PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1984424
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO
MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil: esclarecimento de
obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a
requerimento e correção de erro material.
- De regra, não se...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1963926
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I.O recurso ora em análise foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973.
II.Os embargos de devedor, quando cabíveis, estruturam-se como processo de
conhecimento e constituem uma ação incidental autônoma contra o credor.
III.Conforme estabelecia o caput do Artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, era cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária
em todas as causas em que, havendo litígio, uma parte fosse sucumbente. Assim,
devido é o pagamento de honorários advocatícios a quem teve de se defender
e logrou êxito em sua manifestação.
IV.Acolhidos os cálculos apresentados pelo embargante, deve a embargada
arcar com os honorários advocatícios.
V.O valor da condenação em honorários deve ser fixado em patamar justo
e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade
e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no § 3º do Artigo 20 do Código de Processo Civil
de 1973.
VI.Honorários advocatícios fixados moderadamente a cargo da embargada.
VII.Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I.O recurso ora em análise foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973.
II.Os embargos de devedor, quando cabíveis, estruturam-se como processo de
conhecimento e constituem uma ação incidental autônoma contra o credor.
III.Conforme estabelecia o caput do Artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, era cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária
em todas as causas em que, havendo litígio, uma parte fosse sucumbente. Assim,
devido é o pagamento de honorários advocatícios a quem t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O contrato foi firmado em 10/11/2010 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
2. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
3. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
5. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
6. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
7. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
8. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
9. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
10. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
11. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
12. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA
- MODALIDADES: CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA INSTANTÂNEO. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS GERAIS. DOCUMENTO
NECESSÁRIO. NÃO IMPRESCINDÍVEL.
1. A embargada ajuizou a ação monitória com base no "Contrato de
Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica",
acompanhado de demonstrativo de débitos, cálculos de evolução da dívida e
extratos bancários, os quais comprovam a utilização do crédito. Referido
contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de crédito
rotativo fixo (modalidade denominada CHEQUE EMPRESA CAIXA) e crédito
rotativo flutuante (modalidade denominada GIROCAIXA INSTANTÂNEO), mediante
lançamentos em conta corrente, para possibilitar o pagamento de cheques
apresentados com insuficiência de fundos.
2. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor e as
planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
4. Depreende-se, dessa forma, que as Cláusulas Gerais dos produtos e
serviços, apesar de necessárias, não constituem documentos imprescindíveis
ao ajuizamento da ação monitória. Precedentes.
5. Encontrando-se presentes nos autos os documentos hábeis à propositura
da ação monitória, impõe-se reconhecer a nulidade da r. sentença pelo
provimento do apelo da Caixa Econômica Federal para determinar a devolução
dos presentes autos à vara de origem para novo julgamento, tendo em vista
que o feito não está em condições de imediato julgamento, pelo que não
se aplica o art. 1.013, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, restando prejudicada a
apelação da parte embargante.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA
- MODALIDADES: CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA INSTANTÂNEO. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS GERAIS. DOCUMENTO
NECESSÁRIO. NÃO IMPRESCINDÍVEL.
1. A embargada ajuizou a ação monitória com base no "Contrato de
Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica",
acompanhado de demonstrativo de débitos, cálculos de evolução da dívida e
extratos bancários, os quais comprovam a utilização do crédito. Referido
cont...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. PENA DO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula
297/STJ). Precedentes.
2 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
3 - A Lei nº 12.202/2010 alterou a referida redação, dispondo apenas
que os contratos deverão observar "juros a serem estipulados pelo CMN"
e acrescentou ainda ao artigo 5º o §10º, dispondo que "a redução dos
juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o
saldo devedor dos contratos já formalizados.
4 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira. Contudo,
o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
5 - Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação assentada pelo
Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, considerando que o contrato
foi assinado em 12.11.2003, portanto anteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser
admitida a capitalização dos juros.
6 - Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores
à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três
e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4%
aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também
eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
7 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 12.11.2003; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
9 - Como se vê, a adoção da sistemática da Tabela Price, que somente tem
início a partir do décimo terceiro mês de amortização, não consiste
em prática de anatocismo. No entanto, como já demonstrado, há ocorrência
de capitalização de juros na fase de utilização.
10 - A apelante alega a ocorrência de coação por parte da CEF na concessão
do FIES. Tal alegação é infundada. Em nenhum momento o estudante é
obrigado a se inscrever no FIES e não pode, portanto, buscar eximir-se da
obrigação assumida ao argumento de ter sido coagido. Precedentes.
11 - Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro ou compensação diretamente do débito por motivo de cobrança de
valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela
não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42,
do Código de Defesa do Consumidor.
12 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a
caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a
demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes.
13 - Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
14 - No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
15 - Observa-se que a questão apresentada pela apelante referente à suposta
alteração promovida pelo banco recorrido quanto ao total de parcelas e ao
término do contrato, não foi objeto de apreciação na sentença. Destarte,
o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por falta de congruência
recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
16 - Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE
JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. PENA DO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já
consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990
(CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancá...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VARIAÇÃO
PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POTESTATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DE TARIFAS: NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, há desnecessidade da realização de prova pericial,
na medida em que as questões suscitadas não eminentemente de direito.
3. De acordo com a teoria finalista aprofundada, nascida da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consumidor é a pessoa física ou jurídica que
adquire produtos ou serviços para uso próprio ou para fins profissionais,
sempre que houver vulnerabilidade. Precedente.
4. No caso dos autos, os contratos de crédito rotativo - "cheque
azul" empresarial - foram firmados entre a CEF e uma microempresa, para
"possibilitar, dentro do limite disponível e em cada oportunidade, o pagamento
de cheques emitidos pela CREDITADA e que, na sua apresentação, estejam com
insuficiência de fundos nessa conta corrente de depósitos, bem como para
possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar,
ou independente de autorização, quando se tratar de débitos conexos ou
decorrentes deste contrato imputável à CREDITADA".
5. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa
jurídica cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação
àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica
da apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre
as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa
do Consumidor ao contrato.
6. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. Os juros remuneratórios são variáveis em função da taxa de mercado
para operações da mesma espécie. Precedente obrigatório.
8. A taxa de mercado reflete os juros praticados no mercado financeiro. Desse
modo, não pode ser considerada como sendo uma taxa determinada unilateralmente
por uma das partes contratantes, a ponto de se concluir pela potestatividade
da cláusula que a prevê.
9. Quanto à cobrança de tarifas, a apelante não discrimina quais delas
reputa abusivas. A abusividade, contudo, decorreria apenas da cobrança sem
expressa previsão contratual. Precedente.
10. Havendo previsão de cobrança de tarifas (Parágrafo Primeiro da
Cláusula Décima Quarta; termo de aditamento contratual) e considerando-se
que foram livremente pactuadas, cabia à apelante ao menos enumerar o que
estaria sendo cobrado em desacordo com os instrumentos contratuais, a fim
de demonstrar abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
11. Quanto à capitalização dos juros, tratando-se de contrato anterior à
Medida Provisória n. 1.963-17/2000, haveria que se concluir pela legalidade
da capitalização de juros em período não inferior a um ano, naturalmente
desde que pactuada.
12. Os instrumentos contratuais juntado aos autos não revelam ter havido
estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura
da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização.
13. Não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do
saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, os contratos não
previram a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim,
caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na
fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO
ROTATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VARIAÇÃO
PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POTESTATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DE TARIFAS: NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor e as planilhas de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
3. Estão presentes os documentos hábeis à propositura da ação monitória.
4. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 23/05/2012 e prevê
expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o
cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de
contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de
31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos
do artigo 5º. Precedentes.
5. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO CAIXA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA
DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor e as planilhas de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória.
2. A jurisprudência do Superior Tr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a dívida origina-se de contrato de abertura de crédito
especial empresarial. O contrato de crédito foi assinado na vigência do
Código Civil de 2002. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver
prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
2. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
4. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (30/01/2006) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008),
não se consumou a prescrição. Assim, de rigor a reforma da sentença.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO
CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a dívida origina-se de contrato de abertura de crédito
especial empresarial. O contrato de crédito foi assinado na vigência do
Código Civil de 2002. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver
prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
2. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RELEVÂNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO:
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a revogação do § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil,
a disciplina dos efeitos do oferecimento dos embargos à execução fiscal
deve ser buscada no dispositivo específico introduzido concomitantemente
àquela alteração: o artigo 739-A, cujo §1º dispõe que "O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes."
2. O recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo, que de
regra passou à exceção, depende do preenchimento de quatro requisitos,
cumulativamente: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por
penhora, depósito ou caução suficiente; c) relevância dos fundamentos
dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano
de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Precedentes.
3. No caso dos autos, o agravante tece alegações acerca da prescrição
para a cobrança da dívida, bem como de ilegitimidade passiva. Assim, há
necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução
opostos, porquanto preenchidos os requisitos atinentes à relevância da
fundamentação e ao risco de grave dano de difícil ou incerta reparação,
previstos no artigo 739-A do Código de Processo Civil. Precedente.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RELEVÂNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO:
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a revogação do § 1º do artigo 739 do Código de Processo Civil,
a disciplina dos efeitos do oferecimento dos embargos à execução fiscal
deve ser buscada no dispositivo específico introduzido concomitantemente
àquela alteração: o artigo 739-A, cujo §1º dispõe que "O juiz poderá,
a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargo...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542723
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/73. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa e autônoma,
tendo por escopo unicamente assegurar à parte o direito de conhecer e examinar
os documentos para eventual utilização futura. A alegação de inexistência
de relação jurídica entre as partes envolvidas deve ser debatida na ação
principal, não sendo cabível tal pretensão no âmbito da ação cautelar.
2 - Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73, inaplicável
o art. 85, do novo Código de Processo Civil, porquanto as partes não podem
ser surpreendidas com a imposição de condenação não previstas no momento
de interposição do recurso, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica.
3 - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do
serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo
advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária
ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
4 - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do advogado, majora-se a verba honorária para R$
1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973.
5 - Dado parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para majorar a
verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mantendo-se, quanto ao mais,
a sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC/73. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa e autônoma,
tendo por escopo unicamente assegurar à parte o direito de conhecer e examinar
os documentos para eventual utilização futura. A alegação de inexistência
de relação jurídica entre as partes envolvidas deve ser debatida na ação
principal, não sendo cabível tal pretensão no âm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACEN-JUD. LIBERAÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA FAZENDA.
- A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras
segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor
(artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia
da execução fiscal (artigo 831 do CPC).
- Os artigos 11 da LEF, bem como 835 e 854 do Estatuto Processual Civil
estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira, prefere aos demais bens nas
execuções judiciais. Entretanto, referidas disposições devem ser aplicadas
em consonância com o artigo 836 do Diploma Processual.
- A fazenda pública é isenta de custas e para que haja liberação da
constrição deve haver sua aquiescência.
- Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão que determinou
o desbloqueio da penhora de valor considerado ínfimo pelo juízo a quo e,
em consequência, agravo interno declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACEN-JUD. LIBERAÇÃO. VALORES IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA FAZENDA.
- A cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/80 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observadas as regras
segundo as quais a execução deve ser realizada no interesse do credor
(artigo 797 do CPC) e a penhora deve recair sobre bens suficientes à garantia
da execução fiscal (artigo 831 do CPC).
- Os artigos 11 da LEF, bem como 835 e 854 do Estatuto Processual Civil
estabelecem em seu conjunto que o dinheiro, em espécie ou em depósito
ou...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582428
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
tendo em vista o pedido expresso formulado na petição inicial.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM
PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício na modalidade proporcional, ante o preenchimento
dos requisitos legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM
PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condena...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS -
IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO
ICMS. STF. RE. 559.937/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza,
resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância,
quando da edição de normas infraconstitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar o RE
559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do antigo Código de
Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS - Importação, nos seguintes termos:
"Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei
10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por
violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01." .
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar,
isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data. Por conseguinte, aos
requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, aplica-se o prazo de 10
(dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento
da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do
543-C do CPC.
5. Ajuizada a presente ação em 25/03/2014, ou seja, posteriormente à
LC nº. 118/05, incide a contagem da prescrição quinquenal, atinente à
repetição do indébito, conforme firmado na r. sentença.
6. Possível a compensação do PIS e da COFINS com outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de
declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados, porquanto a ação foi ajuizada na vigência das alterações
introduzidas pela Lei nº. 10.637/02.
7. Aplicável o art. 170-A do CTN, uma vez que a presente ação foi proposta
já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01.
8. Quanto à atualização monetária e à incidência de juros moratórios
sobre os créditos e os débitos compensáveis, pacífica a orientação da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que: "2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação
prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da
seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção
monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado
(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a
edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido,
ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária , seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e
a taxa de juros real. 3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007),
assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição
ou compensação de indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC,
de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d)
taxa SELIC , exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância
dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%),
março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991
(21,87%)." (REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007).
9. No caso em tela, encontrando-se os valores a restituir com parcelas a
partir de março/2009, confirma-se, aqui, também, a sentença que determinou
a devida correção conforme a variação da taxa SELIC.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa
- correspondente à quantia de R$ 72.854,00, com posição em maio/2014 -,
arbitrados nos termos do disposto do artigo 20, § 4º, do anterior Código
de Processo Civil, aplicável à espécie, e seguindo entendimento desta
C. Turma julgadora.
11. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS -
IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO
ICMS. STF. RE. 559.937/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza,
resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância,
quando da edição de normas infraconstitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar o RE
559.937/RS, sob o regime previsto no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO
DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
6. O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
7. As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são -
e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de
Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
8. O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional.
9. Na hipótese dos autos, quanto às verbas intituladas "Plano de Incentivo
à Aposentadoria", constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho
anexado (fl. 24), tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrar
que possuem origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva,
conclui-se que acabaram por servir de incremento ao patrimônio do autor,
ora apelado, razão pela qual sobre indicadas verbas deve incidir o imposto de
renda. De todo modo, qualquer que seja a rubrica sob a qual é paga a verba,
imperioso avaliar a sua natureza, pouco importando o título que lhe seja
dado.
10. Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
11. Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas. Observe-se, a propósito,
que, nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
12. Nesse sentido o Egrégio STJ firmou que o acréscimo constitucional de
um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos
arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência
de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de
conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais,
assume natureza indenizatória.
13. Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis
do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
14. O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente
da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
15. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
16. À vista da sucumbência recíproca, mantenho a condenação ao pagamento
à verba honorária nos termos da sentença, pois na forma da previsão
contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Observada
a concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida a fl. 33.
17. Juízo de retratação. Parcial provimento à remessa oficial e à
apelação dos autores.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO
DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL
N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS,
PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
- Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, firmado o entendimento de que o interesse em tal conversão se
equipara à necessidade do empregador. A regra da não-incidência tem como
base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Manifestou-se no Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional
de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto
nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à
incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago
a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias
proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela
parte autora no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No presente caso, a inexigibilidade do IRPF correspondente à contribuição
da parte autora (1/3) ao fundo de pensão somente levará em consideração
os valores vertidos pelo período 1º/01/1989 a 12/1992, pois o autor se
aposentou em dezembro de 1992.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
1- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os
honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de
processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo,
sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de repetição de
valores eventualmente recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a
indenização paga ao autor resultante de termo de rescisão de contrato de
trabalho (férias/imposto de renda). Remessa oficial, Apelação da União
Federal e Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL
N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS VENCIDAS,
PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIO0NAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B),
LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E APELAÇÃO DA...
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF
IMPROVIDAS.
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001)" "§ 8o Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:"
- Desse modo, conclui-se que são sujeitos da alteração perpetrada pelo
art. 18 da lei n. 10684/03 as pessoas jurídicas referidas no §1º do
art. 22 da Lei n. 8.212/91: "§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas,
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".
- A controvérsia dos autos cingiu-se a constatar se a autora, na condição
de administradora e corretora de seguros, enquadrava-se no rol previsto pelo
parágrafo 1º acima transcrito.
- De fato, o referido dispositivo menciona as sociedades corretoras e os
agentes autônomos de seguros privados. A abrangência de tais termos foi
discutida nas cortes superiores, encerrando a dúvida acerca da melhor
interpretação cabível para o tema. Nesse sentido o Resp n. 1.400.287,
julgado no rito dos recursos especiais repetitivos.
- Segundo entendeu o C. STJ, o art. 22 da Lei n. 8.212, ao fazer menção
às sociedades corretoras, não o fez de forma irrestrita, mas qualificou
o gênero sociedades corretoras, especificando que as determinações ali
estabelecidas eram direcionadas às "sociedades corretoras distribuidoras
de títulos e valores mobiliários".
- Constou do voto do Relator, Min. Campbell Marques que: "No entanto, no
exame da matéria e com amparo em informações trazidas posteriormente pela
própria FAZENDA NACIONAL na petição de e-STJ fls. 375/387, observei que
"O corretor de seguros , seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos
pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado" (art. 1º, da Lei
4.594/64). Seu registro é feito na SUSEP. Tem por função a intermediação
dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurado X
seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados. Tanto que o art. 17, da
Lei n. 4.594/64 veda relação empregatícia, societária ou de subordinação
às seguradoras. Sua comissão é paga pelo segurado, em percentual calculado
sobre o prêmio, e não pela seguradora. Seu contrato com o cliente é o de
corretagem regido pelo art. 722, do CC/2002."
- Realmente, as sociedades corretoras de seguros atuam através de contratos
de corretagem com os clientes, nos termos do art. 722 do Código Civil, tendo
a comissão paga pelo segurado, não podendo, por sua própria estrutura,
se beneficiar das deduções previstas pela Lei. 9.718/98, o que somente
se aplica as sociedades corretoras de valores imobiliários, regidas pela
Resolução Bacen n. 1.655/89, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
as quais concretizam negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.
- Assim, considerando-se aspectos como função, fonte de renda e deduções
previstas por lei, obtém-se que as sociedades corretoras de seguros não se
equiparam as sociedades corretoras de valores imobiliários e nem aos agentes
autônomos de seguros privados (representantes das seguradoras e autorizados
a intermediar operações, remunerados pela própria seguradora em função
das apólices emitidas), não se tratando a questão de mera relação de
gênero e espécie, mas de entidades que não devem ser encaradas, perante
a lei, como idênticas.
-O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente á época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
-No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2014, devendo o
contribuinte atender às regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação
alterada nos termos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004,
11.941/2009, 12.249/2010 e 12.844/2013.No entanto, somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido
neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela
LC 104/2001.
-Fica ressalvado, porém, o direito da autoridade administrativa em proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum,
que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos.
-A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo a quo - 10%
(dez por cento),sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo
20, §4º do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os
enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da verba
honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo
Civil/1973, como na espécie.
-Apelação e Remessa oficial improvidas.
Ementa
CORRETORAS DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI N. 9.718/98. NÃO
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMESSA OFICIALE APELAÇÃO UF
IMPROVIDAS.
- Com efeito, o art. 18 da Lei n. 10.684/03 elevou para quatro por cento
a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos parágrafos 6º e 8º
do art. 3º da Lei n. 9.718/98.
- Por sua vez, os mencionados parágrafos assim dispõem: "§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO V DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO
3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Presidente Prudente, tendo como suscitado o Juízo da 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em ação de revisão de contrato de mútuo
habitacional.
2. Não obstante o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 17.755,55,
o critério adotado pelo demandante não prospera.
3. A revisão do valor das parcelas implica revisão de todo o valor do
contrato. Ademais, trata-se na espécie de ampla discussão do contrato,
já que o autor questiona extensamente vários temas: aplicação de juros
em dissonância com o percentual contratado entre as partes; cobrança de
taxas de seguro, risco de crédito, administração, abertura de crédito e de
emissão de boletos; ocorrência de capitalização de juros; substituição da
Tabela Price pelo método Gauss; cobrança concomitante indevida de comissão
de permanência, juros de mora e multa. Pleiteia, ainda, a restituição em
dobro dos valores pagos.
4. Tendo o feito de origem sido distribuído em 8 de janeiro de 2014, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o
artigo 259, inciso V daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa ao
montante do contrato, o qual foi estipulado no valor de R$ 30.000,00 em maio
de 2005. Vindo a ação ajuizada em janeiro de 2014, o montante contratual
inicialmente avençado foi atualizado pela Contadoria Judicial do Juizado,
alcançando a quantia de R$ 46.441,68, o que extrapola o montante de sessenta
salários mínimos no ano do ajuizamento do processo originário, conforme
previsão do artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001 para a competência
do Juizado Especial.
5. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO V DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO
3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Presidente Prudente, tendo como suscitado o Juízo da 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em ação de revisão de contrato de mútuo
habitacional.
2. Não obstant...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19121
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SUSPENSA POR ATO
ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA, SEQUER FISCAL DO ATO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 1º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR
DA CAUSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE
À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. MONTANTE SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Santo André, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de
Santo André, em ação para restabelecimento do pagamento da gratificação
por exercício cumulativo de jurisdição, suprimida por força de decisão
proferida no procedimento administrativo CJF-DES-2015/12098.
2. O eventual acolhimento do pedido deduzido pelo autor passa pelo afastamento
do ato administrativo proferido no procedimento CJF-DES-2015/12098, mencionado
expressamente pelo requerente em sua inicial e que é a fonte da suspensão da
gratificação cujo pagamento se pretende ver restabelecido com o ajuizamento
da demanda de origem. Assim, inequívoco que a análise do pedido posto
implicará o revolvimento do ato administrativo guerreado.
3. A questão da validade do ato administrativo não pode ser apreciada pelo
Juízo do órgão especializado, conforme previsão do artigo 3º, § 1º,
inciso III da Lei nº 10.259/2001, mormente considerando que a natureza do
ato impugnado refoge ao âmbito previdenciário ou fiscal. Assim, o feito
deve ser processado perante o Juízo da Vara Federal.
4. Ainda que pudesse ser superado tal ponto - que se mostra intransponível na
espécie - mesmo assim faleceria ao Juízo do órgão jurisdicional especial
competência para apreciação do processo de origem. O autor atribuiu
à causa por ocasião do ajuizamento da ação o valor de R$ 115.790,16,
correspondente à soma de doze prestações da gratificação cujo pagamento
pretende ver restabelecido com a propositura da demanda. O autor pleiteia
na exordial que o pedido seja julgado procedente "para determinar à ré o
pagamento da gratificação, afastando-se a suspensão determinada no bojo do
procedimento administrativo CJF-DES-2015/12098, desde a data da suspensão,
bem como daquelas que eventualmente se vencerem no curso da lide". O autor
ajuizou o feito em 2 de dezembro de 2015, esclarecendo que o pagamento da
gratificação cogitada encontra-se suspenso desde 30 de novembro daquele ano,
quando estava previsto o adimplemento da verba. Pretende o requerente tanto o
pagamento da parcela em atraso (de novembro/2015), suspensa por conta do ato
administrativo impugnado, quanto o restabelecimento do regular adimplemento
da gratificação "que se vencer no curso da lide". Incide na espécie o
artigo 260 do Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo da propositura
da demanda de origem, de modo que, tomando-se o valor da prestação em
atraso de novembro/2015, no valor bruto de R$ 9.649,18, temos que o valor da
causa a ser efetivamente considerado corresponde a doze vezes esse montante
(para as prestações vincendas, equivalendo a R$ 115.790,16), acrescido do
valor da parcela em atraso (de novembro/2015, no montante de R$ 9.649,18),
totalizando R$ 125.439,34, o que extrapola a competência do Juizado.
5. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SUSPENSA POR ATO
ADMINISTRATIVO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA, SEQUER FISCAL DO ATO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 1º DA LEI Nº 10.259/2001. VALOR
DA CAUSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE
À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. MONTANTE SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. Conflito de compet...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20387