CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE. DEVER LEGAL DA UNIÃO FEDERAL DE FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE
RECURSOS NA ÁREA DE SAÚDE. ART. 34, VII, "E", DA CF/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APRECIAÇÃO DA
QUESTÃO REFERENTE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação civil pública foi interposta com o objetivo de obrigar o Estado
de Mato Grosso do Sul a aplicar o limite mínimo de verbas na saúde, sendo
legítimo o Ministério Público Federal para propor a demanda, tendo em vista
que incumbe ao órgão "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", conforme dispõe o
art. 127, da Constituição Federal.
2. O art. 34, VII, "e", da Constituição Federal legitima a União a intervir
no Estado em caso de descumprimento do percentual mínimo de aplicação em
ações e serviços públicos de saúde.
3. O ato de intervir, toda vez que a ação de um Estado-Membro perturbe
o sistema constitucional federativo ou provoque grave anormalidade no
funcionamento de seu próprio regime interno. Significa dizer: visa a manter
a interioridade dos princípios basilares da Constituição. É um instituto
inseparável do sistema federativo que defende a unidade nacional, sustentando
a União perpétua e indissolúvel dos Estados.
4. A competência da Justiça Federal para conhecimento, processamento e
julgamento da ação civil pública envolve discussão sobre recursos federais
repassados ao Estado do Mato Grosso do Sul e sua adequada utilização e
o simples fato de haver determinação constitucional para a alocação
de recursos da União no sistema único de saúde já é o bastante para
caracterizar o interesse da União no feito.
5. Resta evidente o interesse da União Federal e a legitimidade do Ministério
Público Federal para propor ação civil pública.
6. No tocante a aplicação de multa diária no valor de 10% da quantia
inadimplida, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e
para que se transfira ao Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul,
o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada
em 2013 (R$ 374.477.586,31) e aplique esse montante, ainda no exercício de
2015 por meio do Fundo Estadual de Saúde, em ações e serviços públicos
de saúde, assim entendidas apenas as medidas governamentais que seguem
todas as determinações contidas da LC 141/2012, deixo de apreciá-lo, uma
vez que a análise importaria em supressão de uma esfera de jurisdição,
já que não houve a apreciação da medida na primeira instância.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE. DEVER LEGAL DA UNIÃO FEDERAL DE FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE
RECURSOS NA ÁREA DE SAÚDE. ART. 34, VII, "E", DA CF/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APRECIAÇÃO DA
QUESTÃO REFERENTE A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação civil pública foi interposta com o objetivo de obrigar o Estado
de Mato Grosso do Sul a aplicar o limite mínimo de verbas na saúde, sendo
legítimo o Ministério Público Federal para propo...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565368
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RENÚNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
- A renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos
incluídos em parcelamento deve ser expressa. Por se tratar de ato que se
encontra na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se pode
admiti-la tácita ou presumidamente. No caso dos autos, a exequente noticiou
a adesão da executada ao parcelamento e não há notícia de eventual
desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim,
ausente manifestação nesse sentido, é incabível a extinção do processo
com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de
Processo Civil (REsp 1124420/MG - Recurso Especial 2009/0030082-5, rel. Min
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29/02/2012, DJe 14/03/2012 -
julgado sob o regime de representativo de controvérsia)
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RENÚNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
- A renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos
incluídos em parcelamento deve ser expressa. Por se tratar de ato que se
encontra na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se pode
admiti-la tácita ou presumidamente. No caso dos autos, a exequente noticiou
a adesão da executada ao parcelamento e não há notícia de eventual
desistência ou renúncia ao...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO NARRADO NA
INICIAL COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Os réus foram denunciados por ter sido surpreendido em posse de 20 (vinte)
cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, logo após tentarem introduzir
em circulação uma de referidas cédulas, bem como por estarem em posse de
matrizes impressas em um dos lados e demais petrechos aptos à confecção
de novas cédulas contrafeitas.
2. Imputados aos réus a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico
do crime de moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas
em poder dos acusados (vinte cédulas), justifica a exasperação da
pena-base, tendo em vista as consequências deletérias do delito - maior
consequência do delito quanto ao atingimento do bem jurídico tutelado,
conforme recente precedente desta Primeira Turma (ACR 00150320520044036105,
rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 11.10.2016).
5. Fixada a pena-base em 03 ( três) anos e 03 ( três) meses de reclusão,
além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase do sistema trifásico, aplico
a atenuante da confissão apenas em relação ao acusado, reduzindo a pena
ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
que se torna definitiva, à míngua de causas de diminuição ou de aumento
que possam modificá-la.
6. Quanto à corré, torna-se definitiva a pena de 03 (três) anos e 03
(três) meses de reclusão, bem como pagamento de 11 (onze) dias -multa.
7. Uma vez que o recurso ministerial limitou-se a pleitear o recrudescimento
da pena-base, mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas
privativas de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da sentença
recorrida, bem como a alteração da destinação da pena pecuniária em
favor da União.
8. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE MOEDA
FALSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO NARRADO NA
INICIAL COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Os réus foram denunciados por ter sido surpreendido em posse de 20 (vinte)
cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, logo após tentarem introduzir
em circulação uma de referidas cédulas, bem como por estarem em posse de
matrizes impressas em um dos lados e demais petrechos aptos à confecção
de novas cédulas contrafeitas.
2. Imputados aos réus a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipific...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de rescisão.
3. Prossegue-se com a violação de lei. Alega a parte autora ter o acórdão
rescindendo negado vigência aos artigos Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 102 da
Lei n. 8.213/91.
4. Pretendeu a autora na ação subjacente a obtenção do benefício de
pensão por morte, sob o argumento de ter sido erroneamente concedido, ao
seu falecido marido, o benefício assistencial, quando devida aposentadoria
rural por idade.
5. A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, pela inércia do
falecido em se socorrer da via própria para perseguir a correção de seu
benefício, e pela caracterização do abandono das lides rurais em meados
de 1999, quando passou a receber o hostilizado benefício.
6. À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se: a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na
Lei n. 8.213/91.
7. A decisão rescindenda deixou de atentar, ao arrepio da lei, que o
falecido antes de 1999 já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria rural, já que nascido em 20/8/1928.
8. Havendo o direito se incorporado ao patrimônio de seu titular é ele
exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica
em que se baseia.
9. Vale dizer, os direitos não derivam de seu exercício, nem a ele
estão condicionados, assim como a existência das obrigações não está
condicionada ao seu cumprimento.
10. Nesse contexto, à luz do direito adquirido, assegurado pela Carta
Magna (art. 202, I e 5º, XXXVI), e, ainda, pela legislação ordinária
em interpretação conforme a Constituição (art. 102 da Lei n. 8.213/91),
de rigor a rescisão do julgado por violação de lei.
11. No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se
a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio
tempus regit actum.
12. A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a dependência
presumida.
13. O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 26/01/1999,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
14. Em tempos passados, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar
n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural,
chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade
correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse
65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo
menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício,
ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
15. A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na
sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem,
ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o
conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com
seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor
do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º -
redação original).
16. Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de
Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não
ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal,
tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação
do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele,
estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei
n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores
rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos
na CF/88.
17. Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a
idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do
exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142,
considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
18. No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em
20/08/1928, quando da publicação da Lei n. 8.213/91, - antes de se falar
no recebimento do benefício assistencial (DIB 26/01/1999) -, já contava
idade superior a 60 anos.
19. Há nos autos início razoável de prova material (certidão de casamento
- 1954; CTPS - 1978/1988), corroborado por depoimentos testemunhais, que
demonstram o efetivo exercício de atividade rural do autor no período
imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - quando já
contava a idade mínima de sessenta anos exigida à concessão da aposentadoria
por idade rural.
20. Com efeito, tendo o falecido, antes do óbito, preenchido de forma
concomitante a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo tempo
correspondente a carência, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102
da Lei n. 8.213/91.
21. Devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, nos
termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
22. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
23. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
24. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
25. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação
desta 3ª Seção.
26. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas
está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
27. Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
28. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA
AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO
DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este
deve ser analisada.
2. Por não haver causa de pedir e pedido para erro de fato, a simples
alusão ao inciso IX do art. 485 do CPC/73, não permite a apreciação
dessa hipótese de...
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO
EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
DE DOURADOS/MS.
I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por
escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade
na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver
sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor
de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, não
se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para
a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. E, conforme § 3º,
do art. 3º da referida lei, a competência do Juizado Especial Federal
somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara,
para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas,
os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo
com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no
artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da
competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
IV - Além do que, o valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao
benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária,
consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
V - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa,
a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos
critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
VI - É possível extrair da inicial que o autor pretende que não lhe sejam
cobrados os R$41.781,17 exigidos pelo INSS, bem como requer o restabelecimento
do benefício, desde a data da cessação, em setembro/2014, o que resulta
no valor de R$17.464,28 (soma das parcelas vencidas, mais doze vincendas). E
como o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido,
neste caso, o valor supera os 60 salários mínimos.
VII - A parte autora da ação originária renunciou expressamente aos
valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial Federal e,
tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a renúncia é admitida.
VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência
do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível de Dourados/MS para o
julgamento da ação subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA AO
EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
DE DOURADOS/MS.
I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por
escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade
na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver
sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor
de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01, não
se...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20891
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. INCIDENTE
DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º DO CPC/73. RESP 1.108.034/RN.
I - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.108.034/RN (Relator
Ministro Humberto Martins, DJE 25/11/2009), o E. SJT esposou o entendimento
de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é
da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total
acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas
necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas".
II - Questão tratada no REsp Repetitivo n.º 1.108.034/RN que é diversa
da que é analisada nestes autos, em que o acórdão proferido conclui
pela ocorrência de carência de ação fundado na consideração de que a
opção ao FGTS foi efetuada sob a égide da Lei nº 5.107 de 13 de setembro
de 1966, que prevê a capitalização de juros de modo progressivo, e que
não demonstra a parte autora quaisquer motivos concretos e plausíveis
para a afirmação de lesão a direitos, de modo a caber à parte que faz
a alegação prová-la, anotando inclusive que a orientação judicial
sobre o fornecimento dos extratos pela Caixa Econômica Federal não guarda
pertinência com a questão dos autos que se encerra na exigida prova de
que os juros progressivos não foram aplicados e incumbindo à parte autora
previamente solicitar os extratos à Caixa Econômica Federal e no caso de
indevida recusa postular nas vias adequadas.
III - Situação que não guarda relação com a responsabilidade da CEF
pela apresentação de extratos, questão que não se estabeleceu nos autos.
IV - Incabível a retratação do V. Acórdão, mantendo-se o julgado tal
como proferido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. FORNECIMENTO DE EXTRATOS. INCIDENTE
DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º DO CPC/73. RESP 1.108.034/RN.
I - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.108.034/RN (Relator
Ministro Humberto Martins, DJE 25/11/2009), o E. SJT esposou o entendimento
de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é
da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total
acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas
necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas".
II - Questão tra...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não
é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da
propriedade. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580754
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
DO EXECUTADO. ARTIGO 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS. INCUMBÊNCIA
DO JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
I - Comunicação aos órgãos pelo juízo que é medida que se impõe a
fim de que seja promovida a indisponibilidade de eventuais bens e direitos
localizados, conforme exegese do art. 185-A do CTN.
II - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
DO EXECUTADO. ARTIGO 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS. INCUMBÊNCIA
DO JUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
I - Comunicação aos órgãos pelo juízo que é medida que se impõe a
fim de que seja promovida a indisponibilidade de eventuais bens e direitos
localizados, conforme exegese do art. 185-A do CTN.
II - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533851
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
4. Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
co...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572621
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 334, §3. C. C. ART. 14, II,
CP. IMPORTAÇÃO DE JOIAS. VALORES NÃO DECLARADOS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA
PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, no aeroporto de Guarulhos/SP, com uma
cinta amarrada a seu corpo na qual estavam ocultas joias avaliadas em mais
de um milhão de reais, provenientes de Zurique, na Suíça.
2. Os documentos dos autos e a prova testemunhal reforçam o flagrante e
comprovam a materialidade e a autoria delitivas.
3. A dosimetria das penas deve ser mantida, pois não há em sua fixação
teratologia ou excessos a serem corrigidos de ofício.
4. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena pecuniária no
valor de 303 salários mínimos, considerada a boa condição financeira do
réu e as circunstâncias do crime.
5. As circunstâncias do crime e as condições de vida do agente justificam,
portanto, a multa a qual fora condenado, não havendo, ademais, provas de
que o réu não tenha como pagar o valor da pena pecuniária, eis que meras
alegações, desacompanhadas de demonstração a respeito não são válidas
a desconstituir os fundamentos da sentença atacada.
6. Apelação do condenado a qual se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 334, §3. C. C. ART. 14, II,
CP. IMPORTAÇÃO DE JOIAS. VALORES NÃO DECLARADOS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA
PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, no aeroporto de Guarulhos/SP, com uma
cinta amarrada a seu corpo na qual estavam ocultas joias avaliadas em mais
de um milhão de reais, provenientes de Zurique, na Suíça.
2. Os documentos dos autos e a prova testemunhal reforçam o flagrante e
comprovam a materialidade e a autoria delitivas.
3. A dosimetria das penas deve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou em todo o período rural
declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou em todo o período rural
declarado na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a
realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caract...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA
DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão
liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competência nas
questões previdenciárias, ao julgar o Recurso Especial 133.448-8/SC, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ
8/2008, tenha estabelecido que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento,
no C. STF, a questão ainda aguarda julgamento definitivo, inclusive com
reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de
Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro
Marco Aurélio).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA
DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311, DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte,
imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão
liminarmente
3. Não obstante o Eg. STJ, por sua 1ª. Seção, com competênc...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583870
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ARTIGO 4º.,
LEI 1.060/50. DESEMPREGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da publicação da
sentença previa que: "a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação", restando dispensáveis maiores
formalidades para o reconhecimento em princípio, que a concessão da
gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual goza
de presunção juris tantum de veracidade.
3. Pelo documento , "Comunicação de Dispensa", verifico que o
autor/apelante, encontra-se desempregado desde 06/2015 e, em consulta ao
extrato CNIS, bem como ao sistema MPAS/INSS em terminal instalado neste
Gabinete, constato a inexistência de salário-de-contribuição do recorrente
desde junho/2015 e que aufere proventos referentes à aposentadoria por tempo
de contribuição (DIB 27/08/2015) no valor de R$ 3.285,89 (competência
07/2016).
4. Neste contexto, considero que a revogação da concessão dos benefícios
da justiça gratuita causa grave lesão aos direitos do apelante, que declara
ser hipossuficiente.
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ARTIGO 4º.,
LEI 1.060/50. DESEMPREGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da publicação da
sente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA DA VIÚVA MEEIRA. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A questão tratada no presente recurso já foi objeto de julgamento pelo
C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 10/11/2010.
2. Consoante restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a alienação de bem efetivada pelo devedor, antes da entrada em vigor
da LC n.º 118, de 09/06/2005, presumia-se em fraude à execução se o
negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente
à referida data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa,
salientando-se, ainda, que o registro da penhora não pode ser exigência
à caracterização da fraude no âmbito dos créditos, sendo irrelevante,
inclusive, a existência ou não de boa-fé do adquirente.
3. In casu, a distribuição da execução deu-se anteriormente à vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, de maneira que esta não pode ser aplicada. Na
hipótese, aplica-se, portanto, o art. 185 do CTN, com a antiga redação,
segundo o qual, a alienação efetivada após a citação válida do devedor
configura presumida fraude à execução. Na hipótese, verifica-se que os
créditos tributários objeto da presente execução fiscal foram inscritos
em Dívida Ativa em 31/10/2003 (fls. 12) e a citação foi realizada em
19/04/2005 (fl. 86).
4. Quanto ao imóvel nº 10.449, tal como bem observado pelo Juízo a quo
"Com efeito, pela certidão de matrícula do imóvel juntada na fl. 333,
constata-se que o referido imóvel nunca pertenceu aos executados, visto que
pertencia à empresa Panorama Empreendimentos Imobiliários Rio Preto S/C
Ltda. Após, consta que passou a pertencer a Odenir rodrigues Vieira e seu
marido Clóvis José Vieira e, por fim, consta que foi alienado a Armando Luis
Caparrós" (fl. 433). De fato, a prova de propriedade se faz com o registro na
certidão de matrícula, a qual, atualizada na data de 12 de dezembro de 2014
(fl. 349), não apresenta nenhuma transação efetuada pelos executados, não
sendo suficiente como meio de prova as consultas juntadas às fls. 346/348.
5. Por fim, quanto ao imóvel nº 2.303, observa-se, às fls. 344/345, que
em 23/12/2009, em virtude do falecimento de Antônio Marcelino da Silva,
1/16 do imóvel foi cedido pelos executados à Maria da Silva Bispo, irmã do
executado, sendo que a metade do imóvel pertencia à viúva meeira. Desta
forma, incabível a decretação de fraude à execução, uma vez que o
imóvel é bem de família da viúva meeira.
6. Destarte, não há como reconhecer fraude à execução fiscal, nos termos
do art. 185 do CTN.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA DA VIÚVA MEEIRA. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA
NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A questão tratada no presente recurso já foi objeto de julgamento pelo
C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 10/11/2010.
2. Consoante restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a alienação de bem efetivada pelo devedor, antes da entrada em vigor
da LC n.º 118, de 09/06/2005, presumia-se em fraude à execução se o
negócio jurídico sucedesse a citação váli...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584709
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do
Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que
seja permitido celebrar convênio para tanto. A Caixa Econômica Federal é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
2 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano,
o direito alegado pela parte impetrante.
3 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal reconhecida de
ofício. Apelação da impetrante não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 10.150/2000. PARECER
PGFN/CRJ nº 2.606/2008.
1 - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o cessionário
de imóvel financiado nos moldes do SFH está, nos termos da Lei nº
10.150/2000, legitimado a discutir em juízo as questões pertinentes
às obrigações e direitos assumidos por meio do denominado "contrato de
gaveta". Precedentes do STJ.
2 - Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro."
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a
Súmula n. 84 por analogia em casos diversos dos de "compromisso de compra
e venda". Precedentes.
4 - Destaque-se ainda o disposto no Parecer PGFN/CRJ nº 2.606/2008 que
autoriza a União Federal a não apresentar impugnação, não interpor
recursos e desistir dos já interpostos em casos como o presente.
5 - No caso dos autos, embora a transferência de propriedade não tenha
sido registrada perante o registro imobiliário, o bem constrito não mais
pertencia ao coexecutado ROBERTO BRASIL CÍCERO desde 1979, conforme consta do
documento de fl. 16/21. Consigne-se ainda que, conforme consta da cláusula II
do referido instrumento, o imóvel era objeto de financiamento imobiliário,
razão pela qual a certidão imobiliária aponta como proprietário FRANCISCO
HERMANO PEREIRA LIMA (fl. 22).
6 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 10.150/2000. PARECER
PGFN/CRJ nº 2.606/2008.
1 - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o cessionário
de imóvel financiado nos moldes do SFH está, nos termos da Lei nº
10.150/2000, legitimado a discutir em juízo as questões pertinentes
às obrigações e direitos assumidos por meio do denominado "contrato de
gaveta". Precedentes do STJ.
2 - Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em aleg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Os laudos médicos consideraram a parte autora, nascida em 1970, incapacitada
total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de esquizofrenia
paranoide. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação
e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria devido, em tese, o benefício de aposentadoria por invalidez,
na esteira dos precedentes citados no decisum. Porém, será devido o
auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, nos termos dos
artigos 128 e 461 do CPC/1973.
- Inviável a aplicação do artigo 45 da LBPS, porque: a) não devido no
caso de auxílio-doença; b) não requerido na petição inicial.
- O artigo 461 do CPC/73 não autorizava que o princípio da congruência
entre o pedido e a sentença fosse menosprezado, ainda mais em se tratando
de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos.
- Ademais, não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade
com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante,
não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil,
gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República
pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio,
sob pena de extravasamento da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus a determinado benefício, cabe-lhe requerê-lo
pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício
sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240,
julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não
requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla
defesa, garantia protegida no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão mon...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...