TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
3. Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
4. A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5. Em vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de
inconstitucionalidade material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no
entanto, assentou a constitucionalidade dessa contribuição na ADI 2556/DF.
6. Não há alegar inconstitucionalidade superveniente ou "revogação"
pelo advento da EC 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto
quando do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
7. As alterações promovidas tiveram como escopo apenas regular situação
específica do controle extrafiscal da importação de combustíveis, jamais
suprimir direito social que está previsto no próprio texto constitucional,
principalmente considerando que a República Federativa do Brasil tem como
eixo valorativo os valores sociais do trabalho.
8. Não sendo o art. 1º da LC 110/2001 de vigência temporária - e efetivando
o mesmo direitos constitucionalmente garantidos -, tendo o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarado e reafirmado sua validade
hodierna, inexistindo lei revogadora do dispositivo, não há alegar a
inexigibilidade da respectiva contribuição.
9. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diver...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564575
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos
e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ.
2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs
nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses
julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins
de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é
se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser
compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução
penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de
prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela.
4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização
legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à
constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal
eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização
judicial (reserva da jurisdição).
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicia...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7399
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE
MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE.
1. A avaliação acerca da aptidão da cédula em imiscuir-se no meio
circulante é subjetiva, bastando que no caso concreto ela tenha capacidade
de iludir o homem médio, o que não ocorreu na hipótese em apreço, diante
da péssima qualidade das cédulas falsas, afastada está a materialidade
do crime de moeda falsa. Falsificação grosseira.
2. A materialidade e a autoria do delito de falsificação de documento
público foram devidamente comprovadas. Também não restam dúvidas acerca
da autoria.
3. Fornecer fotografia para a falsificação de documento público enseja
a participação no já referido art. 297 do Código Penal.
4. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atendem ao
critério constitucional da individualização da pena, o que no caso em
tela não ocorreu.
5. A ré não apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas
privativas de liberdade aplicadas não superam 4 (quatro) anos e as condições
pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33, §§ 2º e 3º)
autorizam o cumprimento em regime aberto.
6. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
7. Presentes os requisitos previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal,
cabe a substituição de cada uma das penas privativas de liberdade por 2
(duas) penas restritivas de direitos
8. Recurso ministerial desprovido. Parcial provimento recurso da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE
MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE.
1. A avaliação acerca da aptidão da cédula em imiscuir-se no meio
circulante é subjetiva, bastando que no caso concreto ela tenha capacidade
de iludir o homem médio, o que não ocorreu na hipótese em apreço, diante
da péssima qualidade das cédulas falsas, afastada está a materialidade
do crime de moeda...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais,
pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu.
2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano
ao bem protegido pela norma, o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. A falsificação dos documentos não é grosseira, mas sim de boa qualidade,
apta a ludibriar, razão pela qual não há de se falar em crime impossível.
4. Autoria comprovada pelas peças do inquérito policial e pelo
interrogatório judicial.
5. Comprovação do dolo dos acusados diante da prova testemunhal, dos
interrogatórios judiciais e do contexto fático delineado pelo conjunto
probatório.
6. Falta de prova das dificuldades financeiras dos acusados, que tinham
possibilidade de agir de maneira diversa da adotada. Não há nos autos
comprovação de que a migração para país estrangeiro com o uso de
passaportes falsos era a única saída para o sustento dos réus.
7. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
8. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime inicial de cumprimento aberto e substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais,
pela prova testemunhal e pelo interrogatório do réu.
2. Nos crimes em que se tutela a fé pública, impossível mensurar o dano
ao bem protegido pela norma, o que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS FATOS. AUTORIA COMPROVADA. PENA
DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência de seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância. Precedentes.
3. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano e
em que as sanções administrativas não são respostas suficientes ao agente.
4. A finalidade da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal declarou a
inconstitucionalidade da expressão "de R$ 10.000,00", contida do preceito
secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97 em sede de Arguição de
Inconstitucionalidade (ARGINC 0005455-18.2000.4.03.6113/SP, Rel. Des. Ramza
Tartuce, j. 29.06.2011, e-DJF3 28.07.2011).
6. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao
que foi ali decidido, não só pelo Regimento Interno, mas também por
força da Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Portanto,
é inaplicável o preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/97,
no que tange à pena de multa ali prevista, devendo ser fixada a multa na
forma do art. 49 do Código Penal.
7. À luz da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de
liberdade, aquela deve ser fixada em seu mínimo legal.
8. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
9. Prestação pecuniária destinada, de ofício, à União.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS FATOS. AUTORIA COMPROVADA. PENA
DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência de seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância. Precedentes.
3. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem ju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente
de autorização judicial específica para tanto, é equivocada e fere direitos
e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Precedentes do STJ.
2. A constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos RE nº 601.314 e das ADIs
nº 2.859, nº 2.390, nº 2.386 e nº 2.397. Pode-se afirmar, a partir desses
julgados, que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins
de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, é lícita. Todavia, a questão que remanesce é
se os dados bancários licitamente obtidos pela Receita Federal podem ser
compartilhados com o Ministério Público Federal para fins de persecução
penal, tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (com a
redação dada pela Lei nº 12.350/2010).
3. A possibilidade de a Receita Federal acessar informações bancárias
sigilosas em sede de processo administrativo não autoriza a violação das
garantias inerentes à instrução processual penal. A autoridade competente
para investigar os fatos no âmbito penal deve produzir provas do delito
dentro dos ditames constitucionais e legais. No caso de informações
protegidas pelo sigilo bancário, sua condição de prova processual penal
lícita e legítima está condicionada ao requerimento e concessão de
prévia autorização judicial, o que não se observou no caso em tela.
4. Prevalece a jurisprudência do STJ no sentido de que a autorização
legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringe-se à
constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal
eventualmente decorrente, para a qual é necessária prévia autorização
judicial (reserva da jurisdição).
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, vez
que regulamenta os limites e poderes das autoridades fiscais no âmbito
administrativo. Todavia, a interpretação extensiva no sentido de que o
referido dispositivo autorizaria a utilização de informações resguardadas
pelo sigilo bancário também no âmbito do processo penal, independentemente...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7561
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL
INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. NOVO
CPC. AMPLIAÇÃO PARA QUAISQUER SITUAÇÕES DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Diferentemente do CPC de 1973 (artigo 655-B), o Novo Código de Processo
Civil prevê que, na hipótese de penhora de imóvel indivisível, a
expropriação compreenderá a totalidade do bem, com a sub-rogação da
quota do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução no produto da
alienação (artigo 843).
II. A nova legislação processual ampliou a possibilidade de leilão integral,
incluindo situações de condomínio em geral, que não mais se limitam ao
regime patrimonial do casamento.
III. Luiz Fernandes Grosso e Ana Maria Garcia Grosso são proprietários
de 33,7% do prédio matriculado sob o n° 4.818 no CRI da Comarca de
Birigui/SP. Como bem indivisível, pode ser penhorado e alienado na
integralidade; os direitos dos demais condôminos - herdeiros - ficarão
sub-rogados no preço da arrematação.
IV. O fato de o pedido da União ter sido formulado na vigência do código
antigo não influencia.
V. A alteração possui aplicação imediata, seja porque configura direito
superveniente, a ser ponderado na resolução da controvérsia (artigo 493 do
CPC), seja porque a expropriação não formou ainda ato jurídico perfeito,
a ponto de impedir a incidência da lei nova (artigo 14).
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL
INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. NOVO
CPC. AMPLIAÇÃO PARA QUAISQUER SITUAÇÕES DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Diferentemente do CPC de 1973 (artigo 655-B), o Novo Código de Processo
Civil prevê que, na hipótese de penhora de imóvel indivisível, a
expropriação compreenderá a totalidade do bem, com a sub-rogação da
quota do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução no produto da
alienação (artigo 843).
II. A nova legislação processual ampliou a possibilidade de leilão inte...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522477
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO POSTERIOR. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A fraude à execução, na cobrança de Dívida Ativa tributária, apresenta
singularidades que isolam a norma processual geral em dois aspectos: termo
inicial da presunção e má-fé do adquirente.
II. O CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens após
a inscrição do crédito em Dívida Ativa. E o faz de modo absoluto,
dispensando a prova de conluio entre o alienante e o adquirente (artigo 185).
III. Caso o comportamento das partes do negócio fosse importante, haveria
sobreposição do interesse particular sobre o público, o que contraria a
essência das normas de Direito Administrativo.
IV. Segundo os autos da execução fiscal, Jorge Matias Junior alienou
o imóvel matriculado sob o n° 96.002 no 1° CRI da Comarca da Capital
de Alagoas em abril de 2008, depois da própria citação no processo
(20/06/2007).
V. A constatação, aliada à inexistência de outros bens penhoráveis -
as pesquisas de ativos financeiros, de veículos automotores e de direitos
imobiliários restaram infrutíferas -, autoriza a declaração de ineficácia
da venda (artigo 185 do CTN).
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO POSTERIOR. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A fraude à execução, na cobrança de Dívida Ativa tributária, apresenta
singularidades que isolam a norma processual geral em dois aspectos: termo
inicial da presunção e má-fé do adquirente.
II. O CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens após
a inscrição do crédito em Dívida Ativa. E o faz de modo absoluto,
dispensando a prova de conluio entre o alienante e o adquirente (artigo 185).
III. Cas...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519825
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROTESTO. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido
formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. Foram suscitados os seguintes argumentos na inicial da ADI: i) o dispositivo
seria formalmente inválido, porque inserido por emenda em medida provisória
(MP nº 577/2012, convertida na Lei nº 12.767/2012) com a qual não guardaria
pertinência; ii) não haveria justificativa ética ou jurídica para o
manejo do protesto pelo Fisco, já que sua única finalidade seria pressionar
o protestado ao pagamento - tratar-se-ia, portanto, de sanção política,
meio indireto de execução que contrariaria o devido processo legal; iii)
o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) seria meio inadequado e
desnecessário, afrontando a livre iniciativa e a liberdade profissional
(CF/88, arts. 5º, XIII, e 170) e inviabilizando a concessão de créditos
necessários à atividade empresarial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente alterou o seu
entendimento sobre a matéria, tendo em vista a alteração legal, conforme
Resp 1.126.515.
5. Nesse prisma, a princípio, a persecução do crédito fiscal não deve ser
feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal. Parece condizente
com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir
que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da
dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui
sanção política.
6. O fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito,
constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer
em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por
si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal. A
Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido.
7. Agravo desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROTESTO. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improced...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587406
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. ADESÃO APARTADA DE MATRIZ E
FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 13/2014. ANTECIPAÇÃO
PAGA A MENOR. INDEFERIMENTO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO.
1. A existência de procedimento de reorganização societária e possibilidade
de penhora de bens ou direitos não satisfaz a demonstração de dano
concreto, expressivo e iminente, para fim de provimento antecipatório de
tutela. A penhora, em si, é mera garantia processual, não configurando
ato expropriatório, pelo que não se prescinde, sob este viés, de
prova específica quanto ao suposto dano, em concreto, decorrente da
indisponibilidade do bem ou direito sob constrição, o que não ocorreu no
caso dos autos. Da mesma forma, a alegação de existência de procedimento
de reorganização societária em curso apenas seria apta a satisfazer o
requisito legal se demonstrado prejuízo desmedido a ser percebido até o
julgamento colegiado do recurso, prova esta, por igual, ausente.
2. Na sistemática da Lei 12.996/2014, o parcelamento de dívidas de filiais
deve ser feita pelo CNPJ da matriz, conforme prevê o artigo 7º, § 2º,
da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014. A adesão apartada entre matriz
e filial, na espécie, ensejou o pagamento de parcelas de antecipação
inferiores à previsão do artigo 2º, § 2°, I a IV, da mencionada lei,
circunstância motivadora da rejeição do pedido de adesão, nos termos do
§ 6º do mesmo artigo.
3. O preceito do artigo 11, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/2015
("o parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as
prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último
dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.") diz
respeito a parcelamento cuja consolidação foi deferida e, posteriormente,
submetida à revisão. Evidente que, por igual, o dispositivo implica que
a revisão da consolidação, em si, tenha sido deferida e, mais ainda, que
os valores a serem pagos decorram da própria decisão revisional, pelo que
o dispositivo não incide nas hipóteses em que há mera redução de saldo
devedor prévio - o que, de todo modo, tampouco ocorreu na espécie.
4. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. ADESÃO APARTADA DE MATRIZ E
FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 13/2014. ANTECIPAÇÃO
PAGA A MENOR. INDEFERIMENTO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO.
1. A existência de procedimento de reorganização societária e possibilidade
de penhora de bens ou direitos não satisfaz a demonstração de dano
concreto, expressivo e iminente, para fim de provimento antecipatório de
tutela. A penhora, em si, é mera garantia processual, não configurando
ato expropriatório, pelo que não se prescinde,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584022
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO Á DIGNIDADE
HUMANA. PRESO PROVISÓRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
1- Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a procedência a fim de
condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na implementação
de rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora
do horário comercial pela Polícia Federal.
2 - O Termo de Convênio MJ/nº 070/2009, firmado entre a União e o Estado de
São Paulo não está em discussão nesta ação, nem as regras estabelecidas
pelos Centros de Detenção Provisória, ou mesmo se estes órgãos estão
obrigados a receber os presos federais. Assim, não há suporte fático a
justificar a participação do Estado de São Paulo na lide, impondo-se o
desprovimento do agravo retido.
3- Os princípios constitucionais foram estabelecidos justamente para nortear
a Administração Pública, portanto, o questionamento da sistemática de
guarda das pessoas apreendidas pela Polícia Federal, em observância às
normas constitucionais e legais não implica na avaliação do mérito do ato
administrativo, inexistindo ingerência judicial em atividade discricionária
ou afronta à separação dos Poderes.
4- As condições precárias as quais as pessoas presas provisoriamente são
submetidas, sendo mantidas em lugares inadequados sem condições mínimas
de higiene, saúde e alimentação, constitui, sem dúvida, desrespeito a
integridade física e moral, restringindo a dignidade humana. A União e
seus órgãos administrativos competentes ao se omitirem quanto a situação
dessas pessoas atuam ilegalmente, além de contribuírem para a violação
dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, III, XLVIII e XLIX.
5- Não obstante a apelada tenha celebrado Convênio com o Estado de São Paulo
para a custódia dos presos provisórios, nos termos da LEP, o Departamento
Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, - órgão
da União, tem dentre suas atribuições, acompanhar a fiel aplicação
das normas de execução penal em todo o território nacional, assistir
tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e
regras estabelecidos nela estabelecidos, nos termos dos artigos 71 e 72, I,
III e IV, restando clara a responsabilidade da União na implementação da
medida postulada nestes autos.
6- Entendo que o prazo fixado na sentença para é razoável e deve ser
mantido, da mesma forma que o decidido sobre a fixação de multa para o caso
de descumprimento da obrigação, cuja necessidade de aplicação deverá
ser avaliada quando da implementação da decisão.
7- Na orientação do julgado referido, visto que a questão tratada nos autos
diz respeito ao momento que antecede à inclusão dos presos provisórios
a disposição da Justiça Federal, no sistema carcerário estadual, os
efeitos da decisão deve se estender nos limites territoriais do Estado de
São Paulo, sob pena de ser inócuo o provimento, sem ofender ao artigo 16
da Lei n. 7.347/85, ou o parágrafo único do artigo 92 da Constituição
Federal ou ainda o artigo 11 da Lei n. 5010/66.
8 - Reexame necessário parcialmente provido. Agravo retido e apelação da
União improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESRESPEITO Á DIGNIDADE
HUMANA. PRESO PROVISÓRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
1- Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a procedência a fim de
condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente na implementação
de rotina adequada e eficiente para o recolhimento de pessoas presas fora
do horário comercial pela Polícia Federal.
2 - O Termo de Convênio MJ/nº 070/2009, firmado entre a União e o Estado de
São Paulo não está em discussão nesta ação, nem as regras estabelecid...
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao P.A. nº 10880.000950/98-06 para que o saldo apurado
a título de depósito recursal no âmbito administrativo possa ser utilizado
para quitação do parcelamento em andamento, sendo o remanescente devolvido
ao apelante, devidamente corrigido e acrescido dos juros previstos em lei.
2 - No que alude ao tema em discussão, insta mencionar que o Processo
Administrativo Tributário é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, em caráter de norma geral.
3 - No caso em tela, como bem fundamentou a decisão recorrida no que alude ao
P.A. 10880.012278/98-01, foi reconhecido ao autor o cabimento da utilização
do valor depositado a título de depósito recursal (30% do valor do crédito
tributário em cobro) naquele P.A. para fins de quitação parcial da dívida,
juntamente com o pagamento feito em dinheiro pelo autor e, em havendo valores
a recuperar, o cabimento da devolução ao requerente, com a correção
aplicável, nos termos da fundamentação do julgado de primeiro grau.
4 - Outrossim, no que alude ao P.A. nº 10880.000950/98-06, demonstra-se
cabível o aproveitamento do depósito recursal feito pelo autor para que o
saldo apurado possa ser utilizado na quitação do parcelamento respectivo
(PAES), nos termos da Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso
existente, devolvido ao apelante, devidamente corrigido nos termos da lei.
5 - Insta salientar in casu que não obstante o art. 6º da Lei 10.684/03
disponha que "os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos dos arts. 1º e 5º serão automaticamente convertidos
em renda da União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente", o caso em tela trata de depósito prévio para fins de
admissão de recurso administrativo (perante o Conselho de Contribuintes),
nos termos do disposto no art. 33, § 2º, do Decreto 70.235, de 6 de março
de 1972, não se tratando de depósito vinculado para fins de garantia
do crédito tributário (v.g. depósito judicial), tratando-se, portanto,
de depósitos de "naturezas distintas".
6 - Ademais, ressalte-se que no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1976-7, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa,
em 28 de março de 2007 (DJe de 17/05/2007), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do
disposto no art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida
na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do
Decreto nº 70.235/1972, ao entendimento de que a exigência de depósito ou
arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível,
para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito
de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao
princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV), podendo converter-se,
na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de
recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da
proporcionalidade.
7 - Assim, afigura-se devida a utilização do depósito recursal feito pelo
autor no âmbito administrativo para fins de quitação do parcelamento
de débito alusivo ao P.A. nº 10880.000950/98-06. Contudo, considerando a
necessidade de comprovação da existência de eventual saldo credor, com
base na documentação acostada aos autos deve ser apurada a existência
de crédito a favor do autor/apelante em fase processual própria,
computando-se o depósito recursal (para fins de recurso administrativo,
julgado inconstitucional pelo C. STF - ADI 1976) atinente ao P.A. nº
10880.000950/98-06 para quitação do parcelamento realizado nos termos da
Lei 10.684/2003, sendo o saldo remanescente, acaso existente, devolvido ao
requerente/apelante, devidamente corrigido nos termos da legislação de
regência.
8 - Constata-se no caso em exame que a ré deu azo à propositura da presente
demanda, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência em observância
ao princípio da causalidade.
9 - Em que pese o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
verifica-se que o arbitramento da verba sucumbencial deve ser feito de acordo
com a lei vigente à data do julgado recorrido por se tratar de regra de
direito material. Assim, prolatada a sentença enquanto vigorava o Código
de Processo Civil de 1973, devem ser aplicadas as regras referentes à verba
honorária consoante o disposto naquele diploma legislativo, em especial o
previsto no artigo 20, § 4º.
10 - Por derradeiro, considerando tratar-se de matéria estritamente de
direito, bem como a natureza da demanda, a ausência de complexidade, e
considerando a mobilização de recursos e despesas que são suportados
por toda a sociedade ante a sucumbência da Fazenda Nacional, mormente
levando em conta o valor atribuído à causa, e à luz dos demais
critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil pretérito, mediante apreciação equitativa do magistrado, entendo
afigurar-se razoável a fixação de honorários advocatícios a favor do
autor no valor de R$ 13.000,00 atualizado. Vale frisar que a fixação dos
honorários advocatícios deve estar em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, valorando o trabalho profissional do
patrono da parte, tendo-se em conta o caráter alimentar da verba honorária,
sem, contudo, caracterizar locupletamento ilícito.
11 - Apelação do autor provida. Apelação da União (Fazenda Nacional)
e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO COMO
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 33, §
2º, DO DECRETO 70.235/72. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. ADI Nº
1.976-7. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PARA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
DA DÍVIDA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DE
DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
1 - No caso em exame, o autor objetiva a extensão da decisão
recorrida proferida em relação ao Processo Administrativo - P.A. nº
10880.012.278/98-01 ao...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO
ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA
CORTE SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente, quanto à prescrição, que "versando a espécie sobre
violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior
à Constituição de 1988, pertinente destacar a consolidada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade da pretensão".
2. Asseverou o acórdão que, no Recurso Especial 1.485.260, de relatoria do
Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJE de 19/04/2016, "a Corte Superior
perfilhou posicionamento divergente ao até então adotado e, portanto,
a partir deste julgamento, restou inviável exigir prévio requerimento
administrativo para discussão sobre os danos morais sofridos em razão de
perseguição, tortura ou prisão, praticadas por órgãos de repressão,
no período de vigência do regime militar".
3. Ressaltou o acórdão que "documentos provam que o marido da autora, por sua
militância política e ações contra o regime militar, sofreu persecução,
investigação, e prisão, conforme o sistema legal de então, caracterizado
por atos de exceção, nos termos do artigo 8º do ADCT, tendo sido, em razão
de tais fatos, demitido de seu cargo público, o que enquadra a situação
fática na hipótese do artigo 2º, XI, da Lei 10.559/2002, restando, portanto,
prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. Ora, é inequívoco
que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando
métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica,
que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando
danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º,
c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal. Os atos estatais
narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano,
em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto
moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal,
familiar, profissional e social".
4. Notou-se que "a condição de anistiado político 'post mortem' foi
reconhecida pela Comissão de Anistia (Requerimento de Anistia 2003.01.22038),
formulado pela autora, na qualidade de sucessora, cujo voto da Conselheira
Relatora destacou que "é incontestável a existência dos fatos pela
Requerente", conquanto tenha concluído não ser possível a concessão de
reparação econômica em prestação única, tendo em vista a requerente
já ser beneficiária de prestação mensal. Não cabe, pois, negar o fato
gerador da situação lesiva. Neste sentido, deve ser aplicado o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da ação
de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita
na via administrativa, e que, por outro lado, inexistente comprovação de
que tenha, efetivamente, havido indenização da mesma natureza".
5. Decidiu o acórdão que "Na espécie, é evidente que o cônjuge da autora
foi vítima do regime político instituído no país com o Golpe de 1964,
sendo submetido à prisão e às suas consequências, por isso sua condição
de anistiado político foi, inclusive, reconhecida pela Comissão de Anistia,
o que justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização,
arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a permitir justa e
adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa,
avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição social,
viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao
patrimônio moral e psíquico do autor".
6. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, consignou o acórdão
que "O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária
desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são
devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal
fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal".
7. Quanto à verba honorária, decidiu o acórdão que "deve ser fixada em
10% do valor da condenação, atendendo os critérios do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º da Lei 9.494/1997;
16 da Lei 10.559/2002; 1º da Lei 11.960/2009; 1º do Decreto-Lei 20.910/1932;
186, 396, 397, 407, 884, 944 do CC; 85, 86, 240, 269, IV, 485, VI, do CPC; 8º
do ADCT; 2º, 5º, caput e XXXVI, 37, §6º da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO
ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA
CORTE SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 25 DA LEI
6.830/1980. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois os documentos
acostados pela embargada não são documentos novos e nem unilaterais,
tratando-se de cópias da execução hipotecária em que a apelante
é parte. Além disso, o fundamento da sentença para reconhecimento da
improcedência do pedido foi a ausência de intimação da União quando da
adjudicação do bem, argumento que já havia sido suscitado anteriormente
pela Fazenda Nacional, e frente ao qual a embargante teve oportunidade para
manifestar-se.
2. Os embargos de terceiro foram ajuizados para cancelamento de penhora e
de gravame na matrícula do imóvel 6.560/CRI Araçatuba, arrematado pela
embargante na Execução Fiscal 0800248-62.1996.403.6107.
3. O imóvel tratado na demanda foi objeto de contrato de cessão e
transferência de crédito da exequente (UNIBANCO) à embargante LOCACHADE -
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com base no artigo 987 do Código
Civil, restando consignado no instrumento que a cessionária restava
"sub-rogada em todos os direitos no presente processo de execução". Nos
autos respectivos foi homologada a cessão de crédito, inclusive para
substituição processual, a fim de que a execução prosseguisse em nome
da cessionária, passando esta a figurar no polo ativo da ação, tendo a
embargante requerido a expedição de carta de arrematação.
4. Entretanto, referido imóvel é objeto de vários autos de penhora,
entre eles, o expedido na Execução Fiscal 96.0800248-6, de 16/07/1996,
movida pelo UNIBANCO S/A em face de CAL CONSTRUTORA LTDA, conforme consta
do Livro de Registro do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba.
5. O exame dos autos revelou que não ter havido intimação da Fazenda
Nacional, sendo certo o simples requerimento de certidão de objeto e pé é
insuficiente para suprir a exigência legal de ciência inequívoca do ato,
para efeito do artigo 25 da LEF.
6. Encontra-se consolidada a jurisprudência firme no sentido de que na
execução fiscal, a teor do artigo 25 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública
será intimada sempre pessoalmente.
7. A mácula indicada configura vício de nulidade absoluta, passível de
invalidação ainda que o ato de arrematação tenha se aperfeiçoado com
a assinatura da carta de arrematação, podendo ser declarada de ofício ou
a requerimento da parte interessada, nos próprios autos da execução fiscal.
8. Sentença mantida, embora por fundamento diverso do invocado,
independentemente da aplicação da tese de retroatividade indevida do
artigo 698 do CPC, na redação dada pela Lei 11.382/2006, que, no entanto,
não conflita com o seu texto original, uma vez que também determinava a
intimação do credor, e nem com o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal,
que trata especificamente da intimação pessoal do representante judicial
da Fazenda Pública.
9. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 25 DA LEI
6.830/1980. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois os documentos
acostados pela embargada não são documentos novos e nem unilaterais,
tratando-se de cópias da execução hipotecária em que a apelante
é parte. Além disso, o fundamento da sentença para reconhecimento da
improcedência do pedido foi a ausência de intimação da União quando da
adjudicação do bem, ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
I - Liminar de reintegração de posse que pode ser deferida sem a oitiva
da parte ré, conforme disposto no artigo 562 do CPC/15.
II - Inexistência de irregularidade no procedimento de reintegração
de posse, sendo a notificação enviada ao endereço do imóvel arrendado
comunicando a situação de ocupação irregular, não se logrando êxito
em contatar os ocupantes do imóvel, que somente vieram se manifestar nestes
embargos de terceiro.
III - Existência de expressa previsão contratual de vedação à cessão
de direitos, situação que implicaria rescisão, nada também autorizando
concluir pela ciência da CEF ou eventual anuência implícita com a
transferência realizada, visto que não participou do negócio entabulado
entre a arrendatária e os ora agravantes.
IV - A ocupação do imóvel por terceiro alheio ao contrato de arrendamento
viola as regras da Lei 10.188/01, configurando esbulho possessório e
hipótese de rescisão do contrato.
V - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
I - Liminar de reintegração de posse que pode ser deferida sem a oitiva
da parte ré, conforme disposto no artigo 562 do CPC/15.
II - Inexistência de irregularidade no procedimento de reintegração
de posse, sendo a notificação enviada ao endereço do imóvel arrendado
comunicando a situação de ocupação irregular, não se logrando êxito
em contatar os ocupantes do imóvel, que somente vieram se manifestar nestes
embargos...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570796
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO
DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. LAPSO
PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
LÍQUIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No que tange à alegação de ausência da intimação do apelante do
trânsito em julgado do despacho saneador, considerado, pela instituição
financeira recorrente, como termo inicial para contagem do lapso prescricional,
ressalte-se que, de fato, em não tendo havido recurso algum com relação
à decisão de reconhecimento de ilegitimidade de parte do BANCO CENTRAL
DO BRASIL - BCB e da União, com sua consequente exclusão do feito e
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
o termo inicial para a execução de tal decisão contar-se-ia da data da
intimação pessoal dos entes públicos, posto que, tratando-se de valor
líquido, já existia interesse em executá-lo.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o despacho saneador, que acolheu a
preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela UNIÃO FEDERAL e pelo BANCO
CENTRAL DO BRASIL, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
foi adequadamente dado ciência ao BCB em 08/03/2000, em estrito cumprimento ao
disposto na lei que determina a intimação pessoal das partes/instituições
públicas - UNIÃO FEDERAL e BANCO CENTRAL DO BRASIL.
3 - A parte autora não interpôs qualquer recurso contra tal decisão e a
CEF interpôs agravo retido intempestivamente, não se verificando qualquer
menção à decisão que excluiu o BCB do feito.
4 - Saliente-se que a execução da verba honorária é feito autônomo à
execução do principal, a não ser quando ela seja fixada sobre o valor
da condenação ilíquida, então o prazo prescricional somente começa a
fluir após apurado o quantum efetivamente devido.
5 - O prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios
começa a fluir quando o título, além de certo pelo trânsito em julgado,
apresenta-se líquido e capaz de sofrer a execução. Ou seja, só se inicia
algum prazo prescricional quando aquele que pode exigir o cumprimento do
direito dele toma conhecimento e se mantém inerte. É essa inércia que a
prescrição visa sancionar com a perda da ação que protege o direito.
6 - O BANCO CENTRAL DO BRASIL, quando intimado pessoalmente da decisão,
já tinha interesse em executar os honorários advocatícios, ainda que
provisoriamente, uma vez que a decisão transitada em julgado é líquida,
ante o fato de a verba honorária ter sido fixada em 10% do valor da causa,
sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do
trânsito em julgado da decisão que o fixou, ocorrido em 19/04/2000, com
o decurso do prazo para interposição de eventual recurso.
7 - Conforme dispõe a norma prevista no artigo 25, II, do Estatuto da OAB,
a execução dos honorários advocatícios deve ser feita dentro do prazo
de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
8 - O juiz pode, a partir do advento da Lei nº 11.280/2006, que alterou
a redação do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, decretar de
ofício a prescrição quando verificar sua ocorrência, independentemente
de se tratar ou não de direitos patrimoniais. Tratando-se de norma de
natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos
em curso. Sobre o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários
incide o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994. A contagem do prazo
prescricional de 5 anos teve início em 19/04/2000, na medida em que a partir
deste momento é que se operou o trânsito em julgado para a discussão da
ilegitimidade passiva do apelante e honorários advocatícios. No entanto,
a execução foi proposta após o transcurso do lapso prescricional.
9 - O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da
UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL, não se insurgindo nem a autora,
nem a CEF, tempestivamente, contra essa exclusão e respectivos honorários
advocatícios. Portanto, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco)
anos entre a data do trânsito em julgado da decisão, 19/04/2000, e data do
requerimento da execução dos honorários advocatícios, apenas em 15/08/2007,
é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
10 - Apelação improvida.
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO
DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. LAPSO
PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
LÍQUIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - No que tange à alegação de ausência da intimação do apelante do
trânsito em julgado do despacho saneador, considerado, pela instituição
financeira recorrente, como termo inicial para contagem do lapso prescricional,
ressalte-se que, de fato, em não tendo havido recurso algum com relação
à decisão de reconhecim...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRI
PÚBLICO - REMESSA OFICIAL PROVIDA - PROCESSO ANULADO A PARTIR DE FL. 154 -
APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Ministério Público, nas ações civis coletivas ajuizadas para a defesa
de interesses ou direitos individuais homogêneos, como no caso, quando não
intervier como parte, atuará como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º,
inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei
nº 11.448/2007, c.c. os artigos 82 e 90 da Lei nº 8.078/90.
3. No caso, não tendo sido a ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério
Público, cumpria ao Juízo "a quo" intimar o órgão ministerial de primeira
instância para que atuasse como fiscal da lei, nos termos do artigo 83
do CPC/1973, vigente à época. No entanto, no presente feito, em nenhum
momento, em primeiro grau, foi o Ministério Público intimado a intervir,
sendo, pois, o caso de se desconstituir a sentença e declarar nulo todos os
atos processuais praticados a partir de fl. 198, ante o disposto no artigo
246 do CPC/1973.
4. Remessa oficial provida. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRI
PÚBLICO - REMESSA OFICIAL PROVIDA - PROCESSO ANULADO A PARTIR DE FL. 154 -
APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sen...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Ministério Público, nas ações civis coletivas ajuizadas para a defesa
de interesses ou direitos individuais homogêneos, como no caso, quando não
intervier como parte, atuará como fiscal da lei, nos termos do artigo 5º,
inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei
nº 11.448/2007, c.c. os artigos 82 e 90 da Lei nº 8.078/90.
3. No caso, não tendo sido a ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério
Público, cumpria ao Juízo "a quo" intimar o órgão ministerial de primeira
instância para que atuasse como fiscal da lei, nos termos do artigo 83
do CPC/1973, vigente à época. No entanto, no presente feito, em nenhum
momento, em primeiro grau, foi o Ministério Público intimado a intervir,
sendo, pois, o caso de se desconstituir a sentença e declarar nulo todos os
atos processuais praticados a partir de fl. 154, ante o disposto no artigo
246 do CPC/1973.
4. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIO DO SALDO
DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO - APELO PREJUDICADO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide...
PENAL. AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL E PERÍODO
PROIBIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUÍDA POR PENA DE MULTA.
I - Os apelantes foram denunciados pelo Ministério Público Federal como
incursos nas penas do artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98 porque, no
dia 07/12/2011, eles foram surpreendidos praticando atos de pesca em local
proibido, situado a 1.000 metros da barragem da UHE Marimbondo, no Rio Grande,
município de Icém, Estado de São Paulo.
II - A interdição decorre da Instrução Normativa do IBAMA 25/09, que, em
seu artigo 3º, III, proíbe atos de pesca a menos de 1.500 metros da jusante
de barragens de empreendimentos hidrelétricos no período da piracema,
hipótese dos autos.
III - Com os denunciados, pescadores amadores, foram apreendidos quatorze
quilos de pescado das espécies conhecidas popularmente como "corvina" e
"piau", bem como apetrechos de pesca, tais como telas de arrasto de nylon
com seis metros de comprimento, entre outros.
IV - A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência ambiental,
pelo auto de infração e pelo auto de apresentação. A autoria, pela prova
testemunhal e a Defesa não nega que os acusados estavam praticando os atos
de pesca nas condições descritas na denúncia.
V - A conduta é típica. O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora
é o meio ambiente, de sorte que não se apura o dano em razão do seu valor,
mas sim pela potencialidade lesiva.
VI - Assim, muito embora o fato pareça, em princípio, inócuo, as condutas
consideradas lesivas devem ser apreciadas de forma a abranger toda a sua
repercussão no equilíbrio ambiental, procurando proteger o bem jurídico
tutelado pela norma penal, já que determinadas condutas, inicialmente
insignificantes, podem causar danos irreparáveis ao meio ambiente.
VII - Pena reduzida para o mínimo legal. Pena privativa de liberdade
substituída por uma pena restritiva de direito.
VIII - Apelo da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena para o mínimo
legal e substituí-la por uma pena de prestação de serviços à comunidade,
na forma a ser designada pelo Juízo da Execução.
Ementa
PENAL. AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL E PERÍODO
PROIBIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSTITUÍDA POR PENA DE MULTA.
I - Os apelantes foram denunciados pelo Ministério Público Federal como
incursos nas penas do artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98 porque, no
dia 07/12/2011, eles foram surpreendidos praticando atos de pesca em local
proibido, situado a 1.000 metros da barragem da UHE Marimbondo, no Rio Grande,
município de Icém, Estado...