AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "SOMALGIN CARDIO 200MG, FLUIR 12MG" E "SERETIDE 25/50MG" a idoso, portador de "DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA" E "ANGINA PECTORIS". ENFERMIDADES E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PROCEDêNCIA DO PLEITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047329-2, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "SOMALGIN CARDIO 200MG, FLUIR 12MG" E "SERETIDE 25/50MG" a idoso, portador de "DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA" E "ANGINA PECTORIS". ENFERMIDADES E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PROCEDêNCIA DO PLEITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047329-2, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À SEGURANÇA À CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE 360 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA 30 DIAS. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA RESTRINGIR À CONCESSÃO DA ORDEM AO DEMANDANTE. PRECEDENTES. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.064433-4, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 5 (CINCO) ANOS, EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU À SEGURANÇA À CRIANÇAS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRAZO DE 360 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXAGERADO. REDUÇÃO PARA 30 DIAS. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA PARCIALMENTE P...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60MG" E "LYRICA 75MG" À IDOSA, PORTADORA DE "FIBROMIALGIA". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044113-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60MG" E "LYRICA 75MG" À IDOSA, PORTADORA DE "FIBROMIALGIA". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044113-0, de Fraiburgo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR PARA GLICOSÍMETRO, AGULHAS PARA CANETA, LANCETAS PARA VENO-PUNÇÃO, LEVOTIROXINA 50MCG" E "LEVOTIROXINA 75MCG" A CIDADÃO PORTADOR DE "DIABETES TIPO 1". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES) Por SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003017-1, de Braço do Norte, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INSULINA LANTUS, INSULINA NOVORAPID, TIRAS PARA GLICEMIA CAPILAR PARA GLICOSÍMETRO, AGULHAS PARA CANETA, LANCETAS PARA VENO-PUNÇÃO, LEVOTIROXINA 50MCG" E "LEVOTIROXINA 75MCG" A CIDADÃO PORTADOR DE "DIABETES TIPO 1". ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES) Por SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. (TJSC, Apelação Cível n. 20...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Ajudante de Produção. Síndrome do Desfiladeiro Torácico (CID G54.0). Perícia que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da segurada. Direito ao auxílio-acidente. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Índices de atualização. Aplicação da Lei 11.960/2009. Recurso do INSS desprovido. Remessa parcialmente provida. A decisão de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 alcança o regime de precatórios. Assim, ficou estabelecido que: 1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável. 2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066887-7, de Catanduvas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Ajudante de Produção. Síndrome do Desfiladeiro Torácico (CID G54.0). Perícia que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da segurada. Direito ao auxílio-acidente. Termo inicial. Dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Índices de atualização. Aplicação da Lei 11.960/2009. Recurso do INSS desprovido. Remessa parcialmente provida. A decisão de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 alcança o regime de precatórios. Assim, ficou estabelecido que: 1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO DE MULHER NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M COM BASE NA L.C.E. N. 587/2013. SUPERVENIÊNCIA DA L.C.E. N. 601/2013. ALTERAÇÃO DA ESTATURA EXIGIDA PARA 1,60M. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DEFINIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.011910-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO DE MULHER NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M COM BASE NA L.C.E. N. 587/2013. SUPERVENIÊNCIA DA L.C.E. N. 601/2013. ALTERAÇÃO DA ESTATURA EXIGIDA PARA 1,60M. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DEFINIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.011910-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO PRIMEIRO ANO DA PRÉ-ESCOLA COM 4 (QUATRO) ANOS INCOMPLETOS. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º, E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.031601-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA NO PRIMEIRO ANO DA PRÉ-ESCOLA COM 4 (QUATRO) ANOS INCOMPLETOS. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º, E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.031601-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INTERFERON PEGUILADO ALFA 2B 100MCG" E "RIBAVIRINA 250MG" A IDOSO PORTADOR DE "HEPATITE C". DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PROCEDÊNCIA DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004489-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "INTERFERON PEGUILADO ALFA 2B 100MCG" E "RIBAVIRINA 250MG" A IDOSO PORTADOR DE "HEPATITE C". DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PROCEDÊNCIA DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004489-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PENSÃO GRACIOSA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À REVISÃO EM ORDEM A QUE O QUANTUM DO BENEFÍCIO NÃO FIQUE AQUÉM DE UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART. 157, INC. V, CE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070273-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PENSÃO GRACIOSA. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À REVISÃO EM ORDEM A QUE O QUANTUM DO BENEFÍCIO NÃO FIQUE AQUÉM DE UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 203, INC. V, CF E ART. 157, INC. V, CE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070273-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A SUA APRECIAÇÃO. O conhecimento do agravo retido pelo Tribunal pressupõe requerimento expresso pelo agravante nas razões ou na resposta da apelação. (Apelação Cível n. 2003.010420-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25.08.2004). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS NO LAUDO APRESENTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas' (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j em 27-7-2011) (3ª CDP, AC n. 2013.085129-4, Des. Cesar Abreu) (AC n. 2014.053252-4 de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19.08.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068390-3, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A SUA APRECIAÇÃO. O conhecimento do agravo retido pelo Tribunal pressupõe requerimento expresso pelo agravante nas razões ou na resposta da apelação. (Apelação Cível n. 2003.010420-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 25.08.2004). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCL...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EDITAL N. 010/DIE/PMSC/2014. INSPEÇÃO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME QUE PODERIA TER SIDO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O EXAME DE SAÚDE EM TEMPO HÁBIL, CONFORME PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. "Ao tratar especificamente do tempo e modo em que deveria ocorrer a inspeção de saúde da seleção ao Curso de Formação de Cabos, aberto pelo Edital n. 010/DIE/PMSC/2014, o instrumento convocatório, expressamente, prevendo sobre o seu caráter eliminatório, determinou que sua realização ficaria a cargo dos candidatos, que deveriam "providenciar suas respectivas inspeções de saúde e inserções no sistema em prazo hábil para que possam realizar a próxima etapa do processo seletivo". "A alegação da falta de acesso ao resultado da avaliação intelectual a tempo de providenciar as vistorias de saúde não prospera, à medida em que o item n. 6.3.32 do Edital previa que "Os candidatos podem realizar a Inspeção de Saúde a partir do lançamento deste edital, até a data limite prevista no cronograma, para evitar sobrecarga nos atendimentos da JMC próximo ao prazo limite"." (Agravo de Instrumento n. 2014.045846-2, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgado em 9/9/2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.054374-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. EDITAL N. 010/DIE/PMSC/2014. INSPEÇÃO DE SAÚDE. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME QUE PODERIA TER SIDO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O EXAME DE SAÚDE EM TEMPO HÁBIL, CONFORME PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. "Ao tratar especificamente do tempo e modo em que deveria ocorrer a inspeção de saúde da seleção ao Curso de Formação de Cabos, aber...
APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados .em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). A perda parcial do aviário, em que pese causar frustração, dissabor, aborrecimento ao criador, não configura dano moral indenizável, mas sim dano material a ser reparado pelos prejuízos sofridos em razão da queda de energia elétrica. (AC n. 2010.041306-4, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17.04.2012). O magistrado deve levar em conta a prova documental acostada aos autos a fim de fixar o valor dos respectivos danos materiais. (AC n. 2012.010249-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 02.07.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065210-4, de Itá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a faze...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE OBTER PROVENTOS INTEGRAIS, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DOENÇA DO TRABALHO. ART. 40, § 1º, I, DA CRFB/88. DEFINIÇÃO DAS DOENÇAS E MOLÉSTIAS 'NA FORMA DA LEI'. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 656.680/MT). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO ESTADO E REMESSA PROVIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 656.860/MT) decidiu que "o art. 40, § 1º, I, da Constituição é preceito normativo de eficácia limitada ou reduzida, por dispor sobre a necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a abrangência da aposentadoria por invalidez e o rol de moléstias profissionais e doenças graves, contagiosas ou incuráveis" (rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.8.14). O Superior Tribunal de Justiça "em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC", isto é, em obediência à sistemática processual, passou a entender conforme o STF, em 9 de março de 2015, de sorte que "a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais" (REsp n. 1.324.671/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.3.15). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079729-9, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE OBTER PROVENTOS INTEGRAIS, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DOENÇA DO TRABALHO. ART. 40, § 1º, I, DA CRFB/88. DEFINIÇÃO DAS DOENÇAS E MOLÉSTIAS 'NA FORMA DA LEI'. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 656.680/MT). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO ESTADO E REMESSA PROVIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão ger...
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-468. Deinfra. Prescrição. Análise em decisão interlocutória. Ausência de impugnação no momento oportuno. Preclusão. Impossibilidade de nova análise na sentença. Anulação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade dos autores. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise na espécie. Proprietários que adquiriram o imóvel após a implantação da rodovia. Precedentes. Extinção do feito sem resolução de mérito. Art. 267 do Código de Processo Civil. Proibição do enriquecimento ilícito. Esta Terceira Câmara de Direito Público tem entendimento firmado no sentido de que, adquirido o imóvel, pelo autor, após o apossamento administrativo, falta-lhe a necessária legitimidade para ajuizar a ação de desapropriação indireta (Apelação Cível n. 2013.069004-3, de Ipumirim, rel. Des. Stanley da Silva Braga). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079668-5, de Coronel Freitas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-468. Deinfra. Prescrição. Análise em decisão interlocutória. Ausência de impugnação no momento oportuno. Preclusão. Impossibilidade de nova análise na sentença. Anulação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade dos autores. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise na espécie. Proprietários que adquiriram o imóvel após a implantação da rodovia. Precedentes. Extinção do feito sem resolução de mérito. Art. 267 do Código de Processo Civil. Proibição do enriquecimento ilícito. Esta Te...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Infortunística. Pretensão a benefício acidentário. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade em situações específicas em que caracterizada a negativa de concessão por parte do INSS. Posição manifestada pelo STF no RE 631240. Juntada de laudo atual, que traga informações sobre o estado de saúde do segurado. Desnecessidade. Recurso provido. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240). É do autor o ônus da apresentação de provas constituintes de seu direito. Ainda assim, embora a não juntada de laudo médico atual tenha força para impedir um eventual pleito de antecipação de tutela bem como, logicamente, interferir no acolhimento de sua pretensão, não impede a instrução do feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049624-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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Agravo de Instrumento. Infortunística. Pretensão a benefício acidentário. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade em situações específicas em que caracterizada a negativa de concessão por parte do INSS. Posição manifestada pelo STF no RE 631240. Juntada de laudo atual, que traga informações sobre o estado de saúde do segurado. Desnecessidade. Recurso provido. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Liquidação de sentença. Ação de reparação de danos ajuizada contra o Município. Feito que tramita há 39 anos. Determinação de realização de perícia. Parte autora que, contudo, concorda com os valores apresentados pelo ente público, após longo período de negociação. Controvérsia que recai exclusivamente sobre a incidência de juros de mora sobre o valor indenizatório, a ser dirimida pelo magistrado. Modificação da decisão. Cooperação processual. Aplicação, ademais, do mandamento constitucional da duração razoável do processo. Recurso provido. Às partes são assegurados a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao segundo grau de jurisdição para que o direito pleiteado seja discutido exaustivamente e para que se alcance, em tempo razoável, o desfecho mais justo para a lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008093-2, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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Liquidação de sentença. Ação de reparação de danos ajuizada contra o Município. Feito que tramita há 39 anos. Determinação de realização de perícia. Parte autora que, contudo, concorda com os valores apresentados pelo ente público, após longo período de negociação. Controvérsia que recai exclusivamente sobre a incidência de juros de mora sobre o valor indenizatório, a ser dirimida pelo magistrado. Modificação da decisão. Cooperação processual. Aplicação, ademais, do mandamento constitucional da duração razoável do processo. Recurso provido. Às partes são assegurados a ampla defesa, o contrad...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELOS DOS ESTADOS E DO IPREV PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064983-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da de...
Apelação Cível. Infortunística. Segurado que permaneceu incapacitado no interregno entre os dois benefícios concedidos pelo INSS. Direito ao percebimento das parcelas respectivas. Recurso provido. Restando demonstrado por atestados médicos que mesmo após o retorno ao labor os sintomas da moléstia incapacitante estavam presentes, é devido o restabelecimento do benefício indevidamente cessado com o fim de serem quitadas as parcelas correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056205-6, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Segurado que permaneceu incapacitado no interregno entre os dois benefícios concedidos pelo INSS. Direito ao percebimento das parcelas respectivas. Recurso provido. Restando demonstrado por atestados médicos que mesmo após o retorno ao labor os sintomas da moléstia incapacitante estavam presentes, é devido o restabelecimento do benefício indevidamente cessado com o fim de serem quitadas as parcelas correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056205-6, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS. JULGAMENTO DO ALUDIDO RECURSO AFETADO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSITIVA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1.083.547/SP). "[...] os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Falcão, j. 13-8-2014). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037636-9, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS. JULGAMENTO DO ALUDIDO RECURSO AFETADO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determin...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS. JULGAMENTO DO ALUDIDO RECURSO AFETADO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSITIVA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NOS EDCL NO RESP N. 1.083.547/SP). "[...] os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Falcão, j. 13-8-2014). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038812-0, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS. JULGAMENTO DO ALUDIDO RECURSO AFETADO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determin...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial