PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, Stênio Bruno Leal Duarte impetrou o presente mandado de
segurança com a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório,
na qualidade de médico, com base na prévia dispensa de incorporação
obtida por excesso de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante
foi dispensado do Serviço Militar inicial em 28/01/2005, por excesso de
contingente (fl. 56) e, após a conclusão do curso de medicina em 01/12/2011
(fl. 52), foi convocado a prestar serviço militar (fls. 59/60).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 268-vº para dar provimento ao agravo
legal/interno da União Federal, dando provimento ao recurso de apelação
da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido do
impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de contr...
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESGATE INDEVIDO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927
do Código Civil atual, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado
a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. As rés não lograram êxito em provar a culpa exclusiva do autor ou de
terceiro.
4. A responsabilidade das rés, por falha na prestação de serviço é
objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se
reparação.
5. Danos material e moral caracterizado pelo resgate indevido, desprovido
de autorização. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação
tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e,
ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador
afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do
mero incômodo ou aborrecimento.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção.
7. Apelações das rés desprovidas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESGATE INDEVIDO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927
do Código Civil atual, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado
a repará-lo.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações
bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DOAÇÃO COM ENCARGO
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ANTERIOR DO MUNICÍPIO. PENHORA. ADJUDICAÇÃO
PELA UNIÃO FEDERAL DO BEM.
1. O instituto está disciplinado entre os artigos 555 e 564 do atual Código
Civil (artigos 1.183 a 1.187 do Código Civil de 1916) e é reconhecido como
direito potestativo a favor do doador.
2. O prazo decadência constante no artigo 559 do Código Civil, de um ano,
acolhido na recorrida sentença se aplica à situação dos autos - que
versa sobre restituição de imóvel doado em função do descumprimento de
encargo -, bem como às hipóteses em que haja revogação da doação em
função de ingratidão.
3. Inexiste nos autos qualquer prova de inexecução de encargos por parte
da empresa apelada em marco anterior à adjudicação do imóvel pela União
Federal. Pedido improcedente por fundamento diverso ao da sentença recorrida.
4. Remessa oficial e apelação do Município de Américo de Campos
desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DOAÇÃO COM ENCARGO
DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ANTERIOR DO MUNICÍPIO. PENHORA. ADJUDICAÇÃO
PELA UNIÃO FEDERAL DO BEM.
1. O instituto está disciplinado entre os artigos 555 e 564 do atual Código
Civil (artigos 1.183 a 1.187 do Código Civil de 1916) e é reconhecido como
direito potestativo a favor do doador.
2. O prazo decadência constante no artigo 559 do Código Civil, de um ano,
acolhido na recorrida sentença se aplica à situação dos autos - que
versa sobre restituição de imóvel doado em função do descumprimento de
encargo -, bem como às hipót...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. A parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material
do alegado trabalho rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material de determinado período, não deve o pedido
ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos
termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado
pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a preliminar
de nulidade da sentença.
9. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Processo extinto, em parte, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do atual CPC. Agravo retido não provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possíve...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É fir...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS REAIS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
I - Ação civil pública objetivando a conclusão do procedimento de
identificação e demarcação da Terra Indígena Peguaoty, eventual
reconhecimento da área como terra tradicionalmente indígena resultando em
declaração de nulidade de título de propriedade. Precedente da 1ª Seção.
II - Hipótese dos autos que versa sobre direito real, regendo-se a questão
pelo disposto no art. 95 do CPC/73 que cuida de competência absoluta,
não havendo se falar em perpetuação da jurisdição.
III - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS REAIS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
I - Ação civil pública objetivando a conclusão do procedimento de
identificação e demarcação da Terra Indígena Peguaoty, eventual
reconhecimento da área como terra tradicionalmente indígena resultando em
declaração de nulidade de título de propriedade. Precedente da 1ª Seção.
II - Hipótese dos autos que versa sobre direito real, regendo-se a questão
pelo disposto no art. 95 do CPC/73 que cuida de competência absoluta,
não havendo se falar em perpetuação da jurisdição.
III - Recurso provido.
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561490
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IPC JANEIRO/89. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência na forma do estabelecido no
§ 3º, do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, para exercer o
juízo de retratação, pois o referido acórdão afronta a orientação do
Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 221.142/RS.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma em 07/02/2008 refletiu a
interpretação vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na
atualidade, encontra-se superada diante da consolidação da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido
da inconstitucionalidade dos artigos 30, da Lei nº 7.730/89 e 30 da Lei nº
7.799/89, para reconhecer a aplicação do IPC de Janeiro/89 como índice
de correção monetária na atualização das demonstrações financeiras.
3. Cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se
a aplicação do IPC no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%
e reflexo lógico de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como índices
de correção monetária das demonstrações financeiras em relação às
autoras ATLAS COPCO BRASIL LTDA, ATLAS COPCO EXPORTADORA LTDA e ACB COMÉRCIO
E PARTICIPAÇÕES LTDA e, portanto a restituição das parcelas pagas a maior.
4. Em razão da retratação, configurada a procedência parcial do pedido
e, portanto, como consequência, em relação à autora ACB COMÉRCIO
E PARTICIPAÇÕES LTDA, deve ser estabelecida a sucumbência recíproca
e para as autoras ATLAS COPCO BRASIL LTDA, ATLAS COPCO EXPORTADORA LTDA e
ATLAS COPCO CMT BRASIL LTDA, deve ser mantida a sucumbência recíproca já
fixada pelo acórdão.
5. Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, provimento
parcial à apelação para reconhecer a aplicação do IPC no mês de
janeiro de 1989, no percentual de 42,72% e reflexo lógico de 10,14% para
o mês de fevereiro de 1989, como índices de correção monetária das
demonstrações financeiras, em relação às autoras ATLAS COPCO BRASIL
LTDA, ATLAS COPCO EXPORTADORA LTDA e ACB COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e
estabelecer a sucumbência recíproca em relação à autora ACB COMÉRCIO
E PARTICIPAÇÕES LTDA e para as autoras ATLAS COPCO BRASIL LTDA, ATLAS
COPCO EXPORTADORA LTDA e ATLAS COPCO CMT BRASIL LTDA, deve ser mantida a
sucumbência recíproca já fixada pelo acórdão, com a manutenção do
resultado do v. acórdão em relação às demais questões.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IPC JANEIRO/89. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência na forma do estabelecido no
§ 3º, do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, para exercer o
juízo de retratação, pois o referido acórdão afronta a orientação do
Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 221.142/RS.
2. O acórdão proferido anteriormente pela Turma em 07/02/2008 refletiu a
interpretação vigente à época do respectivo julgamento que, porém, na
atualida...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1241182
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
DO TCU. INDEFERIMENTO, SEM RESPALDO LEGAL, DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS
QUE IMPÕE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para
satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento
da execução.
2. O Código de Processo Civil de 1973 (art. 739-A, §1º) estabelece que
o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução
é ope judicis, o que foi mantido no atual diploma processual no art. 919,
§1º (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas
dos Tribunais, 2016. p. 1600-1602). No caso, não concedidos efeito suspensivo
aos embargos.
3. Assim, nada justifica o impedimento ao prosseguimento da execução. Com
o advento da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil de 1973, e da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de
Processo Civil, restou superado o entendimento de que seria excepcional
e extraordinária a penhora de dinheiro depositado em instituição
financeira. Deveras, resulta do sistema processual que a penhora em dinheiro
é opção preferencial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada em julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos: REsp 1184765 /PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO
DO TCU. INDEFERIMENTO, SEM RESPALDO LEGAL, DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS
QUE IMPÕE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para
satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento
da execução.
2. O Código de Processo Civil de 1973 (art. 739-A, §1º) estabelece que
o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução
é ope judicis, o que foi mantido no atual...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564311
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. CONDICIONADO AO OFERECIMENTO
DE GARANTIA NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De acordo com o princípio da causalidade, a embargada deve responder
pelos honorários sucumbenciais, pois os embargos à execução fiscal foram
opostos em 24.02.2012 e a União ofereceu resistência à pretensão da parte
executada, impugnando os embargos à execução e apresentando manifestação
se opondo à conclusão obtida pelo perito judicial. Precedentes do STJ e
deste Tribunal.
2. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJe de 01.09.2017), aplicando às verbas sucumbenciais
os critérios do direito adjetivo vigorante à época da propositura do
feito judicial; opostos os embargos à execução fiscal em 24.02.2012,
devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973.
3. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973
(dispositivo vigente à época da propositura dos embargos), mostra-se
razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Deve ser admitido o levantamento da penhora realizada nos autos do processo
de execução, de imóvel no valor de R$ 12.144.203,16 (doze milhões,
cento e quarenta e quatro mil, duzentos e três reais e dezesseis centavos),
uma vez que não houve oposição da União.
5. Não obstante, fica o levantamento condicionado ao oferecimento de
garantia correspondente ao valor dos honorários advocatícios - R$10.000,00
(dez mil reais) - que continua sendo objeto da discussão judicial.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. CONDICIONADO AO OFERECIMENTO
DE GARANTIA NO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De acordo com o princípio da causalidade, a embargada deve responder
pelos honorários sucumbenciais, pois os embargos à execução fiscal foram
opostos em 24.02.2012 e a União ofereceu resistência à pretensão da parte
executada, impugnando os embargos à execuç...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273709
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à condenação em honorários advocatícios, esclareça-se
que segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, a sentença excluiu do cálculo do ITR a área de reserva
legal e manteve o valor da terra nua apurada pela embargada. Os presentes
embargos à execução fiscal foram opostos em 15/04/2016, já sob a égide do
CPC de 2015. Assim, o arbitramento da verba sucumbencial rege-se pelo artigo
85, § 2º, do referido Código, segundo o qual, deve-se observar o proveito
econômico obtido. Compulsando os autos, percebe-se que a área inicialmente
tributada a título de ITR era de 50,69,97 ha (cinquenta hectares, sessenta e
nove ares e noventa e sete centiares), após a prolação da sentença com
a exclusão da área de reserva legal, a área tributada passou a ser de
13,3 ha (treze hectares e três ares). Em termos de valores apurados após
a prolação da sentença, verifica-se uma diferença inferior a 10 (dez)
vezes menos do que o exigido pela embargada. Assim, é caso de aplicação
do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
3. Por outro lado, nas causas em que a Fazenda é parte, na fixação dos
honorários devem ser observados os percentuais previstos no § 3º, do
art. 85, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que foi
atribuído à causa na execução fiscal, o valor de R$ 29.498,08 (vinte
e nove mil e quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos), em maio
de 2009 (f. 37), a embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que corresponde a 10 %
(dez por cento) do valor atualizado da execução até a data da prolação
da sentença.
5. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA EMBARGANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à condenação em honorários advocatícios, esclareça-se
que segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, a sentença excluiu do cálculo do ITR a área de reserva
legal e manteve o valor da terra nua apurada pela embargada. Os presentes
embargos à ex...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258417
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E Nº
2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº
9.430/96. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1137738/SP, 1ª Seção ,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2009).
- No tocante à compensação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo
da controvérsia, no sentido de que deve ser aplicado o regime jurídico
vigente na data da propositura da demanda.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual
Civil de 2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E Nº
2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº
9.430/96. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1137738/SP, 1ª Seção ,
rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2009).
- No tocante à compensação, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento, exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo
da controvérsia, no sentido de que deve ser aplicado o regime jurídico
vigente na data da propositura da demanda.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, incis...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ART. 19 § 1º DA LEI Nº 10.522/2002.
APLICAÇÃO.
- De acordo com o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002, o Procurador da
Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do
pedido nos casos de processos cujo tema tenha sido analisado pelas cortes
superiores em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral, bem como
objeto de jurisprudência pacífica desses tribunais, hipótese em que não
haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- No caso dos autos, citada, a União se manifestou às fls. 39/40, momento
em que pugnou pela procedência do pedido.
- Vê-se que a fazenda reconheceu a procedência do pedido, de modo que é
cabível a aplicação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
- A norma mencionada na Lei nº 10.522/002 é especial em relação
ao artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso,
aplica-se o princípio da lex specialis derogat generali, de modo que não
há contrariedade aos artigos 85 caput, §§ 3º e 14, 927, inciso IV e 90,
todos do Código de Processo Civil.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ART. 19 § 1º DA LEI Nº 10.522/2002.
APLICAÇÃO.
- De acordo com o artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002, o Procurador da
Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do
pedido nos casos de processos cujo tema tenha sido analisado pelas cortes
superiores em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral, bem como
objeto de jurisprudência pacífica desses tribunais, hipótese em que não
haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- No caso dos autos, citada,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a
Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. Com a revogação dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17
da Lei 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil, passam a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da
justiça. Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar
o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário
para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de
sua manutenção e de sua família.
3. A "alegação" tratada no parágrafo 3º do art. 99 do Código Processual
Civil está acobertada por presunção legal de veracidade e, por isto, somente
poderá ser ilidida se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos,
e, ainda assim, após prévia oportunidade de manifestação da requerente.
4. O fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus
interesses, bem como a expectativa de direito de recebimento créditos,
ainda não disponibilizados, não configuram elementos suficientes para
demonstrar a capacidade financeira do autor, mormente em se considerando o
baixo valor do benefício previdenciário recebido pela parte.
5. Recurso de apelação provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a
Constituição Federal estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade
judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
2. Com a revogação dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17
da Lei 1.060/50 pela Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil, passam a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da
justiça. Com isto, objetivou o legislador o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO
DIREITO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. QUADRO DE MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN (HUMAP) INSUFICIENTE PARA O
ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA
PELA AGRAVADA. CONCENTRAÇÃO DE 90% DOS MÉDICOS DESSA ESPECIALIDADE
EM SEU QUADRO ASSOCIATIVO. RISCO DE LSEÃO GRAVE OU AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. VERIFICAÇÃO. SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
(ARTIGO 1º DA CF/88) E DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS LIGADOS À PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ENTRE OS QUAIS ESTÁ O DIREITO À SAÚDE
(ARTIGOS 37, CAPUT, INCISO VIII, 196 E 197, DA CF/88). RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
- Cuida-se de pedido de concessão de liminar pelo Ministério Público
Federal no feito de origem, para que a SERVAN Anestesiologia e tratamento
de dor de Campo Grande S/A Ltda. preste serviço de anestesiologia ao
Hospital Universitário de MS mediante remuneração fixada pela tabela
SUS e a disponibilização, no período diurno, de quatro especialistas, um
médico residente e um auxiliar de anestesia e, no período noturno, mais dois
anestesiologistas, com a possibilidade de se convocarem quantos profissionais
se fizerem necessários até que sejam providos os cargos públicos de
médicos anestesiologistas da EBSERH ou que se adotem outras medidas para
sanar a situação e que estejam em consonância com a legislação, sob
pena de multa de R$ 50.000, 00 por dia em que não forem disponibilizados
anestesistas em número suficiente ao HU. Sobreveio a decisão, ora impugnada,
que deferiu em parte o pedido do autor, para determinar à SERVAN que
continue a dar atendimento aos pacientes internados atualmente no hospital
universitário e aos que forem admitidos até dez dias depois da intimação
do superintendente daquele órgão, que deverá pagar aos médicos valores
fixados no último contrato a título de honorários, inclusive os atrasados.
- Se de um lado resta evidente a atuação omissa da administração pública
que, ciente da proximidade do término do contrato com a agravada em 2013,
nada fez para contratar médicos anestesiologistas em número suficiente
para atender à demanda do Hospital Universitário, de outro é fato que a
SERVAN concentra mais de 90% dos médicos dessa especialidade em seu quadro
associativo. Certo é, no entanto, que o que está em jogo nessa discussão
é a saúde da população de Campo Grande, senão de todo o Estado de
Mato Grsosso do Sul, que se vale do Hospital Universitário para atendimento
médico em geral e cirurgias de urgência ou eletivas e que, à obviedade, não
pode deixar de ser atendido, em atenção ao princípio da dignidade humana
(artigo 1º da CF/88) e dos preceitos constitucionais ligados à prestação
dos serviços públicos essenciais, entre os quais está o direito à saúde
(artigos 37, caput, inciso VIII, 196 e 197, da CF/88).
- Conforme informações da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul - FUFMS, o Hospital Universitário (HUMAP) conta, atualmente, com 18
médicos anestesiologistas e necessita de mais 26 para atender à demanda da
população local. Nesse sentido, não obstante a decisão antecipatória
da tutela recursal tenha determinado à agravada SERVAN a prestação de
serviços de anestesiologia no Hospital Universitário (HUMAP) até que fossem
contratados médicos e outros profissionais dessa especialidade por meio do
Concurso Público 09/2014/EBSERH/HU/UFMS por meio da disponibilização de
profissionais suficientes para o normal atendimento da população, constata-se
que a realização tanto do certame mencionado quanto o de outro posterior,
não foi suficiente para a contratação de médicos especialistas para
suprir a demanda. Portanto, deve a SERVAN continuar com o encargo de prestar
os serviços de anestesiologia no Hospital Universitário (HUMAP) através da
disponibilização de médicos e outros profissionais além dos já existentes
nos quadros do HUMAP suficientes para o normal atendimento. Relativamente à
remuneração, porém, inclusive dos valores devidos retroativamente, deve
ser mantida a decisão agravada, uma vez que a tabela CBHPM foi utilizada
no último contrato entre a recorrente e a recorrida e confere justa
remuneração, que não se afigura abusiva tampouco irrisória, conforme
motivado pelo magistrado a quo no decisum recorrido: "(....) Com efeito,
não vi verossimilhança nas alegações do autor no tocante à formação de
cartel, tampouco na prática de preços exorbitantes. Muito pelo contrário,
com base nos elementos constantes dos autos, constatei que os médicos,
longe de exigir honorários equivalentes àqueles cobrados dos seus pacientes
particulares, pedem os honorários fixados pela classe a título de um mínimo
ético. Aliás, com base nas informações oficiais mencionadas na decisão,
através de simplórios cálculos aritméticos - até agora não contestadas
pelo autor, FUFMS e União - observei que os valores dessa tabela da classe
médica não divergem daqueles conhecidos pelo próprio governo federal em
outros programas (Mais Médicos e EBSERH). Concluí, então, que a gênese
da controvérsia está nos valores totalmente defasados da tabela SUS, os
quais, no tocante às consultas pagas aos médicos, por exemplo (R$ 6,00
líquidos), mais se assemelham a gorjetas do que a preços pertinentes a
procedimentos médicos. Diga-se, de passagem, que alhures e há algum tempo
(1999) o próprio Ministério Público Federal dizia: público e notório que
os valores atualmente em vigor da tabela SUS não garantem a e/tivo qualidade
da execução dos serviços contratados, sendo um dos fatores responsáveis
peIa grande precariedade no atendimento à população (petição inicial da
ACP proposta pelo MPF e MPE contra a União na JF de Porto Alegre pugnando
pela aplicação da URV na tabela SUS). Ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para propor a referida ACP o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça observou: A precariedade da saúde pública, com a defasagem dos
preços da tabela, refletindo na queda do número de atendimentos e outras
seqüelas de igual relevância, caracteriza a natureza difusa do interesse
despertado, e consequentemente, a legitimidade do Ministério Público para
o ajuizamento da ação civil pública, visando à correção dos serviços
tabelados no âmbito do SUS, por ocasião do piano real (REsp n° 597.030 - PR,
Rei. Mi Castro Meira, DJ 13.12.2004). Na referida inaugural os autores da ACP
asseveravam ainda: nesta ação o Ministério Público não pretende questionar
o valor justo que deve ser pago pelo Ministério da Saúde aos prestadores de
serviços, mas tão-somente a defasagem ocorrida por ocasião da conversão
dos valores fixados em Cruzeiro Real para o Real, em julho de 1994 (...),
dando a entender, evidentemente, diante dos fundamentos alinhados naquela
peça inicial (aplicados in totum na decisão que aqui proferi) que em outra
oportunidade esse descompasso poderia ser questionado. Passados quinze anos o
MPF local vem asseverar que o problema verificado no HU não está relacionado
à tabela do SUS, mas à prática de cartel pelos médicos. Nessa linha de
entendimento, estaria bem equivocado o médico e Governador Alckmin quando
declarou: o valor atual que é pago por consulta, que segundo ele é de R$
10,00, não incentiva esses profissionais a trabalharem na rede pública
(http.//exame.abril.com.br/brasil/noticias/ - 11/09/2013). (...)"
- Agravo de instrumento provido em parte para reformar em parte o decisum
agravado, unicamente para determinar à agravada que continue a prestar
os serviços de anestesiologia no Hospital Universitário Maria Aparecida
Pedrossian (HUMAP) por meio da disponibilização de profissionais além
dos já existentes nos quadros do HUMAP, em número suficiente para o normal
atendimento da população até o julgamento definitivo da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO
DIREITO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. QUADRO DE MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN (HUMAP) INSUFICIENTE PARA O
ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA
PELA AGRAVADA. CONCENTRAÇÃO DE 90% DOS MÉDICOS DESSA ESPECIALIDADE
EM SEU QUADRO ASSOCIATIVO. RISCO DE LSEÃO GRAVE OU AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. VERIFICAÇÃO. SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
(ARTIGO 1º DA CF/88) E DOS P...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 533192
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Descabida a alegação referente à decisão que recebeu a ação civil
pública ser extra petita, dado que não houve análise de situação diversa
daquela tratada nos autos e, sim, tão somente se explicitou a respeito da
insuficiência de dados para que se estimasse a quantidade de refeições a que
cada aluno teria direito, bem como de informações que pudessem esclarecer
sobre a correspondência entre o número de alunos indicado nos aditamentos
e os matriculados na rede de ensino infantil e fundamental de Rincão.
- A documentação dos autos denota a existência de fortes indícios de
que, de fato, a agravante tenha praticado as condutas descritas no artigo
9º, inciso I, bem como do artigo 11, inciso I, da Lei de Improbidade
Administrativa. À vista de que a indisponibilidade de bens é medida
cautelar que se justifica para os atos de improbidade que causam lesão
ao erário ou ensejam enriquecimento ilícito e há elementos hábeis à
comprovação da prática de conduta prevista na LIA, resta comprovado o
fumus boni iuris para a cautelar pleiteada, especialmente porque as condutas
foram devidamente delineadas pelo Parquet na exordial da ação principal
(fls. 33/62) e a prova indiciária é robusta. O Juízo a quo, a seu turno,
apontou expressamente os indícios suficientes à caracterização da prática
de atos ímprobos pela agravante, o que atende ao preenchimento do aludido
pressuposto, consoante se observa às fls. 27/31.
- Em relação ao periculum in mora, o tema não demandar maiores digressões,
uma vez que a Superior Corte sedimentou o entendimento no sentido de que,
para ser determinada a indisponibilidade patrimonial em sede de ação civil
pública por improbidade administrativa, não há necessidade de comprovação
de atos concretos de dilapidação patrimonial, suficiente a demonstração dos
elementos que atrelem a conduta dos requeridos à prática de atos tidos por
ímprobos, matéria julgada sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973
(REsp 1.366.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 19/09/2014; ementa a seguir colacionada).
- Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Descabida a alegação referente à decisão que recebeu a ação civil
pública ser extra petita, dado que não houve análise de situação diversa
daquela tratada nos autos e, sim, tão somente se explicitou a respeito da
insuficiência de dados para que se estimasse a quantidade de refeições a que
cada aluno teria direito, bem como de informações que pudessem esclarecer
sobre a correspondência entre o número de alunos indicado nos aditamentos
e os matriculados na rede de ensino infantil e...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553389
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR VÍTIMA DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AGÊNCIA DA CEF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença recorrida analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa
de prestação jurisdicional.
II - Não há que se falar em nulidade de sentença, eis que esta contém
todos os requisitos essenciais elencados no artigo 458 do Código de Processo
Civil-73
III - Também há de ser afastada a alegação de conexão. O Superior Tribunal
de Justiça, que detém a atribuição constitucional de uniformização da
interpretação da lei, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/1988, ao interpretar o artigo 103 do Código de Processo Civil-73,
assim se pronunciou: "A mera possibilidade de juízos divergentes sobre
uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as
demandas em que suscitada."
IV - Rejeita-se, ainda, a questão relativa à inépcia da petição
inicial. Nota-se que inexiste a ocorrência das hipóteses de inépcia
previstas no artigo 295, § único, do Código de Processo Civil/73, vigente
à época. Da análise dos fatos é possível, claramente, identificar os
fundamentos jurídicos da demanda, não lhe faltando causa de pedir tampouco
pedido juridicamente possível ou compatível.
V - Não procede o argumento de suspensão do processo por causa prejudicial
externa. Verifica-se, a partir de consulta ao sítio do Tribunal de
Justiça de São Paulo que a ação penal instaurada em face de Jackson
Alves da Silva transitou em julgado em 15/07/2015 (Apelação Criminal nº
0004368-52.2007.8.26.0052), tendo o réu sido absolvido, com fundamento no
art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
VI - Da análise dos autos, restou incontroverso que, aos 01/11/2007, o
autor foi atingido por disparos de arma de fogo no interior da agência da
requerida situada no bairro de Itaquera nesta Capital, razão pela qual é
certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido,
devendo repará-lo.
VII - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual a quitação geral e plena passada na transação
extrajudicial se refere aos valores ali constantes, inexistindo impedimento
para a propositura de ação judicial a fim de obter a reparação integral.
VIII - De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título
de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte
lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos
ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não
pode ser de tal forma alto, a implicar o enriquecimento sem causa da parte
lesada e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX - No caso dos autos, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais), considerando que este montante atende aos anseios
do autor ante a noticiada transação extrajudicial realizada com a empresa
Suporte Serviços de Segurança Ltda., razão pela qual deve ser reduzido.
X- Cumpre destacar que o valor fixado a título de danos morais deverá
sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento,
conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora,
a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal
de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Merece parcial reforma a r. sentença quanto à fixação dos danos
materiais, para fixar a referida indenização em R$ 3.120,00 (três mil,
cento e vinte reais), na medida em que entre a data dos fatos narrados
nestes autos (01/11/2007) até a data de início de concessão do benefício
previdenciário de fls. 11 (18/01/2008), transcorreram 78 dias, e considerando,
ainda, que o autor afirmou que, à época do acidente, trabalhava como auxiliar
de telhista com ganhos diários de R$ 40,00 (quarenta reais). Sobre referida
quantia incidirá correção monetária e juros de mora na forma do Manual
de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTOR VÍTIMA DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AGÊNCIA DA CEF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS REDUZIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A sentença recorrida analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa
de prestação jurisdicional.
II - Não há que se falar em nulidade de sentença, eis que esta contém
todos os requisitos essenciais elenca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO
DECENAL. PERÍODO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO E DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TEMPO COMUM. LEGALIDADE
DA POSTURA DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES ATRASADOS E DE DANO
MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE
DA PARTE AUTORA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Para a caracterização da litispendência, cujo decreto implica
na extinção do processo sem resolução do mérito, há necessidade do
reconhecimento da identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em análise
detida dos autos, consoante inclusive restou reconhecido na r. sentença,
consistem no objeto da ação: o pedido de decadência, o pagamento dos
valores atrasados e também a responsabilização por danos morais. De plano,
verifica-se que este derradeiro requerimento não foi formulado no mandado
de segurança nº 2006.61.20.000660-8, ora apensado, razão suficiente para
afastar a litispendência decretada na r. sentença.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
3 - Ainda que coincidente a tentativa de obter o restabelecimento do
benefício, figurando como objeto no indigitado mandado de segurança e nesta
contenda, não há impedimento do trato da matéria por esta via a ponto de
possibilitar decisões contraditórias, seja porque as ações foram reunidas
exatamente para evitar essa situação, seja porque na data de hoje o mandamus
foi julgado extinto sem resolução do mérito, dada a falta de interesse
processual. Cabe, assim, prosseguir no exame dos temas trazidos a juízo.
4 - A ação veicula pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria,
concedido em 26/04/2000 (fl. 42). Tendo o processo de revisão sido deflagrado
em 06/05/2005 (fl. 41), tem-se por respeitado o prazo decadencial, na esteira
do quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (3ª Seção, REsp 1.114.938/AL,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - O direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como
regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
6 - A revisão dos atos administrativos desde que respeitados os princípios
atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela Autarquia
Previdenciária. Não há qualquer ilegalidade arguida, motivo pelo qual
deve ser analisada efetivamente a especialidade no período discutido,
que motivou o cancelamento do benefício.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19- Quanto ao período laborado na empresa "Telecomunicações de São
Paulo S.A" no período entre 01/07/1978 a 28/04/1995, consoante informam as
cópias da CTPS trazidas a juízo (fls. 25, 27) e os formulários DSS-8030
juntados às fls. 30/38 dos autos, o autor exerceu o cargo de "engenheiro de
operação" ou simplesmente denominado de "engenheiro", atuando no ramo de
"Telecomunicações", quando "desenvolveu suas atividades profissionais
em ambientes de Escritórios e em Sistemas de Telecomunicações (Redes
Telefônicas Aéreas e Subterrâneas) nas diversas localidades do Estado de
São Paulo".
20 - A qualificação profissional do requerente não tem respaldo
na legislação vigente à época para considerá-la como atividade
especial. Cumpre atentar que o item 2.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
trata como especial apenas os "engenheiros de construção civil, de minas,
de metalurgia e eletricistas", situação diversa do postulante.
21 - É bem verdade que o autor trouxe diploma com a prova de sua
qualificação como "engenheiro eletricista" (fl. 40). No entanto, não
restou demonstrado que o seu cargo estava relacionado com a eletricidade,
tanto que não há qualquer menção a esse respeito nas provas reunidas,
como por exemplo a indicação de sua exposição a altas voltagens. Pelo
contrário, há inclusive distinção feita nos formulários de que "O Sistema
de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência",
confirmando que o autor atuava como "engenheiro de operações", qualificação
profissional também adquirida e comprovada por meio do diploma próprio
(fl. 39), o que consolida a sua distinção para o engenheiro eletricista.
22 - Diferentemente do sustentado, também não cabe o enquadramento de sua
profissão no item 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, pois este denomina
expressamente que são os "telegrafistas, telefonistas, e rádios operadores
de telecomunicações" os seus beneficiários, repise-se, acrescido ao fato
do autor exercer as suas atividades em ambientes de escritórios, e ainda,
"na função gerencial em área técnica de engenharia" (fls. 31/33 e 36/37).
23 - No mais, não há referência nos formulários de fls. 30/38 quanto
à comprovação da exposição a outros agentes agressivos, tampouco foi
apresentada qualquer documentação que embase o pedido de especialidade,
cabendo relembrar que o alegado ruído exige sua comprovação por meio de
laudo pericial, no caso, inexistente nos autos.
24 - Analisados todos os elementos probatórios, bem como as alegações
deduzidas pela parte autora, conclui-se que não há qualquer irregularidade
na revisão do seu benefício por parte do INSS, eis que o período discutido
deve ser apenas considerado como tempo comum de contribuição para fins de
aposentadoria.
25 - Diante da legalidade da conduta da autarquia, não há qualquer valor
atrasado devido ao requerente, tampouco a caracterização de danos morais
que justificariam a sua compensação.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Pedidos
formulados na inicial julgados improcedentes.
27 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO
DECENAL. PERÍODO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO E DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TEMPO COMUM. LEGALIDADE
DA POSTURA DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES ATRASADOS E DE DANO
MORAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE
DA PARTE AUTORA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Para a caracterização da litispendênc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos tributários contidos na certidão de dívida ativa nº
80.4.02.026265-90 foram constituídos mediante declaração entregue em
03/05/1999 (fl. 118).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 10/10/2002 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 23/01/2003
(fl. 29), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal (fl. 17-02/05/2003), a exequente requereu
expedição de carta precatória para citação em 24/03/2004 (fls. 23/24),
deferida apenas em 07/06/2005 (fl. 26), sem resultado positivo (fl. 35verso
- 03/07/2006). A União Federal foi intimada somente em 27/08/2007
(fl. 37), na qual requereu a inclusão dos sócios no polo passivo
(fls. 39/41-02/10/2007). Deferido o pedido em 16/09/2008 (fl. 47), em
03/09/2010 o sócio Jamil Patrinhani foi citado (fl. 52verso) e em 20/09/2010
apresentou exceção de pre-executividade (fls. 3/56), rejeitada à fl. 85. O
sócio executado apresentou novo incidente (15/01/2013- fls. 89/93), com
manifestação da exequente (fls. 109/118), sobrevindo sentença em 08/11/2013
(fls. 104/105).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, dado que após citação
postal negativa e certidão de inatividade da empresa, requereu a inclusão
dos sócios (fls. 17, 35verso e 39/41). Assim, não comprovada desídia ou
negligência da União Federal, há que se considerar como dies ad quem
do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal. Nesse
sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.4.02.026265-90 (fls. 03/11), sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo. Afasto a condenação da União Federal em honorários
advocatícios.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MEDIANTE DECLARAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributá...
CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÃO PROFERIDA POR FUNCIONÁRIO DA
RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova requerida pelos Apelantes, para fins de
exibição das imagens do sistema interno de gravação da agência bancária,
não se mostra cabível, uma vez que, para além da impossibilidade de sua
decretação em segundo grau de jurisdição, não teria o condão, no caso,
de facilitar a defesa dos direitos do consumidor e resguardar o contraditório
substancial das partes, tendo em vista a existência de elementos que subsidiam
a alegação de impossibilidade de apresentação da prova pleiteada.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
3. A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está
sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17,
do aludido diploma legal.
4. Em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, o que não fez.
5. A Instituição Financeira Ré ofereceu fundamentada defesa material
direta, confrontando a dinâmica dos fatos exposta pela parte autora, com
base em fundamentos não infirmados por outros elementos probatórios.
6. Não subsistem elementos suficientes a informar o juízo de convicção
necessário, em sede de cognição exauriente, acerca da efetiva
caracterização de situação ensejadora de danos morais em desfavor dos
Apelantes.
7. Não restou suficientemente demonstrada nos autos, pela parte autora,
conduta atribuível aos prepostos da CEF que tenha o condão de causar traumas
passíveis de indenização, inexistindo elementos probatórios suficientes
a amparar a alegação de agressão promovida por funcionários da Ré,
ensejadora de abalo de ordem extrapatrimonial.
8. Negado provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÃO PROFERIDA POR FUNCIONÁRIO DA
RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova requerida pelos Apelantes, para fins de
exibição das imagens do sistema interno de gravação da agência bancária,
não se mostra cabível, uma vez que, para além da impossibilidade de sua
decretação em segundo grau de jurisdição, não teria o condão, no caso,
de facilitar a defesa dos direitos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PRESTADO POR UNIDADE LOTÉRICA. REGIME DE
PERMISSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem elementos a fundamentar a pertinência subjetiva da Caixa
Econômica Federal (CEF) para integrar o polo passivo da lide, cuja pretensão
veiculada consiste na obtenção de indenização por danos materiais
e compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de
serviço prestado por unidade lotérica.
2. Consoante se depreende da natureza do vínculo jurídico estabelecido
entre a CEF e a unidade lotérica, consubstanciado em permissão de
serviço público, tal relação contratual não tem o condão de ensejar a
responsabilização civil da Ré por danos experimentados por terceiros em
decorrência de falha na prestação de serviço por estabelecimentos que
atuam na categoria "casa lotérica".
3. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
de serviços públicos, possui previsão expressa no sentido de que incumbe
ao permissionário desempenhar a atividade que lhe é delegada "por sua
conta e risco" (art. 2º, IV). Por sua vez, o art. 25, caput, do mesmo
diploma legal, estabelece que o delegatário é responsável "por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros".
4. Havendo a demanda sido ajuizada exclusivamente em face da CEF, resta
demonstrada, no caso, a carência de ação por ilegitimidade passiva ad
causam. Precedentes.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PRESTADO POR UNIDADE LOTÉRICA. REGIME DE
PERMISSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem elementos a fundamentar a pertinência subjetiva da Caixa
Econômica Federal (CEF) para integrar o polo passivo da lide, cuja pretensão
veiculada consiste na obtenção de indenização por danos materiais
e compensação por danos morais decorrentes de falha na prestação de
serviço prestado por unidade lotéri...