PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO
41, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
2. Mantida a condenação dos réus no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos permitem concluir que
eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível de organização
e estabilidade acima de uma simples coautoria.
3. A dosimetria da pena do delito de associação para o tráfico não foi
objeto de recurso dos réus, assim fica mantida nos moldes estabelecidos na
r. sentença recorrida.
4. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
5. In casu, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, em face da natureza
e da quantidade de droga apreendida (mais de cinco quilos de cocaína).
6. Para os corréus FABRÍCIO e ALINNY o aumento da pena-base também
foi motivado pelo fato de a personalidade e a conduta social terem sido
consideradas desfavoráveis.
7. Manutenção da incidência da atenuante da confissão espontânea em
relação a todos os acusados, nos moldes estabelecidos na r. sentença
recorrida.
8. Os acusados não fazem jus à incidência da causa de diminuição do
artigo 41, da Lei de Drogas. O benefício apenas pode ser reconhecido se a
colaboração é efetiva, ajudando a desmantelar a organização criminosa
e na identificação dos seus membros.
9. Impossibilidade do reconhecimento da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06. Os acusados já realizaram diversas viagens internacionais,
o que evidencia envolvimento com organização criminosa ou dedicação à
criminalidade.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
a droga apreendida estava sendo embarcada para Barcelona. O juízo a quo
aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante
nesse mesmo percentual.
11. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Requer a defesa a redução da pena de multa, a valor condizente com a
situação econômica dos réus, que não teriam condições econômicas de
suportar essa reprimenda.
14. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que
não se revela inadequado ou desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade
de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o
juízo da execução penal.
15. Recurso desprovido.
16. Manutenção da sentença em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO
41, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circ...
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2.007 estabeleceu no artigo 2º que
a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações
judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira
interessada. Assim, considerando que cabe à União responder ao processo em
substituição à RFFSA, não há porque a mesma permanecer no pólo passivo
da ação. Matéria preliminar rejeitada.
2. A Lei nº 8.186/91 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria dos
ferroviários equiparou os aposentados aos servidores em atividade tão somente
com relação aos benefícios que podem ser incorporados aos proventos.
3. Os servidores aposentados não têm direito ao auxílio-alimentação
ou vale-alimentação, na medida em que se destina a cobrir os custos de
refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício
de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos
de aposentadoria, por se tratar de verba indenizatória. Precedentes dos
Tribunais Superiores e desta E. Corte.
4. Nesse sentido, a Súmula 680 do STF dispõe que: "O direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2.007 estabeleceu no artigo 2º que
a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações
judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira
interessada. Assim, considerando que cabe à União responder ao processo em
substituição à RFFSA, não há porque a mesma permanecer no pólo passivo
da ação. Matéria preliminar rejeitada.
2. A Lei nº 8.186/91 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria do...
PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
AUMENTADA. CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFICIO. SÚMULA N. 545 DO STJ. ACRÉSCIMO
DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, §2º e artigo
184, §2º, ambos c.c artigo 69 e todos pertencentes ao Código Penal e
condenado pela prática do delito capitulado no artigo 334, §1º, "c",
à pena mínima.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Dosimetria. Pena-base aumentada. O grande volume de cigarros apreendidos,
in casu, 38.329 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove) maços,
consubstancia, não só, consequência negativa do delito, como denota
uma intensa culpabilidade por parte do réu para violar os bens jurídicos
protegidos pela norma em discussão quais sejam, a ordem tributária e a
saúde pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. Atenuante da confissão
aplicada quando utilizada como fundamento do decreto condenatório. Súmula
n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena nos termos do artigo 33,
§1º, "c", do Código Penal. Acrescida uma pena de prestação de serviços
substitutiva em razão do aumento do quantum da pena.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
AUMENTADA. CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFICIO. SÚMULA N. 545 DO STJ. ACRÉSCIMO
DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, §2º e artigo
184, §2º, ambos c.c artigo 69 e todos pertencentes ao Código Penal e
condenado pela prática do delito capitulado no artigo 334, §1º, "c",
à pena mínima.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Dosimetria. Pena-base aumentada. O grande...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A
FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA
DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS
MORAIS: INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA NÃO VEICULADA
POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a questão à abusividade da cláusula contratual que prevê a
incidência de juros na fase de construção, bem como à limitação destes
a dezenove prestações, antes de ser iniciada a fase de amortização.
2. Nota-se que a cobrança de juros na fase de construção está prevista
expressamente no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada,
cabia ao mutuário apelante demonstrar eventual abusividade na sua cobrança,
ônus do qual não se desincumbiu. Precedente.
3. A Cláusula Quarta do contrato de mútuo estabelece que o prazo para
término da construção será de 19 (dezenove) meses. Esse prazo deve ser
compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pelo
Parágrafo Único, que estabelece o início da amortização.
4. Desse modo, para fins do financiamento, o contrato expressamente prevê
que a incidência dos encargos sobre a construção limitar-se-á a dezenove
prestações, não se podendo tolerar, portanto, o descumprimento da referida
cláusula pela instituição financeira.
5. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
6. O fato de a ré ter tardado a dar início à fase de amortização,
na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta
ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela
(fornecedora de serviços).
7. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
8. Alega o apelante que a r. sentença teria sido omissa quanto ao
desconto dos valores efetivamente pagos por ocasião do recálculo das
prestações. Eventuais omissões no julgado deveriam ter sido veiculadas
por meio de embargos declaratórios. Como não foram, a questão encontra-se
preclusa, prevalecendo a sentença tal como lançada.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelações não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A
FASE DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA
TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO PARA FINS DO FINANCIAMENTO. PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA
DE JUROS ALÉM DO ESTIPULADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS
MORAIS: INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA NÃO VEICULADA
POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a questão à abusividade da cláusula contratual que prevê a
incidência de juros na fase de construção, bem como à limi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CORRÉ. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO.
1. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou
Embargos de Terceiro contra a Fazenda do Município de Jundiaí e a Cia
Fiação e Tecidos São Bento, distribuídos por dependência à Execução
Fiscal (Autos em Apenso), em que figuram como partes a Fazenda Pública do
Município de Jundiaí e a Cia Fiação e Tecidos São Bento, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade do leilão
e também da penhora do terreno n. 01, da quadra "A", objeto da transcrição
n. 5.860, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
2. Da análise atenta dos autos, verifico que a Cia Fiação e Tecidos
São Bento não foi citada, portanto, a sentença é nula. A Constituição
Federal determina que ninguém poderá ser privado dos seus direitos, sem a
observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º,
inciso LV).
3. Da ausência de pressuposto de validade. Artigo 214 do antigo CPC e
artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC.
4. Em atenção às garantidas constitucionais do contraditório e da ampla
defesa deverá ser anulada a sentença, a fim de se proceder a citação da
Cia Fiação e Tecidos São Bento, no endereço constante dos autos. Não
houve o comparecimento espontâneo da Corré (Cia Fiação e Tecidos São
Bento) para suprir eventual ausência de citação, na forma do artigo 214,
§ 1º, do antigo CPC, atual artigo 239, § 1º, do Novo CPC.
Nesse sentido: REsp 1105944/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011. Confira-se a lição
de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo
Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 404,
ao artigo 214 do antigo CPC. Casuística. Ausência de citação. Sentença
anulada. Considera-se inexistente a sentença superveniente a outra já
existente. A citação é indispensável para a validade do processo (CPC
214). Anulação da sentença (TRF-4ª Região, 1ª T., Ap 409665-RS,
rel. Rubens Raimundo Hadad Vianna, v.u., J. 25.6.1992. D.J.U. 5.8.1992,
p. 22725).
5. Sentença anulada de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CORRÉ. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO.
1. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou
Embargos de Terceiro contra a Fazenda do Município de Jundiaí e a Cia
Fiação e Tecidos São Bento, distribuídos por dependência à Execução
Fiscal (Autos em Apenso), em que figuram como partes a Fazenda Pública do
Município de Jundiaí e a Cia Fiação e Tecidos São Bento, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade do leilão
e também da penhora do...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A
IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a ratificação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera "pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas".
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral. Precedentes.
- Na espécie, o autor, de oito anos de idade, é portador de diabetes mellitus
tipo I, insulino dependente, que o incapacita, segundo conclusão do laudo,
de forma parcial e permanente às atividades que demandem esforço físico
intenso.
- Não obstante tal conclusão, o periciado ainda apresentava oscilações
dos níveis glicêmicos, com alto risco de hipoglicemia, tendo sido internado
por duas vezes, sua doença exige controle medicamentoso rigoroso e cuidados
com alimentação, para que possa desenvolver-se adequadamente, necessitando
de supervisão contínua da genitora, cuidadora responsável pela aferição
e controle dos níveis de glicemia e aplicação de insulina injetável,
três vezes ao dia, bem como do auxílio permanente de terceiros para os
atos da vida diária.
- Tem-se, assim, que as restrições impostas pela doença, sobretudo,
considerando a idade do proponente, impõem-lhe limitações no desempenho das
atividades cotidianas e no aspecto social, representando obstáculo ao seu
desenvolvimento normal, conquanto a capacidade intelectual e de aprendizado
esteja preservada.
- Extrai-se, portanto, do laudo médico pericial, a existência de incapacidade
para as atividades próprias da idade da parte autora, de modo que o quadro
apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º,
do Decreto nº 6.214/2007.
- Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica,
revela-se o direito à percepção do benefício em debate, impondo-se a
manutenção da sentença monocrática.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da
parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz,
na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129,
II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Apelação do INSS desprovida. Parecer do Ministério Público Federal
acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA
AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A
IDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS À CONC...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO PLEITEADO
DE NATUREZA INDIVIDUAL, PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA OS FINS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. ANÁLISE
DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de
jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda
instância.
- Referindo-se a controvérsia dos autos a direito individual e disponível,
sendo observado o desenvolvimento válido e regular do processo, com respeito
aos direitos das partes, não há que se falar em nulidade.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso dos autos, o laudo médico a fls. 109/115 considerou que o autor,
de 20 anos, ensino médio completo e desempregado, relata ser portador de
mielomeningocele, decorrente de má formação congênita, com evolução
para bexiga neurogênica, ocasionando perda urinária involuntária. Afirma,
ainda, que, há quatro anos, apresentou infecção peniana, necessitando
cistostomia, o que ocasionou o uso de saco coletor de urina. Informa, por
fim, que faz acompanhamento no Hospital Geral do município de Itapevi,
aguardando exame para definir os procedimentos terapêuticos.
- Afirmou, o expert, que a parte autora, apesar do comprometimento para o
desempenho de atividades que possam tracionar a sonda de cistostomia, possui
potencial para exercer trabalho formal compatível com suas habilidades,
desde que respeitem suas limitações, não estando caracterizada situação
de dependência de terceiros para o exercício das atividades da vida
diária. Concluiu, ao final, que o requerente não se enquadra no conceito
de pessoa com deficiência haurido do decreto que dispõe sobre a política
nacional para integração da pessoa portadora de deficiência.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO PLEITEADO
DE NATUREZA INDIVIDUAL, PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA OS FINS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. ANÁLISE
DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de
jurisdição, pode s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATADOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Não é de se acolher o pedido de ressarcimento dos honorários contratados
pela parte autora com seu advogado, uma vez que a reparação de dano material
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão a outrem, inocorrente no caso "sub judice". Os honorários contratuais
são de responsabilidade do contratante, não se podendo impor seu ônus ao
réu que, ademais, não compôs a referida relação contratual.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATADOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios ge...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO
POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, houve nos autos
manifestação da autoria informando não ter mais provas a produzir
e requerimento de imediata prolação de sentença, não havendo que se
cogitar de cerceamento de defesa.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, conforme fixados
na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º,
do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO
POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, houve nos autos
manifestação da autoria informando não ter mais provas a produzir
e requerimento de imediata prolação de sentença, não havendo que se
cogitar de cerceamento de defesa.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO
INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS.
- Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos
formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em
cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se
chega é que o processo não estava suficientemente instruído.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
- Tendo em vista que o laudo pericial é incompleto, não atende a sua real
finalidade, qual seja, comprovar a existência ou não das enfermidades
alegadas pela parte requerente. Conclui-se, portanto, que o feito em questão
não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
- Deve a presente ação regressar à vara originária, para fins de produção
de novel perícia médica, atentando o expert a todos os quesitos formulados -
pelas partes, autora (fls. 09/10) e ré (fls. 48/49).
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicados a remessa oficial e o exame do mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO
INSS. PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA PRELIMINAR
ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL E EXAME DO MÉRITO DO APELO DO INSS, PREJUDICADOS.
- Constatando-se que o laudo pericial não trouxe respostas aos quesitos
formulados pela autarquia previdenciária - devidamente depositados em
cartório, perante o Juízo (conforme fls. 48/49) - a conclusão a que se
chega é que o processo não estava suficientemente instruído.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e gar...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TESE APONTADA PELO
STJ. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, analisada a
demanda sob a ótica da alteração da DIB do benefício para data posterior,
para assim, obter benefício mais vantajoso.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão apontada no acórdão.
3. Tratando-se de inclusão de períodos posteriores à data de concessão
do benefício o pedido é de desaposentação.
4. Renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de
aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas
posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
5. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
6. Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para reconhecer o
direito à desaposentação.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TESE APONTADA PELO
STJ. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, analisada a
demanda sob a ótica da alteração da DIB do benefício para data posterior,
para assim, obter benefício mais vantajoso.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão apontada no acórdão.
3. Tratando-se de inclusão de períodos posteriores à data de concessão
do benef...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos, previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VI - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado, conforme decidido na sentença.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
I - Matéria exclusivamente de direito, aplicação do artigo 1.013, §4º,
do novo Código de Processo Civil.
II - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia
de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa,
de forma que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor
do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas
na data deste julgamento, uma vez que a citação da autarquia, feita nos
moldes do art. 285, § 2º, do CPC/73, foi realizada após a sentença.
VII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VIII - Não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º,
I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é
devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver
amparada pela gratuidade da Justiça.
IX - Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
I - Matéria exclusivamente de direito, aplicação do artigo 1.013, §4º,
do novo Código de Processo Civil.
II - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de
viabilizar a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba
honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica pelas partes.
VI - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de
viabilizar a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial indevida em face da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente
o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos, previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial indevida em face da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente
o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos, previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
V - Termo inicial do novo benefício fixado, de ofício, na data da citação,
à falta de requerimento administrativo.
VI - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial indevida em face da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente
o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Não há de se falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da
Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de
benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de
benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova
aposentadoria mais vantajosa.
III - Tampouco é o caso de sobrestamento do processo por ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, considerando
a inexistência de previsão legal nesse sentido. Trata-se de providência
a ser avaliada quando do exame de possível recurso extraordinário.
IV - Apelação interposta pela parte ré em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
V - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos, previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, a partir da data
da citação.
VIII - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino
a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial indevida em face da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente
o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Não há de se falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da
Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de
benefício e, no caso concreto, a d...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR
E COMUM POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da
aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o
cômputo de período de labor campesino anterior e tempo comum posterior ao
afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da parte autora, delimitam o lapso
temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/01/1967 a 31/12/1972, levando em conta a prova do labor
rural e os depoimentos das testemunhas.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação do INSS improvida. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR
E COMUM POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da
aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o
cômputo de período de labor campesino anterior e tempo comum posterior ao
afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da parte autora, delimita...