AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente pretende a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição. Formula pedido de gratuidade na petição inicial
e apresenta declaração de pobreza, a fls. 15. Juntou extrato de Imposto de
Renda, com rendimentos tributáveis no valor de R$ 22.423,07, no exercício
2015, ano-calendário 2014. Justifica que o valor lançado a título de bens
e direitos não tributáveis refere-se à indenização recebida na rescisão
contratual de trabalho, no ano de 2014. Afirma que atualmente encontra-se
desempregado e sem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu
na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser
decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso
à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça,
que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante
de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo
de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
pos...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582268
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, a
companheira é beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica
se presume, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, do citado diploma legal.
- A agravada apresentou cópia de sentença judicial reconhecendo, após
o óbito, a união estável havida com o falecido, pretenso instituidor da
pensão. Outros elementos constantes dos autos indicam o domicílio comum,
como se denota do endereço do de cujus, constante da certidão de óbito,
que é o mesmo declarado pela autora na procuração ad judicia.
- Restou indicada a convivência marital havida entre eles até o momento
do óbito.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação do
agravante nesta esfera recursal.
- Dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Benefícios,
verifico a presença dos elementos a ensejar a manutenção do acautelamento
deferido em primeira instância.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, a
companheira é beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica
se presume, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16, do citado diploma legal.
- A agravada apresentou cópia de sentença judicial reconhecendo, após
o óbito, a união estável havida com o falecido, pretenso instituidor da
pensão. Outros elementos constantes dos autos indicam o domicílio comum,
como se denota do endereç...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582867
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC, ATUAL
ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o
artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu
art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento
dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-se de
recurso que têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto,
sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- Prosperam as razões do embargante, eis que, consoante entendimento
jurisprudencial, o Ministério Público possui legitimidade para suprir
eventual omissão da parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos
indisponíveis do incapaz, postulando a alteração do r. decisum no tocante ao
termo inicial do benefício, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
- No caso dos autos, considerando que, desde a data do requerimento
administrativo, a parte autora já se encontrava incapacitada, de forma
total e permanente, consoante atestado pela perícia judicial, afigura-se
correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo (20/04/2007), impondo-se, contudo, o desconto
das parcelas pagas administrativamente a título de auxílio-doença, sob
pena de pagamento em duplicidade.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC, ATUAL
ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO
DO TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
-São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o
artigo 535, I e II, do CPC, atual. O Código de Processo Civil de 2015, em seu
art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento
dos embargos de declaração para correção de erro material. Trata-...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPREGADA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
4- A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora
iniciou em 01.05.2003, sendo extinto em 01.11.2004 (fl. 14), no qual consta
que a mesma era trabalhadora da fruticultura, percebendo R$ 240,00 reais
por mês, informação que também se verifica do extrato do CNIS à fl. 38.
5- Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, manteve a qualidade
de segurada. Tendo seu filho nascido em 01.10.2005 (fl.12) - menos de
doze meses após o término das contribuições - não havia perdido a
qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de
salário-maternidade pretendido.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo
devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto
às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no
artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de
Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora
e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária
gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMPREGADA RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimen...
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante
não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante
não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
3. O sa...
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA -
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR
POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA N.º 111 DO STJ
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante
não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. O termo inicial do benefício é a data do nascimento.
7. Correção monetária e juros de mora na forma dos índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA -
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR
POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS
DA SÚMULA N.º 111 DO STJ
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RETROAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48, caput, e 142 da Lei de
Benefícios.
II- A demandante, nascida em 22/1/35, completou 60 (sessenta) anos em
22/1/95, devendo, portanto, completar a carência de 78 contribuições
mensais. Em 31/12/75, a autora já possuía 9 anos, 8 meses e 16 dias de
tempo de contribuição.
III- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.666/03.
IV- Os elementos constantes dos autos, especialmente o Documento de
Cadastramento/Alteração de Pessoa Física de fls. 15, datado e assinado pelo
Sr. Supervisor Operacional de Arrecadação e Benefícios da APS/Ipiranga,
permitem concluir que, em 6/1/04, a requerente - pessoa simples e com
restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos -, de fato,
compareceu ao INSS a fim de pleitear seu benefício previdenciário e não
somente para atualizar seus dados ou obter comprovante de cadastramento.
V- Assim, o termo inicial da concessão do benefício deve retroagir à data
do pedido na esfera administrativa (6/1/04 - fls. 15), nos termos do art. 49,
inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. No entanto, são devidas as parcelas
vencidas apenas a partir de 1º/1/05, conforme pleiteado na exordial, sob
pena de julgamento ultra petita.
VI- Os valores já pagos pela autarquia na esfera administrativa, em especial
a partir de 2/12/08 (data da concessão administrativa da aposentadoria por
idade), devem ser descontados na fase da execução do julgado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RETROAÇÃO
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
I- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48, caput, e 142 da Lei de
Benefícios.
II- A demandante, nascida em 22/1/35, completou 60 (sessenta) anos em
22/1/95, devendo, portanto, completar a carência de 78 contribuições
mensais. Em 31/12/75, a autora já possuía 9 anos, 8 meses e 16 dias de
tempo de contribuição.
III- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria
por idade, nos termos do art...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp
nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 23/02/16, v.u., DJe 04/03/16). A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
ao benefício assistencial.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade total e permanente ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica.
III- Conforme documento de fls. 69, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 3/7/14, motivo pelo qual o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE
MENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade total, permanente e multiprofissional
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, bem como não ser a
parte autora suscetível a reabilitação profissional.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENFERMIDADE
MENTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade parcial e permanente, ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica, principalmente para realizar atividades em
funções que exijam grandes esforços físicos. Embora não caracterizada
a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em
atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade do
autor (nascido em 29/10/53), o seu nível sociocultural ("até 1ª série" -
histórico - fls. 124) e sua atividade habitual ("trabalhou praticamente toda
sua vida na função de lavrador" - item Anamnese da perícia - fls. 123). Por
tais circunstâncias conclui-se que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar outro tipo de atividade.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO
INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- O termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, em 1º/4/14. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido
somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de
que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento
da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que,
somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido
em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO
INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- O termo inicial da concessão do auxílio doença deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, em 1º/4/14. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convenci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. REDUÇÃO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. NÃO CABIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
a pena-base comporta redução ao mínimo legal.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. Incabível a redução de pena do agente por incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante dos indícios
de envolvimento do réu com atividades criminosas.
5. Fixado o regime inicial semiaberto.
6. Não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
7. Mantida a negativa de recorrer em liberdade.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. REDUÇÃO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. NÃO CABIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa p...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67940
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. SISTEMA
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não será considerada incompetente a Justiça Federal para julgar o
tráfico internacional de drogas quando comprovado que a droga advém de
outro país.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
3. Utilizada a confissão como fundamento para a decisão condenatória,
de rigor a redução da pena em 1/6 (um sexto), observado o disposto na
Súmula nº 231 do STJ.
4. Preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do §4º, do art. 33,
da lei nº 11.343/06, é de rigor a aplicação da causa de diminuição da
pena. Fixação da fração da diminuição da pena de acordo com as provas
produzidas nos autos que autorizam patamar diverso do máximo legal.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
6. Não substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
pois não preenchidos os requisitos legais.
7. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. SISTEMA
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não será considerada incompetente a Justiça Federal para julgar o
tráfico internacional de drogas quando comprovado que a droga advém de
outro país.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser co...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a maior
parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Foi momentaneamente posto em liberdade através de decisão de
minha relatoria proferida no habeas corpus 0009980-24.2015.403.0000
(fls. 104/109). Entretanto, tendo deixado de comparecer à audiência para
a qual foi regularmente intimado, em 27.08.2015 expediu-se novo mandado
de prisão contra ele, sob o fundamento da garantia de aplicação da lei
penal. Assim, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos seguintes
documentos: Boletim de Ocorrência (fls. 03/06); Auto de Exibição e
Apreensão (fls. 14/15); Auto de Reconhecimento de objeto (fl. 16); Auto de
Reconhecimento de Pessoa (fl. 13), além dos depoimentos das testemunhas e
do réu (mídia fl. 171 e 236).
4. De outra parte, verifica-se a impossibilidade de desclassificar o
delito aqui tratado para o crime de receptação, pois não se trata,
conforme demonstrado acima, de mera recepção de produto criminoso, mas
atuação dolosa no sentido de subtrair, mediante grave ameaça, objeto que
se encontrava na posse de outrem.
5. Para a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove)
dias de reclusão, foi considerada a primariedade do réu, a irrelevância
dos motivos para o delito e suas consequências, bem como a ausência de
informações sobre sua personalidade e conduta social. Entretanto, foram
ponderadas em sentido negativo as circunstâncias do crime, consubstanciadas
no roubo motocicleta e das próprias mercadorias subtraídas ao carteiro,
ensejando notável prejuízo à sociedade, aos consumidores do serviço
postal e ao próprio serviço público aí desenvolvido. A pena-base deve
ser mantida pelos mesmos argumentos.
6. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve ser
considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, o que não
se confunde com a progressão do regime prisional, pela dicção dada ao artigo
387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012.
7. No caso dos autos, o apelante foi preso pelo delito de roubo entre
10.04.2015 a 07.07.2015 e de 03.11.2015 a 18.01.2016, tendo sido condenado
à pena total de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de
reclusão. Considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo recorrente até
a prolação da sentença (18.01.2016), aplico a detração penal e verifico
que o total de pena a ser cumprida pelo acusado, naquela data, ainda era
superior a 04 (quatro) anos, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto,
nos termos do §3º do artigo 33 do Código Penal.
8. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, diante da reincidência e maus antecedentes dos os
réus, nos termos do art. 44, do Código Penal.
9. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, vez que o acusado não
possui condições econômicas de arcar com os custos do processo.
10. Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios
da justiça gratuita, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida,
nos termos explicitados no voto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO
DELITO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. DETRAÇÃO PENAL. REGIME. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a maior
parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não tendo havido
mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de
sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único, do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
2. Foi momentaneamente posto em lib...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 5.566
GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA EM FAVOR DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO §4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria
não afastam sua responsabilidade penal, eis que não restou comprovada
a existência de qualquer perigo imediato que justificasse o cometimento
do delito. Existiu significativo intervalo temporal entre o recebimento da
proposta para a realização do tráfico, recebimento da droga em território
nacional e dirigir-se ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, onde embarcaria,
em voo com destino à Nigéria, o que afasta o alegado estado de necessidade.
4. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual
seja, 5.566g de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 06
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Pena-base reformada.
5. Não incidência da atenuante da confissão espontânea, eis que o acusado
afirmou em juízo que não sabia que transportava drogas, versão que se
mostrou inverossímil face ao conjunto probatório.
6. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há indícios de que integre organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas ao transporte eventual
de entorpecentes, de sorte que é cabível a aplicação da minorante do
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual, entretanto, aplico no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
7. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
8. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto,
tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento
oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação.
11. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 5.566
GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA EM FAVOR DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO §4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. 2.021 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 FIXADA
PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Foram apreendidos 2.021g (dois mil e vinte e um gramas) de cocaína,
acondicionados em 27 (vinte e sete) saquinhos plásticos transparentes,
os quais se encontravam em fundo falso de mala de viagem.
2. Demonstrado nos autos que a ré agiu ao menos com dolo eventual, deve
ser mantida a sentença condenatória.
3. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de
reclusão. Ausentes agravantes ou atenuantes. Em razão da transnacionalidade,
a pena foi elevada em 1/6 (um sexto), perfazendo 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, o MM. Juiz de primeiro grau reduziu a pena pela metade,
resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e na pena de multa proporcional de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa,
fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Foi fixado o regime
inicial aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c",
do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
4. À míngua de recurso da acusação, deve ser mantida a pena aplicada em
primeiro grau, considerando que, apesar de os elementos de prova indicarem
que a acusada serviu apenas ao transporte eventual de entorpecentes, deve
ser considerado que as circunstâncias subjacentes à prática delitiva,
quais sejam, o transporte da droga em mala com fundo falso, bem como todos os
requisitos necessários à preparação do delito de tráfico internacional
(planejamento da viagem, aquisição da passagem de ônibus, contato com
os aliciadores), denotam uma reprovabilidade maior da conduta da acusada,
pois houve certo contato com integrantes da organização criminosa durante
o preparo para o tráfico de drogas. Assim, tenho que a acusada não faz
jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n.º
11.343/06 no patamar máximo pleiteado.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. 2.021 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 FIXADA
PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Foram apreendidos 2.021g (dois mil e vinte e um gramas) de cocaína,
acondicionados em 27 (vinte e sete) saquinhos plásticos transparentes,
os quais se encontravam em fundo falso de mala de viagem.
2. Demonstrado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI
11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. REGIME
DE CUMPRIMENTO MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico internacional de
drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos
Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudos de Perícia Criminal Federal
(Preliminar de Constatação), Autos de Apresentação e Apreensão, Laudos
de Perícia Criminal Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos
das testemunhas e pelos interrogatórios dos réus.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Penas-base mantidas. Em que pesem as razões das defesas, as quantidades
de drogas transportadas e suas potencialidades lesivas, bem como os maus
antecedentes dos apelantes, justificam as penas-base nos patamares fixados
pelo Juízo de primeiro grau.
4. No caso em tela, inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33,
§4º, da Lei 11.343/2006.
5. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para
o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. No presente caso,
internacionalidade do delito de drogas exsurge das circunstâncias fáticas
e do conjunto probatório construído nos autos, em especial, as várias
interceptações referindo a origem estrangeira do material entorpecente,
corroborada pela apreensão das substâncias e dos envolvidos.
6. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal,
mantenho o regime inicial no fechado.
7. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
8. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI
11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MANTIDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. REGIME
DE CUMPRIMENTO MANTIDO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico internacional de
drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO E QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGRAVADA.VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS AGRAVADOS. DEPÓSITO MENSAL DO
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA PAGA. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme se depreende do documento de fls. 66/67, a autora adquiriu o
imóvel através do denominado "contrato de gaveta", sem interferência
da CEF, modo que, no entanto, nossas Cortes de Justiça têm atribuído
validade. Não se questiona, assim, a legitimidade da autora, ora agravada,
para a defesa dos direitos decorrentes do contrato de mútuo celebrado com
a Caixa Econômica Federal.
2. De acordo com o Magistrado de primeiro grau, há verossimilhança nas
alegações da agravada, já que, ao que tudo indica, já houve o pagamento
de todas as prestações inicialmente pactuadas, embora a efetiva revisão
e quitação devam ser verificadas em sede de cognição exauriente.
3. Ademais, os efeitos da decisão de primeiro grau deverão ser mantidos, vez
que vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação
à agravada na hipótese de cobrança extrajudicial do suposto saldo devedor.
4. Além disso, vencida a tese da agravada, subsiste o direito da agravante
de exigir a dívida nos termos previstos no contrato, não havendo dano em
se postergar a possibilidade de execução extrajudicial de eventual saldo
devedor.
5. Por outro lado, observo que, após o pagamento de todas as 240 parcelas do
financiamento, havia, ainda, um saldo residual, no valor de R$ 167.078,20,
valendo observar, por oportuno, que, na hipótese de improcedência da
ação, os depósitos efetuados não implicarão em quitação do débito,
motivo pelo qual inviável o pleito dos agravantes de determinar à agravada
o depósito mensal do valor da última parcela paga.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO E QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGRAVADA.VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS AGRAVADOS. DEPÓSITO MENSAL DO
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA PAGA. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme se depreende do documento de fls. 66/67, a autora adquiriu o
imóvel através do denominado "contrato de gaveta", sem interferência
da CEF, modo que, no entanto, nossas Cortes de Justiça têm atribuído
validade. Não...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 415620
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE VENDAR POR MEIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E FIXAÇÃO DE LIMITE QUE
NÃO PREJUDIQUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores
correspondentes a créditos a receber pela agravante, a título de repasse
das administradoras de cartão de crédito. A decisão agravada indeferiu o
pedido de penhora sobre os créditos recebíveis decorrentes de pagamentos
por meio de cartões de crédito em favor da executada, ora agravada,
sob o seguinte argumento: (...) a pretensão da exequente não encontra
amparo legal. Primeiro, porque os cartões de crédito não se encontram
discriminados no citado art. 672. Segundo, não há título de crédito que
possa ser apreendido pelo oficial de justiça, não se verificando a hipótese
de aperfeiçoamento do ato à luz das disposições de regência. (fl. 31).
2. Todavia, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça e
nesta E. Corte que a penhora sobre estes direitos de crédito é possível,
porquanto prevista no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI,
do Código de Processo Civil/1973. E, por tratar-se de constrição que
recai sobre montante decorrente das vendas da empresa executada aos seus
consumidores por meio da utilização de meio eletrônico disponibilizado
pela administradora de cartão de crédito, entende-se que tais verbas
são equiparáveis ao faturamento da empresa. Por esta razão, adota-se,
por analogia, o mesmo critério aplicado às penhoras sobre o faturamento,
isto é, a medida deve ser excepcional e exige a demonstração efetiva
de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de
outros bens penhoráveis, livres e desembaraçados para a garantia do juízo
e efetiva satisfação da dívida, bem como a restrição da constrição a
percentual que não inviabilize o regular desempenho da atividade empresarial.
3. Na hipótese dos autos, depreende-se que a execução fiscal nº
0000336-87.2011.4.03.6114 foi ajuizada em 13/01/2011, visando o recebimento do
valor originário de R$ 24.733,92, e, em 04/08/2011, foi realizada tentativa de
bloqueio de valores (BacenJud), oportunidade em que foi encontrado somente R$
1.338,12. Após, em nova tentativa de localizar bens, realizada em 14/11/2012,
certificou o Oficial de Justiça: (...) Não foram encontrados outros bens
penhoráveis no local, já que todos eles foram penhorados em outros processos,
tendo inclusive ido a leilão, pela Justiça do Trabalho, conforme documento a
mim apresentado. (fl. 23). Este documento, juntado à fl. 23-vº, consiste em
cópia do Edital de Hasta Pública nº 193/2012, em que consta: (...) serão
levados a público pregão de venda e arrematação os bens penhorados na
execução dos autos nº 00004911720115020462 entre as partes: Edir Gomes
de Jesus exequente e Morgado & Clares Móveis Ltda., executada, conforme
laudo de avaliação constantes dos autos, e que são os seguintes BENS: A)
01 (uma) sala de jantar com 06 cadeiras e uma mesa em madeira embuia e vidro,
avaliada em R$ 2.500,00; b) 01 (um) "home theater" em embuia, com 04 gavetas,
mediando 2,00m x 2,00m, avaliada em R$ 2.800,00; C) 01 (um) jogo de sofás em
"L" com 02 peças, na cor branca, avaliado em R$ 2.500,00; D) 01 (um) jogo
de sofás com 04 peças, amarelo, em nobuk, com "chess long", avaliado em R$
3.500,00; E) 01 (um) conjunto estofado retrátil, na cor preta, em veludo,
avaliado em R$ 3.000,00; F) 01 (um) "home theater", de 2,40m x 1,80m, com 04
gavetas, em embuia, avaliado em R$ 3.000,00; G) 01 (uma) cristaleira mediando
1,00m x 2,00m com tampo de vidro e espelho, avaliada em valor de R$ 1.800,00;
H) 05 (cinco) máquinas de costura industrial de transporte duplo, marca Zoje,
sem número de série aparente, avaliadas em R$ 4.000,00 cada uma. Total deste
item: R$ 20.000,00; I) 01 (uma) máquina de costura interloque, marca Zoje,
avaliada em R$ 3.000,00; J) 01 (uma) serra de fita, avaliada em R$ 5.000,00; K)
01 (uma) máquina circular industrial, avaliada em R$ 6.000,00; L) 12 (doze)
grampeadores industriais avaliados em R$ 1.200,00 cada um. Total deste item:
R$ 14.400,00; M) 01 (uma) bomba de cola avaliada em R$ 3.000,00. (...)
4. Entendo que essas tentativas são suficientes para demonstrar o esgotamento
dos meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis,
livres e desembaraçados para a garantia do juízo e efetiva satisfação da
dívida. Assim, uma vez frustradas as tentativas de satisfação do crédito,
é cabível a penhora sobre os créditos recebíveis decorrentes de pagamentos,
por meio de cartões de crédito, em favor da executada, ora agravada.
5. Ademais, necessário considerar-se que a execução é processada em
benefício do credor e que a determinação de fazê-la pelo modo menos gravoso
ao devedor não pode inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito
pelo credor. E, em se tratando de execução fiscal, é imprescindível
a observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado.
6. No tocante à limitação da penhora, considerando o valor do débito
tributário, bem como o fato de a executada ser Empresa de Pequeno Porte,
mostra-se razoável a restrição da penhora a apenas 5% (cinco por cento)
dos repasses mensais da operadora de cartão de crédito REDECARD S/A à
executada, ora agravada.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para deferir a penhora sobre 5%
(cinco por cento) dos repasses mensais da operadora de cartão de crédito
REDECARD S/A à agravada, julgando prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE VENDAR POR MEIO DE CARTÕES DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E FIXAÇÃO DE LIMITE QUE
NÃO PREJUDIQUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores
correspondentes a créditos a receber pela agravante, a título de repasse
das administradoras de cartão de crédito. A decisão agravada indeferiu o
pedido de penhora sobre os créditos recebíveis...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519029