PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS
ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. SÚMULA 444 DO
STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS.
1. Materialidade demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0810500/EAD000018/2014 e pelo Auto de Apresentação e
Apreensão.
2. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas
provas produzidas em juízo.
3. Afastado o reconhecimento de reprovabilidade acentuada, tendo em vista
que sendo o patamar para aplicação do princípio da insignificância
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos tributos
iludidos, in casu, não pode ser valorado negativamente a ponto de exasperar
a pena-base.
4. Afastada a valoração negativa da personalidade e conduta social do
agente, considerando que inexiste informação nos autos quanto à eventual
condenação definitiva, em obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
na sentença, mantida a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo em vista a
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando o quantum da pena e a inexistência de motivos idôneos a
justificar o regime mais gravoso, impõe-se a alteração do regime inicial
de cumprimento da pena do réu para o regime aberto, com fundamento no artigo
33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
8. Para aplicação do disposto no artigo 92, III, do Código Penal,
exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática
de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi utilizado,
de forma dolosa, para o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai e
introduzidas clandestinamente no território nacional.
9. Os réus agiram com consciência e vontade de praticar as condutas,
com auxílio recíproco, conforme se depreende da prova produzida em juízo.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS
ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADA. SÚMULA 444 DO
STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS.
1. Materialidade demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0810500/EAD000018/2014 e pelo Auto de Apresentação e
Apreensão.
2. Autoria demonstrada pelo...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA -
NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente, mas, consoante o disposto
no art. 1.727 do referido diploma legal, as relações contínuas entre
homem e mulher, impedidos de casar, constituem mero concubinato, que não
gera direitos patrimoniais, nem mesmo para fins previdenciários.
3. Assim verifica-se que os documentos acostados aos autos não comprovam
o alegado, verifica-se que na certidão de óbito (fls. 15), consta que o
falecido era solteiro e residia em endereço diverso da autora.
4. Ademais somente as testemunhas arroladas as fls. 78/87, forma imprecisas
nas informações, sendo insuficientes para comprovar o alegado, assim,
não há nos autos documentos recentes que comprovem a convivência ou a
dependência da autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA -
NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se a...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do
Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que
seja permitido celebrar convênio para tanto. A Caixa Econômica Federal é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
2 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano,
o direito alegado pela parte impetrante.
3 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF acolhida, com sua exclusão
da lide. Apelação das impetrantes não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar a...
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO
DE SALDO. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO
POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.036/90 dispôs sobre o FGTS prevendo no seu artigo 20, com a
redação dada pela MP 2.197-43 de 2001, a possibilidade de movimentação
da conta vinculada do trabalhador quando da despedida sem justa causa.
2. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da
Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício
de um direito do trabalhador, qual seja o de ver levantado os depósitos do
Fundo de garantia do Tempo de Serviço, quando dispensado sem justa causa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é
assente no mesmo sentido de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas
não pode ser utilizada em desfavor do próprio hipossuficiente. Precedentes.
4. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO
DE SALDO. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO
POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.036/90 dispôs sobre o FGTS prevendo no seu artigo 20, com a
redação dada pela MP 2.197-43 de 2001, a possibilidade de movimentação
da conta vinculada do trabalhador quando da despedida sem justa causa.
2. Reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas nos limites da
Lei nº 9.307/96, esta não pode se constituir em um entrave ao exercício
de um direito do trabalhador, qual seja o de ver...
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - A regra de competência, em relação aos Juizados Especiais, é a
do valor atribuído à causa. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O §1º
exclui algumas causas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis,
merecendo destaque, no presente conflito de competência, aquelas previstas nos
incisos II, III e XI do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, ou seja,
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no país, as causas fundadas em tratado
ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e
a disputa sobre direitos indígenas, respectivamente.
II - O artigo 6º, por sua vez, dispõe que podem ser partes no Juizado
Especial Federal Cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996, como autoras e,
como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
III - No tocante à interpretação no sentido de que o legislador não
incluiu, dentre as exceções previstas no inciso I do §1º do artigo 6º,
as causas constantes no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
o que permitiria a participação da empresa pública federal na condição
de autora, tal argumento não convence, uma vez que tal exegese tornaria
desnecessária a previsão contida no inciso II do artigo 6º da Lei nº
10.259/2001 que dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal
Cível, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais.
IV - O critério da expressão econômica da lide somente pode ser adotado nas
hipóteses em que restar evidenciada a omissão involuntária do legislador,
o que não ocorreu em relação às empresas públicas federais, uma vez que o
seu silêncio, neste caso, é eloquente, pois há previsão expressa no sentido
de figurarem como rés, o que afasta a legitimidade como autoras. Precedentes.
V - Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - A regra de competência, em relação aos Juizados Especiais, é a
do valor atribuído à causa. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O §1º
exclui algumas causas da competência dos Juiz...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19962
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO PRETENDIDA
PELA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INEXISTENTES OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL REJEITADOS.
1 - O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que são cabíveis os
embargos de declaração para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado atacado e não para rediscutir a decisão
colegiada, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso da Defesa.
2 - Conforme fundamentado no v. acórdão embargado, o réu foi condenado
pela prática do crime descrito no art. 129 do Código Penal e teve sua
pena extinta pelo cumprimento, conforme certidões criminais de fls. 46 a
48. Ostenta, pois, maus antecedentes, não tendo sido utilizados quaisquer
outros envolvimentos do condenado em outras ocorrências policiais para
a caracterização das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em que
pese existam. Não há, pois, razões para alteração na dosimetria das
penas impostas ao condenado, mormente no que tange à prática do art. 333
do Código Penal, inexistente qualquer afronta aos direitos do réu ou à
legislação penal mencionada pelo órgão da acusação.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO PRETENDIDA
PELA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INEXISTENTES OMISSÕES APONTADAS. EMBARGOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL REJEITADOS.
1 - O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que são cabíveis os
embargos de declaração para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado atacado e não para rediscutir a decisão
colegiada, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso da Defesa.
2 - Conforme fundamentado no v. acórdão embargado, o réu foi condenado...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. SAQUE DE CARGA DE CAMINHÃO
TOMBADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. AGRESSÃO POSTERIOR A POLICIAL
FEDERAL RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE E
CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. CONCURSO
DE AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Condenados os réus às penas privativas de liberdade de 02 anos
e 08 meses, bem como 04 anos de reclusão, a prescrição passa a ser
regulamentada pela quantidade de pena em concreto. Ocorridos os fatos em
10/4/2002 e recebida a denúncia pela Justiça Federal em 20/6/2007, não
se exauriu o prazo prescricional do art. 109, VI, do Código Penal, para
nenhum dos acusados. Sentenciado o feito em 02/6/2012, novamente não se
viu ultrapassado o prazo de 08 anos para a validade da condenação. Não
ocorreu, pois, a prescrição penal em sua modalidade retroativa.
2. Ambos os denunciados, juntamente com outros agentes não identificados,
participaram do saque da carga de um veículo que tombou na rodovia, sendo que
um dos réus não conseguiu subtrair os bens saqueados, porque foi impedido
por policial rodoviário federal, após luta corporal e cumprimento de voz
de prisão. O corréu, depois de agredir e ferir a autoridade policial,
conseguiu fugir, sendo posteriormente reconhecido pelo agente federal em
álbum de fotografias apresentado na Delegacia de Polícia, obtendo êxito
em subtrair parte da carga saqueada.
3. A validade do reconhecimento fotográfico já foi reconhecida pela
jurisprudência, mormente porque reafirmada a participação do acusado, em
juízo, narrada em detalhes pela testemunha de acusação a participação
do agente identificado no crime de roubo do qual foi acusado.
4. Um dos réus foi denunciado e condenado por roubo na modalidade tentada,
enquanto o outro pelo crime consumado, haja vista que o primeiro não conseguiu
subtrair a carga saqueada, pois foi impedido e preso por policial rodoviário,
enquanto o segundo conseguiu fugir, após agredir e ferir o agente federal,
enquadrando-se na prática do crime nos termos do art. 157, §1º, do Código
Penal.
5. O afastamento do concurso de agentes na sentença deu-se em afronta à
jurisprudência pacífica sobre o tema, eis que a aplicação do §2º,
do art. 157, do Código Penal não exige conluio, mormente prévio,
entre os participantes do roubo, bastando a prova de que os agentes
criminosos aproveitaram-se da existência de mais de um roubador para se
beneficiarem de tal circunstância à prática do crime. Mantida, todavia,
a nova classificação jurídica dada pelo d. Juízo a quo, por ausência
de recurso da Acusação, vedada a reformatio in pejus.
6. A dosimetria acarretou penas em seu mínimo legal, não tendo a Defesa
apelado a respeito do tema, razão pela qual, ausente recurso da Acusação,
mantém-se a condenação tal como fixada em primeira instância.
7. O art. 44 do Código Penal não permite a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos em casos em que o crime foi
cometido com violência ou grave ameaça, como na hipótese em apreço. No
entanto, a medida beneficia os réus e não houve recurso por parte da
acusação para que haja o afastamento da substituição, razão pela qual este
Relator se vê forçado a manter a aplicação do referido dispositivo legal.
8. Condenação mantida e recursos dos réus desprovidos.
9. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem, para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. SAQUE DE CARGA DE CAMINHÃO
TOMBADO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. AGRESSÃO POSTERIOR A POLICIAL
FEDERAL RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE E
CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. CONCURSO
DE AGENTES. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Condenados os réus às penas privativas de liberdade de 02 anos
e 08 meses, bem como 04 anos de reclusão, a prescrição passa a ser
regulamentada pela quantida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD.
1 - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de prévia
intimação, nem em razão do acolhimento do requerimento da Fazenda motivado
na ordem de penhora estabelecida no art. 11, no qual o dinheiro em espécie,
o depósito ou a aplicação em instituição financeira ocupam o primeiro
lugar.
2 - A penhora online em questão não se confunde com a indisponibilidade de
bens e direitos da qual trata o art. 185-A do CTN. Ademais, a jurisprudência
firmou entendimento no sentido da possibilidade da penhora via sistema
BACENJUD, não havendo necessidade do esgotamento prévio de outras formas
de localização de bens.
3 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD.
1 - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de prévia
intimação, nem em razão do acolhimento do requerimento da Fazenda motivado
na ordem de penhora estabelecida no art. 11, no qual o dinheiro em espécie,
o depósito ou a aplicação em instituição financeira ocupam o primeiro
lugar.
2 - A penhora online em questão não se confunde com a indisponibilidade de
bens e direitos da qual trata o art. 185-A do CTN. Ademais, a jurisprudência
firmou entendimento no sentido da possibilidade da penhora via sistema
BA...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578586
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL
ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO
DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICO OU ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ocorrência de julgamento extra petita relativamente aos provimentos de
fls. 161/165 e 181/187. O pedido contido nos autos restringe-se ao pagamento
de diferenças remuneratórias decorrentes do suposto desvio de função,
não se tratando de reenquadramento de servidor.
2. Para que se configure o desvio de função é necessário que haja
diferença entre (a) a função inerente ao cargo em que o servidor foi
investido e (b) a função por ele efetivamente exercida. Havendo discrepância
entre essas duas funções, há desvio de função.
3. O que a autora pretende, entretanto, é afirmar que está caracterizado o
desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e
a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Técnico e Analista
Judiciário. Ora, isso não é desvio de função. Ainda que em órgão diverso
daquele em que foi inicialmente lotada, a autora exerce atribuições que
correspondem estritamente às funções previstas para seu cargo de origem.
4. Além disso, conforme também destacado pela sentença apelada, a Lei
n. 6.999/1982 é expressa em prever em seu artigo 9º que "o servidor
requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". Ou seja, não há nenhuma
ilegalidade - ao contrário, decorre diretamente da lei - que a autora tenha
remuneração correspondente à de seu cargo de origem.
5. Diante disso, o pedido da embargante equivale, na verdade, a pedido de
equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII, da CRFB.
6. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer o
julgamento extra petita, nos termos da fundamentação, mantido, porém,
o desprovimento da apelação interposta.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL
ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO
DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICO OU ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ocorrência de julgamento extra petita relativamente aos provimentos de
fls. 161/165 e 181/187. O pedido contido nos autos restringe-se ao pagamento
de diferenças remuneratórias decorrentes do suposto desvio de função,
não se tratando de reenquadramento de servidor.
2. Para que se configure o desvio de função é necessár...
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE
AGENTES. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU NEDGERSON CABRAL CARNEIRO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO
RÉU LUIZ CARLOS PEREIRA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL.
1. Narra a peça acusatória que Nedgerson Cabral Carneiro e Luiz Carlos
Pereira, com unidade de desígnios, em 03 de maio de 2005, auxiliaram
Massimiliano Capurso, de nacionalidade italiana, a obter certificado de
dispensa de incorporação perante a Junta de Serviço Militar, localizada
na Praça da Sé, mediante a apresentação de carteira de identidade
ideologicamente falsa, em nome de Fábio Cordeiro Caputo.
2. Ainda, no dia 14 de junho de 2005, os dois acusados auxiliaram Massimiliano
a obter passaporte, mediante a apresentação de documentos ideologicamente
falsos, tais como RG, CPF, certificado de dispensa de incorporação e
certidão de quitação eleitoral, todos em nome de Fábio Cordeiro Caputo,
ocultando da Polícia Federal que se tratava de estrangeiro procurado
pela Justiça, havendo contra Massimiliano, inclusive, mandado de prisão
expedido pelo C. STF em pedido de deportação formulado por seu país
de origem. Massimiliano pagou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
a Nedgerson e Luiz Carlos, pelos serviços prestados.
3. Logo após terem retirado o passaporte no Posto da Polícia Federal, os
réus foram presos em flagrante, sendo encontrados na posse de Massimiliano
e Luiz Carlos os documentos falsos utilizados na obtenção do passaporte,
e na posse de Nedgerson, os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
4. O feito foi desmembrado em relação ao corréu Massimiliano Capurso,
prosseguindo somente em face dos acusados Nedgerson e Luiz Carlos.
5. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 08/15), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17),
sendo apreendidos em poder do réu Massimiliano Capurso e do acusado Luiz
Carlos Pereira uma carteira de identidade, CPF, Certificado de Dispensa
de Incorporação, certidão de quitação eleitoral, requerimento de
passaporte, um passaporte brasileiro, extrato da Caixa Econômica Federal e
recibo da Polícia Federal referente ao pagamento da taxa para expedição de
passaporte, todos em nome de Fabio Cordeiro Caputo, e um telefone celular;
e em poder do acusado Nedgerson Cabral Carneiro setenta cédulas de R$
50,00 (cinquenta reais) autênticas (Laudo de Exame em Moeda - fls. 224/236)
e um telefone celular.
6. O laudo pericial grafotécnico, acostado nas fls. 258/260, assinalou que
"os lançamentos gráficos manuscritos questionados em nome de Fabio Cordeiro
Caputo, em conformidade com a descrição do item I - DO MATERIAL QUESTIONADO,
apresentam CONVERGÊNCIAS de elementos grafotécnicos tais como ritmo,
dinamismo, calibre dos caracteres, inclinação, gênese e idiografismos
em relação aos padrões de MASSIMILIANO CAPURSO descrito no item III -
DO MATERIAL DE CONFRONTO, o que aponta fortemente para que os mesmos tenham
sido exarados por Massimiliano Capurso".
7. A autoria delitiva restou inconteste. O réu Massimiliano confessou que
o acusado Nedgerson foi o responsável por providenciar os documentos falsos
necessários para viajar à Itália. Ainda, quando da abordagem policial, foi
encontrado na posse de Nedgerson R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
ou seja, exatamente a quantia que Massimiliano afirmou ter-lhe entregue
antes de entrar no Posto da Polícia Federal, sendo que, naquela ocasião,
o réu alegou que tais valores se referiam a pagamentos de clientes por
serviços prestados, sem saber precisar quais seriam esses serviços.
8. No tocante ao acusado Luiz Carlos Pereira, além de inverossímil a
versão aventada por ele, a modificação de seu relato em sede judicial
prejudica a credibilidade do depoimento. Além disso, o réu Massimiliano
afirmou expressamente que Nedgerson e Luiz Carlos o acompanharam no Posto
Policial, sendo que os três mil e quinhentos reais entregues ao acusado
Nedgerson se referiam ao pagamento de ambos.
9. Ainda, em seu depoimento judicial, o acusado Luiz Carlos admitiu ter sido
o responsável pela obtenção da certidão de quitação eleitoral em nome
de Fabio Caputo, alegando não ter notado a falsidade de nenhum documento
em nome do suposto Fabio.
10. Ocorre que, na qualidade de ex-agente da Polícia Federal, não é crível
que o acusado Luiz Carlos tenha se deixado enganar pelo réu Massimiliano,
aceitando o trabalho de uma pessoa que não se identificou, sem sequer combinar
o valor de seus honorários, como ele mesmo relatou, em sede policial.
11. Da mesma forma, o réu tinha conhecimento de todos os trâmites
administrativos referentes à obtenção de passaporte, sabendo que seria
desnecessária sua presença no Posto da Polícia Federal apenas para
requerer a agilidade do procedimento, pois, para tanto, bastaria o interessado
apresentar sua passagem aérea ao atendente. Inclusive, a testemunha Maria
Luiza Marquart, estagiária responsável pelo atendimento no Posto da Polícia
Federal, afirmou, em seu depoimento, que "não é comum as pessoas que vão
retirar seus passaportes levarem consigo despachante" (fl. 489).
12. Por fim, nota-se que o réu Luiz Carlos possui uma extensa Folha de
Antecedentes (fls. 136/151), tendo sido, inclusive, demitido de seu cargo de
agente da Polícia Federal, em razão de um processo criminal de receptação,
conforme relatado pelo próprio acusado em seu interrogatório (fl. 393).
13. Mantida a condenação do réu Nedgerson Cabral Carneiro, conforme imposta
pelo magistrado de primeiro grau. Condenação do réu Luiz Carlos Pereira pela
prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, nos
termos dos artigos 304 c/c 299, e c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
14. A pena aplicada ao acusado Nedgerson restou definitiva em 04 (quatro) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento
de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de meio
salário-mínimo.
15. À míngua de apelo da Defesa e do Ministério Público Federal, a pena
privativa de liberdade deve ser mantida no quantum fixado pelo magistrado
a quo. Por não guardar proporção com a pena privativa de liberdade,
a pena pecuniária deve ser reduzida, de ofício, para 32 dias-multa,
no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
16. Em relação ao acusado Luiz Carlos, a pena-base para o crime de
falsidade ideológica deve ser fixada acima do mínimo legal, em 02
(dois) anos de reclusão, em razão da gravidade das consequências do ato
delituoso perpetrado pelo réu. Isso porque, ao auxiliar Massimiliano a obter
documentação falsa para viajar à Itália, o acusado Luiz Carlos estava,
na realidade, fortalecendo a identidade falsa de um estrangeiro, com mandado
de prisão expedido pelo C. STF. Ademais, tratando-se de ex-agente da Polícia
Federal, o réu tinha plena consciência da gravidade de sua conduta.
17. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem
como de causa de diminuição ou de aumento, torna-se definitiva a pena em 02
(dois) anos de reclusão.
18. Pena pecuniária estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, por guardar
proporção com a pena privativa de liberdade, bem como com a situação
econômica do réu, no valor unitário de meio salário mínimo vigente na
data dos fatos.
19. Para o crime de uso de documento falso, com supedâneo no artigo 68 do
Código Penal, a pena-base também deve ser fixada acima do mínimo legal -
03 (três) anos de reclusão, em razão de terem sido utilizados vários
documentos falsos, bem como de que a expedição do passaporte propiciaria a
saída de estrangeiro do Brasil, na pendência de mandado de prisão para a
extradição, expedido pelo C. STF. Ainda, o réu se valeu de sua condição
de ex-agente da Polícia Federal, conhecendo os trâmites de expedição do
referido documento, para conferir maior efetividade à prática delitiva.
20. Igualmente ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes, causa de
diminuição/aumento.
21. Pena pecuniária fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
de meio salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
22. Por fim, deve ser aplicada a regra do concurso material aos fatos
delituosos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena
do acusado Luiz Carlos resta definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão
e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de meio
salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados na
data do efetivo pagamento.
23. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o fechado, nos
moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu obstam a fixação de um regime menos
gravoso de cumprimento de pena.
24. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo
44, parágrafo 2º, do CP), pois, além das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a soma das penas supera o quantum exigido para o benefício.
25. Apelação do réu Nedgerson a que se nega provimento, modificando-se,
de ofício, a pena pecuniária. Apelação do Ministério Público Federal
a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE
AGENTES. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO
DO RÉU NEDGERSON CABRAL CARNEIRO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO
COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO
RÉU LUIZ CARLOS PEREIRA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL.
1. Narra a peça acusatória que Nedgerson Cabral Carneiro e Luiz Carlos
Pereira, com unidade de desígnios, em 03 de maio de 2005, auxiliaram
Massimiliano Capurso, de nacionalidade italiana, a...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI
N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B,
I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO
DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA
DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante
tendo em seu poder diversos armamentos e 200 (duzentos) comprimidos de Pramil
50mg adquiridos no Paraguai.
2. A defesa e a acusação não se insurgiram contra a dosimetria da pena
aplicada ao delito de tráfico internacional de armas.
3. Dosimetria do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. A
questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
4. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, tendo em vista
a primariedade do réu e a pequena, mas não insignificante quantidade do
medicamento Pramil apreendida, 200 (duzentos) comprimidos, fixo a pena-base
no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 10 (dez)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. À míngua de comprovação dos desígnios autônomos do agente, a prática
de mais de um delito mediante uma única ação atrai a incidência da regra do
art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio ou perfeito).
6. Pena total definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
7. A pena definitivamente aplicada implica na imposição de regime fechado
e na impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos,
à míngua dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, a e 44
do Código Penal, respectivamente.
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado.
9. É possível a perda da função pública, ainda que concernente a militar,
com fundamento no art. 92, I, a e b do Código Penal, em decorrência de
condenação por crime de competência da Justiça Comum.
10. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI
N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B,
I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO
DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA
DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante
tendo em s...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67444
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE
MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231
DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de maconha,
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal, mas, considerando o que dispõe a Súmula
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não será reduzida abaixo
do mínimo, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) da pena e torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo.
5. O apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples delação não é suficiente para reduzir a pena, dependendo,
para tanto, que as informações fornecidas sejam confirmadas e auxiliem,
por exemplo, na identificação dos chefes da organização criminosa.
6. Em razão da primariedade do réu e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE
MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231
DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gra...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66174
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZOS PARA
ATENDIMENTO, PERÍCIA E PAGAMENTOS PELO INSS. AGÊNCIAS DE ITAPEVA, ITARARÉ
E CAPÃO BONITO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, afasto a alegação preliminar de litispendência, posto que
tal matéria não fez parte do julgado recorrido. Dessa forma, a análise
pretendida implicaria supressão de instância, o que não se admite.
- É notório o fato de que dentro da tripartição funcional cada setor do
Poder Público possui funções típicas e atípicas, e assim como cabe ao
Legislativo fiscalizar as contas do Executivo, o judiciário se sujeita a
norma contida do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo
a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou
ameaça a direito".
- Nos termos da referência principiológica constitucional inserta no art. 37,
"caput", da CF, a Administração Pública quando da manifestação de vontade
de seus agentes, há de caminhar de acordo com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Portanto todos os agentes públicos estão obrigados por disposição
constitucional e infraconstitucional a se conduzirem segundo esses princípios
de ordem tal que o Estado e seus interesses primários sejam atendidos pelo
administrador, com a adequada valoração dos interesses da coletividade
administrada.
- Nesse contexto, leciona Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo
Brasileiro (38ª Ed, Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o
judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos
que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei,
dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum,
e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder
Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com
fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como
seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o
objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito
individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação
judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado
com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da
coletividade. (p. 218). A competência do judiciário para a revisão de atos
administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do
ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma
que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios
básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público,
da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda
atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente,
como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do
interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou
partidos favoritos da Administração. (p. 777)
- No caso dos autos a atuação do judiciário justifica-se pelo atendimento
aos princípios administrativos da eficiência e finalidade da atividade
pública desempenhada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
- Os atos praticados pela referida autarquia somente podem ser considerados
legítimos na medida em que atendem ao interesse público, e esse é o
objetivo buscado pela ação civil pública originária deste agravo.
- Em que pese a impossibilidade de alteração da legislação vigente pelo
judiciário, a concessão de tutelas no sentido de resguardar o interesse
público se mostra plenamente possível e válida.
- Verifica-se que o decisum ora impugnado consubstancia-se em diversas
medidas de caráter instrumental, cujo cumprimento demandará inúmeros
expedientes tais como aquisição de materiais, contratação de pessoal,
entre outros. Neste cenário, cabe observar que os atos administrativos
devem obedecer ao princípio da legalidade, de forma que todo e qualquer
expediente de aprimoramento dos serviços prestados deve obedecer a expedientes
burocráticos predeterminados e respaldados pela lei, essencialmente a Lei
8.666/93 e a Constituição Federal.
- No entanto, trazendo a questão da precariedade do atendimento para o
contexto dos municípios abrangidos pela presente demanda, a estrutura
já existente nestas localidades, e, principalmente, sob a perspectiva
constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se considerar
que o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento das exigências impostas
pela decisão agravada é por demais exíguo. Assim, deve ser mantida a
ampliação de prazo prevista pela decisão liminar, a qual fixou prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação.
- No que se refere à limitação territorial dos efeitos da decisão
agravada, cabível o pleito da agravante. As medidas para a melhora do
atendimento nas agências do INSS das comarcas em tela só alcançarão o
efeito prático pretendido se mantida a média de atendimentos diários. De
modo que se mostra razoável, ao menos por ora, a implantação de alguma
restrição no atendimento, impondo-se os efeitos da medida liminar ora
proferida somente aos residentes nos municípios de Itapeva, Itararé e
Capão Bonito, de forma a lhes conferir o mínimo de agilidade necessária
à regularização do serviço. Importante acrescentar que, tendo em vista a
fiel e adequada obediência à medida, os beneficiários devem apresentar, no
ato do atendimento, comprovante apto a demonstrar a residência no município.
- Além disso, a extensão da decisão para áreas diversas das supracitadas
implicaria na invasão de competência jurisdicional de outros magistrados,
o que tornaria necessário o ajuizamento da ação civil pública na capital
do Estado.
- No que toca ao valor da multa diária cominada pela decisão agravada,
é quantia arbitrada de maneira razoável. Há que se relevar a gravidade
de seu descumprimento, de consequências por demais penosas aos usuários
do sistema, cuja situação já é desesperadora e alarmante. Ressalte-se
que, como a lide em questão, há inúmeras em todo o País, de forma que
a imposição de multa, em muitos casos, afigura-se como o meio mais eficaz
para a persecução da eficiência no atendimento.
- Deste modo, nos termos em que proferida, a decisão agravada não extrapola
os limites legais e axiológicos conforme os quais foi estipulada. Visa
induzir o cumprimento de obrigação imposta em determinação judicial e,
no caso, não extrapola a razoabilidade, devendo, portanto ser mantida.
- Por fim, ressalta-se que em sede de contraminuta o agravado não trouxe
argumentos capazes de infirmar o decidido quando da análise da concessão
do efeito suspensivo.
- Além disso, o agravante expôs na exordial deste instrumento as
medidas que vem tomando para atender a decisão recorrida: deslocamento de
peritos médicos de Sorocaba para as agências de Capão Bonito e Itapeva,
autorização obtida por Decreto para que médicos do Sistema Único de
Saúde - SUS realizem perícias do INSS, solicitação ao Ministério do
Planejamento para abertura de concurso público, e conclusão do concurso
público n. 01/2015 em andamento.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZOS PARA
ATENDIMENTO, PERÍCIA E PAGAMENTOS PELO INSS. AGÊNCIAS DE ITAPEVA, ITARARÉ
E CAPÃO BONITO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, afasto a alegação preliminar de litispendência, posto que
tal matéria não fez parte do julgado recorrido. Dessa forma, a análise
pretendida implicaria supressão de instância, o que não se admite.
- É notório o fato de que dentro da tripartição funcional cada setor do
Poder Público possui funções típicas e atípicas, e assim como cabe ao
Legislativo fiscalizar as contas do Execu...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584419
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANVISA. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI N. 9.782/99. AUSÊNCIA
DE DETERMINAÇÃO PARA PRODUTOS GRAU I. TAXA SEM VINCULAÇÃO
OBRIGATÓRIA. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 259/261 interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões
apontadas pela agravante também são objeto deste acórdão.
- A controvérsia dos autos versa sobre as alterações perpetradas pela
Resolução da Diretoria Colegiada n. 07/2015, que ensejaram a cobrança de
valores relativos à taxa de vigilância sanitária, observada a prescrição
quinquenal.
- Com efeito, a resolução é ato administrativo normativo que complementa
e explicita norma legal.
- Nesse sentido as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello extraídas
da obra Curso de Direito Administrativo (30ª Edição, pág. 374):
"Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade,
propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos
e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias
ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular
matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda
poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias
ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorar-se de
funções legislativas nem recebe-las para isso por complacência irregular
do Poder Legislativo, menos ainda poderão outros órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta".
- No caso em tela, a Lei n. 9.782/99 instituiu a taxa de fiscalização de
vigilância sanitária (TFVS) conforme a dicção do art. 23: Art. 23. Fica
instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º
Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária constantes do Anexo II. § 2º São sujeitos passivos da taxa
a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que
exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a
prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei. § 3º A taxa
será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo
a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei.
- O Anexo II da lei, por sua vez, nada indica acerca de produtos classificados
como grau de risco I, de modo que a Resolução da Diretoria Colegiada
n. 335/1999 reorganizou o sistema de controle sanitário de produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes e estabeleceu a necessidade de
notificação para produtos classificados como grau de risco I.
- Tal resolução foi revogada sucessivas vezes, originando a RDC n. 07/2015
que ocasionou a presente demanda. Neste ato administrativo a agravante alterou
a nomenclatura de "Notificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes de Grau 1" para "Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
Grau 1 Isentos de Registro" os quais estão sujeitos ao pagamento da taxa
de fiscalização da vigilância sanitária.
- Em que pese as alegações da agravante, o presente recurso não comporta
provimento.
- Por primeiro, a Lei n. 9.782/1999 nada mencionava sobre os produtos de
higiene, cosméticos e perfumes grau 1, de modo que não se pode falar em
obrigatoriedade de cobrança do tributo (taxa de vigilância sanitária), para
tais itens. A vinculação da taxa a estas espécies depende da demonstração
de que elas estavam insertas em algum dos tipos previstos pelo Anexo II da
aludida lei, o que não foi demonstrado nestes autos (fls. 111/119).
- Além disso, o caso trata de revogação de ato administrativo anterior
(Resolução n. 335/1999 e posteriores) pelas disposições da Resolução
n. 07/2015, no que não há compatibilidade entre elas. Até mesmo porque,
a anulação possui prazo decadencial de cinco anos para ocorrer.
- A revogação de ato administrativo, diferentemente da anulação, não
possui efeito retroativo, de modo que as novas determinações passam a
ensejar obrigações futuras e não pretéritas. Precedentes.
- A corroborar esse entendimento as lições de Celso Antônio Bandeira
de Mello: "A revogação tem lugar quando uma autoridade, no exercício de
competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica
não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-los
a fim de prover de maneira mais satisfatória às conveniências
administrativas. Pode-se conceitua-la do seguinte modo: revogação é
a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato
administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade,
respeitando-se os efeitos precedentes. (...) A revogação suprime um ato ou
seus efeitos, mas respeita os efeitos que já transcorreram; portanto, o ato
revogador tem sempre eficácia ex nunc, ou seja, desde agora, diversamente
da invalidação, que, embora em certas hipóteses também esteja restrita a
estes efeitos (como além se dirá), nas demais opera ex tunc, isto é, desde
então, retroativamente." (Curso de Direito Administrativo, 30ª Edição,
pág. 457/463)
- Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, até que nos autos da
ação ordinária originária o tema seja abordado de forma ampla e irrestrita,
permitindo ao julgador melhor juízo se for o caso.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANVISA. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI N. 9.782/99. AUSÊNCIA
DE DETERMINAÇÃO PARA PRODUTOS GRAU I. TAXA SEM VINCULAÇÃO
OBRIGATÓRIA. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno de fls. 259/261 interposto
contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela
recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões
apontadas pela agravante também são objeto deste acórdão.
- A controvérsia dos autos versa...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577902
ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. CLT. LEI
N. 11.101/00. POSSIBILIDADE.
1. O art. 68 da CLT exige prévia autorização da autoridade competente para
o trabalho aos domingos. Por outro lado, o art. 70 da CLT veda o trabalho
em dias feriados nacionais e feriados religiosos, ressalvado o disposto nos
art. 68 e 69.
2. Todavia, o artigo 6º, da Lei nº 10.101/00, que resultou da conversão
Medida Provisória nº 1.982/77, cuja primeira edição se deu pela Medida
Provisória nº 1.539-34, de 07/08/1997, autoriza o trabalho aos domingos
e feriados no comércio varejista, sem distinguir o ramo de atividade,
independentemente de acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que
existente norma municipal a regular o tema, nos termos do inciso I do art. 30
da Constituição Federal.
3. A permissão para funcionamento do comércio nos dias de repouso não
impede a fiscalização de verificar se estão sendo obedecidos os direitos
trabalhistas relativos ao descanso semanal, bem como às demais normas de
proteção ao trabalho, além daquelas previstas em acordo ou convenção
coletiva.
4. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda
Corte.
5. Reexame necessário e apelação da União improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS. CLT. LEI
N. 11.101/00. POSSIBILIDADE.
1. O art. 68 da CLT exige prévia autorização da autoridade competente para
o trabalho aos domingos. Por outro lado, o art. 70 da CLT veda o trabalho
em dias feriados nacionais e feriados religiosos, ressalvado o disposto nos
art. 68 e 69.
2. Todavia, o artigo 6º, da Lei nº 10.101/00, que resultou da conversão
Medida Provisória nº 1.982/77, cuja primeira edição se deu pela Medida
Provisória nº 1.539-34, de 07/08/1997, autoriza o trabalho aos domingos
e feriados no comércio varejista, sem d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e da
quantidade de droga apreendida (60,6kg de maconha).
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d") e da menoridade (CP, art. 65, I). Incidência da Súmula nº 231
do STJ. Não há agravantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória que a droga
era proveniente do exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), como fixado
pelo juízo, em razão da inexistência de recurso da acusação.
6. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
7. Detração. Fixado de ofício o regime semiaberto para o cumprimento
inicial da pena privativa de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e da
quantidade de droga apreendida (60,6kg de maconha).
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d") e da menoridade (CP, art. 65, I). Incidência da Súmula nº 231
do STJ. Não há agravantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidad...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I, LEI N.º 11.343/06. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE
TIPO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração
de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso.
4. As circunstâncias do caso concreto indicam que o apelante possuía
plena ciência de que o visto com o qual entrou e procurou sair do Brasil
era falso, destinado a facilitar o crime de tráfico, e, somente a título
de argumentação, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua
conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, em vista de não ter
providenciado o documento pessoalmente, o que configura o dolo eventual,
a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 304 c/c 297, ambos do
Código Penal.
5. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção
(absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem
objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária para
a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser praticado
mediante uso de documento verdadeiro.
6. Não havendo irresignação quanto à fixação da pena-base e com
relação à segunda fase de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
7. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6 (um
sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto,
resultando a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa.
8. Verifico que o juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme
previsto no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um
sexto). Mantenho a majorante nesse mesmo percentual, do que resulta a
pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade do
crime de uso de documento falso, tenho que a mesma deve ser mantida nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. Assim,
mantenho a pena do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
10. Aplicando-se o concurso material entre o uso de documento falso
e o tráfico, conforme artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas,
resultando em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de
594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo,
corrigido monetariamente.
12. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
mantido como o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código
Penal.
13. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
14. Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I, LEI N.º 11.343/06. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE
TIPO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu cust...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI N.º
11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. Analisando o expressivo volume de elementos de informação obtidos por
meio da investigação da Polícia Federal, os quais foram ratificados em
juízo, concluo que não há dúvidas de que o apelante praticou o crime de
tráfico de drogas pelo qual foi condenado em primeira instância.
6. Deve ser mantida a causa de aumento referente à transnacionalidade do
delito, diante das circunstâncias envolvendo a prisão do motorista, que
fazia viagens a partir de Corumbá/MS, na divisa com a Bolívia, sabidamente
local de entrada de drogas no Brasil.
7. As mensagens interceptadas demonstram, estreme de dúvidas, que o acusado
se dedica às atividades criminosas, bem como integra organização criminosa,
como se observa das conversas com interlocutores também envolvidos com o
tráfico de drogas.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
9. Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
10. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI N.º
11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO
STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Artigo 33, da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi
realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto
na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados, fato incontroverso
no presente caso.
2. Mantida a condenação dos réus no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos permitem concluir que
eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível de organização
e estabilidade acima de uma simples coautoria.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. In casu, apesar da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido
(6 tijolos de 1 quilo de cocaína com DRAGAN SVJETLANOVIC; 5 tijolos de 1
quilo de cocaína com JERNEJ CERAR GODEC; 5,5 tijolos de 1 quilo de cocaína
com SEBASTIJAN PIPENBAHER; 5 tijolos de 1 quilo com DRAGAN BATIC; e 5 tijolos
de 1 quilo de cocaína com JAKA CAMPA), a pena-base não pode ser exasperada,
ante a ausência de recurso da acusação e, em face do princípio da non
reformatio in pejus. Pena-base mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a despeito de ser reconhecida ou
não a atenuante da confissão, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ. Pena mantida em 5 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração dos apelantes
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
7. Há elementos sólidos de serem os réus integrantes de uma organização
criminosa com elevado grau de organização, cujo objetivo era transportar
entorpecente, com grande valor de mercado, tendo como destino final a Europa.
8. Afastamento da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
9. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. A droga
foi adquirida em Ilhabela/SP, com origem na Bolívia/SP, utilizando-se de
navio com origem e destino final em Buenos Aires, sendo a Europa o destino
final do entorpecente.
11. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser aplicada
apenas à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão.
12. Mantido o montante de 500 (quinhentos) dias-multa, em face do non
reformatio in pejus.
13. No tocante ao delito de associação para o tráfico, resta afastada
a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas, sendo a pena
definitivamente fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A
pena de multa fica mantida em 700 (setecentos) dias-multa.
14. Em virtude da pena cominada aos acusados, incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos
do artigo 44, do Código Penal.
15. Manutenção do regime inicial fechado.
16. Recurso da defesa parcialmente provido.
17. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO
STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Artigo 33, da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi
realizada a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE MANTIDA. ATENUANTES. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. CONFISSÃO. QUANTUM
DA REDUÇÃO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA IMPROVIDOS.
1. Pedido de aposentadoria. Inserção de falso contrato de trabalho na CTPS.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal.
5. Primeira fase. Analisando as circunstâncias judiciais consideradas
negativamente, reputo que a valoração negativa em razão de supostos
crimes cometidos anteriormente, encontra óbice no Enunciado 444 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme entendimento sedimentado
na Corte Superior, a conduta social do agente e a sua personalidade não
podem ser valoradas negativamente apenas com base na folha de antecedentes
criminais indicando inquéritos policiais e ações penais em curso. Por
outro lado, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime
mostram-se graves para além do descrito no tipo penal, conforme fundamentado
pelo juízo de primeiro grau. Pena-base mantida.
6. Segunda fase. Reconhecidas 2 atenuantes: confissão e réu maior de 70
anos. Redução em 1/5 razoável e proporcional. Mantida a fração imposta
na sentença.
7. Legislador não estabeleceu limites mínimo e máximo para as agravantes
e atenuantes genéricas. Livre convencimento conforme peculiaridades do caso
concreto - motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.
8. Terceira fase. Manutenção da qualificadora - aumento em 1/3. Pena
definitiva mantida.
10. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
alínea "c", do Código Penal.
11. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44 do
Código Penal.
13. Recursos da defesa e da acusação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-
BASE MANTIDA. ATENUANTES. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. CONFISSÃO. QUANTUM
DA REDUÇÃO. PENA REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA IMPROVIDOS.
1. Pedido de aposentadoria. Inserção de falso contrato de trabalho na CTPS.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal.
5. Primeira fase. Analisando as circunstâncias judi...