MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIREITOS DE FUNCIONAMENTO DO
COLÉGIO ATOS - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA
1. A partir da expedição do diploma de conclusão do curso profissionalizante
de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI pelo Colégio Atos pode o
autor se inscrever nos quadros do CRECI/SP.
2. O curso ofertado pelo Colégio Atos foi cassado, mas foi possibilitada
a realização de exame validante de certificados ou diplomas.
3. Convocou se os ex-alunos do curso Técnico em Transações Imobiliárias,
a fim de que regularizassem a vida escolar.
4. Não foi possível verificar a realização do exame pelo autor, o que,
a despeito de revestir de boa-fé sua conduta, não há de se falar de falta
de oportunidade de regularização de sua situação escolar, configurando-se,
portanto, desídia.
5. Ante a ausência do título de Técnico de Transações Imobiliária,
resta clara a legalidade do ato do CRECI/SP em proceder ao cancelamento da
inscrição do autor de seus quadros, uma vez que tal requisito encontra-se
expresso no art. 2º da Lei n.º 6.530/78. Precedentes.
9. Apelação não provida.
.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIREITOS DE FUNCIONAMENTO DO
COLÉGIO ATOS - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA
1. A partir da expedição do diploma de conclusão do curso profissionalizante
de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI pelo Colégio Atos pode o
autor se inscrever nos quadros do CRECI/SP.
2. O curso ofertado pelo Colégio Atos foi cassado, mas foi possibilitada
a realização de exame validante de certificados ou diplomas.
3. Convocou se os ex-alunos do curso Técnico em Transações Imobiliárias,
a...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS
A TERCEIROS. FNDE, INCRA, SENAC, SEBRAE, INSS E SESC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO. ANÁLISE
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Pretende a autora a repetição de indébito de contribuições
alegadamente efetuadas a maior ao INCRA e SEBRAE, no período de dezembro
de 2001 a fevereiro de 2003. Para tanto, ajuizou a presente demanda contra o
SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESA, INCRA -
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e a UNIÃO FEDERAL.
IV - O MM. Juízo a quo, entendendo que "(...) não se está aqui diante de
litisconsórcio passivo necessário, nem tampouco de qualquer outra hipótese
excepcional a justificar o afastamento da norma expressa do artigo 292 do
CPC - Código de Processo Civil", sendo impossível a cumulação de pedidos
contra réus distintos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil.
V - Relativamente à inexigibilidade das contribuições parafiscais (salário
educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), se a autora pretende ver reconhecido
seu crédito relativo ao recolhimento a maior das contribuições destinadas a
terceiros, bem como sua restituição, acertadamente ajuizou a ação contra o
SEBRAE, o INCRA e a União, uma vez que os destinatários das contribuições
a terceiros também devem integrar a lide, pois são litisconsortes passivos
necessários, em razão de que o resultado da demanda que eventualmente
determine a inexigibilidade da contribuição afetará direitos e obrigações
não apenas do agente arrecadador, mas também deles. Assim, de relevo absoluto
considerar que tais exações, sendo cobradas no interesse de terceiros,
só com a presença desses na relação processual poderiam ser objeto de
deliberação para os fins perseguidos no pedido.
VI - Imprescindível observar-se os limites subjetivos da lide, para que o
provimento jurisdicional alcance, com efeitos concretos, as pessoas jurídicas
(fundos e entidades como SEBRAE, SESC, FNDE, SENAI, SENAC, INCRA etc.) que
compuseram a relação processual (art. 114 do CPC/2015).
VII - Assim, com base em remansosa jurisprudência no sentido de que o
órgão de arrecadação e fiscalização tributária deve integrar a lide
conjuntamente com os terceiros destinatários das receitas (RESP 644.833,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; AEARESP 211.790, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN; e RESP 413.592, Rel. Min. GARCIA VIEIRA), decidiu esta
E. Terceira Turam reformar a sentença que extinguiu o feito por entender
que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os corréus, à luz da
orientação pretoriana prevalecente (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0003528-41.2009.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, D.E. de
04/03/2015; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008330-39.2010.4.03.6103/SP ,
Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, D.E. de 07/12/2015).
VIII - Destarte, foi dado provimento à apelação da ora embargante, vez
que inconteste a legitimidade passiva ad causam do SEBRAE, do INCRA e da
União Federal, litisconsortes passivos necessários, acolhendo, inclusive,
os fundamentos expendidos na peça recursal (fls. 464/493).
IX - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração,
até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios
não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
X - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS
A TERCEIROS. FNDE, INCRA, SENAC, SEBRAE, INSS E SESC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETO DE EXTINÇÃO AFASTADO. ANÁLISE
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles víc...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO PARA
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE HOSPITALAR. NEGADO PROVIMENTO A
AGRAVO INOMINADO.
1 - A multa exequenda tem fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que
atribui aos Conselhos Regionais de Farmácia a possibilidade de multar os
estabelecimentos que explorarem atividades farmacêuticas sem profissional
habilitado e registrado.
2 - Ao tratar das atividades que exigem profissional farmacêutico, o artigo
15 da Lei nº 5.991/73 estabelece que "a farmácia e a drogaria terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia", mas a lei nada dispõe sobre os dispensários de
medicamentos em unidades hospitalares (artigo 4º, XIV, da Lei nº 5.991/73).
3 - Portanto, a multa cobrada carece de fundamentação legal.
4 - Saliente-se que o artigo 19 da Lei nº 5.991/73 dispensa o posto de
medicamentos, a unidade volante, o supermercado, o armazém, o empório, a
loja de conveniência e a "drugstore" da necessidade de manter profissional
farmacêutico, mas não cria direitos nem obrigações para outras atividades.
5 - Negado provimento ao agravo inominado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO PARA
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE HOSPITALAR. NEGADO PROVIMENTO A
AGRAVO INOMINADO.
1 - A multa exequenda tem fundamento no artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que
atribui aos Conselhos Regionais de Farmácia a possibilidade de multar os
estabelecimentos que explorarem atividades farmacêuticas sem profissional
habilitado e registrado.
2 - Ao tratar das atividades que exigem profissional farmacêutico, o artigo
15 da Lei nº 5.991/73 estabelece que "a farmácia e a drogaria terão,
obrigatoriamente, a assistência de técnico resp...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 455/467 que, em sede de apelação de ação
para fornecimento de tratamento médico com pedido de tutela antecipada,
negou provimento ao recurso da União, bem como ao reexame necessário
e ao recurso do Estado do Mato Grosso do Sul, mantendo a r. sentença de
fls. 390/401 na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Sem razão o embargante. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da
respectiva decisão para que se constate a ausência de qualquer omissão
no julgado, a justificar os presentes embargos de declaração.
4. O v. acórdão tratou da competência do poder público em criar
políticas públicas, advertindo, contudo, que os direitos e valores munidos
de fundamentalidade na ordem constitucional não têm completude a menos que
se garantam as condições necessárias para sua efetivação. E que no campo
da definição de políticas públicas, mesmo sendo possível priorizar a
tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, supor
que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição de
titularidade do direito pelo indivíduo.
5. No v. acórdão ainda, foi especificamente tratado que independente
do sistema ser descentralizado ou não, todos os entes federativos são
responsáveis por ele, não podendo nenhum deles usar a tese de "sou competente
só para determinada competência", pois são eles responsáveis solitários
por qualquer necessidade relacionada à área da saúde..
6. Ainda que decisão não tenha citado artigo por artigo, ela tem clareza
impar ao informar que não pode a lei impor restrições a um direito
constitucionalmente assegurado, pondo em risco a vida e a dignidade da
população.
7. Portanto, das alegações trazidas no presente, no que tange ao conteúdo
das normas supracitadas, salta evidente que não almeja a embargante suprir
vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a
solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não
é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face do v. acórdão de fls. 455/467 que, em sede de apelação de ação
para fornecimento de tratamento médico com pedido de tutela antecipada,
negou provimento ao recurso da União, bem como ao reexame necessário
e ao recurso do Estado do Mato Grosso do Sul, mantendo a r. sentença de
fls. 390/401 na sua integralidade....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. SUCESSORA. REVELIA.
1. A ação originária foi inicialmente proposta contra a Rede Ferroviária
Federal S/A - Ferrovia Novoeste S/A. Por ocasião da citação da ré, o
oficial de justiça certificou nos autos que deixou de proceder a citação,
pois foi informado que a Ferrovia Novoeste S/A tinha sido vendida para
a empresa América Latina Logística (fl. 61). Assim, o autor requereu a
inclusão da América Latina Logística, em 26/04/2007 (fl. 68), a qual foi
deferida apenas em 17/09/2013 (fl. 254).
2. Em 14/06/2007, o Juiz a quo determinou a intimação da União Federal,
que assumiu o polo passivo da demanda como sucessora da Rede Ferroviária
Federal S/A, nos termos da Lei 11.483/2007.
3. Cumpre esclarecer que, em verdade, a demanda foi proposta contra a Rede
Ferroviária Federal S/A e contra a Ferrovia Novoeste, as quais configuravam
pessoas jurídicas distintas, que, inclusive, tiveram destinos diferentes.
4. Vale dizer, a Ferrovia Novoeste tinha a concessão da malha oeste da Rede
Ferroviária desde 1996, abrangendo operações na região em que suspostamente
ocorreu o acidente que gerou a demanda, sendo de fato adquirida, em 2006,
pela América Latina Logística S/A.
5. A Rede Ferroviária, por sua vez, era composta pelas malhas ferroviárias
de diversas outras companhias, deixando, contudo, de existir com a edição
da MP n. 353/2007, posteriormente convertida na Lei 11.483/2007, em que
se determinou que a União Federal seria a sua sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, conforme artigo 2º, inciso I.
6. Desse modo, as pessoas jurídicas contra as quais se propôs a ação,
Rede Ferroviária Federal S/A e Ferrovia Novoeste S/A, foram sucedidas,
respectivamente, pela União Federal e pela América Latina Logística S/A.
7. Nesse prisma, embora a agravante tenha sido citada somente em 05/11/2013
(fl. 265), certo é que, como sucessora da empresa ré originária,
certamente tinha conhecimento da demanda, tanto que juntou espontaneamente
substabelecimento em 31/03/2010, informando que a ALL - América Latina
Logística Malha Oeste S/A era a atual denominação de Ferrovia Novoeste S/A
(fls. 220/221).
8. Ademais, não se pode reconhecer eventual prescrição se a demora na
citação se deu por culpa exclusiva do judiciário. Com efeito, nota-se que
o pedido de inclusão da agravante no polo passivo foi feito em abril de 2007.
9. Por fim, saliento que, após a citação da ora agravante nos autos
originários, foi concedido prazo para se manifestar acerca de todos os
atos praticados no processo, porém deixou de fazê-lo, conforme certidão
de fl. 267, culminando com a decretação da revelia.
10. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. SUCESSORA. REVELIA.
1. A ação originária foi inicialmente proposta contra a Rede Ferroviária
Federal S/A - Ferrovia Novoeste S/A. Por ocasião da citação da ré, o
oficial de justiça certificou nos autos que deixou de proceder a citação,
pois foi informado que a Ferrovia Novoeste S/A tinha sido vendida para
a empresa América Latina Logística (fl. 61). Assim, o autor requereu a
inclusão da América Latina Logística, em 26/04/2007 (fl. 68), a qual foi
deferida apenas em 17/09/2013 (fl. 254).
2. Em 14/06/2007, o Juiz a quo determinou a intimação da Uni...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544554
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS.
1. A penhora de créditos do executado constitui forma legal de satisfação
do crédito, atualmente prevista nos artigos 855 e seguintes do novo CPC, e
difere da penhora sobre o faturamento da empresa, que encontra previsão em
outra norma do Código de Processo Civil (artigos 655, VII, e 655-A, §3º,
do antigo CPC e artigo 866 do novo CPC).
2. Enquanto a penhora sobre o faturamento diz respeito à constrição de
um percentual do valor total das vendas de uma empresa em um determinado
período, a penhora de créditos recai sobre outros direitos certos ou
determináveis do devedor, não havendo limite de percentual para tanto.
3. No caso, a Fazenda Pública requereu especificamente a penhora de eventuais
créditos decorrentes de contratos celebrados com as pessoas jurídicas
Coperfil Indústria e Comércio de Perfilados Ltda. e Tubaco Indústria e
Comércio Ltda.
4. Assim, o requerimento, em verdade, assemelha-se à penhora de dinheiro,
que, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/80 e atual artigo 835 do CPC,
tem preferência em relação aos demais bens penhoráveis.
5. Aliás, a não observância da ordem legalmente estipulada para penhora
permite a recusa da exequente dos bens ofertados ou já constritos e o
requerimento da sua substituição.
6. O fato de a executada estar em concordata ou recuperação judicial,
por si só, não constitui óbice ao prosseguimento de atos de constrição
em sede de execução fiscal, conforme o disposto no artigo 6º, § 7º,
da Lei 11.101/2005.
7. Eventual exceção à mencionada regra depende de demonstração concreta e
inequívoca de real impossibilidade do cumprimento das regras da recuperação
judicial na hipótese de se prosseguir com a penhora de bens, o que não é
o caso.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS.
1. A penhora de créditos do executado constitui forma legal de satisfação
do crédito, atualmente prevista nos artigos 855 e seguintes do novo CPC, e
difere da penhora sobre o faturamento da empresa, que encontra previsão em
outra norma do Código de Processo Civil (artigos 655, VII, e 655-A, §3º,
do antigo CPC e artigo 866 do novo CPC).
2. Enquanto a penhora sobre o faturamento diz respeito à constrição de
um percentual do valor total das vendas de uma empresa em um determinado
período, a penhora de créditos recai sobre ou...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573400
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO
CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. ROUBO EM AGÊNCIA DA ECT. DANO MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973.
1- Quanto à ilegitimidade ativa, restou incontroverso que a apelante foi
vítima de roubo, com emprego de arma de fogo, em razão de portar valores
que lhe pertenciam, sendo irrelevante se o numerário foi sacado de conta
de terceiro, portanto, é incontestável sua legitimidade para figurar no
polo ativo, visto trata-se de ação de indenização por danos materiais
e morais decorrentes de subtração - por roubo - de dinheiro.
2- Referente à questão da ilegitimidade, a apelante não apresentou
argumento capaz de modificar ou convencer do desacerto da conclusão adotada,
que se apoiou no seu próprio depoimento, assim, restando incontroverso
que a atendente do banco apenas informou a respeito da queda do sistema,
sugerindo que as pessoas poderiam se dirigir à agência postal dos Correios,
sem se dirigir diretamente à autora ou fazer alusão à valores, deve ser
mantido o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
3 - As contratações dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios
revelam a existência de contrato de consumo, devendo incidir as regras
protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao prestador de
serviço a obrigação de reparar dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
4 - A conduta lesiva, consistente na negligência em não adotar as medidas
de segurança, restou incontroversa quanto à corré ECT, pois os fatos
ocorreram em sua agência postal.
5 - Sobre as excludentes de responsabilidade, tem-se que o roubo não se
caracteriza como fato imprevisível e inevitável ou mesmo fato de terceiro
equiparável à força maior, pois a guarda de numerário torna a agência
postal mais suscetível à ação criminosa, impondo-lhe a implementação
de medidas de segurança, a fim de amenizar o risco da atividade, eficazes
para o combate da violência e, consequentemente, preservar o patrimônio
e a saúde física e mental de seus clientes.
6- Também não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da apelante,
porquanto a apelante poderia utilizar-se de transferência eletrônica de
valores, pois o depósito em dinheiro é serviço oferecido aos usuários,
cuja segurança deve ser garantida, sendo impossível atribuir à vítima
a culpa por utilizá-los.
7- Pertinente à comprovação dos danos, tem-se que não é possível aferir
qual o valor que apelante trazia no momento do roubo. No que diz respeito
à alegada infringência ao art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do
ônus da prova, cabe esclarecer que a da defesa dos direitos do consumidor,
inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não pode ser aplicada no
presente caso, pois seria incumbir a ECT do encargo de provar que a autora
não portava a quantia discutida.
8 - A gravidade da situação na qual a apelante ficou exposta, com real
possibilidade de ser morta, visto que o assaltante a retirou da agência
utilizando uma arma de fogo, causou sem sombra de dúvida transtorno
e sofrimento em sua vida pessoal. A situação vivenciada pela apelante
abalaria psicologicamente qualquer indivíduo, sendo que o dano é in re
ipsa, isto é, deriva do próprio fato lesivo. Assim, considerado o caso em
concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação,
fixo o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra
adequado e razoável.
9 - Considerando que a sentença foi proferida em data anterior à vigência do
CPC/2015 e, tendo em vista que as normas sobre honorários advocatícios não
são alcançadas por lei nova, dado a sua natureza processual material, ante
o provimento parcial do pedido, pois a autora não obteve a indenização por
dano material, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com custas e despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos
patronos, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil/1973.
10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO
CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. ROUBO EM AGÊNCIA DA ECT. DANO MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973.
1- Quanto à ilegitimidade ativa, restou incontroverso que a apelante foi
vítima de roubo, com emprego de arma de fogo, em razão de portar valores
que lhe pertenciam, sendo irrelevante se o numerário foi sacado de conta
de terceiro, portanto, é incontestável sua legitimidade para figurar no
po...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADE. HANSENÍASE. PENSÃO
ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.520/07. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA
UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de concessão de pensão
especial a pessoas atingidas por hanseníase pleiteado por Isac Batista do
Nascimento, em face do INSS.
2. O Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do órgão
previdenciário, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O autor,
em suas razões recursais, repisou os argumentos da inicial, de modo que
toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
3. O art. 1º da Lei n.º 11.520/2007 dispõe que: Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas
a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31
de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial,
correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Extrai-se desse
dispositivo que a concessão da referida pensão especial obedece a dois
requisitos cumulativos, tais quais: a) a comprovação da moléstia; b)
isolamento/internação compulsória.
4. Igualmente, a Lei 11.520/2007 autorizou a concessão do referido benefício,
devendo o pedido ser dirigido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República, estando o INSS incumbido de processar, manter
e efetuar o pagamento da rubrica. Destarte, o INSS é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, porque lhe incumbe o pagamento da pensão.
5. Precedentes.
6. De outra parte, juntamente com o INSS, a União Federal também é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que lhe compete a
análise dos requisitos para a concessão da pensão especial.
7. Precedentes.
8. Cuida-se, in casu, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário,
o qual se configura como condição de validade do processo, impondo-se,
caso se verifique sua não ocorrência, a anulação do feito, a fim de que
seja determinado ao magistrado o cumprimento do determinado no artigo 47,
parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil.
9. Considerando-se, assim, a necessidade de citação da União a fim de que
passe a integrar o polo passivo do feito ao lado do INSS, entendo de rigor
a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para
regularização dos autos.
10. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADE. HANSENÍASE. PENSÃO
ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.520/07. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA
UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de concessão de pensão
especial a pessoas atingidas por hanseníase pleiteado por Isac Batista do
Nascimento, em face do INSS.
2. O Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do órgão
previdenciário, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O autor,
em suas razões recursais, repisou os argumentos da inicial, de modo que
toda matéria fo...
ADMINISTRATIVO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
APÓS MORTE DO CÔNJUGE. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO
DEPROVIDA.
1. O marido da autora, após sofrer um acidente automobilístico, ingressou
em juízo contra a extinta Ferrovia Paulista S.A (FEPASA). A demanda foi
julgada procedente para reconhecer o direito ao recebimento de cinco salários
mínimos mensais a título de complementação da aposentadoria por invalidez.
2. Com o falecimento do cônjuge, a pensão mensal deixou de ser paga, razão
pela qual a autora, inconformada, veio a juízo pleitear a continuação do
pagamento ou a fixação de indenização.
3. A questão da ilegitimidade passiva não carece de maiores debates, uma
vez que a extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A), que incorporou
a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, foi sucedida pela União em direitos,
obrigações e ações judiciais, consoante o disposto no art. 2º, I,
da Lei 11.483, de 31/05/2007.
4. Uma vez observado pela parte autora o prazo de cinco anos disposto no
Decreto 20.910/1932, a teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, forçoso reconhecer a não ocorrência da prescrição.
5. Quanto ao mérito, não se pode perder de vista que, tratando-se de
indenização, verba de natureza personalíssima, não se transmite com
a morte do favorecido, até porque a autora sequer fez parte da demanda
ajuizada por seu cônjuge.
6. É consabido, ademais, que com a interrupção do pagamento, tido
como complementação do benefício previdenciário recebido pela autora,
houve redução substancial dos valores, mas isso é consequência lógica a
impossibilitar o acúmulo de benefícios (pensão por morte e aposentadoria)
com a indenização material.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
APÓS MORTE DO CÔNJUGE. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO
DEPROVIDA.
1. O marido da autora, após sofrer um acidente automobilístico, ingressou
em juízo contra a extinta Ferrovia Paulista S.A (FEPASA). A demanda foi
julgada procedente para reconhecer o direito ao recebimento de cinco salários
mínimos mensais a título de complementação da aposentadoria por invalidez.
2. Com o falecimento do cônjuge, a pensão mensal deixou de ser paga, razão
pela qual...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2012891
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código
Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente
identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de
relação do dano com a prestação do serviço público.
2. Compete à Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério
da Justiça, somente o patrulhamento das rodovias com vistas a prevenir e
reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate
à criminalidade, nos termos do artigo 1º do Decreto 1.655/1995, não se
inserindo no âmbito de suas atribuições a retirada de animais e obstáculos
que se coloquem nas pistas de rolamento de estradas federais.
3. Sendo o DNIT o órgão responsável pela administração das rodovias
federais, possui o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade
das respectivas vias.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
5. A responsabilidade objetiva do DNIT pelo dano causado à autora decorre
do dever legal de zelo pela segurança e integridade dos usuários da rodovia
sob sua administração.
6. Deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso,
pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma
relação objetiva de causa e efeito.
7. Inequívoca, portanto, a lesão a direito patrimonial da autora, que
arcou com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro
veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos. O DNIT tem a obrigação,
assim, de ressarcir o prejuízo integral à autora, sem embargo do direito
de a autarquia reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal,
o que de direito, em ação própria.
8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não
tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento
danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
e devidos a partir da data da citação.
9. Inversão dos ônus da sucumbência.
10. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código
Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente
identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de
relação do dano com a prestação do serviço público.
2. Compete à Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério
da Justiça, somente o patrulhamento das rodovias com vistas a preve...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189198
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
DE BEM DE TERCEIRO EM OUTRO MUNICÍPIO À PENHORA. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO JUSTIFICA AFASTAMENTEO
DA PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE PREFERÊNCIA POR INICIATIVA E NO INTERESSE
EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNITÁRIO DA
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELO TERCEIRO. AGRAVO PROVIDO.
1. É direito do credor recusar a nomeação de bens à penhora ou pedir a
sua substituição, se não for atendida a ordem estabelecida pela lei. Além
da referida ordem legal, também é preciso ponderar que a execução deve
ser útil para o credor.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a previsão
legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução
fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse
exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe
o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da
ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
3. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento
à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do
devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos
princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como
instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber,
se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a impugnação da Fazenda
Nacional, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da
própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante
para outro.
4. No presente caso, de todo razoável a recusa da exequente quanto aos
bens oferecidos, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/80. Isso
porque, além de consistir em direitos de exploração, juntamente com as
benfeitorias, em terrenos portuários localizados em local diverso de onde
tramita a execução, trate-se de bens de terceiro, cuja declaração de
anuência foi realizada por representante legal sem poderes para tanto e
que também é co-executado no presente feito executivo.
5. Merece acolhimento a pretensão recursal para afastar a penhora sobre
os bens de terceiro indicados pela executada, devendo a constrição recair
sobre aqueles apontados pela exequente
6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
DE BEM DE TERCEIRO EM OUTRO MUNICÍPIO À PENHORA. RECUSA DA
EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE QUE NÃO JUSTIFICA AFASTAMENTEO
DA PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE PREFERÊNCIA POR INICIATIVA E NO INTERESSE
EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNITÁRIO DA
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELO TERCEIRO. AGRAVO PROVIDO.
1. É direito do credor recusar a nomeação de bens à penhora ou pedir a
sua substituição, se não for atendida a ordem estabelecida pela lei. Além
da referida ordem legal, também é preciso ponderar que a execuçã...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 385621
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. COMPANHIA
SEGURADORA. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS NA
PISTA DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos materiais, em
virtude de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-494, atribuído
à presença de animais na pista de rolamento, tendo a sentença julgado
improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa
ou culposa do DNIT.
2. De fato, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que
a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito
em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão
injustificável.
3. A doutrina e jurisprudência não são unânimes quanto ao trato
da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora
assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo,
relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo,
para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à
responsabilidade subjetiva.
4. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela
perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se
assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua
substância de reparação de dano.
5. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido
pela autora foram juntados documentos e ouvidas testemunhas, confirmando a
ocorrência do acidente devido a animais que atravessaram e estavam na pista
de rolamento.
6. Não cabe cogitar, portanto, de excludente ou minorante de culpa na
conduta estatal. Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as
vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego
de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível
relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva
ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa,
por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito
dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na
perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente
ocorreria em circunstâncias que tais.
7. Sobre a suposta culpa exclusiva, o que a afasta, definitivamente, no caso
dos autos, é a constatação clara de que a vítima trafegava na rodovia sem
qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. A prova
de que o condutor dirigia como a legislação determina pode ser extraída
do que consta dos autos, não se podendo presumir o contrário, ou seja,
a prática de infração para elidir ou reduzir a responsabilidade estatal
pela conservação precária da rodovia. A prova da imperícia, negligência
ou imprudência da autora é fato impeditivo ao direito pleiteado e, portanto,
cabe à ré a sua invocação e prova (artigo 333, II, CPC).
8. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade
dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade
objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na
pista de rolamento.
9. Resta evidente a configuração da responsabilidade civil da Administração
demandada, decorrente das condições precárias de fiscalização e
manutenção da rodovia, propiciando toda a sorte de infortúnios aos seus
usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.
10. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica
de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que a
autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou com o
pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular,
sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, portanto, ser condenado
o DNIT ao ressarcimento integral do prejuízo, sem embargo do direito da
autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que
de direito, em ação própria.
11. O valor a ser indenizado deve considerar a prova dos autos, assim o Aviso
de Sinistro 60310076485120132 e a Ordem de Pagamento, revelando que a autora
arcou com despesa comprovada de R$ 13.299,16 (treze mil, duzentos e noventa
e nove reais e dezesseis centavos), devendo ser, porém, deduzido de tal
montante o valor da venda de salvados, conforme nota fiscal, no valor de R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), perfazendo o total a ser indenizado
de R$9.099,16 (nove mil e noventa e nove reais e dezesseis centavos), pela
perda total do veículo, conforme declarado pelo próprio motorista em seu
depoimento judicial.
12. Ao principal, assim apurado, deve ser acrescida correção monetária
nos termos da Súmula 43/STJ e juros de mora a partir da citação,
observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no
tocante às condenações em geral, além de verba honorária de 10% do
valor da condenação, considerada a sucumbência integral da requerida,
nos termos do artigo 20, § 4º, CPC.
13. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. COMPANHIA
SEGURADORA. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS NA
PISTA DE ROLAMENTO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA
DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos materiais, em
virtude de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-494, atribuído
à presença de animais na pista de rolamento, tendo a sentença julgado
improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa
ou culposa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE
DE ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo retido na forma do artigo 523, § 1º do CPC/1973,
ante a inexistência de recurso de apelação.
2. A cédula de identidade de estrangeiro é um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, assim pode-se concluir que
artigo 5º, LXXVI, da CF, autoriza a sua expedição de forma gratuita na
hipótese de a pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
3. Comprovada a hipossuficiência das impetrantes, fica afastada a cobrança da
taxa para a emissão da segunda via da cédula de identidade de estrangeiro,
em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos
fundamentais garantidos constitucionalmente.
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE
DE ESTRANGEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo retido na forma do artigo 523, § 1º do CPC/1973,
ante a inexistência de recurso de apelação.
2. A cédula de identidade de estrangeiro é um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, assim pode-se concluir que
artigo 5º, LXXVI, da CF, autoriza a sua expedição de forma gratuita na
hipótese de a pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. USUFRUTO DE
AÇÕES. TRIBUTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DE REGIME CONTÁBIL. LUCRO REAL. APROPRIAÇÃO POR COMPETÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material e omissão no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo
na jurisprudência, consignou expressamente que "na sumária cognição
permitida à presente via recursal, exsurge relevante, dentre as razões
recursais, a suscitação da ilegalidade dos lançamentos, por inobservância
do regime contábil pertinente. De fato, no que tange à alegação de ter
a autoridade fiscal empreendido analogia entre usufruto e locação para
fazer incidir tributo, o que se verifica, a princípio, é que, em verdade,
houve a utilização de argumentação per relationem. Assim, concluiu o
Fisco que, para fins tributários, ambas as modalidades contratuais são
caracterizadas por remuneração em contrapartida à transmissão, por
determinado período, de um direito e, assim, a tributação dos valores
percebidos a título de usufruto - que não se confundem com investimentos -
acaba por seguir o mesmo regramento daquela referente a alugueis".
2. Asseverou o acórdão que "De outra parte, o argumento de que não
há, na espécie, fato gerador de PIS e COFINS - sob a alegação de que
só haveria incidência de tais exações ante a percepção de receitas
típicas da empresa - deveria partir da demonstração de que a operação
de usufruto de quotas societárias não deveria ser considerada atividade
principal da empresa autuada (incorporada pela agravante), que, pelo que se
infere de sua denominação - Corcon Part. Administração e Participações
Ltda. -, destinava-se justamente a operações envolvendo participações
societárias. Todavia, nada foi arguido, sequer en passant, neste sentido,
e mesmo o contrato societário da Corcon Ltda. em vigor quando dos fatos
tributados não foi carreado aos autos, de modo a permitir qualquer exame de
seu objeto social à época. Inviável, nestas circunstâncias chancelar a
reversão da presunção de veracidade e legitimidade do termo de verificação
fiscal quanto ao ponto. Todavia, como antecipado, afigura-se plausível a
tese de ilegalidade do auto. É que, identificados como receita operacional
os valores percebidos, sua apropriação e oferecimento à tributação -
em se tratando de pessoa sujeita à apuração de lucro real - deveria
ocorrer segundo o regime de competência".
3. Observou o acordão que "autoridade fiscal lançou os débitos identificados
pelo regime de caixa, tomando por base o ano de assinatura dos contratos
de usufruto e o recebimento das contraprestações. Ao que se conclui,
em cognição proemial, própria do recurso em exame, da causa de pedir e
acervo probatório - e à míngua de impugnação específica da agravada,
cuja contraminuta limitou-se, no mérito, à reprodução das decisões
administrativas, justamente contestadas pela agravante -, houve erro da
autoridade fiscal na identificação do momento da ocorrência dos fatos
geradores da exação, o que, naturalmente, refletiu na base de cálculo
pertinente".
4. Ressaltou o acórdão que "De fato, no regime de competência, há
fato gerador quando da apropriação contábil da receita (neste momento
configurando renda, para fins do artigo 43 do CTN), o que ocorre no período a
que se refere a transação, independentemente de seu efetivo pagamento. Deste
modo, tem-se que, a princípio, tidos por receitas operacionais os valores
recebidos quando firmados os instrumentos de constituição de usufruto
oneroso, sua apropriação ocorreria mensalmente, durante a vigência dos
negócios jurídicos (já que os direitos e deveres contrapostos estendem-se
no tempo), e em valor proporcional. Nesta linha, tem-se por relevante, neste
momento, para fim de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários em
discussão, a alegação de que a autoridade fiscal incorreu em ilegalidade,
ao efetuar os lançamentos tomando o momento de ocorrência do fato gerador
pela assinatura dos contratos e recebimento do pagamento, em regime de caixa".
5. Aduziu-se, ademais, que "o periculum in mora afigura-se igualmente presente,
ante à magnitude do valor atualizado da dívida, da qual notificado o
contribuinte, já em julho, para pagamento, sob pena de inscrição dos
valores em dívida ativa e inclusão da empresa no CADIN".
6. Concluiu o acórdão que "a título de cautelaridade e preservação
da eficácia de eventual provimento do feito de origem, cabível, por ora,
a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da lide".
7. Não houve qualquer erro material e omissão no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 145, I, do CTN,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. USUFRUTO DE
AÇÕES. TRIBUTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DE REGIME CONTÁBIL. LUCRO REAL. APROPRIAÇÃO POR COMPETÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material e omissão no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo
na jurisprudência, consignou expressamente que "na sumária cognição
permitida à pres...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587098
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA
AO VALOR EXCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis,
é facultado à parte autora renunciar expressamente ao valor que exceder
a competência do Juizado Especial Federal.
II - Tendo a parte autora renunciado expressamente ao valor excedente a
sessenta salários mínimos, há que ser declarada a competência absoluta
do Juizado Especial Federal para o julgamento da lide.
III - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência
do Juízo Suscitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA
AO VALOR EXCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis,
é facultado à parte autora renunciar expressamente ao valor que exceder
a competência do Juizado Especial Federal.
II - Tendo a parte autora renunciado expressamente ao valor excedente a
sessenta salários mínimos, há que ser declarada a competência absoluta
do Juizado Especial Federal para...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20931
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAR EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDAS.
- Trata-se de apelação da União e da remessa oficial, tida por interposta na
forma do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 1951, vigente à
época da prolação da sentença, com disposição semelhante no § 1º do
artigo 14 da Lei nº 12.016, de 2009, ora em vigor, que afasta a exceção
contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em
razão de ser lei especial. Precedente.
- No caso, a impetrante interpôs mandado de segurança individual para
modular efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo,
o que caracteriza litispendência.
- Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou
a necessidade de os integrantes da respectiva categoria apresentarem
autorização expressa para que a associação os representasse em juízo,
podendo, independentemente dessa providência, pedir a execução do
julgado. Precedente.
- O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Cuida-se
de legitimidade extraordinária que se viabiliza mediante substituição
processual, independentemente de qualquer autorização dos substituídos,
conforme já foi reconhecido pelo Egrégio Plenário do Colendo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- Consequentemente, exsurge que a impetrante está, sim, representada no
mandamus coletivo.
- Assim, a solução judicial sobre a sua manutenção ou exclusão do SIMPLES
deve decorrer naturalmente da decisão proferida no mandado de segurança
coletivo nº 1999.61.00.057140-1. Cabendo ao MM. Juízo, pelo qual tramita
o writ coletivo, a competência para fazer cumprir as suas decisões; e, de
outra parte, ao MM Juízo da execução da sentença transitada em julgado,
em sede de execução do julgado, a competência para aferir a extensão e
aplicação da coisa julgada.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MODULAR EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PROVIDAS.
- Trata-se de apelação da União e da remessa oficial, tida por interposta na
forma do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 1.533, de 1951, vigente à
época da prolação da sentença, com disposição semelhante no § 1º do
artigo 14 da Lei nº 12.016, de 2009, ora em vigor, que afasta a exceção
contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em
razão de ser lei especial. Precedente.
- No caso, a impetrante interp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIMITAÇÃO. SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. CENÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 475, § 2º, DO CPC/73, INCLUÍDO PELA LEI 10.352/2001. RECURSO
ESPECIAL 1.144.079/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR/1986. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Julgamento concernente a juízo de retratação indicado pela
E. Vice-Presidência deste C. Tribunal, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973.
- A decisão monocrática, proferida nos termos do artigo 557, caput, do
CPC/73, negou seguimento ao recurso de ofício, por considera-lo manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73, tendo em vista que o
valor do débito na ocasião era inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
- No entanto, o entendimento pacificado pela E. Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.079/SP, submetido à
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, direcionou-se no sentido de que a
aplicação da regra do artigo 1.211 do CPC/73, que tratava do princípio
"tempus regit actum", impunha respeito aos atos praticados sob a égide
da lei revogada, não havendo que se falar na retroação da então novel
Lei 10.352/2001, que passou a estabelecer o valor mínimo de alçada para
cabimento da remessa oficial.
- Dessa forma, em face ao entendimento pacificado pelo E. STJ, é mister
prosseguir no julgamento da remessa oficial, nos presentes embargos à
execução fiscal.
- A questão submetida ao reexame necessário diz respeito, tão somente,
ao reconhecimento da embargante como entidade beneficente de assistência
social beneficiária de imunidade tributária em relação à cobrança de
valores a título de ITR/1986.
- Merece destaque que a Constituição Federal de 1967, vigente à época do
fato gerador do imposto em cobro, em seu art. 20, III, "c", ao dispor sobre as
limitações do poder de tributar, vedava às pessoas políticas a exigência
de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social.
- Trata-se de disposição semelhante, embora menos rígida, àquela conferida
pela Constituição da República de 1988, cujo art. 150, VI, "c", § 4º,
protege o patrimônio de entidades assistenciais sem objetivo de lucro,
pondo-o a salvo da tributação por impostos; buscando, dessa forma,
conferir efetividade aos direitos sociais previstos no artigo 6º CFR/88,
que visam promover o desenvolvimento e a manutenção das atividades por elas
desempenhadas. Ressaltando-se, ademais, que a vedação somente alcança
o patrimônio, a renda e os serviços que se relacionem com as finalidades
essenciais das referidas entidades.
- A referida imunidade, portanto, abrange o ITR incidente sobre imóvel de
propriedade de entidade assistencial quando seu uso estiver relacionado com
suas finalidades institucionais.
- Por sinal, o C. STF e o E. STJ já se posicionaram pela existência
de presunção de que os imóveis e rendas das entidades beneficentes
de assistência social estão afetados às suas finalidades essenciais,
cabendo ao Fisco o ônus da prova em contrário (STF: AgR no ARE 760.876,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ªT, DJe 02/04/2014; STJ: AgRg no AREsp 239.268/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 12/12/2012).
- Assim, resta superada qualquer discussão acerca da abrangência do ITR
em cobro pela imunidade tributária constitucional em questão.
- Em continuação, verifica-se que tanto o art. 20, III, "c", da CF/67,
como o art. 150, VI, "c" e § 4º, da CFR/88, remetem à lei a fixação
dos requisitos que devem ser observados para a fruição da imunidade pelas
entidades assistenciais.
- Sob o aspecto formal, muito já se discutiu acerca da necessidade de lei
complementar para a fixação de tais requisitos, ante a previsão do artigo
146, II, da CFR/88. Contudo, o C. STF, no julgamento do RE 636.941/RS,
sob o regime de repercussão geral, pacificou a questão, assentando que
a exigência de lei complementar restringe-se à definição dos limites
objetivos ou materiais da imunidade, afastando-se a sua necessidade para
a fixação dos aspectos formais ou subjetivos, ou seja, as normas de
constituição e funcionamento das entidades beneficentes.
- Assim, tem-se que devem ser observados pela entidade assistencial,
cumulativamente, os requisitos previstos no próprio § 4º do art. 150
da CFR/88, bem assim os constantes dos artigos 9º, IV, e 14 do Código
Tributário Nacional - CTN, para que possa fazer jus à imunidade fiscal,
não tendo aplicação, "in casu", o art. 12 da Lei nº 9.532/97, uma vez
que a demanda foi distribuída em 23/03/1995.
- A prova documental carreada aos autos é segura em demonstrar que a entidade
está abarcada pela imunidade fiscal, seja de acordo com o disposto no
art. 150, VI, "c", da CRF/88 ou no art. 20, III, "c", da CF/67. Precedentes.
- Logo, encontrando-se o v. acórdão recorrido em dissonância com a
orientação do C. STJ, impõe-se, em juízo de retratação, a reforma do
julgado, para negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. LIMITAÇÃO. SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. CENÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 475, § 2º, DO CPC/73, INCLUÍDO PELA LEI 10.352/2001. RECURSO
ESPECIAL 1.144.079/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR/1986. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- Julgamento concernente a juízo de retratação indicado pela
E. Vice-Presidência deste C. Tribunal, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973.
- A dec...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no polo passivo da execução fiscal.
4. Na medida em que detém, a Caixa Econômica Federal, natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal -...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185932
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996. INAPLICABILIDADE DO ART. 20
DA LEI N.º 10.150/00. ILEGITIMIDADE DE PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos foi celebrado em 25
de novembro de 1996, data posterior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº
10.150/00, o que evidencia a ausência de legitimidade por parte dos apelantes
para pleitearem a revisão contratual.
2. A Lei de n.º 8004/90 prevê, expressamente, no parágrafo único do
artigo 1º (com redação dada pela Lei de n.º 10.150, de 21.12.2000), que a
transferência de financiamento contraído no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da
instituição financeira.
3. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996. INAPLICABILIDADE DO ART. 20
DA LEI N.º 10.150/00. ILEGITIMIDADE DE PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Instrumento Particular de Cessão de Direitos foi celebrado em 25
de novembro de 1996, data posterior ao estabelecido no art. 20 da Lei nº
10.150/00, o que evidencia a ausência de legitimidade por parte dos apelantes
para pleitearem a revisão contratual.
2. A Lei de n.º 8004/90 prevê, expressamente, no parágrafo único do
artigo 1º (com redação dada pela Lei de n.º 10.150, de 21...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COAÇÃO MORAL. NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica,
deve estar comprovado, por elementos concretos, que a coação tenha sido
irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo
atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que
de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade
de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr
n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12; TRF da
3ª Região, ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.01.12). Os requisitos mencionados não foram preenchidos pela defesa.
2. As declarações do réu são notoriamente confusas e não foram provadas,
restando isoladas nos autos. Assim, confirmadas tanto a materialidade quanto
a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável a exasperação da pena-base.
4. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
5. A agravante do art. 62, IV, do Código Penal não é aplicável, uma vez
que a obtenção de lucro é inerente ao delito de tráfico de drogas.
6. O acusado preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto),
uma vez que não há, nos autos, elementos que autorizam a aplicação do
benefício em fração acima do mínimo legal. Note-se que é facultado
ao Juiz arbitrar a fração a ser aplicada, de acordo com o que considerar
ser mais adequado à dosimetria da pena e levando-se em consideração as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso dos autos, o réu
não contribuiu para a devida elucidação dos fatos, impossibilitando a
identificação dos demais partícipes do crime.
7. Em razão da transnacionalidade do delito, evidenciada pelo conjunto
probatório, deve ser mantido o aumento na fração de 1/6 (um sexto), pois
no presente caso, esta é a única hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada.
8. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COAÇÃO MORAL. NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DE
CONFISSÃO. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICÁVEL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica,
deve estar comprovado, por elementos concretos, que a coação tenha sido
irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68560
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW