PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO.
I - A execução dos créditos assegurados por título judicial em face da
Fazenda Pública deve ser iniciada no prazo de cinco anos contados da data
do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a incidência
de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas do cômputo do prazo
prescricional.
II - A prescrição intercorrente se consuma após o transcurso do lapso
temporal de dois anos e meio e demonstração de inércia injustificada do
titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
III - A discrepância entre o cálculo das partes autoriza o acolhimento
dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão que goza de fé
pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, desde que o valor
apurado não seja superior àqueles apresentados pelas partes.
IV - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO.
I - A execução dos créditos assegurados por título judicial em face da
Fazenda Pública deve ser iniciada no prazo de cinco anos contados da data
do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a incidência
de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas do cômputo do prazo
prescricional.
II - A prescrição intercorrente se consuma após o transcurso do lapso
temporal de dois anos e meio e demonstração de inércia injustificada do
titular...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado,
admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite
a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo
Juiz, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação
probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia
prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
2. No caso dos autos, a parte agravante alega a nulidade da CDA 43.273.313-2,
uma vez que "O processo administrativo é imprescindível para a apuração
do crédito tributário, possibilitando a futura inscrição deste, se for
o caso, em divida ativa, sendo que os atos nesse processo são praticados
de forma ordenada e com a observância de certa formalidades para garantia
dos direitos do contribuinte." (fl. 13).
3. Sobre o referido tema, o STJ já decidiu, sob a sistemática do art. 543-C
do CPC/1973, que "a GFIP é um dos modos de constituição dos créditos
devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, §
7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual
"o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de
valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte"", de modo que
"na hipótese de ausência de pagamento do tributo declarado ou pagamento a
menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia
notificação ou instauração de procedimento administrativo fiscal".
4. Sendo assim, não prospera a alegação da parte agravante com relação
à impossibilidade de constituição dos créditos tributários constante da
CDA 43.273.313-2, por ausência de notificação, tendo em vista que a Guia
de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
- GFIP é documento fiscal declaratório suficiente para a constituição
do crédito e inscrição em dívida ativa, se verificada a ausência de
pagamento ou pagamento a menor.
5. Outrossim, é cediço que a certidão de dívida ativa goza de presunção
de legalidade, não tendo a parte executada logrado comprovar, de plano, a
existência de vícios nos títulos executivos objeto da execução fiscal,
tornando inviável o acolhimento da exceção de pré-executividade.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado,
admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite
a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo
Juiz, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação
probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia
prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
2. No caso dos autos, a parte agravante alega a nulidade da CDA 43.273.313-2,
uma vez que "O processo...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580063
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
3. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
4. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência com
os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
5. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros, multa e taxa de rentabilidade.
6. As demais cláusulas contratuais impugnadas pela apelante devem prevalecer,
uma vez que não houve cerceamento de defesa ou abusividade de direitos,
como quer fazer crer a apelante, capaz de induzir o consumidor a celebrar
um contrato leonino, desproporcional às reais condições de pagamento.
7. Cumpre ressaltar que houve um contrato de empréstimo celebrado entre as
partes e, pelos documentos acostados aos autos, infere-se que não ocorreu
pagamento parcial, não podendo agora se eximir da responsabilidade pelo
seu inadimplemento, com base em alegações genéricas.
8. Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos, tal como fixados
pela r. sentença, eis que fixados com moderação.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CHEQUE
ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -
CONSIGNAÇÃO CAIXA. INOVAÇÃO NA APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE VIA INADEQUADA AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL
PERMITIDA DESDE QUE HAJA DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. . VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Cumpre frisar que a alegação da apelante quanto à dupla garantia do
crédito, entendo que não há de ser conhecida por esta E. Corte, tendo em
vista que não foi objeto dos embargos monitórios apresentados, tampouco
ventiladas na r. sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição. É, pois, evidente que o apelante inova a lide em sede
recursal.
3. Preliminarmente, entendo desnecessária a realização de prova pericial,
vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do
empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de
abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente
de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo
de produção de nova perícia contábil.
4. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do procedimento por ser a
via inadequada, vez que a autora ajuizou a ação monitória com base em
"Contrato de Empréstimo - Consignação Caixa".
5. A redação do texto do art. 1.102-A explicita o caráter documental
da ação monitória. Desta forma, somente à vista de petição inicial
devidamente instruída, como diz, aliás, o dispositivo subsequente,
art. 1.102-B, está o magistrado apto a avaliar em cognição sumária a
probabilidade de os documentos juntados realmente revelarem a existência
do crédito afirmado pelo autor.
6. In casu, compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída
com os seguintes documentos: Contrato de Empréstimo - Consignação Caixa,
Nota Promissória Demonstrativo de Débito (fls. 11/14, 15 e 05/07).
7. Com efeito, ainda que as cláusulas contratuais tenham sido expressamente
pactuadas, são passíveis de revisão ou anulação, nos termos dos artigos
6º e 51 do CDC, caso se figurem abusivas.
8. A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de sua
abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do prejuízo
experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário, diante da
aplicação das cláusulas referidas.
9. No cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há
de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos
percentuais previamente estabelecidos.
10. Todavia, cabe ao embargante indicar quais cláusulas que entende nulas,
por estabelecerem vantagens sem previsão legal, iníquas ou abusivas,
o que não ocorreu no presente caso.
11. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando
houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por
onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional
da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não
se verifica no presente caso.
12. Com efeito, a cobrança da comissão de permanência vem regulamentada
pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil,
compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado,
com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa
contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.
13. Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de
Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão
de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
14. Nessa esteira, é vedada a cumulação da comissão de permanência
com os aludidos encargos moratórios, além de outras taxas, como a taxa de
rentabilidade, uma vez que configuraria um verdadeiro bis in idem.
15. Portanto, é admitida a cobrança da comissão de permanência durante o
período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen, somente se não ocorrer cumulação com a cobrança de
correção monetária, juros, multa e taxa de rentabilidade.
16. As demais cláusulas contratuais impugnadas pela apelante devem prevalecer,
uma vez que não houve cerceamento de defesa ou abusividade de direitos,
como quer fazer crer a apelante, capaz de induzir o consumidor a celebrar
um contrato leonino, desproporcional às reais condições de pagamento.
17. Cumpre ressaltar que houve um contrato de empréstimo celebrado entre as
partes e, pelos documentos acostados aos autos, infere-se que não ocorreu
pagamento parcial, não podendo agora se eximir da responsabilidade pelo
seu inadimplemento, com base em alegações genéricas.
18. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei
de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se
consolidado na Súmula nº 596.
19. Insta salientar que o recorrente, por ocasião das operações que
originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição
financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de
12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
20. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo
192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei
complementar para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648.
21. Conclui-se, portanto, que as limitações impostas pelo Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições
bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas
encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais.
22. Registre-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo
Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.
23. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
24. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente
restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando
taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado,
hipótese, não verificada nos presentes autos, cuja taxa pactuada de 1% ao
mês (cláusula décima sétima - fls. 13), não se apresenta como abusiva
ou de onerosidade excessiva como afirma a parte recorrente.
25. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -
CONSIGNAÇÃO CAIXA. INOVAÇÃO NA APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE VIA INADEQUADA AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL
PERMITIDA DESDE QUE HAJA DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. . VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos pratica...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 110/01. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. EMPREGADO APOSENTADO QUE PEDIU DEMISSÃO E QUE FOI EQUIPARADO,
PARA GOZAR DE BENESSE REMUNERATÓRIA, A EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
1. A contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/01 tem
como fato gerador a dispensa do empregado sem justa causa, sendo devida à
alíquota de 10%, incidente sobre o montante total dos depósitos do FGTS,
devidos durante a vigência do contrato de trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade dessa
contribuição na ADI 2556/DF.
3. A alegação da autora é que no caso objeto dos autos referida
contribuição não pode ser exigida, pois não tem lugar na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho a pedido de empregado já aposentado, mas
apenas no caso de demissão sem justa causa, invocando como fundamento de tal
alegação, a cláusula 35ª da Convenção Coletiva de trabalho 2013/2014,
firmada entre os sindicatos da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias
de Laticínios e Produtos Derivados.
4. Por meio da convenção coletiva informada restou pactuado direito do
empregado já aposentado de pedir demissão e ser indenizado como se houvesse
sido despedido sem justa causa, tendo como contrapartida a obrigação do
empregador de cumprir com o que foi acordado.
5. Embora a convenção coletiva seja um instrumento legítimo para fixação
de direitos e obrigações, seu nascedouro é o direito privado, pois trata de
relações entre particulares não podendo afastar obrigações decorrentes
de normas de natureza cogente, como a do artigo 1º da Lei complementar nº
110/01.
6. Portanto, se no âmbito privado há instrumento que demonstra o pacto no
sentido de indenizar o empregado já aposentado que pede demissão exatamente
como o que é dispensado sem justa causa, tal fato repercute com o mesmo
formato diante do órgão fiscalizador e arrecadador, culminando com a
exigência da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.
7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 110/01. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. EMPREGADO APOSENTADO QUE PEDIU DEMISSÃO E QUE FOI EQUIPARADO,
PARA GOZAR DE BENESSE REMUNERATÓRIA, A EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
1. A contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/01 tem
como fato gerador a dispensa do empregado sem justa causa, sendo devida à
alíquota de 10%, incidente sobre o montante total dos depósitos do FGTS,
devidos durante a vigência do contrato de trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou a constituci...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
5. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
6. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrig...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966, V, DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA
NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS SUCESSÓRIOS
ASSEGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. TERMO
INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial,
que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram
a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao
recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2- A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V, do
CPC/1973, atual art. 966, V, do CPC/2015, decorre da não aplicação de
uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que
viole frontalmente o dispositivo em questão, dispensando-se o reexame dos
fatos da causa originária.
3- Os argumentos deduzidos pelo INSS evidenciam tratar-se de pretensão
rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado
no julgado rescindendo quanto à questão da hipossuficiência econômica
da parte autora, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma
nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos,
o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com
fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil/2015.
4- Impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero
inconformismo da parte.
5- Matéria preliminar rejeitada. Improcedência dos pedidos formulados em
ação rescisória e na reconvenção. Honorários advocatícios reciprocamente
compensados, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966, V, DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA
NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS SUCESSÓRIOS
ASSEGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. TERMO
INICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial,
que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida...
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
2. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato
era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente
pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da
revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I, da
nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo quanto a
matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último dispositivo
mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria, entende-se que o
anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos fatos ocorridos
anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP, art. 2º).
3. Assim, o uso de equipamento de estação de serviço limitado privado
configura atividade de telecomunicação, uma vez que se trata de instrumento
hábil a transmitir, emitir ou receber sons por processo eletromagnético,
não exigindo o tipo penal que o sujeito ativo seja empresa que explore
economicamente o ramo das telecomunicações.
4. Autoria e materialidade comprovadas.
5. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E ART. 183 DA
LEI N. 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletroma...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66914
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. SCPC. ERRO DA CEF. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. A parte autora acostou, às fls. 32, o comprovante de pagamento da fatura
do cartão de crédito, referente a parcela do mês de março de 2013.
4. Não houve impugnação, pela CEF, na contestação, quanto ao pagamento,
pela parte autora, da fatura do cartão de crédito referente ao mês de
março de 2013, restando incontroverso o referido pagamento, conforme se
verifica à fl. 67, cujo teor transcrevo: "Com o recebimento dos autos em
carga verificou-se os comprovantes de pagamento juntado pela autora a CAIXA
está providenciando a regularização do pagamento."
5. Os fatos que ensejam a ocorrência do dano moral estão suficientemente
provados nos autos, e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da
personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra,
à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente
de prepostos da ré, que agiram com culpa ao determinarem a inscrição
indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
6. A quantia correspondente a 10 (dez) vezes o valor do débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, ou seja, R$ 2.455,20 (dois mil quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), mostra-se suficiente o bastante
para atingir às finalidades da reparação..
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. SCPC. ERRO DA CEF. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclus...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. PRESTAÇÃO PAGA COM ATRASO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. Verifica-se que o autor em 19.08.2010 (fl. 21) fez um depósito em sua
conta no valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), montante que
não foi suficiente para o banco debitar o valor da prestação fixada
em R$ 220,89 (duzentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), conforme
consta no extrato de fl. 56, eis que mesmo com o depósito a sua conta ficou
negativa em R$ 313,94 (trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos),
insuficente para debitar o valor da referida parcela, haja vista o limite
do cheque azul fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. O valor da parcela do empréstimo foi debitado em 22.09.2010, pois apenas
nesta data a conta possuía montante suficiente para o débito (fl. 57).
5. Não está comprovada a verossimilhança nas alegações do autor, tendo
em vista que houve atraso no pagamento da fatura que ensejasse a inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
6. Vale destacar que até o dia 24.09.2010, data em que a autora teve ciência
da inclusão do seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito,
a CEF não teve tempo suficiente para comunicar aos referidos órgãos quanto
a regularização do pagamento, levando em conta que o pagamento foi efetivado
apenas em 22.09.2010.
7. Os fatos não são suficientes para comprovar a conduta negligente da
parte ré, que pudessem ensejar a ocorrência do dano material e moral,
e não apontam que o autor foi atingido em seus direitos da personalidade,
na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e
ao bom nome.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. PRESTAÇÃO PAGA COM ATRASO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamen...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. Conforme o recibo de pagamento de fl. 15, verifica-se que a referida
parcela, no valor de R$ 557,48 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta
e oito centavos), foi paga em 07.01.2011.
4. Cumpre ressaltar que muito embora a parcela tenha sido paga com atraso,
a CEF inseriu o nome da parte autora nos cadastros de orgãos de proteção
ao crédito em 13.01.2011, época em que a fatura já estava paga.
5. A verossimilhança nas alegações do autor está comprovada, tendo em
vista que em 04.02.2011, o nome da parte autora ainda estava incluído nos
cadastros de órgãos de proteção ao crédito (fl. 13), em razão de um
débito referente a parcela de financiamento do mês de dezembro de 2010, que
já havia sido paga em época anterior a referida inclusão, não existindo
pendência em seu contrato que pudesse ensejar a culpa da parte autora
6. Quanto ao dano moral, os fatos estão suficientemente provados nos autos
e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da personalidade, na
dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem e ao
bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente de prepostos
da ré, que agiram com culpa ao determinarem a inscrição indevida do nome
do autor no cadastro de inadimplentes, mesmo tendo conhecimento que a dívida
já havia sido paga.
7. Resta patente que o autor sofreu constrangimento, em face da inscrição do
seu nome no referido cadastro de devedores, mesmo tendo efetuado o pagamento
antes da inclusão, atingindo-lhe a imagem e o bom nome, radicando, pois,
na Caixa Econômica Federal a obrigação de indenizar.
8. O valor pleiteado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra razoável
diante dos fatos ocorridos no presente caso e das provas colacionadas aos
autos, devendo, pois, ser fixado valor que traduza legítima reparação à
vítima e justa punição ao ofensor.
9. No caso dos autos, a quantia correspondente a 10 (dez) vezes o valor
do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, R$
5.574,80 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos),
mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, send...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. Verifica-se no extrato de fl. 18, que no dia 01.02.2011, a conta do autor
tinha dinheiro suficiente para a instituição financeira quitar o valor da
parcela mediante débito em conta corrente.
4. A verossimilhança nas alegações do autor está comprovada, tendo em
vista que não houve atraso no pagamento da fatura que ensejasse a inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito,
conforme se verifica no documento de fl. 20.
5. Não é razoável argumentar que o contratante ao ser informado de
uma pendência de seu contrato deveria ter comparecido a uma agência para
comprovar o pagamento do débito, eis que no aviso de não pagamento emitido
pelo SERASA (fl. 19), consta a informação de que caso a referida fatura
já tivesse sido paga para desconsiderar aquele comunicado.
6. Não há que se falar em inércia do autor a ensejar sua culpa exclusiva
pelo seu nome ser incluído no rol dos inadimplentes, pois efetuou o pagamento
em dia da sua prestação, não devendo sofrer prejuízo por eventual falha
operacional da Caixa Econômica Federal.
7. Os fatos que ensejam a ocorrência do dano moral estão suficientemente
provados nos autos, e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da
personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra,
à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente
de prepostos da ré, que agiram com culpa ao determinarem a inscrição
indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
8. O valor pleiteado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra razoável
diante dos fatos ocorridos no presente caso e das provas colacionadas aos
autos, devendo, pois, ser fixado valor que traduza legítima reparação à
vítima e justa punição ao ofensor.
9. A quantia correspondente a 10 (dez) vezes o valor do débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, ou seja, R$ 1.325,10 (um mil trezentos
e vinte e cinco reais e dez centavos), mostra-se suficiente o bastante para
atingir às finalidades da reparação.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. Verifica-se que o autor dirigiu-se a uma agência bancária de Catanduva,
efetuando no auto-atendimento, na data de 22.07.2013, o pagamento total da
fatura em questão, ou seja, no valor de R$ 407,75 (quatrocentos e sete reais
e setenta e cinco centavos), quitando a sua fatura sem atraso, conforme
comprovante de fl. 28, uma vez que o vencimento da fatura (20.07.2013),
ocorreu no sábado, prorrogando o seu vencimento para o primeiro dia útil
subsequente, ou seja, 22.07.2013.
4. A verossimilhança nas alegações do autor está comprovada, tendo em
vista que não houve atraso no pagamento da fatura que ensejasse a inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito,
conforme se verifica no documento de fl. 47.
5. Não é razoável a alegação da instituição financeira de que o
contratante ao ser informado de uma pendência de seu contrato deveria ter
comparecido a uma agência para comprovar o pagamento do débito, eis que
nos avisos de não pagamento emitidos pela CEF e pelo SCPC (fls. 30/33),
consta a informação de que caso a referida fatura já tivesse sido paga
para desconsiderar aquele comunicado.
6. Os fatos que ensejam a ocorrência do dano moral estão suficientemente
provados nos autos, e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da
personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra,
à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente
de prepostos da ré, que agiram com culpa ao determinarem a inscrição
indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
7. O nome do autor foi incluído e indevidamente mantido nos quadros dos
mal pagadores, no período compreendido entre 06.08.2013 a 27.08.2013. Ora,
uma das principais características dos cadastros de inadimplentes é
a da publicidade, e as possibilidades vexatórias, por conta da perda da
confiança pública na capacidade de cumprimento de obrigações negociais,
são muito potencializadas.
8. É excessivo o valor pleiteado, de 100 (cem) vezes o valor do débito
inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a título de danos morais,
sendo certo que a pretensão atingiria um total de R$ 40.775,00 (quarenta
mil setecentos e setenta e cinco reais), que não se mostra razoável diante
dos fatos ocorridos no presente caso e das provas colacionadas aos autos,
devendo, pois, ser fixado valor que traduza legítima reparação à vítima
e justa punição ao ofensor.
9. A quantia correspondente a 10 (dez) vezes o valor do débito inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, R$ 4.077,50 (quatro mil
setenta e sete reais e cinquenta centavos), mostra-se suficiente o bastante
para atingir às finalidades da reparação.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. SCPC. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilíc...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. SCPC. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. Verifica-se no extrato de fl. 13, que no dia 20.04.2011, a conta do autor
tinha dinheiro suficiente para a instituição financeira quitar o valor da
parcela mediante débito em conta corrente.
4. A verossimilhança nas alegações do autor está comprovada, tendo em
vista que não houve atraso no pagamento da fatura que ensejasse a inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito,
conforme se verifica no documento de fl. 14.
5. Não é razoável argumentar que o contratante ao ser informado de
uma pendência de seu contrato deveria ter comparecido a uma agência para
comprovar o pagamento do débito, eis que no aviso de não pagamento emitido
pela CEF (fl. 15), consta a informação de que caso a referida fatura já
tivesse sido paga para desconsiderar aquele comunicado.
6. Não há que se falar em inércia do autor a ensejar sua culpa exclusiva
pelo seu nome ser incluído no rol dos inadimplentes, pois efetuou o pagamento
em dia da sua prestação, não devendo sofrer prejuízo por eventual falha
operacional da Caixa Econômica Federal.
7. Os fatos que ensejam a ocorrência do dano moral estão suficientemente
provados nos autos, e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da
personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra,
à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente
de prepostos da ré, que agiram com culpa ao determinarem a inscrição
indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo deve
ser mantida, pois se mostra razoável diante dos fatos ocorridos no presente
caso e das provas colacionadas aos autos, traduzindo legítima reparação
à vítima e justa punição ao ofensor.
9. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. SERASA. SCPC. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete a...
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO
DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. Não houve impugnação, pela CEF, em suas razões recursais, no tocante
à existência de contrato de empréstimo fraudulento feito em nome da parte
autora, assim como quanto a inclusão indevida do nome da parte autora nos
cadastros de proteção ao crédito.
3. Está comprovada a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em
vista que não houve dívida que ensejasse a inclusão do nome da parte
autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, conforme se
verifica no documento de fl. 44.
4. Os fatos que ensejam a caracterização do dano moral estão suficientemente
provados nos autos, e apontam que o autor foi atingido em seus direitos
da personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à
honra, à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão de falha da
CEF ao cobrar uma dívida oriunda de um contrato fraudulento, que ocasionou
a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
5. Quanto ao valor da indenização, se de um lado deve ser razoável, visando
à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar
ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo,
o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório,
devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
6. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado pela sentença, se
mostra razoável diante dos fatos ocorridos no presente caso e das provas
colacionadas aos autos, traduzindo legítima reparação à vítima e justa
punição ao ofensor.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO
DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
poi...
AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo,
pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
2. No âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou
a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir
do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970,
cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização
dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto
e sepultura" (RTJ, 56/733).
3. A parte autora alega que o seu nome foi mantido indevidamente nos cadastros
de órgãos de proteção ao crédito, uma vez que mesmo quitando o débito
que ensejou a negativação do seu nome no dia 08.12.2009 (fl. 16), em março
de 2010 (fl. 15), as restrições junto ao seu nome ainda constavam no SERASA,
pugnando, pois, pela condenação da ré ao pagamento da indenização.
4. Resta incontroverso a manutenção indevida do nome da parte autora nos
cadastros de órgãos de proteção ao crédito, mesmo a dívida tendo sido
quitada, conforme se verifica na contestação (fl. 46), cujo teor transcrevo:
"No caso dos autos, por inconsistência do sistema houve atraso na baixa da
restrição cadastral."
5. Está comprovada a verossimilhança nas alegações do autor, tendo em
vista que em março de 2010, o nome da parte autora ainda estava incluído
nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (fl. 15), em razão de
um débito que já havia sido pago em 08.12.2009 (fl. 16), não existindo
pendência que pudesse ensejar a culpa da parte autora.
6. Portanto, quanto ao dano moral, tenho que os fatos estão suficientemente
provados nos autos e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da
personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra,
à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente
de prepostos da ré, que agiram com culpa ao manterem a inscrição indevida
do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mesmo tendo conhecimento que
a dívida já havia sido paga.
7. Resta patente que o autor sofreu constrangimento, em face da manutenção do
seu nome no referido cadastro de devedores, mesmo tendo efetuado o pagamento
da dívida, atingindo-lhe a imagem e o bom nome, radicando, pois, na Caixa
Econômica Federal a obrigação de indenizar.
8. A quantia correspondente a 10 (dez) vezes o valor do débito inscrito nos
órgãos de proteção ao crédito, ou seja, R$ 6.292,60 (seis mil duzentos
e noventa e dois reais e sessenta centavos), mostra-se suficiente o bastante
para atingir às finalidades da reparação.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE ÓRGÃO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA QUITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe
que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem,
sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código
Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilí...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APLICAÇÃO
DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. A fundamentação apresentada na sentença recorrida revela-se absolutamente
pertinente em sua fundamentação.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa
condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço.
4. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada
a análise das alegações de possíveis violações às tais regras.
5. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas
pelo vínculo da vontade que as uniu.
6. A parte autora, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato
de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável
manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições
constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades
ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APLICAÇÃO
DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. A fundamentação apresentada na sentença recorrida revela-se absolutamente
pertinente em sua fundamentação.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01,
o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas
como operadora e admin...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISOS I E III, DA LEI 8.212/91. REGIME
SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/11. RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESA
DO RAMO DE MARKETING NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. OFENSA À ISONOMIA NÃO
OBSERVADA.
I - A Emenda Constitucional nº 42/03 alterou o §13 do artigo 195 da
Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais
como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador
sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento.
II - A Lei nº 12.546/2011 previu regime substitutivo das contribuições
previstas nos incisos I e III do artigo 22, da Lei nº 8.212/91 às empresas
de prestação de serviços do ramo de tecnologia da informação, que
passaram a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita
bruta. Posteriormente, alterações legislativas ampliaram o regime
substitutivo a outros ramos de atividade.
III - A alteração da base de cálculo e a redução da alíquota da
contribuição combatida tiveram como objetivo a redução dos custos
tributários na produção como forma de buscar a competitividade da indústria
nacional, bem como gerar emprego e renda.
IV - As modificações também foram motivadas em razão do planejamento
tributário nocivo de que vêm lançando mão diversas empresas, mediante
a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o objetivo único de
reduzir a carga tributária, mas que, por outro lado, acarreta a precarização
das relações de trabalho, na medida em que os trabalhadores ficam alijados
de qualquer proteção social, afastando-os dos direitos do trabalho.
V - Não há violação ao princípio da isonomia por ter o legislador
ordinário selecionado determinados ramos da economia para o regime
substitutivo, pois houve alteração de regime para empresas de mesmo setor.
VI - Ao julgador não é dado estender benefícios fiscais a hipóteses
não legalmente previstas, sob pena de substituir-se ao legislador
ordinário. Precedente do STJ: RMS 40.536/BA.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISOS I E III, DA LEI 8.212/91. REGIME
SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/11. RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA. EMPRESA
DO RAMO DE MARKETING NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. OFENSA À ISONOMIA NÃO
OBSERVADA.
I - A Emenda Constitucional nº 42/03 alterou o §13 do artigo 195 da
Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais
como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador
sobre a folha de salários pela incide...
DIREITO PROCESSSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 10.931/04,
ART. 31. LEI Nº 11.101/05, ART.49. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO
DA TAXA DE RENTABILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Em 06.11.2014 a primeira agravante celebrou com a agravada o contrato
de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734, figurando
os demais agravantes na condição de avalistas, conforme se verifica às
fls. 104/111. Verifico, ainda, que os agravantes ofereceram em garantia
o imóvel objeto da matrícula nº 50.145 do 1º Oficial de Registro de
Imóveis de Santo André, conforme documento de fl. 126.
- O documento de fls. 142/147 revela que o imóvel dado em garantia é de
propriedade do segundo agravante Paulo Sérgio Augustini.
- De se afastar a alegação de nulidade da garantia real fiduciária.
- A Lei nº 10.931/04 dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e prevê
em seu artigo 34 que a "A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá
ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial
de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou
imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não,
cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor
da obrigação principal. (negritei)
- Há expressa previsão legal autorizando o terceiro garantidor da obrigação
principal indicar bem de sua propriedade como garantia. No caso dos autos,
como vimos, o imóvel oferecido em garantia é de propriedade do avalista da
obrigação principal, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
- De se verificar, que a Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial
prevê em seu artigo 49 que o crédito do credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos
efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais.
- Nem se alegue a impossibilidade de venda ou retirada do estabelecimento do
devedor no prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da Lei nº
11.101/05 (180 dias), vez que o pedido de recuperação judicial foi deferido
em 11.01.2016 (fls. 184/185), já tendo decorrido o prazo em questão.
- Entretanto, tenho que procede a alegação dos agravantes quanto à
impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros
encargos financeiros.
- Com efeito, a cláusula décima do contrato em análise (fls. 109/110)
revela a previsão de cobrança, no caso de impontualidade, de comissão
de permanência obtida pela composição da taxa CDI "acrescida da taxa de
rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso,
e de 2% a partir do 60º dia de atraso". Por sua vez, o parágrafo primeiro
da mesma cláusula prevê, além da comissão de permanência, a cobrança
de juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.
- Sobre o tema, esta E. Corte tem entendido pela impossibilidade de cobrança
conjunta da comissão de permanência com qualquer outro encargo, vez que
referida comissão já tem embutida em si a taxa de rentabilidade.
- Sendo assim, ante a incerteza acerca do valor do crédito da agravada,
não se mostra razoável que se autorize o prosseguimento dos atos
expropriatórios.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 10.931/04,
ART. 31. LEI Nº 11.101/05, ART.49. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO
DA TAXA DE RENTABILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Em 06.11.2014 a primeira agravante celebrou com a agravada o contrato
de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734, figurando
os demais agravantes na condição de avalistas, conforme se verifica às
fls. 104/111. Verifico, ainda, que os agravantes ofereceram em garantia
o imóvel objeto da...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585666
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. OBJETO DO RECURSO. LEI
Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INVALIDEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. EXISTÊNCIA
DE PROVAS DA POBREZA DECLARADA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado
pelos agravantes, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso
porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a
relativa ao benefício da Justiça Gratuita.
- O entendimento acima manifestado também é esposado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos,
a Constituição Federal previu em seu artigo 5º, LXXIV que o Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
- Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a
Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária
por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 que trata especificamente da assistência
judiciária gratuita, estabelece que gozarão dos benefícios desta lei os
nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer
à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. E considera necessitado,
nos termos legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
- Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso
à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para
a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua
manutenção e de sua família.
- O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabeleceu normas para a concessão da
assistência judiciária. O artigo 5º do mesmo diploma legal é explícito
ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos,
deverá julgá-lo de plano.
- O C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo
possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso
verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência
declarada. Precedentes.
- No caso dos autos, entendo que os documentos juntados às fls. 107/110 são
suficientes à demonstração da necessidade de concessão dos benefícios
da justiça gratuita.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. OBJETO DO RECURSO. LEI
Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE POBREZA RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INVALIDEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. EXISTÊNCIA
DE PROVAS DA POBREZA DECLARADA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado
pelos agravantes, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso
porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a
relativa ao be...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580397