PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL
AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO.
1. O benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º,
da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país
o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com
o nacional. Precedentes da Corte.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL
AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO.
1. O benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art....
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (08.04.2014; fl. 48), em conformidade com o
entendimento jurisprudencial.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei
de regência.
IX - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações que seriam
devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
XI - Preliminar rejeitada e apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a int...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182842
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Em se tratando de criança, não há que se perquirir quanto à
sua capacidade laborativa, mas deve-se ter em conta as limitações que a
deficiência de que é portadora impõem ao seu desenvolvimento e a atenção
especial de que necessita.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
VIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
IX - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
XI - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alte...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180338
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação no curso do processo judicial,
hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma
vez que há resistência ao pedido.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto
no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu improvida e remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento admini...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179743
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. juros. correção monetária. honorários
advocatícios. custas.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. juros. correção monetária. honorários
advocatícios. custas.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiênci...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169970
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTa. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTa. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa porta...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168733
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. ÓBITO DA REQUERENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DECRETO
6.214/07. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS PELOS SUCESSORES. TERMO
INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A demanda foi ajuizada em 05.03.2009, após o indeferimento do pedido
administrativo, em 13.12.2007. No entanto, a autora veio a falecer no curso
do processo, em 08.10.2012 (fl. 102).
VI - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se
reconhecer, nos termos em que definido no Decreto 6.214/07, a possibilidade
de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus
sucessores, devidamente habilitados na forma da lei civil.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da realização do estudo
social (14.06.2011), tendo em vista não ser possível aferir a situação
da socioeconômica da autora na época do requerimento administrativo,
sendo devido até a data do seu óbito (08.10.2012).
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. ÓBITO DA REQUERENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DECRETO
6.214/07. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RESÍDUOS PELOS SUCESSORES. TERMO
INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a intro...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154956
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º,...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. LEI 8.906/04. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. DIREITO DO PATRONO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República.
II - A Lei n. 8.906/94, a propósito do direito do advogado representar seu
constituinte, preceitua em seu artigo 5º, § 2º que a procuração para
o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais,
em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
III - No caso, a procuração juntada nos autos da ação ordinária que
culminou por deferir a uma das impetrantes o benefício previdenciário
de pensão por morte, cujos valores agora se pretende levantar, conferem
poderes especiais à advogada também para "receber e dar quitação".
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
por ser direito do advogado ter o alvará judicial expedido em seu nome.
V - O artigo 48 da Resolução CJF 168/2011 prevê que as partes sejam
cientificadas da efetivação do depósito no juízo da execução,
providência que as alertará acerca de seus direitos
VI - Se porventura o advogado locupletar-se ou recusar-se injustificadamente
a prestar contas ao clientes, tais ato constituem infração disciplinar
e devem ser apurados pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei
nº 8.906/94
VII - Pedido que se julga procedente. Segurança concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. LEI 8.906/04. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. DIREITO DO PATRONO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República.
II - A Lei n. 8.906/94, a propósito do direito do advogado representar seu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 359449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU
FALECIMENTO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda
que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer
a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo
beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, desde que
preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
2. Tendo sido produzido o estudo social com vistas a comprovar a situação
de miserabilidade da autora falecida, resta demonstrar a existência de
deficiência à época, elemento imprescindível para a concessão do
benefício pleiteado.
3. A documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes
para determinar se a falecida efetivamente era portadora de alguma deficiência
- condição esta que poderia lhe assegurar a concessão do benefício -,
sendo indispensável a realização de perícia médica indireta.
4. A não habilitação dos sucessores, assim como a não produção
de perícia médica indireta, com julgamento da lide pela valorização
apenas da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte,
cerceamento de defesa, que deve ser reparado.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU
FALECIMENTO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda
que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer
a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo
beneficiário aos seus sucessores dev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
tida por interposta e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelações parcialmente providas. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e da
remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos, ante a ocorrência
de cerceamento de defesa.
2. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos, ante a ocorrência
de cerceamento de defesa.
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do
auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do
art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício
seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n°
1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar
(auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº
9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo
não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus
à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005,
ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não
acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora,
diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de
incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a
aposentadoria por idade.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios
em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos
instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da
Administração Pública.
- A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,
e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco
que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos
(já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi
inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473.
- O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente
instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício
previdenciário, bem como, na decadência do direito de revisão dos seus
atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em
caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos,
visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o
prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999,
para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da
vigência da Lei n. 9.784 /99.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação
do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios
em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não
ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão
e/ou cancelamento desses benefícios.
- Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O
primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé
da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas,
ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal
situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente
assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a
impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se,
por erro administrativo).
- No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e
o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo"
nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação
se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar
máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo
segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido
qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º,
da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98.
- In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte
autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo
cabível qualquer desconto.
- Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência
de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47.
- Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois
há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso,
o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi
acolhido.
- Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia
previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972,
uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto,
o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica
que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios,
posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem
como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35%
- Lei nº 13.172/2015).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Recurso Adesivo a que se nega provimento.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do
auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do
art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício
seja em data posterio...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149493
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ABERTURA
DE FASE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO
DE PROVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A não abertura de fase probatória, com o consequente julgamento da
lide por valorização da (precária) documentação acostada aos autos,
caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença,
a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de
origem para regular processamento do feito, a partir da fase de produção
de provas.
- Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente trabalhou para dois empregadores
distintos, nos períodos de 03/01/2005 a 07/2013 e 06/08/2010 a 28/10/2010,
sendo que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida em 28/07/2004. Por
isso, inclusive, não há como concluir se a cobrança que está sendo
promovida pela autarquia previdenciária para restituição do valor recebido
pela autora, que se reputa indevida, procede (fls. 55/56).
- A autarquia previdenciária deve manter suspensa a cobrança administrativa
referente ao NB 32/135.782.025-6 até o trânsito em julgado da nova Sentença
a ser proferida nestes autos.
- Anulada a r. sentença. Provida a Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO ABERTURA
DE FASE PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA
R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO
DE PROVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A não abertura de fase probatória, com o consequente julgamento da
lide por valorização da (precária) documentação acostada aos autos,
caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença,
a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitu...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148905
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §
1º, CP. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N.º 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. ART. 69,
CP. LICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. BUSCA CONSENTIDA
PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRISÃO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE
BENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A entrada da equipe policial na residência do acusado ocorreu sob o seu
consentimento, prescindindo-se, portanto, de mandado judicial. Precedentes.
2. Restou devidamente comprovado que o acusado, na qualidade de funcionário
público por equiparação, recebeu contraprestação pecuniária em razão
do fornecimento de informações sigilosas da Delegacia de Polícia Federal em
Ponta Porã/MS, incorrendo nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal,
por duas vezes, uma em razão da venda de cópia digitalizada do inquérito
policial da Operação Ícaro, e outra em razão da venda do relatório de
inteligência a respeito da atuação do PCC na fronteira com o Paraguai.
3. A respeito dos delitos de corrupção passiva, incabível a
desclassificação para a modalidade privilegiada, prevista no § 2º do
artigo 317 do Código Penal, visto que restou comprovado o recebimento de
vantagem indevida.
4. Quanto ao crime previsto no artigo 37 da Lei n.º 11.343/06, não procede a
alegação da defesa no sentido de que o réu teria colaborado exclusivamente
com apenas um indivíduo, o que descaracterizaria o delito, que requer
colaboração com "grupo, organização ou associação" voltados para o
tráfico de drogas. Conforme se extrai das declarações das testemunhas
ouvidas ao longo da instrução processual, era sabido que o informado era
pessoa de relevância no tráfico de drogas, com posição de liderança em
organização criminosa atuante na fronteira com o Paraguai. Logo, não se
mostra cabível a desclassificação para o delito do artigo 325 do Código
Penal.
5. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Penas-bases
reduzidas. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas
agravantes. Por outro lado, conforme requerido pela defesa e reiterado
nas contrarrazões de apelação e no parecer da Procuradoria Regional da
República, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que a confissão do
réu, ainda que em fase pré-processual, foi considerada para a formação
do convencimento do magistrado sentenciante.
6. Os crimes pelos quais o apelante foi condenado correspondem a três ações
distintas, devendo incidir a regra do concurso material, nos termos do artigo
69 do Código Penal. Logo, somam-se as penas, resultando na pena total de 16
(dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.
7. Realizada a detração penal, não há mudança no regime inicial de
cumprimento de pena, visto que o réu foi preso em 10/12/2013 e até a data
da condenação não transcorreu lapso temporal que autorizasse a fixação
de regime menos gravoso, visto que o quantum de pena remanescente é superior
a 8 (oito) anos.
8. Em razão da pena total cominada ao apelante, e considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44
do Código Penal.
9. Quanto ao pleito de recolhimento do réu em prisão especial, nos termos
do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, observo que, uma vez
expedida a Guia de Recolhimento Provisória, cabe ao Juízo das Execuções
Penais apreciar requerimento relativo às condições da prisão do apelante.
10. In casu, considerando que o acusado utilizou-se de equipamentos de
informática para a prática do delito, e que possuía aparelho telefônico
destinado exclusivamente para contato com indivíduo ao qual fornecia
informações sigilosas da Polícia Federal, entendo que persiste interesse
na manutenção da apreensão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da
ação penal, o qual possibilitará a decisão definitiva sobre a destinação
do bem, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
11. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §
1º, CP. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N.º 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. ART. 69,
CP. LICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. BUSCA CONSENTIDA
PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRISÃO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE
BENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A entrada da equipe policial na res...