ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do
requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam
inequivocamente a idade avançada da parte autora à época do ajuizamento
da ação.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível
a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. In
casu, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela,
especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação
de sentença que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua famíli...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimen...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica.
III- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora,
que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do
laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação
do autor parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO A MAIOR. ERRO DO BANCO
DEPOSITÁRIO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Entendo caracterizada a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal,
para demandar objetivando a restituição de valores sacados a maior de conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo, em virtude de erro de processamento
do então banco depositário, dado que a CEF, por força de lei, sub-rogou-se
nos direitos e obrigações decorrentes dos saldos do FGTS.
2. O art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao
órgão jurisdicional de segundo grau julgar desde logo a lide, quando a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise da questão de fundo.
3. O creditamento indevido decorreu única e exclusivamente de erro da
Administração, não tendo o fundista concorrido de maneira alguma para
o acréscimo verificado em sua conta vinculada; além disso, observa-se um
longo decurso de tempo entre o apontado erro (antes de 1993) e o ajuizamento
da demanda (em 2006), circunstâncias que, aliadas ao fato de que o FGTS tem
natureza assistencial, com o objetivo de socorrer o trabalhador em situações
econômicas e pessoais desfavoráveis, permitem o reconhecimento da boa-fé
no recebimento dos valores em questão.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que não é cabível a restituição ao erário de valores percebidos em
decorrência de erro da Administração Pública, inadequada ou errônea
interpretação da lei, desde que constatada a boa-fé do beneficiado, pois
em observância ao princípio da legítima confiança, em regra, tem-se a
justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração
Pública, pois gozam de presunção de legalidade.
5. Não há ainda que se falar em restituição ao erário, por se tratar
de verba de natureza alimentar, paga por equívoco da Administração e
recebida de boa-fé. Precedentes deste Tribunal Regional.
6. A boa-fé é princípio geral de direito e que se presume, já a má-fé
deve ser cabalmente provada.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO A MAIOR. ERRO DO BANCO
DEPOSITÁRIO. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Entendo caracterizada a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal,
para demandar objetivando a restituição de valores sacados a maior de conta
vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo, em virtude de erro de processamento
do então banco depositário, dado que a CEF, por força de lei, sub-rogou-se
nos direitos e obrigações decorrentes dos saldos do FGTS.
2. O art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO CODEVEDOR PELOS ADITAMENTOS
CONTRATUAIS. OPONIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL A TERCEIROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu.
2. A parte, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou o contrato
e respectivos aditamentos, com inquestionável manifestação de livre
consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal
instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade,
as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
3. Não obstante a codevedora, ora apelante, não tenha anuído formalmente com
o aditamento firmado em 11/02/2010 (fls. 36/45), o fez quando da assinatura
do aditamento subsequente, firmado em 22/10/2010 (fls. 46/51), onde consta
expressamente em sua cláusula sétima que: "As demais condições e cláusulas
ajustadas na Cédula ora aditada e nos demais Termos de Aditamento, se houver,
ficam ratificadas, devendo o presente termo integrá-la e complementá-la
para todos os fins de direito".
4. Constata-se assim que a codevedora estava ciente e anuiu com esta
possibilidade ao firmar o termo de aditamento de 22/10/2010. Portanto, é
responsável por todo contrato, inclusive pelos períodos dos aditamentos
anteriores, derrubando a tese da liberação de sua responsabilidade.
5. Irrelevante o fato de ter o sócio se retirado da sociedade, uma vez que
não é a sua participação na empresa que lhe imputa a corresponsabilidade
pela dívida, mas sim o encargo contratualmente assumido. Tendo figurado
no contrato em comento na condição de codevedor, está sujeito, em
consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas, cabendo-lhe
adimplir a dívida nos moldes pactuados.
6. A inexecução da obrigação acarreta responsabilidade apenas ao
inadimplente diante do credor, não trazendo repercussões perante os sujeitos
estranhos à avença. Por isto o credor não está obrigado a respeitar a
transferência da responsabilidade da apelante para o terceiro adquirente
da empresa tomadora do crédito inadimplido.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO CODEVEDOR PELOS ADITAMENTOS
CONTRATUAIS. OPONIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL A TERCEIROS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu.
2. A parte, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou o contrato
e respectivos aditamentos, com inquestionável manifestação de livre
consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal
instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. LEI Nº 8.036/90, ART. 18. ALTERAÇÕES
DA LEI Nº 9.491/97. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO
EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. PRECEDENTES.
- Examinando os autos, verifico que em 18.05.216 a agravante ajuizou Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido Liminar de Tutela
de Urgência Cautelar (processo nº 0004344-16.2016.4.03.6120) buscando o
reconhecimento da quitação dos valores pagos a título de FGTS e multa de
40% inerentes aos acordos judiciais e extrajudiciais efetuados diretamente
com os trabalhadores.
- Alegou na peça vestibular do feito originário que entre 1999 e 2005
passou por crise financeira que a levou a reduzir seu quadro de empregados
de 1.400 para apenas 400. Afirma que por estar à época impossibilitada de
recolher as contribuições do FGTS e multa de 40% realizou acordo judiciais e
extrajudiciais para quitação de tais débitos; contudo, a CEF não reconhece
tais pagamentos.
- O artigo 18 da Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS previa o seguinte
em sua redação original: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por
parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado
os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador
sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual
a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(...)".
- Posteriormente, contudo, foi editada a Lei nº 9.491/97 que, dentre
outras modificações, alterou por meio de seu artigo 31 a redação do
artigo 18 da Lei nº 8.036/90 que passou a viger nos seguintes termos:
"Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,
ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS
os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(...)"
- Da leitura do texto legal é possível extrair que depois das alterações
promovidas pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da lei nº 8.036/90 não mais
era permitido o pagamento diretamente ao empregado dos valores relativos ao
mês da rescisão e aquele imediatamente anterior, bem como a multa de 40% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
- No caso dos autos, a própria agravante noticia que o encerramento
dos vínculos trabalhistas que originaram os débitos de FGTS exigidos
pela agravada ocorreu entre 1999 e 2005, sendo, portanto, posteriores à
alteração legislativa promovida pelo artigo 31 da lei nº 9.491/97. Naquele
tempo, não mais era permitido o pagamento direto ao trabalhador de valores
relativos ao FGTS. Precedentes.
- Ainda que assim não fosse, a redação original do artigo 18 da Lei nº
8.036/90 era clara ao permitir o pagamento direto ao trabalhador apenas dos
valores de FGTS relativos "ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior
que ainda não houver sido recolhido", bem como da "importância igual a 40
(quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta
vinculada durante a vigência do contrato de trabalho".
- No caso dos autos, contudo, ao que parece os valores em debate não
se referem apenas ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem
como à multa de 40%, vez que a própria agravante reconhece que "restou
impossibilitada de recolher as contribuições inerentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e multa de 40% sobre o fundo, de uma parte de
seus ex-funcionários referente a algumas competências" (fl. 29, negritei).
- Assim, ainda que vigente o dispositivo legal em sua redação original,
não seria permitido o pagamento diretamente ao empregado de valores de FGTS
referentes a competências anteriores que não foram recolhidas.
- Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
- Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela agravante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
- Considerando, contudo, que o pedido formulado pela agravante diz respeito
à expedição do Certificado de Regularidade do FGTS, o que pressupõe
a regularidade de todos os pagamentos referentes ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, entendo que deva ser negado provimento ao recurso.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. LEI Nº 8.036/90, ART. 18. ALTERAÇÕES
DA LEI Nº 9.491/97. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO
EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. PRECEDENTES.
- Examinando os autos, verifico que em 18.05.216 a agravante ajuizou Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido Liminar de Tutela
de Urgência Cautelar (processo nº 0004344-16.2016.4.03.6120) buscando o
reconhecimento da quitação dos valores pagos a título de FGTS e multa de
40% inerentes aos acordos judiciais e ex...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582863
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O tema posto nesta seara recursal diz respeito ao "quantum" a ser aplicado
em decorrência da causa de diminuição de pena inserta no art.33,§4º,
da Lei nº 11.343/06.
2. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da causa de diminuição.
3. Contudo, em relação ao percentual em que deva incidir, as circunstâncias
subjacentes à prática delitiva indicam que a fração mínima é a mais
adequada, sendo, assim, mantida a pena aplicada no aresto ora embargado.
4. Mantido o regime inicial semiaberto.
5. Ausência dos requisitos para a substituição da reprimenda por penas
restritivas de direitos.
6. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O tema posto nesta seara recursal diz respeito ao "quantum" a ser aplicado
em decorrência da causa de diminuição de pena inserta no art.33,§4º,
da Lei nº 11.343/06.
2. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da causa de diminuição.
3. Contudo, em relação ao percentual em que deva incidir, as circunstânci...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60032
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ART. 33, §4º,
LEI DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrassem organização
criminosa ou fizessem do tráfico de drogas seu meio de vida. Fazem jus,
portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
porém na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias
subjacentes à prática delitiva.
3. Consideradas as penas fixadas, o regime inicial de cumprimento de pena é
o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, mantido,
assim, nos termos da sentença.
4. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal,
razão pela qual não há a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ART. 33, §4º,
LEI DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrassem organização
criminosa ou fizessem do tráfico de drogas seu meio de vida. Fazem jus,
portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DO LIXO. IMÓVEL DA EXTINTA
FEPASA. SUCESSÃO PELA RFFSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. A Escritura Pública de Dação e Pagamento e outras Avenças, em que figura
como outorgante a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucessora da FEPASA
Ferrovia Paulista S.A., e outorgada a Companhia Paulista de Administração de
Ativos - CPA, bem como o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais
e Reais, em que figura como cedente a Companhia Paulista de Administração de
Ativos - CPA, e como cessionária a Companhia Paulista de Obras e Serviços
- CPOS, indicam que a área que ensejou a cobrança fiscal nunca integrou
o patrimônio da União Federal, mormente considerando-se que os negócios
jurídicos supracitados foram realizados anteriormente à sucessão da RFFSA
pela União.
2. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DO LIXO. IMÓVEL DA EXTINTA
FEPASA. SUCESSÃO PELA RFFSA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. A Escritura Pública de Dação e Pagamento e outras Avenças, em que figura
como outorgante a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sucessora da FEPASA
Ferrovia Paulista S.A., e outorgada a Companhia Paulista de Administração de
Ativos - CPA, bem como o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais
e Reais, em que figura como cedente a Companhia Paulista de Administração de
Ativos - CPA, e como cessionária a Companhia Paulista de Obras e Serviços
- CPOS, indicam que...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Primeira Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na assentada
de 10/11/2010, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o
qual a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita
em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera
presunção absoluta de fraude à execução, salvo se o negócio jurídico
ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando
somente se considera fraudulenta a alienação se ocorrida após a citação
válida do devedor.
3. Aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, depois da redação
dada pela LC 118/2005, quando basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude.
4. No caso dos autos, a venda/cessão de direitos possessórios, pertencentes
ao executado ocorreu em 2006 e 2009, em data posterior à inscrição do
débito em Dívida Ativa da União, ocorrida em agosto de 2001 e, após o
ajuizamento da execução fiscal que se deu em 15/10/2001 e a citação do
executado, datada de 23/10/2001.
5. Quer dizer, não há dúvida no caso dos autos de que houve fraude à
execução uma vez que a alienação do imóvel se deu depois da LC 118/2005,
nos termos do entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça
e nesta E. Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
6. Quanto à condenação da pena de multa esta deve ser afastada tendo vista
que não restou comprovado o dolo do executado conforme preconiza a lei, além
de o quantum aplicado ter sido desproporcional ao valor dos bens em questão.
7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Primeira Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na assentada
de 10/11/2010, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do
CPC/1973 e da Resolução 8/2008 do STJ, consoli...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532139
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO INFORMATIVA DOS CRÉDITOS
NÃO-ALOCADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, XXXIV, "B", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança visando à expedição, em favor da
impetrante, de certidão informativa de créditos não alocados.
2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois as hipóteses
constitucionais de cabimento do habeas data - assegurar o acesso a dados
pessoais mantidos em registros de caráter público ou a sua retificação
(art. 5º, LXXII, da CF) -, não se confundem com o exercício do direito
à obtenção de certidões junto ao Poder Público (art. 5º, XXXIV, "b",
da CF), manejável judicialmente por mandado de segurança se cumpridos seus
requisitos.
3. O art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b", da CF/88, assegura o direito
constitucional à obtenção de certidões "em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal",
atualmente regulamentado pela Lei 9.051 de 18.5.95, a qual prevê o prazo
improrrogável de 15 dias para que a administração pública cumpra seu
dever de expedir certidões.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO INFORMATIVA DOS CRÉDITOS
NÃO-ALOCADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, XXXIV, "B", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança visando à expedição, em favor da
impetrante, de certidão informativa de créditos não alocados.
2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois as hipóteses
constitucionais de cabimento do habeas data - assegurar o acesso a dados
pessoais mantidos em registros de caráter público ou a sua retificação
(art. 5º, LXXII, da CF) -, não se confundem com o exercício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO BATEDOR. PENA DE PERDIMENTO. INPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO TRANSPORTE EFETITIVO DAS MERCADORIAS. DECRETO
Nº 6.759/2009. NORMA OBJETIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar
dúvidas, nem dilações no curso do processo.
- No caso em exame, o conjunto probatório acostado à peça vestibular,
consistente na documentação juntada aos autos a fls. 107/237, mostra-se
hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado
pelo promovente, a ser amparado por mandado de segurança, observado o
princípio do livre convencimento motivado do Juízo.
- Não procede o argumento de que o veículo não é de propriedade
do impetrante, sob a alegação fazendária consistente no fato do bem
móvel estar gravado por arrendamento mercantil (leasing). Isso porque, o
arrendatário - possuidor direto do bem -, nos termos da referida avença,
conserva tanto os direitos de uso e gozo do equipamento móvel na sua
plenitude, enquanto cumprido o contrato de arrendamento, quanto o dever de
guarda e preservação do mesmo bem.
- As alegações deduzidas pelo impetrante independem de eventual produção
de prova, no decorrer do processamento do feito, não havendo, portanto,
que se falar em ausência de direito líquido e certo, pelo que afasto a
preliminar aventada.
- Verifica-se da redação do inciso V do artigo supramencionado, causar
dano ao erário o veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de
perdimento. Ora, somente por essa razão, ou seja, o veículo efetivamente tem
que estar transportando mercadoria irregularmente, para efeito da aplicação
da pena de perdimento prevista norma.
- O exame da documentação acostada aos autos revela que o veículo do
impetrante não conduzia mercadoria alguma, não podendo, conforme já
destacado, ser a supracitada norma extensível ao veículo 'batedor' por
falta de previsão nesse sentido.
- Trata-se de norma objetiva e não pode ser interpretada extensivamente para
abarcar terceiro, cujo automotor não transportava as mercadorias apreendidas,
não havendo previsão legal em relação ao perdimento de veículo "batedor".
- Consiste a pena de perdimento na restrição ao direito de propriedade
do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos
excessos na sua aplicação.
- Observado o princípio da legalidade, resta por antijurídica a hipótese de
se englobar a circunstância do 'batedor' à aplicação do artigo supracitado,
pois sobre tal situação o dispositivo não se ocupou.
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO BATEDOR. PENA DE PERDIMENTO. INPOSSIBILDADE. AUSÊNCIA
DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NO TRANSPORTE EFETITIVO DAS MERCADORIAS. DECRETO
Nº 6.759/2009. NORMA OBJETIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontrover...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. AUTOS ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº
6.830/80. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a
norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição
se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Pretende-se, assim, evitar a prática,
não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal,
para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas
e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução,
tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim,
não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em
que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após
o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento" (REsp 1245730/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
23/04/2012).
2. Para as hipóteses de decretação de ofício da prescrição intercorrente,
atente-se quanto à imprescindibilidade de prévia oitiva da Fazenda Pública
exequente face o disposto no §4º do artigo 40 da LEF, acrescentado pela
Lei nº 11.051/04.
3. No que tange aos atos processuais ocorridos antes da entrada em vigor
do §4º do artigo 40 da LEF, importa considerar não ter havido qualquer
inovação em relação à prescrição intercorrente, porquanto a novidade
legislativa cingiu-se à possibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a
consumação da prescrição, a partir do arquivamento dos autos, isto conforme
regramento normativo preexistente, cujo termo inicial estava pacificado
pela interativa jurisprudência cristalizada na Súmula 314/STJ, verbis:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente."
4. Portanto, para fins de contagem do prazo, considera-se como termo inicial o
transcurso do prazo de um (1) ano da suspensão do feito, contada a suspensão
a partir da decisão ou do pedido da exequente, conforme o caso concreto,
em consonância com a Súmula nº 314/STJ, sendo de se ressaltar que a
aferição do prazo prescricional deve observar a legislação vigente ao
tempo do arquivamento do feito.
5. Malgrado a decretação da falência não obste o ajuizamento ou a regular
tramitação da execução fiscal, conforme já decidiu o c. Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016, e AgRg no
AREsp 526.303/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014), denota-se dos autos que a exequente
logrou efetivar a penhora de "eventuais direitos e ações decorrentes da
arrecadação realizada nos autos da ação de falência, proc. 349/96",
intimando-se ainda o síndico da massa acerca da penhora efetuada em
24/03/1997.
6. "Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte
credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada,
inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe,
pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões
nela versadas). Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução
Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência
ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública -
não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição
intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na
forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005)
não implica inércia da Fazenda Pública" (REsp 1263552/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011).
7. Portanto, considerando ainda a notícia de encerramento do processo
falimentar em 02/10/2008, tem-se por configurada no caso concreto situação
distinta, bastante e suficiente para afastar a conclusão da ocorrência da
prescrição intercorrente.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO
FEITO. AUTOS ARQUIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SENTENÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº
6.830/80. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente" (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional....
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO GRANDE VULTO DE
CÉDULAS. NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 14 (quatorze)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda
na prestação de serviços à sociedade, a ser estabelecida pelo Juízo
das Execuções, atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado,
cuidando-se para que as atividades não prejudiquem a jornada normal de
trabalho, podendo ser executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO GRANDE VULTO DE
CÉDULAS. NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido portando 14 (quatorze)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatór...
REVISÃO CRIMINAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO
33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Sendo a revisão criminal ação autônoma, cujo objetivo é desfazer a
coisa julgada, descabe, em seu âmbito, salvo erro ou teratologia, a revisão
de prova para fins de reanálise do conjunto probatório.
3. A modificação da dosimetria da pena somente deve ocorrer em casos
excepcionalíssimos, em que se afigura evidente ser teratológica a decisão
combatida, o que não se dera, no caso.
4. O regime inicial fechado fixado pelo "decisum" rescindendo não se afigura
teratológico, uma vez que as respectivas penas-base dos acusados foram
majoradas em razão do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando
a aplicação de regime inicial mais rigoroso, nos moldes do art. 33, § 3º,
do CP, não sendo o caso de modificá-lo em sede de revisão criminal.
5. Revisão criminal a que se julga improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO
33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Sendo a...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
a despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra,
apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na
conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88
2. A competência da Justiça Federal também decorre do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República, considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75,
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, além da apreensão das mercadorias ter ocorrido em Posto
de Fiscalização Aduaneira localizada na divisa entre Brasil e Paraguai, deve
ser considerado que o recorrido, em seu interrogatório policial confessou
ter adquirido os CD's e DVD's falsificados no Paraguai, na cidade de Pedro
Juan Caballero.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
a despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra,
apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na
conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88
2. A competência da Justiça Federal também decorre do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República, considerando que a v...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7711
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO DECRETADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA RETROATIVA.
1. Da análise dos autos, depreende-se que os elementos de prova colhidos
durante a fase investigativa foram ratificadas em juízo, sobretudo pelo
interrogatório com declarações contraditórias do próprio apelante,
aliado ao depoimento da vítima e da testemunha de acusação, ratificada em
juízo. Preliminar de nulidade por ofensa ao art. 155 do Código de Processo
Penal rejeitada.
2. Não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 204 do Código de
Processo Penal, que apenas pretende evitar que a testemunha leve tudo por
escrito, adredemente preparado, sem sinceridade ou veracidade, o que não
ocorreu no caso dos autos, em que a testemunha precisou recorrer a seu próprio
depoimento prestado na fase investigativa em razão do longo período de
tempo decorrido desde então (quase 9 anos!). Preliminar de nulidade afastada.
3. A materialidade delitiva restou comprovada a partir do boletim de
ocorrência (fls. 03), termo de declarações da vítima (fls. 09/10) e da
testemunha (fls. 18/19).
4. A autoria também está demonstrada pelos depoimentos colhidos na fase
policial, ratificados pelo interrogatório do apelante em sede judicial
(mídia às fls. 333), depoimento da vítima (mídia às fls. 310) e da
testemunha de acusação (mídia às fls. 333), também realizados em juízo.
5. Não há como desclassificar a conduta do réu para o crime de ameaça,
previsto no art. 147 do Código Penal, com o consequente reconhecimento da
decadência e/ou da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em
abstrato. Com efeito, no curso da instrução processual, restou demonstrado
que o recorrente valeu-se de grave ameaça à vida de seu ex-empregado Arlon,
a fim de que não ajuizasse ação trabalhista e, uma vez proposta, para
que dela desistisse, visando, com isso, não pagar as verbas trabalhistas
que lhe eram devidas. Portanto, a conduta do apelante somada ao elemento
subjetivo do tipo, qual seja, o especial fim de agir que qualifica o crime
de coação no curso do processo, adequa-se exatamente ao tipo penal descrito
no art. 344 do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase: A culpabilidade realmente deve ser
valorada negativamente, pois, não obstante seja elemento do tipo o uso de
violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio em processo
judicial, no caso, trata-se de um específico processo judicial, qual seja,
reclamação trabalhista, ação esta mais reprovável socialmente, pois
afronta diretamente os direitos sociais constitucionalmente assegurados
aos trabalhadores. Por outro lado, não há outros elementos nos autos que
permitam a valoração negativa da personalidade do acusado, pois o fato de
se utilizar de grave ameaça para a prática do delito é elemento ínsito
ao tipo penal do art. 334 do Código Penal. Da mesma forma, o motivo de
"implementar interesse seu a despeito das normas vigentes na sociedade,
empreendimento de ações com prepotência" utilizado pelo Juízo a quo para
considerar desfavorável tal circunstância, também é implícito do tipo ora
analisado e, portanto, não deve ser valorada negativamente em desfavor do
réu. As circunstâncias do crime não são normais à espécie, haja vista
o apelante ter se utilizado de terceira pessoa, no caso, o segurança de sua
casa noturna, para ameaçar o ex-funcionário. Entretanto, tal circunstância
negativa será utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria,
como agravante genérica, prevista no art. 62, III, do Código Penal, não
podendo, nesta primeira fase, ser considerada desfavorável ao acusado. A
valoração negativa das consequências do crime também deve ser mantida,
pois o apelante realmente "demonstrou total desrespeito ao próximo, alguém
que já trabalhou como empregado dele, a quem resolveu ameaçar e constranger
moralmente". Assim, a pena-base do acusado deve ser majorada em 1/3 (um
terço), em decorrência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
(culpabilidade e consequências), restando fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro)
meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
7. Dosimetria da pena. Segunda fase: Não existem circunstâncias
atenuantes. Entretanto, deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, III,
do Código Penal, pois o próprio apelante afirmou, em seu interrogatório
judicial, ter enviado o segurança de sua casa noturna para falar com o
ex-funcionário, embora tenha dito que o fizera para tentar viabilizar um
acordo trabalhista com a vítima. Assim, a pena deve ser majorada em 1/6
(um sexto), restando fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
8. Dosimetria da pena. Terceira fase. Ausente causa de aumento ou de
diminuição.
9. Pena de multa. O entendimento desta Turma é no sentido de que sua
dosimetria acompanha a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade
aplicada, razão pela qual foi reduzida de 283 (duzentos e oitenta e três)
dias-multa pra 15 (quinze) dias-multa.
10. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade, nos termos da sentença apelada.
11. Considerando que a pena imposta ao réu enseja o prazo prescricional de
4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do Código Penal, verifica-se
que já decorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a data dos
fatos e a data do recebimento da denúncia. Assim, de ofício, reconheida e
declarada extinta a punibilidade do réu ALLAN CARAMASCHI pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos
107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º (com redação anterior à Lei
nº 12.234/2010) e 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código
de Processo Penal.
12. Apelação defensiva parcialmente provida para reduzir a pena
aplicada. Prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida, de
ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO DECRETADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA RETROATIVA.
1. Da análise dos autos, depreende-se que os elementos de prova colhidos
durante a fase investigativa foram ratificadas em juízo, sobretudo pelo
interrogatório com declarações contraditórias do próprio apelante,
aliado ao depoimento da vítima e da testemunha de acusação, ratificada em
juízo. Prelimi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA
MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA
FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, REVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA
UNIÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 804 DO CPP, E DO ARTIGO 98 DA LEI 13.105/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DE EXECUÇÃO PARA EVENTUAL EXAME DA AVENTADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE
DO RÉU.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Segunda fase: atenuante da confissão (art. 65, inciso I
do Código Penal). Súmula 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas de
aumento e de diminuição. Mantido o quantum fixado em primeiro grau.
4. Regime inicial aberto.
5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
fixada em 03 (três) salários mínimos. Reversão, de ofício, da pena de
prestação pecuniária em favor da União.
6. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal, e do artigo 98 da Lei 13.105/2015,
cabendo ao Juízo de Execução eventual exame da condição de miserabilidade
do réu.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA
MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA
FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DE OFÍCIO, REVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA
UNIÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 804 DO CPP, E DO ARTIGO 98 DA LE...