PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - TRIBUTÁRIO - ADESÃO AO SIMPLES - INSTITUIÇÃO DE
ENSINO VOLTADA À EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA LEI FEDERAL Nº. 10.034/00.
- As instituições de ensino infantil, por força da lei, estavam obrigadas a
prestar serviços através de professores e, assim, incluídas na restrição
prevista no artigo 9º, inciso XIII, da Lei Federal nº. 9317/96.
- Nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil de 1973, tais
contribuintes tem, a partir da vigência da Lei Federal nº. 10.034/00,
em 25 de outubro de 2000, direito ao regime jurídico do SIMPLES.
- Parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - TRIBUTÁRIO - ADESÃO AO SIMPLES - INSTITUIÇÃO DE
ENSINO VOLTADA À EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA LEI FEDERAL Nº. 10.034/00.
- As instituições de ensino infantil, por força da lei, estavam obrigadas a
prestar serviços através de professores e, assim, incluídas na restrição
prevista no artigo 9º, inciso XIII, da Lei Federal nº. 9317/96.
- Nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil de 1973, tais
contribuintes tem, a partir da vigência da Lei Federal nº. 10.034/00,
em 2...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA UNIÃO. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. RIO PARANÁ. BAIRRO ENTRE
RIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. EXTENSÃO: QUINHENTOS
(500) METROS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. UNIÃO. ATUAÇÃO
COMO ASSISTENTE SIMPLES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- A APP incidente no local objeto desta ação civil pública, nos termos dos
artigos 4º, I, "e" e 6º, do novo Código Florestal, é de 500 (quinhentos)
metros, razão pela qual, diferentemente do que constou no V. Acórdão,
as apelações do Ministério Público Federal e da União merecem parcial
provimento, para que registrada tal declaração.
- O afastamento da indenização pecuniária decorreu da análise e acolhimento
parcial das razões de apelação dos réus, e não das do Parquet e da
União. Aclaramento do V. Aresto nesse ponto.
- A jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por precedentes
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que, por critério de
simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não cabe a
condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios em
favor dos autores da ação civil pública, inclusive do Ministério Público
e da União, haja vista que essa condenação não lhes seria exigível em
caso de derrota. Entendimento que se mantém, inclusive, se a União atua
como assistente do Parquet.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA UNIÃO. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. RIO PARANÁ. BAIRRO ENTRE
RIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. EXTENSÃO: QUINHENTOS
(500) METROS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. UNIÃO. ATUAÇÃO
COMO ASSISTENTE SIMPLES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- A APP incidente no local objeto desta ação civil pública, nos termos dos
artigos 4º, I, "e" e 6º, do novo Código Florestal, é de 500 (quinhentos)
metros, razão pela qual, diferentemente do que constou no V. Acórdão,
as apelações d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO
PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido
de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como
vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos
de tributos sujeitos a lançamento por homologação; sendo a propositura da
ação o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo
inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do
art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser
interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo
Civil/1973. Firmou, ainda, que no caso de não pagamento da obrigação
tributária declarada, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da
data da entrega da declaração.
3. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco"; e, conforme
a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração
pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir
reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN,
voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento
do contribuinte. Precedentes.
5. In casu, a execução fiscal tem por objeto tributo sujeito a lançamento
por homologação, bem como a executada aderiu ao parcelamento do débito
em 12.12.2000, interrompendo-se o prazo prescricional, nos termos art. 174,
parágrafo único, IV, CTN, tendo sido excluída em 01.01.2002, quando se
deu início a nova contagem do prazo prescricional. Observa-se que a presente
execução fiscal foi ajuizada em 14.04.2005.
6. Resta claro que não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a
constituição definitiva do crédito 15.01.1997 (vencimento mais antigo)
e a adesão ao parcelamento do débito tributário (12.12.2000), ou, ainda,
entre a rescisão do parcelamento (01.01.2002) e o ajuizamento da execução
fiscal (14.04.2005), não havendo que se falar em prescrição.
7. Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à data da
propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/73, quando a demora
na citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que inocorre in casu
(AgRg no REsp 1260182/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
v.u., DJe 23.09.2011).
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO
PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendiment...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519507
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco"; e, conforme
a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "em se
tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não
pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados
do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração
pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. De acordo com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a propositura da ação é
o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial
para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que no v. acórdão foi
interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
5. O conteúdo normativo do artigo 219 do CPC/1973, foi preservado pelas normas
do artigo 240, caput e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. In casu, os referidos débitos tributários foram constituídos por meio de
declaração pessoal em 29.06.2000 e notificação por edital em 13.12.2002,
sendo estes os termos a quo do curso do prazo prescricional.
7. Na hipótese destes autos, considerando a data mais antiga, ou seja,
efetuada a entrega das declarações em 29.06.2000, e ocorrido o ajuizamento
das execuções fiscais em 25.03.2004 e 22.07.2004, não se consumou, no
tocante aos débitos inscritos nas referidas CDA's, a prescrição quinquenal.
8. Frise-se que o termo final da prescrição somente não retroage à data da
propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, do CPC/73, quando a demora
na citação for imputada exclusivamente ao Fisco, o que inocorre in casu
(AgRg no REsp 1260182/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
v.u., DJe 23.09.2011).
9. Considerando que não decorreu o interstício de 05 (cinco) anos para a
cobrança dos créditos tributários, há de ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, "a entrega de declaração
pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco"; e, conforme
a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, "e...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575832
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS - BACENJUD - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE -
ART. 854, CPC - ART. 797 E 805, CPC - RECURSO REPETITIVO - AGRAVO IMPROVIDO.
1.A penhora é primeiro ato expropriatório da execução forçada e tem
como finalidade precípua a satisfação do direito do credor, ao fim do
provimento jurisdicional. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o
processo executivo. Todavia, não podem ser admitidos mecanismos prejudiciais
ao executado, tendo em vista o disposto no art. 805, CPC.
2.É certo que o legislador estipulou uma ordem legal de penhora ou arresto
de bens , ao teor do artigo 11, da lei 6.830/80 e art. 835, CPC. No entanto,
ressalve-se que esta ordem não tem caráter rígido, absoluto, sem que
atenda às exigências de cada caso específico. Infira-se, é forçoso que
este preceito seja recebido com temperança, em conformidade aos aspectos e
circunstâncias singulares envolvidas no feito, não podendo dela valer-se a
exeqüente para exercício arbitrário, refutando imediata e injustificadamente
a nomeação de bens .
3.No caso, entretanto, a decisão agravada julgou ineficaz a nomeação de
bens à penhora e determinou a realização da penhora eletrônica de ativos
financeiros, via BACENJUD.
4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que
o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência
da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de
Processo Civil/73 (atual art. 854, CPC/15), não constitui medida excepcional e
prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
5.A desnecessidade do exaurimento de diligências, pela exequente, no sentido
de localizar bens passíveis de penhora, como condição para a decretação
da penhora eletrônica de ativos financeiros, após o advento da Lei nº
11.382/06, como dito, restou pacificada, inclusive, pela sistemática dos
recursos repetitivos (REsp nº 1.184.765/PA).
6.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria
é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos
financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o
primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções
Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União,
dos Estados e do Município.
7.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de
inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de
ativos financeiros. Destarte, tendo em vista que o requerimento da penhora
de ativos financeiros ocorreu na vigência da Lei nº 11.382/2006, bem
como houve citação do executado, cabível a medida requerida, ainda que
existentes outros bens passíveis de penhora.
8.Não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, na medida em que,
não obstante o disposto no art. 805 , CPC, a execução se processa no
interesse do credor, conforme art. 797 , CPC.
9.A realização do bloqueio sem a prévia intimação da executada não o
invalida, tendo em vista que citada, ofereceu bem à penhora, que foi recusado,
sendo certo que a constrição requerida pela Fazenda tem preferência
sobre as demais (art. 11, Lei nº 6.830/80). Outrossim, dispõe o Código
de Processo Civil: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução".(grifos)
10.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS
FINANCEIROS - BACENJUD - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE -
ART. 854, CPC - ART. 797 E 805, CPC - RECURSO REPETITIVO - AGRAVO IMPROVIDO.
1.A penhora é primeiro ato expropriatório da execução forçada e tem
como finalidade precípua a satisfação do direito do credor, ao fim do
provimento jurisdicional. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o
processo executivo. Todavia, não podem ser admitidos mecanismos prejudiciais
ao executado, tendo em vista o disposto no art. 805, CPC.
2.É certo que o legislador estipu...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588556
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar
todos os pedidos formulados pelo autor.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por se encontrar o feito em
condições de imediato julgamento.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
6. Não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia
tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos
prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo
necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em
sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar
todos os pedidos formulados pelo autor.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por se encontrar o feito em
condições de imediato julgamento.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda indi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E DA COFINS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do Código de
Processo Civil. Entretanto, a rejeição do recurso não constitui obstáculo
à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição
expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil nos seguintes termos,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E DA COFINS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA
ANTERIOR AO AJUIZAMERNTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA DEVIDA
CONFORME FIXADA NA SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. O artigo 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a
sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Os honorários são devidos em
razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância
objetiva da derrota.
2. A presente execução, fundada na CDA n. 80.7.02.002201-65, foi ajuizada
em 27/09/2002 em razão da exclusão da usina executada do parcelamento
REFIS. Ocorre, porém, que o executado havia impetrado mandado de segurança na
23ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal (n. 2002.34.00.005386-9) e em
10/04/2002 foi deferida liminar determinando sua reinclusão no parcelamento
REFIS, o que ocasionou o cancelamento da CDA, conforme informação da
Fazenda Nacional (fls. 88/127).
3. Denegada a segurança no referido mandamus e mantida a sentença
denegatória em segundo grau pelo TRF1 (fls. 136/140), o débito foi
inscrito novamente em dívida ativa (CDA n. 80.7.04.012338/17) e ajuizada
nova execução (n. 2005.61.20.000107-2).
4. É inequívoco que no momento do ajuizamento da execução (27/09/2002)
a CDA já havia sido cancelada administrativamente (09/09/2002 -
fl. 127). Então, efetivamente, não se pode dizer que o executado deu
causa a presente execução. Nesse quadro, "se o executado foi obrigado a se
defender, seja por meio de embargos do devedor, seja via simples petição
subscrita por causídico contratado para esse fim, não pode a Fazenda
Pública invocar em seu prol a regra inserta no art. 26 da Lei n. 6.830/80,
para se ver liberada do pagamento das despesas processuais e da verba de
patrocínio" (RESP 200301868920, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 18/10/2004;
EREsp 80.257-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.02.98).
5. Por outro lado, denegada a segurança no referido mandado de segurança, o
ato de inscrição em dívida ativa do débito e de ajuizamento da execução
fiscal não foi, afinal, tão equivocado de modo que, embora caiba a sua
condenação em honorários neste processo, o valor fixado deve pautar-se
pelo critério da razoabilidade previsto no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil.
6. Condenação da Fazenda Nacional mantida nos termos da sentença,
considerando que no presente feito, autônomo aos de embargos à execução,
o advogado somente foi constituído nos autos para informar o parcelamento
do débito e embargar a sentença de extinção.
7. Apelações improvidas, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA
ANTERIOR AO AJUIZAMERNTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA DEVIDA
CONFORME FIXADA NA SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ("PER RELATIONEM").
1. O artigo 20 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a
sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Os honorários são devidos em
razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância
objetiva da derrota.
2. A presente...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807608
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE MEDIANTE
ENTREGA DE DCTF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. RECURSO
PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. Na singularidade o crédito tributário foi constituído definitivamente
em 29/05/1996 mediante entrega de declaração (fls. 73), que é a data
de início da contagem do prazo prescricional, que se interrompeu com a
propositura da ação em 14/01/2000 (fls. 02), à luz da Súmula nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não ficou comprovada a inércia da exequente.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Também não decorreu a prescrição intercorrente, posto que os autos foram
arquivados em 06/11/2000 (fls. 09vº) e a parte executada aderiu ao programa
de parcelamento especial PAES em 03/07/2003, o que importou no reconhecimento
do débito pelo devedor e, consequentemente, a interrupção da prescrição,
nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, recomeçando
a contagem do prazo prescricional tão somente quando da exclusão do
contribuinte do parcelamento, ao que não se teve notícia até a data em
que foi proferida a sentença em 06/02/2009 (fls. 50).
6. Interrompido o prazo prescricional, sua recontagem se dá por inteiro a
partir do inadimplemento, quando torna a ser exigível o crédito tributário.
7. Embargos de declaração providos para sanar a omissão. Prescrição
afastada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE MEDIANTE
ENTREGA DE DCTF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. RECURSO
PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vi...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1466280
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. INAPLICÁVEL AO
CASO.
I- A verba honorária é devida, pois a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível sua fixação contra a
Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e, no caso,
deve observar o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
II- Em que pese o argumento da exequente de que após a interposição da
exceção, reconheceu a necessidade de exclusão do ex-sócio da empresa
executada, dispensando, portanto, maiores diligências do profissional no
curso do processo, com fundamento no art. 85, §3º do Código de Processo
Civil, entendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme
o fixado, em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal.
III- Nem se alegue serem indevidos os honorários advocatícios, termos
do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, pois de acordo com entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da
controvérsia, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é
possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo
acolhimento de exceção de Pré-Executividade.
IV- Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. VERBA
HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. INAPLICÁVEL AO
CASO.
I- A verba honorária é devida, pois a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível sua fixação contra a
Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e, no caso,
deve observar o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
II- Em que pese o argumento da exequente de que após a interposição da
exceção, reconheceu a necessidade de exclusão d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588429
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO - EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - Como bem consignou o MM. Juízo a quo, os fatos relatados nos autos
não dependem exclusivamente da prova documental trazida pelo autor, eis
que o caso demanda o exercício do contraditório e de produção de prova
pericial, pois sem a vistoria necessária não será possível afirmar se
todos os vícios decorrem da construção.
III - A natureza da matéria discutida exige, de fato, dilação probatória
para a comprovação do alegado pelo autor nos autos originários, o que,
por si só, afasta a existência de prova inequívoca quanto aos alegados
vícios ocorridos na construção do conjunto habitacional em questão,
a impedir a concessão da tutela antecipada.
IV - Os documentos acostados aos autos principais pelo MPF, não obstante a
idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do
pedido, sendo imprescindível a realização de prova pericial (de engenharia),
expressamente requerida na petição inicial da ação civil pública.
V - Como se vê, o exame do pedido formulado pelo MPF, no presente caso,
depende da produção de provas, sendo prudente aguardar o desfecho no
processamento regular do feito.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO - EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - Como bem consignou o MM. Juízo a quo, os fatos relatados nos autos
não dependem exclusivamente da prova documental trazida pelo autor, eis
que o caso deman...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585898
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo,
com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557
do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas
nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só,
já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos
princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional,
decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde lo...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553880
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA.
I - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial
recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil/73.
III - O reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73)
acerca da matéria pelo STF no RE nº 593.068 não obsta, automaticamente,
o julgamento dos recursos de apelação pelas instâncias ordinárias. As
disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de Processo
Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais,
sem olvidar a ausência de determinação específica de sobrestamento.
IV - Incide contribuição previdenciária patronal sobre as horas
extras, férias gozadas e adicionais de periculosidade, insalubridade e
noturno. Precedentes do STJ.
V - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA.
I - O Código de Processo Civil vigente à época atribuía poderes ao Relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior,
bem como para dar provimento ao re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Razão assiste à parte agravante, uma vez que subsiste o interesse de agir
diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento de prestações
previdenciárias referente ao benefício NB 110.293.523-6 em data anterior
ao ajuizamento da presente ação.
2. Caso em que o segurado (Francisco Cassiano Ribeiro) requereu
administrativamente o auxílio-doença em 25/05/1998, tendo sido este
indeferido. Houve recurso administrativo, protocolizado em 07/07/1998,
sendo proferida decisão em 03/04/2009 em que reconhecido o seu direito ao
recebimento dos valores relativos a benefício de auxílio-doença. Conforme
consta da carta de concessão, foi concedido o auxílio-doença (NB
110.293.523-6), com DIB em 01/01/1998 e renda mensal de R$ 251,98,
sendo apresentado discriminativo de créditos atrasados no valor de R$
3.030,73. Note-se que o segurado faleceu em 28/02/2006.
3. Sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas referentes ao
benefício de auxílio-doença do segurado falecido, compete ao INSS arcar
com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento
das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas
decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário
da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
4. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos
atrasados desde a data da concessão, com a respectiva correção monetária,
pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do
benefício deferido.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Desta forma, a r. sentença deve ser confirmada, à míngua de insurgência
das partes. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
10. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. INTERESSE DE
AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Razão assiste à parte agravante, uma vez que subsiste o interesse de agir
diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento de prestações
previdenciárias referente ao benefício NB 110.293.523-6 em data anterior
ao ajuizamento da presente ação.
2. Caso em que o segurado (Francisco Cassiano Ribeiro) requereu
administrativamente o auxílio-doença em 25/05/1998, tendo sido este
indeferido. Houve rec...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O disposto no art. 85 e 90 do CPC/2015 não se aplica ao caso, porquanto a
sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo código. Tendo
em vista que a condenação em honorários de sucumbência decorre do
julgamento da pretensão formulada pela parte autora e está vinculado ao
ato inicial desta no processo, deve ser aplicada para sua fixação a lei
vigente à época do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio
da segurança jurídica.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O disposto no art. 85 e 90 do CPC/2015 não se aplica ao caso, porquanto a
sentença recorrida foi publicada antes da vigência deste novo código. Tendo
em vista que a condenação em honorários de sucumbência decorre do
julgamento da pretensão formulada pela parte autora e está vinculado ao
ato inicial desta no processo, deve ser aplicada para sua fixação a lei
vigente à época do ajuizamento da ação, sob p...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513437
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CORRÉU
DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA AUTORA
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, ENTRETANTO, PARA PATAMAR
RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quanto ao direito reivindicado, observo que, a par de se tratar de mero
incidente (exclusão do agravado da lide), que não se revestiu de grande
complexidade, o fato é que a parte ré, para o exercício de seu direito
de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os
quais, como no caso, devem ser fixados em consonância com a norma prevista
no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/73.
2. Observo, por outro lado, que o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios,
na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73,
não estava adstrito aos limites contidos no parágrafo 3º do mesmo
dispositivo, mas deverá atender aos critérios contidos nas alíneas "a",
"b" e "c". Portanto, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deverá
considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e
a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes.
3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau excluiu o corréu Leandro
Venâncio do pólo passivo da lide, condenado a CEF ao pagamento de verba
honorária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), configurando um
valor exacerbado e em confronto como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Deste modo, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade e não desmerecendo o trabalho do profissional, revejo a decisão
impugnada para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.
4. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para reduzir o quantum
indenizatório.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE CORRÉU
DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA AUTORA
DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO, ENTRETANTO, PARA PATAMAR
RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quanto ao direito reivindicado, observo que, a par de se tratar de mero
incidente (exclusão do agravado da lide), que não se revestiu de grande
complexidade, o fato é que a parte ré, para o exercício de seu direito
de defesa, nomeou advogado, fazendo jus aos honorários advocatícios, os
quais, como no caso, devem ser fixados em consonância com a n...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 387610
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE BANCÁRIA. SAQUE
INDEVIDO. PIS. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A prova oral carece de pertinência para a finalidade buscada, uma vez
que a aferição da fraude e do nexo causal é suficiente para comprovação
do dano moral, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, o qual
é presumido.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de
realização de saque indevido em conta bancária, a instituição bancária
é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais
independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação
do evento danoso.
4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE BANCÁRIA. SAQUE
INDEVIDO. PIS. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A prova oral carece de pertinência para a finalidade buscada, uma vez
que a aferição da fraude e do nexo causal é suficiente para comprovação
do dano moral, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, o qual
é presumido.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, com...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. UNIÃO. MUNICÍPIO DE
GUARULHOS. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNODEFICIÊNCIA COMUM
VARIÁVEL. IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA. DEFEITO GENÉTICO DO SISTEMA
IMUNOLÓGICO. RISCO ALTO DE INFECÇÕES E CONSEQUENTE ÓBITO. MEDICAMENTO
DA MARCA TEGELINE. REAÇÕES ALÉRGICAS GRAVES NA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM ESSA MARCA. PEDIDO MÉDICO NO SENTIDO
DA MUDANÇA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO ISONÔMICO. FALTA DE INTERESSE. MEDICAMENTO DE NÃO RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face
de r. sentença de fls. 124/126 que, em autos de ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido da autora
Josefa Aurisnir de Oliveira Souza, nos termos do art. 269, inciso I, do
revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
para determinar que os réus, União, Estado de São Paulo e Município de
Guarulhos, tomem as providencias cabíveis para o fornecimento, no prazo
de 05 dias e a partir daí mensalmente, por meio do SUS, da medicação
imunoglobulina humana endovenosa 5,0g/100ml de marca diversa da TEGELINE
(7 frascos por mês), confirmando a decisão que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Houve a condenação dos réus em
honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa.
2. Preliminarmente, sob a alegação de ilegitimidade ad causam da União,
sem razão, eis que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. Em relação ao mérito, tendo-se em vista que a Carta de 1988, ao
constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a
ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal
direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores,
além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia,
o condão de garantir o acesso universal à saúde.
4. É de se notar que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Observe-se que os direitos e valores munidos de fundamentalidade na ordem
constitucional não tem completude a menos que se garantam as condições
necessárias para sua efetivação. Continuando-se o raciocínio, a garantia
do direito fundamental de acesso à saúde é, sim, uma garantia de toda
a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população.
6. A guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado
mínimo existencial, pode ser argumento válido no sentido de justificar
intervenção judicial quando não houver, por parte do poder público, o
devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. Bem assim, ainda
que, no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar
a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio,
supor que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição
de titularidade do direito pelo indivíduo. Prosseguindo-se o juízo, na
medida em que o direito à saúde se consubstancia, também, como direito
subjetivo do indivíduo, não me parecem legítimas as afirmações segundo
as quais a tutela individual trataria uma inaceitável intervenção do Poder
Judiciário sobre o Executivo e as políticas públicas que este leva a cabo.
7. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país.
8. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria,
no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco
para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de
mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da
dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto
constitucional estaria mortalmente comprometida.
9. In casu, a autora Josefa Aurisnir de Oliveira Souza foi diagnosticada com
quadro de imunodeficiência comum variável, imunodeficiência primária,
que cursa com infecções de repetição por defeito genético do sistema
imunológico, fazendo uso, desde 2003, do medicamento Imunoglobulina Humana
endovenosa, fornecido pela rede pública de saúde através do Hospital São
Paulo, entidade ligada à Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP. Ocorre
que, a partir de 2015, o Poder Público passou a conceder o mesmo medicamento,
mas com alteração da marca anteriormente fornecida pela TEGELINE. No
entanto, ao fazer uso pela primeira vez da medicação TEGELINE, a autora
sofreu grave reação alérgica (anafilaxia), motivo pelo qual seu médico
(fls....) solicitou o uso da Imunoglobulina Humana endovenosa pertencente
às marcas dispensadas anteriormente e que não lhe provocavam quaisquer
efeitos colaterais ou reações alérgicas. O pedido foi negado, uma vez que o
medicamento constante da lista do SUS é a Imunoglobulina Humana pertencente
à marca TEGELINE, o que fez agravar o quadro clínico da autora, eis que
impossibilitada de fazer uso do medicamento da supramencionada marca.
10. Na r sentença de fls. 124/126, o juiz a quo julgou procedente o pedido
da autora Josefa Aurisnir de Oliveira Souza, nos termos do art. 269, inciso I,
do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
para determinar que os réus, União, Estado de São Paulo e Município de
Guarulhos, tomem as providencias cabíveis para o fornecimento, no prazo
de 05 dias e a partir daí mensalmente, por meio do SUS, da medicação
imunoglobulina humana endovenosa 5,0g/100ml de marca diversa da TEGELINE
(7 frascos por mês), confirmando a decisão que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Houve a condenação dos réus em
honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa.
11. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de
modificação, ainda que gere efeitos mais danosos ao paciente, somente para
que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a
tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos
para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não
constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia
pelo poder público.
12. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. UNIÃO. MUNICÍPIO DE
GUARULHOS. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNODEFICIÊNCIA COMUM
VARIÁVEL. IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA. DEFEITO GENÉTICO DO SISTEMA
IMUNOLÓGICO. RISCO ALTO DE INFECÇÕES E CONSEQUENTE ÓBITO. MEDICAMENTO
DA MARCA TEGELINE. REAÇÕES ALÉRGICAS GRAVES NA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM ESSA MARCA. PEDIDO MÉDICO NO SENTIDO
DA MUDANÇA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO ISONÔMICO. FALTA DE INTERESSE. MEDIC...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS
E RESPECTIVO ADICIONAL. ADESÃO A PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1- No REsp 1.111.223, selecionado como representativo da controvérsia e
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo
Código de Processo Civil, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que
os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço
constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. No
mesmo sentido é o teor da Súmula nº 386 daquele Tribunal Superior.
2- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.745,
selecionado como representativo da controvérsia e submetido ao regime
de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil,
pacificou o entendimento no sentido de que as indenizações pagas por adesão
a "Plano de Demissão Voluntária - PDV", possuem natureza indenizatória e,
portanto, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. No mesmo
sentido é o teor da Súmula nº 215. No caso, o Boletim Informativo da
Mercedez-Benz do Brasil S.A da época, comprova que as verbas trabalhistas
foram pagas em razão de "Plano de Demissão Voluntária - PDV", inclusive
as verbas denominadas "compensação espontânea" e "abono de aposentadoria".
3- Deve ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente
pelos autores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
4- Resta pacificada a orientação segundo a qual, de acordo com o artigo 39,
da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, composta de juros
e fator específico de correção monetária, desde o recolhimento indevido.
5- Recurso dos autores provido. Remessa oficial e apelação da União às
quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS
E RESPECTIVO ADICIONAL. ADESÃO A PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1- No REsp 1.111.223, selecionado como representativo da controvérsia e
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo
Código de Processo Civil, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que
os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço
constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. No
mesmo sentido é o teor da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e
devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta
E. Turma. Ao contrário do sugerido pela embargante, o precedente invocado
para fundamentar o acórdão, REsp. nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, expressamente trata de
caso de execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005,
conforme manifestado em trecho inclusive transcrito no julgado ora embargado.
3. Embargos manifestamente protelatórios, pois "visam rediscutir matéria
já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do
STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B,
do CPC" (STJ, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014, nos termos do art. 543-C do CPC/73).
4. Embargos rejeitados, com imposição de multa, conforme dispõe o artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão
encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e
devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta
E. Turma. Ao contrário do sugerido pela embargante, o precedente invocado
para fundamentar o acórdão, REsp. nº 1.120....
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549280
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS