TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano,
o direito alegado pela impetrante.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se in...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoraç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. . AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULDADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
I, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS: IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A apelante ingressara com outra ação (autos nº 2002.61.08.009089-6),
distribuída à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, transitada em julgado em
17/03/2007, na qual foi deduzido pedido atinente à revisão geral das
cláusulas do contrato de mútuo habitacional.
2. Tratando-se de pedidos distintos, não se pode concluir pela configuração
da coisa julgada no que tange ao pedido de restituição das prestações
pagas em razão de procedimento de execução extrajudicial já encerrado,
nem tampouco ao pedido de indenização por danos morais.
3. Versa a presente demanda acerca devolução de prestações já pagas
por mutuária em financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, e cujo contrato encontra-se extinto em
razão da retomada do bem em procedimento de execução extrajudicial.
4. O contrato em tela não se enquadra na hipótese do artigo 53 do Código
de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de mútuo especial,
com garantia hipotecária, e não de um negócio de compra e venda ou de
uma alienação fiduciária em garantia.
5. Ainda que se considerasse, por interpretação analógica, aplicável
o referido dispositivo à relação em epígrafe, tem-se que não restaria
caracterizada a perda das prestações, porque as parcelas já pagas foram
amortizadas do saldo devedor. Ademais, o imóvel foi adjudicado pelo valor
do saldo devedor, não causando enriquecimento indevido a nenhuma das
partes. Precedentes.
6. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
7. O fato de a ré ter notificado a autora a desocupar o imóvel, uma vez
encerrado o procedimento de execução extrajudicial, na forma como apresentada
na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição
financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
8. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
9. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada e, com fundamento
no artigo 1.013 , § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, demanda
julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. . AÇÃO REVISIONAL
ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. SENTENÇA ANULDADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º,
I, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS: IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A apelante ingressara com outra ação (autos nº 2002.61.08.009089-6),
distribuída à 1ª Vara Federal de Bauru/SP, transitada em julgado em
17/03/2007, na qual foi deduzido pedido atinente à revisão geral das
cláusulas...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se que a apólice pública, vinculado ao Ramo
66, de contratação obrigatória, passou a ser assegurado pelo FCVS somente a
partir de 02/12/1988, com a vigência da Lei 7.682/88, salientando-se que não
havia possibilidade de contratação de apólice privada no âmbito do SFH.
5. Posteriormente, com a edição da MP 1.671, de 29/06/1998 (reeditada como
MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478, de 29/12/2009), passou a
ser admitida a cobertura securitária, no âmbito do SFH, tanto pela apólice
pública, do ramo 66, quanto por apólices de mercado, do ramo 68, bem como
foi criada a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68.
6. Com a MP 478/09, proibiu-se, em relação aos novos contratos de
financiamento ou para aqueles já firmados em apólice de mercado, a
contratação de apólice pública. A responsabilidade pelas obrigações
decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS,
tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo.
7. Após a perda da eficácia da referida medida provisória, sobreveio a MP
513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a
extinção da Apólice do SH/SFH, bem como autorizando o FCVS, administrado
pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH,
oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na
extinta apólice pública.
8. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
9. Sendo assim, verifica-se que o interesse da CEF de intervir na lide se
configura nas hipóteses que envolvem a contratação da apólice pública,
ramo 66, no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, se houver o efetivo
comprometimento do FCVS.
10. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
11. No caso vertente, embora o contrato tenha sido firmado em 04/07/2002
(fl. 57), não há comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, razão pela qual não se configura o interesse da Caixa
Econômica Federal na presente demanda, com a consequente incompetência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559914
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. VÍCIOS NO JULGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE
VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO. FRAGILIDADE DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. Amparado nos fundamentos legais expostos no voto, constatou-se que não
houve a transferência do imóvel penhorado para o terceiro Carlos Edgard
Laurenti.
3. No que tange à alegada omissão, quanto ao suposto impedimento da
produção da prova oral, apesar de constar nos autos o compromisso de
compra e venda, não restou comprovado o pagamento do negócio efetuado nem
o reconhecimento das firmas do contrato de compromisso e dos contratos de
locação firmados pelo terceiro interessado. Além disso, não consta dos
autos qualquer documento comprobatório da alienação da quota do executado
Espiridião José Caram.
4. É impertinente e desnecessária a prova testemunhal, tendo em vista que
a solução da lide demanda prova essencialmente documental.
5. Deveras, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais
sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos
títulos". Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente
se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
6. O questionamento do acórdão, pelos embargantes sob a alegação de
omissão aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão,
contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez
que inexistente qualquer vício. Embargos revestidos de nítido caráter
infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, é imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique
a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil.
8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. VÍCIOS NO JULGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE
VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO. FRAGILIDADE DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. Amparado nos fundamentos legais expostos no voto, constatou-se que não
houve a transferência do imóvel penhorado para o terceiro Carlos Edgard
Laurenti.
3. No que tange à alegada omissão, quanto ao suposto impedimento da
produção da prova...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifica-se que a apólice pública, vinculado ao Ramo
66, de contratação obrigatória, passou a ser assegurado pelo FCVS somente a
partir de 02/12/1988, com a vigência da Lei 7.682/88, salientando-se que não
havia possibilidade de contratação de apólice privada no âmbito do SFH.
5. Posteriormente, com a edição da MP 1.671, de 29/06/1998 (reeditada como
MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478, de 29/12/2009), passou a
ser admitida a cobertura securitária, no âmbito do SFH, tanto pela apólice
pública, do ramo 66, quanto por apólices de mercado, do ramo 68, bem como
foi criada a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68.
6. Com a MP 478/09, proibiu-se, em relação aos novos contratos de
financiamento ou para aqueles já firmados em apólice de mercado, a
contratação de apólice pública. A responsabilidade pelas obrigações
decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS,
tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo.
7. Após a perda da eficácia da referida medida provisória, sobreveio a MP
513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a
extinção da Apólice do SH/SFH, bem como autorizando o FCVS, administrado
pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH,
oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na
extinta apólice pública.
8. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
9. Sendo assim, verifica-se que o interesse da CEF de intervir na lide se
configura nas hipóteses que envolvem a contratação da apólice pública,
ramo 66, no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, se houver o efetivo
comprometimento do FCVS.
10. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
11. No caso vertente, contudo, não há comprovação de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, razão pela qual não
se configura o interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda,
com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação originária.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557608
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a apólice pública, vinculado ao Ramo 66,
de contratação obrigatória, passou a ser assegurado pelo FCVS somente a
partir de 02/12/1988, com a vigência da Lei 7.682/88, salientando-se que não
havia possibilidade de contratação de apólice privada no âmbito do SFH.
5. Posteriormente, com a edição da MP 1.671, de 29/06/1998 (reeditada como
MP 2.197-43, de 24.8.2001 e revogada pela MP 478, de 29/12/2009), passou a
ser admitida a cobertura securitária, no âmbito do SFH, tanto pela apólice
pública, do ramo 66, quanto por apólices de mercado, do ramo 68, bem como
foi criada a possibilidade de migração do ramo 66 para o ramo 68.
6. Com a MP 478/09, proibiu-se, em relação aos novos contratos de
financiamento ou para aqueles já firmados em apólice de mercado, a
contratação de apólice pública. A responsabilidade pelas obrigações
decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS,
tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora
figurava no polo passivo.
7. Após a perda da eficácia da referida medida provisória, sobreveio a MP
513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a
extinção da Apólice do SH/SFH, bem como autorizando o FCVS, administrado
pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH,
oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na
extinta apólice pública.
8. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
9. Sendo assim, verifica-se que no período de 02/12/1988 a 29/12/2009, nas
hipóteses de contratação da apólice pública, ramo 66, o interesse da
CEF de intervir na lide é patente, ante a possibilidade de comprometimento
do FCVS.
10. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido,
em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
11. No caso vertente, o contrato foi firmado em 01/11/1983 (fl. 30),
anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo
FCVS, razão pela qual não se configura o interesse da Caixa Econômica
Federal na presente demanda, com a consequente incompetência da Justiça
Federal para processar e julgar a ação originária.
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566894
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. DETENTOR DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO
DOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ATO
INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
DO EXPROPRIADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO
OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS
E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3. A tese da ilegitimidade ativa do autor, sob argumento de que somente quem
era o proprietário à data do esbulho teria legitimação para promover a
ação de desapropriação indireta, não procede. O novo proprietário do bem
imóvel ocupado sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original,
fazendo jus, destarte, à indenização decorrente da desapropriação
indireta, acrescida dos consectários legais. Precedentes jurisprudenciais
iterativos.
4. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário,
não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932,
matéria que, ademais, foi sumulada no verbete n. 119 do STJ, que dispôs:
"A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Conforme
consignado na sentença, existe processo administrativo n. 364.070/78
em decorrência da construção da Rodovia BR-101 (Rio-Santos), no
trecho Ubatuba-Cubatão, no local denominado Jardim Sumaré, datado
de, pelo menos, 20/11/1978, em que a Administração (DNER) reconhece o
direito à indenização, determinando as medidas necessárias para a sua
quantificação. Ainda que, tal como consta na sentença, não há notícias
de encerramento desse processo, tendo o autor ingressado com a ação de
desapropriação indireta em 10/02/2004, não se cogitando de consumação
do lapso prescritivo, porque o autor esteve ausente no exterior a serviço
do governo brasileiro, de 1978 a 2001, exercendo as funções de diplomata,
não correndo contra ele, durante esse período, a prescrição, a teor
do disposto no artigo 169, II, do CC/1916, reiterado no artigo 198, II,
do CC/2002. Ademais, vigente à época da propositura da ação, o artigo
202, inciso VI, do CC/2002 estabelece que a prescrição interrompe-se por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor. Analisando-se a documentação de fls. 16/22,
complementada às fls. 49/108, constata-se que, em face da prática de atos
inequívocos, que reconhecem o direito subjetivo do autor à indenização,
há que se concluir que a prescrição está interrompida, sendo que o prazo
somente recomeçaria a fluir após eventual indeferimento administrativo,
o que não houve até a presente data. Alegação de prescrição afastada.
5. No tocante ao valor da indenização, também deve ser confirmada a
sentença, embasada no laudo pericial de fls. 196/236, dando conta da
efetiva ocupação do imóvel por obra viária. As conclusões do perito
oficial, ademais, se basearam em minuciosa e imparcial análise de mercado,
mais condizente com a realidade do que o valor venal do bem para fins
fiscais. Acrescente-se que nenhuma das partes sequer impugnou a avaliação
oficial, encontrando-se incontroverso o montante de R$ 127.808,00.
6. Correção monetária desde a data da elaboração do laudo
pericial. Adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 267/2013, sem incidência
de índices expurgados da economia, conforme entendimento jurisprudencial.
7. Os juros compensatórios são devidos em 12% ao ano, tendo em vista
que a ocupação do imóvel deu-se em momento anterior à vigência da MP
n. 1577/1997.
8. Os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, contados a partir
do eventual atraso no pagamento dos precatórios judiciais, nos termos do
artigo 100 da CRFB, conforme decidiu o juízo de base.
9. A Medida Provisória n. 1997-37, de 11/04/2000, reeditada por último sob
o n. 2183-56, de 24/08/2001, estabeleceu, no art. 27, que o percentual de
verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo
já consagrada. Ação simples, que não revela complexidade acima do normal,
apesar de sua longa tramitação. Redução do percentual da verba honorária
de 15% para 5% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (CPC/73,
art. 20, § 4º).
10. Recurso da União improvido e remessa oficial parcialmente provida
para a fixação dos honorários advocatícios, consoante a legislação e
jurisprudência colacionada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. DETENTOR DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO
DOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ATO
INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
DO EXPROPRIADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO
OFICIAL. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS
E DE MORA. CÔMPUTO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA
UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE DOIS ACUSADOS
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I,
V E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.137/1990. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA
OU DE CONTEÚDO VARIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
1. Sendo a sentença absolutória e antes do trânsito em julgado da
condenação para a acusação, só cabe avaliar a prescrição com base na
pena em abstrato máxima estabelecida art. 1º, I, V e parágrafo único da
Lei nº 8.137/1990 e pelo art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, qual seja,
05 (cinco) anos de reclusão para cada delito. Considerado, dentre os marcos
interruptivos, o prazo prescricional de 12 (doze) anos fixado pelo art. 109,
III, do Código Penal, não ocorreu a prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal em relação aos acusados. Alegação afastada.
2. É robusto e coeso o conjunto probatório relativo à
materialidade, à autoria e ao dolo de dois dos réus no perfazimento
dos delitos de apropriação indébita previdenciária e contra a ordem
tributária. Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 168-A,
§ 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal e no art. 1º, I, V e
parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. o art. 71, do Código Penal,
em concurso material.
3. Fica mantida a sentença quanto à absolvição dos outros dois acusados,
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. O crime previsto no art. 1º da Lei n º 8.137/1990 é de ação múltipla
ou de conteúdo variado e, por conseguinte, a prática de mais de uma conduta
descrita nos seus incisos, dentro do mesmo contexto fático, configura apenas
um crime. Precedentes desta Corte.
5. Pena-base fixada no mínimo legal, por considerar que são favoráveis
aos réus as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
6. Aplicação da continuidade delitiva (CP, art. 71), à razão de 1/6 (um
sexto), tendo em vista que a conduta perdurou entre abril e novembro de 1999.
7. Entre o crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal e o
crime descrito no art. 1º, I, V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990
há concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
8. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas
privativas de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código
Penal.
9. Tendo em vista o quantum das penas corporais aplicadas, incabível a
substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do disposto no
art. 44, I, do Código Penal.
10. Alegação de ocorrência da prescrição, suscitada pela defesa,
em contrarrazões de apelação, afastada. Apelação interposta pelo
Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE DOIS ACUSADOS
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ART. 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I,
V E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.137/1990. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA
OU DE CONTEÚDO VARIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
1. Sendo a sentença absolutória e antes do trânsito em julgado da
condenação para a acusação, só cabe avaliar a prescrição com base na
p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM
A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA
DE MULTA E RESPECTIVO VALOR UNITÁRIO. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o apelante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula
que guardava, sendo patente o dolo.
3. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
4. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, pois o réu não preenche o requisito objetivo
previsto no art. 44, III, do Código Penal.
5. Incabível o pedido de suspensão do processo com base no art. 89 da Lei
nº 9.099/95, por ser a pena aplicada ao apelante superior a 1 (um) ano de
reclusão.
6. Redução, de ofício, da pena de multa e seu respectivo valor unitário,
por não haver nos autos elementos a indicar que a situação econômica do
apelante permita a fixação desse valor acima do mínimo legal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM
A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA
DE MULTA E RESPECTIVO VALOR UNITÁRIO. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria.
2. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoáv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Para a configuração do delito de associação criminosa (CP, art. 288)
é necessário à reunião estável de três ou mais agentes para a prática
de crimes. Precedentes do STJ. Não há provas nos autos que assegurem com
certeza que o acusado tenha se associado aos demais envolvidos no delito em
caráter estável e permanente objetivando a prática de crimes. Sentença
absolutória que se mantém (CP, art. 386, VII).
2. Crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, II). Autoria e materialidade
comprovadas. De acordo com as provas dos autos, o acusado exercia a função de
"batedor" de um caminhão carregado com muitas caixas de cigarros de origem
estrangeira, sem prova de regular introdução no território nacional.
3. Embora não existam provas que o acusado tenha importado as mercadorias
ou que elas não lhe pertenciam, o fato é que o réu aderiu à conduta
daquele que as importou, respondendo pelo crime na condição de coautor
(CP, art. 29, caput).
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devendo ser mantida. As
circunstâncias do artigo 59 do CP são desfavoráveis ao acusado
(culpabilidade - foram apreendidos 19.000 (dezenove mil) unidades de
cigarros. O valor da carga em questão foi avaliada em R$ 760.000,00
(setecentos e sessenta mil reais). O réu possui maus antecedentes e as
circunstâncias do delito são especificas, tratando-se de crime com elevado
nível de planejamento e requintes em sua execução.
5. Circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I) que foi
compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"). Precedentes do STJ.
6. Réu reincidente. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a").
7. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Réu reincidente específico (CP, art. 44, § 3º).
8. Apelações da acusação e da defesa desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Para a configuração do delito de associação criminosa (CP, art. 288)
é necessário à reunião estável de três ou mais agentes para a prática
de crimes. Precedentes do STJ. Não há provas nos autos que assegurem com
certeza que o acusado tenha se associado aos demais envolvidos no delito em
caráter estável e permanente objetivando a prática de crimes. Sentença
absolutória que se mantém (CP, art. 386, VII).
2. Crime de contrabando (CP,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO. ATO ADMINISTRATIVO QUE
ESTIPULA TEMPO MÁXIMO DE 20 MINUTOS PARA A PERÍCIA. DIREITOS E DEVERES
DO MÉDICO. AUTONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA
REGRA DE LIMITE TEMPORAL PARA A DURAÇÃO DA PERÍCIA.
1 - Ao se estipular rígidos máximos 20 minutos para cada consulta suprime-se
a autonomia profissional do médico, em relação ao tempo necessário para
realizar o atendimento de acordo com as particularidades de cada caso. Não
é possível afirmar que 20 minutos seja tempo razoável e suficiente em
todos os casos para a perícia médica.
2 - A exígua limitação temporal nnão encontra respaldo no Código de
Ética Médica, (Resolução C.F.M. 1931/2009, arts. 1º VII e 2º, III,
IV, V e VIII).
3 - Necessidade de regulamentação da jornada de trabalho do médico, em
número de perícias diárias a serem realizadas, para o caso específico
das perícias do INSS, em razão do dever de eficiência da Autarquia, que
precisa estipular um critério para criar sua agenda de convocações para
as altas demanda por perícias. Não cabe ao Judiciário substituir-se ao
Executivo em suas funções regulamentares e estimar um prazo que se entenda
razoável para uma perícia médica, no intuito de regulamentar o serviço,
o que compete à Administração Pública.
4 - Reconhecida a necessidade de equalização de relevantes interesses
em confronto e os limites da atuação do Judiciário em solucioná-los,
conclui-se que não é possível eliminar o controle do número de perícias
realizadas no dia pelos médicos peritos, nem mesmo a estipulação de um
número razoável delas por dia, ou a forma de avaliação de desempenho
fixada, porém a autarquia deve se abster de aplicar punição aos médicos
que eventualmente não cumprirem as metas desejadas, pois a natureza da
atividade não permite que se fixe um prazo rígido e curto, como 20 minutos,
para a realização de um exame médico.
5 - Em virtude da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os
honorários de seus respectivos patronos, que ficam igualmente compensados,
nos termos do artigo 21 do CPC de 1973.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO. ATO ADMINISTRATIVO QUE
ESTIPULA TEMPO MÁXIMO DE 20 MINUTOS PARA A PERÍCIA. DIREITOS E DEVERES
DO MÉDICO. AUTONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA
REGRA DE LIMITE TEMPORAL PARA A DURAÇÃO DA PERÍCIA.
1 - Ao se estipular rígidos máximos 20 minutos para cada consulta suprime-se
a autonomia profissional do médico, em relação ao tempo necessário para
realizar o atendimento de acordo com as particularidades de cada caso. Não
é possível afirmar que 20 minutos seja tempo razoável e suficiente em
todos os casos para a perícia médica.
2...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar
a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade
e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si,
o que resultaria ofensa à coisa julgada material. Artigo 148 da LEP.
2. Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das
penas restritivas de direitos imposta ao agravante por meio de condenação
transitada em julgado, uma vez que essa alteração somente poderia dar-se
em sede de recurso próprio.
3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar
a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade
e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si,
o que resultaria ofensa à coisa julgada material. Artigo 148 da LEP.
2. Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das
penas restritivas de direitos imposta ao agravante por meio de condenação...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 611
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FREQUÊNCIA NO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EM
CONCURSO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO, DATA DA NEGATIVA DO DIREITO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. A prescrição do direito a requerer a contagem dos 3 (três) anos de
exercício para fins de progressão na carreira conta-se da data em que
tiveram negado esse direito administrativamente, e não da data da nomeação
para o cargo. Assim, considero o termo a quo da prescrição do direito dos
autores a data da negativa de seu requerimento para que fossem autorizados
a participar do Curso Superior de Polícia, provimento final desejado, que
passava pela retificação da data de nomeação como pressuposto para que
lhes fosse restaurada a situação funcional par que pudessem gozar de tal. A
negativa, conforme documentação juntada em anexo, data de 07/06/2005. A
ação foi proposta em 15/06/2005, razão pela qual não há que se falar
em prescrição.
2. A situação funcional dos requerentes estabilizou-se com o reconhecimento
de que tinham direito a participar do concurso público, em 28/10/1996, com a
decisão liminar proferida (fl. 33) que lhes garantiu o direito "respeitada
sempre a classificação obtida". Aprovados no concurso, deveriam gozar dos
mesmos direitos dos demais, o que decorre da cláusula "respeitada sempre a
classificação obtida". Essa decisão liminar foi confirmada por sentença
e acórdão que transitou em julgado. Após, com a negativa de direito
à participação em curso para a progressão na carreira, concedido aos
demais delegados na mesma situação dos autores, requereram o provimento
jurisdicional através deste processo, que em primeira instância, em 2005,
foi concedido, e depois confirmada a liminar em sentença. As decisões
produziram efeitos funcionais por aproximadamente 10 (dez) anos.
3. O direito a participar do curso em questão (Curso Superior de Polícia
para efeito de progressão à classe Especial) deve ser assegurado aos
requerentes, como decorrência lógica do reconhecimento, por sentença
transitada em julgado, de realizarem o concurso nas mesmas condições dos
demais inscritos, anulada a decisão que os excluiu pela reprovação em
psicotécnico, nos idos de 1995.
4.Não se trata aquidos casos abrangidos pela decisão do E. STF que em
sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou
posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou
modificado. (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI
ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
5. Reexame necessário e apelação da União não providos, mantida a
sentença de primeira instância.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FREQUÊNCIA NO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EM
CONCURSO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO, DATA DA NEGATIVA DO DIREITO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. A prescrição do direito a requerer a contagem dos 3 (três) anos de
exercício para fins de progressão na carreira conta-se da data em que
tiveram negado esse direito administrativamente, e não da data da nomeação
para o cargo. Assim, considero o termo a quo da prescrição do direito dos
autores a data da...
PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DE EX-SERVIDOR DA AGU APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXIGIBILIDADE DE TRÃNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA REVISTA E MANTIDO O REGIME ABERTO E AS PENAS
ALTERNATIVAS À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. A pena ora revista ainda não transitou em julgado para a acusação,
motivo pelo qual não pode ser reconhecida a prescrição com base na pena
concretamente fixada, como pretende a embargante.
3. Esta Turma ao rever a pena imposta em primeiro grau, manteve o regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2
(duas) penas restritivas de direitos, tais como estabelecidas na sentença,
não havendo omissão a ser sanada.
4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
5. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DE EX-SERVIDOR DA AGU APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXIGIBILIDADE DE TRÃNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA REVISTA E MANTIDO O REGIME ABERTO E AS PENAS
ALTERNATIVAS À PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. A pena ora revista ainda não transitou em julgado para a acusação,
motivo pelo qual não pode ser reconhecida a prescrição com bas...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68545
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO ESPECIAL. PROMOÇÃO A SEGUNDO
SARGENTO. LEI 10.951/2004 E DECRETO 86.289/198. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. EQUIPARAÇÃO AO QUADRO DE ACESSO DE MILITARES DE CARREIRA POR
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública é
matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Não há qualquer
impedimento para o reconhecimento da prescrição em grau de recurso, tendo
em vista que o autor, ora apelante, já teve a oportunidade de se manifestar
nos autos, eis que veiculada na contestação da União de fl. 77/94 dos
autos e apreciada na sentença. Aplica-se ao caso o Decreto nº 20.910 de
16 de janeiro de 1932.
2. Nas ações em que o militar postula promoção, pretende a modificação da
situação jurídica fundamental, portanto, trata-se de prescrição do fundo
de direito e não de parcelas de obrigação de trato sucessivo. Precedentes.
3. Não há direito à equiparação dos militares do Quadro Especial
aos de carreira. Os militares do Quadro Especial ingressam nas Forças
Armadas após serviço militar obrigatório e optam por ficar na ativa,
diferentemente daqueles de carreira, oriundos das Escolas Militares e que
prestam concurso. Para os primeiros, exige-se grau de escolaridade até a
antiga 4ª série do ensino fundamental, para os concursados, o 1º Grau
Completo.
4. O legislador discriminou, em relação ao direito à promoção, situações
diferentes. Não há violação ao princípio da isonomia quando o
6. A desejada equiparação encontra óbice também no princípio
constitucional que exige o acesso aos cargos públicos na forma em que
previstos em lei, via de concurso, não se admitindo provimento por via
oblíqua, e na vedação do aumento de vencimentos com base no princípio da
isonomia objeto da Súmula Vinculante nº 37 do E. Supremo Tribunal Federal,
cujo fundamento é a impossibilidade de o Judiciário estender direitos com
base no referido princípio, sob pena de atuar como legislador positivo,
o que configuraria ofensa ao primado da Tripartição dos Poderes.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO ESPECIAL. PROMOÇÃO A SEGUNDO
SARGENTO. LEI 10.951/2004 E DECRETO 86.289/198. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. EQUIPARAÇÃO AO QUADRO DE ACESSO DE MILITARES DE CARREIRA POR
ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prescrição de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública é
matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício. Não há qualquer
impedimento para o reconhecimento da prescrição em grau de recurso, tendo
em vista que o autor, ora apelante, já teve a oportunidade de se manifestar
nos autos, eis que veiculada na contestação da União de fl. 77/94 dos
autos e aprec...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIREITOS DE FUNCIONAMENTO DO
COLÉGIO COLISUL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA
Preliminar rejeitada.
2. A partir da expedição do diploma de conclusão do curso profissionalizante
de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI pelo Colégio Colisul pode
o autor se inscrever nos quadros do CRECI/SP.
3. O curso ofertado pelo Colégio Colisul foi cassado, mas foi possibilitada
a realização de exame validante de certificados ou diplomas.
4. Convocou se os ex-alunos do curso Técnico em Transações Imobiliárias,
a fim de que regularizassem a vida escolar.
5. Não foi possível verificar a realização do exame pelo autor, o que,
a despeito de revestir de boa-fé sua conduta, não há de se falar de falta
de oportunidade de regularização de sua situação escolar, configurando-se,
portanto, desídia.
6. Ante a ausência do título de Técnico de Transações Imobiliária,
resta clara a legalidade do ato do CRECI/SP em proceder ao cancelamento da
inscrição do autor de seus quadros, uma vez que tal requisito encontra-se
expresso no art. 2º da Lei n.º 6.530/78. Precedentes.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIREITOS DE FUNCIONAMENTO DO
COLÉGIO COLISUL - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA AUTARQUIA
Preliminar rejeitada.
2. A partir da expedição do diploma de conclusão do curso profissionalizante
de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI pelo Colégio Colisul pode
o autor se inscrever nos quadros do CRECI/SP.
3. O curso ofertado pelo Colégio Colisul foi cassado, mas foi possibilitada
a realização de exame validante de certificados ou diplomas.
4. Convocou se os ex-alunos do curso Técnico...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUL CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1-Trata-se de ação de rito ordinário movida por Laércio Venâncio da
Costa em face do INSS, visando a obtenção de indenização por dano moral
decorrente de excessiva demora na implantação de benefício previdenciário.
2- A interrupção do benefício do apelante, ainda que reconhecido irregular,
constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos
constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário
para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando
reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente
qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao
vencedor.
3- Não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante
em razão do ato administrativo impugnado. Reconhece-se que a situação
atravessada é capaz de ensejar algum desconforto, mas o constrangimento
sofrido com a cessação do o benefício previdenciário é de caráter
financeiro, ensejador de reparação material na via administrativa ou
judicial adequada, aliás, medida já requerida pelo apelante, que obtive
o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4- Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora,
inexiste direito à indenização por dano moral. Não restam comprovados
os requisitos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 5º e 37 da
Constituição Federal, eis que comprovado o nexo causal entre a conduta
lesiva do Estado e o bem juridicamente protegido, não há como reconhecer
dano moral, restando mantida, assim, a sentença que julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais.
5- Negado provimento à apelação da parte autora.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUL CIVIL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1-Trata-se de ação de rito ordinário movida por Laércio Venâncio da
Costa em face do INSS, visando a obtenção de indenização por dano moral
decorrente de excessiva demora na implantação de benefício previdenciário.
2- A interrupção do benefício do apelante, ainda que reconhecido irregular,
constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos
constrangimentos experimentados por quem te...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI N.º 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.373/2011 - EXAME DE
SUFICIÊNCIA - REGISTRO - TÉCNICOS EM CONTABILIDADE .
1.Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o
exercício da profissão.
2. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. O artigo 2º da Lei n.º 9.295/46 determina que a fiscalização
profissional dos contabilistas será exercida pelo Conselho Federal de
contabilidade e pelos Conselhos Regionais de contabilidade .
4. O artigo 12 do referido Decreto-Lei prescreve acerca da obrigatoriedade
do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades de
contabilidade.
5. A matéria sobre a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, foi
regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.373/2011, constituindo-se um dos
requisitos necessários à obtenção do registro junto ao Conselho Regional
de contabilidade.
6. O Decreto-Lei n.º 9.295/46 estabelece que todos os profissionais aos
quais se refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão
do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de
Suficiência e inscrição no Conselho Profissional.
7. Alega, no entanto, o impetrante a desnecessidade do Exame de Suficiência
para aqueles profissionais já inscritos, bem como para aqueles que viessem
a registrar-se até 1º de junho de 2015.
8. A partir de uma análise apurada do artigo, é possível verificar que,
excepcionalmente, fica autorizado o exercício da profissão, até a citada
data, aos Técnicos em contabilidade sem que deles se exija a conclusão no
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, desde que inscritos na autarquia,
após a realização do Exame de Suficiência, requisitos explícitos no
caput.
9. Resta claro que não agiu ilegalmente o CRC/SP ao condicionar a inscrição
do impetrante em seus quadros à aprovação no Exame de Suficiência,
uma vez que tal exigência figura em lei.
10. A jurisprudência, por outro lado, é pacífica quanto à desnecessidade de
se submeter ao Exame de Suficiência os profissionais inscritos no CRC antes
da entrada em vigor da Lei n.º 12.249/2010, bem como aqueles que solicitarem
o restabelecimento de sua inscrição, desde que inscritos anteriormente
à vigência da citada lei, respeitando-se os direitos adquiridos desses
profissionais. Precedentes.
11. Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI N.º 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC N.º 1.373/2011 - EXAME DE
SUFICIÊNCIA - REGISTRO - TÉCNICOS EM CONTABILIDADE .
1.Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da
sociedade contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o
exercício da profissão.
2. A Carta Política de 1988 garante no inciso XIII do artigo 5° o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais...