PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação
pessoal do réu da sentença condenatória. Nos termos do artigo 392 do
Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso
para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro
grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação
pessoal do acusado solto. Precedentes.
2. Ainda que não tenha havido a intimação pessoal do recorrente para tomar
ciência da sentença condenatória, verifica-se que a defesa técnica foi
regularmente intimada do referido decisum, tendo interposto apelação. Não
havendo, portanto, qualquer prejuízo, tendo em vista que não houve ofensa
ao princípio da ampla defesa.
3. Não há fundamento jurídico para nova intimação na pessoa da ré,
pois além de o ato ter sido realizado em conformidade com a disposição
processual supramencionada, alcançou seu objetivo, dada a interposição
do recurso cabível, restando configurada a preclusão consumativa mediante
a interposição de recurso. Preliminar rejeitada.
4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais e documentos que a instruíram, em especial
pelos Auto de Infração DEBCAD 37.198.312-6,referente às contribuições
previdenciárias a cargo da empresa, em que foi apurado débito previdenciário
o valor de R$ 141. 017,15, consolidado e inscrito em dívida ativa.
5. Autoria comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelo depoimento do
próprio acusado.
6. Dolo comprovado.
7. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo),
porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária exige
apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir
contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
8. Incabível ao delito a aplicação da excludente de culpabilidade
consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito ora tratado
cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento
de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual
dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da
empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes.
9. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. Regime de cumprimento da pena
mantido.
10. Valor do dia-multa reformado em atenção à situação financeira do
acusado.
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária.
12. Valor da prestação pecuniária reformado. O valor da prestação
pecuniária substitutiva, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45,
§ 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores, de modo a não
tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. A prestação
deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do para a situação
econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
13. Recurso da defesa não provido.
14. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa alega nulidade processual em razão da ausência de intimação
pessoal do réu da sentença condenatória. Nos termos do artigo 392 do
Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso
para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro
grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de i...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CONEXÃO. INOBSERVÂNCIA
AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA. ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. CAUSA DE
AUMENTO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A defesa alega que a presente ação é conexa com os autos n
0010777-57.2010.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São
Paulo, sob o argumento de que os fatos delituosos teriam sido praticados
em continuidade delitiva. Os fatos apurados na presente ação penal foram
praticados nos anos calendários de 2003 e 2004, enquanto que no processo nº
0010777-57.2010.403.6181 a sonegação ocorreu no ano calendário 2007. O
modus operandi utilizado nas empreitadas delituosas cometidas pelo réu
são semelhantes. No entanto, a aplicação da causa de aumento prevista no
artigo 71 do Código Penal esbarra no fato de que os crimes foram praticados
após um período de trinta dias, que é o tempo limítrofe admitido pela
jurisprudência como sendo aquele necessário para a caracterização do
crime continuado. Preliminar rejeitada.
2. A defesa alega, ainda, que a r. sentença é nula, pois não teria
observado o critério trifásico de fixação da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal, tendo em vista que não reconheceu a atenuante de confissão
espontânea. Da análise da sentença, verifico que todas as etapas exigidas
pelo art. 68 do Código Penal foram individualmente analisadas. Ademais,
a questão relativa ao reconhecimento ou não da atenuante de confissão
espontânea será apreciada no presente recurso, evitando-se, assim, qualquer
prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
3. A fiscalização identificou diversos créditos bancários em favor do
contribuinte em duas contas bancárias de sua titularidade. Intimado para
entregar a escrituração contábil e justificar a origem dos créditos e
depósitos bancários mantidos nas instituições bancárias, o contribuinte
permaneceu inerte.
4. A omissão em comprovar a origem da totalidade dos valores creditados
legitima o fisco a apurar, nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96, com base
na movimentação financeira, os valores devidos a título de tributos
e contribuições federais, não havendo que se falar em atipicidade dos
fatos em virtude de os créditos tributários terem sido fixados com base
na movimentação financeira do contribuinte.
5. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pela
Representação Fiscal para Fins Penais nº 19515.005192/2009-15, pelo
Demonstrativo de Movimentação Financeira, pelos Autos de Infração,
pelas declarações anuais simplificadas de 2004 e de 2005 e pelos extratos
bancários.
6. Importante mencionar que a existência de possível vício no procedimento
administrativo-fiscal de constituição do crédito tributário não comporta
discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as
instâncias penal, cível e administrativa.
7. Autoria e dolo do réu comprovados.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. É incabível a aplicação da excludente de culpabilidade consistente
na inexigibilidade de conduta diversa ao crime de sonegação fiscal, ao
contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária,
por envolver fraude. O delito ora tratado cuida da administração tributária
das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo,
assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar
a omissão na anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a
fiscalização tributária. Precedentes.
10. Pena-base mantida. Embora presente atenuante da confissão espontânea,
deixo de reduzir a pena já fixada no mínimo legal, em atenção à súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça
11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 aplicável, porquanto
a quantia não recolhida pelo recorrido implica grave dano à coletividade.
12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
13. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos está prevista no art. 44, §2º, do Código Penal,
para penas superiores a 01 (um) ano. Portanto, não merece provimento o pleito
da defesa de exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade.
14. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva, deve
ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para
a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu
cumprimento. Assim, mantenho a prestação pecuniária no montante fixado
na r. sentença - 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que suficiente
para a reprimenda do delito e equivalente com a situação econômica do réu
(fls. 285).
15. Recurso da defesa não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CONEXÃO. INOBSERVÂNCIA
AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA. ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. CAUSA DE
AUMENTO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A defesa alega que a presente ação é conexa com os autos n
0010777-57.2010.403.6181, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de São
Paulo, sob o argumento de que os fatos delituosos teriam sido praticados
em con...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO
OESTE. PECULATO-DESVIO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
1. Preliminares afastadas.
2. Peculato. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Decreto condenatório.
3. Concussão. A insuficiência de provas da prática de concussão implica a
absolvição dos agentes, em razão da presunção de inocência (artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal) e do princípio do in dubio pro reo.
4. Dosimetria. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus
antecedentes nem personalidade desfavorável e não ensejam o agravamento
da pena-base.
5. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva,
nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal.
6. Não preenchidos os requisitos dos incisos I e III do artigo 44 do
Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
7. Para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de danos,
deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A regra do artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal não se aplica aos delitos praticados
antes da vigência da Lei nº 11.719/08.
8. Aplicada pena privativa de liberdade superior a um ano e em se tratando
de crime praticado com violação de dever, deve ser decretada a perda do
cargo público.
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PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO
OESTE. PECULATO-DESVIO. PECULATO-APROPRIAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CONCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO CIVIL. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
1. Preliminares afastadas.
2. Peculato. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Decreto condenatório.
3. Concussão. A insuficiência de provas da prática de concussão implica a
absolvição dos agentes, em razão da presunção de inocência (artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal) e do princípio do in dubio pro reo.
4. Dosimetria. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus
anteced...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18
DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA.
1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
2. O considerável poder econômico do réu, comprovado nos autos, autoriza
a exasperação da pena de multa quando prevista no preceito secundário do
tipo penal, conforme determina o art. 60 do Código Penal.
3. A prestação pecuniária tem por propósito a reparação do dano causado
e o cumprimento do escopo preventivo-repressivo da sanção penal, fatores
que devem ser observados ao ser arbitrada a pena restritiva de direitos.
4. Recurso de defesa não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18
DA LEI Nº 10.826/03. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA.
1. O reconhecimento de circunstâncias agravantes ou atenuantes não deve levar
a fixação da pena além do máximo ou aquém do mínimo legal cominado, uma
vez que a segunda fase de dosimetria não dispõe de quantum prefixado para o
aumento ou diminuição da pena e conferir-se excessiva discricionariedade ao
juiz não se coaduna com o princípio da reserva legal. Súmula 231 do c. STJ.
2. O considerável poder econômico do réu, comprovado nos autos, autoriza...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversame...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013
DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO
PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS
ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. APONTAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO:
IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, isto é,
quando houver litisconsórcio unitário.
2. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de litisconsórcio unitário,
na medida em que a CEF financia o empreendimento imobiliário e a corré
subscreve o contrato firmado. Desse modo, não é possível que o feito seja
extinto sem resolução de mérito em relação à corré MRV Engenharia e
Participações S.A., devendo, por isso, ser declarada a nulidade do decisum.
3. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no
contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao mutuário
apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual
não se desincumbiu. Precedente.
4. A Cláusula Quarta do contrato de mútuo estabelece que o prazo para
término da construção será de 18 (dezoito) meses. Esse prazo deve ser
compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pela
redação da própria cláusula, que estabelece o início da amortização.
5. Para fins do financiamento, o contrato expressamente prevê que a
incidência dos encargos sobre a construção limitar-se-á a dezoito
prestações, não se podendo tolerar, portanto, o descumprimento da referida
cláusula pela instituição financeira.
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
7. É certo que a inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de
proteção ao crédito, pelo simples fato, gera dano moral indenizável. Ou
seja, configura dano moral in re ipsa. Precedentes.
8. No caso dos autos, os apontamentos negativos referem-se às prestações
vencidas em 02/2012, 03/2012, 04/2012 e 07/2012. Não há comprovação nos
autos, contudo, de que referidas prestações tenham sido pagas. Incabível
a condenação das rés ao pagamento de danos morais em função da
negativação, portanto, uma vez que os apontamentos negativos foram
consequência do inadimplemento da obrigação.
9. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma
integrante daquele. Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado
a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia.
10. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV
as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento
jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta
a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES -
Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente.
11. Os valores pagos indevidamente pelos mutuários a título de encargos
incidentes sobre a fase de construção após 31/08/2014, a serem apurados em
fase de liquidação, deverão ser objeto de compensação com as prestações
vincendas do contrato firmado.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar acolhida. Apelação adesiva provida para, na forma do artigo
1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente a demanda. Apelação
da CEF não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013
DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO
PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS
ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. APONTAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO EM D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O art. 1.007, §1º, do CPC/2015, prevê que são dispensados de preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo
Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios e
respectivas autarquias e o disposto no art. 24-A, da Lei n.º 9.028/95,
introduzido pela Medida Provisória 2180-35/2001, concede isenção de
custas, emolumentos e demais taxas judiciárias à União, suas autarquias
e fundações.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Rejeitada a preliminar da parte
autora. Improvido o apelo da Autarquia.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O art. 1.007, §1º, do CPC/2015, prevê que são dispensados de preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O demandante exerceu atividades na agropecuária, com caráter
agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Improvido o apelo da Autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
BIOLÓGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA
DE RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que proferida, tanto que não interposta, tendo
em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação
aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de
direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que,
por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo
Tribunal. Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da
sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. As decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência
de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova
de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir,
conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada
por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos
da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter
probatório absoluto à decisão trabalhista.
7. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como
parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em
processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide,
salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
8. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo mantido no intervalo
de 06.02.2009 a 27.01.2010, junto ao empregador Túlio Fernando Artacho
Cristini ter sido declarado em audiência trabalhista (fl. 40) - decorrendo,
portanto, de simples acordo na justiça laboral, circunstância que
fragilizaria seu cunho probatório -, verifica-se nas cópias daqueles
autos que, posteriormente, houve o recolhimento tardio das contribuições
previdenciárias pelo empregador e que, portanto, há prova documental para
corroborar a comprovação da atividade reconhecida na esfera da justiça
obreira, razão pela qual, deve ser deferido o benefício.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS
MÍNIMOS. ITEGILIMIDADE DO INSS AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA
DE RECOLHIMENTO TARDIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475,
§ 2º, CPC) à época em que p...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI
Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 133/136, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Ademais, não merece guarida
a alegação do INSS no sentido de ser necessária a nulidade da perícia
uma vez que não foi intimado para apresentar quesitos. Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo: "Cabe consignar, de início, que o Juízo não está
vinculado à prova produzida, prevalecendo o princípio de livre persuasão
racional, cabendo-lhe conjugar as condições pessoais do autor aliadas às
conclusões periciais, eis que a matéria refoge aos conhecimentos técnicos
do expert. Do seu turno, o perito deverá valer-se dos meios que julgar
necessários ao desempenho de seus encargos (artigo 429, do CPC). Assim,
não está obrigado aos pareceres médicos anteriores, podendo, como já
dito, valer-se dos meios que entender necessários à obtenção de suas
próprias conclusões, sendo responsável por elas. Registre-se, outrossim,
que o Perito Judicial detém a confiança do Juízo, sendo equidistante das
partes. Por outro lado, não existe nulidade no procedimento que pode ser
questionado pelo réu, e se o caso, pedido esclarecimentos ao perito, até
porque o réu nunca acompanha pessoalmente as perícias" (fls. 139). Ademais,
como bem destacou a D. Representante do Parquet Federal: "(...) nota-se
que as alegações não prosperam, dado que o D. Magistrado abriu vista
às partes para especificar as provas que pretendiam produzir, e o INSS,
aos 10 de junho de 2014 (fls. 122), reiterou o pedido de prova pericial para
aferir a alegada incapacidade laboral, bem como os quesitos apresentados às
fls. 110, mas nesta oportunidade não manifestou vontade de indicar assistente
técnico. Operou-se, então, a preclusão processual, não tendo a Autarquia
Previdenciária qualquer prejuízo, sobretudo pelo fato de que poderia ter
apresentado quesitos suplementares, como bem mencionou o MM. Juízo a quo
à fl. 139, dos autos. Destarte, inexistente nos autos ofensa a qualquer
princípio constitucional, tampouco aos direitos fundamentais supracitados,
assim, não há que se falar em nulidade da perícia" (fls. 171).
II- Os elementos constantes nos autos demonstram que a parte autora já se
encontrava inválida à época do óbito do falecido. Dessa forma, comprovado
que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do
de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida
a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Agravo retido improvido. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI
Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 133/136, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princíp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas reconhecimento
da atividade rural no período de 1º/1/66 a 31/12/69.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
X- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corrobo...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A qualidade de segurado encontra-se comprovada nos autos e a alegada
incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da autora, parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A qualidad...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
no período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada. Outrossim, não há se falar em necessidade de
prestação de caução.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. "OPERAÇÃO CONEXÃO
REMOTA". CÉLULA D. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DENÚNCIA. INÉPCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME. PERDIMENTO. BENS
E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO.
APELAÇÕES DOS RÉUS ARUGO E EMEKA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU JUDE
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF
da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 15.04.10).
3. Está demonstrada a associação para o tráfico de drogas. As informações
prestadas pelos Agentes da Polícia Federal ouvidos em Juízo estão em
consonância com o que consta dos autos nos quais é detalhado, em relatório
circunstanciado, o conteúdo das interceptações telefônicas que permitiram
mapear a atuação da associação criminosa e identificar os réus.
4. Tratava-se de uma peculiar associação criminosa para a prática do
tráfico de drogas, pois o vínculo estável que unia seus integrantes era o
da coordenação. Havia colaboração entre os agentes, cujas atuações não
eram hierarquizadas: gerenciavam a contratação e os cuidados de transporte e
hospedagem das "mulas", comunicavam-se para adquirir significativas quantidades
de drogas, especialmente cocaína, e comercializá-las a seus contatos em
países europeus e africanos.
5. O desdobramento das investigações deu-se em linha, iniciando por
Celestine Anyaso, indivíduo nigeriano identificado após a prisão da "mula"
Amiri Chaima. No caso dos autos, o primeiro investigado foi Jude, a partir
de um contato seu com Celestine. Depois de Jude, gradativamente o rol de
investigados foi ampliado, de forma que também restaram identificados os
réus Arugo e Emeka.
6. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram que os réus,
associados, adotavam a prática de crimes como meio de vida, sendo assim
"profissionais" do tráfico de drogas.
7. Redução da pena-base para o crime de tráfico de drogas imputado ao
acusado Jude.
8. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores com
a prática do crime enseja o seu perdimento, sendo prescindível provar sua
origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. Precedentes do
TRF da 3ª Região (ACr n. 200360020032821, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 04.09.06 e ACr n. 2009.61.19.003406-7, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 13.09.10).
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15,
art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
10. Apelações dos réus Arugo Mbnugo Oko Okoye e Emeka Don Chukelu
desprovidas.
11. Apelação do réu Jude Anozie Ihemegwo parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. "OPERAÇÃO CONEXÃO
REMOTA". CÉLULA D. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DENÚNCIA. INÉPCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DAS PENAS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME. PERDIMENTO. BENS
E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO.
APELAÇÕES DOS RÉUS ARUGO E EMEKA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU JUDE
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para não ser consider...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63402
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. ART. 1.593 E ART. 1.596 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. DIREITO
À REVERSÃO APÓS O ÓBITO DA VIÚVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO
ART. 7º E ART. 24 DA LEI 3.765/60, REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MP
2.215-10/2001. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações,
cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito
do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
(STJ, Súmula n. 340).
2. "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da
legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio 'tempus regit actum'"
(STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio
Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. O art. 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, estabelecia a
ordem de prioridade e condições para o deferimento do benefício.
4. Conclui-se por filho a pessoa criada e mantida pelo militar, instituidor
da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou
tratamento semelhante ao dos filhos biológicos (art. 7º, inciso II, da
Lei n. 3.765/60).
5. O art. 1.593 do Código Civil preceitua que "O parentesco é natural ou
civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
6. A condição da filha socioafetiva (filha de criação) equipara-se à
condição de filha adotiva, devendo ser observado o disposto no art. 1.596 do
Código Civil, que preceitua que "terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
7. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. ART. 1.593 E ART. 1.596 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. DIREITO
À REVERSÃO APÓS O ÓBITO DA VIÚVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO
ART. 7º E ART. 24 DA LEI 3.765/60, REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À MP
2.215-10/2001. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações,
cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito
do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão
previde...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTRANGEIRO CONDENADO POR
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº
11.343/2006. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO
REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO - SÚMULA 440 STJ.
1. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006,
devem ser observados os aspectos pessoais abonadores para impor o regime
prisional aberto se a pena privativa adotada for inferior a quatro anos.
2. Estabelece a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas
na gravidade abstrata do delito.".
3. A condição de estrangeiro, por si só, não constitui obstáculo à
concessão de eventual progressão de regime prisional, considerando as
diretrizes da Constituição Federal que reconhece os mesmos direitos e
garantias individuais tanto a brasileiros como a estrangeiros, ainda que
estes últimos estejam somente em trânsito pelo país.
4. Ordem concedida para determinar, em caráter provisório, o cumprimento
da pena no regime inicial aberto.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTRANGEIRO CONDENADO POR
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº
11.343/2006. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DO
REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO - SÚMULA 440 STJ.
1. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006,
devem ser observados os aspectos pessoais abonadores para impor o regime
prisional aberto se a pena privativa adotada for inferior a quatro anos.
2. Estabelece a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça que, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de...