CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO
DE FALÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS
ORIUNDOS DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DE SEUS
ADMINISTRADORES. PROVA TESTEMUNHAL: INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A execução proposta pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES (autos nº 2005.61.00.002380-1) está lastreada no contrato
de abertura de crédito fixo, celebrado em 08/05/2002.
2. O contrato de abertura de crédito fixo foi celebrado pelo agente
financeiro Banco Royal de Investimentos S/A com recursos da Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME, com o escopo de financiar "obras civis
e capital de giro" da beneficiária final - a pessoa jurídica apelante. Para
tanto, foi disponibilizada à apelante a quantia de R$ 2.168.675,00 (dois
milhões, cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
3. O contrato em questão está no âmbito das operações indiretas, nas
quais os recursos do BNDES são disponibilizados a instituições financeiras
credenciadas mediante contrato de comissão mercantil. O contrato de abertura
de crédito fixo, assim, foi livremente entabulado entre a apelante e o
Banco Royal de Investimento S/A, agente financeiro de sua escolha.
4. Tratando-se de contrato submetido à disciplina da Lei nº 9.365/1996,
a decretação de liquidação extrajudicial e posterior falência do Banco
Royal de Investimento S/A faz incidir a norma insculpida em seu artigo 14,
segundo o qual o BNDES, nessas hipóteses, sub-roga-se nos créditos e
garantias constituídos em favor do Banco Royal de Investimento S/A, por
força da obrigação contraída.
5. Qualquer discussão atinente ao crédito deve ser feita somente em face
do BNDES, afigurando-se a ilegitimidade do Banco Royal de Investimento S/A
e de seus administradores para figurarem no polo passivo da presente ação.
6. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
7. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente
da não realização de prova testemunhal, na medida em que a prova oral
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa.
8. O crédito contratado foi liberado pelo BNDES ao agente financeiro em duas
parcelas: a primeira, no valor de R$ 1.042.680,00 (um milhão, quarenta e dois
mil, seiscentos e oitenta reais), em 28/03/2003; e a segunda, no valor de R$
1.125.995,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, novecentos e noventa
e cinco reais), em 27/05/2002.
9. A prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para que
reste demonstrada a existência e validade do instrumento contratual, em
cujos créditos e garantias o BNDES se sub-rogou, como já visto. Ademais,
os documentos analisados também demonstram que o BNDES cumpriu com sua
obrigação, qual seja: a liberação dos valores mutuados ao agente
financeiro, nas datas estipuladas.
10. Escapa ao mérito da presente demanda qualquer alegação no sentido de
que as parcelas liberadas pelo BNDES não teriam sido repassadas pelo agente
financeiro à apelante. Essa questão deve ser objeto de ação própria,
em nada infirmando a exigibilidade do crédito constituído em favor do BNDES.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO
DE FALÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS
ORIUNDOS DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DE SEUS
ADMINISTRADORES. PROVA TESTEMUNHAL: INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA:
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A execução proposta pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES (autos nº 2005.61.00.002380-1) está lastreada no contrato
de abertura de crédito fixo, celeb...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. IMÓVEL
INSPECIONADO ENCONTRADO VAZIO. DESTINAÇÃO À MORADIA DA FAMÍLIA NÃO
COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da
não realização de prova oral, na medida em que o depoimento de testemunhas
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por questões
relacionadas ao descumprimento de cláusulas contratuais e passíveis de
serem demonstradas mediante prova documental.
3. Os contratos do PAR são regulados pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de
um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
4. Cumprindo com a finalidade instituída pela lei de regência, a destinação
do bem a qualquer outra finalidade que não seja a moradia do arrendatário
e seus familiares consta expressamente do rol de hipóteses ensejadoras da
rescisão do contrato, nos termos da Cláusula Décima Oitava, inciso V.
5. No caso dos autos, a CEF logrou demonstrar que, em inspeção realizada
à unidade em questão, constatou-se que o imóvel encontrava-se vazio,
nele não havendo nenhuma peça de mobiliário que indicasse estar sendo
utilizado como moradia dos apelantes.
6. Os próprios apelantes reconhecem, por sua vez, que deixaram o imóvel
durante o período de gestação do filho do casal. Sustentam que a retirada
dos bens foi devida à realização de "pequenos reparos no imóvel, como
a colocação de carpete, pintura, etc.".
7. Benfeitorias de pequena monta, como as mencionadas, não requerem que o
imóvel esteja completamente vazio. A ausência de objetos pessoais em imóvel
arrendado há dois anos do momento da inspeção somente se justificaria caso
houvesse o mínimo de indícios nos autos (o que não há) de que a pretendida
reforma implicaria alterações mais sérias na unidade arrendada. Nessa
hipótese, contudo, deveria haver prévia e expressa anuência da CEF,
conforme a Cláusula Vigésima Primeira.
8. Não tendo os apelantes logrado demonstrar que o imóvel arrendado era
destinado à moradia da família, no momento da inspeção, forçoso é
reconhecer o direito da CEF a rescindir o contrato.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. IMÓVEL
INSPECIONADO ENCONTRADO VAZIO. DESTINAÇÃO À MORADIA DA FAMÍLIA NÃO
COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL: POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, nã...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
20 E PARÁGRAFOS DO CPC DE 1973 - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
1. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam o surgimento de
obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que
assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial
da parte autora no processo.
2. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ao
caso se aplica a lei vigente na data do ajuizamento da demanda, sob pena de
ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por tais razões, na fixação
dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973.
3. A verba honorária advocatícia deve ser fixada de modo equitativo,
considerando-se a atuação, a dedicação profissional, o tempo exigido,
a natureza e a importância da causa quando do seu ajuizamento, a teor dos
critérios dispostos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil de 1973 e dos parâmetros usualmente aplicados pela
jurisprudência.
4. Hipótese em que, sucumbente na demanda a Fazenda Pública, foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
5. Tratando-se de embargos à execução acolhidos e inexistindo complexidade
na pretensão deduzida a ensejar conclusão diversa, por critério de
equidade, em consonância com o entendimento desta 5ª Turma, os honorários
advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista
do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes
da 5ª Turma do TRF3.
6. Apelação da parte embargante parcialmente provida.
7. Apelação da União improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
20 E PARÁGRAFOS DO CPC DE 1973 - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. PARÂMETROS USUALMENTE PRATICADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
1. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam o surgimento de
obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que
assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial
da parte autora no processo.
2. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DISCIPLINA DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
POBREZA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade
da Lei nº 1.060/1950. Não obstante, a decisão que deu ensejo ao presente
recurso foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
quando a concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça seguia
a disciplina da Lei nº 1.060/1950.
2. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de
presunção relativa de pobreza a parte que afirmar, na própria petição
inicial, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e
com os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de seus familiares.
3. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
4. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que não se
verifica no caso em apreço.
5. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no artigo
4° da Lei n° 1.060/50, e diante de outros elementos constantes dos autos,
indicativos de capacidade econômica, pode o Juiz determinar que o interessado
comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir o benefício da
assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do referido diploma
legal.
6. Não é o que ocorre no caso dos autos. A renda mensal dos agravantes,
à época do ajuizamento da ação principal, atingia menos de R$ 2.500,00,
e restaram comprovadas despesas elevadas com a educação da filha menor.
7. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido com
as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juízo se
houver fundadas razões para fazê-lo. Precedentes.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DISCIPLINA DA LEI 1.060/1950. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
POBREZA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil revogou expressamente a quase totalidade
da Lei nº 1.060/1950. Não obstante, a decisão que deu ensejo ao presente
recurso foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
quando a concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça seguia
a disciplina da Lei nº 1.060/1950.
2. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50, gozará de
presunção relativa de pobreza a p...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 458562
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP AO REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SOLICITANDO A REVISÃO
DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da interposição do recurso, integralmente reproduzido
pelo caput do artigo 278 do Novo Código de Processo Civil, "a nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão". No entanto, eventual desacordo com a
determinação exarada para juntada de procuração com poderes especiais
não foi manifestado por nenhuma das partes, concluindo-se pela preclusão,
nos termos do dispositivo legal referido.
2. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
3. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham diligenciado
perante a ré, objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza
a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido no Parágrafo
Terceiro da Cláusula Décima. Precedentes.
4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
5. Preliminar afastada. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP AO REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SOLICITANDO A REVISÃO
DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da interposição do recurso, integralmente reproduzido
pelo caput do artigo 278 do Novo Código de Processo Civil, "a nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão". No entanto,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise dos autos revela que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinada
na sentença, foi adquirido pela embargante em torno de 1.994, como se
comprova dos documentos juntados às fls. 25, 38, 39, 40, 41, 113 e 114,
bem como, da prova testemunhal de fls. 197/200.
2. A apelante sustenta que a alienação do imóvel pelo executado
deu-se posteriormente à penhora do bem no processo de execução, o
que caracterizaria a ocorrência de fraude à execução e a má-fé dos
terceiros adquirentes. Sustentando ainda que no contrato firmado entre os
executados e a EMHA segundo a cláusula sexta a destinação do imóvel
é única e exclusivamente para a construção e moradia do promitente
comprador, sendo vedado ceder ou transferir o imóvel a terceiros. Assim,
a embargante fechou contrato de compra e venda sem anuência da EMHA, o que
torna o negócio ilegal, bem como, a suposta compra e venda do imóvel não
foi regularmente registrada no competente cartório de registro de imóveis,
como determina o art. 1.245 do Código Civil.
3. No entanto, à época da aquisição do imóvel por terceiro não havia
registro de qualquer constrição, circunstância que obsta a presunção
de que os contratantes agiram em consilium fraudis e, por conseguinte,
a fraude à execução. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 375:
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. In casu, as provas constantes dos autos dão conta de que não havia
nenhuma ação executiva com citação válida contra o promitente vendedor
Dílson Tenório de Oliveira, de maneira que a aquisição do lote de terreno
objeto de discussão na presente lide se deu mediante a boa-fé da embargante.
5. Observa-se que plenamente cabível a interposição dos presentes embargos
de terceiro conforme dispõe a Súmula n. 84 do STJ, in verbis: É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra de venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não configura
fraude à execução a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento
da execução fiscal, mesmo sem o registro. Precedentes.
7. Na hipótese em tela, tendo a aquisição do bem imóvel em litígio
ocorrido antes do ajuizamento do feito executivo e, portanto, antes da
citação do executado, não vislumbro razões para reconhecimento da fraude
à execução, devendo ser mantida a decisão que determinou a liberação
da restrição.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. REGISTRO DA PENHORA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSILIUM
FRAUDIS. NÃO CABIMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A análise dos autos revela que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinada
na sentença, foi adquirido pela embargante em torno de 1.994, como se
comprova dos documentos juntados às fls. 25, 38, 39, 40, 41, 113 e 114,
bem como, da prova testemunhal de fls. 197/20...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS
EX NUNC. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL NA QUALIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSTRITO. LINHA TELEFÔNICA
COMO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita
basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui
condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a
comprovação em sentido contrário.
2. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do
que a própria previsão contida no mencionado artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente
a declaração firmada pela parte requerente.
3. Não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do
indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado,
devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente,
mas também o comprometimento das despesas. Precedentes.
4. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições
de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar
a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto,
o recurso de apelação.
5. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício
da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só
compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se
somente às despesas processuais supervenientes. Precedentes.
6. De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
operando-se efeitos ex nunc.
7. Sem razão os apelantes quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo
indeferimento da justiça gratuita, impedindo que os apelantes tivessem nos
autos a produção de prova pericial.
8. A parte embargante manifestou-se nos autos pela concordância com os
honorários periciais propostos, requerendo que "... na impossibilidade
de ser o mesmo feito com os benefícios da Justiça Gratuita, requer um
prazo suplementar de 60 dias para depositar o valor inicial determinado
por V. Excia., tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos
mesmos." (fl. 101). A decisão à fl. 102 foi proferida pelo Juízo de primeiro
que assim expressa: "... Tendo em vista o lapso de tempo transcorrido,
defiro o prazo de 30 (trinta) dias para os embargantes procederem ao
depósito em questão. Após, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de
fls. 92. Intime-se.".
9. Diante da ausência de manifestação da parte embargante, sobreveio
decisão (fl. 107): "Derradeiramente intime-se o embargante para o cumprimento
do despacho de fl. 97, sob pena de preclusão da prova pericial requerida,
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.". Não obstante, a parte embargante
quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento
da determinação judicial, conforme certidão de fl. 107-verso, fato que
acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Assim, não
há de falar de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita, impedindo aos apelantes a produção de prova pericial.
10. Em suas razões recursais, os embargantes alegam que "... se o
convencimento não era pleno, deveria ter designado audiência de Instrução
e Julgamento, o que é mais uma característica cerceativa aos direitos
dos apelantes. Assim, se houver dúvida, a Vossas Excelências, requer
seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem,
para o fim de serem intimados os apelantes a apresentarem a Certidão da
Circunscrição Imobiliária ...".
11. Vale destacar que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
12. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão dos
embargantes de liberação do bem imóvel penhorado, ante a alegação de
impenhorabilidade do bem de família, e do automóvel constrito, posto que
a penhora de ambos os bens caracteriza-se excesso de execução, bem como,
de que a linha telefônica fosse considerada como pagamento do débito,
não restaram plenamente demonstrados. Assim, é ônus dos recorrentes
comprovarem na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
13. Diante disso, não se vislumbram razões para a reforma da sentença,
devendo ser mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS
EX NUNC. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL NA QUALIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA. LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL CONSTRITO. LINHA TELEFÔNICA
COMO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA CABE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO CPC/2015). HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita
basta a declaração da parte requerente no sentido de q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS ATIVOS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação do agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 9.429/92, em razão de suposto
esquema de desvio e apropriação dos recursos do DNIT mediante a fraude
de medições de obras e serviços relacionados às rodovias BR-163/MS
e BR-267/MS, o que acarretou enriquecimento ilícito dos réus e dano ao
erário público.
2- Não conhecido o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros, diante
da falta de interesse quanto a este requerimento, haja vista a decisão
proferida pelo MM. Juiz a quo que, conforme decisão preliminar prolata
nesse agravo de instrumento, reconsiderou a decisão de indisponibilidade,
determinando a liberação de todos os valores bloqueados em nome dos réus.
3- Conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça o art. 7º da Lei
8.429/1992, estabelece que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o
julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática
de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, militando o periculum in mora em favor
da sociedade.
4- No caso em exame, verificado o fumus boni iuris, diante dos fortes indícios
da prática de atos de improbidade é plenamente cabível a medida cautelar de
indisponibilidade de bens para assegurar a eficácia da discussão da ação
civil pública, sem a qual poderá restar inviabilizada a pretensão final.
5- Contudo, os termos em que foi concedida a medida de indisponibilidade
merecem ser reformados, pois excessivamente gravosa, uma vez que a medida
acautelatória não pode significar antecipação da punição, devendo
obedecer aos limites legais e constitucionais.
6- No caso, o Ministério Público Federal aponta que considerando que,
em média, as medições eram majoradas em 40%, a inicial estima que o
esquema desviou cerca de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) de
verbas públicas federais.
7- Pode-se inferir que o Ministério Público Federal não apontou
R$14.000.000,00 para cada um dos réus, nem é esta sua conclusão quanto
aos eventuais prejuízos ao erário, sendo o valor apontado como um todo.
8- Portanto, se o MPF não indica o valor que cada um dos réus deve
preventivamente arcar para eventual ressarcimento, impõe-se ao magistrado
decidir sob os princípios da proporcionalidade, individualidade e
razoabilidade, sem prejuízo de manifestação do MPF para melhor adequação
do pedido genérico.
9- Estabelecendo uma adequação da decisão agravada, quanto à agravante,
de modo razoável, tomando por base a soma total, observando o princípio da
proporcionalidade, bem como o da razoabilidade quanto à atuação de pessoas
físicas e jurídicas, sem cercear a atividade econômica das empresas ou
inviabilizar o exercício profissional das pessoas físicas implicadas nos
fatos, fixo em R$1.000.000,00 (um milhão de reais) o ressarcimento total para
as pessoas físicas e o restante de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais)
dividido entre as quatro empresas. Assim, fixo, para cada pessoa física,
a quantia de R$83.333,33 para fins de indisponibilidade de bens.
10- Portanto, no caso dos autos, fixo o valor máximo de R$83.333,33, (oitenta
e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)
para fins de indisponibilidade de bens do agravante, Vilmar José Rossoni.
11- Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS ATIVOS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. DESNECESSDIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA LIMITAR A INDISPONIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509216
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em
cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título
executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em
patamar correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de
iniciativa oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. A alteração
em sede de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada.
V - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
VI - É pacífico o entendimento de que o índice correto devido aos servidores
do Judiciário Federal é o de 11,98%. Se o título executivo judicial,
no entanto, restou configurado com a previsão de 10,94%, não é possível
ampliar o alcance da condenação em sede de execução. Deste modo, serão
objeto de compensação todos os valores pagos na esfera administrativa que
estejam abrangidos pela condenação fixada no título executivo judicial.
VII - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores
pagos a este título na esfera administrativa poderão ser compensados do
montante total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha
fixado valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos
"a maior" poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda
devidas com fundamento no título executivo judicial.
VIII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de
compensação dos pagamentos realizados na esfera administrativa, em especial
quanto aos juros de mora, bem como definir os parâmetros de execução dos
honorários advocatícios na ação principal e nos presentes embargos à
execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente nã...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1883124
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E EXTENSÃO. ÔNUS
DA PROVA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da
presunção de veracidade e legalidade. Por outras palavras, os fatos e os
fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem
e se preservam sob o manto da presunção de licitude.
-Cabe ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de ilidir tal
presunção.Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro (19ª edição, p. 82/83):"A eficácia de toda a
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
-O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu
direito (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas as suas alegações
devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito
em geral.
-No caso dos autos, intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
a apelante nada requereu, limitando-se a impugnar a contestação e ratificar
os temos da inicial.
-A simples juntada dos documentos nos autos não possibilita verificar a
existência e a extensão dos créditos da apelante, logo, não há como
aferir a liquidez e certeza dos mesmos.
-No caso concreto, a prova pericial apresentava-se indispensável para a
comprovação do alegado crédito e sua extensão.
-Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o alegado quanto
às irregularidades dos débitos ora discutidos, mostra-se válida a conduta
do apelado.
- In casu, não se verifica qualquer abuso de poder ou violação das
garantias constitucionais, visto que assegurado o devido processo legal e a
ampla defesa ao apelante, com a utilização dos instrumentos legais postos
à sua disposição em longa e ampla cognição exauriente.
-Anote-se ainda que a fl. 15, o Fisco noticia que a apelante foi intimada
em duas ocasiões a esclarecer as divergências apontadas, entretanto,
quedou-se inerte.
-Em relação à verba honorária, na hipótese dos autos, considerando
o valor da causa (R$ 3.564,10- fl. 09), bem como a matéria discutida nos
autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço,
ficam mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo
r. juízo a quo, 10% do valor dado à causa, devidamente atualizados, conforme
a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E EXTENSÃO. ÔNUS
DA PROVA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da
presunção de veracidade e legalidade. Por outras palavras, os fatos e os
fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem
e se preservam sob o manto da presunção de licitude.
-Cabe ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de ilidir tal
presunção.Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro (19ª edição, p. 82...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E EXTENSÃO. ÔNUS
DA PROVA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da
presunção de veracidade e legalidade. Por outras palavras, os fatos e os
fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem
e se preservam sob o manto da presunção de licitude.
-Cabe ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de ilidir tal
presunção.Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro (19ª edição, p. 82/83):"A eficácia de toda a
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
-O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu
direito (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas as suas alegações
devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito
em geral.
-No caso dos autos, intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
a apelante nada requereu, limitando-se a impugnar a contestação e ratificar
os temos da inicial.
-A simples juntada dos documentos nos autos não possibilita verificar a
existência e a extensão dos créditos da apelante, logo, não há como
aferir a liquidez e certeza dos mesmos.
-No caso concreto, a prova pericial apresentava-se indispensável para a
comprovação do alegado crédito e sua extensão.
-Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o alegado quanto
às irregularidades dos débitos ora discutidos, mostra-se válida a conduta
do apelado.
- In casu, não se verifica qualquer abuso de poder ou violação das
garantias constitucionais, visto que assegurado o devido processo legal e a
ampla defesa ao apelante, com a utilização dos instrumentos legais postos
à sua disposição em longa e ampla cognição exauriente.
-Em relação à verba honorária, na hipótese dos autos, considerando o
valor da causa (R$ 15.527,54 - em 27/12/2011- fl. 22), bem como a matéria
discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
ao seu serviço, ficam mantidos os honorários advocatícios nos termos em
que fixados pelo r. juízo a quo, 10% do valor dado à causa, devidamente
atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973.
-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E EXTENSÃO. ÔNUS
DA PROVA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O processo administrativo, como típico ato administrativo, goza da
presunção de veracidade e legalidade. Por outras palavras, os fatos e os
fundamentos jurídicos que suportam a imputação administrativa se revestem
e se preservam sob o manto da presunção de licitude.
-Cabe ao interessado fazer a contraprova inequívoca a fim de ilidir tal
presunção.Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito
Administrativo Brasileiro (19ª edição, p. 82...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO PARA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da
r. sentença de fls. 192/193 que, em autos de execução de dívida ativa,
julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Houve a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sem reexame
necessário.
2. Quanto aos poderes instrutórios do juiz, segundo o art. 130, do CPC/1973
(art. 370, do CPC/2015) cabe ao julgador, motivadamente, avaliar a efetiva
conveniência e necessidade da prova, advindo daí a possibilidade de
indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de forma que não
há nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre do entendimento
do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os
documentos trazidos pelas partes.
3. Transcorrido o prazo de suspensão de 01 ano, deve o exequente buscar meios
de permitir o prosseguimento satisfatório do executivo fiscal. Ou seja, faz-se
necessário que o agir da parte exequente seja substancialmente novo, de nada
adiantando que, de forma meramente protelatória, a administração aponte os
mesmos endereços ou reitere pedidos de localização do sujeito ou de seus
bens, já realizados sem nenhum êxito. Ou pior, solicite constantemente a
suspensão do feito, por mais de uma década, a fim de tão somente impedir
a prescrição.
4. Durante mais de uma década a União não conseguiu realizar qualquer
diligência útil no sentido de encontrar a executada, ou os responsáveis
por ela, e alcançar a pretensão visada quando da propositura da execução
fiscal: receber o crédito tributário devido.
5. Impossível argumentar que os constantes pedidos de suspensão interrompem o
prazo prescricional. Se aceita a interpretação defendida pela Procuradoria da
Fazenda, teríamos, na prática, a existência de direitos imprescritíveis,
pois são raros os casos de inércia absoluta da Fazenda Nacional. De
outra sorte, teríamos também a multiplicação de milhares de processos
sobrestados, nos quais, de um lado não se acha o executado ou bens desse,
e de outro se impede a contagem da prescrição. Nesse sentido foi o voto do
Mauro Campbell Marques, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos (art. art. 543-C do revogado Código de Processo
Civil, vigente à época), para quem em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo indiferente o fato
de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por
30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, já que o que importa
para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da
existência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Em outras palavras,
que a diligência seja útil, tenha restado exitosa.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO PARA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da
r. sentença de fls. 192/193 que, em autos de execução de dívida ativa,
julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição. Houve a condenação
da União ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS
DE MORA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME
A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012,
esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia
REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no
artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos
do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência da exação.
3. No caso em comento, as verbas foram recebidas em decorrência de afastamento
voluntário do empregado para gozo de aposentadoria, e não de demissão,
motivo pelo qual não se aplica a primeira exceção (perda do emprego ou
rescisão do contrato de trabalho). A verba principal (horas extras), sobre
a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto,
não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto
de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação apenas os reflexos
da verba principal que possuem natureza indenizatória, como as férias
indenizadas e respectivo terço constitucional (Súmula 386, STJ) e o FGTS
(art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), devendo ser determinada
a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em sede
de liquidação de sentença.
4. Tendo em vista que a parte autora também foi sucumbente, devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários
advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de
Processo Civil revogado, vigente à época da prolação da sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS
DE MORA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME
A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros mor...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o §8° do artigo 27, da Lei n.° 9.514/1997 prescreve que
"responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre
o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos
deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse".
2 - O credor fiduciário não pode ser considerado como proprietário
do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que
proprietário, como definido na lei civil - artigo 1.228 do Código Civil -,
é aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que
não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes
nenhum desses direitos.
3 - A análise da cópia matrícula n.º 160.485, registrada no 6º Oficial
de Registro de Imóveis de São Paulo, revela que a Caixa Econômica Federal
era credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do crédito tributário
(fl.11/vº).
4 - Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo
pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício
da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123,
do Código Tributário Nacional.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO DESPROVIDO.
1 - Dispõe o §8° do artigo 27, da Lei n.° 9.514/1997 prescreve que
"responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre
o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos
deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
e ressarcimento de seguro desemprego, pleiteada em face da União Federal,
em razão não realização de baixa no contrato de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil
do Estado, cujos elementos são a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No caso dos autos, houve demora em se proceder à baixa do registro do
emprego do autor ao Município de Miranda, por parte da União Federal. São
nítidos o ato ilícito e os prejuízos dele decorrentes. É patente que
o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se
presumir que o não recebimento tenha acarretado prejuízos de ordem moral
à segurada, pois o não pagamento da verba a privou de parte fonte de renda,
implicando sacrifício parcial de seu sustento.
4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO MATERIAL. DEMORA NA BAIXA DE REGISTRO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER SEGURO DESEMPREGO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
e ressarcimento de seguro desemprego, pleiteada em face da União Federal,
em razão não realização de baixa no contrato de trabalho junto ao
Ministério do Trabalho.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil
do Estado, cujos e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MINISTÉRIO
DA FAZENDA. SERVIDORES E PARTICULARES. DIVISÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDO. SANÇÕES. DANOS MORAIS COLETIVOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que narrados os fatos,
a justificar a imposição de penalidades cumuladas, o exame de seu cabimento,
ou não, condiz com o próprio mérito da causa, e não com questão de
natureza processual relacionada à regularidade e aptidão da exordial.
2. A prova documental revela a prática de fraude na concessão de pensões por
morte no âmbito do Ministério da Fazenda em São Paulo, com participação de
servidores públicos e de particulares-beneficiários, todos com plena ciência
de que os valores depositados em conta bancária decorriam de benefícios
indevidamente pagos pela União, ante a inexistência da qualidade de
beneficiários de pensão por morte, já que não havia qualquer relação
de parentesco entre o pensionista e o instituidor do benefício, que, por
vezes, sequer existia.
3. Os dados da movimentação financeira, fornecidos pelo BACEN, corroboram que
os beneficiários tiveram valores expressivos depositados em conta corrente,
a título de benefício/remuneração, grande parte da qual era sacada e, em
muitos casos, transferida para contas dos demais réus e pessoas envolvidas
na fraude.
4. Diante da comprovada má-fé, do dano causado ao patrimônio público e
do proveito patrimonial obtido, não se evidencia que as penalidades tenham
sido aplicadas de forma desarrazoada ou desproporcional, exceto em relação
à multa civil aplicada, que deve ser adequada ao limite legal previsto no
artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, e, assim, fixada no valor de três vezes
o montante equivalente ao acréscimo patrimonial indevidamente percebido.
5. Embora possível a condenação dos réus ao pagamento de danos morais
coletivos, não houve demonstração de que os atos ímprobos, além da
repercussão causada pela veiculação na mídia jornalística e consequente
insatisfação dos cidadãos com a atividade administrativa, tenham causado
desprestígio e frustração tamanha a tornar dificultosa a ação estatal,
ao perder a respeitabilidade perante a coletividade, estando assim a sentença
em consonância com o entendimento jurisprudencial.
6. Sucumbência adequada aos parâmetros do artigo 20, § 3º, CPC/1973,
fixando-se verba honorária de 10% do valor de cada condenação.
7. A sentença deixou de condenar um dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios à União, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o que,
no entanto, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a gratuidade não impede a condenação
na sucumbência, apenas suspendendo, por até cinco anos, sua execução
enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício,
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950.
8. Apelação ministerial desprovida, apelação da União provida, e
apelações das rés e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MINISTÉRIO
DA FAZENDA. SERVIDORES E PARTICULARES. DIVISÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDO. SANÇÕES. DANOS MORAIS COLETIVOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que narrados os fatos,
a justificar a imposição de penalidades cumuladas, o exame de seu cabimento,
ou não, condiz com o próprio mérito da causa, e não com questão de
natureza processual relacionada à regularidade e aptidão da exordial.
2. A prova documental revela a prática de fraude...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
2. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
3. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA CONVENCIONAL, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA INÓCUA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo autor no Centro Técnico
Aeroespacial, inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e
que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço
apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Considerando q...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DO FGTS. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS IMPOSTA AOS EMPREGADORES NÃO AUTORIZA
O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ÔNUS DA EXEQUENTE
DEMONSTRAR A PRÁTICA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONTRA O SÓCIO OCUPANTE
DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA À ÉPOCA EM QUE FOI CONSTATADA A
IRREGULARIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A decisão embargada, em suma, considerou que (i) os nomes dos sócios
RUBENS ROSENTHAL e GERALDO TENUNA não constam da certidão de dívida ativa
(fls. 03/05); (ii) para configuração da corresponsabilidade pelo débito
da sociedade, os pressupostos são os estabelecidos pelo direito material,
qual seja, o disposto nos artigos 591 e 592, inciso II, do Código de Processo
Civil e no artigo 10 do Decreto nº 3708/19; (iii) a exequente, ao requerer
a sua citação, não demonstrou que a empresa devedora deixou de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
o que afasta a presunção de dissolução irregular, ou, ainda, que, na
sua gerência, tenham agido com excesso de poderes ou com infração à
lei, ao contrato social ou estatutos, devendo prevalecer a decisão que
indeferiu a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal; e (iv)
a ausência de recolhimento, conforme entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, não constitui infração à lei que justifique
o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. Todavia,
o C. Superior Tribunal de Justiça considerou que tal decisão foi omissa
em relação à legislação própria do FGTS, devendo ser realizado novo
julgamento dos embargos de declaração de fls. 202/208.
2. É verdade que, tratando-se de contribuições ao FGTS, o responsável
pelos seus recolhimentos é o empregador, nos termos do art. 15 da Lei
nº 8.036/90, e constitui infração legal não depositar mensalmente o
percentual referente ao FGTS, de acordo com o § 1º do art. 23 da Lei
8.036/90. Todavia, trata-se de lei geral e, para fins de inclusão no polo
passivo de execução fiscal, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça foi assentada no sentido que o mero inadimplemento da obrigação
de recolhimento de tributos/contribuições não gera a responsabilidade
pessoal dos administradores da pessoa jurídica.
3. Do mesmo modo, o entendimento desta E. Corte é no sentido de que o mero
inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta aos
empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90,
não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa,
cumprindo à exequente demonstrar a prática de dissolução irregular contra
o sócio ocupante de cargo de direção ou gerência à época em que foi
constatada a irregularidade, ônus do qual a União não se desincumbira.
4. E, com relação ao art. 50 do Código Civil/2001, entendo que este
não se aplica ao caso. Pois, tratando-se de débito de sociedade limitada
constituído antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.03,
a responsabilidade dos sócios submeter-se-á ao disposto no art. 10 do
Decreto n. 3.708/19. De acordo com este artigo, persiste a necessidade,
para responsabilização dos sócios, de violação da lei, o que não se
verificou no caso.
5. No tocante aos dispositivos suscitados pela parte embargante, verifico que,
igualmente, não sustentam a pretensão da União. Isto pois, os arts. 18
da Lei nº 5.107/1966 e 4º do Decreto-Lei nº 368/1968 não elevam o
não recolhimento de FGTS à condição de infração à lei para fins de
responsabilidade e redirecionamento de execução fiscal. O primeiro apenas
estabelece quais são as implicações desta conduta, ao passo que o segundo
nem aborda especificamente os depósitos de FGTS. Ainda, o art. 52 do Decreto
99.684/1990 determina que são infrações apenas as condutas previstas nos
incisos I e II, e não a conduta descrita no caput. Além disso, esta norma
é posterior à constituição do débito.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes,
apenas para apreciar as omissões apontadas.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO
POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DO FGTS. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS IMPOSTA AOS EMPREGADORES NÃO AUTORIZA
O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ÔNUS DA EXEQUENTE
DEMONSTRAR A PRÁTICA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONTRA O SÓCIO OCUPANTE
DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA À ÉPOCA EM QUE FOI CONSTATADA A
IRREGULARIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A decisão embargada, em suma, considerou que (i) o...