SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da
excogitada providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo
necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações
quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão
principal.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução e...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578903
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça ou por
edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens à penhora
pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis junto ao BACEN-JUD,
Cartórios de Imóveis e no DETRAN, devidamente comprovadas pela exequente.
- Especificamente no caso em comento, não observo a realização de
diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de localizar bens
junto aos referidos órgãos em nome dos executados. É bem verdade que
a Fazenda Nacional requereu ao juízo de primeira instância o bloqueio
de ativos financeiros via BACENJUD, o que restou deferido. Contudo, não
há nos autos notícia de que a agravante tenha diligenciado no sentido de
localizar bens em Cartórios de Imóveis ou junto aos DETRAN's.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e e...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 402026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO
FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de
economia familiar, consta dos autos apenas certidões de casamento (1993)
e nascimento do filho (1993), nas quais está qualificado como lavrador. -
Ocorre que esses únicos documentos são extremamente remotos para demonstrar
o exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de
início da incapacidade.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
e a forma de sua ocorrência. Ora, ele alega que sempre trabalhou no sítio
do pai, mas é de se estranhar não conste dos autos quaisquer documentos
referentes a esse imóvel rural.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos, praticamente idênticos, foram
insuficientes para comprovar o mourejo asseverado.
- Portanto, a prova da atividade rural da parte autora, em regime de economia
familiar, até o advento da incapacidade laboral não está comprovada a
contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga e contraditória,
sendo que o início de prova material é precário.
- O recolhimento de doze contribuições (como segurado facultativo), no
período de 1/3/2010 a 28/2/2011, também não lhe assegura o direito a
benefício por incapacidade laboral como trabalhador urbano.
- Isso porque a filiação oportunista ao sistema previdenciário somente
ocorreu posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando o autor
já não podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico -
situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez,
conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Prejudicada a apelação da parte
autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO
FACULTATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA NÃO DESAMPARADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- A parte autora pode ser considerado pessoa com deficiência para os
fins assistenciais, por sofrer de transtorno mental, à vista do conjunto
probatório. In casu, não há dúvida que tal condição implica limitação
ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo
que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93,
à luz da atual legislação.
- Quanto à hipossuficiência econômica, porém, não está comprovada. É
que o estudo social revela que a parte autora reside com os pais, em casa
própria, vivendo do salário do pai. Segundo extrato DATAPREV contido às
f. 65, infere-se que o pai do autor percebia, em 12/3/2014, a quantia de R$
1.224,81 a título de aposentadoria por invalidez.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo,
consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a
hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- Lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social (Celso Bastos e Ives
Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva,
2000, p. 429).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA NÃO DESAMPARADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. LEI Nº
12.470/2011. MISERABILIDADE CONFIGURADA: RE Nº 580963. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 21/5/1955, requereu o
benefício de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma
que a autora sofre de deficiência intelectual (ou incapacidade intelectual
parcial) adquirida irreversível, além de crises convulsivas, necessitando
de cuidados permanentes de terceiros (f. 83/85). Requisito do artigo 20,
§ 2º, da LOAS atendido.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com o marido, este que percebe benefício de amparo social no
valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do RE n. 580963 (vide supra),
a renda do marido deve ser desconsiderada.
O MPF, aliás, informa nos autos que ele já faleceu, de modo que desde então
a renda da autora é literalmente zero. O fato de a curadora FÁTIMA MARINA
CELIN perceber renda de R$ 4.771,95 (vide CNIS) não interfere na apuração
da miserabilidade, porquanto não ela não vive com a autora. À vista de tais
considerações, infere-se que a autora atende ao requisito da deficiência.
- A DIB deve ser mantida na data da citação, ante a ausência de requerimento
administrativo. O direito ao benefício deve ser revisto periodicamente,
nos termos do artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono,
não havendo razão plausível para a redução pretendida pelo INSS.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. LEI Nº
12.470/2011. MISERABILIDADE CONFIGURADA: RE Nº 580963. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 11/8/1978, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico (f. 107/1110) confirma que
o autor é portadora de retardo mental leve e transtorno delirante orgânico
(CID10, F70 e F 06.2), com incapacidade total para o trabalho. Atendidos
os requisitos previstos no artigo 20, § 2º, da LOAS sobretudo porque há
grande prejuízo à participação social.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, em casa própria construída em terreno da
prefeitura, inacabada e com infraestrutura insatisfatória. A única renda
é a pensão percebida pela mãe, no valor de um salário mínimo. Em tais
circunstâncias, está patenteada a miserabilidade, pois a mãe é idosa e
a renda deve ser desconsiderada (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso
e RE n. 580963).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 1200,00 (um mil e
duzentos reais), consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, valor compatível
com a realidade da causa. Considerando que a apelação foi interposta antes
da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA
02/9/2013. TERMO INICIAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
ROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 03/7/1971, requereu o
benefício de amparo social por ser deficiente. O laudo médico muitíssimo bem
fundamentado (f. 142/148) informa que a autora é portadora de deficiência
mental, com incapacidade total para o trabalho. Atendidos os requisitos
previstos no artigo 20, § 2º, da LOAS sobretudo porque há grande prejuízo
à participação social.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado
em 10/8/2012, revela que a parte autora residia, em casa alugada, com o
filho André Nascimento dos Santos. A renda da família decorre da pensão
alimentícia paga pelo ex-marido, no valor de R$ 274,00, além da quantia de
819,40 oriunda do salário do filho. Consta que o filho iniciou o estudo de
curso superior de psicologia na FMU, por meio do FIES (f. 115/117). Em tais
circunstâncias, não está patenteada a miserabilidade.
- Mas, o segundo estudo social, realizado em 12/12/2013, informa que a autora
continuava vivendo com o filho, mas este estava desempregado, ambos vivendo
da renda da pensão alimentícia do ex-marido no valor de R$ 305,00 e da
renda do benefício de Renda Cidadão de R$ 80,00 (f. 165/171). A renda
mensal per capita, assim, situava-se em torno da prevista no artigo 20,
§ 3º, da LOAS, patenteando-se assim a hipossuficiência.
- Consta do CNIS que o filho da autora, Andre Nascimento dos Santos, está
sem emprego desde 03/9/2013. Devido, assim, o benefício com DER em 03/9/2013,
porquanto só nesta época estavam cumpridos os requisitos necessários.
- A tutela antecipada foi concedida em 18/9/2013 (f. 134), com DIP em
23/9/2013. A título de atrasados, assim, resta apenas a quantia proporcional
ao período de 03/9/2013 a 23/9/2013.
- No concernente à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de R$ 1000,00 (mil reais), consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a apelação foi interposta
antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu
artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA
02/9/2013. TERMO INICIAL. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
ROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdiç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, tida por interposta, PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dá-se a remessa oficial
por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 03/3/1977, requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma que a autora
é total e definitivamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de
lúpus eritematoso sistêmico (CID M 32), desde janeiro de 2010 (f. 114/116).
- À vista das razões contidas no voto, conclui-se que apenas e tão somente
em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470, passou a autora a
cumprir o requisito da pessoa com deficiência, previsto em lei. Assim,
o benefício não poderia ser concedido em DIB em abril de 2010, pois à
época a autora a ele não fazia jus.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte
autora reside com dois filhos menores, em casa da CDHU, percebendo renda
mensal de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Resta patenteada a
miserabilidade, pois a renda é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Entretanto, no período de 01/7/2010 a 30/9/2014, a autora verteu
contribuições como titular de empresa ao INSS (vide CNIS). Em tal período,
entendo inconcebível a concessão do benefício, abstração feita de haver
ela exercido efetivamente a atividade laborativa ou não. É que o próprio
fato de ter capacidade contributiva já a afasta da assistência social,
à evidência. A DIB, assim, deve ser fixada em 01/10/2014.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso adesivo improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL, tida por interposta, PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, §...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. PERÍODOS DE ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, conhece-se da remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto
para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer
os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que
sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- O benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o
valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões
de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social
mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que
a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário
se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza
dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições
a todos.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 04/3/1989 requereu o benefício
de amparo social por ser deficiente. O laudo médico confirma que a autora
sofre de hemiparesia à direita, embora não haja sinais de dependência de
terceiros para atividades da vida diária, nem haja comprometimento mental
ou de outras percepções sensoriais. Conclui o perito pela redução da
capacidade de trabalho.
- In casu, apenas e tão somente em 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470, passou a autora a cumprir o requisito da pessoa com deficiência,
previsto em lei. Como a DIB se deu em 02/7/2014, a autora atende ao requisito
da deficiência para fins assistenciais.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com os dois pais e três irmãos, nascidos em 1994,
1997 e 2000. Àquela época, a renda da família era oriunda do trabalho dos
pais, o pai empregado formal e a mãe, faxineira diarista. Em 22/02/2015,
data do estudo social, a renda mensal per capita era de R$ 245,86. Em tais
circunstâncias, estava patenteada a miserabilidade, pois a renda é inferior
a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
- Entretanto, a partir de 06/7/2015 o irmão do autor solteiro, Adriano
Silva Carneiro, voltou a trabalhar formalmente, para a empresa CITROSUCO
S/A AGROINDÚSTRIA, com registro em CTPS (vide CNIS), até 05/02/2016. Neste
interstício, entendo inconcebível a concessão do benefício, pois a renda
mensal da família deixou a seara da miserabilidade. Aliás, Adriano também
havia trabalhado para a mesma empresa entre 04/8/2014 e 27/11/2014 e entre
06/6/2016 e 24/7/2016, de modo que também nesses períodos não há falar-se
em hipossuficiência.
- Assim sendo, o benefício é devido: a) entre 02/07/2014 e 03/8/2014; b)
entre 28/11/2014 e 05/7/2015; c) entre 06/02/2016 e 05/6/2016; d) - desde
25/7/2016. E o direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos
termos do artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Eventuais pagamentos indevidos, por força da antecipação dos efeitos
da tutela, deverão ser abatidos do crédito da parte autora.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 12.470/2011. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. PERÍODOS DE ABATIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA
LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em julho
de 2010 (f. 49/53).
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos
os seguintes documentos: a) cópia de sua certidão de casamento, celebrado
em 1972, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) cópia da
certidão de nascimento da filha do casal (1975), com a qualificação de
lavrador do genitor; c) inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais
em 2005.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam vínculos urbanos do cônjuge desde
1989. Ademais, consta dos autos a averbação da separação do casal em
1999, de modo que, desde então, os documentos em nome do marido não mais
podem ser estendidos à autora. Em relação à própria autora não há
qualquer documento que indique sua condição de rurícola. Ao contrário:
na certidão de casamento do filho do casal, celebrado em 1998, somente consta
a qualificação de lavrador do ex cônjuge. Nessa época, diferentemente de
tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da
mulher, o que torna inverossímil a afirmação de trabalho rural da autora.
- Cabe destacar que a filiação efêmera da autora ao Sindicato Rural,
em 19/10/2005, não comprova a efetiva atividade rural até o advento da
incapacidade, ocorrida em 2010. Não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo fato comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a
atividade, na busca por uma aposentadoria. Além disso, a declaração do
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirante do Paranapanema somente faz
prova do alegado quando devidamente homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da
Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Registre-se, ainda, que a autora moveu ação de concessão de
aposentadoria rural por idade, cuja decisão monocrática proferida por esta
E. Corte, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido, diante da
ausência de comprovação do alegado trabalho rural da autora (apelação
n. 2010.61.12.004758-0/SP, transitada em julgado em 3/12/2012, disponível
em www.trf3.jus.br).
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado. Não resta comprovado, portanto, que a autora desenvolveu
atividades rurais até o advento de incapacidade, em julho de 2010 (f. 49/53),
nos termos da legislação previdenciária.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e
permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA
LEI. BOIA-FRIA. PROVA NÃO CONCLUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO
§ 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 26/04/2010 (certidão de óbito à f. 13).
- O laudo da perícia indireta atesta que o falecido sofria de insuficiência
cardíaca congestiva com aumento da musculatura do miocárdio de grau
importante desde Julho/2007, com consequente incapacidade para sua atividade
habitual. Na data apontada pela perícia como início da incapacidade, o
falecido era segurado da Previdência Social e havia cumprido a carência
exigida para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do
art. 42 da Lei n. 8.213/91.
- Possível concluir que a condição de saúde do falecido - trabalhador
braçal com extenso histórico de contribuições à previdência social -,
o impediu de trabalhar a contento em seus últimos anos de vida.
- Devido o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese
o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ-AgRg no REsp 1557782),
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO
§ 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. FILHO
MENOR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 29/12/2009, época em que mantinha contrato de
trabalho, como se extrai do CNIS e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
- O autor é filho de Edvard Ramos, nascido em 1º/06/2006, conforme certidão
de nascimento à f. 44. Assim, na qualidade de filho menor do falecido,
tem a condição de dependente (presunção legal). Art. 16, I e § 4º da
Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data
do requerimento administrativo, realizado em 16/01/2014, na forma do artigo 74,
II, da LBPS. Isso porque prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 não
possui natureza prescricional. Trata-se de norma regulatória do momento da
aquisição do direito. Assim, o fato de a prescrição não correr contra
absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo
198, inciso I, do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º
8.213/91) em nada alteraria a regra prevista no artigo referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os
absolutamente incapazes + termo inicial a contar do requerimento quando
posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao seguinte resultado da
interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar
da data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo
absolutamente incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento,
hipótese em que o pleito foi denegado na esfera administrativa, deixando
requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação
judicial. Contudo, tal entendimento colide com o consagrado na jurisprudência,
no sentido de que, tratando-se de menores, o termo inicial deve ser fixado
na data do óbito. Curvo-me, portanto, à corrente consolidada.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação
foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA QUALIDADE DE
SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. FILHO
MENOR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (ses...
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA - VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO EM RAZÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. RECLAMADA REVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. A discussão se instaura sobre a validade do vínculo reconhecido na
sentença trabalhista para que se considere ou não demonstrada a qualidade
de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91,
que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no
período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
5. Embora não vincule o INSS, a sentença trabalhista estabelece relação de
emprego que também é relação previdenciária, a qual prescinde de qualquer
participação do INSS, possuindo, ainda, presunção relativa de legalidade,
uma vez que a demonstração de conluio entre as partes poderia afastar a
veracidade do registro feito por determinação do Juízo trabalhista.
6. No caso dos autos, após a devolução de carta "AR", no endereço indicado
na petição inicial da ação trabalhista, foi pleiteada a citação por
edital da reclamada, que não comparecera nos autos. Além de indicar endereço
diverso daquele indicado na petição inicial da ação trabalhista, no qual a
reclamada não havia sido encontrada, o depoimento da autora se fez de forma
confusa e não harmônica. O mesmo se pode dizer das testemunhas ouvidas,
cujos depoimentos são vagos. A testemunha informa que trabalhava próxima à
residência da suposta empregadora da autora, mas não lembra no nome da rua.
6. Nenhuma outra prova fora produzida nos autos e o feito foi julgado
procedente tendo em vista o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho - de
04.03.2005 a 29.09.2006. Ocorre que, diante do conjunto fático probatório,
não é possível considerar o vínculo empregatício que garantiu a
manutenção da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do
salário-maternidade, fato que sequer é esclarecido em contrarrazões ao
presente recurso.
7. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA - VÍNCULO DE EMPREGO ANOTADO EM RAZÃO DE SENTENÇA
TRABALHISTA. RECLAMADA REVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legisla...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
- O pedido inicial é de concessão de pensão pela morte do ex-marido.
- Transitou em julgado a sentença de improcedência proferida nos autos da
ação nº 445/2005 (AC nº 2005.03.99.053703-8), da 1ª Vara de Votuporanga,
na qual a autora visava a obtenção do mesmo benefício, qual seja, a
pensão por morte do ex-marido.
- O suposto direito da autora fundamenta-se, na realidade, na alegação de
preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, ou seja,
a demonstração da qualidade de segurado do falecido e de dependência dele
por parte da autora.
- A causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo, dos pedidos aduzidos na
ação acima mencionada e na presente ação é idêntico.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses do art. 966 e seguintes do novo Código de Processo Civil,
oponível, em regra, no prazo de dois anos, nos termos do artigo 975 do novo
CPC.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
- O pedido inicial é de concessão de pensão pela morte do ex-marido.
- Transitou em julgado a sentença de improcedência proferida nos autos da
ação nº 445/2005 (AC nº 2005.03.99.053703-8), da 1ª Vara de Votuporanga,
na qual a autora visava a obtenção do mesmo benefício, qual seja, a
pensão por morte do ex-marido.
- O suposto direito da autora fundamenta-se, na realidade, na alegação de
preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, ou seja,
a demonstração da qualidade de segurado do falecido e de dependência dele
por parte da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarboneto s, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao
período em que continuou trabalhando, até mesmo porque, à princípio,
foi indeferido o benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram,
ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em
20/09/1977, trabalhador rural e auxiliar de produção em agroindústria, é
portador de síndrome do túnel do carpo e epicondilite medial em cotovelo,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos
termos dos atestados e exames médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de
auxílio-doença, no período de 05/10/2015 a 02/02/2016, tendo ajuizado
a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 01/04/2016, quando
ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada,
deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram,
ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em
20/09/1977, trabalhador rural e auxiliar de produção em agroindústria, é
portador de síndrome do túnel do carpo e epicondilite medial em cotovelo,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos
termos dos atestados e exames médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582403
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido e apelação da parte autora provida
em parte. Deferida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO MPF PARA RECORRER EM FAVOR DA
APRTE. TERMO INICIAL. DER.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora
a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria no
caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença apelada.
Assim, a mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus,
devendo-se reconhecer a existência de omissão, uma vez que o julgado
recorrido não analisou o pedido de reforma do termo inicial formulado pelo
MPF.
3. O termo inicial deve ser fixado na data de apresentação do requerimento
administrativo pela parte autora, ou seja, em 05/07/2010.
4. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO MPF PARA RECORRER EM FAVOR DA
APRTE. TERMO INICIAL. DER.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora
a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria no
caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença apelada.
Assim,...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico indica que o autor, de 41 anos de idade, apresenta sequelas
físicas de traumatismo craniano, estando incapaz total e permanentemente
para trabalho de qualquer natureza desde 24.04.2005.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do
requerente ele (sem renda) e seu primo (menor sem renda).
6. Consta que o autor vive da ajuda financeira provida por sua tia, que arca
com seus gastos com água (R$30,00), energia (R$70,00), mercado (R$500,00),
farmácia (R$250,00) e aluguel (R$450,00)
7. Observa-se, entretanto, que a tia do autor não pode ser considerada
parte de sua família nos termos do art. 20, §3º da LOAS, acima
reproduzido. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal que
conclui pela configuração da situação de miserabilidade "uma vez que o
requerente não possui renda alguma e tem sua sobrevivência garantida por
pessoa cujo parentesco não se enquadra no conceito de família estabelecido
pela Lei nº 8.742/1993 e que nem sequer reside com ele, qual seja sua tia
Fátima Aparecida da Silva Ramos Toledo".
8. Destaque-se, ainda, que a informação dada por vizinho do autor à
assistente social de que este trabalharia como motorista não é amparada
por qualquer prova dos autos. Ao contrário, é negada pelo próprio laudo
médico pericial, que atesta a incapacidade do autor para trabalho de qualquer
natureza, além de não ser confirmada por qualquer registro da Previdência
Social.
9. Dessa forma, a renda familiar do autor deve ser considerada nula, o que,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
implica presunção absoluta de miserabilidade. Precedente.
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
11. Diante desses fatos, evidente a presença do fumus boni iuris. Igualmente
presente o periculum in mora, diante da natureza alimentar do benefício e
da miserabilidade do autor.
12. Recurso de apelação a que se dá provimento. Tutela antecipada
concedida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo méd...