CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA
DE "TER SIDO INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO
MONITÓRIA". AUSÊNCIA DE CULPA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO
ILÍCITO DA CEF. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FRAUDE OU FALHA OCORREU
EM MOMENTO ANTERIOR, NO SUPOSTO CADASTRAMENTO DO MESMO CPF PARA DUAS
PESSOAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, depreende-se que a CEF ajuizou a ação monitória nº
2009.61.00.003800-7 em 09/02/2009 e o réu, ora autor da presente ação,
apresentou embargos monitórios. Ao final, o juiz extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil, em relação ao embargante Luiz Carlos da Silva (RG
n.º 4.935.564-5 SSP/PR e CPF n.º 708.535.419-49), e determinou a sua
exclusão do pólo passivo da presente ação. O autor ajuizou a ação
nº 2009.61.10.014435-8, em 09/11/2009, buscando a condenação da CEF a
retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de danos
morais em decorrência da indevida inscrição de seu nome. Ao final, foi
dado provimento à apelação do autor para condenar a CEF ao pagamento de R$
6.000,00 (seis mil reais). Em 31/07/2012, o autor ajuizou a presente ação,
objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos
morais decorrentes da inclusão do autor indevidamente no polo passivo da
ação monitória nº 0003800-35.2009.4.03.6100, bem como o ressarcimento
do dobro do valor cobrado nesta ação.
2. Narra o autor, na exordial, que houve falha administrativa da CEF em
determinar a citação deste autor naquela ação monitória e em insistir
no prosseguimento desta ação, bem como que a CEF tinha ciência da ação
nº 2009.61.10.014435-8, além de ter sido notificada pelo autor. Alega que
se sentiu humilhado e ofendido com a cobrança de uma dívida que não lhe
incumbia. Por sua vez, a ré impugna estes fatos, afirmando que o contrato de
FIES em que o autor figura como fiador foi firmado de acordo com os ditames
da lei e em observância dos limites da boa-fé e da probidade. Defende a
não configuração de danos morais, por ausência de seus pressupostos.
3. Não há, no caso, culpa, falha na prestação de serviços, ato ilícito
praticado pela CEF. Dos documentos trazidos pela CEF, verifica-se que esta
foi diligente, eis que todos os documentos do fiador foram solicitados. As
assinaturas constantes dos documentos apresentados são idênticas àquela
rubricada no contrato de financiamento estudantil.
4. Ressalte-se que o autor e a pessoa que supostamente assinou o contrato
de financiamento estudantil com a CEF possuem, além do mesmo nome, a
mesma data de nascimento e o mesmo CPF. Considerando que o número de CPF
não se repete, a CEF não tinha como presumir que havia duas pessoas com
o mesmo CPF e, portanto, que o ora autor poderia não ser o co-devedor do
financiamento. Assim, apenas se pode considerar a ciência da CEF acerca da
possível "homonímia" a partir do momento da notificação de sua agência
de Suzano, que ocorrera em 10/06/2009. Neste momento, a ação monitória já
havia sido ajuizada e, portanto, já havia sido requerida a citação do réu
naqueles autos. As providências para a efetiva citação - segundo narra o
apelante, ocorrida em 05/04/2011 -, foram realizadas pelo Poder Judiciário, de
modo que não é possível imputar à CEF a responsabilidade pela citação.
5. Ressalte-se, ainda, que a sentença proferida nos autos da ação monitória
que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ora autor, extinguiu a ação em
relação a ele, foi publicada somente em 23/03/2012. Antes desta data, não
havia decisão sobre o assunto, de modo que, igualmente, não é razoável
considerar que a CEF agiu com negligência ao não impedir a efetivação
citação, como pretende o autor. A esse respeito, acrescento ainda que
sequer há prova das alegações no sentido de que a CEF não informou o
juízo da ação monitória acerca do possível equivoco no pólo passivo e,
ao contrário, insistiu que o autor era o devedor após data da notificação
da sua agência em Suzano - por exemplo, em sua réplica. Com efeito, nenhum
dos documentos juntados pelas partes demonstram como a CEF se comportara
naqueles autos.
6. Ademais, é verdade que as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas em suas operações
financeiras. Contudo, no caso dos autos, ao que parece, a fraude ou falha
na prestação de serviço teria ocorrido no momento do cadastramento de um
mesmo número de CPF para mais de uma pessoa. É por esta razão que também
não há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta
da CEF de ajuizar a ação monitória.
7. Dessa forma, não vislumbro presentes os pressupostos da reparação civil.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA
DE "TER SIDO INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO
MONITÓRIA". AUSÊNCIA DE CULPA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ATO
ILÍCITO DA CEF. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FRAUDE OU FALHA OCORREU
EM MOMENTO ANTERIOR, NO SUPOSTO CADASTRAMENTO DO MESMO CPF PARA DUAS
PESSOAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, depreende-se que a CEF ajuizou a ação monitória nº
2009.61.00.003800-7 em 09/02/2009 e o réu, ora autor da presente ação,
apresentou embargos monitórios. Ao final, o juiz extinguiu o processo
sem julgamento de mér...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS EMBARGANTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
supostos vícios no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo das
recorrentes com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual é irrelevante a discussão a respeito da natureza do software
que foi importado na medida em que se trata de um bem móvel na acepção
legal, e que o imposto de renda retido na operação, por força do art. 710
do RIR/99, tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da
renda auferida pelo residente no exterior, e por base de cálculo também a
contraprestação alcançada pela transferência. E, ao condenar a autora em
honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis
a partir da data do julgado na forma da Resolução 267/CJF, levando em
consideração o tempo decorrido, a razoabilidade e a proporcionalidade, a
natureza e complexidade da causa, os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, bem como o valor
atribuído à causa (R$ 12.237.449,56 em 25.11.2010).
3. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
4. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a
compelir a Turma a se debruçar sobre o texto de artigos para fins de
prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. No caso salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de
aclaratórios - perpetrado pelas embargantes, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro de
intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a multa às embargantes, aqui fixada em 1,00% sobre o valor da causa
- R$ 12.237.449,56 - fl. 40 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ÀS EMBARGANTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elenc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO EM AÇÃO RECLAMATÓRA. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. VERBAS TRABALHISTAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT E SELIC. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda -
pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente
a título de verbas trabalhistas, em decorrência de ação reclamatória
perante a Egrégia Justiça do Trabalho.
- A Justiça Federal é competente para decidir os litígios que versem
sobre tributos de competência da União, sendo este o caso do Imposto de
Renda, objeto da presente ação. Nesse diapasão, observa-se que apesar
da exação do Imposto de Renda em tela ter sido determinada pela Justiça
do Trabalho, ocorre que a retenção do IRPF decorreu de determinação
legal, portanto, eventuais discussões a respeito do tributo devem ocorrer
no âmbito da Justiça Federal, nos termos dos artigos 109, I e 153, III,
da CF, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada.
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento
no sentido de o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve
observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota
correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao
total do valor satisfeito de uma única vez.
- Nos termos do r. voto do Eminente Ministro Marco Aurélio, a retenção do
imposto de renda pelo regime de caixa importaria em afronta ao princípio
constitucional da isonomia e da capacidade contributiva, conduzindo a um
verdadeiro confisco, visto que outros segurados/contribuintes, com o mesmo
direito, receberiam tratamentos díspares levando-se em consideração o
recebimento do valor e a incidência do imposto de renda, à época devida.
- A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.118.429/SP, sob os auspícios do regime de recurso
repetitivo de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
que o IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas pagas acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo contribuinte, segundo o regime de competência.
- O IRPF incide sobre os juros de mora no pagamento acumulado decorrente de
verbas trabalhistas, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei
nº 4.506, de 30.11.1964, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.089.720/RS, firmando
orientação no sentido de ressalvar duas hipóteses: a) quando há perda
do emprego, verificada a natureza indenizatórias das verbas recebidas pelo
trabalhador, os juros de mora, sendo verba acessória, seguem o tratamento
dispensado à principal; b) nos casos em que a verba principal é isenta ou
está fora do campo de incidência do IR, ainda que paga fora do contexto
da reclamatória trabalhista.
- Para fins de apuração, há que se proceder à inserção das parcelas do
rendimento recebidas em atraso - acrescidas de juros e correção monetária -
a cada mês correspondente, somando-as ao valor da renda mensal originária
da parte autora, conforme constou da declaração de ajuste anual relativa ao
ano-calendário, e que fora majorada, posteriormente, por força da decisão
judicial transitada em julgado na ação revisional do benefício. Assim,
depois de subtraídas as deduções legais cabíveis, obtém-se a nova base de
cálculo mensal, sobre a qual, se ficar evidenciada a capacidade contributiva
da parte autora, decorrente da constatação de que o valor da renda superou
o teto da faixa considerada isenta, haverá a aplicação da alíquota do
IRPF correspondente, segundo a tabela de alíquotas progressivas mensais da
incidência tributária.
- Obtido o novo "quantum debeatur", desse valor deverá ser descontado o IRPF
já recolhido pela parte autora à época do respectivo mês de competência,
chegando-se, efetivamente, ao valor devido a título do IRPF mês a mês,
sob o regime de competência.
- A importância obtida deverá ser devidamente corrigida até a data
da retenção do imposto realizada por ocasião do levantamento na ação
trabalhista. Nesse momento, far-se-á o cotejo do valor do IRPF calculado sob
o regime de caixa e retido na fonte, com os valores efetivamente devidos,
aquilatados no regime de competência, considerando-se, evidentemente,
as hipóteses de isenção, tudo no sentido de evidenciar se há crédito
a ser restituído à parte autora.
- Para efeitos dos índices aplicáveis, imprescindível observância do que
foi sedimentado quanto à aplicação da correção monetária pela Colenda
Corte de Justiça, nos termos do voto proferido no Recurso Especial nº
1.470.720/RS, sob os auspícios dos repetitivos, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/73. "(...) O valor do imposto de renda, apurado pelo
regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até
a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo
mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente
(em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e
conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único
de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da
retenção indevida. (...)".
- Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se
a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o
valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização
concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção
monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/73.
- No que se refere à verba honorária, condeno a União Federal ao pagamento
dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de
forma a ser fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, norma vigente à época do ajuizamento da demanda.
- Afastada a multa por embargos de declaração tidos por procrastinatórios
fixada pelo magistrado a quo, uma vez que não restou configurada a hipótese
prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73
- Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente provida. Recurso
Adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO EM AÇÃO RECLAMATÓRA. INEXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA. VERBAS TRABALHISTAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT E SELIC. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
- Trata-se de discussão a respeito da incidência do imposto de renda -
pessoa física - IRPF sobre a totalidade dos valores recebidos acumuladamente
a título de verbas trabalhis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA EMPRESA EXECUTADA PARA A EMPRESA
BENEFICIÁRIA POR MEIO DE SÓCIO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, questiona-se a determinação de penhora dos ativos
financeiros da empresa Maria Aparecida Gasparini de Campos Lima -ME, em ação
de execução de título extrajudicial contra CCL Construtora e Incorporadora
Campos Lima, Maria Aparecida Gasparini de Campos Lima e Francisco de Campos
Lima Filho, os dois últimos figurando no polo passivo da execução na
condição de avalistas.
2. De fato, como bem observado pelo juízo a quo, verifica-se a existência
de fraude à execução, uma vez que o empréstimo realizado pela executada
à sua sócia foi direcionado para o aumento de capital social de empresa
pertencente à mesma sócia, em típica conduta de esvaziamento patrimonial
de uma empresa em favor de outra, a fim de frustrar a execução promovida
pelos credores.
3. Apresentam-se, no caso dos autos, todos os requisitos que configuram a
fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo
Civil, do art. 159 do Código Civil e da Súmula 375 do STJ, isto é, a
alienação no curso de processo executivo, a insolvência e a má-fé dos
contratantes, uma vez que a insolvência da executada era de conhecimento
de todas as partes envolvidas no negócio.
4. Desta forma, reconhecida a fraude à execução, ineficaz se torna o
empréstimo realizado entre CCL Construtora e Incorporadora Campos Lima e Maria
Aparecida Gasparini de Campos Lima, e, por consequência, o aporte de capital
na microempresa da agravante, estando o bem alienado sujeito à execução,
nos termos do art. 790, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que
não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de
execução sobre terceiro alheio ao processo executivo, mas de retomada do
bem especificadamente alienado em fraude, no caso, pecúnia, o que justifica
a determinação de constrição via sistema BacenJud, no limite do valor
emprestado (R$ 900.000,00).
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA EMPRESA EXECUTADA PARA A EMPRESA
BENEFICIÁRIA POR MEIO DE SÓCIO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, questiona-se a determinação de penhora dos ativos
financeiros da empresa Maria Aparecida Gasparini de Campos Lima -ME, em ação
de execução de título extrajudicial contra CCL Construtora e Incorporadora
Campos Lima, Maria Aparecida Gasparini de Campos Lima e Francisco de Campos
Lima Filho, os dois últimos figurando no polo passivo da execução na
condição de avalistas.
2. De fato,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585052
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS EXCESSIVOS E
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores, duas testemunhas e
as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ.
2. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes à propositura
da presente ação, bem como, afasto a alegação de carência da ação.
3. O contrato foi firmado em 07/06/2010 e prevê expressamente a forma de
cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em
capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
4. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
5. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não
há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente
praticadas no Sistema Financeiro Nacional.
6. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS EXCESSIVOS E
ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Há prova escrita - contrato assinado pelos devedores, duas testemunhas e
as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os
requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700
do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL 1025/69. BIS IN
IDEM. REDUÇÃO DE 100% DO ENCARGO LEGAL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA
CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do
que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual
o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso
dos autos o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil. A
incidência da verba honorária em virtude da desistência da ação judicial
manifestada pelo contribuinte para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal configura inadmissível bis in idem.
- Quanto à alegação de que a adesão ao parcelamento beneficiou o
contribuinte com a redução de 100% (cem por cento) do encargo legal
do débito, conforme artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009, o que
justificaria a fixação de verba honorária, nos termos da legislação
processual civil, não merece prosperar, uma vez que o artigo 11, inciso II,
do citado texto normativo prevê a aplicação do encargo, inclusive nas
hipóteses de dispensa da verba de sucumbência e o Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento em sentido contrário. Precedentes.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL 1025/69. BIS IN
IDEM. REDUÇÃO DE 100% DO ENCARGO LEGAL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA
CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do
que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual
o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso
dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão embargada não tem nenhum dos vícios elencados nos dispositivos
legais anteriormente explicitados. Não se verifica a alegada contradição,
uma vez que o decium embargado analisou de forma clara a questão debatida.
- Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins
de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação
da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de
prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão embargada não tem nenhum dos vícios elencados nos dispositivos
legais anteriormente explicitados. Não se verifica a alegada contradição,
uma vez que o decium embargado analisou de forma clara a questão debatida.
- Por fim, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins
de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação
da decisão à tese defendida pelo embargante, tampo...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585855
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- Anote-se que, a matéria de aplicação de sanção administrativa sujeita ao
princípio da estrita reserva de lei, não se pode admitir a interpretação
extensiva, para se entender que a ausência de guia de importação, referida
no art. 526, II, seria equiparável à emissão de guia extemporânea.
-No caso em tela, inaplicável o disposto no art. 526, II, do Decreto
n. 91.030/85, porque a extemporaneidade do em análise, não pode enquadrar
a hipótese no tipo legal em questão, o qual exige, para sua configuração,
a falta da guia de importação.
-No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
-Na hipótese dos autos, considerando o grau de zelo e o trabalho desenvolvido
pelo patrono da apelada, a matéria discutida nos autos, bem como o valor
causa R$ 820.000,00 ( oitocentos e vinte mil reais em 09/02/1996 - fl. 09),
condeno a ré no pagamento de verba honorária, fixada em 5% sobre o valor
da causa, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DESPESAS MEDICAS. IRPF. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UF IMPROVIDA.
-Agravo retido de fls. 81/85, não conhecido, visto que não reiterado
nas contrarrazões de fls. 104/110.
-O art. 80 do Decreto 3.000/99 disciplina as deduções com despesas médicas.
-Da documentação juntada aos autos, constata-se a existência do nome e do
CPF do profissional que prestou o serviço ali declarado, pelo que se mostra
suficiente à identificação de quem recebeu os pagamentos efetuados pelo
contribuinte, não necessitando, pois, de outro documento de comprovação,
como cheques ou comprovantes de depósito, visto que tais documentos, conforme
disposto pelo inciso III, do referido artigo, são meramente alternativos,
nos casos em que inexistam recibos.
-Com relação a não discriminação do beneficiário do tratamento,
conforme alegado pela ré, anote-se que a autora é solteira e não possui
dependentes, logo, os serviços foram prestados unicamente à contribuinte.
-O inciso II, do artigo 80 do Decreto 3.000/99, nada menciona sobre
a necessidade de que o documento de comprovação explicite o nome do
beneficiário, mas sim, restringe a aplicação da dedução, aos tratamentos
submetidos pelo contribuinte e por seus dependentes.
-In casu, o Fisco poderia confrontar as despesas médicas declararas pela
apelada com as informações declaradas pelos profissionais prestadores do
serviço médico. Tal procedimento não restou comprovado, nem mesmo mencionado
pela apelante, a qual limitou-se a se manifestar com simples suposições.
-O art. 373, II, do NCPC (antigo art. 333, II, do Código de Processo Civil
de 1973), dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
-In casu, foi facultado à União Federal a produção de provas neste
sentido. Todavia, quedou-se inerte.
-Em face do grau de zelo e o trabalho desenvolvido, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor causa R$ 18.640,67 (dezoito mil, seiscentos e
quarenta reais e sessenta e sete centavos - fl. 8), mantida a condenação
em honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo juízo a quo -
10% do valor da causa, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no
§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
-De acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão
de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação
da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo
Civil/1973, como na espécie.
-Agravo Retido não conhecido. Apelação da UF improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DESPESAS MEDICAS. IRPF. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA UF IMPROVIDA.
-Agravo retido de fls. 81/85, não conhecido, visto que não reiterado
nas contrarrazões de fls. 104/110.
-O art. 80 do Decreto 3.000/99 disciplina as deduções com despesas médicas.
-Da documentação juntada aos autos, constata-se a existência do nome e do
CPF do profissional que prestou o serviço ali declarado, pelo que se mostra
suficiente à identificação de quem recebeu os pagamentos efetuados pelo
contribuinte, não necessitando, pois, de outro documento de comprovação,
como cheques ou comprov...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGO ACUMULADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA.
- Afastada a submissão do julgado a quo ao reexame necessário, pois na
data da prolação da sentença o valor da condenação, mesmo que corrigido
pela SELIC, não alcançava o montante de 60 (sessenta) salários mínimos,
aplicando-se ao caso a previsão contida no art. 475, I, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- A questão da tributação de benefícios previdenciários pagos com
atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429
(submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu
aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos
pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do
que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época
correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do
imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e
não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem
ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos,
para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.
- Também o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o
tema versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 614.406), reconheceu que
o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria
suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo,
a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do
benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para
tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam
ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (TERCEIRA TURMA, APELREEX
0005720-49.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2014; QUARTA TURMA,
AI 0019728-85.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 08/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012; SEXTA TURMA, APELREEX
0000576-65.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 25/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 2112)
- A previsão contida no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca
do momento da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido
nestes autos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, mantenho a
condenação aos ônus da sucumbência conforme o fixada na r. sentença a
quo, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGO ACUMULADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA.
- Afastada a submissão do julgado a quo ao reexame necessário, pois na
data da prolação da sentença o valor da condenação, mesmo que corrigido
pela SELIC, não alcançava o montante de 60 (sessenta) salários mínimos,
aplicando-se ao caso a previsão contida no art. 475, I, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- A questão da tributação de benefícios previdenciários pagos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORRETA A DECISÃO
RECORRIDA QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI N. 8.1245/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Companhia Iniciadora Predial ajuizou Ação
Revisional de Aluguel contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para revisar
o Contrato do Aluguel do Imóvel situado à Rua Pedro Américo, n. 32,
Edifício Andraus, São Paulo/SP, a fixação do aluguel provisório em R$
38.178,40 (trinta e oito mil, cento e setenta e oito mil e quarenta centavos)
e, ao final, julgar procedente a ação para fixar o valor do aluguel em R$
47.723,00 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais), fls. 20/23
deste instrumento.
2. A sentença assim decidiu:
".........
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora
para (1) fixar o valor locatício, na data da citação (outubro de 2.008),
em R$ 44.256,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais,
e noventa e cinco centavos), mantendo-se a mesma periodicidade de reajuste
e observados os mesmos índices contratualmente pactuados e (2) condenar a
ré a pagar à autora as diferenças decorrentes da fixação do valor de
locação do imóvel.
As diferenças devidas pela ré, durante o curso da presente ação, serão
corrigidas pela variação da UFIR, acrescidas de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, desde a citação (Cód. Civ. art. 406, c.c. CTN,
art. 161, 1º) e exigíveis a partir do trânsito em julgado da presente
decisão (art. 69, caput, Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1.991).
Condeno a vencida, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, à
satisfação de custas processuais e ao pagamento de verba honorária,
que fixo em 10% (cinco por cento) sobre o valor da diferença apurada em
liquidação da sentença, ex vi do artigo 20, 3º, do Código de Processo
Civil (STJ, REsp. 6.094-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
P.R.I.", fls. 91/92 deste instrumento.
3. Sobreveio a decisão agravada no seguinte sentido:
"Acolho os embargos de declaração opostos pela autora para receber a
apelação da ECT apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V do
art. 58 da Lei n. 8.245/91, que assim prescreve:"Art. 58. Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais
de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo." I.", fl. 121 deste instrumento.
4. Quanto aos efeitos atribuídos ao referido recurso, dispõe o artigo 58,
inciso V, da Lei n. 8.245/91:
"Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações
de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o
seguinte:
...........
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente
devolutivo".
5. Com efeito, correta a decisão agravada ao receber a apelação interposta
pela Ré, ora agravante, apenas no efeito devolutivo, porque a sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o aluguel em R$ 44.256,95
(quarenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta e seis reais, e noventa e
cinco centavos), mantendo-se a mesma periodicidade de reajuste e observados
os mesmos índices contratualmente pactuados.
Nesse sentido:
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente
procedente a ação renovatória de locação. Conflito intertemporal de
leis. Relação jurídica processual consolidada sob a égide do vetusto
código. Irretroatividade da lei processual, à luz do art. 14 do NCPC. Efeito
devolutivo "ope legis" (Lei Federal 8.245/91).
Inexistência de fato justificador da concessão de excepcional efeito
suspensivo. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro:
19/05/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que recebeu recurso
de apelação apenas no efeito devolutivo. Necessidade de se diferenciar as
ações despejo e de ação de cobrança, quando da interposição de apelo
contra sentença que as julgam.
Previsão legal para recebimento da ação de despejo tão-somente no efeito
devolutivo. Ação de cobrança. Recebimento do apelo no seu duplo efeito,
nos termos do que preconiza o artigo 1.012, caput, do Novo Código de Processo
Civil. Decisão parcialmente reformada"
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator(a): Mario A. Silveira;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 20/06/2016; Data de registro: 21/06/2016)
"Locação de imóveis - Despejo - Resulta da regra do art. 58, V, da Lei
nº 8.245/91, que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas
nas ações de que trata o artigo terão efeito somente devolutivo - Não
preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência - Agravo
não provido, com observação.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator(a): Silvia Rocha;
Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 08/06/2016; Data de registro: 08/06/2016)
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORRETA A DECISÃO
RECORRIDA QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI N. 8.1245/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Companhia Iniciadora Predial ajuizou Ação
Revisional de Aluguel contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para revisar
o Contrato do Aluguel do Imóvel situado à Rua Pedro Américo, n. 32,
Edifício Andraus, São Pa...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453958
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE
"TAXA" PARA EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário. Embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Com relação à recorrida Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR),
verifica-se que foi proposta outra ação civil pública (n.º
2007.61.02.014889-2), distribuída à Segunda Vara Federal de Ribeirão
Preto, com a finalidade de obrigar a instituição de ensino a devolver em
dobro os valores cobrados de seus alunos a título de "taxa" de expedição
ou registro de diploma. Dessa forma, restou demonstrado que há identidade
de partes e causa de pedir entre as ações. Reconhecida a litispendência
e extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à apelada
Ação Educacional Claretiana (EDUCLAR).
- Resta evidenciado que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar
a presente ação civil pública, porque a Constituição Federal lhe conferiu
legitimidade na defesa dos direitos difusos e coletivos, consoante artigo 129,
inciso III, bem como de outros direitos individuais. Denota-se também que
o artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a legislação
infraconstitucional a cometer outras atribuições ao Ministério Público,
desde que compatíveis com sua função institucional de atuar no interesse
público, precipuamente na defesa dos direitos sociais e dos direitos
individuais indisponíveis. Nesta linha de raciocínio, é constitucional
e legítima a atribuição prevista no artigo 82, inciso I, Código de
Defesa do Consumidor, que confere legitimidade ao Ministério Público
para o ajuizamento de ação coletiva na defesa de direitos individuais
homogêneos, tendo em vista que essa defesa coletiva é sempre de interesse
social, consoante artigo 1.º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua
vez, o artigo 81 e parágrafo único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se dentre estes
últimos, além dos interesses coletivos e difusos, também os interesses
ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum, conforme
deflui do inciso III, do referido artigo.
- No caso dos autos, o direito à inexigibilidade da taxa para expedição e
registro de diploma de graduação e pós graduação tem finalidade coletiva,
posto que a Constituição Federal eleva a educação como um direito dos
cidadãos e um dever do Estado, além do que o objeto da presente ação trata
da certificação dos cursos prestados por instituições de ensino superior,
que não está atrelado ao contrato de prestação de serviços firmados,
mas sim a direitos fundamentais dos mais relevantes como à educação e ao
exercício profissional. Ainda sobre o tema educação, não se pode olvidar
que constitui a base para o desenvolvimento, o progresso e principalmente a
igualdade social, motivo pelo qual, confere-se a legitimação concorrente
do Ministério Público para propositura da presente ação.
- Não prospera a alegação de ilegitimidade da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
DE PIRACICABA, pois cobrava dos alunos, ou seja, exigia a contraprestação
pecuniária a fim da expedição do diploma. Ademais, a emissão de diplomas
é inerente à própria prestação de serviços educacionais, realizada
pela instituição de ensino, isto porque tais custos já estão embutidos
nos valores das mensalidades escolares. Por fim, a simples alegação de que
os valores cobrados pelos ex-alunos eram repassados à UNICAMP, ou seja, a
instituição de ensino não era beneficiária de tais valores, não afasta
a legitimidade passiva da Fundação, haja vista que era ela quem cobrava
de seus alunos a contraprestação indevida para a prática de ato que já
constava na sua prestação de serviços educacionais.
- O registro do diploma perante o Ministério da Educação corporifica
requisito imprescindível para que o documento tenha validade nacional, sendo
de responsabilidade da instituição de ensino, conforme prevê o artigo
48, § 1.º, da Lei n.º 9.394/96. Cumpre mencionar que ambas obrigações,
expedição e registro, são decorrências naturais do término do curso,
incorporando-se, assim, ao conjunto de serviços educacionais prestados
pela instituição de ensino, razão pela qual devem ser custeadas pelas
mensalidades, conforme estipulam as Resoluções do extinto Conselho Federal
de Educação n.º 01/1983; n.º 03/1989. Precedentes.
- As expressões "certificado de conclusão de curso" e "diploma" se equiparam
para efeitos de cobrança, na media em que ambos os documentos são essenciais
à prova da habilitação do aluno e da conclusão do curso superior, vale
dizer, traduz a exteriorização da formação acadêmica conquistada. Assim,
sendo a expedição do diploma um consectário formal da conclusão do curso
de graduação, seu fornecimento não pode condicionar à satisfação de
uma obrigação pecuniária autônoma, seja esse documento designado por
diploma ou certificado de conclusão do curso.
- As instituições de ensino superior recorridas efetuavam a cobrança de
"taxa de diploma" amparada em aparência de direito, posto que o Conselho
Federal de Educação havia sido extinto e a Lei Estadual n.º 12.248,
de 09 de fevereiro de 2006 permitia a cobrança de uma contraprestação
pela emissão do diploma. Assim, sob o ponto de vista da integralidade do
ordenamento jurídico, não parece ser a melhor solução privilegiar o
direito do consumidor e desconsiderar a presença de elementos e princípios
de segurança jurídica, boa-fé e continuidade do serviço público. É
importante ressaltar que as reuniões realizadas pelo Ministério Público
Federal com as instituições de ensino superior para tratar do assunto somente
ocorreram no ano de 2007 e o próprio Supremo Tribunal Federal indeferiu
liminar na ADIN n.º 3.713, que questionava a constitucionalidade da Lei
Estadual n.º 12.248/2006. Portanto, verifico que havia forte aparência de
legalidade da cobrança da "taxa de expedição de diploma".
- Descabe determinar a devolução dos valores em dobro, ainda mais porque
referidas instituições de ensino, no momento em que tomaram consciência
da inexigibilidade da taxa de expedição do diploma ou certificado de
conclusão de curso, deixaram de exigir tal exação, a evidenciar a ausência
de má-fé.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE
"TAXA" PARA EXPEDIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário. Embora a Lei nº 7.347/85
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65).
- Com relação à recorrida...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. FCVS. LEI
10.150/00. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor. São
os termos dos artigos 299 e 303 do CC.
II - A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite
a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada
com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo.
III - São considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo
mutuário e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da
anuência do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal,
mantida a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida
data. Pela hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui
o mutuário na relação obrigacional e pode desfrutar das posições
jurídicas previstas no contrato original, como, por exemplo, a cobertura de
saldo devedor residual pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto
no artigo 22 da Lei 10.150/00. REsp 1150429, artigo 543-C CPC/73.
IV - O contrato de gaveta foi assinado em 23 de julho de 1989, antes de 25
de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto, a legitimidade ativa do
adquirente "gaveteiro" como se fosse o próprio mutuário original. Ainda que
o instrumento particular celebrado entre as partes tenha a firma reconhecida
apenas em 1999, este fato é de todo irrelevante, já que há nos autos
elementos suficientes a corroborar a alegação de que a negociação se
deu nos idos de 1989, haja vista o ajuizamento de ação na esfera estadual
discutindo a validade do contrato.
V - Caso em que controvérsia não diz respeito à data de assinatura do
contrato, ou mesmo a existência ou não de duplicidade de financiamentos
em nome da parte Autora a inviabilizar a cobertura do saldo residual
pelo FCVS. O contrato de gaveta que sustenta o pleito, embora válido,
não teve resolução que confirmasse a posse e, por fim, a propriedade
do imóvel pelo apelante. O autor não adimpliu sua obrigação, ou o fez
apenas parcialmente, razão pela qual não esteve em posição de exigir a
contrapartida contratada. Nestas condições o contrato de gaveta não se
extinguiu por meio da satisfação de suas obrigações. Deste modo, o autor
não está em posição de obter a cobertura pretendida beneficiando-se de
pagamentos realizados por outrem, nem de impedir o pleito do "gaveteiro"
intermediário entre os mutuários originais e o autor.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. FCVS. LEI
10.150/00. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor. São
os termos dos artigos 299 e 303 do CC.
II - A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite
a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida c...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500797
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS
NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecipada não pode implicar
a irreversibilidade do provimento antecipado.
2. Esses requisitos, assim postos, vão além do fumus boni iuris enquanto
requisito específico para a concessão das medidas cautelares. É que
a verossimilhança das alegações exigida pelo diploma processual civil
implica a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto
arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto o
recebimento da gratificação separadamente do provento ocorreu de boa-fé,
tendo por causa problemas atribuídos apenas à Administração. Com efeito,
a Notificação nº 02, encaminhada ao autor, demonstra que o pagamento
indevido da gratificação, separadamente do provento, na Rubrica 592,
cessou apenas em agosto de 2012, com a exclusão da rubrica, quando deveria
ter sido excluída em junho de 2008. Precedente.
4. Verifica-se também a urgência exigida pela medida pleiteada, estando
presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez
que se trata de descontos que totalizam R$ 57.476,50 (cinquenta e sete mil,
quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) efetuados sobre
proventos de aposentadoria. Precedente.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS
NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558932
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE VALORES INDEVIDAMENTE
RECEBIDOS A MAIOR: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CÁLCULO DO ÊXITO PELO TOTAL DE PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Após o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou a sistemática
da execução do julgado, no Código de Processo Civil, a sentença é
executada nos próprios autos. Desse modo, cabível a restituição, nos
próprios autos, de valores recebidos a maior pelos autores, mormente porque
os cálculos não fazem coisa julgada.
2. Basta, para tanto, a demonstração inequívoca no sentido de que os
valores cuja devolução é requerida foram indevidamente pagos a maior,
o que se verifica, no caso, ante a manifestação da Contadoria Judicial.
3. O fato de o autor não ter dado causa à diferença negativa apontada não
o legitima a reter valores que não lhe pertencem, sob pena de enriquecimento
sem causa. Precedentes.
4. O artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que, nos
casos de procedência parcial da ação, autor e réu arcarão, cada um,
com as despesas judiciais e honorários advocatícios correspondentes à
parte em que restarem vencidos.
5. O cálculo do êxito em uma demanda deve considerar o total de pedidos
formulados, isoladamente. Se o pedido for único, considera-se a extensão
do acolhimento.
6. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concedeu dois dos oito
índices pleiteados pelos autores. Considerando-se que cada índice representa
um pedido distinto, tem-se que a sucumbência dos autores equivale a três
quartos do total, devendo a CEF ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios na proporção de um quarto do total de pedidos. Precedentes.
7. Necessária nova remessa dos autos ao Setor de Cálculos, para que proceda
ao cálculo dos honorários devidos pelas partes segundo o critério da
quantidade de índices concedidos.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE VALORES INDEVIDAMENTE
RECEBIDOS A MAIOR: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CÁLCULO DO ÊXITO PELO TOTAL DE PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Após o advento da Lei nº 11.232/05, que alterou a sistemática
da execução do julgado, no Código de Processo Civil, a sentença é
executada nos próprios autos. Desse modo, cabível a restituição, nos
próprios autos, de valores recebidos a maior pelos autores, mormente porque
os cálculos não fazem...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516431
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão não é omisso, porquanto se manifestou acerca da questão
relativa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.522/2002.
- Está claro que a embargante pretende rediscutir o julgado, o que não
se admite nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos
para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins
de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
- À vista da clareza do acórdão ao se manifestar quanto ao tema suscitado,
somado ao fato de que o recorrente demonstra interesse em adiar a solução da
demanda, observa-se, que estes embargos são manifestamente protelatórios,
o que justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo
1.026 do CPC, a qual deve ser fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa,
porquanto inexiste reiteração da conduta.
- Embargos de declaração rejeitados. União condenada ao pagamento de
multa no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão não é omisso, porquanto se manifestou acerca da questão
relativa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.522/2002.
- Está claro que a embargante pretende rediscutir o julgado, o que não
se admite nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos
para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins
de prequestionamento, uma vez...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU -
RFFSA. UNIÃO. SUCESSORA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA
- RE 599176 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL - APELAÇÃO PROVIDA.
- Inaplicabilidade do princípio da imunidade recíproca a débito de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA). Caberá à União, sucessora da empresa nos termos da
Lei nº 11.483/2007, quitar o débito - (RE 599176, com repercussão geral -
Relator Ministro Joaquim Barbosa).
- A Lei nº 3.115/1957, que criou a Rede Ferroviária Federal S/A, previa,
em seu art. 19, a participação dos empregados nos lucros, e em seu art. 21,
a distribuição de dividendos aos acionistas, circunstância que afasta,
por manifesta incompatibilidade jurídica, o direito à pretendida imunidade .
- Entendimento firmado pela C. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos
embargos infringentes nº 0026518-66.2012.4.03.6182 (sessão de 03/05/2016),
ao rejeitar a alegação de que, pela natureza dos serviços que prestava,
a Rede Ferroviária Federal S/A já gozaria de imunidade antes de ser sucedida
pela União.
- Considerando o decidido pela E. Corte Superior e pela C. Segunda Seção,
adoto a tese esposada, para considerar a União responsável tributário
por sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), devendo,
portanto, quitar o crédito de IPTU legitimamente constituído.
- Observe-se, por pertinente, que após a assunção dos imóveis pela
União Federal, não há que se falar em responsabilidade tributária,
na medida em que, neste caso incidiriam as regras pertinentes à imunidade
tributária recíproca.
- O presente feito versa execução de tributos devidos antes da edição
da aludida Medida Provisória (IPTU dos anos de 2003 a 2004 - fls. 107/108),
razão pela qual a imunidade não se aplica ao caso concreto.
- Considerando o valor da causa (R$ 622,60 - seiscentos e vinte e dois reais e
sessenta centavos-fl. 107), bem como a matéria discutida nos autos, condeno
a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) de
referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU -
RFFSA. UNIÃO. SUCESSORA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA
- RE 599176 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL - APELAÇÃO PROVIDA.
- Inaplicabilidade do princípio da imunidade recíproca a débito de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA). Caberá à União, sucessora da empresa nos termos da
Lei nº 11.483/2007, quitar o débito - (RE 599176, com repercussão geral -
Relator Ministro Joaquim Barbosa).
- A Lei nº 3.115/1957, que criou a Rede Ferroviária Federal S/A, previ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi vencido em 08/07/2001,
consoante consta da certidão de dívida ativa (fl. 17), restando constituído
nesta oportunidade.
- Em verdade, embora a certidão ateste a distribuição do processo perante a
Justiça Federal em 01/09/2006, consoante fl. 02, verifica-se que o executivo
fiscal foi ajuizado na Justiça Estadual em 06/03/2003 (fl. 01) em face de
Moon Chang Kang, isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- O executado Moon Chang Kang compareceu nos autos em 20/10/2004 (fls. 08/14)
para alegar sua ilegitimidade passiva, com concordância do Município
(fls. 45-22/12/2004), que reiterou o pedido de citação em 10/06/2005
(fl. 53), sendo deferida a alteração do polo passivo do feito em
29/06/2005 (fl. 54). A exequente novamente requereu a citação da autarquia
(fl. 56-10/03/2006), na qual foi citada em 02/05/2007 (fl. 76).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, dado que concordou com a
alteração no polo em 22/12/2004, e em 10/06/2005 e 10/03/2006 reiterou o
pedido de citação (fls. 45, 53 e 54), que se efetivou em 02/05/2007. Assim,
não comprovada desídia ou negligência da União Federal, há que se
considerar como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da
execução fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis:
"proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes das
CDA de fl. 03 da execução fiscal, sendo de rigor o prosseguimento do feito
executivo.
- Considerando o valor em cobrança no feito executivo (R$ 523,70 - quinhentos
e vinte e três reais e setenta centavos - em 06/03/2003 - fl. 02, bem como a
matéria discutida nos autos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do
referido valor, devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Anote-se a inaplicabilidade
do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual vigente ao tempo da
prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso, é dizer,
a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a
não ocorrência da prescrição do crédito tributário e, por consequência,
determinar o prosseguimento do feito executivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi vencido em 08/07/2001,
consoante consta da certidão de dívida ativa (fl. 17), restando...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO
CABIMENTO. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, assim dispõe:
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a
exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens
do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem,
a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.".
2. Nos termos do comando legal supra, o fiador tem direito de exigir o
benefício de ordem até a contestação do feito, contudo, no caso em tela,
observo que foi decretada a revelia da apelante na r. sentença, dessa forma,
tal pleito não merece prosperar, dada a ausência de contestação (no caso,
dos embargos monitórios).
3. Mesmo que o apelante tivesse alegado tempestivamente o referido benefício,
o cumprimento da exigência contida no parágrafo único do artigo 827 do
Código Civil não se constata nos autos. Assim, irreparável a sentença
recorrida.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO
CABIMENTO. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, assim dispõe:
"Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a
exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens
do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem,
a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE AZUL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17 DE 30/03/2000. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS APRECIADOS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
VALORES COBRADOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS E
EXCESSIVOS. NÃO LIMITAÇÃO A TAXAS DE JUROS. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a dívida origina-se de contrato de abertura de
crédito especial empresarial. O contrato de crédito foi assinado na
vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916. Na vigência do CC/1916,
não havendo disposição específica, o prazo prescricional aplicável para
dívidas oriundas de contrato de financiamento (que não constitua título de
crédito) é o prazo geral de vinte anos, previsto no artigo 177 do referido
código. Na vigência do CC/2002, por também não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
2. Não é aplicável o prazo de três anos, nos termos do artigo 206,
§3º, III, do CC/2002, tampouco, o prazo de cinco anos, previsto no artigo
206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de
crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser
cobrados pela via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do
entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado
não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
4. No caso dos autos, não tendo decorrido prazo superior a dez anos da
data do inadimplemento (30/12/1996) até a data do ajuizamento da ação
(05/07/2000), não se consumou a prescrição.
5. Não procede a afirmativa do apelante quanto à ausência de menção no
julgado quanto à Súmula 121 do STF, basta atentar para a r. sentença à
fl. 60. Contudo, vale destacar que em contrato bancário firmado posteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a
partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada,
a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da
capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
6. In casu, o contrato que embasa a presente ação foi firmado anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, assim, de
rigor a exclusão da capitalização de juros que porventura remanesce no
cálculo referente ao débito.
7. O apelante aponta que ao contrário do que o MM. Juízo a quo julgou
à fl. 62, último parágrafo, houve, sim, a impugnação de todos os
valores apresentados pela parte autora, tendo como suporte o artigo 192,
parágrafo 3o., da Constituição Federal. Contudo, verifico que na sentença
de fls. 62/63 o Juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: "No que
se refere aos cálculos apresentados pela requerente, observo que os mesmo
não foram especificamente impugnados, quanto à sua forma e expressão, mas
tão-somente nos pontos destacados inicialmente, quais sejam, a capitalização
dos juros e o percentual aplicado, sendo que, como desenvolvido alhures, ambos
são aceitos como foram estipulados e aplicados, não havendo correções a
serem feitas. Tem-se ainda que a evolução da dívida foi demonstrada mês
a mês, sem qualquer impugnação nesta forma. Bem como se observa ainda
que a Memória de Cálculos Discriminada pelo embargante veio nos mesmos
termos, em verdade mais sucintamente ainda, trazendo genericamente o valor
inicialmente devida e sua atualização.".
8. Sem razão o apelante quanto às alegações de que houve impugnação de
todos os valores apresentados pela parte autora, bem como, de que o Julgador
não apreciou os cálculos apresentados pela parte apelante.
9. Quanto à ausência do percentual de juros aplicados no contrato em cobro,
observo que a referida alegação não foi questão suscitada nos embargos
monitórios, portanto, configura-se inovação recursal.
10. Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos da Súmula Vinculante
nº 7, a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Assim,
não procede o pleito de fundamentação da sentença em dispositivos
constitucionais anteriores a 29/05/2003.
11. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
12. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da
taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo
Tribunal Federal na Súmula 596. Não há nos autos nada que indique que se
trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro
Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de
12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações
excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE AZUL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17 DE 30/03/2000. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS APRECIADOS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
VALORES COBRADOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS E
EXCESSIVOS. NÃO LIMITAÇÃO A TAXAS DE JUROS. SÚMULA 596 DO STF. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, a dívida origina-se de contrato de abertura de
crédito especial empresarial. O contrato de crédito foi assinado na
vigência do Código Civil d...