PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO SANADO. AGRAVO
INTERNO DO INSS APRECIADO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Em sede de seus aclaratórios, aduziu a autarquia previdenciária que o
julgado de fls. 234/237 padeceria de omissão, na medida em que, ao examinar
o agravo interno de fls. 232/233 (também do INSS), negando-lhe provimento,
deixara de apreciar o recurso de apelação outrora ofertado pelo ente
previdenciário, acostado em fls. 179/186. Enfatizou o instituto que a decisão
singular de lavra do E. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani (fls. 229/230) -
então combatida pelo agravo interno referido - conquanto apreciara o recurso
de apelação da parte autora (às fls. 158/161), teria deixado de fazê-lo
quanto ao recurso de apelação do INSS (às fls. 179/186).
- Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de apreciação de seu apelo,
até o presente momento.
- Com efeito, observa-se nos autos a interposição de dois recursos de
apelação: um, protocolizado pela parte autora, juntado às fls. 158/161;
outro, subscrito por membro da Procuradoria Federal Especializada, que
representa o INSS, juntado às fls. fls. 179/186. E se houve, outrora,
o exame do recurso da autora - conforme leitura da decisão monocrática
de fls. 229/230 - o mesmo não ocorrera com o recurso da autarquia
previdenciária.
- Ante tal circunstância, ingressou o INSS com agravo interno (fls. 232/233),
insistindo na apreciação de seu recurso de apelação, bem como no reexame
necessário dos autos. Julgado pelo órgão colegiado (8º Turma desta Corte),
mencionado agravo teve negado seu provimento.
- Não se há apreciar reexame necessário, tendo em vista que a Lei nº
10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo
475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se
aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. O estabelecido se aplica
ao caso em tela.
- Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo
Civil/1973 (vigendo à época), intimada a autarquia previdenciária da
r. sentença em 13/04/2009 (consoante se observa às fl. 165), o início do
prazo recursal corresponde a 14/04/2009, encerrando-se, para interposição
de apelo, pela autarquia previdenciária, em 13/05/2009. E como o recurso
fora protocolizado apenas em 19/08/2009, consoante se observa à fl. 179,
dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Por derradeiro, merece ênfase o conteúdo da certidão de fl. 312,
proveniente da serventia da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP,
que sepulta quaisquer dúvidas acerca da efetiva intimação pessoal do INSS
- do interior teor da r. sentença de Primeiro Grau - ocorrida na data de
13/04/2009.
- Embargos de declaração acolhidos. Omissão sanada.
- Agravo interno apreciado, não conhecido o reexame obrigatório e
não conhecido o recurso de apelação do INSS, ante a intempestividade
configurada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO SANADO. AGRAVO
INTERNO DO INSS APRECIADO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Em sede de seus aclaratóri...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO POST MORTEM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
AO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE ANTECEDEU O INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Ausente prova documental acerca do labor rural nos 12 meses anteriores
à data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício
de renda mensal vitalícia, requisito para a concessão da aposentadoria por
invalidez rural a lhe garantir a qualidade de segurado até a data do óbito,
para fins de estabelecimento da pensão por morte à dependente.
4 - Constata-se de plano que inexiste prova da atividade rural acerca do labor
rural do ex-cônjuge da embargada no período de carência dos benefícios
por incapacidade e que antecedeu a concessão do benefício de renda mensal
vitalícia por invalidez, restando unicamente a prova testemunhal acerca do
labor rural alegado, insuficiente para concessão do benefício, nos termos
da Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
5 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO POST MORTEM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
AO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO
PERÍODO QUE ANTECEDEU O INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultrativ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PARTE AUTORA QUE AJUÍZA
AÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO IRSM DE
FEVEREIRO/1994 TENDO ADERIDO A ACORDO / TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDO
POR INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE RECONHECEU O DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não
ostentava a parte autora o necessário interesse de agir para estar em
juízo postulando a condenação do ente previdenciário ao pagamento das
diferenças da incidência do IRSM de fevereiro/1994 em decorrência da
prévia celebração de acordo / transação extrajudicial de reconhecimento
do direito por meio de inovação legislativa. Extinção desta relação
processual sem apreciação do mérito sob o pálio do disposto no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à remessa oficial (tida por interposta) e julgado
prejudicado o apelo autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. PARTE AUTORA QUE AJUÍZA
AÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO IRSM DE
FEVEREIRO/1994 TENDO ADERIDO A ACORDO / TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ESTABELECIDO
POR INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE RECONHECEU O DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1903967
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO
CONSTATADA. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conhecido do agravo na forma retida interposto pelo autor, porquanto
reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- A matéria posta no agravo é a mesma da preliminar de cerceamento de
defesa arguida na Apelação do autor.
- Não há elementos concretos nos autos, que possam afastar as conclusões do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, pós-graduado
em perícia médica, com título de especialista em medicina legal e perícia
médica.
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973,
atendeu às necessidades do caso concreto, e o artigo 437 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade
de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por
certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, §
1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade
ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica,
sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O MM. Juiz "a quo" facultou a produção de prova oral, conforme a
r. Decisão de fl. 125, sendo que a parte autora se manteve inerte quanto à
produção de tal prova. Igualmente, foi possibilitado na mesma Decisão a
apresentação de quesitos suplementares, que não foram apresentados pelo
recorrente.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, nascido em 29/05/1988, auxiliar
de produção, desempregado desde 08/11/2011, é portador de fratura de ossos
do antebraço e lesões de partes moles envolvendo estruturas neuromusculares,
acarretando prejuízo na flexo extensão do polegar e parcial nas pinças
dos dedos, o que pode explicar as queixas relatadas. Anota o jurisperito, que
não foram constatados déficits de mobilidade do punho, cotovelo e ombros,
mas apresenta diminuição da forma motora do antebraço e polegar direito
(dominantes) dificultando escrever continuamente, assim como, digitação e
preensão de objetos mais pesados e outros esforços exigentes de destreza
local e que após a cessação do auxílio-doença, a parte autora retornou
as mesmas atividades originais de seu contrato. Conclui que não existe,
a alegada incapacidade.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito
e corrobora o entendimento de que desnecessária a realização de nova
perícia judicial. Nesse âmbito, os relatórios médicos de fls. 20 e 21,
nada ventilam sobre a existência de incapacidade laborativa, e o atestados
de fls. 23/26, consignam que o autor deve se afastar do trabalho "no dia de
hoje", no caso, nas datas das consultas no centro ortopédico (10/01/2011,
22/09/2011 e 29/09/2011). Também como destacado pelo perito judicial,
se vislumbra que após a cessação do auxílio-doença acidentário em
20/09/2010, o autor retornou ao seu trabalho, recebendo remuneração até
a rescisão do contrato laboral, em 08/11/2011 (CNIS - fl. 46).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade
habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que o pagamento
fica suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil,
ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva
da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
- Agravo Retido conhecido e negado provimento.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação
da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO
CONSTATADA. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conhecido do agravo na forma retida interposto pelo autor, porquanto
reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- A matéria posta no agravo é a mesma da preliminar de cerceamento de
defesa arguida na Apelação do autor.
- Não há elementos concretos nos a...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223420
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença
a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em
03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação
2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela
antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual
foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4,
sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o
pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela,
foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010,
oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o
benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai
empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser
pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título
de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim
de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como
indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas
para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida
a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo
"motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167),
vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas
a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira
(fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução
dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar
a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas
não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse
descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e
ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu
junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo
solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2);
apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor
indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a
30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido
tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da
glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não
identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente
número de reclamações das instituições financeiras relativas ao
desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das
parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de
19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer
exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada,
mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do
benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso
do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a
utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio
servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por
Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe
sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário
da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição
financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los
à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem
observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo,
não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não
requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente,
digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no
tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de
requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização
relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de
inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não
está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da
instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta
da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora,
o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS,
sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros
restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer
entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento
ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se
verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido
como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil:
"a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende
que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à
causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde
que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser
necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as
outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto
da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade
a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim,
'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior,
Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos
Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer
a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a
condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes,
esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante
que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença
a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão embargado deixou claro que: quando não encontrados bens
passíveis de penhora, o art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil
(Lei n.º 13.105/2015), determina a suspensão do processo de execução. Já
o parágrafo primeiro, do referido artigo dispõe que: "Art. 921. § 1º Na
hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um)
ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Com relação ao termo a
quo do prazo prescricional o parágrafo quarto do citado artigo dispõe que:
"Art. 921. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º. sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No mesmo
sentido, a Súmula de n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe
que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente"; no presente caso, o exequente requereu a suspensão da
execução em 28/08/2006 (f. 19), sendo cientificado do deferimento do
seu pedido em 30/07/2007 (f. 23); entre a data do pedido de suspensão do
processo até a data da prolação da sentença (06/02/2017), o exequente
não promoveu qualquer ato efetivo visando à execução do crédito, não
há qualquer dúvida sobre a ocorrência da prescrição intercorrente do
crédito tributário; é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da
suspensão da execução, por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento
da execução. (Precedentes do STJ).
3. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se
o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão embargado deixou claro que: quando não encontrados bens
passíveis de penhora, o art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil
(Lei n.º 13.105/2015), determina a suspensão do processo de execução. Já
o parágrafo primeiro, do referido artigo dispõe que: "Art. 921. § 1º Na
hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo d...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247678
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL: USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. SFH. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Segundo os requerentes, eles se encontram na 'posse mansa, pacífica,
ininterrupta' do imóvel em debate através de convite da então possuidora
do imóvel, desde agosto de 2000, fazendo de tal imóvel sua moradia, pagando
as pendências tributárias e contas mensais de serviços de água e esgoto,
introduzindo diversas benfeitorias no imóvel,
2 - É certo que, apesar de o usucapião urbano especial, previsto no art. 183
da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no at. 1.240 do Código
Civil não exigir justo título ou boa-fé, mas somente a inexistência
de outros imóveis em nome da pessoa interessada e sua ocupação por
cinco anos, para fins de residência familiar, não se pode ignorar que o
imóvel ora pretendido foi objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro
de Habitação - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo como
garantia do mútuo a hipoteca que, por conta de execução extrajudicial,
foi arrematado pela Caixa Econômica Federal em 11/02/2000.
3 - Ressalte-se que o imóvel em comento constitui objeto de operação
financeira no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, merecendo,
portanto, proteção contra eventuais ocupações irregulares, consoante
prescreve o art. 9º da Lei n.º 5.741/71.
4 - Tais circunstâncias - assim como o fato de a CEF não ter dado mostras ao
longo do tempo de se desinteressar pela propriedade - obstam o aperfeiçoamento
da prescrição aquisitiva.
5 - Cumpre salientar que não se pode esquecer que o SFH é destinado à
condução de política habitacional que beneficia a população de baixa
renda e, neste sentido, que preservar as receitas derivadas do adimplemento
de mútuos propicia a manutenção de recursos públicos necessários à
implantação de empreendimentos habitacionais no país.
6 - Considerando a garantia hipotecária exercida pela instituição
financeira, de acordo com o art. 1.474 do Código Civil (artigo 811 do revogado
código de 1916), a hipoteca atinge o imóvel como um todo, abrangendo todas
suas acessões, melhoramentos ou construções.
7 - Após o vencimento antecipado do contrato, com a
adjudicação/arrematação do imóvel pela empresa pública federal, não
cabe nem mesmo direito a indenização ou retenção das benfeitorias em
razão da posse, como previsto no artigo 1219 do Código Civil, por não se
aplicar à espécie, o que não se pode acolher em relação aos moradores
que permaneceram no imóvel já arrematado pela empresa pública federal.
8 - Há que se ter em conta que a relação jurídica de mutuários, em
execução extrajudicial, se extingue com a adjudicação/arrematação do
imóvel pela credora, tendo o agente financeiro a faculdade de usar, gozar
e dispor do bem transferido para seu patrimônio (art. 1.228/CC).
9 - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL: USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. SFH. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Segundo os requerentes, eles se encontram na 'posse mansa, pacífica,
ininterrupta' do imóvel em debate através de convite da então possuidora
do imóvel, desde agosto de 2000, fazendo de tal imóvel sua moradia, pagando
as pendências tributárias e contas mensais de serviços de água e esgoto,
introduzindo diversas benfeitorias no imóvel,
2 - É certo que, apesar de o usucapião urbano especial, previsto no art. 183
da Constituição, no art. 9º da lei 10.257/01 e no at. 1.240 do Código
Civil não exigir justo título ou boa-fé, mas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE,
DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL
DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515
, §3º, DO CPC/73). INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações do extrato do
Sistema Único de Benefício/ DATAPREV de fls. 171 que o INSS concedeu
administrativamente à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença
de 12/10/2007 a 31/5/2008 (N. B. 5708133488), o qual manteve seu pagamento
até o óbito da parte autora em 03/9/2010, conforme consulta às informações
do CNIS/DATAPREV em anexo.
3 - Em sua primeira manifestação após a notícia de que estaria em
gozo do benefício, por ocasião da interposição de sua apelação às
fls. 175/180, a demandante alegou a existência de interesse de agir no que
tange ao pagamento do benefício no período anterior à nova concessão
administrativa.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o
desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz
respeito à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença
após 12/10/2007.
5 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas
quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação
administrativa anterior ao ajuizamento desta ação (12/6/2004) até a nova
implantação do benefício (12/10/2007).
6 - Assim, impõe-se a anulação parcial da sentença, com o consequente
reconhecimento da persistência do interesse processual no que se refere
às prestações em atraso do benefício de auxílio-doença, relativas
ao período de 12/6/2004 a 12/10/2007, ou ao direito de recebimento da
aposentadoria por invalidez.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 73/74 e 109/111,
consignou que a demandante é portadora de "dores pelo corpo"(resposta ao
quesito n. 1 da autora - fl. 109). Esclareceu o profissional médico que
não há incapacidade laboral, pois as dores "somente demandam maior esforço
físico para o exercício da mesma atividade do periciado, mas não a impedem"
(resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 110). Depreende-se do laudo pericial
do expert do Juízo que a parte autora não comprovou estar incapacitada
para seu trabalho habitual.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Os atestados de fl. 9/10 e 153, produzidos unilateralmente, não se
prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
18 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento o pedido de recebimento de atrasados de 12/6/2004
a 12/10/2007.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Parcial provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmente
a sentença, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a
qual remanesceu o interesse processual, pedidos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE,
DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL
DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515
, §3º, DO CPC/73). INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE
N. 8. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.2012/1991. PRAZO
QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. AFERIÇÃO INDIRETA DOS
VALORES DEVIDOS: POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS: NÃO
DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS: NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da Seguridade
Social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim,
a decadência e a prescrição dessas contribuições voltaram a seguir o
regramento do Código Tributário Nacional.
2. Embora editado como lei ordinária (Lei nº 5.172/66), o Código Tributário
Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com força
de lei complementar, nos termos do artigo 146, III, da Carta, que reserva a
essa espécie normativa as normas gerais de direito tributário, inclusive
no que se refere à prescrição e decadência.
3. Nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, o direito da Fazenda Pública
de constituir o crédito tributário, que se dá pelo lançamento (artigo
142), extingue-se em 5 (cinco) anos, contados "do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
4. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que
ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo
150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o autolançamento por
ato expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita,
após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
5. No caso dos autos, em que não houve o pagamento, aplica-se, portanto, a
norma do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o curso
do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que estabelece que
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva". Precedentes.
6. Como o lançamento foi efetuado em 22/08/2000, consumada está a decadência
das contribuições relativas às competências de 11/1991 a 11/1994, mas
não das contribuições relativas às competências de 12/1994 a 06/1997.
7. A correção das informações prestadas pelo contribuinte deve ser
verificada pelo órgão fiscalizador, normalmente, mediante o exame da
contabilidade, dos livros e demais documentos relacionados às contribuições
previdenciárias devidas pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as
empresas prestarem informações e exibirem a documentação pertinente
à fiscalização, conforme determina o § 2º do artigo 33 da Lei nº
8.212/1991.
8. Para os casos em que a prestação de informações ou de documentos é
deficitária, ou em que a contabilidade não registra os recolhimentos de
acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê a possibilidade
da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos termos do § 6º de
seu artigo 33.
9. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como de vê pelo § 4º do artigo
33 em comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios
a serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.
10. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa
ou judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os
valores devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.
11. Apenas se a documentação apresentada revelasse a tentativa do Fisco
de impor ao contribuinte obrigações tributárias indevidas, é que os
critérios empregados para a aferição indireta acarretariam a nulidade
do lançamento. Não é o que se vê nos autos, todavia, concluindo-se pela
legitimidade do procedimento utilizado e, consequentemente, pela subsistência
do crédito lançado.
12. A Lei nº 8.212/1991, na redação original de seu artigo 31, previa a
responsabilidade solidária de tomadores e prestadores de serviço. Somente
com a edição da Lei nº 9.711/1998, que deu nova redação ao artigo 31
da Lei nº 8.212/1991, é que a responsabilidade tributária da tomadora
de serviços pelo recolhimento das contribuições sobre a mão de obra de
construção civil passou a ser exclusiva.
13. A partir da Lei nº 9.032/1995, que incluiu o § 3º ao referido
dispositivo, passou a ser prevista a possibilidade de a responsabilidade
solidária ser elidida mediante a comprovação, pelo executor dos serviços,
do recolhimento das contribuições devidas. E os fatos geradores de parte
das contribuições abarcadas pela NFLD em discussão estão submetidos a
esse regramento.
14. É indiscutível que a responsabilização da apelante somente teria
lugar a partir do momento em que restasse sem comprovação o recolhimento
das contribuições pelas prestadoras dos serviços. Todavia, a apelante
não logrou demonstrar o recolhimento das contribuições devidas pelas
prestadoras de serviços por ela contratadas. Esse ônus recaía sobre a
apelante, na medida em que a ação fiscal estava sendo executada na tomadora
de serviços, e não nas prestadoras. Precedente.
15. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
16. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da autora não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE
N. 8. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.2012/1991. PRAZO
QUINQUENAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. AFERIÇÃO INDIRETA DOS
VALORES DEVIDOS: POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS: NÃO
DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS: NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribu...
DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LEI
DO INQUILINATO. ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO BEM FUNDAMENTADO DO
ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Trata-se de Ação de Revisão do Aluguel ajuizada em 26/08/2008 pela
Companhia Iniciadora Predial contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
determinar a Revisão do Aluguel do imóvel comercial, localizado à Rua Pedro
Américo, n. 32, loja e mezanino, Edifício Andraus, São Paulo, Capital,
a fim de aumentar o aluguel de R$ 38.178,40 para a quantia de R$ 47.723,00
(quarenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais), para o mês de maio
de 2008, adequando-se, desta forma, o Contrato à realidade do mercado.
2. Na Contestação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
alegou, em breve síntese, que não poderá contratar Locação de Imóvel,
sem antes fazer a devida avaliação técnica, por exigência de Contas
da União e também que o valor do novo contrato a ser assinado entre as
partes deverá ser feito de acordo com a realidade condizente e nos Termos do
Parecer Técnico do Correio que apontou o preço de mercado. Defendeu, ainda,
que o imóvel está situado numa região abandonada pelo Poder Público,
perigosa e entregue ao comércio informal de "camelôs" e, ao final, pugnou
pela improcedência da Ação.
3. O MM. Juiz Federal determinou a realização de Perícia e na Audiência
de Tentativa de Conciliação fixou o aluguel provisório em R$ 33.729,20
(trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos),
conforme se verifica do documento de fls. 84/85. O perito judicial no Parecer
após a elaboração de extenso Laudo conclui que o valor do metro quadrado
para o mês de abril de 2008 é de R$ 58,22 (cinquenta e oito reais e vinte
e dois centavos) - fl. 249, bem como respondeu aos quesitos.
4. Por sua vez, a Ré, ora Apelante, apresentou Parecer técnico discordando
do Laudo apresentado pelo Perito. Após a instrução processual sobreveio
Sentença de parcial procedência da Ação para fixar o aluguel em R$
44.256,95 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa
e cinco centavos), a partir da citação ocorrida no mês de outubro de 2008.
5. Não assiste razão à Apelante. Na hipótese, as provas documentais
existentes nos autos foram suficientes à formação da convicção do digno
magistrado federal que sentenciou o feito. Por sua vez, o laudo técnico
elaborado pelo Perito Judicial observou as reais condições do imóvel
comercial e, ao final, o juiz da causa conclui pela necessidade de revisão
do aluguel de acordo com o Laudo Pericial elaborado pelo Laudo do Assistente
Técnico da Autora. Em que pesem os questionamentos e discordância dos
Apelantes em relação ao Laudo do Assistente Técnico da Autora (parâmetro
adotado pelo juiz da causa para a prolação da sentença), cabe ressaltar que
não foi apontada qualquer mácula. O perito que o subscreveu é Engenheiro
Civil, inscrito no CREA/SP, membro titular do IPABE, e exprimiu suas teses
com bastante clareza, apontando, ainda, pesquisa realizada em imóveis na
proximidade.
6. Ao contrário do sustentado pelo Apelante, quanto ao valor da locação a
ser adotado, tem-se que, de fato, merecia acolhida a conclusão apresentada
no laudo do Assistente Técnico da Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator(a): Cesar Lacerda;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2017; Data de registro: 22/02/2017,
Relator(a): Ruy Coppola; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017,
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de
registro: 06/03/2017 e Relator(a): Carlos Nunes; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2016;
Data de registro: 24/08/2016.
7. Quanto à reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. O
Autor, ora Apelado, demonstrou efetivamente a necessidade da Renovação
Contratual e, ao final, a Ação foi julgada parcialmente procedente. Com
efeito, entendo que para a fixação da verba honorária deverá ser observado
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação na fixação
da verba honorária.
8. Concernente à verba sucumbencial é firme a Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios, sendo estes
arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC de 1973, então vigente. Em
razão do princípio da causalidade, deve a parte contrária arcar com os
honorários advocatícios, salientando que a fixação da verba honorária é
devida, pois não se pode olvidar que o Advogado do Autor teve que ingressar
com Ação Judicial para tomar as providências cabíveis para a defesa do
direito alegado.
9. A verba honorária advocatícia deve ser aferida por equidade, ou seja,
a ponderação deve ser efetuada levando em conta a justa remuneração
do patrono do Autor, ora Apelado, de modo a não ensejar o aviltamento da
profissão de advogado.Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73
(artigo 85 do CPC/2015).
10. Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão,
in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva,
44 ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73, pg. 147: "O arbitramento da
honorária, em razão do sucumbimento processual, está adstrito a critérios
de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, 3°, do
CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das
partes (RT 509/167; a citação é da p. 169). No mesmo sentido: RT 607/116,
757/221.
11. Considerando que a Réu, ora Apelante, deu causa ao ajuizamento da Ação
é de rigor a manutenção da sentença que condenou a parte ao pagamento
de honorários advocatícios em obediência ao princípio da causalidade.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LEI
DO INQUILINATO. ALUGUEL FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO BEM FUNDAMENTADO DO
ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Trata-se de Ação de Revisão do Aluguel ajuizada em 26/08/2008 pela
Companhia Iniciadora Predial contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para
determinar a Revisão do Aluguel do imóvel comercial, localizado à Rua Pedro
Américo, n. 32, loja e mezanino, Edifício Andraus, São Paulo, Capital,
a fim de aumentar o aluguel de R$ 38.17...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela União deve ser
afastada, porquanto a ELETROBRÁS agiu tão somente como sua delegada e
em face à sua responsabilidade solidária prevista no artigo 4º, § 3º,
da Lei nº 4.156/62.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- Em relação aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos
dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003,
quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de
2002, pela aplicação da taxa SELIC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela União deve ser
afastada, porquanto a ELETROBRÁS agiu tão somente como sua delegada e
em face à sua responsabilidade solidária prevista no artigo 4º, § 3º,
da Lei nº 4.156/62.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionár...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA NO FEITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. CONFIGURAÇÃO. IRPF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO BENEFICIÁRIO
PELA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Ressalta-se que a remessa oficial não deve ser conhecida em relação à
questão da ilegitimidade passiva da embargante, à vista de que a União
manifestou seu desinteresse em recorrer deste tópico da sentença, de modo
que a análise do feito se cingirá à questão da verba honorária..
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.111.002,
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o
ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa
à demanda (REsp n. º 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. em 23.09.2009, DJe de 01.10.2009). No caso dos autos, trata-se de
embargos à execução fiscal ajuizada em face de ING Holgings (Brasil)
S/A para cobrança de IRPJ relativo ao período de julho a dezembro de 1999,
cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida pela sentença recorrida, de cujo
tópico não recorreu o fisco. Assim foi a União quem deu causa ao ajuizamento
da demanda por cobrar dívida de quem não tem responsabilidade tributária, de
modo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, vencido ou
vencedor o ente público, o seu arbitramento não está adstrito aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de maneira que
se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade (AGARESP 201600086951, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016). Por outro lado,
a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por
cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). In casu, considerados os precedentes
jurisprudenciais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o valor da causa (R$ 6.778.961,85), a atuação e o zelo profissional, a
natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, fixo a verba honorária em 1%
(um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
- Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Apelação da parte provida
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA NO FEITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. CONFIGURAÇÃO. IRPF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO BENEFICIÁRIO
PELA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Ressalta-se que a remessa oficial não deve ser conhecida em relação à
questão da ilegitimidade passiva da embargante, à vista de que a União
manifestou seu desinteresse em recorrer deste tópico da sentença, de modo
que a análise do feito se cingirá à questão da verba honorária..
- O Superior Tribunal de Justiça, no j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA NO FEITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. CONFIGURAÇÃO. IRPF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO BENEFICIÁRIO
PELA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- De acordo com os documentos juntados aos autos, a questão relativa à
suspensão da exigibilidade do IRPF referente às competências de 03/09/1999
(crédito de R$ 8000.460,04), 02/10/1999, 03/10/1999 (no valor de R$
4.885.235,87), 05/10/1999, 01/11/1999, 02/11/1999, 04/11/1999 e 05/11/1999,
foi analisada nos autos da demanda executiva, em sede de exceção de
pré-executivida, de cuja decisão foi apresentado agravo de instrumento (AI
nº 2010.03.00.002447-0), pendente de análise de recurso especial, consoante
verificado em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual
desta corte, de modo que está preclusa, conforme estabelecido na sentença.
- Em relação à legitimidade de parte, note-se que, com a impetração
dos mandados de segurança preventivos (MS nº 1999.61.00.007676-1, nº
1999.61.00.044606-0, nº 1999.61.00.048162-0, nº 1999.61.33.00.002552-4, nº
1999.61.00.053788-0 e nº 1999.61.00.053560-3) para suspensão da retenção
do imposto de renda na fonte incidente sobre operações de swap, a executada
ficou impossibilidade de reter o valor devido, fato informado nas DCTFs,
de modo que, superada a causa da suspensão, o fisco deveria ter efetuado
lançamento em face dos beneficiários da medida judicial, responsáveis
tributários pelo recolhimento do imposto em questão, em razão da renda
aferida com as operações de swap, a teor do disposto nos artigos 45 do
Código Tributário Nacional e 717 do Regulamento do Imposto de Renda.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, vencido ou
vencedor o ente público, o seu arbitramento não está adstrito aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de maneira que
se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade (AGARESP 201600086951, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016). Por outro lado,
a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por
cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). In casu, considerados os princípios
da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da igualdade de tratamento das partes
(CPC, art. 125, inc. I), o valor da causa (R$ 3.211.362,85), a atuação
e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como
o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973,
fixo a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelo da União e remessa oficial desprovidos. Apelação da parte provida
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA NO FEITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. CONFIGURAÇÃO. IRPF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO BENEFICIÁRIO
PELA DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- De acordo com os documentos juntados aos autos, a questão relativa à
suspensão da exigibilidade do IRPF referente às competências de 03/09/1999
(crédito de R$ 8000.460,04), 02/10/1999, 03/10/1999 (no valor de R$
4.885.235,87), 05/10/1999, 01/11/1999, 02/11/1999, 04/11/1999 e 05/11/1999,
foi analisada nos autos da dem...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
- O prazo prescricional para resgate de títulos federais, estaduais
e municipais é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do
qual se originarem ou do resgate (artigos 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do
Decreto nº 20.910/1932). Dessa forma, considerada a data da propositura da
ação em 30/10/2002, verifica-se que o crédito está prescrito, de modo
que a sentença deve ser mantida na íntegra, sob tal aspecto. Prejudicada
a análise dos temas da ilegitimidade de parte da União e da incidência
de correção monetária e de juros de mora.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, vencido ou
vencedor o ente público, o seu arbitramento não está adstrito aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de maneira que
se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade (AGARESP 201600086951, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016). Por outro lado,
a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por
cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag
n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). In casu, considerados os precedentes
jurisprudenciais, o valor da causa (R$ 10.000,00), a atuação e o zelo
profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, mantenho
a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), pois propicia
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
- O prazo prescricional para resgate de títulos federais, estaduais
e municipais é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do
qual se originarem ou do resgate (artigos 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do
Decreto nº 20.910/1932). Dessa forma, considerada a data da propositura da
ação em 30/10/2002, verifica-se que o crédito está prescrito, de modo
que a sentença deve ser mantida na íntegra, sob tal aspecto. Prejudicada
a análise dos temas da ilegitimidade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPUTADO
FEDERAL COMO SÓCIO DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O CABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
PELA JUÍZA A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMa. Juíza
Federal da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que indeferiu pedido de
liminar requerido em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público
Federal objetivando a suspensão da execução do serviço de radiodifusão
sonora da Rádio Metropolitana Santista Ltda. e a determinação para a
União se abster de conceder novas outorgas de serviço de radiodifusão a
referida rádio sustentando a existência de provas claras de que o Deputado
Federal Antônio Carlos Martins Bulhões é sócio da rádio mencionada.
2. Na decisão guerreada, a Juíza a quo afirmou que inexistiria o periculum in
mora necessário para a concessão da medida liminar pretendida, sustentando
que a concessão da tutela antecipada resultaria em cerceamento do direito
a informação da população.
3. O art. 54, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal é aplicável
na espécie, o qual declara que desde a expedição do diploma os membros do
Congresso Nacional não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes.
4. Trata-se de incompatibilidade profissional cujo objetivo é resguardar
o exercício independente do mandato parlamentar, assim como proteger os
meios de comunicação da influência do poder político.
5. Compulsando os autos percebe-se que conforme alteração contratual
registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 11/05/2010 (fl. 59v)
o corréu Antônio Carlos Martins de Bulhões teria deixado de fazer parte
da sociedade "Rádio Metropolitana Santista Ltda" e no seu lugar ingressou
como sócia a "Rádio Província FM Stereo Ltda". Ocorre que, conforme consta
à fl. 69, a Rádio Província FM Stereo Ltda possui entre os seus sócios a
Rádio São Paulo Ltda. Esta, por sua vez, tem como sócia a Rádio Aratu Ltda
(fl. 70); e, nesta última consta como sócio o Deputado Federal Antônio
Carlos Martins (fl.71).
Todavia, após a apresentação de contraminuta e interposição do agravo
interno, a agravada apresentou petição e novos documentos para comprovar
o afastamento de Antônio Carlos Martins de Bulhões da Rádio Aratu
Ltda. (fls.180/214).
6. Conforme consta no documento de fl. 209, em 05.06.2009, foi feito
requerimento ao Ministério das Comunicações a alteração do contrato
social da Rádio Aratu Ltda., onde consta a transferência de quotas da
sociedade pertencentes a Antônio Carlos Martins de Bulhões para a Rádio
Cultura Fluminense Ltda.. Referido documento, aparentemente, demonstra a
retirada de Antônio Carlos Martins de Bulhões, ocorrida antes da posse do
agravado como Deputado Federal.
7. Os novos documentos apresentados pela agravada são suficientes para
afastar as evidências da probabilidade do direito anteriormente constatadas
através dos documentos trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal,
devendo os fatos alegados pela agravante ser regularmente apurados e analisados
durante o processamento da Ação Civil Pública.
8. Impõe-se o não acolhimento do recurso diante da inexistência de
provas suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e demonstrem
a existência do periculum in mora.
9. Decisão do Juiz a quo mantida.
10. Tutela antecipada recursal revogada.
11. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPUTADO
FEDERAL COMO SÓCIO DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O CABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
PELA JUÍZA A QUO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMa. Juíza
Federal da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que indeferiu pedido de
liminar requerido em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público
Federal objetivando a suspensão da execução do serviço de r...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576707
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Inviável reconhecer a periculosidade da labor desempenhado pelo embargante,
na medida em que era registrado como auxiliar de escritório mas sua atividade
habitual era a de gerência do estabelecimento, com preponderância das
funções de natureza administrativa, não se prestando ao enquadramento
como especial tão somente a alegação de que também trabalhava nas
funções de frentista ou na lavagem de carros, já que no laudo pericial
não há elementos probatórios outros a não ser as afirmações do próprio
embargante acerca do suposto desvio de função e que sequer foram confirmadas
pelo ex-funcionário do posto que trabalhou na atividade de frentista na
mesma época e que acompanhou a perícia.
4 - Não reconhecido a natureza especial da atividade desempenhada na
função de sócio-gerente em distribuidora de combustíveis situada em
canteiro de obras, na medida em que o local onde foi desempenhado o labor
se encontra desativado e a prova acerca de tal período foi produzida no
mesmo laudo pericial que não pode ser considerado como perícia indireta
ou por similitude, pois não houve a realização de estudo técnico em
outro estabelecimento que apresentasse estrutura e condições de trabalho
semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SÓCIO-GERENTE DE DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em h...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não
contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como
início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período
de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge,
na medida em que o extrato do CNIS indica que a partir do ano de 1990 o
cônjuge da embargada passou à categoria de segurado urbano da Previdência
Social, sendo que durante o período de carência do benefício manteve
vínculo empregatício junto à Prefeitura do Município de Clementina
( 01/07/1993 a 02/2012) de forma a tornar inviável sua qualificação
como rurícola com base na extensão da qualificação deste, consoante
orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regênc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período remoto, não
contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como
início de prova material acerca do labor rural da autora durante o período
de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra
pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de
que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que
o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos
carência e idade."
5 - Inviabilizada a invocação da qualificação de lavrador de seu cônjuge,
pois o extrato do CNIS de fls. aponta ser a embargante beneficiária de
pensão por morte previdenciária com DIB em , tendo como instituidor seu
ex-cônjuge, segurado filiado como contribuinte individual, na categoria dos
comerciários, de forma que se tratava de segurado urbano da Previdência
Social, a tornar inviável sua qualificação como rurícola com base na
extensão da qualificação deste, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/73.
6 - Constatada a qualificação do cônjuge da embargante como segurado urbano
da Previdência Social no período anterior à implementação do requisito
etário, torna-se inviável sua qualificação como rurícola com base
no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, não aplicável aos benefícios
de aposentadoria por idade rural, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR EXTENSÃO À
QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO
À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO
CÔNJUGE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/03. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regênc...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A
QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE.
Não foram analisadas, pela decisão ora insurgida, as alegações de falta
de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do MPF, ante a existência de
outras ações sobre os mesmos fatos ímprobos, bem como a alegação da
ocorrência de prescrição/decadência, além da questão da duplicidade
de bloqueio, o que impede a esta Corte manifestar-se, nesta oportunidade,
acerca da questão, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não
obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência (absoluta)
nos casos das ações de improbidade administrativa é fixada no local da
ocorrência do dano, no caso dos autos, em Osasco.
Afastada a alegação da inocorrência da prática de atos ímprobos tanto
pela pessoa jurídica como pelas pessoas físicas constantes no polo passivo
da ação, diante dos graves fatos narrados pelo parquet na inicial e das
provas carreadas aos autos, tal como o termo de refiscalização acostados
às fls. 363.
Mantida a responsabilidade dos agravantes quanto aos atos praticados,
diante do intento de beneficiar com a prática dos atos escusos, mormente,
considerando os dizeres do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a
decretação da indisponibilidade dos bens, na existência de fortes indícios
da prática de ato ímprobo para assegurar o ressarcimento do dano causado
ao erário, como também com relação à quantia indicada para satisfazer
o pagamento de eventual multa civil.
A indisponibilidade deve ser suficiente para garantir o ressarcimento do dano,
nos termos do artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Mantido o valor indisponibilizado na decisão agravada, considerando o
relatado pelo parquet que os fiscais envolvidos haviam apurado que a empresa,
ora agravante, considerando débitos de outra empresa do grupo, tinha uma
dívida de cerca R$ 30 milhões.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A
QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA
CIVIL. POSSIBILIDADE.
Não foram analisadas, pela decisão ora insurgida, as alegações de falta
de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do MPF, ante a existência de
outras ações sobre os mesmos fatos ímprobos, bem como a alegação da
ocorrência de prescrição/decadência, além da questão da duplicidade
de bloqueio, o que...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594678