PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPESAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazendo Pública em termos
de privilégios e prerrogativas processuais, não havendo deserção de seu
recurso, em razão de ausência de preparo, quando de sua interposição, visto
que não está obrigado ao adiantamento de custas e emolumentos, sendo certo
que irá restituí-los ou pagá-los em momento posterior, caso seja vencido.
- A autarquia previdenciária foi condenada a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, sendo que os requisitos legais à concessão
são incontroversos, posto que o recurso de apelação do ente autárquico
reside no termo inicial do benefício e nos consectários legais do pedido. De
qualquer forma, tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos,
seja pela documentação carreada aos autos, seja pelo laudo médico pericial
de fls. 125/132, que concluiu pela incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao
termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na
data do requerimento administrativo, no caso, o pedido de reconsideração
apresentado no dia 21/09/2009, no qual há informação de que o benefício
de auxílio-doença foi prorrogado até 22/12/2009 (fl. 24). Depreende-se dos
termos da exordial de fls. 04/17, que o autor pediu a concessão do benefício
de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, em 22 de dezembro de 2009.
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em
quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento
ultra petita. Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir
a condenação aos limites do pedido.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de
22/12/2009, como pleiteado expressamente pelo autor.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do
laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento
da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda,
postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria
cessação. Há documentação médica carreada aos autos, do tempo da
cessação administrativa do auxílio-doença, que comprova a incapacidade
laborativa do autor e solicita a sua aposentadoria (fl. 27).
- Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da
concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados
por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reduzidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Incontroversos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por
invalidez, assim, procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela
específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento
(artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a
eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo
legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida, como pretendido na apelação da parte autora.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar que o pagamento
de porte de despesa e retorno, deve ser realizado apenas ao final do processo,
bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao patamar
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
Sentença, e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e
correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida, para reduzir a condenação aos
limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, em 22/12/2009 (data da cessação administrativa do
auxílio-doença).
- Provida a Apelação da parte autora, para determinar as adoção de
providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REDUZIDA
AOS LIMITES DO PEDIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPESAS
PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIAMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu ca...
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FRAUDE DE TERCEIRO. REFLEXOS
FISCAIS. INSCRIÇÃO O CADIN. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CONDUTA OMISSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, o autor apresentou requerimento junto à Receita Federal
informando que a declaração de imposto de renda entregue via eletrônica,
em Londrina/PR, não foi por ele confeccionada, tratando-se, pois, de fraude
cometida por terceiros. Não houve indeferimento ou óbice ao atendimento do
requerido administrativamente pelo autor; ao contrário, após as diligências
necessárias e remessa do processo administrativo à Delegacia da Receita
Federal em Londrina/PR, em tempo razoável, foi constatada a fraude de
terceiro, procedendo-se ao cancelamento da declaração e dos reflexos fiscais
(lançamento e multa por atraso).
2. Forçoso reconhecer que não mais subsiste interesse processual à
parte autora. O binômio utilidade-necessidade desaparece por completo com
o cancelamento da declaração e do débito tributário objeto desta ação.
3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
4. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo
descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade
subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil.
5. O cerne da questão está no saber se o uso de CPF por terceiro, com a
realização de falsas declarações de IRPF, ensejaria responsabilização
da União e o consequente dano moral passível de indenização.
6. Em análise às provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à
conduta omissiva do agente público. A transmissão das Declarações de
Imposto de Renda ocorreu pela via eletrônica. Dessa forma, a União fica
impedida de verificar se o declarante é o real contribuinte.
7. A União só teve ciência da irregularidade das declarações após o autor
ingressar com pedido administrativo de não reconhecimento de DIRPF. Nesta
oportunidade foram analisados os fatos e verificada a alegada fraude, sendo
reconhecida a pretensão administrativa do autor, inclusive com a exclusão
de todos os débitos.
8. Também não restaram comprovados os danos materiais alegados. Constam
apenas alegações genéricas quanto à possível venda do imóvel, não
havendo nos autos quaisquer documentos ou depoimentos testemunhais comprovando
que o autor tenha perdido oportunidade de negócio.
9. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, visto o
apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da
normalidade específica para o caso, que não são suficientes para causar
prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
10. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
pois em consonância com o art. 85 do CPC/15. Cabe àquele que dá causa
ao ajuizamento indevido da ação arcar com os ônus da sucumbência, nos
termos do que preconiza o princípio da causalidade. In casu, muito embora
a União Federal tenha arguido falta de interesse processual, fato é que
houve a cobrança administrativa de créditos tributários, posteriormente,
cancelada, em virtude de declaração fraudulenta.
13. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FRAUDE DE TERCEIRO. REFLEXOS
FISCAIS. INSCRIÇÃO O CADIN. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CONDUTA OMISSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, o autor apresentou requerimento junto à Receita Federal
informando que a declaração de imposto de renda entregue via eletrônica,
em Londrina/PR, não foi por ele confeccionada, tratando-se, pois, de fraude
cometida por terceiros. Não houve indeferimento ou óbice ao atendimento do
requerido administrativamente pelo autor; ao contrário...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208907
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA IMEDIATA DA AÇÃO PENAL. SÚMULA
VINCULANTE N.º 35. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
1. Os apelados foram autuados pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral por desenvolverem atividade de extração mineral (areia) sem a devida
autorização do órgão competente, tendo havido proposta de transação
penal, cujos termos foram aceitos, conforme corrobora Termo de Audiência
Preliminar, o qual foi judicialmente homologado na mesma ocasião.
2. Não obstante, aduz o Parquet federal que os apelados descumpriram algumas
das condições acordadas e, por entender que a sentença homologatória de
transação penal seria um título executivo judicial, passível, portanto,
de execução, o Ministério Público Federal propôs a presente demanda.
3. Da leitura do art. 585, II, segunda parte e art. 475-N, do CPC/1973,
vigentes à época, percebe-se que a decisão que homologa transação
efetuada entre o Ministério Público Federal e as partes envolvidas é um
título executivo judicial, passível, portanto, de ser executado em caso
de descumprimento.
4. Não obstante, o caso vertente revela uma peculiaridade, uma vez que
prescreve o enunciado da Súmula Vinculante n.º 35 que a homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa
julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da
persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de
inquérito policial.
5. Destarte, segundo o entendimento do Pretório Excelso, o descumprimento
da transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, que não faz
coisa julgada material, autoriza a propositura imediata da ação penal.
6. Portanto, se o descumprimento da transação faz com que se retorne ao
status quo ante, não há que se falar na propositura de execução civil
a fim de compelir as partes ao cumprimento de obrigação de fazer acordada
na transação penal descumprida.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA IMEDIATA DA AÇÃO PENAL. SÚMULA
VINCULANTE N.º 35. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
1. Os apelados foram autuados pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral por desenvolverem atividade de extração mineral (areia) sem a devida
autorização do órgão competente, tendo havido proposta de transação
penal, cujos termos foram aceitos, conforme corrobora Termo de Audiência
Preliminar, o qual foi judicialmente homologado na mesma ocasião.
2. Não obstante, aduz o P...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170045
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 40, §1º DA
LEI Nº 6.830/80. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DECORREU O PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Com efeito, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
01.02.2010, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor,
que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário.
2- Ademais, sobre o tema em questão, observa-se que o E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil, firmou também entendimento no sentido de
que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com
a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
3- A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80,
configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer
parado por período superior a cinco anos, com inércia exclusiva do exequente,
desde que cumprida a prévia oitiva fazendária prevista no § 4º do referido
diploma.
4- É pacífico o entendimento de que a contagem do prazo prescricional
inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal quando não
localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
5- No presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente,
tendo em vista a ausência de intimação da Fazenda Nacional sobre o despacho
que determinou o sobrestamento do feito na data de 10.06.1999 (fls.15).
6- Desta forma, estando ausente o requisito previsto no §1º do artigo 40
da Lei nº 6.830/80, a prescrição intercorrente não se perpetuou.
7- De outro modo, também não evidenciou-se a ocorrência da prescrição do
crédito tributário, tendo em vista que entre a constituição definitiva
do crédito, ocorrida com a entrega da declaração de rendimentos pelo
contribuinte (fls. 58) em 31.05.1995 e o ajuizamento da execução fiscal
ocorrido em 30.03.1998 não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
8- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 40, §1º DA
LEI Nº 6.830/80. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO DECORREU O PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1- Com efeito, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
01.02.2010, submetido ao rito do art. 543...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COLETIVA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FGTS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - APLICAÇÃO
DO ART. 93, II, DO CDC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO "A QUO" - AGRAVO PROVIDO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A ação civil coletiva foi proposta pelo sindicato, legitimado para a
defesa dos interesses de sua categoria profissional (CF, art. 8º, III),
objetivando promover a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou outro índice
que recomponha o valor monetário perdido pela inflação, na correção
monetária dos saldos da conta vinculada ao FGTS dos trabalhadores por ele
representados, a partir de janeiro de 1999.
3. E, considerando que o dano em questão envolve empresa pública com
atuação em todo território nacional, a competência é concorrente,
podendo o sindicato optar pelo ajuizamento da ação civil coletiva no
Distrito Federal ou em uma das varas de qualquer das capitais das unidades
federativas. Aplicação do artigo 93, inciso II, do CDC. Precedentes desta
Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COLETIVA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FGTS - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - APLICAÇÃO
DO ART. 93, II, DO CDC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO "A QUO" - AGRAVO PROVIDO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525441
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator,
tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a
implantação do benefício, do que decorre a carência da ação, ante a
perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI,
§ 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º,
do NCPC).
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator,
tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a
implantação do benefício, do que decorre a carência da ação, ante a
perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI,
§ 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º,
do NCPC).
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO TAXA TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATURAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. Havendo previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados pelos
contratantes devem incidir até a integral quitação da dívida, não havendo
espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento acerca da legalidade
da aplicação da Taxa referencial - TR como índice de correção monetária
nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991. Nesse sentido
é o enunciado da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
4. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não
incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
5. Como não foi pactuada a incidência da comissão de permanência para o
período de inadimplência contratual, não há impedimento para a incidência
dos juros de mora, correção monetária pela TR (mero restabelecimento do
valor da moeda) e dos juros remuneratórios cumulativamente.
6. A cobrança dos juros moratórios encontra amparo nos arts. 389, 395 e
397 do Código Civil e no contrato de empréstimo.
7. "Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (STJ).
8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO TAXA TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATURAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O levantamento da indisponibilidade para a preservação dos interesses
de terceiro reclama o concurso de dois requisitos: a anterioridade do título
aquisitivo em relação à ordem judicial e o pagamento do preço combinado.
II. O espólio de Eduardo Flores Nicolau satisfez os dois requisitos.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma n° 52 do Edifício
"Park Avenue", matriculada sob o n° 75.535 no 15° CRI da Comarca da Capital
do Estado de São Paulo, foi firmado em junho de 1994, antes da averbação da
indisponibilidade decretada na ação civil pública n° 2000.61.00.012554-5
(07/2000).
IV. O cumprimento das obrigações financeiras restou demonstrado.
V. O incidente traz os seguintes comprovantes: recibo de sinal de R$ 9.456,00,
fornecido por entidade corretora de imóveis; boletos bancários de 23
prestações mensais de R$ 1.663,14, num total de 27; cheques entregues
ao Grupo OK, com valores excedentes a R$ 30.000,00; e termo de quitação,
de responsabilidade da incorporadora.
VI. Também foram anexados extratos bancários do período do negócio
jurídico, que registram movimentações de montante similar ao das parcelas
devidas.
VII. Os elementos são suficientes para a constatação de pagamento,
principalmente diante da longevidade da vigência do contrato. A promessa
se iniciou em junho de 1994 e a exigência de juntada de comprovantes de
todas as prestações ultrapassaria os limites da razoabilidade.
VIII. O valor comprovado não se distancia escancaradamente do preço
combinado, a ponto de gerar um desfalque e impor a reação da incorporadora
na preservação do ativo.
IX. Ademais, o termo de quitação de agosto de 1998 não pode ser
totalmente desprezado. A ordem de indisponibilidade apenas sobreveio em
maio de 2000, de modo que não haveria razão para o Grupo OK negligenciar
a manutenção/recuperação dos bens da empresa, expedindo documentos que
não retratam o efetivo recebimento das parcelas do imóvel.
X. Atua como meio de prova adicional a sentença proferida em ação de
adjudicação compulsória. Apesar de ela efetivamente não alcançar as
partes da ação civil pública - limites subjetivos da coisa julgada -,
representa um atestado ponderável do pagamento, ao qual se aliam os demais
elementos colhidos no incidente.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. ANTERIORIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO
E PAGAMENTO DO PREÇO. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O levantamento da indisponibilidade para a preservação dos interesses
de terceiro reclama o concurso de dois requisitos: a anterioridade do título
aquisitivo em relação à ordem judicial e o pagamento do preço combinado.
II. O espólio de Eduardo Flores Nicolau satisfez os dois requisitos.
III. O compromisso de compra e venda da unidade autônoma n° 52...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580224
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. JULGAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. EMBARGOS
NAÕ ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 391/396 que, em sede recursal de
embargos à execução, negou provimento ao recurso de apelação da União e
a remessa oficial, sob o fundamento de que o entendimento da Fazenda Pública,
que considerou inexiste a pontualidade dos depósitos judiciais dos valores
devidos, fazendo incidir juros e multa sobre as obrigações tributárias,
demonstrava-se equivocado.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
4. Como cediço, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios
pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à
demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes, notório que,
no presente caso, a União deu causa a ação ao promover indevida execução
fiscal.
5. Ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios deve ser observado,
além da complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza, a importância, bem como o tempo
exigido para o trabalho, nos termos do art. 20, § 3º, alíneas, do revogado
CPC/73. Por outro lado, o § 4º, do art. 20, do antigo CPC determinava que
os honorários fossem fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha
por objetivo evitar onerar em demasia o Erário.
6. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do revogado Código
de Processo Civil de 1973 e ante as circunstâncias que envolveram a
demanda, é de se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios
são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios,
exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre
no caso em apreço, posto que a fixação da verba honorária na sentença,
pelo critério da equidade, restou razoável frente à atuação das partes, o
tempo de duração e o valor da causa (R$ 28.826393,31, em maio de 2011). Logo,
os honorários fixados não comportam ajustamento.
7. das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. JULGAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. EMBARGOS
NAÕ ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face do v. acórdão de fls. 391/396 que, em sede recursal de
embargos à execução, negou provimento ao recurso de apelação da União e
a remessa oficial, sob o fundamento de que o entendimento da Fazenda Pública,
que considerou inexiste a pontualidade dos depósitos judiciais dos valores
devidos, fazendo incidir juros e multa sobre as obrigações tribu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Realizo, pois,
de ofício, o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
2. Extrai-se dos autos que o réu foi autuado pelo IBAMA, em 25.09.2002,
pela prática de infração ambiental consistente na utilização de área
de preservação permanente em desacordo com a legislação.
3. Na propriedade, localizada nas proximidades do município de Orindiúva,
constatou-se a presença de construções de alvenaria e de uma rampa para
embarcações, edificadas às margens do rio Grande.
4. Segundo o laudo de constatação elaborado por peritos criminais da
Polícia Federal, houve dano ambiental na propriedade caracterizado pela
remoção de algumas espécies de plantas e pelo impedimento da reprodução
das espécies nativas devido à cobertura do solo com construção e grama.
5. O laudo atesta, ainda, que a casa principal foi edificada a 25 metros
da margem, o quartinho de despejo a uma distância menor, provavelmente de
20 metros, e a rampa para barcos, de acordo com os peritos, adentra até 25
metros o terreno.
6. O laudo, por outro lado, não indica o ano provável de construção do
rancho para fins de aplicação da legislação da época, tampouco define
a largura do rio em frente à propriedade do réu, informação essencial
para a correta identificação da área de preservação permanente, que
varia a depender da largura do curso d'água.
7. Depreende-se, portanto, que o indeferimento da prova pericial implicou
no cerceamento do direito de defesa do apelante e prejudicou a análise dos
fatos por este Tribunal.
8. O julgamento antecipado da lide é possível apenas quando o julgador, de
forma motivada, considera desnecessária a produção de prova, em razão da
existência de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
9. De rigor, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à vara de
origem para a realização da prova pericial, e prolação de nova decisão.
10. Precedentes.
11. Remessa necessária prejudicada.
12. Apelação e agravo retido providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Realizo, pois,
de ofício, o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1727598
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267, §1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juiz determinou à CEF a realização de diligências junto ao DETRAN
a fim de localizar o endereço atual do réu, em 30/08/2012, todavia não
houve manifestação da CEF, no prazo geral de 5 dias, conforme certidão
de fl. 245. Assim, verifico que não se trata de ausência de pressupostos
processuais.
2. A rigor, o que houve no caso foi o descumprimento da determinação do
juiz de fl. 244. A extinção deveria ter sido fundada, portanto, no inciso
III do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ocorre que é pacífico nos E. Tribunais que, no caso do inciso III,
para que se decrete a extinção do processo por abandono, isto é, sem
resolução de mérito, deve-se obedecer à condição estipulada em lei,
provocando a manifestação da autora, mediante intimação pessoal para
cumprir a determinação que lhe foi imposta, conforme comando contido no
parágrafo 1º deste dispositivo.
4. A par disso, nota-se, com devido respeito, que a errônea invocação
do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil provavelmente ocorreu com o
propósito de evitar a aplicação da norma contida no artigo 267, § 1º,
pois, na verdade, a hipótese estava a recomendar a extinção do feito por
abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do aludido diploma
processual.
5. Recurso de apelação da CEF provido, para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento do processo, com a
intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação de fl. 244.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ART. 267, §1º, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juiz determinou à CEF a realização de diligências junto ao DETRAN
a fim de localizar o endereço atual do réu, em 30/08/2012, todavia não
houve manifestação da CEF, no prazo geral de 5 dias, conforme certidão
de fl. 245. Assim, verifico que não se trata de ausência de pressupostos
processuais.
2. A rigor, o que houve no caso foi o descumprime...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA
NO ART. 192, INCISO II DA LEI 8.112/90. SUPRIMIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI
PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei 13.105/2015.
2. Descabe a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor
público recebidos de boa-fé em razão de errônea interpretação ou
má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes do STJ,
inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia.
3. O pagamento a maior relativo à aposentadoria recebida pelo impetrante
decorreu de aplicação equivocada da lei pela Administração Pública,
eis que segundo ofício de fls. 27/30, emitida pela Divisão de Recursos
Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério da Fazenda, a situação irregular se deu em função do
incorreto enquadramento na carreira proveniente da errônea aplicação do
art. 192 da Lei nº 8.112/90, revogada pela Medida Provisória nº 1.522/96 e,
posteriormente, transformada na Lei nº 9.527/97.
4. Em que pese a previsão legal de reposição ao erário no art. 46 da Lei
8.112/90 e os dispositivos do Código Civil que vedam o enriquecimento sem
causa, a jurisprudência consolidada considera ser indevido o desconto de
valores em folha de pagamento do servidor ou pensionista que os receberam
de boa-fé, em caso de errônea interpretação ou má aplicação da lei
pela Administração Pública
5. Reexame necessário e apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA
NO ART. 192, INCISO II DA LEI 8.112/90. SUPRIMIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI
PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei 13.105/2015.
2. Descabe a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor
público recebidos de boa-fé em razão de errô...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: PRAZO
TRINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. VALORES
INCIDENTES SOBRE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO
SUJEITO PASSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE PARA FINS DE CONSTRUÇÃO
DE PRÉDIO RESIDENCIAL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA):
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CDA. ENCARGO.
1. A competência para cobrança judicial das contribuições ao FGTS é da
Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual foi autorizada, pelo artigo 2º da
Lei n. 8.844/1990, a celebrar convênio com a CEF para ajuizar execuções
fiscais. Precedentes do STJ.
2. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos, no presente caso, a teor da modulação dos efeitos definidas
pelo STF no RE 709.212.
3. Embora não se divise apropriado falar em prazo decadencial para as
contribuições ao FGTS, a jurisprudência considera incidente, assim como
na prescrição, o prazo trintenário, independente do período dos fatos
geradores.
4. A análise da CDA demonstra o preenchimento dos requisitos legais e a
parte embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
5. São responsáveis solidários pela obrigação do recolhimento do FGTS
sobre a mão de obra utilizada para construção civil a construtora, o
proprietário do imóvel, o dono da obra ou o condômino (art. 20 da Lei
nº 5.107/66 c/c art. 142, § 2º, do Decreto nº 77.077/76, art. 139 do
Decreto 89.312/84, art. 57 do Decreto nº 83.081/79 e artigo 904 do CPC).
6. No caso sub examen, caracterizaram-se os embargantes na qualidade
(equiparada) de proprietários do terreno, afigurando-se sua legitimidade
passiva no executivo fiscal de cobrança de contribuições ao FGTS.
7. Não há máculas na incidência cumulativa de correção monetária, juros
de mora e multa moratória sobre o valor do débito fiscal, pois se trata
de exigência que decorre diretamente de disposição legal. Inteligência
do § 2º do artigo 2º da Lei das Execuções Fiscais.
8. O lançamento por arbitramento mostra-se válido nas hipóteses em que o
contribuinte não fornece ao agente fiscal os documentos necessários para
verificação da regularidade da escrituração e dos respectivos pagamentos
das exações devidas ao Erário. Precedentes.
9. Não comprovada pela parte contribuinte a quitação das exações em
cobro, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da certidão
de dívida ativa que instrui a cobrança.
10. Possível o prosseguimento da execução fiscal com a retificação da
CDA, sem necessidade de novo lançamento, podendo-se excluir o valor devido
a maior nos próprios embargos.
11. A cobrança do encargo tem amparo legal na Lei nº 9.467/97, que incluiu
o parágrafo 4º ao artigo 2º da Lei 8.844/94, aplicável, portanto, às
execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência.
12. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: PRAZO
TRINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. VALORES
INCIDENTES SOBRE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO
SUJEITO PASSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE PARA FINS DE CONSTRUÇÃO
DE PRÉDIO RESIDENCIAL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO (AFERIÇÃO INDIRETA):
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CDA. ENCARGO.
1. A competência para cobrança judicial das contribuições ao FGTS é da
Procurado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. VALORES INCIDENTES
SOBRE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO
PASSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
RESIDENCIAL.
1. A análise da CDA demonstra o preenchimento dos requisitos legais e a
parte embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
2. São responsáveis solidários pela obrigação do recolhimento do FGTS
sobre a mão de obra utilizada para construção civil a construtora, o
proprietário do imóvel, o dono da obra ou o condômino (art. 20 da Lei
nº 5.107/66 c/c art. 142, § 2º, do Decreto nº 77.077/76, art. 139 do
Decreto 89.312/84, art. 57 do Decreto nº 83.081/79 e artigo 904 do CPC).
3. No caso sub examen, caracterizaram-se os embargantes na qualidade
(equiparada, para fins previdenciários) de proprietários do terreno no
período da obra, afigurando-se sua legitimidade passiva no executivo fiscal
de cobrança de contribuições ao FGTS.
4. Não comprovada pela parte contribuinte a quitação das exações em
cobro, permanece hígida a presunção de certeza e liquidez da certidão
de dívida ativa que instrui a cobrança.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. VALORES INCIDENTES
SOBRE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO
PASSIVO. CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
RESIDENCIAL.
1. A análise da CDA demonstra o preenchimento dos requisitos legais e a
parte embargante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
2. São responsáveis solidários pela obrigação do recolhimento do FGTS
sobre a mão de obra utilizada para construçã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO
SUPRIMIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei 13.105/2015.
2. Descabe a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor
público recebidos de boa-fé em razão de errônea interpretação ou
má aplicação da lei pela Administração Pública. Precedentes do STJ,
inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia.
3. O pagamento a maior relativo à aposentadoria recebida pelo impetrante
decorreu de aplicação equivocada da lei pela Administração Pública,
eis que segundo ofício de fls. 114/115, emitida pela Divisão de Recursos
Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
do Ministério da Fazenda, a situação irregular se deu em função do
equivocado enquadramento na carreira proveniente da errônea aplicação do
art. 192 da Lei nº 8.112/90, revogada pela Medida Provisória nº 1.522/96 e,
posteriormente, transformada na Lei nº 9.527/97.
4. Em que pese a previsão legal de reposição ao erário no art. 46 da Lei
8.112/90 e os dispositivos do Código Civil que vedam o enriquecimento sem
causa, a jurisprudência consolidada considera ser indevido o desconto de
valores em folha de pagamento do servidor ou pensionista que os receberam
de boa-fé, em caso de errônea interpretação ou má aplicação da lei
pela Administração Pública
5. Reexame necessário improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO
SUPRIMIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO.
1. Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo
14 da Lei 13.105/2015.
2. Descabe a devolução ao erário de valores pagos indevidamente a servidor
público recebidos de boa-fé em razão de errônea interpretação ou
má aplicação da lei pela...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PROVIMENTO AO AGRAVO
1. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
2. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
3. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Agravo inominado provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PROVIMENTO AO AGRAVO
1. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
2. Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA PRECLUSA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sem razão o apelante quanto à alegação de necessidade de produção
de provas, cujo expediente lhes fora negado pelo juízo de primeiro grau,
proporcionando desta forma um autêntico cerceamento de defesa do direito do
Embargante. Compulsando os autos, o juízo a quo indeferiu o requerimento
de prova pericial, por falta de fundamentação da parte requerente à
fl. 57. Não obstante, as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer
in albis o prazo para recorrer, o que acarretou a consumação da preclusão
temporal da questão.
2. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pela devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585,
II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do
CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
3. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observo que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23/10/2002 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato
bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
6. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Assim, quaisquer outros
encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios),
não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem
verdadeiro bis in idem. Precedentes.
7. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, sem acréscimo da taxa de rentabilidade ou de juros de mora
ou multa moratória.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - RECURSOS DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA PRECLUSA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sem razão o apelante quanto à alegação de necessidade de produção
de provas, cujo expediente lhes fora negado pelo juízo de primeiro grau,
proporcionando desta forma um autêntico cerceamento de defesa do direito do
Embargante....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR
DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMATIO
IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais
no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve
exposto aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, de modo que a apreciação
realizada pela sentença ficou adstrita a esses agentes, concluindo, por fim,
pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela
improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes
autos subjacentes, o então autor buscou o reconhecimento do exercício
de atividade remunerada sob condições especiais no mesmo período, mas
com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente nocivo óleo
lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo
pericial produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que
não havia sido apresentado no primeiro feito, o que acabou culminando com
a prolação de decisão de mérito favorável à sua pretensão.
II - Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa
de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua
qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de causa
remota do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima'
do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso
que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito
Processual Civil, 40ª edição, Volume I, pág. 59).
III - Embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na medida em que a
repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da
atividade remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas
destas se diferenciam, dado que os fatos, considerados em si mesmos, são
distintos. De fato, a atuação profissional do ora réu desdobrava-se em
diversos afazeres, com características singulares, a ensejar análise
específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não
da insalubridade (por exemplo: identificação do agente nocivo, sua
quantificação, permanência e habitualidade da exposição e etc..), daí
a existência de fatos diversos com potencial para embasar ações judiciais
correspondentes.
IV - Não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada,
que pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido
alegadas pelas partes, mas não o foram. Na verdade, em relação às
questões de fato, cabe ponderar que as alegações que ficam sujeitas
à preclusão dizem respeito a fatos secundários, que circundam os fatos
ditos essenciais. Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente nocivo
hidrocarboneto e outros compostos de carbono constitui, por si só, fato
essencial, de modo que sua discussão não fica limitada pela preclusão.
V - Nos autos subjacentes restou caracterizada causa de pedir diversa, não se
configurando as hipóteses previstas nos incisos IV (ofensa à coisa julgada)
e V (violação à literal disposição de lei), de modo a inviabilizar a
abertura da via rescisória neste ponto.
VI - A sentença proferida nos autos subjacentes condenou a autarquia
previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento
administrativo, em 14.08.2008. Na sequência, verifica-se que a r. sentença
foi submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo havido interposição
de recurso de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pelo então autor,
que não abordou a questão do termo inicial do benefício.
VII - A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o
agravamento da situação da parte processual, quando ausente recurso da
parte contrária. Vale dizer: não é admissível em nosso sistema processual
civil a reformatio in pejus. Súmula n. 45 do e. STJ.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício
na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04.10.2005),
modificou os termos da sentença, acarretando claro prejuízo à autarquia
previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no
recurso adesivo do então autor.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado
tão somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se
íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito do ora réu
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito,
é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto
o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF -
Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram
provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
X - Dada a violação ao estatuto processual civil destacada no juízo
rescindens, consistente na ocorrência de reformatio in pejus, há que
prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do
benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo
(14.08.2008).
XI - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se os benefícios da
assistência judiciária gratuita de que goza o ora réu.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR
DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REFORMATIO
IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais
no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve
expos...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem
para determinar que o impetrado objetivando a concessão da ordem para que o
impetrado implante de imediato o benefício de aposentadoria especial (NB.:
46/168.151.651-6).
2. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator,
tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a
implantação do benefício, nos termos da petição inicial, do que decorre
a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual,
com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado
(atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem
para determinar que o impetrado objetivando a concessão da ordem para que o
impetrado implante de imediato o benefício de aposentadoria especial (NB.:
46/168.151.651-6).
2. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator,
tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a
implantação do benefício, nos termos da petição inicial, do que decorre
a carência da...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem
para determinar que o impetrado revise e entregue a Certidão de Tempo de
Contribuição requerida em 23/06/2015 (Protocolo 21028010.1.00050/09-8).
2. A medida liminar foi parcialmente deferida, oficiando-se à autarquia,
para no prazo de 48 horas, concluir o pedido de revisão da Certidão de
Tempo de Contribuição formulado pelo impetrante.
3. O INSS, após a intimação, informou o cumprimento do objeto do Mandado
de Segurança.
4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator,
tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a
revisão e entrega da certidão, do que decorre a carência da ação, ante
a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267,
VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º,
do NCPC).
5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento
no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485,
VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem
para determinar que o impetrado revise e entregue a Certidão de Tempo de
Contribuição requerida em 23/06/2015 (Protocolo 21028010.1.00050/09-8).
2. A medida liminar foi parcialmente deferida, oficiando-se à autarquia,
para no prazo de 48 horas, concluir o pedido de revisão da Certidão de
Tempo de Contribuição formulado pelo impetrante.
3. O INSS, após a intimação, informou o cumprimento do obje...