AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
- IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a interpretação e integração da legislação tributária
à hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109, do Código
Tributário Nacional, deve-se buscar o conceito de alienação fiduciária
no direito privado que, segundo o artigo 1.361 do Código Civil, consiste
na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem
pelo devedor ao credor como garantia.
2. De acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária
é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o fim de
garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade
resolúvel (limitada) de imóvel.
3. Contrato de alienação fiduciária é o instrumento que consubstancia
a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante,
possuidor direto) em favor do adquirente (credor fiduciário), que se converte
automaticamente em proprietário (domínio resolúvel) e possuidor indireto
da coisa até a extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida.
4. No entanto, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário
do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que, como
definido na lei civil (artigo 1.228 do Código Civil), o proprietário é
aquele possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que
não ocorre no caso de propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes
nenhum desses direitos.
5. Vale dizer que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU é aquela
qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma
precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade,
tal como acontece nos casos do credor fiduciário.
6. a partir do momento em que é investido da condição de possuidor do
imóvel, objeto de alienação fiduciária, o devedor fiduciante passa a ser
o responsável pelo pagamento do IPTU, conforme interpretação em conjunto
dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
7. Ainda, segundo o §8 do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, o fiduciante é
o responsável pelos tributos, assim como pelos demais encargos propter rem,
desde o momento em que lhe é atribuída a posse direta (parágrafo único do
artigo 23) até o momento em que o imóvel for restituído ao fiduciário,
se vier a ocorrer a imissão na posse, em razão de eventual inadimplemento
do fiduciante.
8. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre
o imóvel objeto da alienação fiduciária para garantia de dívida deve
ficar a cargo dos devedores fiduciantes, o que afasta a legitimidade da
Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal
de origem.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
- IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a interpretação e integração da legislação tributária
à hipótese dos autos, conforme preceitua o artigo 109, do Código
Tributário Nacional, deve-se buscar o conceito de alienação fiduciária
no direito privado que, segundo o artigo 1.361 do Código Civil, consiste
na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem
pelo devedor ao credor como garantia.
2. De acordo com o artigo 22 da Lei nº 9....
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593740
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560646
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA JUNTADA DO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Da leitura do requerimento administrativo apresentado pelo embargante em
20.03.2009, constante de fls. 15, verifica-se que não houve a alegação de
insalubridade em relação ao período 08/04/81 a 12/05/86, por ele laborado
na empresa "Dedini S/A Indústrias de Base", limitando-se a postular a
justificação administrativa acerca do labor rural, como segurado especial, no
período de 08.10.1962 a 31.07.1980, bem como a natureza especial do período
laborado na Indústria Siemens, entre 12.08.4986 e 03.07.1990, apresentando
o PPP respectivo (fls. 27). A especialidade do período laborado na empresa
"Dedini S/A Indústrias de Base" foi alegada somente na presente ação e o
PPP respectivo foi emitido em 15.07.2010 (fls. 1620/161) juntado aos autos
em 29.07.2010 (fls. 158),
4 - No pertinente à fixação do termo inicial do benefício, no caso
de reconhecimento de atividades especiais, tal entendimento vem sendo
rechaçado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que em sede de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência firmou sua jurisprudência no sentido
de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa
data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da
especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial.
5 - Embargos infringentes parcialmente providos para que seja fixada a DIB
do benefício na data do requerimento administrativo, com a incidência dos
juros moratórios a partir da data da juntada do PPP, já que não se pode
falar em mora do INSS até então.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO
DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA JUNTADA DO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consent...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu
início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da
sentença.
2. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia
mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua
natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes,
sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código
de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. A multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
7. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
previsto, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu
início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da
sentença.
2. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a c...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CAUTELAR INOMINADA. CND. SEM PRINCIPAL EM 30 DIAS. EXTINÇÃO.
1. Até a presente data não foi proposta a ação principal.
2. Conforme artigo 806, do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
requerente da ação cautelar propor a ação principal no prazo de trinta
dias, contados da data da efetivação da medida, quando esta for concedida
em procedimento preparatório.
3. Decorrido o prazo, sem propositura da ação principal, deve ser decretada
de oficio a extinção do processo cautelar.
4. O prazo do art. 806 do Código de Processo Civil é peremptório, de
decadência. Escoado sem a propositura da ação principal pelo autor,
caduca a medida, nas cautelas sobre as quais recai o dispositivo legal.
5. Extinta a presente medida cautelar, nos termos do art. 808, I, c/c art. 267,
VI, ambos do Código de Processo Civil de 1973, invertidos os ônus da
sucumbência. Prejudicados os recursos da União Federal e remessa oficial.
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CAUTELAR INOMINADA. CND. SEM PRINCIPAL EM 30 DIAS. EXTINÇÃO.
1. Até a presente data não foi proposta a ação principal.
2. Conforme artigo 806, do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
requerente da ação cautelar propor a ação principal no prazo de trinta
dias, contados da data da efetivação da medida, quando esta for concedida
em procedimento preparatório.
3. Decorrido o prazo, sem propositura da ação principal, deve ser decretada
de oficio a extinção do processo cautelar.
4. O prazo do art. 806 do Código de Processo Civil é peremptório, de
decadência. Escoado sem a propositura da ação pri...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.111.002,
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que,
extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito pela
exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre
quem deu causa à demanda (REsp n. º 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 23.09.2009, DJe de 01.10.2009).
- No caso dos autos, trata-se de ação ordinária de repetição de indébito
julgada procedente em parte em primeira instância, contra a qual apelou a
União a fim de que fosse excluída sua condenação ao pagamento da verba
honorária ou a redução do montante arbitrado. Assim, a matéria objeto
do recurso especial que originou a devolução dos autos a esta corte não
diz respeito com a dos autos. Não obstante, a aplicação da causalidade
foi pleiteada somente em sede de embargos de declaração opostos contra
acórdão proferido no julgamento da apelação, que caracterizou evidente
inovação recursal, descabida perante esta corte. Ainda que não bastasse,
tal tema foi objeto de recurso especial e de aclaratórios opostos contra
decisão que não conheceu do recurso excepcional, de modo que a conduta da
fazenda deve ser considerada como temerária, ex vi do disposto no artigo
80, inciso V, do Código de Processo Civil, o que legitima a aplicação da
multa prevista no artigo 81 desse diploma legal.
- Acórdão não retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 II DO
CPC. TRIBUTÁRIO. IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.111.002,
representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que,
extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito pela
exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre
quem deu causa à demanda (REsp n. º 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 23.09.2009, DJe de 01.10.2009).
- No caso dos autos, trata-se de ação ordinária de repetiç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ANALISADA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA DIVIDA.
- Não prosperam os aclaratórios apresentados, porquanto das alegações
aduzidas não se constata omissão a ser sanada no aresto embargado. A
embargante afirma que deve ser aplicada a Súmula 106/STJ, dado que,
enquanto não exauridas as demais formas de citação, não poderia pleitear
a realização do ato na modalidade ficta. Evidencia-se, porém, que todas
as questões e informações constantes dos autos foram analisadas pelo
colegiado.
- Ainda que desconsideradas as tentativas de citações frustradas, a própria
exequente requereu o sobrestamento da lide e em sua próxima manifestação
somente pugnou pela juntada de documentos, com pedido de vista posterior,
sem requer providência conclusiva a fim de localizar a executada.
- A parte pretende obter a reforma do julgado. Não se verifica quaisquer
dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dada
à inexistência de mácula que justifique a apresentação dos embargos
declaratórios, devem ser considerados manifestamente protelatórios, o
que legitima a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados, condenada a embargante ao pagamento
de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ANALISADA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DA DIVIDA.
- Não prosperam os aclaratórios apresentados, porquanto das alegações
aduzidas não se constata omissão a ser sanada no aresto embargado. A
embargante afirma que deve ser aplicada a Súmula 106/STJ, dado que,
enquanto não exauridas as demais formas de citação, não poderia pleitear
a realização do ato na modalidade ficta. Evidencia-se, porém, que todas
as questões e informaç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. REDUÇÃO DE 100% DO ENCARGO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
-É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do
que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual
o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso
dos autos o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil. A
incidência da verba honorária em virtude da desistência da ação judicial
manifestada pelo contribuinte para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal configura inadmissível bis in idem.
- Quanto à alegação de que a adesão ao parcelamento beneficiou o
contribuinte com a redução de 100% (cem por cento) do encargo legal
do débito, conforme artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009, o que
justificaria a fixação de verba honorária, nos termos da legislação
processual civil, não merece prosperar, uma vez que o artigo 11, inciso II,
do citado texto normativo prevê a aplicação do encargo, inclusive nas
hipóteses de dispensa da verba de sucumbência e o Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento em sentido contrário. Precedentes.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. REDUÇÃO DE 100% DO ENCARGO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
-É dispensada a condenação aos honorários sucumbenciais, à vista do
que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual
o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas
execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do
devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso
dos autos o disposto nos artigos 20 e 26 do Código de Processo Civil. A
incidência da verba honorária em...
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, NOVO CPC. . CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.821/99. NÃO SUJEITO À DECADÊNCIA.
I- A evolução dos prazos decadencial e prescricional para cobrança de
taxa de ocupação é assim estabelecida: - período anterior a 24/08/1999
(vigência da Lei 9.821/99): não está sujeito a decadência, mas apenas
ao prazo prescricional quinquenal por força do art. 1º do Decreto-lei
20.910/1932; - entre 24/08/1999 e 29/03/2004, aplica-se o prazo prescricional
de 5 anos e prazo decadencial de 5 anos com fundamento na Lei 9.821/99; -
Após 30/03/2004, com a edição da Lei 10.852/2004, foi ampliado o prazo
decadencial para dez anos, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal.
II- Quanto à CDA nº 80.6.08.006168-01 (processo administrativo
04977-501002/2008-09), verifica-se às fls. 08 que o débito abarca o
exercício do ano de 1999, a notificação foi em 13/12/2007 e inscrito
em dívida ativa em 07/2008. Dessa forma, como o fato gerador ocorreu em
período anterior a 24/08/1999 (vigência da Lei 9.821/99), o crédito em
cobro não está sujeito à decadência.
III- Em juízo de retratação, impõe-se a reforma do julgado para, nos
termos do artigo 543-C, § 7º, II (atual artigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil de 2015), dar provimento ao recurso de apelação, devendo
prosseguir a execução fiscal referente à CDA nº 80.6.08.006168-01,
nos termos acima consignados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, NOVO CPC. . CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.821/99. NÃO SUJEITO À DECADÊNCIA.
I- A evolução dos prazos decadencial e prescricional para cobrança de
taxa de ocupação é assim estabelecida: - período anterior a 24/08/1999
(vigência da Lei 9.821/99): não está sujeito a decadência, mas apenas
ao prazo prescricional quinquenal por força do art. 1º do Decreto-lei
20.910/1932; - entre 24/08/1999 e 29/03/2004, aplica-se o prazo prescricional
de 5 anos e prazo decadencial de 5 anos com fundamento...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
RESCINDIDO. SÚMULA 284 DO TRF. PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO
CONSUMADA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A adesão a parcelamento interrompe o prazo prescricional por constituir
ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do disposto no
art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, recomeçando a fluir a partir
do inadimplmento. Nesse sentido, o enunciado sumular nº 248 do extinto
Tribunal Federal de Recursos (TFR):"O prazo da prescrição interrompido
pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia
que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado."
2.Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005,
o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina
a citação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. No caso, considerando que não houve citação da executada principal e
que houve o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios indicados na CDA,
consumou-se o lapso prescricional, devendo ser mantida a sentença recorrida,
à ausência de citação válida até a data da prolação, em 23.01.2013.
4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
RESCINDIDO. SÚMULA 284 DO TRF. PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO
CONSUMADA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A adesão a parcelamento interrompe o prazo prescricional por constituir
ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do disposto no
art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, recomeçando a fluir a partir
do inadimplmento. Nesse sentido, o enunciado sumular nº 248 do extinto
Tribunal Federa...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício originário da pensão por morte de titularidade da autora
teve termo inicial (DIB) em 14/02/1991. E, conforme informações fornecidas
pelo Sistema de Benefícios Urbanos- DATAPREV, o benefício, concedido no
período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em
abril de 1993, momento em que o novo salário de benefício apurado restou
superior ao teto, sendo a ele limitado.
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (06/08/2014), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código
de Processo Civil.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tri...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 08/05/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, o benefício da autora, concedido no período conhecido como
"buraco negro", foi submetido à devida revisão em abril de 1993, momento
em que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo
a ele limitado.
6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento
da presente demanda (07/07/2015), como bem suscitado em apelação pela
autarquia.
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional. Fato é
que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério
Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil
pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria,
inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo
de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se
aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada e...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício originário da pensão por morte de titularidade da autora
teve termo inicial (DIB) em 20/02/1989. E, conforme informações fornecidas
pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, o benefício,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em outubro de 1992, momento em que houve a superação do teto.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (04/11/2015).
8 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 05/05/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a
data de prolação da sentença e distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGIMITIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO
DA PENHORA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. PREJUDICADO O AGRAVO
PREVISTO NO ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. A empresa executada formalizou o requerimento de quitação antecipada-
RQA, programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, nos
termos autorizados pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014.
2. Tal pedido será analisado pela Receita Federal do Brasil, para tão
somente após o trabalho de averiguação das contas, verificar se houve ou
não quitação integral dos débitos, com o reconhecimento de extinção
do crédito tributário, dispondo de 5 (anos) para isso.
3. Cabe somente à administração consolidar o procedimento de quitação
antecipada e, conclusivamente, reconhecer a extinção do crédito
tributário.
4. Durante a análise do requerimento de quitação antecipada- RQA, os
débitos permaneceram com a exigibilidade suspensa, com a manutenção da
constrição judicial já efetivada.
5. Assim, a imediata liberação dos bens de propriedade do agravante está
condicionada ao reconhecimento da extinção do crédito tributário ou
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, não sendo a
hipótese dos autos neste momento processual.
6. A questão da ilegitimidade passiva de parte foi apreciada em decisão
anterior já transitada em julgado, como bem asseverou o magistrado de
primeiro grau.
7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de
que a adesão a parcelamento não tem o condão de desconstituir constrição
já efetivada.
8. Prejudicado o agravo previsto no artigo 1021 do Código de Processo
Civil. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGIMITIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO
DA PENHORA EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. PREJUDICADO O AGRAVO
PREVISTO NO ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. A empresa executada formalizou o requerimento de quitação antecipada-
RQA, programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, nos
termos autorizados pelo artigo 33 da Lei nº 13.043/2014.
2. Tal pedido será analisado pela Receita Federal do Brasil, para tão
somente após o trabalho de averigua...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594271
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CLÁUSULA DE
MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao
Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos
contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização
mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data.
4. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
5. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula mandato", que
segundo o apelante autoriza a ré a efetuar o bloqueio de contas, aplicações,
ou créditos do autor ou de seus fiadores, para fins de liquidar obrigações
contratuais vencidas, não pode ser considerada abusiva ou desproporcional. De
outro lado, não se verificou acontecimento extraordinário e imprevisível a
autorizar a revisão do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 18/23 e dos aditamentos às fls. 25/26, 27/28, 29/30, 31/35, 36/40,
41/42.
7. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto
na cláusula 10.3 do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção
desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer
ilegalidade. Assim, considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a
legalidade da aplicação da Tabela Price, nada há de ser reformado quanto
a este tópico.
8. O contrato fora firmado em 06/07/2000 (fl. 23) e, em sua cláusula
11ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 21). Todavia, por ter
sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos
juros. Assim, afasto a capitalização dos juros, determinando que os juros
sejam aplicados de forma simples.
9. À época da contratação, estava vigente a Medida Provisória nº
1.865/1999 que fixava a taxa de juros em 9%. Assim, é lícita a cobrança
de juros à taxa de 9% até 15/01/2010.
10. Assim, tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio
das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários
advocatícios de seu patrono.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CLÁUSULA DE
MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato nã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, o PPP juntado revela que em
relação ao lapso de 1/6/2002 a 17/10/2010, o autor estava exposto a agentes
deletérios em razão do trabalho no setor produtivo de indústria química
(RODHIA/BASF S.A.). O documento relaciona vários produtos químicos, entre
ácidos, bases e hidrocarbonetos. Ademais, os riscos ocupacionais gerados
pela exposição aos agentes listados não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa. Precedentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício fica mantido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no Código de Processo Civil para as situações em que há
repercussão geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo.
- Com efeito, na sessão realizada em 27/10/2016, o Plenário do e. STF fixou
tese sobre a questão: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi
devidamente publicada no DJe nº 237 de 8/11/2016, valendo, portanto, como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão."
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- A propósito, um dos efeitos da publicação da tese firmada - que vale como
acórdão - é absolutamente oposto ao sobrestamento pretendido neste recurso,
consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em
primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento
e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
- No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter
havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Parcial provimento dos embargos de declaração apenas para aclarar o
julgado, sem efeito infringente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, o PPP juntado e o laudo pericial
produzido revelam que em relação ao lapso de 6/3/1997 a 17/11/2003,
o autor estava exposto a agentes deletérios em razão do trabalho como
pintor a pistola em cabine. Os documentos relacionam vapores orgânicos
(hidrocarbonetos), gases e névoas. Ademais, os riscos ocupacionais gerados
pela exposição aos agentes listados não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa, sendo que o laudo pericial conclui pela existência de
insalubridade asseverada. . Precedentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício fica mantido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se
trabalhando na empresa MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU
S.A. (pesquisa CNIS), afastada está extrema urgência da tutela pleiteada.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento o...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE
CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO
MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 47 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO
ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 08 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Luiz Antonio Vieira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária
(NB 32/6025302620), desde 12 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por
testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais,
os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas
pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo
77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei
nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 47 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE
CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL
POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO
MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 47 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO
ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 08 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez q...