DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SALDO DE FGTS. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259,
INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de
Campinas, em ação de revisão contratual pela qual se pretende, ao final,
a modificação do montante da parcela mensal devida e a compensação da
importância paga a maior, com pleito concomitante de liberação de saldo
de FGTS.
2. Não obstante o autor tenha dado à causa o valor de R$ 14.522,52,
justificando que esse montante corresponderia a doze vezes a importância
decorrente da diferença entre o valor da prestação mensal exigida pela
ré e aquele que entende efetivamente devido, observa-se que o benefício
econômico realmente almejado é em muito superior.
3. Tratando-se de cumulação de pedidos, incide o quanto disposto no
artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo do
ajuizamento da demanda (proposta em 18 de fevereiro de 2016), de modo que
o valor da causa equivale à quantia correspondente à soma dos valores de
todos os pedidos.
4. Devem ser tomados a) tanto o valor do contrato que se quer ver revisto
em sua inteireza (R$ 202.230,50) - já que o demandante lança argumentos
atinentes à ocorrência de capitalização de juros, bem como pleiteia
a substituição do método empregado para cálculo das prestações (SAC)
pelo sistema Gauss -, como b) o montante existente em conta vinculada do FGTS
(R$ 9.000,00) cuja liberação postula para efeito de quitação de parte
do débito discutido, o que totaliza R$ 211.230,50, devendo ser tomada tal
importância como o valor da causa a ser considerado na espécie, impondo-se
constatar que extrapola, em muito, o montante de sessenta salários mínimos
previsto no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001 para a competência do
Juizado Especial.
5. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SALDO DE FGTS. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259,
INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA
DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de
Campinas,...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20767
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Não há que se falar na aplicação do artigo 219, §4º do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que incide, na hipótese dos autos,
o disposto no § 1º do citado artigo e Súmula nº 106 do STJ, já que
a demora na citação não decorreu de desídia da parte autora, mas de
mecanismos inerentes à justiça.
3. Conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no
art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão
fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita,
no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A
não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender,
mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra
norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário.
4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
e sobre o qual se fundamentou o acórdão ora embargado não traduz em
violação à reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e ao Princípio
da Separação dos Poderes, posto se referir a matéria infraconstitucional
a qual a Corte competente deu a devida interpretação em sede de recursos
repetitivos, prerrogativa outorgada pela própria Constituição, não sendo
necessário então que se pronuncie sobre o afastamento ou não aplicação
de outros dispositivos.
5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
6. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Não há que se falar na aplicação do artigo 219, §4º do Código
de Processo Civil de 1973,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da
penhora por meio eletrônico.
2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando par...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587373
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ao argumento de ocorrência de omissão no julgado, pretende a embargante
a reforma do acórdão, que, ao dar provimento ao agravo de instrumento,
confirmou levantamento de constrição determinado em antecipação de tutela
recursal.
2. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões debatidas no presente
caso, notadamente a questão relativa à responsabilidade dos herdeiros
quanto à dívida cobrada em juízo.
3. Na presente oportunidade, a embargante alega que "o herdeiro do devedor
pode integrar o polo ativo para honrar o débito", pois "a relação jurídica
que obriga os embargados ao adimplemento do crédito tributário é oriunda
da disposição contida no inciso VI, do artigo 4º, da Lei de Execuções
Fiscais, com o artigo 1.792 do Código Civil".
4. As argumentações revelam que a embargante insurge-se contra o entendimento
esposado no acórdão recorrido, não buscando sua integração, mas a
reforma do decisum, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
5. O exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que
suficiente para fins de fundamentação da conclusão a que se chegou e,
também, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás,
atualmente é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código
de Processo Civil reforça esse entendimento.
6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso,
que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ao argumento de ocorrência de omissão no julgado, pretende a embargante
a reforma do acórdão, que, ao dar provimento ao agravo de instrumento,
confirmou levantamento de constrição determinado em antecipação de tutela
recursal.
2. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões debatidas no presente
caso, notadamente a questão relativa à responsabilidade dos herdeiros
quanto à dívida cobrada em juízo.
3. Na presente oportunidade, a embargante alega que "o he...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497607
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO
DE VALORES PELO SUJEITO PASSIVO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a autora a restituição em dobro de dívida quitada, nos termos
do art. 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a requerida executou
débito já quitado, além do que cobrou em duplicidade o valor das CDAs
80210027865-20 e 80210027866-01.
2. Inexistência de ato ilícito por parte da União, tampouco dolo ou
má-fé em cobrar em duplicidade. O mero erro original foi superado nos
termos do pronunciamento judicial a respeito.
3. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a indenização prevista no artigo 940, do Novo Código Civil, somente
é cabível quando comprovada a má-fé, o dolo ou a malícia do credor,
ao demandar por débito indevido.
4. O crédito tributário é indisponível, não se afigurando possível a
caracterização de dolo ou má-fé pelo só fato do eventual ajuizamento
indevido da execução fiscal, uma vez que a atividade do procurador é
vinculada.
5. Ademais, incabível a repetição em dobro, à míngua de previsão expressa
na legislação tributária, uma vez que a aplicação do artigo 940 do Código
Civil se destina às relações jurídicas de autêntico cunho civilista, com
a finalidade de punir e prevenir as situações de enriquecimento sem causa.
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO
DE VALORES PELO SUJEITO PASSIVO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende a autora a restituição em dobro de dívida quitada, nos termos
do art. 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a requerida executou
débito já quitado, além do que cobrou em duplicidade o valor das CDAs
80210027865-20 e 80210027866-01.
2. Inexistência de ato ilícito por parte da União, tampouco dolo ou
má-fé em cobrar em duplicidade. O mero erro original foi superado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO ROTATIVO E DIRETO CAIXA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E
CERTEZA DA DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito. Por outro lado, a embargante não impugna
especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta
qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos
cálculos e justificar a produção de perícia contábil.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa é
obstáculo que o juiz, ou outra autoridade, opõe ao litigante para impedir que
pratique, ou sejam praticados, atos que lhe deem guarida aos seus interesses
na lide. Pode dar motivo a que o processo seja anulado. Dá-se por coação
no curso do processo ou abuso de poder, o que não é observado no decorrer
do processo. Ante o exposto, a não produção de prova pericial contábil
não sintetiza cerceamento de defesa.
4. Há prova escrita - contratos assinados pelos devedores e a planilha de
evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento
de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo
1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015),
sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 STJ.
5. Quanto à alegação de iliquidez do título, posto não ser possível
identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida,
observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para
a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução
da dívida. Precedentes.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do
Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito
dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como
prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º,
estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula
n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
7. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída
ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante
não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da
Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente
de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, bem como, a
apelada trouxe aos autos os documentos (contratos firmados entre as partes
devidamente assinados, demonstrativo do débito e extratos de evolução da
dívida), dessa forma, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
8. Não procede a alegação do réu de que o contrato foi quitado mediante
crédito de R$ 12.502,63 em sua conta. Tal lançamento, em 05/05/2008, sob a
rubrica "CRED CA/CL", refere-se à transferência do saldo devedor da conta
corrente para os "créditos em liquidação" ou, na linguagem bancária,
para a contabilização de créditos em inadimplência. Tanto que é desse
valor que inicia-se o demonstrativo de atualização.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO ROTATIVO E DIRETO CAIXA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E
CERTEZA DA DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial
apontam a evolução do débito. Por outro lado, a embargante não impugna
especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA
ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. DEVEDORA FALECIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA
DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO. CITAÇÃO REALIZADA. EMENDA
DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Inicialmente, verifico que, por ocasião do ajuizamento da presente
ação monitória, em 16/07/2010, a devedora Acir Araújo Lucianetti já
havia falecido.
2. A determinação para emenda da inicial, a fim de retificar o polo passivo
do feito, dele fazendo constar o espólio de Acir Araújo Lucianetti,
deu-se posteriormente à citação, a qual se considera realizada com o
comparecimento espontâneo do espólio aos autos, informando quanto ao
falecimento da devedora.
3. Há impossibilidade de emenda da inicial, na forma como foi determinada,
por ofensa ao artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao
tempo da propositura da ação, dando ensejo à nulidade de todos os atos
processuais posteriores.
4. A sucessão processual da parte pelo espólio, de acordo com o artigo
43 do Código de Processo Civil de 1973, somente se admite no curso do
processo. Diferente é o caso dos autos, em que a ação monitória foi
ajuizada contra pessoa já falecida.
5. No caso, a ação deveria ter sido ajuizada contra o
espólio. Impossibilitada a retificação do polo passivo após a citação,
impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por flagrante
ilegitimidade passiva.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA
ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. DEVEDORA FALECIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA
DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO. CITAÇÃO REALIZADA. EMENDA
DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Inicialmente, verifico que, por ocasião do ajuizamento da presente
ação monitória, em 16/07/2010, a devedora Acir Araújo Lucianetti já
havia falecido.
2. A...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO
APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM RESULTADO PROFERIDO NA SENTENÇA DE MÉRITO. CRITÉRIO DA DUPLA
SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
3. Hipótese em que o voto majoritário proferido no julgamento do acórdão
embargado manteve a sentença de mérito, sem a inversão do resultado da
lide, ainda que por fundamentos diversos.
4. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO
APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM RESULTADO PROFERIDO NA SENTENÇA DE MÉRITO. CRITÉRIO DA DUPLA
SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de proteção
ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável. Ou seja,
configura dano moral in re ipsa. Precedentes.
3. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor
do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da
propositura da ação.
4. No caso em tela, seria imprescindível a produção de prova pericial
para se apurar se houve ou não a utilização dos documentos do apelante
por terceiro. É certo que as assinaturas constantes nos dois documentos de
identidade - o apresentado pelo autor por ocasião do ajuizamento da ação
e aquele utilizado para a formalização do contrato - não são idênticas;
o mesmo se pode dizer da assinatura aposta no contrato. Todavia, somente o
exame grafotécnico seria capaz de dizer com certeza se essas assinaturas
pertencem ou não ao apelante.
5. Durante a instrução processual, o autor não pugnou pela produção de
prova pericial para comprovar o alegado, não havendo razões para reformar
a sentença quanto a essa questão.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de proteção
ao crédito, pelo si...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRE...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO
DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO
DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na R...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O C. STF, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425,
validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. Na
"parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº
9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso da suprema corte
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor",
consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux. Bem por isso no julgamento do aludido Extraordinário 870.947 foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADINs 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas
a fase do precatório.
- Observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e o
percentual dos juros de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09,
com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que
o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá
continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- Decisão terminativa proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO RÉU.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA METALÚRGICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, apreciou o pedido como de
revisão de aposentadoria já concedida ao autor, malgrado tenha postulado a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo elaborado em 28/4/2011, caracterizando sua decisão como
extra petita.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo
Civil.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações
cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado
o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, com relação aos lapsos enquadrados como especiais, de 21/1/1980 a
7/11/1982 e de 18/7/1984 a 28/12/1990, com relação aos lapsos enquadrados
como especiais, há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e
formulários, dos quais se depreendem a ocupação de trabalhador no setor
produtivo de indústria metalúrgica. Nesse sentido, os formulários juntados
(fls. 17/21) consignam a função de inspetor de qualidade e que o trabalho
era desenvolvido no pavilhão industrial da metalúrgica Nicola Rome Máquinas
e Equipamentos, o qual concentrava todos os setores produtivos.
- Consta, ainda, laudo pericial produzido em 1978 (fls. 83/105), o qual,
apesar de não fazer menção expressa à função do requerente, revela
que todos os trabalhadores do processo produtivo do setor industrial estavam
expostos ao agente físico ruído em patamares superiores a 80 decibéis.
- Diante das particularidades do caso, mormente o trabalho no processo
produtivo de metalúrgica, entendo possível seu enquadramento também,
em razão da atividade, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, bem como 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao
deferimento da prestação em foco a partir do requerimento administrativo
(DER 28/4/2011).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do
NCPC. Enquadramento dos períodos de 21/1/1980 a 7/11/1982 e de 18/7/1984
a 28/12/1990 e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA METALÚRGICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, apreciou o pedido como de
revisão de aposentadoria já concedida ao autor, malgrado tenha postulado a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo elaborado em 28/4/2011, caracterizando sua decisão como
extra petita.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
- LEI FEDERAL Nº 11.051/04 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA -
VERBA HONORÁRIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O Superior Tribunal de Justiça afirma a desnecessidade de intimação
sobre a decisão que ordena o arquivamento do feito, bem como da que
concede vista dos autos à exequente, para a arguição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, desde que não haja prejuízo
à exequente. Precedentes.
2. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"
(Lei Federal nº 11.051/04).
3. O lapso temporal, com termo inicial na data da suspensão do processo,
é superior a 5 (cinco) anos.
4. A verba honorária deve ser mantida em R$ 2.000,00, nos termos do artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
- LEI FEDERAL Nº 11.051/04 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA -
VERBA HONORÁRIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O Superior Tribunal de Justiça afirma a desnecessidade de intimação
sobre a decisão que ordena o arquivamento do feito, bem como da que
concede vista dos autos à exequente, para a arguição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, desde que não haja prejuízo
à exequente. Precedentes.
2. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver deco...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- Foi estabelecida como valor da causa no título executivo a soma das parcelas
vencidas e vincendas, entendidas estas como a 1ª prestação multiplicada
por 12 (doze), à vista da aplicação dos artigos 259 e 260 do Código de
Processo Civil. Referido julgado tornou-se imutável, portanto, de cumprimento
obrigatório, sob pena de violação da coisa julgada, consoante determinado
na sentença recorrida, de modo que não há que se falar em violação ao
direito de propriedade, tratado no artigo 5º da Constituição Federal.
- No tocante ao pedido de condenação das apelantes ao pagamento
de indenização por litigância de má-fé, ressalto que não restou
demonstrada qualquer conduta maliciosa ou abusiva por parte das empresas,
elementos indispensáveis à condenação ao pagamento da indenização
dos artigos 17, inciso VII, e 18 do Estatuto Processual Civil, porquanto a
apresentação de inconformismo contra a sentença de primeiro grau não os
caracteriza, face à aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- Foi estabelecida como valor da causa no título executivo a soma das parcelas
vencidas e vincendas, entendidas estas como a 1ª prestação multiplicada
por 12 (doze), à vista da aplicação dos artigos 259 e 260 do Código de
Processo Civil. Referido julgado tornou-se imutável, portanto, de cumprimento
obrigatório, sob pena de violação da coisa julgada, consoante determinado
na sentença recorrida, de modo que não há que se falar em violação ao
direito de propriedade, tratado no art...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELO EXAMINADO À LUZ DO CPC/73. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O apelo do contribuinte foi analisado à luz do Diploma Processual Civil
de 1973, na medida em que foi interposto em 09/10/2009 (fl. 345), durante a
vigência daquele códex, o qual não previa regra relativa à majoração
da verba sucumbencial pelo tribunal. Ademais, segundo a regra do tempus
regit actum, os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que
ocorreram, de modo que não cabe a aplicação retroativa do disposto no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELO EXAMINADO À LUZ DO CPC/73. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O apelo do contribuinte foi analisado à luz do Diploma Processual Civil
de 1973, na medida em que foi interposto em 09/10/2009 (fl. 345), durante a
vigência daquele códex, o qual não previa regra relativa à majoração
da verba sucumbencial pelo tribunal. Ademais, segundo a regra do tempus
regit actum, os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que
ocorreram, de modo que não cabe a aplicação retroativa do disposto no
artigo 85...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e
II, do CPC), uma vez que o recurso especial nº 1201993/SP teve afetação
datada de 25/10/2010, anteriormente, portanto, à vigência do novo código
de processo civil. Ademais, a determinação de suspensão é atinente ao
julgamento dos recursos especiais sobre a matéria.
- Constata-se dos fundamentos do decisum que a tese da defesa foi enfrentada
e motivadamente afastada, à luz de posicionamento do S.T.J..
- Os argumentos alusivos à exegese proposta pela recorrente, relativamente
aos artigos 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, 125, 135 e 174 do CTN não
têm o condão de alterar o entendimento ora explicitado, em razão dos
fundamentos expostos.
- O efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência,
salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual
Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e
II, do CPC), uma vez que o recurso especial nº 1201993/SP teve afetação
datada de 25/10/2010, anteriormente, portanto, à vigência do novo código
de processo civil. Ademais, a determinação de suspensão é atinente ao
julgamento dos recursos especiais sobre a matéria.
- Constata-se dos fundamentos do decisum que a tese da defesa foi enfrentada
e motivadamente afastada, à luz de posicionamento d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
- O prazo para resgate de títulos federais, estaduais e municipais é de 05
(cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem ou do
resgate (artigos 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62, 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º
do Decreto nº 20.910/1932). Dessa forma, considerada a data da propositura
da ação em 18/06/2013, verifica-se que se operou a decadência.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, vencido ou
vencedor o ente público, o seu arbitramento não está adstrito aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de maneira que
se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade (AGARESP 201600086951, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016). Por outro lado,
a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por
cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). In casu, considerados os precedentes
jurisprudenciais, o valor da causa (R$ 1.000,00), a atuação e o zelo
profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, mantenho
a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado
entre as rés, à vista da ausência de recurso da autora sob tal aspecto.
- Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
- O prazo para resgate de títulos federais, estaduais e municipais é de 05
(cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem ou do
resgate (artigos 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62, 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º
do Decreto nº 20.910/1932). Dessa forma, considerada a data da propositura
da ação em 18/06/2013, verifica-se que se operou a decadência.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se firm...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS
ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO
DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA REDUZIR A
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
- Preliminares de incompetência da Justiça Federal e da coisa julgada. A
autora ajuizou esta demanda contra a União para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda que incidiu sobre o montante que
recebeu em virtude de sentença trabalhista. É, portanto, ação autônoma,
que trata exclusivamente da cobrança de tributo de responsabilidade da
União, que, saliente-se, sequer fez parte da relação processual na Justiça
do Trabalho, a qual examinou a reclamação proposta pela autora contra o
Banco do Estado de São Paulo S/A (fls. 30/38). Desse modo, este feito não
se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, mas sim no mencionado inciso I do
artigo 109, com o que a competência para processá-lo e julgá-lo é da
Justiça Federal, independentemente da Súmula nº 368 do TST. Pelos mesmos
motivos não há que se falar em coisa julgada. Reitere-se que a União
sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não pode ser
beneficiada pela sentença (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Saliente-se que a redação da Lei n. 8.541/92, artigos 5º, inciso XXXVI,
Provimento n. 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho, Orientações
Jurisprudenciais n. 32 e n. 141 da SDI I e artigo 111 do Código de Processo
Civil, mencionados pela União em sua apelação quanto ao tema, não tem
o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.
- IR sobre férias e respectivo terço constitucional. Sobre a matéria, o
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento e editou a Súmula
n. 125. A corte superior conferiu uma nova interpretação ao enunciado
e dispensou a comprovação da necessidade de serviço para fins da não
incidência da exação, em face da suficiência do caráter indenizatório
da verba. Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Franciulli Neto: ...o que
afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o
caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las
como renda, ou acréscimo pecuniário (STJ, Resp 274.445/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 4/6/2001, citando o Ag. n.º 157.735-MG,
Rel. Ministro Hélio Mosimann, DJ de 5/3/98). Portanto, férias vencidas e
proporcionais, assim como os respectivos adicionais, não são tributáveis
em razão de sua natureza indenizatória.
- IR sobre FGTS. Os valores concernentes ao FGTS, inclusive a multa
correspondente (no patamar de 40%), portanto, não podem integrar a base
de cálculo do imposto de renda, em virtude da isenção conferida pela
legislação.
- IR sobre indenização em PDV. No que concerne a essa matéria, o STJ já
se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o REsp
1.112.745, representativo da controvérsia, entendeu que os valores pagos
por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto,
sujeitam-se à tributação. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em
contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada,
não deve incidir o imposto de renda. Destarte, dada a evidência no sentido
de que o autor recebeu determinado valor sob a linha de plano de desligamento
voluntário (PDV), conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma
supracitado, razão pela qual não deve ser considerado remuneratório,
a afastar a incidência da exação.
-IR sobre aviso prévio indenizado. No caso do aviso prévio, tem-se que não
se trata de retribuição ao empregado pelo seu trabalho, porquanto, no caso,
não há prestação do serviço pelo trabalhador e, sim, uma conveniência do
empregador que opta pela ausência imediata daquele. Dessa forma, cuida-se de
montante indenizatório, tanto que foi acolhido expressamente pela legislação
como verba isenta do tributo.
- IR sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. O Superior Tribunal
de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP,
representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento de que o tributo
não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a
alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Nesse
sentido, cumpre mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral: IMPOSTO
DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção
cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de
alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.(RE 614406,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
- Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas
pagas acumuladamente. Os juros decorrem de verbas trabalhistas pagas em
virtude de decisão judicial que apreciou contrato de trabalho rescindido
(fl. 18). O Superior Tribunal de Justiça já julgou recurso representativo
da controvérsia referente à cobrança de imposto de renda nessa situação
e concluiu ser caso de não incidência
- A redação do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992, artigo 3º,
parágrafo único, da Lei n. 9.250/95, artigo 111, inciso I, do Código
Tributário Nacional, artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88, artigo 477 da
CLT, aduzidos pela União em seu apelo, não tem o condão de alterar esse
entendimento pelas razões já expostas. Saliente-se que não se trata de
aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (e nem sequer do seu § 8º,
o qual restou vetado), mas do art. 12 da mesma lei, com relação ao qual
não há que se falar em negativa de vigência ou de validade nem em afronta
ao art. 97 da Constituição Federal, pois, como visto, tal norma determina o
momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos
acumuladamente, e não a sua forma de cálculo, razão pela qual igualmente
não se cogita de aplicação equitativa contra legem.
- Honorários advocatícios. Considerados o trabalho realizado pelo patrono,
o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$
33.000,00 em 25.05.2011 - fl. 11), justifica-se a fixação dos honorários
advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), posto que
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo da
União, assim como à remessa oficial, para reformar em parte a sentença a fim
de fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação explicitada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS
ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO
DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA REDUZIR A
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
- Preliminares de incompetência da Justiça Federal e da coisa julgada. A
autora ajuizou esta demanda contra a União para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda que incidiu sobre o montante que
recebeu em virtude de sentença trabalhista. É, portanto, ação autônoma,
que trata exclusivamente da cobrança de tributo de responsabilidade da...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA EM SUA CONTA
POUPANÇA MANTIDA JUNTO À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, não
existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito,
nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia,
ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA EM SUA CONTA
POUPANÇA MANTIDA JUNTO À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos...