PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, CPC. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DE PRODUTO
ESTRANGEIRO DE ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. FATOS GERADORES
DISTINTOS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E BIS IN IDEM, DUPLA
TRIBUTAÇÃO OU BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. ART. 543-C
DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. As decisões anteriormente proferidas alinhavam-se à orientação
firmada em precedentes desta Corte, desta Turma e de julgados do Superior
Tribunal de Justiça, segundo os quais não há fato gerador do IPI quando
não verificada a realização de processo de transformação, beneficiamento
ou industrialização do produto importado no território nacional.
2. Ocorre, porém, que, ressalvado o entendimento firmado nesta Corte, a
questão veio a ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973.
3. Em mudança de paradigma, passou o Superior Tribunal de Justiça a
entender que consistem em fatos geradores distintos: i) o desembaraço
aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado
do exterior; ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento
importador equiparado a estabelecimento produtor.
4. No entender daquela Colenda Corte, ambas as hipóteses estão sujeitas
à incidência do IPI, sem que com isso haja quebra de isonomia, tampouco
bis in idem, dupla tributação ou bitributação.
5. Com base nessa exegese, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte
tese, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
"os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando
de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo
que não tenham sofrido industrialização no Brasil."
6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §
7º, II, CPC. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DE PRODUTO
ESTRANGEIRO DE ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. FATOS GERADORES
DISTINTOS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E BIS IN IDEM, DUPLA
TRIBUTAÇÃO OU BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERESP 1.403.532/SC. ART. 543-C
DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. As decisões anteriormente proferidas alinhavam-se à orientação
firmada em precedentes desta Corte, desta Turma e de julgados do Superior
Tribunal de Justiça, segundo os quais não há fato g...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349743
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO PELO CORREIO NO PRAZO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em cumprimento a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça,
procedo a novo julgamento dos embargos de declaração de fls.
2. Conforme decisão de fls. 189-v/190-v, o C. Superior Tribunal de Justiça
entendeu que o julgamento dos embargos de declaração foi omisso quanto à
alegação de violação do artigo 525, do Código de Processo Civil/73.
3. O artigo 525, § 2º, do CPC/1973, de fato determina que no prazo do
recurso, sendo a peça recursal protocolizada no Tribunal ou postada no
correio, com aviso de recebimento, ou desde que interposto por qualquer
outro meio legal permitido, é tempestivo. Ou seja: no caso ora em testilha,
a tempestividade do recurso de agravo de instrumento pelo correio deve ser
aferida pela data da postagem, e não pela data de recebimento da referida
peça recursal pelo Tribunal ad quem. Precedentes.
4. Isto posto, conheço do agravo de instrumento, por tê-lo como tempestivo.
5. No caso dos autos, o exame das certidões de dívida ativa e dos
respectivos discriminativos de débito revela que constam dos títulos
executivos extrajudiciais, o valor originário da dívida inscrita, sua
origem, natureza e fundamento legal, a indicação de estar a mesma sujeita a
atualização monetária e demais elementos necessários à execução fiscal,
devidamente esclarecidos nos campos respectivos. Ressalte-se, por outro lado,
que os documentos acostados não são suficientes para ilidir a presunção de
liquidez e certeza do título que embasa a execução, não se verificando,
portanto, a plausibilidade do direito invocado pela agravante. O título
executivo, portanto, está em conformidade com o disposto no parágrafo 5º
do artigo 2º da Lei nº 6830/80, sendo certo que, nos termos do artigo 3º,
parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, a sua presunção de liquidez
e certeza só poderá ser ilidida por prova inequívoca, cabível na fase
instrutória própria dos embargos do devedor.
6. Quanto à multa por litigância por má-fé, dispõe o Código de Processo
Civil que a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada se configurada
uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, entre as
quais se incluem a resistência injustificada ao andamento do processo e
a provocação de incidentes manifestamente infundados. No caso concreto,
observo que a pretensão da agravante de extinguir a execução fiscal
através da exceção de pré-executividade, sob o fundamento da nulidade da
certidão de dívida ativa, não opôs resistência injustificada ao andamento
do processo e não o violou o princípio da lealdade processual, não cabendo,
assim, a imposição de multa por litigância de má-fé. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Conhecimento
e parcial provimento, portanto, do agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO PELO CORREIO NO PRAZO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em cumprimento a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça,
procedo a novo julgamento dos embargos de declaração de fls.
2. Conforme decisão de fls. 189-v/190-v, o C. Superior Tribunal de Justiça
entendeu que o julgamento dos embargos de declar...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503244
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. Não restou cabalmente comprovada pela embargante a dissolução irregular
da empresa executada a ensejar o redirecionamento da execução ao ora
embargado.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519755
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Especificamente com relação à alegação de omissão quanto à Lei nº
13.000/2014 e à Resolução do CCFCVS nº 364/2014, verifico que, conquanto
tais questões não integrem o objeto do presente agravo de instrumento,
tampouco tenham sido discutidas pelas partes, é possível apreciá-las
neste momento processual por se tratar de legislação superveniente. Pois
bem, o acórdão embargado consignou que "o interesse jurídico da Caixa
Econômica federal nos feitos em que discute cobertura securitária ficará
restrita aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), desde que haja
demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA". Ocorre que, conforme constou, no caso dos autos, as embargantes deixaram
de trazer qualquer comprovação da existência de risco ao FCVS, razão pela
qual se concluiu pela ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal - CEF. Portanto, inexistindo prova de risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS, a nova lei não traz nenhuma repercussão prática.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Especificamente com relação à alegação de omissão quanto à Lei nº
13.000/2014 e à Resolução do CCFCVS nº 364/2014, verifico que, conquanto
tais questões não integrem o objeto do presente agravo de instrumento,
tampouco tenham sido discutidas pelas partes, é possível apreci...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482256
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA PELO "DE CUJUS" COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Cumpre afastar a decadência, considerando que: a) a autora recebe pensão
por morte, requerida em 17/11/2007 e concedida em 19/10/2007 (fls. 20); b)
o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 15/03/1991,
o "de cujus" (Sr. José Carlos Frolini) e c) a presente ação foi ajuizada
13/05/2011.
2. Considerando que o "de cujus" recebia aposentadoria por tempo de serviço
(NB 087.974.369-7), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos
pela Lei nº 8.213/91, à época.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento
do exercício de atividade especial pelo segurado falecido, no período
11/08/1971 a 18/03/1987 .
4. No presente caso, da análise do registro funcional fls. 40, do formulário
PPP (fls. 18/19) e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, verifica-se que o segurado falecido comprovou o exercício de
atividade especial no período de 11/06/1971 a 18/03/1987 (torneiro mecânco),
na empresa "COSAN S/A ACUÇAR E ALCOOL.", estando exposto de modo habitual
e permanente a produtos quimicos, óleo, graxa, lubrificantes, sendo tal
atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.2.11 do Quadro
Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º
83.080/1979.1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço do segurado falecido no que se refere à inclusão do
tempo de serviço comum no período supramencionado.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Desta forma, havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre
reconhecer o direito à revisão da pensão por morte, desde a data da sua
concessão (19/10/2007).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA
AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA PELO "DE CUJUS" COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Cumpre afastar a decadência, considerando que: a) a autora recebe pensão
por morte, requerida em 17/11/2007 e concedida em 19/10/2007 (fls. 20); b)
o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997; c) em 15/03/1991,
o "de cujus" (Sr. José Carlos Frolini) e c) a presente ação foi ajuizada
13/05/2011.
2. Considerando que o "d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora
comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que
trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus,
bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições
ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em
condições insalubres no período 19/11/1988 a 02/02/2007, devendo o INSS
convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço
computado na concessão do benefício NB 119.054.599-0 a contar da data do
termo inicial do benefício de aposentadoria (02/02/2007), com o acréscimo
dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parciamente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo té...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 29/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 148.652.337-1), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de
01/08/1991 a 02/06/1992 já foi computado como atividade especial, consoante
cópias do processo administrativo (fls. 122).
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/02/1978 a 14/10/1979,
23/10/1979 a 14/12/1985, 01/02/1986 a 31/05/1990, 01/11/1990 a 11/07/1991,
01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 08/08/2001, 01/04/2002 a 26/09/2003,
11/04/2002 a 09/04/2008, 10/08/2005 a 13/02/2006 e 17/02/2006 a 13/05/2009.
4. No presente caso, da análise da CTPS, dos PPP´s, dos laudos técnicos,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 01/02/1978 a 14/10/1979, 23/10/1979 a 14/12/1985, 01/02/1986 a 31/05/1990,
01/11/1990 a 11/07/1991, 01/07/1992 a 01/11/1996, 02/05/1997 a 08/08/2001,
01/04/2002 a 26/09/2003, 11/04/2002 a 09/04/2008, 10/08/2005 a 13/02/2006
e 17/02/2006 a 13/05/2009, uma vez que exercia atividade de "auxiliar de
limpeza" e "atendente de enfermagem", estando exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, com contato direto com pacientes e seus
objetos sem prévia esterilização, com base nos códigos 2.1.2 do Anexo
III, do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003).
5. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento,
cabendo confirmar a tutela antecipada deferida pela r. sentença.
6. Cumpre afastar o pedido de desconto de valores com base no art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que inadmissível ser o segurado penalizado
com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia
jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob
condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse
sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício
no âmbito administrativo
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993).
11. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção
monetária e juros de mora.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 29/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 148.652.337-1), resta incontroverso o c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO
DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 17/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 145.684.332-7), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que o benefício foi
concedido em 29/12/2008, e tendo sido proposta a presente ação 05/10/2010,
cumpre rejeitar a alegação de prescrição.
3. No presente caso, da análise do PPP de fls. 69/70, expedido em 18/06/2011,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 19/11/2003 a 29/12/2008, uma vez que exercia atividade de "mecânico",
estando exposta de modo habitual e permanente a ruído acima de 86 dB(A),
com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto
nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais apenas
no período de 19/11/2003 a 29/12/2008, que somado ao tempo especial já
reconhecido pela autarquia (fls. 32), é insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de
serviço comum no período supramencionado, cabendo determinar a reforma da
r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à
apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial exercida no período
de 19/11/2003 a 29/12/2008, e determinar a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO
DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 17/02/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 145.684.332-7), resta incontrover...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. LIMITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao teto quando da
sua concessão (fls. 06/06/2003), vez que o cálculo da renda mensal inicial
da parte autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição,
foi de 74.115,86, determinando a renda mensal da parte autora em 2.058,77 e
limitada ao teto de R$1.869,34, conforme se observa da carta de concessão,
acostada aos autos às fls. 15.
3. Cumpre a reformar da r. sentença, vez que devida a revisão de sua renda
mensal, segundo os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Sentença reformada.
8. Apelação provida.
9. Sentença reformada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. LIMITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. O salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao teto quando da
sua concessão (fls. 06/06/2003), vez que o cálculo da renda mensal inicial
da parte autora, pela média dos 36 últimos salários de contribuição,
foi de 74.115,86, determinando...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. NÃO VEDAÇÃO. CLÁUSULA DE
BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TAXA DE JUROS. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI 10.260/01. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
II. Não se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa
do consumidor nos contratos de abertura de crédito para financiamento
estudantil, vez que a relação ali travada não se amolda ao conceito de
atividade bancária, dado inexorável contexto social em que foi inserida
pelo governo, por não visar lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos
valores destinados ao FIES.
III. O artigo 54 do Código de Defesa ao Consumidor dispõe que o contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente (contrato de dupla adesão) ou estabelecida unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços (contrato de adesão puro ou simples)
sem que o consumidor possa discutir ou modificar de forma substancial o seu
conteúdo.
IV. Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa do
Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a autonomia da vontade das partes deve
ser interpretada com ressalvas.
V. Com efeito, ainda que as cláusulas contratuais tenham sido expressamente
pactuadas, são passíveis de revisão ou anulação, nos termos dos artigos
6º e 51 do CDC, caso se figurem abusivas.
VI. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de
sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do
prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário,
diante da aplicação das cláusulas referidas.
VII. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
VIII. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal
de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da
comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor,
contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária
ou taxa de juros.
IX. No que concerne à cláusula que prevê, em caso de inadimplemento, o
bloqueio de saldo das contas mantidas pela devedora perante a instituição
financeira credora, verifica-se que as disposições contratuais em
comento revelam-se abusivas no sentido de que, prevendo a autotutela
bancária indiscriminada, coloca o consumidor em desvantagem excessiva,
podendo ensejar, inclusive, restrição sobre bens que seriam juridicamente
impenhoráveis, conforme artigo 649, do Código de Processo Civil, o que
enseja, consequentemente, infringência ao artigo 51, caput, IV e XV e § 1°,
III, do Código de Defesa do Consumidor.
X. Todavia, no presente caso, não se vislumbra, pelos documentos colacionados,
que tenha havido, por parte da CEF, uso dessa prerrogativa contratual,
motivo pelo qual o pleito carece de interesse processual.
XI. No que tange à utilização da Tabela PRICE nos contratos de Financiamento
Estudantil - FIES, não há norma legal que impeça a sua utilização. Aliás,
essa Egrégia Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou acerca da
possibilidade de manejo da Tabela PRICE no contrato em referência.
XII. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
XIII. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas.
XIV. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática
dos recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil),
assentou entendimento no sentido de que não é admitida a capitalização
de juros nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma
específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória.
XV. Ocorre que, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10,
alterou a redação do artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança
de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento
Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é
vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização
mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
XVI. Desta feita, considera-se nula a cláusula contratual que permite a
capitalização mensal dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado
em 12/11/1999.
XVII. A aplicação de juros à razão de 9% (nove por cento) ao ano para os
contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como para aqueles de que
trata o art. 15 da MP 1865/99, está prevista no artigo 6º da Resolução
do BACEN nº 2647/99.
XVIII Posteriormente, foi editada a Resolução nº 3415/2006, estabelecendo
que para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2006, a taxa de
juros remuneratórios seria de 3,5% ao ano para o contrato de financiamento
de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores
de tecnologia, e de 6,5% ao ano para os contratos que financiarem os demais
cursos, mantendo-se a taxa prevista na Resolução BACEN nº 2647/99 para
os contratos celebrados antes de 01.07.2006.
XIX. Foi editada a Resolução BACEN nº 3.777/2009 que estabeleceu que os
contratos do FIES celebrados a partir de sua entrada em vigor (22.09.2009)
teriam a incidência de juros de 3,5% ao ano, mantendo-se as taxas previstas
nas Resoluções BACEN nº 2647/99 e nº 3415/06 para os contratos celebrados
em data anterior.
XX. A Lei nº. 12.202, de 15 de janeiro de 2010, promoveu diversas alterações
na Lei nº. 10.260/2001, entre elas a inclusão do §10 no artigo 5º, que
passou a vigorar com a redução dos juros, incidindo sobre o saldo devedor
dos contratos já formalizados.
XXI. Dessa forma, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES,
ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de
juros de 3,5% a. a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010,
a taxa de juros de 3,4% a. a. (três inteiros e quatro décimos por cento
ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham
a ser determinadas pelo CMN.
XXII. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2002; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% a. a. até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5%
a. a.; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% a. a.
XXIII. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar a nulidade da
capitalização de juros e fixar a taxa de juros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. NÃO VEDAÇÃO. CLÁUSULA DE
BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TAXA DE JUROS. ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI 10.260/01. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206600
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD - CONTRATO PARTICULAR DE
ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE
CONTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. De início, em consulta processual no sítio desta Corte, o agravo de
instrumento nº 0006634-31.2016.503.0000 foi julgado em 18/08/2016, tendo
sido negado provimento, em razão da desnecessidade de realização de prova
pericial, e encontra-se com baixa à Vara de Origem.
3. O apelante arguiu a preliminar de inépcia da inicial, por entender que
não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à propositura da
ação tais como planilhas detalhadas do crédito, indicando taxas de juros
e demais encargos aplicados ao contrato.
4. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
5. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: 3 Contratos de Abertura de Crédito à Pessoa Física
para Financiamento de Materiais de Construção, Planilha de Evolução
da Dívida, além de demonstrativo de compras por contrato (fls. 06/36),
constituindo-se documentos suficientes e adequados à propositura da ação.
6. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
8. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
10. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
11. Por outro lado, por tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à
atualização do débito, não há se falar em inversão do ônus da prova.
12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"
13. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
14. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
15. In casu, os contratos foram firmados em 04/10/2011, 24/20/2011 e
08/05/2012, os quais prevêem expressamente a forma de cálculo dos juros,
admitindo-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios (cláusula
décima quinta - fls. 10, 20 e 30).
16. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
17. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
18. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
19. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros e taxa de rentabilidade.
20. Quanto à questão atinente à Tabela Price, verifico que a aplicação de
tal sistema encontra-se expressamente previsto no contrato firmado entre as
partes, empregado na amortização de dívida em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma
parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo
de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações,
não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
21. Entendo, ainda, que não há qualquer ilegalidade em sua aplicação ao
passo que a sua utilização como técnica de amortização não implica em
capitalização de juros (anatocismo). Sua adoção recai, apenas, sobre o
saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. Tal
sistema de amortização não implica em capitalização de juros exatamente
porque pressupõe o pagamento do valor financiado em prestações periódicas,
iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros,
a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento.
22. A simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente,
na incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese
de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente
para quitar a parcela de juros.
23. É esse o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido
que a utilização da tabela Price como técnica de amortização não
implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção
recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na
sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013
FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013).
24. Assim, a Tabela Price igualmente pode ser utilizada como parâmetro para
amortização da dívida, eis que não implica incorporação de juros ao
saldo devedor.
25. Apelação parcialmente provida à apelação, apenas para fixar a
incidência da comissão de permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD - CONTRATO PARTICULAR DE
ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE
CONTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196103
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO -
ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PF E CONTRATO DE
CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC. AUSÊNCA DE PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DO NOME
DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega inadequação da via eleita, pois ausente os extratos com o
demonstrativo do débito, sendo impossível aferir as taxas de juros e demais
encargos aplicados ao contrato que especifiquem a forma de constituição
do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Abertura de Contas e Adesão a Produtos e
Serviços e Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física, Extrato de
Conta Corrente, Demonstrativo de Débito, Planilha de Evolução da Dívida e
e Dados Gerais do Contrato (fls. 10/55), constituindo-se documentos suficientes
e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, verifico que se trata de
aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem
especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos
encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera
interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de
nova perícia contábil.
7. No mérito, a questão posta em deslinde no presente caso diz respeito
ao inadimplemento dos Contratos de Abertura de Contas e Adesão a Produtos
e Serviços e Contrato de Crédito Direto Caixa - Pessoa Física, visando a
instituição financeira obter provimento jurisdicional para condenar o réu ao
pagamento da importância devida. O réu, por sua vez, reconhece expressamente
a dívida, contudo, questiona o valor apresentado pela autora, aduzindo ser
este abusivo em razão das taxas e dos juros aplicados ao contrato.
8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
9. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
10. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
11. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
12. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
13. Por outro lado, por tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à
atualização do débito, não há se falar em inversão do ônus da prova.
14. Por fim, no que se refere à pretensão atinente à exclusão da anotação
de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a
mesma igualmente não merece prosperar.
15. Nos contratos firmados entre as partes, uma vez inadimplentes o
contratado, como devedor principal, e seus fiadores, se houver, devem arcar
com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros
de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços
de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei
nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição
da parte.
16. In casu, restou comprovado pela CEF a inadimplência de contrato de
abertura de crédito pelo autor, justificando e autorizando, portanto,
o protesto do título, e inscrição no cadastro de inadimplentes, em
exercício regular de direito.
17. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO -
ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PF E CONTRATO DE
CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC. AUSÊNCA DE PROVA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DO NOME
DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos prati...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446074
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROVA ESCRITA. APLICABILIDADE
DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega inépcia da inicial, pois ausente a causa de pedir, bem
como que o contrato anexado aos autos está ilegível, sendo impossível aferir
as taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato que especifiquem
a forma de constituição do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Crédito Rotativo, Planilha de Evolução
da Dívida, além de Extrato da Conta Corrente (fls. 10/27), constituindo-se
documentos suficientes e adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
7. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
8. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
9. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
10. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
11. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
13. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária.
14. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para determinar
os critérios de incidência da comissão de permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROVA ESCRITA. APLICABILIDADE
DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1442427
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O cerne da questão trazido aos autos, diz respeito à ocorrência de
adesão do apelante ao acordo autorizado pela Lei Complementar nº 110/2001
para o pagamento dos expurgos do FGTS.
5. Pelos documentos trazidos, constata-se que a Caixa Econômica Federal -
CEF, apesar de ter cadastrado a adesão do autor Yoshiko Eda aos termos
da Lei Complementar nº 110/2001, fê-lo sem que o trabalhador tivesse
manifestado sua vontade, que se concretizaria somente com a assinatura do
termo disponibilizado pela ré para esse fim. Assim dispõe, de modo expresso,
o artigo 4º, I, da referida lei complementar.
6. Por certo, não houve apresentação de cópia do termo de adesão relativo
a este autor.
7. Ainda, não cabe a alegação de que o saque configuraria adesão tácita,
uma vez que, na ausência da concordância do autor aos termos do acordo,
a Caixa Econômica Federal - CEF jamais deveria ter disponibilizado
unilateralmente os valores em sua conta.
8. De fato, o que parece ter ocorrido foi um simples erro da CEF ao
processar indevidamente a adesão do autor mesmo sem este ter manifestado
sua vontade. De qualquer forma, tal situação não supre a necessidade de
aceitação expressa do autor aos termos do acordo.
9. Em relação ao pedido de juros remuneratórios à taxa de 3% para
os autores Yurico Ueno Hashimito e Yurico Muriayama Fujii, razão não
cabe a agravante, uma vez que, apesar de afirmar que não se discute a
progressividade de juros, é exatamente sobre este assunto que versa o
pedido do agravo de instrumento (fls. 08/11). Entretanto, tal pedido não
fora realizado na ação originária, não podendo ser apreciado nesta sede.
10. Em conclusão, quanto aos juros de mora, razão assiste aos agravantes,
pois integram o pedido implicitamente, sendo desnecessário pedido expresso
na petição inicial, consoante Súmula 254, do STF.
11. Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação no
percentual de 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor do Novo Código
Civil. A partir de então, deverá ser aplicada a SELIC (Lei 9.250/95),
taxa que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional, nos termos do Art. 406, do CC (REsp 804832/PE, 1ª Turma,
Ministra Denise Arruda, DJ 31.05.2007, pág. 358 e REsp 940378/PR, 2ª Turma,
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 20.08.2007, pág. 264).
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 330703
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA
DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PF E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO
CAIXA - CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCA DE PROVA ESCRITA. PRELIMINAR
REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS
COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante alega falta de interesse de agir, pois ausente os extratos com o
demonstrativo do débito, sendo impossível aferir as taxas de juros e demais
encargos aplicados ao contrato que especifiquem a forma de constituição
do crédito.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas
e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Rotativo e
Crédito Direto Caixa - CDC, Extrato de Conta Corrente, Demonstrativo de
Débito, Planilha de Evolução da Dívida e e Dados Gerais do Contrato
(fls. 05/19, 21/27 e 28/449 ), constituindo-se documentos suficientes e
adequados à propositura da ação.
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
7. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
8. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
9. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
10. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
11. Por outro lado, por tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja
solução limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à
atualização do débito, não há se falar em inversão do ônus da prova.
12. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza:
"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
13. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
14. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
15. In casu, os contratos foram firmados em 2013 2014 e prevêem expressamente
a forma de cálculo dos juros, não admitindo-se a capitalização mensal
dos juros remuneratórios.
16. Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, consistem em
rendimento que remunera o capital emprestado, ou seja, é aquele que compensa
a utilização do capital que pertence a outrem. Já os juros moratórios,
constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação,
ou no retardamento na devolução do capital alheio. Funciona como uma
indenização pelo retardamento na execução do débito.
17. Não permitir a cumulação de juros remuneratórios e moratórios
significa perigoso estímulo à inadimplência, posto que o mutuário que
paga em dia as suas obrigações arcaria com a mesma taxa do mutuário
inadimplente.
18. É lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso
de inadimplemento, desde que haja expressa previsão no contrato.
19. O STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros
remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não
cumulabilidade com a comissão de permanência
20. Para tanto, foi editada a Súmula 296 do STJ, in verbis: "Súmula 296:
Os juros remuneratórios , não cumuláveis com a comissão de permanência,
são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado
estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
21. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
4,27% ao mês, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
22. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida, para afastar a
incidência da capitalização de juros e fixar os critérios de incidência
dos juros com a comissão de permanência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA
DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PF E CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO
CAIXA - CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCA DE PROVA ESCRITA. PRELIMINAR
REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS
COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126915
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRECEDIDO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 18/08/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir,
pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que
o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo
- salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)"
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário,
hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se
desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora
a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. In casu, a parte autora recebe pensão por morte (NB 124.862.288-7),
requerida em 06/08/2002 e concedida a partir de 01/08/2002, com RMI de R$
445,19. Verifica-se que o instituidor da pensão é o ex-segurado Sr. Sirilo
Lemos Ferreira, e que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 119.703.741-9),
a partir de 28/03/2001, com RMI de R$ 364,33, tendo sido cessado na data
do óbito (01/08/2002). Ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial
do benefício-benefício de auxílio-doença, a autarquia considerou a
média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição, apurando-se a média mensal de 44 meses.
5. Como se observa, o laudo pericial indicou a renda mensal inicial de
R$ 394,67 para o benefício de auxílio-doença (NB 119.703.741-9), e
de R$ 482,27, para o benefício de pensão por morte (NB 124.862.288-7),
desconsiderando os valores recebidos pelo segurado nos meses 10/96, 12/96,
01/97 e 17/98, apurando-se a média mensal de 40 meses e, em seguida,
aplicando-se o coeficiente de cálculo e índices de atualização.
6. Firmada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que descabe substituir
o salário-de-contribuição pelo salário mínimo nas competências em que o
valor recolhido foi proporcional aos dias trabalhados, com base na normativa
invocada (artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º,
II, do Decreto nº 3.048/99)
7. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
8. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os
segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês
de julho de 1994.
10. A autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento)
de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
11. Desta forma, observados os limites do pedido inicial bem como a
legislação vigente à época da concessão do benefício (NB 124.862.288-7 e
NB 119.703.741-9), e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio
in pejus, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
14. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
15. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
16. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
do INSS, apenas para esclarecer os critérios de fixação dos consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRECEDIDO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 18/08/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir,
pela não exi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 24/06/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Verifica-se que o valor mensal da pensão por morte equivale ao da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação à
época, e, observados os contornos do caso concreto, não houve prejuízo
às partes, verificando-se de fato a compensação dos valores, não sendo
gerados débitos. Ademais, ainda que requerido e concedido o benefício de
pensão por morte a destempo, não houve pagamento de valores atrasados pela
autarquia, razão pela qual deve ser determinado o cancelamento total do
desconto no benefício previdenciário atualmente recebido pela parte autora.
3. O benefício de pensão por morte foi requerido pela autora em 06/06/2011
(NB 154.974.118-4) com DIB em 06/09/1998, com rmi de R$ 413,80. Considerando
que a rmi apurada na concessão do NB 154.974.118-4 era menor que renda
mensal referente à pensão alimentícia na data do óbito, foi reconhecida
a necessidade de revisão da pensão por morte pela própria autarquia.
4. Na espécie, cumpre reconhecer o direito à revisão da RMI do benefício
de pensão por morte, observada a legislação vigente à época, consoante
os cálculos apresentados pela contadoria, cabendo confirmar a procedência
parcial do pedido, nos termos da r. sentença.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
do INSS, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 24/06/2014, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Verifica-se que o valor mensal da pensão por morte equivale ao da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação à
época, e, ob...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afasto a ocorrência da decadência, tendo em vista a interposição de
requerimento administrativo pela parte autora em 20/12/2007, interrompendo
a contagem do prazo prescricional.
2. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Considerando que a autora recebe aposentadoria por tempo de serviço desde
14/01/1998 e o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997,
sendo interposto recurso administrativo em 20/12/2007, antes do prazo
decadencial e requerimento judicial em 06/02/2008.
4. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Da análise dos formulários PPP (perfil Profissiográfico Previdenciário),
fls. 38/48, do laudo técnico, expedido em 25/08/2008 (fls. 133/148) e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que o segurado comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 23/09/1954 a 31/01/1957, de 13/11/1968 a 19/04/1969, de 01/12/1969 a
18/04/1970, de 16/02/1976 a 12/02/1980 e de 06/06/1974 a 12/09/1974 (auxiliar
de fundição) estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85
dB(A), sendo superior aos 80 dB(A) e enquadrada como atividade especial, com
base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e de 01/03/1987
a 22/04/1998 como vigia, restando demonstrado os referidos períodos.
7. No concernente aos períodos laborados pelo autor no corte de
cana-de-açúcar, de 01/07/1970 a 27/07/1970, de 01/07/1972 a 30/11/1972,
de 05/04/1973 a 15/12/1973, de 01/10/1974 a 31/10/1974, de 05/05/1975 a
31/10/1975 e de 16/01/1980 a 01/09/1980, restou demonstrado pelo laudo
técnico à atividade insalubre.
8. O tempo de serviço especial, ora reconhecido, deve ser convertido em tempo
comum e acrescido sua majoração ao período já computado pelo INSS de 31
anos e um dia, como atividade comum, na concessão do benefício, conforme
carta de concessão acostada aos autos (fls.82), com a realização de novo
cálculo da RMI do benefício da parte autora, majorando seu percentual
de tempo de serviço proporcional de 0,76% do salário de benefício em
aposentadoria integral.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afasto a ocorrência da decadência, tendo em vista a interposição de
requerimento administrativo pela parte autora em 20/12/2007, interrompendo
a contagem do prazo prescricional.
2. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conheciment...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO FIXADO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LIMITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. No presente caso, o salário-de-benefício da parte requerente foi limitado
ao teto quando da sua concessão (25/04/2003), vez que o cálculo da renda
mensal inicial da parte autora, pela média dos 80% maiores salários de
contribuição, no valor de 1.977,80, limitado ao teto de 1.561,56, conforme
se observa da carta de concessão, acostada aos autos às fls. 11/15.
4. Afastada a incidência da decadência do pedido e determinada a revisão
do seu benefício, segundo o novo teto previdenciário estabelecido pela
Emenda Constitucional nº. 41/2003.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO FIXADO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LIMITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de
seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Soci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES
DE CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando
o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.