TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. RESP 1.110.906/SP
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 543-C DO CPC. AUTUAÇÕES ANTERIORES
À LEI 13.021/2014. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Encontra-se pacificado o entendimento da Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgamento submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
2. Não havendo previsão legal resta inviável exigência da permanência
de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos,
bem como em Unidades Básicas de Saúde, incluídas no conceito de "posto
de medicamentos". Observa-se que as autuações são anteriores à vigência
da Lei nº 13.021/2014.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da
desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos
no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Na hipótese em questão, a verba honorária foi estabelecida em
R$1.000,00 (mil reais), assim, observado o trabalho realizado pelo advogado
e a complexidade relativamente baixa da causa, deve ser majorada a verba
honorária para 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme o entendimento
desta Quarta Turma.
5. Remessa oficial tida por interposta desprovida. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. RESP 1.110.906/SP
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 543-C DO CPC. AUTUAÇÕES ANTERIORES
À LEI 13.021/2014. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Encontra-se pacificado o entendimento da Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgamento submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
2. Não havendo p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. SUPERINTENDENTE DO IBAMA TERIA INTERFERIDO NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO FAVORECENDO EMPRESAS POTENCIALMENTE
CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, eis que não
requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face de ANALICE DE NOVAES PEREIRA, por atos de improbidade administrativa.
- Segundo consta da inicial, ANALICE DE NOVAES PEREIRA, como superintendente
do IBAMA-SP, teria interferido no processo de fiscalização e autuação,
favorecendo empresas potencialmente causadoras do impacto ambiental.
- No caso do art. 11, da Lei nº 8.429/92, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há provas suficientes para
ratificar que os atos praticados por ANALICE DE NOVAES PEREIRA violaram os
princípios da Administração Pública.
- Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Remessa
oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. SUPERINTENDENTE DO IBAMA TERIA INTERFERIDO NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO FAVORECENDO EMPRESAS POTENCIALMENTE
CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, eis que não
requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O Ministério Público...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174,
CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER
CONFISCATÓRIO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco"; e, conforme
a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração
pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. Outrossim, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a propositura da ação é o
termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado
conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. O parcelamento dos débitos interrompe o prazo prescricional, que volta
a correr, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
5. In casu, não se verifica a ocorrência de prescrição, na medida em
que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data
de constituição dos créditos mais antigos (04/02/1999) e a adesão ao
primeiro parcelamento (26/04/2001), bem como entre a exclusão do último
parcelamento (15/08/2005) e a propositura da demanda executiva (24/08/2006).
6. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.138.202, pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo
Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que "é desnecessária a
apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que
a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais
para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de
débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC" .
7. De outra parte, o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 582461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria
do e. Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento segundo o qual não é
confiscatória a multa moratória fixada o importe de 20% (vinte por cento),
porquanto, não se mostra abusiva ou desarrazoada.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174,
CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER
CONFISCATÓRIO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022,
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade
ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir
erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O v. aresto aplicou a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que, para instrução da ação civil pública
versando improbidade administrativa, é possível a utilização de prova
emprestada de outras esferas, inclusive a obtida mediante quebra dos sigilos
fiscais, bancários e telefônico, desde que assegurada a ampla defesa.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 1.022,
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade
ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir
erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O v. aresto aplicou a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, no sen...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 458693
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo
art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de
enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação,
bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta
interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação
de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão
do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o
autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação
em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
3 - No presente caso, a parte autora, ora embargada, ajuizou em 06/12/2006
ação para o fim de obter a revisão de benefício aposentadoria especial
concedido administrativamente em 09/08/1985 (fl.21).
4 - Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o enunciado da
Súmula n.º 260 do TFR, primeira parte, que determinou no primeiro reajuste
do benefício previdenciário a aplicação integral do índice de aumento
verificado, independentemente do mês da concessão, produziu efeitos somente
até 05.04.89, quando então passou a vigorar o art.58 do ADCT, que rompeu
com a forma de reajuste dos benefícios existentes antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, estabelecendo critérios revisionais diversos.
5 - Assim, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre a
Fazenda Pública e a parte autora reveste-se de trato sucessivo, tem-se,
nos termos prescritos no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91,
e Súmula do STJ n.º 85 do STJ, que estão prescritas todas as prestações
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto o ajuizamento
da demanda ocorreu apenas em 06/12/2006.
6 - No que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse
processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter
o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do
segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a
planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia
alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Extinção do
feito, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58
do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo
art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de
enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação,
bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta
interesse processual à parte autora, porquanto obse...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO
LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE CUJUS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A cobertura previdenciária à situação de desemprego involuntário
é prevista no artigo 7º, II da Constituição Federal e constitui
finalidade da Previdência Social estabelecida no artigo 3º caput da
Lei nº 8.212/91, in verbis : "Art. 3º A Previdência Social tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente."
4 - O conjunto probatório permitiu convicção acerca da situação de
desemprego involuntário do falecido, com vistas à ampliação do período de
graça prevista no art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. A prova testemunhal
se mostrou uníssona em afirmar que o segurado esteve desempregado até a
data do óbito, ausente nos autos prova em sentido contrário.
5 - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte na hipótese.
6 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO
LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO PELO DE CUJUS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a demanda foi julgada procedente para determinar que o INSS
revise a RMI do benefício de auxílio-doença NB 117.992.882-0, considerando
os salários de contribuição constantes no CNIS, com o cálculo na forma
do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, para, na sequência, sobre esse novo
valor obtido ser aplicado o coeficiente de cálculo de 100% para ser apurada
a nova RMI da atual aposentadoria por invalidez da parte autora.
2 - Determinou, ainda, que a correção monetária das parcelas vencidas se
dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução
nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e que os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis
por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219
do Código de Processo Civil, e que, a partir da vigência do novo Código
Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo
406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009
e que, a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins
de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3 - Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que foram
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo
20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I,
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os salários de contribuição constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não integraram os cálculos
do auxílio-doença, conforme informação da contaria judicial (fl. 132),
assim, o autor faz jus à revisão de seu benefício de auxílio-doença,
com o cálculo efetuado de acordo com o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91,
e aplicação, na posterior apuração da RMI da aposentadoria por invalidez,
do coeficiente de 100% do valor obtido, estando a decisão fundamentada
conforme o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a demanda foi julgada procedente para determinar que o INSS
revise a RMI do benefício de auxílio-doença NB 117.992.882-0, considerando
os salários de contribuição constantes no CNIS, com o cálculo na forma
do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, para, na sequência, sobre esse novo
valor obtido ser aplicado o coeficiente de cálculo de 100% para ser apurada
a nova RMI da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SEGURO DE CRÉDITO
INTERNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA
DA CEF. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE SINISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No
caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de
elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. A matéria em discussão é eminentemente de direito, ademais, não há
cerceamento de defesa ou omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado
apreciar a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando
sujeito ao exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto,
afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. A cláusula DÉCIMA contrato firmado entre as partes sob título "DA
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS À SEGURADORA" assim expressa: Nas operações em
que houver a contratação de Seguro de Crédito Interno pela CAIXA, ocorrendo
sinistro com a indenização securitária, sub-rogam-se à Seguradora os
direitos sobre os créditos decorrentes deste contrato, na parte indenizada,
incluindo principal e encargos, ficando a credora sub-rogada autorizada a
promover os procedimentos de cobrança extrajudicial ou judicial de toda a
dívida.
4. A existência de cláusula contratual de seguro não retira o interesse
de agir da CEF e, por consequência, a legitimidade ativa da instituição
financeira, posto que o direito à cobrança por parte da seguradora surge
após o adimplemento do seguro com a transferência do crédito.
5. Sem razão a parte embargante quanto à ilegitimidade ativa da CEF,
ao simples argumento de existência de contrato de seguro de crédito,
uma vez que não há comprovação nos autos de efetivação de sinistro,
tampouco de ressarcimento de valores da seguradora à segurada.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SEGURO DE CRÉDITO
INTERNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA
DA CEF. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DE SINISTRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de
30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza
pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim,
tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse
da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição
financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão
de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual
procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a
condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da
seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do
pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos
contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual,
contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e
se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com
início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do
requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data
de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB
deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de
Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora
deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano.
7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até
a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses,
aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição
do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º,
inciso II, do Código Civil de 2002).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECONHECENDO A PREFERÊNCIA
DOS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. PREJUDICADO O PLEITO EM RAZÃO DE NÃO
CONSTAREM VALORES NOS AUTOS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR NOS PRÓPRIOS
AUTOS. ART. 32, §2º, DA LEI N. 6.830. ART 776 DO CPC (ART. 574 CPC/73).
DISPOSITIVOS DIRECIONADOS ÀS MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 520,
I e II CPC (ART. 475-O CPC73). DISPOSITIVO DIRIGE-SE AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PARALISADO. DECISÃO EM
22/09/2008. REFORMA EM 07/06/2016. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO. PRESUNÇÃO DE SOLVÊNCIA DA EXECUTADA. BUSCA POR OUTROS
BENS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto [...] em face da r. decisão que, em
sede de incidente de concurso de preferências instaurado em relação a
valores constritos em execução fiscal, nada obstante recurso especial
provido no âmbito do C. STJ reconhecendo a preferência dos créditos
do agravante, reconheceu prejudicado o pleito em razão de não constarem
valores disponíveis nos autos.
2. Requer o provimento do recurso, a fim de que: i- seja declarada sem efeito
a liberação do pagamento do crédito tributário; ii- "esse retorno ao
estado anterior se faça nos próprios autos desta Ação em que se processou
a execução provisória"; iii- efetue-se a intimação do INSS "para que
em 15 (quinze) dias efetue o pagamento dos honorários advocatícios sob
pena de incidência da multa de 10% e também honorários de dez por cento".
3. A execução tida por provisória reside nas hipóteses de cumprimento
de sentença, motivo pelo qual se entende que a execução lastreada em
títulos executivos extrajudiciais, tais como a dívida ativa, é definitiva.
4. A regra especial do art. 32, §2º, da Lei n. 6.830 cria um regime
específico para o executivo fiscal, visto que somente permite à Fazenda
Pública levantar as importâncias depositadas judicialmente "após o
trânsito em julgado".
5. Aplicável à execução de título extrajudicial, dispõe o art. 776
do CPC (correspondente ao art. 574 do CPC/73) que "O exequente ressarcirá
ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou
a execução".
6. Contudo, referidos dispositivos são direcionados às hipóteses em que há
discussão acerca das matérias aventadas em sede de embargos à execução,
ou seja, precipuamente àquelas que atacam o próprio título executivo.
7. Igualmente não é o caso de aplicação do art. 520, I e II do CPC
(correspondente ao art. 475-O do CPC73), [...]. É que referido dispositivo
dirige-se ao cumprimento provisório, enquanto a questão debatida nos autos
ancora-se em execução fiscal, espécie de execução definitiva, pontuada em
incidente de concurso de preferências, ou seja, não há qualquer discussão
acerca das dívidas.
8. Nos termos do diploma processual, o incidente de concurso particular
de preferência se dá nos termos dos seus arts. 908 e 909, de modo que
[...] "Enquanto não resolvido esse incidente, o procedimento executivo
fica paralisado (na verdade, obstado), pois primeiro deve ser definido qual
o credor tem o direito de preferência para em seguida proceder à entrega
do dinheiro." (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5.ª ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 399).
9. Todavia, observa-se que a decisão que não reconheceu a preferência
dos créditos do agravante (honorários advocatícios oriundos de ação
acidentária/trabalhista) em relação aos créditos fiscais da União foi
proferida em 22/09/2008 (fls. 101/103), mantida por acórdão desta E. Corte
em 15/06/2009, apresentando-se a sua reforma em recurso especial, desprovido
de efeito suspensivo, apenas em 07/06/2016 (fls. 57/61), ou seja, mais de 07
(sete) anos após. Assim, a preferência do crédito restou decidida, sendo que
deste ato judicial inexistiu interposição de recurso com efeito suspensivo.
10. O incidente em questão (arts. 908 e 909 do CPC) não se confunde com
uma execução em face de devedor insolvente, presumindo-se que o passivo
possibilite a "satisfação integral de todos os credores concorrentes; e,
se isso realmente se der, não haverá, em regra, do ponto de vista prático,
diferença muito considerável entre a situação do credor preferente e a
dos restantes, reduzindo-se tudo a uma questão de prioridade na obtenção
do mandado de levantamento, sem que haja, porém, redução na importância
devida a cada credor por insuficiência dos meios de pagamento" (Moreira,
José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22. ed. atual. Rio
de Janeiro: Forense. p. 253 Apud ABELHA, Marcelo. Manual de execução
civil. 5.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 400).
11. Nesse cenário, [...] não há como acolher o pleito do agravante,
restando-lhe apenas a busca por outros bens da executada.
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO RECONHECENDO A PREFERÊNCIA
DOS CRÉDITOS DO AGRAVANTE. PREJUDICADO O PLEITO EM RAZÃO DE NÃO
CONSTAREM VALORES NOS AUTOS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR NOS PRÓPRIOS
AUTOS. ART. 32, §2º, DA LEI N. 6.830. ART 776 DO CPC (ART. 574 CPC/73).
DISPOSITIVOS DIRECIONADOS ÀS MATÉRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 520,
I e II CPC (ART. 475-O CPC73). DISPOSITIVO DIRIGE-SE AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO PARALISADO. DECISÃO EM...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588846
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
CRÉDITO "CONSTRUCARD". ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE DO
CONTRATO. VÍCIO OU DEFEITO NO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO
RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante atribui à responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre
a transação efetuada com o cartão Construcard da apelante, uma vez que o
ônus da prova incumbe ao banco em demonstrar que houve culpa exclusiva de
terceiros, argumentando, também, que o banco em momento algum comprovou a
entrega do cartão magnético a apelante e que esta não recebeu referido
cartão.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
3. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e,
portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de
seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do
art. 17 do aludido diploma legal.
4. Em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à
responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de
um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
5. Insta ressaltar que, conforme se infere do contrato firmado entre as
partes (fls. 133/138), não há qualquer irregularidade ou ilegalidade
capaz de promover o acolhimento da pretensão da apelante no sentido de
responsabilizar a apelada CEF, bem como não restou demonstrado qualquer
vício ou defeito capaz de anular o contrato pactuado ou, até mesmo, de
justificar o pleito indenizatório por parte da CEF.
6. Ao contrário, na fase probatória restou demonstrado que a autorização
para a efetivação da compra pelo Construcard não poderia ter sido realizado
sem o fornecimento da senha da conta da autora, uma vez que esta era de seu
conhecimento e de sua inteira responsabilidade na utilização.
7. Assim, tendo em vista a licitude da CEF na concessão e disponibilização
do crédito formalizado no contrato Construcard Caixa, sem razão à apelante
quanto ao pleito de responsabilizar a CEF por eventual dano sofrido.
8. Tendo vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus Valéria
e Ubirajara, não há como conhecer da insurgência da apelante no sentido de
obter a condenação dos apelados em danos materiais e morais. Nessa senda,
a apelação não deve ser conhecida quanto a tais tópicos, pois, apresenta
razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, infringindo,
assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
CRÉDITO "CONSTRUCARD". ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE DO
CONTRATO. VÍCIO OU DEFEITO NO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO
RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante atribui à responsabilidade da Caixa Econômica Federal sobre
a t...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.040, II). CABIMENTO.
1. Houve divergência entre o entendimento firmado pela 5ª Turma nestes
autos e o precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Especial n. 1.153.119/MG, o Superior Tribunal de Justiça
tratou da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93.
3. A União impugnou os embargos à execução fiscal, com fundamento exclusivo
na aplicação do art. 13 da Lei n. 8.620/93, para justificar a legitimidade
do sócio (fls. 77/83).
4. Não se justifica o redirecionamento da execução fiscal, com base,
exclusivamente, na aplicação do revogado art. 13 da Lei n. 8.620/93,
motivo pelo qual, é caso de retratação nos termos do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão contrariou a orientação
do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial n. 1.153.119/MG.
4. Questão de ordem acolhida para reconsiderar o acórdão recorrido,
dar provimento ao agravo legal e negar provimento à apelação da União,
com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE
JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.040, II). CABIMENTO.
1. Houve divergência entre o entendimento firmado pela 5ª Turma nestes
autos e o precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. No Recurso Especial n. 1.153.119/MG, o Superior Tribunal de Justiça
tratou da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93.
3. A União impugnou os embargos à execução fiscal, com fundamento exclusivo
na aplicação do art. 13 da Lei n. 8.620/93, para justificar a legi...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1460981
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JOAIS EMPENHADAS. VALOR DE
MERCADO. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento à apelação interposta
pela CEF para reformar a sentença de fls. 185/190 e julgar improcedente o
pedido de indenização pelo roubo de joias empenhadas, pelo valor de mercado,
sob o fundamento de que o autor não comprovou que o valor pago pela ré
não corresponderia ao "valor de mercado" das peças dadas em garantia.
3. O agravo interposto pela parte autora merece provimento para manter
a sentença de procedência do pedido e condenar a ré ao pagamento de
indenização pelo valor de mercado das joias empenhadas.
4.Vê-se que constam dos autos diversos documentos, notadamente os de
fls. 18/19, a indicar a procedência e o valor dos objetos que se perderam,
inclusive o "relógio de meu uso de ouro com as minhas iniciais" (fl. 18),
presenteado pelo finado Comendador Theodoro de Souza Campos Junior (Cautela
das peças dadas em garantia, no total de cem gramas e três decigramas de
ouro, Escritura de Testamento, nota indicando doação de diversos objetos
ao autor, Nota Fiscal do referido relógio adquirido em 30.04.28, dados
biográficos do falecido Comendador, testemunho de Vera Cristina de Souza
Campos Fernandes, sobrinha do Comendador Theodoro de Souza Campos Junior -
fls. 10, 12/17, 19, 22/26, 97/98).
5. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o valor da indenização
deve ser apurado na fase de liquidação, com a análise precisa dos bens que
se perderam, à luz dos documentos constantes dos autos, ocasião, ainda,
em que as partes terão oportunidade de discutir o valor das peças, com
apresentação de laudos periciais e demais elementos de prova que entenderem
necessários.
6. O risco de a liquidação resultar negativa é improvável, na medida em
que é sabido que o valor da avaliação das joias, feita por ocasião da
celebração do contrato, é apurado considerando somente o peso do metal
precioso, sem considerar quaisquer outros elementos que, em uma situação
normal de venda e compra, seriam levados em conta, quais sejam, origem,
qualidade do metal e das pedras, fabricante, design, etc.
7. Em virtude do desaparecimento do bem não há que se falar em avaliação
direta da joia, de modo que se mostra indispensável a apuração do valor
da indenização mediante o exame dos documentos acostados aos autos, onde
constam as características de cada joia empenhada, exame esse que deverá ser
realizado por profissional capacitado, propiciando, após a apresentação
do laudo, a manifestação das partes, até se chegar ao valor adequado a
ser desembolsado pela CEF.
8. O contrato de penhor celebrado pelas partes caracteriza-se como contrato de
adesão, de modo que resta inquestionável que o autor não teve oportunidade
de discutir a respeito das cláusulas previamente estabelecidas no contrato,
tendo que se sujeitar a elas, pois, encontrando-se em situação de premente
necessidade financeira, ao contrato se submeteu com a esperança de um dia
poder resgatar os bens deixados em garantia, assim que quitada a dívida.
9. A existência de cláusula que beneficia, sem qualquer sombra de dúvida,
uma das partes, em prejuízo da outra, não pode prevalecer, tampouco
ser confirmada pelo Judiciário, que detém a atribuição de ajustar as
desigualdades porventura existentes nos referidos contratos.
10. É de se afastar a aplicação da referida cláusula (Cláusula Terceira -
Da Garantia, fl. 10), para que seja resguardada ao autor a justa indenização
pelos bens que deixou em garantia, não cabendo, assim, a aplicação do
direito comum, porque limitador da inquestionável responsabilidade da
ré. Aliás, tal proceder por parte da ré está vedado pelo princípio da
boa-fé, resguardado no Código de Defesa do Consumidor e no atual Código
Civil.
11. A CEF integra a administração pública indireta, encontrando-se
vinculada, portanto, ao princípio da moralidade, insculpido no artigo 37,
caput da Constituição Federal.
12. Verificada a obrigação do credor pignoratício de ressarcir o prejuízo
causado ao devedor, deve-se compreendê-la à luz do Código de Defesa do
Consumidor, como sendo a mais ampla e realista possível.
13. A avaliação unilateral das joias, realizada por funcionários da CEF,
não atendeu aos requisitos legais, previstos nos artigos 761 e 770 do
Código Civil de 1916, então vigente.
14. A questão não dispensa o reexame na via judicial, na medida em que
cabe ao Judiciário coibir os abusos por ventura existentes em contratos de
tal natureza.
15. No que tange à ausência de culpa ou dolo por parte da ré, quanto
ao fato que ocasionou a perda das joias dadas em garantia, não retira
sua responsabilidade de indenizar, na medida em que era depositária das
referidas peças, cabendo-lhe zelar pelos bens deixados sob sua guarda.
16. Agravo legal provido para negar provimento à apelação.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JOAIS EMPENHADAS. VALOR DE
MERCADO. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento à apelação interposta
pela CEF para reformar a sentença de fls. 185/190 e julgar improcedente o
pedido de indenização pelo roubo de joias empenhadas, pelo valor de mercado,
sob o fundamento de que o aut...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589889
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO - OP183. ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", acompanhada dos
extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e
exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, de forma
que preenche os requisitos do artigo 28, da Lei 10.931/2004. Dessa maneira,
há documentos juntados aos autos hábeis à propositura da ação executiva.
6 - Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA INSTANTÂNEO - OP183. ACOMPANHADA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA", acompanhada dos
extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
2 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. SUPERVENIÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO INSTITUTO
DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Agravo retido conhecido, porquanto cumprida a exigência do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição da apelação.
2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS para responder pelos
valores apurados pela contadoria referentes ao apelado Carlos Augusto do
Nascimento Stellfeld ou, subsidiariamente, seja declarada a impossibilidade
jurídica da execução, observa-se que houve a procedência da ação dos
autores contra o INSS com trânsito em julgado, portanto, não há como
decidir questão superveniente sobre a qual não houve insurgência no
momento oportuno, nos termos dos artigos 506, 507 e 508, ambos do Código
de Processo Civil.
3. Descabe, neste momento, a apreciação da questão atinente à
ilegitimidade passiva do INSS e o direcionamento da execução contra
a União que sequer participou da lide, porquanto nova decisão sobre a
questão ofende o instituto da coisa julgada, bem como, da preclusão,
não podendo ser admitida. Precedentes.
4. Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão à apelante, na
medida em que os presentes embargos foram julgados parcialmente procedentes,
reconhecendo o excesso de execução, contudo, acolheu o cálculo da Contadoria
Judicial e não das partes, dessa forma, escorreita a determinação de
não impor as partes condenação em honorários advocatícios, diante da
sucumbência recíproca.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Agravo retido não provido. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. SUPERVENIÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO INSTITUTO
DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Agravo retido conhecido, porquanto cumprida a exigência do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição da apelação.
2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS para responder pelos
valores apurados pela conta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO - SAEE DE SÃO CARLOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA
DE ESGOTO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA DA
COBRANÇA. FORMALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO NO SERVIÇO
PRESTADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CESSÃO
DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade da CDA, por constar a indicação da extinta FEPASA,
empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de mero
erro formal, insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla
defesa.
2. A responsabilidade pelo pagamento é do proprietário do imóvel,
beneficiado com a prestação do serviço público, qualquer que seja o seu
usuário ou ocupante. Logo, ainda que comprovado que "terceiro" reside no
local, a qualquer título que seja, o devedor é o proprietário, ainda que
possa exercer, se for o caso, direito de ressarcimento junto ao terceiro,
o que não interfere, porém, na respectiva legitimidade passiva.
3. Por outro lado, a cobrança pelo serviço de fornecimento de água e coleta
de esgoto refere-se aos períodos de 02/2009 a 11/2011, sendo que houve
cessão do imóvel ao Município de São Carlos em 06/05/2011, daí porque
a União deve responder somente pelos débitos anteriores à data da cessão.
4. Natureza jurídica da cobrança (água e esgoto): primeiramente, cabe
destacar que consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a
contraprestação cobrada a título de fornecimento de água e tratamento
de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não
de taxa.
5. No caso, não é o ente político que presta o serviço, mas autarquia
municipal, na condição de concessionária, conferindo a contraprestação
o caráter de tarifa ou preço público, e não de tributo.
6. Logo, ainda que prevista em lei, a cobrança não tem a natureza jurídica
de taxa ou tributo para sujeitar-se aos critérios específicos de lançamento
tributário, mas, ainda que assim não fosse, a jurisprudência, relativa
à cobrança de crédito fiscal, revela que a remessa da guia de cobrança
ao contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento,
sendo ônus do devedor a prova de que não se consolidou a constituição
do crédito.
7. Não cabe, assim, presumir inexistente ou irregular a constituição do
crédito, bem como a notificação do lançamento, dada a manifesta falta
de prova contra o título executivo que, como tal, goza de presunção de
liquidez e certeza.
8. Evidente a inexistência do curso do prazo respectivo, vez que o débito
mais remoto é de fevereiro de 2009, ao passo que a execução foi ajuizada
em 06/05/2013.
9. A alegação de nulidade formal do título executivo: a CDA preenche
os requisitos legais (artigos 2º, §5º, III e §6º, da LEF), não se
tratando, porém, de tributo para efeito dos artigos 202 e 203, CTN, sendo
que, no título executivo, constou a fundamentação legal da cobrança
(Leis Municipais 6.199/1969 e 10.255/1989), tanto assim que a embargante fez
a própria impugnação da constitucionalidade da legislação municipal,
a demonstrar que inexistente qualquer vício capaz de macular formalmente a
execução fiscal a partir do respectivo titulo executivo. Quanto à devedora
foi identificada, e o fato de ser a embargante sucessora da empresa que a
incorporou, revelou-se bastante a permitir, inclusive, o direito de defesa,
devendo, assim, ser discutido o próprio mérito da impugnação.
10. A alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da
taxa de água e esgoto, inclusive por "bitributação no serviço prestado":
não se tratando de tributo, mas de tarifa ou preço público, não se pode
cogitar de qualquer dos vícios apontados pela embargante, seja a de que
não existe divisibilidade ou especificidade, seja a de que "bitributação"
por calcular o valor da "taxa de esgoto" com base no valor da "taxa de água",
cobrando "a mesma taxa em roupagens diferentes". Não é aplicável, portanto,
a disciplina dos artigos 145, II, e § 2º, CF, e 77, caput e parágrafo
único, e 79, II e III, CTN, nem mesmo os princípios gerais de tributação
referentes ao artigo 150, III e IV, CF.
11. A alegação de excesso de execução: a embargante alegou excesso de
execução, pois "juros moratórios só podem incidir após a citação do
executado, e na CDA houve incidência de "juros sobre juros", anatocismo (na
espécie, houve atualização monetária do débito, além da utilização
dos juros moratórios com base na taxa SELIC, e ainda juros de receita
imobiliária), contrariando o disposto na Súmula 121/STF".
12. Todavia, da CDA constou, expressamente, que os débitos referem-se ao
período de dezembro/2007 e de janeiro a novembro/2008, e que "Sobre o valor
da dívida acima, incide correção monetária (Decreto municipal 174/01)
baseada no IPCA/IBGE, juros de mora (Lei federal 10.406/02) de 1% ao Mês
e multa (Lei municipal 11.906/99) de 2% calculada até a presente data,
estando sujeito à atualização na data do efetivo pagamento".
13. Logo, não se aplicou SELIC e, portanto, as alegações de cobrança de
juros sobre juros e de cumulação de SELIC com correção monetária não
têm pertinência com o caso concreto. Os juros moratórios foram aplicados
à base de 1% ao mês, nos termos do Código Civil, conforme expressamente
enunciado no título executivo, porém sem impugnação específica da
embargante, a corroborar a conclusão de que manifestamente despida de
comprovação a assertiva de que houve excesso de execução.
14. Em face da parcial procedência dos embargos à execução, deve o
Município arcar com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença
excluída, em favor da embargante; devendo a União, por sua vez, sujeitar-se
ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente
(artigo 20, § 4º, CPC/1973).
15. Apelação provida para, a teor do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, de CPC,
julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO - SAEE DE SÃO CARLOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA
DE ESGOTO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA DA
COBRANÇA. FORMALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO NO SERVIÇO
PRESTADO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CESSÃO
DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade da CDA, por constar a indicação da extinta FEPASA,
empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de mero...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC/73. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Para as execuções fiscais ajuizadas posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a data do
despacho que ordena a citação.
2. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário fora constituído através
de entrega de declaração pelo contribuinte com o vencimento mais novo em
15.11.1995 (f. 70), conforme se depreende da certidão de inscrição em
dívida ativa que dão suporte à execução fiscal combatida através dos
presentes embargos à execução fiscal.
3. Assim, com o despacho que ordenou a citação em 19.05.2010 (f. 2, da
execução fiscal apensa), transcorrera o lustro prescricional referente aos
créditos tributários combatidos nos presentes embargos à execução fiscal.
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que
a extinção sem resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos II
e III, do Código de Processo Civil de 1973 não acarreta no reconhecimento
da interrupção da prescrição pela citação válida.
5. A parte que dá causa à extinção do feito por abandono de causa não pode
se valer dos efeitos da interrupção da prescrição a seu favor, haja vista
que não fora diligente para o prosseguimento da primeira ação proposta.
6. A União ajuizou a execução fiscal de nº 0000452-23.1999.8.26.0397 em
23.04.1999 (f. 65), com a citação válida em 29.04.1999 (f. 72v). Ocorre
que a insinuada execução fiscal fora extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, CPC/73. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Para as execuções fiscais ajuizadas posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/05, o marco interruptivo da prescrição é a data do
despacho que ordena a citação.
2. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário fora constituído através
de entrega de declaração pelo contribuinte com o vencimento ma...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1736062
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. ADVOGADO ATUANTE NO FEITO
DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO PARA FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO
JURIDICAMENTE INTERESSADO. ARTIGO 487, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. LEI
Nº 8.036/90. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO TEMA FIRMADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMÚLA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO
DO JULGADO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 3 de junho de 2011, dentro, portanto,
do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo
Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado em 31 de
julho de 2009.
2. A demandante atuou como advogada no processo de origem, de modo que
ostenta a condição de terceiro juridicamente interessado, nos moldes do
quanto disposto no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil/1973,
vigente ao tempo do ajuizamento desta rescisória. Pretendendo nesta sede
a rescisão de julgado que isentou a parte contrária do pagamento de
honorários advocatícios, por óbvio que a causídica detém interesse
jurídico que a qualifica como parte na presente ação rescisória, já
que a verba honorária é de titularidade do advogado que patrocina os
interesses da parte. Precedentes desta Corte (AR 00020566420124030000 e
00199205220114030000).
3. Ação em que se pretende a rescisão do julgado na parte em que afastou
a condenação em honorários imposta à Caixa Econômica Federal.
4. O E. Supremo Tribunal Federal dirimiu a questão, declarando a
inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 na
parte em que introduziu o artigo 29-C na Lei nº 8.036/90, o qual dispunha,
verbis: "Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem
como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos
processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios" (adiN
2736).
5. A matéria discutida na lide envolve tema de índole constitucional sobre
o qual a Corte Maior já sedimentou posição, o que afasta a aplicação
da Súmula 343 daquela Corte. O E. Supremo Tribunal Federal entende pela
"flexibilização" da aplicação da referida súmula quando se trate de
matéria constitucional (logicamente) decidida por aquele Sodalício (RE
328.812-ED).
6. Em precedente mais recente a Corte Suprema aplicou com rigor a Súmula
343-STF (RE 590.809). Contudo, E. STF não abandonou simplesmente a antiga
linha de "flexibilização" da referida súmula, não procedeu a uma
verdadeira guinada do entendimento antes adotado. Naquele caso concreto
(RE 590.809), em que se debatia sobre a rescisão de decisum atinente à
possibilidade de creditamento do IPI nas hipóteses de insumo adquirido
não tributado ou sujeito à alíquota zero, o julgamento se deu sob
contexto estrito, vinculado à situação processual daquele feito, em que
se discutia a viabilidade da ação rescisória quando havia, ao tempo do
julgado rescindendo, interpretações controvertidas da matéria no próprio
STF. O caso presente não se amolda a tal precedente, devendo prevalecer,
portanto, a linha jurisprudencial daquela Corte Suprema no sentido da
"flexibilização" da Súmula 343-STF. É de se admitir, assim, em linha de
princípio, o ajuizamento da presente rescisória.
7. A Constituição Federal é aquilo que o STF, guardião da Carta Magna,
concretiza em sua interpretação do Texto Maior. Portanto, como a decisão
rescindenda mostra-se em dissonância com a posição firmada pelo C. STF (ADIn
2736) e, portanto, com a própria Carta Constitucional, de rigor a rescisão
do julgado, já que caracterizada a hipótese prevista no artigo 485, inciso
V do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 966, inciso V do CPC/2015).
8. Da consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte Suprema colhem-se
informações de que os embargos de declaração atravessados pela Caixa
Econômica Federal na ação direta de inconstitucionalidade 2736 foram
rejeitados, tendo a decisão transitado em julgado em 20 de agosto de
2012. Assim, não prospera a alegação de ausência de trânsito em julgado
na mencionada ação.
9. Ação rescisória julgada procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. ADVOGADO ATUANTE NO FEITO
DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO JULGADO PARA FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO
JURIDICAMENTE INTERESSADO. ARTIGO 487, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. LEI
Nº 8.036/90. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO TEMA FIRMADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMÚLA 343 DO SU...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
3. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
4. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
5. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
7. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. Não constando
dos autos destes embargos à execução cópia do contrato cogitado na lide,
valho-me do quanto relatado pelo Juízo, no sentido de que referida avença
é posterior a essa data e não conta com previsão de capitalização mensal
dos juros.
8. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva
do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo
Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e,
portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a execução.
9. No caso dos autos, o Juízo afirmou inexistir comprovação de que a autora
tenha incluído no débito em questão parcela referente aos honorários
advocatícios (fl. 94v.).
10. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/13, DJe 24/10/2013), selecionado como representativo
de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de
Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Na hipótese,
o contrato foi firmado em 29.03.06 (fl. 96).
11. Isso porque até 2008, quando ainda estava vigente a Resolução
CMN nº 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto,
com a vigência da resolução CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
previstas pela norma. Por isso, desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura
de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
12. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.
13. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
pela parte.
14. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cl...