DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda
falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos e 10
(dez) dias-multa, ante a ausência de elementos desfavoráveis do artigo
59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de diminuição ou aumento, pena finalmente fixada em 03 (três)
anos e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, ambas consistentes em 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na data
da sentença, totalizando 40 (quarenta) salários mínimos salários-mínimos,
à União Federal.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA
FALSA. BOA QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de introdução em circulação de moeda
falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º,...
APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO
DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO. ART. 124, I, CTN.
1. Afastada a preliminar de inépcia da apelação, aduzida em contrarrazões,
uma vez que o recurso interposto atendeu os critérios legais de regularidade
do art. 1.010 do CPC/15, com a exposição dos fatos e fundamentos suficientes
à compreensão da irresignação do recorrente em relação ao r. julgado
monocrático e ao pedido de sua reforma.
2. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, por se tratar
da discussão de direito, tido como líquido e certo pelo impetrante,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato de autoridade
federal, nos termos do art. 5º, LXIX da CF, sem a necessidade de dilação
probatória.
3. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente
cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública.
4. Consoante jurisprudência desta C. Sexta Turma, o arrolamento de bens
instituído pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, em tese, não implica ofensa ao
direito de propriedade, nem tampouco estiolamento ao devido processo legal,
na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação,
de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do
princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento
revestido de legalidade e constitucionalidade.
5. Após a edição do Decreto 7.573/11, o arrolamento de bens estabelecido
pelo art. 64 da Lei 9.532/97, determinou que o valor mínimo para sua
realização passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
6. Alega a recorrente não ter qualquer envolvimento ou relação com a empresa
devedora, sendo de rigor a responsabilização de sua sucessora, a empresa
JBS S/A, de patrimônio bastante extenso, conforme publicamente divulgado.
7. A minudente análise realizada pela Secretaria da Receita Federal demonstra
claramente a participação da impetrante em grupo econômico e familiar sob a
administração de fato em comum em relação à empresa Agropastoril Estevam
Ltda., devendo responder solidariamente pelo adimplemento integral de todas
as obrigações tributárias da devedora, sendo inegável o interesse comum
na situação que constituiu o fato gerador, incidindo, no caso, o art. 124,
I, do CTN.
8. Irrelevante a alegação do débito não ser superior ao limite de 30%
do patrimônio da empresa sucessora, diante da responsabilidade solidária
da impetrante em relação à empresa devedora.
9. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da IN SRF 1.565/2015, uma
vez que sua expedição se deu de forma regular, tendo estabelecido apenas
os procedimentos administrativos para o arrolamento de bens e direitos,
em conformidade com todas as diretrizes previamente determinadas em lei,
dentro das atribuições de sua competência, diante do permissivo legal
constante no art. 64, §12 da Lei 9.532/97.
10. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO
DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO. ART. 124, I, CTN.
1. Afastada a preliminar de inépcia da apelação, aduzida em contrarrazões,
uma vez que o recurso interposto atendeu os critérios legais de regularidade
do art. 1.010 do CPC/15, com a exposição dos fatos e fundamentos suficientes
à compreensão da irresignação do recorrente em relação ao r. julgado
monocrático e ao pedido de sua reforma.
2. Rejeitada a preliminar de inadeq...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364034
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CP- CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL- DOSIMETRIA DA PENA -
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO -SUBSTITUIÇÃO
DA PENA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime de moeda
falsa.
2. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade
de notas encontradas em poder do agente.
3. O laudo pericial atestou a falsidade da cédula apreendida em poder do
acusado, motivo pelo qual não merece guarida o argumento no sentido de se
tratar de crime impossível ou estelionato.
4. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. Pena-base redimensionada. Regime semiaberto
mantido. Ante o não preenchimento dos requisitos legais, resta impossibilitada
a substituição pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CP- CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL- DOSIMETRIA DA PENA -
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - REGIME SEMIABERTO MANTIDO -SUBSTITUIÇÃO
DA PENA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime de moeda
falsa.
2. Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é a fé
pública, o que torna irrele...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico atesta que a agravante é
portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "um
erro inato do metabolismo hereditário e caracterizada por depósito da
globotriaosilcerameida (GL-3) no endotélio vascular de todo o organismo
comprometendo órgãos e tecidos. Tem como complicações mais freqüentes
as cardíacas, cerebrovasculares e a mais grave e potencialmente e letal,
insuficiência renal." e conclui que "Diante do quadro clínico, laboratorial
e de imagem, há indicação para o início de tratamento por Terapia de
Reposição Enzimática utilizando-se a enzima recombinante Betagalsidase
(Fabrazyme), na dosagem de 1mg/kg, reposição realizada em regime quinzenal,
por toda a vida da paciente.". De outro lado, a agravada, nos autos de origem,
faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 08/2012, segundo a
qual o Betagalsidase (Fabrazyme) é inadequado, em virtude de: i) a agência
de medicamentos do Canadá (CADTH) não recomendou a sua incorporação
ao seu sistema de saúde que é semelhante ao SUS; ii) a CADTH concluiu
que esse medicamento não tem relação custo x benefício satisfatória
e que os ensaios randomizados não mostraram melhoras significativas na
qualidade de vida dos pacientes; e iii) o SUS já oferece tratamentos
alternativos para os sintomas da enfermidade da recorrente. No entanto,
essas justificativas não afastam o dever do poder público de custear o
tratamento necessário a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se
que as conclusões da agência de medicamentos canadense e a existência de
tratamentos alternativos para o combate aos sintomas da doença não constituem
óbice à pretensão da recorrente, dado que o Betagalsidase (Fabrazyme)
tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento da doença de FABRY,
a mesma com a qual foi diagnosticada a agravante, conforme o laudo médico,
o que afasta os tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, que apenas
combatem os sintomas e não a enfermidade.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente,
assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
uma vez que o estado de saúde da recorrente é grave e se agrava com o
passar do tempo de maneira irreversível, com lesão renal (proteinúria
e microalbuminúria), alteração do relaxamento do ventrículo esquerdo
(com possível fibrose cardíaca) e perda auditiva neurossensorial e mista,
o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja
concedida a antecipação da tutela, conforme pleiteada.
Agravo de instrumento provido, a fim de confirmar a tutela recursal antecipada,
a fim de determinar que a agravada forneça o medicamento Betagalsidase
(Fabrazyme) à agravante para o tratamento da doença de FABRY, conforme
prescrição médica, de forma contínua e gratuita, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577213
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. HUNTERASE (INDURSULFASE BETA). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. Disso
decorre a responsabilidade solidária dos entes federados na execução
das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de
saúde (artigos 196 e 198, caput, e §§, da Constituição Federal e Lei
n.º 8.080/1990). Assim, no caso dos autos resta evidenciada a legitimidade
passiva da União.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação
ordinária que objetiva a condenação a União ao fornecimento do
medicamento Indursulfase beta (Hunterase) ao recorrente, para o tratamento
da Mucopolissacaridose tipo II a que está acometido, na forma e nos
quantitativos que se façam necessários, de acordo com o relatório e
prescrição médicos.
- Não há o que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes
e da isonomia, previstos nos artigos 5º, caput, 60, § 4°, inciso III,
e 196 da Constituição Federal de 1988.
- A documentação comprova que o agravante é portador de Mucopolissacaridose
tipo II e que está sob tratamento de responsabilidade da Dra. Chong Ae Kim,
CRM 40054, que indicou a utilização do medicamento Hunterase (Indursulfase
beta), como forma de combater a doença.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não
exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o
paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas
sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e
que não constituem restrição ao acesso à saúde. Nesse sentido, não se
sustentam os invocados princípios da bioética (autonomia, não utilização
do ser humano, não maleficência, beneficência e justiça), bem como a
conduta dos laboratórios farmacêuticos não constitui mérito da causa e,
portanto, é irrelevante para o seu deslinde. É certo, outrossim, que cumpre
ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição
Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV,
da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em
harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à
saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). Como
parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde,
devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na
regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º,
4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q
e 19-R), Lei n.º 8.142/90 e a Portaria MS nº 3916/1998, deve-se orientar
à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja respeitado nas
prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações
ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos
existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse contexto, a
prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na medida em
que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio prescrito é
suficiente para justificar seu fornecimento. Ademais, in casu, o agravante
já passou por vários procedimentos (amigadalectomia, hérnia umbilical,
fimose, exérese de testículo E (torção) aos 19 anos, cirurgia de túnel
de capo, de hérnia umbilical e inguinal), que demonstram a progressão da
enfermidade, o que afasta a necessidade de comprovação da utilização de
outros tratamentos prévios e de sua ineficácia.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito do
recorrente. Outrossim, está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, uma vez que é proveniente da progressividade
da doença se não tratada e da sua própria condição de saúde, que é
atestada pela médica, o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau,
a fim de que seja concedida a antecipação da tutela pleiteada.
- Agravo de instrumento provido, para confirmar a tutela recursal antecipada,
a fim de determinar que a agravada forneça à agravante, de forma contínua
e por tempo indeterminado, o medicamento Hunterase (Indursulfase beta),
conforme indicado na prescrição médica.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. HUNTERASE (INDURSULFASE BETA). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO II. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 2...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577895
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR REJEITADA. PROFESSOR DE TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO
NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. RESOLUÇÃO N° 45/2008 DO CREF 4/SP. EFEITO
SUSPENSIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Observo que os autos devem ser submetidos ao reexame necessário por força
do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
- Está prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
apelo, à vista do seu julgamento.
-Pretende-se no presente feito o reconhecimento da regularidade do exercício
da profissão de treinadora/professora de tênis, ainda que ausente o registro
no conselho impetrado, pretensão que não encontra óbice no nosso ordenamento
jurídico, como consignou o Juízo a quo, razão pelo qual se afasta a alegada
inviabilidade da via mandamental, apresentada pela apelante nas informações
prestadas. Não merece acolhida também a preliminar de inexistência de ato
coator, dado que, como também assinalado pelo provimento singular, é da
própria essência do mandado de segurança preventivo a inexistência de
ato coator já praticado, bastando que exista o justo receio de que venha
a ser concretizado pela autoridade impetrada. Encontra-se caracterizado
o justo receio, como explicitado, e a impetrante demonstra nos autos sua
experiência profissional como jogadora e instrutora.
- A Lei nº 9.696/98 não distingue a área de atuação do profissional de
educação física para efeito de exigir o seu registro no conselho respectivo
e inclui a atividade pedagógica dentro das suas competências.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar as referidas
resoluções, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional e, portanto, extrapolou os limites da lei
que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder
normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos
e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º,
incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República
e à própria Lei nº 9.696/98. O CREF 4/SP foi impedido de regulamentar a
profissão além da letra da Lei n° 9.696/98.
- No caso concreto, a apelada/impetrante é professora de tênis, cuja
atividade não se enquadra no âmbito da Lei n° 9.696/98, pois apenas ministra
aulas que não são próprias dos profissionais de educação física, na
medida em que transfere conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo
(fls. 17/71), sem executar qualquer atividade de orientação nutricional
ou de preparação física. Dessa forma, também não está submetida à
disciplina jurídica da Resolução 45/2008 do CREF 4/SP, razão pela qual
não pode ser compelida a se inscrever no Conselho Regional de Educação
Física para fins de exercício de sua atividade profissional.
- Reexame necessário e apelo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR REJEITADA. PROFESSOR DE TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO
NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. RESOLUÇÃO N° 45/2008 DO CREF 4/SP. EFEITO
SUSPENSIVO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.
- Observo que os autos devem ser submetidos ao reexame necessário por força
do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
- Está prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
apelo, à vista do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM
PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º DA LEI
N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
2. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
3. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA
DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM
PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º DA LEI
N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
2. Afastar a limitação do núm...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327299
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. APRECIAÇÃO. LEI 11.457/2007. PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA.
1. Como é sabido, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à
categoria dos direitos e garantias fundamentais.
2. Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente
aplicável aos processos administrativos.
3. Visando a imprimir efetividade a tal garantia fundamental, a Lei n.º
11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a Administração
proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte, conforme
transcrição: É obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
4. Por derradeiro, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição da República), não deve ser admitido que a Administração
Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos
administrativos.
5. Ademais, os recursos nos processos administrativos já foram apreciados,
como comprovado pelas decisões de fls. 81/99.
6. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. APRECIAÇÃO. LEI 11.457/2007. PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA.
1. Como é sabido, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à
categoria dos direitos e garantias fundamentais.
2. Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos
judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente
aplicável aos processos administrativos.
3. Visando a imprimir efetividade a tal garantia fundamental, a Lei n.º
11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a Administ...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. ERRO
NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por
danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei
nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as
dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados
por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo
e qualquer direito e ação contra os mesmos.
3. Assim, nos casos em que a parte autora visa à condenação do INSS
ao pagamento de indenização por danos morais dever ser aplicado o prazo
prescricional de cinco anos.
4. A primeira vista, poderia parecer que houve o transcurso do prazo
prescricional quinquenal, haja vista que o acidente envolvendo o apelante
ocorreu em 1990, o auxílio-doença previdenciário foi concedido no ano de
2000 com ajuizamento da presente tão somente em 17/02/2009.
5. Não obstante, não se deve olvidar que o apelante ajuizou, em 24/08/2001,
a AC n.º 0005933-62.2001.8.26.0278, perante o Juízo de Direito de
Itaquaquecetuba, cuja sentença de improcedência, de 15/09/2008, foi reformada
em grau de apelação, por meio de acórdão de 14/02/2012, condenando o
INSS a transformar o auxílio doença previdenciário nº 116.331.699-4 em
seu homônimo acidentário, sem vantagens pecuniárias ao autor, e ainda o
auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária,
mais abono anual.
6. Ora, do acima explanado é possível denotar que o apelante manteve-se
diligente durante todo o interregno entre a concessão do auxílio doença
previdenciário n.º 116.331.699-4 e a sentença de improcedência, não
havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal, no momento
do ajuizamento da presente demanda, em 17/02/2009.
7. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
8. In casu, o cerne da questão está em saber se o erro na concessão do
benefício de auxílio doença, em detrimento do benefício acidentário
requerido, ensejaria ou não dano moral passível de indenização.
9. No presente caso, o INSS indeferiu a concessão de auxilio acidentário
após a realização de inúmeras perícias, como confirmado pelo próprio
autor em sua peça inicial (fls. 06). Ademais o autor afirma que o acidente
não foi informado através da Comunicação de Acidente do Trabalho, pois
todo o tratamento foi realizado nas dependências da empregadora (fls. 03).
10. Após o deferimento do auxílio doença e do indeferimento do auxílio
acidentário, o autor ingressou com ação perante a 1º Vara Cível da
Comarca de Itaquaquecetuba, autos nº 278.01.2001.005933-6, requerendo a
conversão dos benefícios.
11. Nesta ação, somente após a interposição de recurso pela parte autora
é que houve a reforma da r. sentença, com a consequente conversão do
benefício para auxilio acidentário e aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente laboral.
12. Destarte, verifica-se que a situação do autor gerou dúvidas, inclusive
em sede judicial, de forma que o benefício pretendido só foi concedido
após interposição de recurso de apelação. Ademais, verifica-se que, com
efeito, se insere no âmbito de atribuições do INSS rejeitar ou acatar a
concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram
preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento ou manutenção.
13. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar
os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que
não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos
patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível,
de indenização pecuniária.
14. Analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado
dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo causal em relação à
conduta do agente público.
15. A parte autora não comprova a ocorrência de danos de ordem psíquica
efetivamente sofridos ou de situações que tenham gerado grave abalo
moral, estabelecendo em sua petição inicial, genericamente, que a cada
perícia médica a que o Autor comparecia mais e mais se sentia ofendido e
marginalizado, passando por situações vexatórias e de constrangimentos
diante de inúmeras pessoas que assistiam às desavenças entre os peritos
do Instituto e o Autor, na defesa de seus direitos (fls. 06).
16. Não existem provas nos autos dos possíveis abalos psicológicos sofridos,
o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de reclamações, em
sede administrativa, acerca dos possíveis maus tratos cometidos pelos peritos
ou qualquer depoimento de testemunhas que tenham presenciado as desavenças.
17. Por essa razão, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável,
visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além
da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem
prejuízos de ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
18. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INSS. ERRO
NA CONCESSÃO. CONVERSÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação por
danos morais em face da Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto-Lei
nº 20.910/32.
2. O art. 2º do Decreto nº 4.597/42 estabelece que o Decreto nº 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as
dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados
por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507007
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO
ESTATAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS NO INTERIOR DO
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.
1. O juízo proferiu julgamento de procedência posteriormente às alterações
perpetradas pela Lei n.º 10.352/01, e o valor atribuído à causa, que
corresponde ao valor do débito exequendo atualizado, é inferior a sessenta
salários mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame obrigatório.
2. A r. sentença de primeiro grau, já antecipou os efeitos da tutela,
determinando que a ECT observe o quanto ora decidido, sob pena de multa. Sendo
assim, a apelação só deverá ser recebida no seu efeito devolutivo.
3. O estatuto da associação dos moradores prevê em seu artigo 4º, o
direito da apelada em reivindicar e zelar pelos direitos dos proprietários
e moradores do residencial perante os poderes públicos, sendo desnecessária
a autorização individual e prévia de cada um dos associados.
4. Como é cediço, tratando-se de loteamento fechado com cadastramento de
código de endereçamento postal (CEP), com identificação da numeração das
casas e condições de acesso dos funcionários dos Correios ao seu interior,
é plausível que a ré promova à entrega das correspondências diretamente
a cada morador.
5. De acordo com as provas trazidas aos autos os requisitos acima apontados
encontram-se presentes, o que permite que a entrega de correspondências
seja feita de maneira direita e individualizada aos moradores do loteamento
pelos funcionários da empresa ré.
6. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixada na r. sentença.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO
ESTATAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS NO INTERIOR DO
CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.
1. O juízo proferiu julgamento de procedência posteriormente às alterações
perpetradas pela Lei n.º 10.352/01, e o valor atribuído à causa, que
corresponde ao valor do débito exequendo atualizado, é inferior a sessenta
salários mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame obrigatório.
2. A r. sentença de primeiro gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Ao que consta dos autos, a agravada é portadora de Síndrome
Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa), e necessita do medicamento SOLIRIS
(eculizumab) na forma e quantidades prescritas pelo médico.
5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e,
consequentemente, plausível a pretensão da agravada quanto ao fornecimento
do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar
o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. Precedentes desta Corte Regional: APELREEX 00006015020154036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2016; (AI 00016977520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016)
7 Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitu...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583583
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO. DÚVIDA
ACERCA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ART. 24 DA LEI N.º
11.457/2007. ATRASO DE MAIS 1 (UM) ANO NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM). PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MERCADORIA DE IMPORTAÇÃO
PERMITIDA. DESEMBARAÇO. POSSIBILIDADE.
1. Não conhecido o agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou
de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação,
conforme disposição do art. 523, § 1º, do antigo CPC, vigente à época.
2. No caso concreto, a impetrante, ao importar o maquinário do Japão
objeto da Declaração de Importação n.º 08/0370257-9, classificou-o em
posição tarifária diversa da adotada pela autoridade fiscal, com reflexos
em relação às alíquotas do Imposto de Importação (II), PIS-Importação
e Cofins-Importação.
3. Apesar de a impetrante ter apresentado, em 17/06/2007, manifestação de
inconformidade, a autoridade, até a impetração do presente mandamus, em
02/07/2008, não havia lavrado o auto de infração com imposição de multa.
4. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência
à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e
garantias fundamentais, estabelecendo a Lei n.º 11.457/2007, em seu art. 24,
o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração
proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte.
5. Passado mais de 1 (um) ano, o Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM) ainda não havia sido lavrado, em completa afronta ao princípio
constitucional da razoável duração do processo.
6. Tendo a Fazenda Pública meios próprios e eficazes para a cobrança de
tributos e das demais despesas acessórias, mostra-se desarrazoada a medida
adotada, sendo possível, no presente caso, a aplicação analógica da
Súmula n.º 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível
a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
7. Inexistindo fraude no procedimento de importação e não sendo a
mercadoria em questão de importação proibida, agiu bem r. Juízo de
origem ao determinar que a autoridade impetrada proceda à lavratura do
competente AIIM, para constituição de apontada diferença tributária
existente, sem embargo da verificação de outras eventuais infrações,
bem como o desembaraço do maquinário, ficando assegurado o direito a defesa
administrativa, nos termos do Decreto n.º 70.235/72, sem apresentação de
qualquer espécie de garantia.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO. DÚVIDA
ACERCA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ART. 24 DA LEI N.º
11.457/2007. ATRASO DE MAIS 1 (UM) ANO NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO
E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM). PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MERCADORIA DE IMPORTAÇÃO
PERMITIDA. DESEMBARAÇO. POSSIBILIDADE.
1. Não conhecido o agravo retido interposto, uma vez que a parte deixou
de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação,
conforme disposição do art. 523, § 1º, do...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 317131
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1835164
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. TRATAMENTO E CIRURGIA ROBÓTICA NO EXTERIOR. MENOR IMPÚBERE
PORTADOR DE HARMATOMA HIPOTALÂMICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. No caso vertente, o agravado João Victor Tardin Ramiro, nascido em 2005,
é portador de tumor cerebral benigno chamado Harmatoma Hipotalâmico HH,
situado na área central do cérebro e que causa uma síndrome caracterizada
por epilepsia resistente a medicamentos, que se inicia com crises gelásticas
(risos), convulsões de difícil controle, além de alterações cognitivas
e comportamentais; o relato é que as crises se iniciaram quando o autor
tinha cinco anos de idade e que foram se agravando progressivamente e com
resistência às medicações e tratamentos indicados; que não há como
realizar a cirurgia de retirada do tumor no Brasil sem ocasionar sequelas;
que o médico especialista em neurologia, Dr. André Luís Fernandes Palmini,
de Porto Alegre, indicou o "Fondation Ophtalmologique Adolphe de Rothschild"
para a realização de cirurgia menos invasiva para o autor.
5. Evidenciada a necessidade de neurocirurgia robótica a ser realizada no
Centro Médico Adolph de Rothschild, em Paris, França, indicado por médico
especialista na área, de modo a se evitar que a doença não comprometa
definitivamente suas funções cognitivas e melhore a qualidade do autor.
6. Ocorrência de possível lesão à saúde do agravado, se aguardada a
decisão final, na medida em que consoante relatado na petição inicial e
relatórios médicos acostados aos autos, seu quadro de saúde vem piorando
significativamente.
7. Inexistência de vulneração aos princípios da legalidade, da isonomia
ou da separação dos poderes diante das particularidades do caso concreto.
8. Deve ser mantida a determinação de custeio de despesas com passagens
aéreas, hospedagem e alimentação para o agravado e ambos os pais, bem
como outras imposições, eis que implícitas ao pedido.
9. o autor é menor de idade, sujeito a várias crises convulsivas por
dia (8 a 10), demandando atenção integral por parte de seus cuidadores,
no caso, os pais, que não possuem condições financeiras para arcar com
aludido tratamento médico e as despesas dele decorrente, não havendo
qualquer ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. TRATAMENTO E CIRURGIA ROBÓTICA NO EXTERIOR. MENOR IMPÚBERE
PORTADOR DE HARMATOMA HIPOTALÂMICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS z...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584841
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
PROGRESSIVIDADE. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
INEXISTENTE. CRÉDITO EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC/73 autoriza que o relator negue
seguimento ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver
em confronto com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de
Tribunal Superior. Observa-se que a aplicação dos dispositivos não reclama
a existência de jurisprudência unânime, bastando que seja predominante
o entendimento jurisprudencial invocado.
2. A Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, previu em anexo alíquotas progressivas, consagrando
não apenas o caráter fiscal do imposto, mas, sobretudo, a extrafiscalidade,
ao estabelecer uma relação entre a área do imóvel e o grau de sua
utilização.
3. O caráter regulador do ITR está em consonância com os preceitos
constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, nos termos do que
dispõe o art. 153, § 4º, I, da Constituição Federal, sem que se possa
falar em qualquer inconstitucionalidade a macular referida lei.
4. Trata-se, a bem da verdade, de importante instrumento de política
fundiária, com a finalidade de promover a função social da propriedade
rural, desestimulando a manutenção de propriedades rurais improdutivas.
5. A progressividade fiscal do imposto atende ao princípio da capacidade
contributiva, segundo o qual, sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
6. Nada obstante o ITR seja classificado como imposto de natureza real, a
maior dimensão do imóvel rural faz presumir, proporcionalmente, maior riqueza
do contribuinte e, portanto, maior capacidade econômica e contributiva.
7. De acordo com o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior (grifei).
8. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a sua natureza e
complexidade, mitigo a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil) reais,
consoante entendimento desta E. Sexta Turma.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
PROGRESSIVIDADE. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
INEXISTENTE. CRÉDITO EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC/73 autoriza que o relator negue
seguimento ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver
em confronto com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de
Tribunal Superior. Observa-se que a aplicação dos dispositivos não reclama
a existência d...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1317239
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64
DA LEI Nº 9.532/97. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE EMPRESAS INCORPORADAS, SEM
CONSIDERAR O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente
cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública,
sendo condição para o seu procedimento, que o débito fosse superior R$
500.000,00 e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor,
tendo sido o valor mínimo corrigido para R$ 2.000.000,00, com a publicação
do Decreto n.º 7.573/11.
2. O cerne da questão ora em debate cinge-se à adequação dos critérios
utilizados pela autoridade administrativa para determinar a realização do
arrendamento.
3. Embora conforme já destacado, o arrolamento administrativo, de iniciativa
da autoridade fiscal, possua natureza meramente cautelar não pode a autoridade
administrativa se eximir de seguir rigorosamente os requisitos estabelecidos,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
4. Para a apuração do patrimônio conhecido da impetrante, AMBEV
S/A, a autoridade fiscal utilizou o balanço patrimonial da empresa,
no ano-calendário de 2013, declarado no ano de 2014, sem considerar a
incorporação das empesas Londrina Bebidas Ltda, Companhia de Bebidas das
Américas - AMBEV e AMBEV Brasil Bebidas S/A, firmada em 27 de agosto de 2014.
5. No entanto, no Relatório consolidado dos créditos tributários passíveis
de arrolamento, datado de 11/03/2015, apontou como montante dos débitos
tributários, valor que incluía todos os débitos das empresas incorporadas,
em 11/03/2015.
6. Como resultado, o cálculo para enquadramento no arrolamento de bens,
conforme o art. 2º, I e II, da Instrução Normativa RFB 1.171/2011, indicou
que 30% do ativo resultariam em valor inferior aos débitos, de modo que
os Créditos Tributários Passíveis de Arrolamento representaram 34,3%
do patrimônio.
7. A impetrante apresentou cópia da publicação de seu balanço patrimonial,
realizada em 26/02/2015, apontando como ativo, no ano calendário de
2014, valor diante do qual o débito representaria apenas cerca de 20%
do patrimônio.
8. Tendo a ora apelada comprovado que, na data do início do processo de
arrolamento, o balanço patrimonial já havia sido publicado e, considerando
que a autoridade administrativa incluiu débitos não apenas da empresa
impetrante, no ano-calendário de 2013, mas também das empresas incorporadas,
sem o devido acréscimo patrimonial representado, o cálculo para enquadramento
no arrolamento de bens demonstra-se viciado, forçando resultado no sentido
de compelir ilegalmente o arrolamento de bens da impetrante, pelo não
cumprimento dos requisitos previstos no art. 64 da Lei n.º 9.532/97.
9. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64
DA LEI Nº 9.532/97. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE EMPRESAS INCORPORADAS, SEM
CONSIDERAR O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente
cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública,
sendo condição para o seu procedimento, que o débito fosse superior R$
500.000,00 e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor,
tendo sido o valor mínimo corrigid...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362961
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 475, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE
IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008, UMA VEZ QUE A
PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS
NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DECISÃO DO STF NO RE Nº 943.885 -
NULIDADE AFASTADA E RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a nulidade da decisão agravada, uma vez que a remessa
oficial foi tida por ocorrida nos termos do inciso II do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, que se aplicava à época, haja vista que
o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da
decisão recorrida.
2. Na hipótese dos autos a sentença de primeiro grau somente teria eficácia
após a confirmação por este e. Tribunal. Neste sentido dispõe a Súmula
nº 325 do e. Superior Tribunal de Justiça: "A remessa oficial devolve
ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
3. Em sede de remessa oficial, esta e. Corte tem legitimidade para reexaminar
todas as matérias que a Fazenda Pública sucumbiu, não havendo que se
falar em nulidade da decisão proferida nos exatos termos da lide, sendo
a imunidade matéria de fundo dos autos sobre a qual as partes tiveram
oportunidade de se manifestar, e em consonância com a legislação em vigor.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
5. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade
tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
6. Na singularidade, como os fatos geradores ocorreram no exercício de 2002,
caberia à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007,
quitar o débito, uma vez que a imunidade não atingiria o patrimônio da
RFFSA enquanto existiu como sociedade de economia mista.
7. No entanto, entendimento recentíssimo do STF, apreciando o caso específico
de pretensa imunidade da RFFSA perante a tributação pelo IPTU - fazendo
isso em acórdão DESTE TRIBUNAL - optou por chancelar a imunidade tributária
dessa sociedade de economia mista.
8. Destaca-se o RE nº 943.885/SP, onde o Sr. Min. Celso de Mello disse:
"reconheço que o exame desta causa evidencia, no que se refere à imunidade
tributária recíproca, que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em
referência...".
9. Como a imunidade atinge inclusive os bens pertencentes à extinta RFFSA,
o crédito tributário é inexigível.
10. Nulidade rejeitada e agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU - SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME
NECESSÁRIO EM VIRTUDE DE SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 475, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE
IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008, UMA VEZ QUE A
PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS
NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DECISÃO DO STF NO RE Nº 943.885 -
NULIDADE AFASTADA E RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a nulidade da decisão agravada, uma vez...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096922
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO QUE ESTÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR
CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA JURISDIÇÃO
PENAL, MAS SOB CONDIÇÕES QUE O APENADO NÃO TERIA COMO CUMPRIR SEM QUE
OBTIVESSE, NA VIA ADMINISTRATIVA, VISTO PROVISÓRIO PARA PODER AQUI RESIDIR
E TRABALHAR, TEMPORARIAMENTE. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A situação do impetrante é a seguinte: em razão de condenação
em processo criminal, vinha cumprindo pena restritiva de liberdade em
estabelecimento prisional brasileiro. Em 22/07/2014, recebeu o benefício do
livramento condicional (art. 83, do Código Penal), que tem como condições a
serem cumpridas pelo beneficiário permanecer no Brasil e de exercer ocupação
lícita, dentre outras (art. 132, § 1º, da Lei de Execução Penal).
2. O impetrante apenas pode permanecer no Brasil e exercer atividade lícita
- e, portanto, fazer jus ao benefício do livramento condicional - se sua
situação migratória estiver regular. Em outras palavras, a negativa do
visto provisório em favor do apelado obsta sua permanência no país e o
exercício de atividade laborativa formal e, consequentemente, o próprio
gozo do livramento condicional. É nesse sentido a Resolução Normativa
nº 110/2014 do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
3. A Constituição Federal (art. 5º), bem como o Estatuto do Estrangeiro
(art. 95), asseguram ao estrangeiro "residente" no Brasil os mesmos direitos
reconhecidos aos brasileiros, dentre eles o direito ao trabalho e à dignidade
da pessoa humana.
4. Na espécie não se pode admitir que o estrangeiro fique impossibilitado
de desfrutar de benefício carcerário (livramento condicional) no qual foi
imposta uma condição que o obriga a trabalhar no Brasil, em face da ausência
de concessão de visto provisório, pendente o processo de expulsão. Não
existindo exceção desfavorável aos estrangeiros no tocante ao gozo de
benefícios prisionais previstos em lei, já que todos são iguais perante
a lei, é preciso assegurar ao impetrante - no âmbito administrativo -
o visto provisório para que ele não fique sujeito a retornar às grades,
o que acontecerá caso o Juízo das Execuções Criminais constate que
ele não poderá cumprir um dos regramentos a ele impostos no livramento
condicional concedido.
5. Fique claro que o Judiciário não está concedendo ao impetrante o
direito de permanecer no Brasil para além da data final do cumprimento da
pena que lhe foi imposta - ainda que sob regime de livramento condicional -
e menos ainda está obstando a efetivação de sua expulsão; pelo contrário,
o visto a ser expedido não prejudicará sua saída do país seja porque é
autorizada, seja porque venha a ser imposta por meio da expulsão.
6. Agravo retido não conhecido e remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO QUE ESTÁ EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR
CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA JURISDIÇÃO
PENAL, MAS SOB CONDIÇÕES QUE O APENADO NÃO TERIA COMO CUMPRIR SEM QUE
OBTIVESSE, NA VIA ADMINISTRATIVA, VISTO PROVISÓRIO PARA PODER AQUI RESIDIR
E TRABALHAR, TEMPORARIAMENTE. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A situação do impetrante é a seguinte: em razão de condenação
em processo criminal, vinha cumprindo pena restritiva de liberdade em
estabelecimento prisional brasileiro. Em 22/07/2014, recebeu o benefício do
livramento condicional...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE
DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Carece de acolhida a tese defensiva no sentido de ausência de justa
causa para a presente ação penal, sob o argumento de que ainda não houve
a constituição definitiva do crédito tributário, tampouco o esgotamento
da via administrativa. Isso porque, conforme se verifica nas fls. 150/152,
os débitos tributários da empresa em questão, referente às NFLD´s nº
35.412.543-5 e 35.412.547-8, foram inscritos em Dívida Ativa em 27 de maio
de 2002, antes, portanto, do recebimento da denúncia, de modo a evidenciar
o exaurimento da via administrativa.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
3. Autoria demonstrada pelo depoimento dos próprios acusados, em consonância
com a prova material e testemunhal constantes dos autos.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Embora os acusados aleguem que sofreram redução do patrimônio pessoal,
em prol da recuperação financeira da empresa, não há nos autos nenhum
documento indicando a alienação de seus bens com o objetivo de reverter
tais valores em benefício da empresa, antes de ser efetivado o prejuízo ao
Erário, restando isoladas e carentes de efetiva comprovação as alegações
nesse sentido.
7. Mantida a condenação dos acusados, conforme estabelecida na r. sentença.
8. A pena-base dos acusados foi fixada acima do mínimo legal - 02 (dois) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, sendo aplicada a atenuante da confissão e,
por fim, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, restando
definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
9. A pena pecuniária foi estabelecida em 80 dias-multa para os dois acusados,
no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo para o acusado
Bencion, e de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o acusado
Emanuel.
10. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas
de direitos, para cada acusado, consistentes no pagamento de prestação
pecuniária no valor de R$4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na época da
sentença, a serem corrigidos monetariamente; e na prestação de serviços
à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pelo Juízo da Execução,
à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação.
11. Mantidas as penas-base dos acusados, tendo em vista que, tratando-se
de apropriação indébita previdenciária, as consequências do delito
atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento
dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição Federal.
12. Redução da pena de multa dos acusados para 14 dias-multa tendo em vista
que esta deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
13. Mantido o valor unitário dos dias-multa, bem como o valor da pena
substitutiva de prestação pecuniária, tendo em vista que foram fixados
em observância à situação financeira dos réus.
14. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 10 (dez) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
15. Preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE
DIAS-MULTA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Carece de acolhida a tese defensiva no sentido de ausência de justa
causa para a presente ação penal, sob o argumento de que ainda não houve
a constituição definitiva do crédit...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41353
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão
em flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida
(fls. 14/16), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo
Pericial (fls. 39/42), tendo concluído este pela falsidade das notas
apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e a idoneidade
das cédulas encartadas nestes autos para confundir a percepção da pessoa
de vigilância e atenção comuns.
2. O acusado admitiu a propriedade das cédulas apreendidas, estando
cristalinamente comprovada a autoria delitiva. Sustenta, todavia, que não
teve dolo no cometimento do delito, pois não sabia que as notas com que
seu tio lhe pagara eram falsas. Todavia, o dolo na sua conduta é certo,
não havendo dúvidas em virtude das provas coligidas nos autos.
3. Verifica-se, da prova testemunhal e documental trazida a efeito nos autos,
que a versão do réu não encontra guarida no presente feito. Sustenta o
réu que não tinha ciência da falsidade do dinheiro que teria licitamente
recebido de seu tio, que inclusive guardou o dinheiro em suas coisas.
4. O acusado não apresentou qualquer indício de prova, ou mesmo arrolou
qualquer testemunha, que pudesse confirmar que seu tio teria pago tais
valores a ele. Segundo sua versão, trabalhava em uma obra como pedreiro,
sendo contratado por seu tio. Deveria, então, ter o réu arrolado qualquer
testemunha que soubesse desta relação de ambos e que pudesse corroborar
sua versão dos fatos. Não o fez.
5. O réu tem um advogado contratado que o acompanha desde a apresentação
de sua defesa preliminar. Referido profissional, durante a apresentação
da defesa preliminar e, posteriormente, na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, não requereu, nos dois momentos processuais, a oitiva do
Sr. Valdecir, tio do réu e pessoa que supostamente teria lhe dado as notas
falsas. E também não requereu qualquer diligência no sentido de apurar
se o Valdecir, em qualquer outra ocasião, foi denunciado ou investigado
por delito semelhante ao tratado.
6. A versão do acusado, portanto, é inverossímil, pois nada detalhou a
respeito do recebimento das notas falsas, não apresentando qualquer indício
que corroborasse sua versão dos fatos.
7. Sentença Absolutória Reformada.
8. Verifico que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não
há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do
réu, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da
vítima. Todavia, o réu registra condenação com trânsito em julgado, em
data anterior ao cometimento do delito (fls. 34/34vº do Apenso), ostentando,
portanto, maus-antecedentes. Aumento a pena-base do acusado em 1/6 e fixo-a
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
9. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não
há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva
em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze)
dias-multa.
10. Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos
termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando que já foi
processado pelo mesmo delito e por outros tipos previstos no Código Penal,
em diversas ações penais, revelando, portanto, personalidade voltada à
atividade criminosa, não sendo recomendável o regime aberto.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
12. Recurso Provido. Sentença Reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão
em flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida
(fls. 14/16), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19) e pelo Laudo
Pericial (fls. 39/42), tendo concluído este pela falsidade das notas
apreendidas, afastando a hipótese d...