benedicto) e 42/48
(Sebastião), de modo que a execução deve prosseguir em relação a ambos
nos moldes dos respectivos cálculos e, portanto, parcialmente procedentes
os embargos em relação a estes.
5. A pretensão do apelante em ver descontado do montante devido os valores
supostamente recebidos por Benedicto Dias Prado e João Pedro Soares nos
autos do processo nº 748/86 não merece acolhida. Isso porque em relação
ao embargado Benedicto Dias Prado não há demonstração e nem sequer
indicação do valor ou mesmo o que gerou o suposto pagamento a maior nos
autos mencionados e, em relação ao segurado João Pedro Soares, pois este
sequer integra o polo passivo dos presentes embargos à execução.
6. Assiste razão ao apelante no tocante ao embargado Eronides Moraes dos
Santos, pois a r. sentença recorrida extrapolou os limites da coisa julgada
ao admitir como correto o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo às
fls. 211/216, o qual incluiu valores não contemplados no título executivo,
devendo ser reformada, quanto a este ponto, para a execução prosseguir pelos
valores indicados pelo apelante às fls. 200/206, que excluiu tais valores.
7. Considerando que ambas as partes decaíram de suas pretensões, deve ser
mantida a sucumbência recíproca.
8. Nulidade reconhecida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA EM PARTE. NULIDADE. ARTIGO 515, § 3º, DO
CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC/2015). COISA JULGADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os presentes embargos à execução foram opostos em relação aos cálculos
apresentados pelos autores exequentes Benedicto Dias Prado, Eronides Moraes
dos Santos e Sebastião Mandu da Silva, ou seja, não figuram como partes
nos presentes embargos os autores Deusdete Barbosa de Menezes e João Pedro
Soares.
2. A sentença, entretanto, não analisou a alegação de excesso...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a fevereiro de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 29/30)
apontam que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 1970 e
1978, manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
em 03.11.1970, conforme documento de fls. 35, permanecendo na empresa por
mais de 25 (vinte e cinco) meses. Logo, a legislação assegurou o crédito
de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas,
relativamente a esse período.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
9. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
10. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
11. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
12. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer
a aplicabilidade de juros progressivos à conta vinculada do FGTS e condenar
a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor
da causa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas no...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a julho de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 31) apontam
que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 18.01.1961 e
18.03.1991, manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
em 01.12.1967, conforme documento de fls. 37, permanecendo na empresa por
mais de 25 (vinte e cinco) meses. Logo, a legislação assegurou o crédito
de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas,
relativamente a esse período.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
9. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
10. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
11. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
12. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer
a aplicabilidade de juros progressivos à conta vinculada do FGTS e condenar
a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor
da causa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO
A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mérito recursal se limita ao quantum indenizatório, a respeito do dano
moral, a majoração dos honorários advocatícios, bem como a correção
monetária a partir do arbitramento da indenização e juros de mora 1%
a partir do evento danoso.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
3. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
4. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
5. Considerando que o autor havia pago regularmente a parcela de seu
financiamento, a instituição financeira jamais poderia ter incluído seu
nome em qualquer órgão de restrição ao crédito.
6. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
considerando que a inscrição do autor no registro de crédito se deu pelo
suposto não pagamento da parcela do financiamento, mostra-se adequado e
compatível com os parâmetros adotados por esta Turma julgadora o arbitramento
da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o autor, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora.
7. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ.
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto à verba honorária, observo que foi fixada em 10% do valor
atualizado da causa (R$ 31.227,70), nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73,
importância compatível com as decisões da Quinta Turma.
10. Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO
A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mérito recursal se limita ao quantum indenizatório, a respeito do dano
moral, a majoração dos honorários advocatícios, bem como a correção
monetária a partir do arbitramento da indenização e juros de mora 1%
a partir do evento danoso.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que repr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO
A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mérito recursal se limita ao quantum indenizatório, a respeito do dano
moral, a majoração dos honorários advocatícios, bem como a correção
monetária a partir do arbitramento da indenização e juros de mora 1%
a partir do evento danoso.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
3. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
4. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
5. Considerando que a autora havia pago regularmente a parcela de seu
financiamento, a instituição financeira jamais poderia ter incluído seu
nome em qualquer órgão de restrição ao crédito.
6. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
considerando que a inscrição da autora no registro de crédito se deu
pelo suposto não pagamento da parcela do financiamento, mostra-se adequado e
compatível com os parâmetros adotados por esta Turma julgadora o arbitramento
da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o autor, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora.
7. Esse valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices
definidos no manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ.
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto à verba honorária, observo que foi fixada em 10% do valor
atualizado da causa (R$ 31.227,70), nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73,
importância compatível com as decisões da Quinta Turma.
10. Recurso de apelação provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA JUNTO
A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O mérito recursal se limita ao quantum indenizatório, a respeito do dano
moral, a majoração dos honorários advocatícios, bem como a correção
monetária a partir do arbitramento da indenização e juros de mora 1%
a partir do evento danoso.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que repr...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em junho de 2009,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a junho de 1979.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS (fls. 39/49)
apontam que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 26.11.1966 e
14.05.1973, manifestando opção originária pelo regime da Lei nº 5.107/66,
em 01.10.1967, conforme documento de fls. 46, permanecendo na empresa por
mais de 25 (vinte e cinco) meses. Logo, a legislação assegurou o crédito
de juros progressivos aos depósitos realizados em suas contas vinculadas,
relativamente a esse período.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. No mérito dos expurgos inflacionários, o STF reconheceu que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC)
para junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
9. A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
10. No que tange ao índice de 10,14% (IPC) para fevereiro/1989, 84,32%
(IPC) para março/1990 e 13,09% (IPC) para janeiro/1991, o STJ reconheceu a
sua aplicabilidade aos saldos das contas vinculadas, mas atestou que a Caixa
Econômica Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 9,61% (BTN)
para junho/1990, 10,79% (BTN) para julho de 1990 e 8,5% (TR) para março/1991.
11. No caso dos autos, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC)
para janeiro/1989 e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido,
deduzindo-se os valores eventualmente já creditados e observada a Súmula
nº 445/STJ.
12. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
13. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a aplicabilidade
de juros progressivos à conta vinculada do FGTS e condenar a CEF ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, mantidos
os demais termos da sentença, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO
SERASA. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SERASA.
3. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito a
parcela do contrato de financiamento nº 1.0351.5016658, vencida em 25/08/2004
(fl. 18) e adimplida em 01/11/2004 (fls. 19 e 45). Ocorre que, conforme
demonstra o documento de fl. 18, a inscrição nos cadastros restritivos
permaneceu até ao menos 17/11/2004 (data de emissão do extrato), após o
pagamento, portanto. Nesse sentido a própria ré admitiu que as anotações
relativas a este débito foram incluídas no SERASA e no SCPC em 26/10/2004,
sendo retiradas em 20/11/2004 (fl. 48).
4. A par disso, é evidente que, no caso, a inclusão do nome da parte autora
nos cadastros restritivos decorreu de sua própria conduta que deixou de
adimplir a prestação na data aprazada (quitada com mais de 2 meses de
atraso).
5. Por outro lado, não há como negar a conduta antijurídica da parte
ré, que não atuou com a mesma diligência, que teve ao requerer a pronta
inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, para
promover sua exclusão do cadastro respectivo, logo após a quitação, como
lhe incumbia. Isso porque a partir da quitação, em 01/11/2004, tal anotação
passou a ser irregular, perdurando esta situação por 19 (dezenove) dias.
6. Entendo que o fato de a quitação da parcela ter sido efetuada em outra
agência (Campo Grande/MS) não justifica a demora para excluir o débito,
pois, ao contrário do alegado pela parte ré, existiam outros meios mais
eficazes e céleres para informar a agência de origem (São José dos
Campos/SP) acerca do pagamento.
7. A iterativa jurisprudência alça à condição de prejuízo
extrapatrimonial a permanência, sem justa causa, do nome do devedor junto
aos registros das entidades creditícias. Nesse sentido, consolidou a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou
manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes
configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras
provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento
da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição
ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de
manutenção, tal como se verifica na espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 09/12/2015)
8. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
9. Assim sendo, considerando que o valor da anotação indevidamente mantida
era de R$ 974,59 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos) e que o registro perdurou por apenas dezenove dias, entendo razoável
e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00
(dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a
parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. Esse valor
deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no
caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade
da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a
taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia -SELIC.
10. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, inverto o ônus de sucumbência,
condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do §3º
do art. 20 do CPC.
11. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a parte
ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar de R$
2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir do arbitramento,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO
SERASA. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte aut...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2008,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a agosto de 1978.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período entre 10.03.1971
e 19.09.1973 (fls. 137), manifestando opção originária pelo regime da
Lei nº 5.107/66, em 10.03.1971, conforme documento de fls. 142. Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos de 4% ao ano aos
depósitos realizados em suas contas vinculadas no período compreendido entre
março de 1973 a setembro de 1973, já que o autor iniciou novo contrato de
trabalho em outra empresa em 17.09.1973, já sob a égide da Lei nº 5.705/71,
fazendo jus, a partir de então, apenas da taxa de juros única de 3%.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos de 4% ao ano relativamente
aos depósitos realizados entre março e setembro de 1973, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido reconhecer a
incidência da taxa de juros progressivos de 4% ao ano relativamente aos
depósitos realizados entre março e setembro de 1973, no período não
abarcado pela prescrição e demais consectários legais, bem como condenar
a apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2010,
de rigor o reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos anteriores
a fevereiro de 1980.
2. A Lei n. 5.107/1966, em seu artigo 4º, assegurou aos optantes do FGTS
a capitalização dos juros, de acordo com o período de permanência na
mesma empresa.
3. Com o advento da Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista
no referido diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento)
para os empregados admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia,
a progressividade para aqueles que procederam à opção na vigência da
Lei n. 5.107/1966.
4. Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS, especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
5. No presente caso, as anotações constantes da CTPS apontam que a parte
autora manteve o seu vínculo empregatício no período entre 10.11.1970
e 15.07.1976 (fls. 15), manifestando opção originária pelo regime da
Lei nº 5.107/66, em 10.11.1970, conforme documento de fls. 30. Logo,
a legislação assegurou o crédito de juros progressivos aos depósitos
realizados em suas contas vinculadas no referido período, já que o autor
iniciou novo contrato de trabalho em outra empresa em 03.11.1976, já sob a
égide da Lei nº 5.705/71, fazendo jus, a partir de então, apenas da taxa
de juros única de 3%.
6. No particular, embora o ônus probatório do fato constitutivo do
direito caiba ao autor da demanda (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373,
I, do CPC/2015), revejo entendimento anterior para reconhecer que deste se
desincumbiu o apelante ao demonstrar a opção originária e a permanência por
mais de 25 (vinte e cinco) meses no mesmo empregador, sendo certo que cabe à
ré, ora apelada, Caixa Econômica Federal, colacionar extratos fundiários que
demonstrem a incidência da taxa progressiva, tal como decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.034/RN, de relatoria do
e. Min. Humberto Martins, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Demonstrado que o apelante optou pelo regime do FGTS, na forma originária,
faz jus à incidência da taxa de juros progressivos, no período não
abarcado pela prescrição, com a respectiva correção monetária.
8. Por fim, no tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais
se postulam a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas
do FGTS, o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos
os juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para reconhecer
a incidência da taxa de juros progressivos, no período não abarcado pela
prescrição, e demais consectários legais, bem como condenar a apelada ao
pagamento de honorários advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS
PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS DA LEI
Nº 5.107/66. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS
VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI
CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se da análise dos enunciados 210 e 398 do E. Superior
Tribunal de Justiça que a prescrição não atinge o direito em si, mas
apenas a pretensão do titular da conta do FGTS de postular o cumprimento
das obrigações vencidas nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da
ação. Considerando que a presente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO
SERASA. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SERASA.
2. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz
respeito a parcela do contrato de financiamento estudantil - FIES nº
21.0657.185.0000028/83, vencida em 25/01/2003 e adimplida em 31/01/2003
(fls. 14/15 e 48). Dos autos não é possível aferir a data em exata em
que ocorreu a inclusão deste apontamento: seria regular, se realizada
antes do pagamento da parcela com atraso (em 31/01/2003), e irregular,
se efetuada após essa data. Seja como for, o fato é que, mesmo após o
pagamento, a inscrição nos cadastros restritivos permaneceu pendente até,
ao menos, 06/05/2003 (data de emissão dos extratos de fls. 14/15). Corrobora
essa conclusão a afirmação de funcionário da ré em email enviado à
parte autora, à fl. 17, de que a baixa do SERASA somente foi efetuada
em 12/05/2003. Ademais, deste mesmo documento extrai-se que tal inclusão
foi realizada incorretamente devido a um erro de sistema, gerando estorno
automático do boleto pago e, consequentemente, inadimplência do contrato.
3. A par disso, não há como negar a conduta antijurídica da parte ré,
que não atuou com a mesma diligência, que teve ao requerer a pronta
inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, para
promover sua exclusão do cadastro respectivo, logo após a quitação,
como lhe incumbia. Isso porque a partir da quitação, em 31/01/2003, tal
anotação passou a ser irregular, perdurando esta situação por mais de 3
(três) meses.
4. A iterativa jurisprudência alça à condição de prejuízo
extrapatrimonial a permanência, sem justa causa, do nome do devedor junto
aos registros das entidades creditícias.
5. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
6. Registre-se, ainda, que não há notícia de outras negativações
anteriores à discutida nos autos e pendentes no momento em que esta passou
a ser indevida, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
8. Assim sendo, considerando que o valor da anotação indevidamente
mantida era de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) e que o registro
perdurou por mais de três meses, entendo razoável e proporcional fixar a
indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e
exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente. Esse valor deve ser
atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos da súmula 362
do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde
a data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, inverto o ônus de sucumbência,
devendo a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do §3º do
art. 20 do CPC.
10. Recurso de apelação da parte autora provido, para condenar a parte
ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do
arbitramento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao importe
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO
SERASA. DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SERASA.
2. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz
respeito a parcela do contrato de financiamento estudantil - FIES nº
21.0657.185.0000028/83, vencida em 25/01/2003 e adimplida em 31/01/2003
(fls. 14/15 e 48). Dos autos não é possí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista que o mérito recursal se limita apenas ao quantum
indenizatório, a respeito do dano moral; e ao ônus sucumbencial, passa-se
à análise de tais questões, a seguir.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
3. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
4. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
5. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante, quanto
a tal tópico, majorando a condenação ao montante de 500 salários mínimos
o valor da parcela vencida, equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa.
6. Por outro lado, manter a condenação em valor correspondente a 1 e ½
(um e meio) salários mínimos, nos termos da sentença, não atende à
finalidade de impor punição à parte ré.
7. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 267,47 (fl. 27),
mostra-se adequado e razoável o arbitramento da indenização, a título
de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente.
8. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em assim sendo, deve arcar a parte ré, ainda,
com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para majorar o valor da
indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento, bem como
para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
importe de 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista que o mérito recursal se limita apenas ao quantum
indenizatório, a respeito do dano moral; e ao ônus sucumbencial, passa-se
à análise de tais questões, a seguir.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, aind...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REAGIÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não se destinam a veicular mero inconformismo
com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. Consoante o disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil de 1973, cabe ação rescisória na hipótese de erro de fato. O §
1º desse dispositivo determina que erro de fato consiste em a sentença ou
o acórdão "admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido". A seu turno, o § 2º desse dispositivo
ressalta ser indispensável, "num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
3. Só há erro que permita a procedência da rescisória quando o v. acórdão
ou sentença admite fato inexistente ou, pelo contrário, quando considera
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
4. O INSS objetiva desconstituir a decisão transitada em julgado, sob o
fundamento da ilegitimidade de parte.
5. A decisão objeto desta Ação Rescisória foi proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado da decisão ocorreu no STJ,
que ao apreciar o Recurso Especial interposto, adentrou ao mérito da ação
e modificou o julgado anterior.
6. A competência para conhecer da ação rescisória é do Superior Tribunal
de Justiça, prolator da decisão transitada em julgado.
7. Ação Rescisória não conhecida por incompetência absoluta, determinado
o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
8. Ainda que os embargos de declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
9. Embargos de declaração a que se conhece e nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REAGIÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não se destinam a veicular mero inconformismo
com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. Consoante o disposto no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil de 1973, cabe ação rescisória na hipótese de erro de fato. O §
1º desse dispositivo determina que erro de fato consiste em a sentença ou
o acórdão "adm...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE, NA FORMA DA
LEI 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO, ASSIM PRESCRITAS UNICAMENTE AS PARCELAS ALÉM DE CINCO
ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA AOS
FERROVIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE REGIME, E PENSIONISTAS, MATÉRIAS
APRECIADAS SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL - AGRAVO IMPROVIDO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Extrai-se presente legitimidade passiva do INSS e da União ao vertente
caso, pois ambos os polos a serem responsáveis pelo pagamento da verba em
cena. Precedente.
Para os debates envolvendo a complementação de aposentadoria prevista pela
Lei 8.186/91, o C. STJ tem entendimento consolidado de que a relação é
de trato sucessivo, assim o fundo de direito não é atingido. Precedente.
Ao que se dessume da temática trazida a lume, intenta a parte recorrida
suplemento de aposentadoria nos moldes da Lei 8.186/91, assim se observará
a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da
presente.
No mérito em si, as redações dos arts. 1º, 2º e 5º, da Lei 8.186/91,
não deixam dúvidas sobre o direito à complementação de aposentadorias
dos ferroviários, incluindo pensionistas, independentemente do regime de
trabalho.
A matéria não comporta mais disceptação, porquanto solucionada pelo
C. STJ ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C,
CPC/73. Precedente.
Sublinhe-se, por derradeiro, que tanto o INSS quanto a União trazem peças
genéricas, padrões, em nenhum momento comprovando, seguramente, que os
pagamentos da autora estão em consonância com o que estatuído pela Lei
8.186/91.
Legítimo o reconhecimento judicial, em seara cognoscitiva, ficando o mais
para os devidos apuratórios em fase de cumprimento do julgado, restando
autorizada a compensação com importes já pagos.
Visando à futura execução do julgado, para os casos de existência de
diferenças, firmando-se estarem prescritas as parcelas que ultrapassarem
os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observa-se que sobre as
prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei
nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça),
a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios
previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013,
do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por
cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo
Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser
utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme
seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ -
SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Frise-se que os critérios acima delineados estão em consonância com o
decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, inclusive com efeitos já modulados
em 25.03.2015, com alterações já constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE, NA FORMA DA
LEI 8.186/91 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO, ASSIM PRESCRITAS UNICAMENTE AS PARCELAS ALÉM DE CINCO
ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA AOS
FERROVIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE REGIME, E PENSIONISTAS, MATÉRIAS
APRECIADAS SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES - PARCIA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POR MEIO
DE LICITAÇÃO OU VENDA DIRETA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E O SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS
DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL PARA TERCEIROS ADQUIRENTES DO
IMÓVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RESTITUIÇÃO
AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a ela, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
2. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
3. No caso sub judice, o acórdão embargado encontra-se devidamente
fundamentado, expondo as razões que ensejaram a declaração de nulidade de
cláusulas do edital de concorrência pública e dos convênios celebrados
entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o SINDIMÓVEIS/MS, o que resultou na
condenação deles à restituição dos valores pagos a título de comissão
de corretagem.
4. Seja de modo expresso, seja de modo implícito, o decisum manifestou-se
acerca da configuração de relação de consumo, de modo a prevalecer o
Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 8.666/93. Ademais,
o aresto indicou que os editais de concorrência pública previam diversas
cláusulas abusivas, o que impôs a nulidade das cláusulas que impunham ao
comprador de imóveis da CEF o pagamento de 5% (cinco por cento) do preço
mínimo de venda.
5. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POR MEIO
DE LICITAÇÃO OU VENDA DIRETA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E O SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS
DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL PARA TERCEIROS ADQUIRENTES DO
IMÓVEL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RESTITUIÇÃO
AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO
POR CÁLCULOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. REMUNERAÇÃO CONFORME REGRA DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- A controvérsia restringe-se à aplicação de juros remuneratórios
durante o período em que os valores relativos à condenação estiveram
depositados; a incidência de multa prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil de 1973 sobre a diferença entre o valor voluntariamente
depositado pela agravada e o valor contabilizado pela Contadoria Judicial;
e a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença
2- A aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de
1973 não é automática. A agravada adiantou-se em depositar o valor que
entendia devido. Em face da discordância da agravante, foi determinada
liquidação pela Contadoria Judicial, e o pagamento complementado sem
resistência ou questionamento.
3- Quanto aos honorários advocatícios, não houve litígio na fase de
cumprimento de sentença, pois o depósito do valor apresentado pela parte
como faltante foi prontamente depositado, sendo, portanto, indevidos. Já os
juros remuneratórios serão os aplicados pela instituição em que o depósito
foi realizado, tudo em consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ.
4- Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO
POR CÁLCULOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. REMUNERAÇÃO CONFORME REGRA DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- A controvérsia restringe-se à aplicação de juros remuneratórios
durante o período em que os valores relativos à condenação estiveram
depositados; a incidência de multa prevista no artig...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486307
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LETRAS
FINANCEIRAS DO TESOURO. MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO
DO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES PAGOS QUANDO DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS
CONSTRITOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a
nortear as decisões judiciais em penhora nas execuções fiscais. A respeito
do art. 620 do Código de Processo Civil de 1973, registre-se que, embora
a previsão legal seja no sentido de preservar, tanto quanto possível, a
execução menos danosa ao devedor, não há como negar ao credor o direito
de ter seu crédito satisfeito.
2. Na hipótese dos autos, foram penhoradas letras financeiras do tesouro -
LFT, títulos da dívida pública, que garantiam a totalidade da execução. Na
data de seu vencimento, os títulos são convertidos em dinheiro, motivo
pelo qual os respectivos valores devem ficar à disposição do Juízo em
conta bancária. Uma vez vencidos os títulos oferecidos em penhora, esta
passa a incidir sobre o valor resgatado, ou seja, sobre dinheiro, conforme
precedentes deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. De fato,
é isso que decorre da sistemática desse tipo de penhora estabelecida nos
arts. 671 e subsequentes do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando
da prolação da decisão recorrida.
3. Agravo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE LETRAS
FINANCEIRAS DO TESOURO. MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO
DO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES PAGOS QUANDO DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS
CONSTRITOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a
nortear as decisões judiciais em penhora nas execuções fiscais. A respeito
do art. 620 do Código de Processo Civil de 1973, registre-se que, embora
a previsão legal seja no sentido de preservar, tanto quanto possível, a
execução menos dano...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 424568
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS