PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
- O Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de simplificar o
processo, de forma a imprimir o maior rendimento possível, reduziu a
complexidade do sistema recursal até então vigente. Considerando tal
propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram
restringidas significativamente, optando pelo rol taxativo inserido no
art. 1.015.
- Insiste a parte agravante que o agravo de instrumento na espécie se
ajustaria à hipótese do inciso XIII do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil.
- Sucede que o recurso não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cujo elenco é numerus
clasus, insuscetível de ampliação por quem seja além do próprio
legislador.
- Desse modo, a decisão interlocutória não é agravável, podendo ser
submetida apenas nas razões ou contrarrazões de apelação.
- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
- O Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de simplificar o
processo, de forma a imprimir o maior rendimento possível, reduziu a
complexidade do sistema recursal até então vigente. Considerando tal
propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram
restringidas significativamente, optando pelo rol taxativo inserido no
art. 1.015.
- Insiste a parte agravante que o agravo de instrumento na espécie se
ajustaria à hipótese do inciso XIII do artigo...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589385
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Pedido de pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão
do benefício por força da ação civil pública nº 02320-59.2012.4.03.6183,
no valor de R$ 1.726,06, referente ao período de 29/08/2008 a 31/07/2009.
- In casu, o autor aderiu a transação judicial homologada nos autos da
Ação Civil Pública, eis que não está discutindo o direito à revisão
propriamente dita (já efetuada), ou o quantum decorrente dessa revisão, e sim
apenas a cobrança do valor transacionado, acrescida dos consectários legais.
- Como o direito do autor ao valor de R$ 1.726,06, foi reconhecido por razão
da transação judicial, o pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos,
deve obedecer ao cronograma estabelecido no acordo judicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Pedido de pagamento imediato das diferenças atrasadas geradas pela revisão
do benefício por força da ação civil pública nº 02320-59.2012.4.03.6183,
no valor de R$ 1.726,06, referente ao período de 29/08/2008 a 31/07/2009.
- In casu, o autor aderiu a transação judicial homologada nos autos da
Ação Civil Pública, eis que não está discutindo o direito à revisão
propriamente dita (já efetuada), ou o quantum decorrente dessa revisã...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A penhora sobre o faturamento está prevista no artigo 866 do Código
de Processo Civil e constitui medida excepcional, cabível desde que não
existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento
da empresa.
2. No presente caso, a exequente pugnou pela realização de constrição pelo
sistema Bacenjud, bem como pesquisa junto ao sistema Renavam e penhora de bens
da empresa, não logrando, entretanto, a satisfação do crédito perseguido.
3. O MM. Juízo de primeira instância indeferiu o pleito da exequente,
sob o fundamento de que não fora apresentado plano de administração.
4. De acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 866 do Código de
Processo Civil, tal providência deve ser cumprida após a fixação do
percentual do faturamento que será objeto de penhora, nomeando-se, então,
um depositário-administrador para apresentar a forma de administração
com elaboração de plano de pagamento. Precedente dessa E. Terceira Turma.
5. A falta de apresentação de plano de administração não pode ser
utilizada como fundamento para o indeferimento do pedido de penhora sobre o
faturamento da empresa executada, devendo a decisão recorrida ser reformada
quanto a este aspecto.
6. Não tendo o MM. Juiz fixado o percentual do faturamento que será objeto
de penhora, não é possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena
de supressão de instância.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A penhora sobre o faturamento está prevista no artigo 866 do Código
de Processo Civil e constitui medida excepcional, cabível desde que não
existam outros bens penhoráveis e a constrição não afete o funcionamento
da empresa.
2. No presente caso, a exequente pugnou pela realização de constrição pelo
sistema Bacenjud, bem como pesquisa junto ao sistema Renavam e penhora de bens
da empresa, não logrando, entretanto, a satisfação do crédito perseguido.
3....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584048
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM CONDENATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESTA. OCORRÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS
REMUNERATÁRIOS INCIDENTES NO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÕES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PATRIMONIAL
E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES
UTILZIADOS PARA CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação à
correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios
incidentes sobre esta correção é a data da conversão dos créditos
em ações, ocorrida através da assembléia geral extraordinária. Isto
decorre porque tal correção e os juros sobre ela incidente ocorrera no
momento da conversão em ações e, assim, pelo princípio da actio nata,
naquele momento nascera a pretensão dos contribuintes.
2. As conversões realizadas nos presentes autos ocorreram nos anos de 1988,
1990 e 2005 e, com o ajuizamento da demanda em 08.11.1999 e, por se tratar de
ação declaratória, a pretensão em relação às conversões dos anos de
1988 e 1990, estas foram atingidas pela prescrição, enquanto a conversão
realizada em 2005 não fora fulminada por aquela.
3. Em relação à correção monetária sobre os juros remuneratórios, tal
pretensão é fulminada pela prescrição em julho de cada ano vencido. Isto em
decorrência da lesão ao direito do consumidor contribuinte ocorrer naquela
data. Tendo em vista que os recolhimentos reconhecidos na r. sentença são
datados até 1993 e a data do ajuizamento da presente ação, tais parcelas
foram fulminadas pela prescrição.
4. No que alude à restituição em dinheiro, tal determinação há de
ser reformada, pois o Decreto-Lei nº 1.512/76 expressamente determina
que o resgate dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório
poderá ser realizado através de conversão em ações da Eletrobrás e,
assim, não há respaldo legal para que o aludido resgate seja realizado
unicamente através de moeda corrente.
5. Cumpre afirmar que a correção monetária daqueles valores
recolhidos deverá ser efetuada através do valor patrimonial por dois
motivos. Primeiramente por expressa determinação legal e, em segunda
análise, por ser critério mais objetivo para aferição da mencionada
correção e, desta forma, atendendo com maior justiça a reposição do valor
recolhido, não sofrendo influências do mercado especulativo de capitais. Sem
embargo do acima delimitado, cabe a inclusão dos expurgos inflacionários do
período, conforme constante no manual de orientação de cálculos da Justiça
Federal, pois é cediço que nos períodos em que ocorreram os recolhimentos,
a inflação do país era galopante e o não reconhecimento da inclusão
dos aludidos índices acarretaria no enriquecimento sem causa das apeladas.
6. Porém, é descabida a incidência de correção monetária entre o
período que compreende 31 de dezembro do ano anterior e a conversão em
ações dos valores devidos pelas apelantes.
7. No que pertine aos juros remuneratórios sobre a diferença da correção
monetária, tais valores devem sofrer aquela incidência, pois, conforme
entendimento já consolidado, a correção monetária apenas recompõe o
valor da moeda e, por se tratar de verba principal, os juros remuneratórios
dispostos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, deverão também
incidir.
8. A liquidação por arbitramento é devida, pois é necessária perícia
contábil mais elaborada, em virtude do lapso temporal entre os recolhimentos
efetuados, os expurgos inflacionários do período e os índices a serem
aplicados. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
9. Quanto à aplicação dos juros moratórios, o REsp 1003955/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, acima
transcrito, delimita que a partir da vigência do Código Civil de 2002
é aplicável os juros moratórios que também incidem sobre os créditos
tributários, a saber, a taxa SELIC, em decorrência do princípio da
isonomia.
10. A condenação nos honorários advocatícios deverá ocorrer na forma
do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da
sucumbência recíproca, sendo certo que sua apuração só poderá ser
verificada por ocasião da liquidação de sentença.
11. No que alude ao pedido de reserva de créditos, referentes aos honorários
advocatícios contratuais, a jurisprudência desta E. Terceira Turma é
assente em reconhecer que é necessária a juntada do contrato de prestação
de serviços advocatícios, com a estipulação dos honorários, para que
seja reconhecida a reserva de créditos.
12. No caso dos autos, os patronos foram intimados para apresentarem o
contrato que demonstrasse sua sub-rogação nos direitos de recebimento
dos honorários advocatícios contratuais, porém, mantiveram-se inertes,
portanto, por ausência de provas, deve ser indeferido tal pleito.
13. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM CONDENATÓRIA. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE ESTA. OCORRÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS
REMUNERATÁRIOS INCIDENTES NO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AÇÕES
DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR PATRIMONIAL
E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES
UTILZIADOS PARA CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBI...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1317509
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE
BRASILEIRA. ART. 12, I, "c", CF. ART. 32, § 2º, LEI 6.015/73. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DA LEI 6.825/80. AUSÊNCIA DE EFEITO
REPRISTINATÓRIO. ART. 2º, § 3º, LICC. TAXATIVIDADE DO ROL DE HIPÓTESES
DO ART. 475 DO CPC/73 E DO ART. 496 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA
LEI 818/49 PELO ART. 124, I, DA LEI 13.445/2017. PRECEDENTES DESTA CORTE
REGIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - A lei processual vigente à época de prolação da sentença monocrática,
Lei nº 9.469/97, revogou a Lei nº 8.197/91, cujo art. 7º, já havia
revogado a anterior Lei nº 6.825/80, a qual previu o reexame necessário
das sentenças homologatórias de opção de nacionalidade brasileira,
por se tratar de matéria de natureza constitucional.
2 - O fato da Lei nº 6.825/80 ter sido revogada pela Lei nº 8.197/91, a qual,
por seu turno, fora revogada pela Lei nº 9.469/97, não revigora o § 3º do
art. 4º da Lei nº 818/49, tampouco a Lei nº 6.825/80, visto que vedada em
nosso ordenamento jurídico a repristinação sem expressa previsão legal,
a teor do que dispõe o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
3 - Descabida, portanto, a remessa oficial na espécie, vez que taxativo
o rol do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
de prolação da sentença, característica esta mantida pelo art. 496 do
Código de Processo Civil de 2015.
4 - Ressalte-se ainda que o art. 124, I, da Lei 13.445, de 24 de maio de 2017,
revogou expressamente a Lei 818/49, dispositivo normativo que originariamente
instituiu o duplo grau obrigatório de jurisdição em matéria de opção
de nacionalidade.
5 - Precedentes desta Corte Regional.
6 - Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE
BRASILEIRA. ART. 12, I, "c", CF. ART. 32, § 2º, LEI 6.015/73. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DA LEI 6.825/80. AUSÊNCIA DE EFEITO
REPRISTINATÓRIO. ART. 2º, § 3º, LICC. TAXATIVIDADE DO ROL DE HIPÓTESES
DO ART. 475 DO CPC/73 E DO ART. 496 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA
LEI 818/49 PELO ART. 124, I, DA LEI 13.445/2017. PRECEDENTES DESTA CORTE
REGIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1 - A lei processual vigente à época de prolação da sentença monocrática,
Lei nº 9.469/97, revogou a Lei nº 8.197/91, cujo art. 7º, já havia
r...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19,
CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença NB
300.129.938-1 no período de 13/08/2002 a 01/07/2006, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 15/02/2012, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Todavia,
efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
3. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
4. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença. consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de auxílio-doença
(NB 560.182.959-0), cabendo confirmar a r. sentença.
7. A sentença deve ser reformada no capítulo que afasta a incidência
do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, ressaltando que eventual
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos
deverá ser feito nos termos da lei específica (13.327/2016).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. No tocante ao benefício previdenciário NB 300.129.938-1, reconhecida,
de ofício, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Apelação do autor parcialmente provida, para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária. Parcial
provimento à apelação do INSS, para reconhecer a isenção de custas
processuais bem como determinar eventual pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos nos termos da Lei
13.327/2016.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19,
CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença NB
300.129.938-1 no período de 13/08/2002 a 01/07/2006, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 15/02/2012, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear...
CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE TERMO DE
QUITAÇÃO. CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIROS,
COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré quanto aos danos experimentados pela autora
em decorrência do atraso na entrega de termo de quitação de contrato
de financiamento imobiliário e a não celebração da venda do imóvel a
terceiros.
2.No caso dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato
de financiamento imobiliário, que a ré providenciou a quitação do
contrato em 04/07/2011 e que a ré emitiu o respectivo termo de quitação em
18/11/2011. A pretensão da empresa autora diz com a reparação de perdas
e danos na importância de R$ 60.000,00, correspondente ao valor que teve
de despender pela não celebração da venda do imóvel a terceiros, o que
se deu como consequência da não emissão do termo de quitação.
3.Não assiste razão à apelante quando diz que o negócio não poderia ser
entabulado sem a sua anuência. Ocorre que em nenhum momento a requerente
tentou ser substituída por terceiros na relação jurídica firmada com a
recorrente. Ao contrário, verifica-se que a parte pactuou a venda do imóvel
e, para viabilizá-la, quitou o contrato de financiamento, sendo certo que,
depois disso, não caberia à apelante aprovar ou não qualquer negócio
jurídico que envolvesse o bem.
4.Enquanto a cláusula penal compensatória consiste em prefixação das
perdas e danos - portanto, não cumulável com indenização desta natureza
- a cláusula moratória visa apenas sancionar o atraso no cumprimento da
obrigação e, assim, pode ser cumulada com a indenização por perdas e
danos, nos termos dos artigos 410 e 411 do Código Civil.
5.O atraso na entrega do termo de quitação é hipótese de descumprimento
parcial do contrato, eis que a obrigação principal - de financiamento do bem
imóvel - foi cumprida, sendo inafastável a conclusão de que a cláusula
penal em questão é de natureza moratória e, portanto, cumulável com a
indenização por perdas e danos, devendo a sentença ser mantida.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE TERMO DE
QUITAÇÃO. CONSEQUENTE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIROS,
COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES CONTRATUAIS À AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré quanto aos danos experimentados pela autora
em decorrência do atraso na entrega de termo de quitação de contrato
de financiamento imobiliário e a não ce...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, a parte autora
não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de
seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2
º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
2. Há de...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário, a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a ju...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de
cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias
às fls. 33/49 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58
que Cláudia Barbosa dos Santos mantinha vínculo empregatício, iniciado
em 09 de setembro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Nos moldes preconizados pelo artigo 1603 do Código Civil a filiação
prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro
Civil. Dessa forma, não se presta ao fim colimado o Livro de Registro de
Empregados de fl. 26, emitido pela empregadora, no qual a segurada fizera
constar, por ocasião de sua contratação (09/09/1999), o nome da postulante
no campo destinado à filiação.
- Em todos os documentos pessoais da falecida segurada, inclusive na certidão
de nascimento, no campo destinado à filiação, consta apenas o nome do
genitor, Jadir Barbosa dos Santos.
- Foi propiciado à parte autora que ingressasse com a respectiva ação de
reconhecimento de maternidade, no entanto, esclareceu a inviabilidade do manejo
jurídico de ação de retificação de registro. A esse respeito, consta
no termo de denegação de atendimento, emitido pela Defensoria Pública do
Estado de São Paulo que, em razão de o corpo ter sido cremado, não havia
a possibilidade de colheita de material genético para a realização de
exame e constatação da maternidade.
- O conceito de parentesco civil acolhe outras formas de vínculo familiar
não necessariamente restritas à adoção formal, reconhecendo a paternidade
ou maternidade socioafetiva decorrente da convivência responsável, plena e
afetuosa, com características de exercício de poder familiar (arts. 1.630
e 1.634, inc. I, do Código Civil).
- Trata-se de concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não
abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica
de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da
filiação biológica. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1189663/RS,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/09/2011.
- Na Certidão de Óbito restou assentando que, ao tempo do falecimento,
Cláudia Barbosa dos Santos era solteira, contava com trinta e um anos de
idade e não tivera filhos.
- A exordial foi instruída com documentos que indicam que a autora e a
falecida segurada ostentavam endereço comum: Rua Santa Davina, nº 545,
no Parque Paulistano, em São Paulo - SP.
- No que se refere à dependência econômica, no entanto, os depoimentos se
revelaram inconsistentes, uma vez que não esclareceram sobre eventual ajuda
financeira prestada pela filha. As testemunhas se limitaram a afirmar que
mãe e filha moravam na mesma casa, mas que a autora sempre exerceu atividade
laborativa e que o auxílio financeiro principal era prestado pelo filho
Ricardo, sem explicitar de que maneira a falecida segurada eventualmente
contribuía para prover o seu sustento.
- Corroborando a afirmação das testemunhas de que a parte autora sempre
exerceu atividade laborativa remunerada, consta do extrato do CNIS de fl. 245,
ser ela titular de aposentadoria por idade (NB 41/170905869-0), desde 02 de
janeiro de 2015.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2012 e o aludido óbito, ocorrido
em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de
cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias
às fls. 33/49 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fl. 58
que Cláu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, Victor Tadami Saito impetrou o presente mandado de segurança com
a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório, na qualidade de
médico, com base na prévia dispensa de incorporação obtida por excesso
de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante foi dispensado do
Serviço Militar inicial em 13/05/2002, por excesso de contingente (fl. 21) e,
após a conclusão do curso de medicina em 19/12/2012 (fl. 23), foi convocado
a prestar serviço militar (fls. 26/27).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 224-vº para dar provimento ao recurso de
apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o
pedido do impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial represen...
TRIBUTARIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e
multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conclui-se
da leitura dos dispositivos legais mencionados, que a legitimidade para
fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas
cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho
e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar
convênio para tanto. Observo também, que a CEF, por ser operadora do
sistema e ter como uma de suas atribuições a manutenção e controle
das contas vinculadas (artigo 7°, inciso I, da Lei n° 8.036/90), possui
legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas
contas questionam os critérios de correção monetária e juros, nos termos
da Súmula nº 249 do C. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a CEF não
possui legitimidade para responder às ações em que os contribuintes do
FGTS questionam a constitucionalidade/legalidade da própria contribuição ou
seus acessórios. Conquanto a apelante não tenha suscitado sua ilegitimidade
passiva, as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade
das partes, constitui questão de ordem pública que pode ser apreciada de
ofício pelo Magistrado. Nestes termos, reconheço, de oficio, a ilegitimidade
passiva da CEF, determinando a sua do polo passivo da ação. Contudo,
não é possível condenar a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da CEF, porquanto a inclusão desta no
polo passivo ocorreu por determinação do MM. Magistrado a quo.
2. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita, conforme a tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2).
3. Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei Complementar
nº 118/2005 que, em seu art. 3º, reduziu o prazo prescricional de 10 anos
contados do fato gerador, nos termos da tese dos "cinco mais cinco" para 5
anos contados do pagamento indevido. Após intensa polêmica, o C. Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento, sob a sistemática da
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, de Relatoria da
Exma. Ministra ELLEN GRACIE. Neste julgamento, restou assentado pela Corte
Suprema que a redução do prazo é constitucional, bem como que, embora a
Lei Complementar nº 118/2005 tenha se auto-proclamado "lei interpretativa",
implicou inovação normativa, de modo que deve ser considerada como lei
nova. E, por esta razão, a sua aplicação imediata às pretensões pendentes
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica
em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça. Então, decidiu-se que o prazo prescricional reduzido estabelecido
pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às ações ajuizadas após a
vacatio legis de 120 dias, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado da Súmula nº 445. Este prazo permite aos contribuintes não
apenas que tomem ciência do novo prazo, mas também que ajuízem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos. Portanto, o prazo prescricional
reduzido estabelecido pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
4. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a este
entendimento no julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do
Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
5. Em suma, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre
em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com
a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05,
conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a
sistemática da repercussão geral, nº 566.621.
6. No caso dos autos, como a presente ação de repetição foi ajuíza
em 02/12/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que estão abrangidos
pela prescrição os valores recolhidos antes de 02/12/2000. Considerando
que a parte autora pretende a restituição somente dos valores recolhidos
durante o ano de 2001, não há que se falar em prescrição.
7. A Lei Complementar nº 110/2001 criou duas contribuições sociais:
uma que deve ser recolhida pelo empregador, em caso de despedida de
empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os
depósitos do FGTS devidos, acrescido das remunerações aplicáveis às
contas vinculadas, e outra também devida pelo empregador, à alíquota
de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado,
incluídas as parcelas de que trata o artigo 15 da Lei n° 8036, de 11 de
maio de 1990. E o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar
a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556/DF,
entendeu que as novas exações têm natureza jurídica tributária,
caracterizando-se como contribuições sociais gerais, regidas pelo
artigo 149 da atual Constituição Federal. Destarte, sendo as exações
instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001
consideradas contribuições sociais gerais regidas pelo artigo 149 da atual
Constituição Federal, a única inconstitucionalidade que se verifica diz
respeito à regra contida no artigo 14 da referida lei complementar que,
ao estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para se tornarem devidas as
contribuições em análise, afrontou o disposto no artigo 150, inciso III,
alínea "b", da Carta Magna. E esta Egrégia Corte Regional vem decidindo no
sentido de que a Lei Complementar nº 110/2001 não afronta a Constituição
Federal, à exceção do seu artigo 14, que estabelece o prazo de 90 (noventa)
dias para se tornarem devidas as novas exações.
8. Desse modo, considerando que as contribuições instituídas pelos artigos
1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 se submetem à regra contida
no artigo 150, inciso III, alínea "b", da atual Constituição Federal,
é de se declarar que elas só se tornaram devidas a partir do exercício
financeiro de 2002. Ou, em outras palavras, somente podem ser restituídos
os valores recolhidos até dezembro/2001.
9. No caso dos autos, a parte autora pretende a restituição dos valores
recolhidos durante o ano de 2001, razão pela qual a sentença de procedência
deve ser mantida.
10. Sobre a determinação da sentença de correão e juros pela taxa
SELIC, verifico que, em 20/09/2017, o C. Supremo Tribunal Federal
encerrou o julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do
Recurso Extraordinário 870.947/SE, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz
Fux, pacificando que, quanto às causas de natureza tributária, deverá
ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos
contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia e, atualmente,
essa taxa é a Selic. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou
a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros dos
valores a serem restituídos.
11. Com relação ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios
por equidade, verifico que o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil
determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior. Portanto, no arbitramento não está adstrito
o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da
causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade,
considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo
dispositivo. Nesse sentido, entendo que os honorários sucumbenciais devem
ser reduzidos, porquanto a condenação em 10% sobre o valor da causa
(R$ 173.353,50) mostra-se excessiva. Por estas razões, considerando a
complexidade da causa e o trabalho exigido do advogado da parte autora,
reduzo os honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
12. Resta prejudicado o recurso de apelação da CEF.
13. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício, determinando a sua
exclusão do polo passivo da ação, e dou parcial provimento à remessa
oficial para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado recurso
de apelação da CEF.
Ementa
TRIBUTARIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e
multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conclui-se
da leitura dos dispositivos legais mencionados, que a legitimidade para
fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas
cobranças e exigir os créditos tributários é d...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. LEIS
Nº 4.771/65 E Nº 12.651/12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS
FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NOIA DO SANTOS e JOSE CARLOS NUNES
DOS SANTOS. Segundo consta, os réus seriam responsáveis por ocupação
irregular às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica e Porto
Primavera consistente em barraco de lona com vigamento de madeira e piso de
terra batida, caixa d'água e horta.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para
assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público,
entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.
- A Constituição Federal recepcionou a proteção anteriormente existente
na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº
4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal, e a Lei n. 6.938/1981,
que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente. A Lei nº 7.803,
editada em 18 de julho de 1989, incluiu um parágrafo único ao art. 2º
do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos
como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº
7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados
nos planos diretores municipais.
- A Lei nº 4.771/1965 foi revogada com a edição do novo Código Florestal
(Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve
basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações
posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água,
lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- Quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se
que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências
negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório
à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. O
simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange
à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para
caracterizar o nexo causal.
- A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua
função social" (art. 5º, inciso XXIII) e que o Código Civil assinala
que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a poluição do ar e das águas" (artigo 1.228, § 1º,
da Lei 10.406/02).
- Não se pode negar, portanto, que a função social da propriedade só é
observada se utilizada de forma racional, com a preservação do meio ambiente,
e se atendidos os objetivos previstos na legislação para cada tipo de área
protegida. Desrespeitar uma área definida como de Preservação Permanente,
construindo-se, por exemplo, um imóvel no local protegido, significa
descumprir sua função ambiental, o que é suficiente para caracterizar o
dano ao meio ambiente. Tal prejuízo só pode ser reparado com a destruição
do imóvel erguido em local indevido, o que possibilitará a regeneração
natural da vegetação originariamente existente e garantirá o retorno da
função sócio ambiental daquela propriedade.
- A Lei nº 8.028, de 12/04/1990, que deu nova redação ao artigo 6º,
II, da Lei n. 6.938/81, instituiu a composição do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, definindo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à
proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação
permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Estas
normas possuem caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas
estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e § § 1º e 2º,
da Lei n. 6.938/81.
- Importante destacar as resoluções CONAMA nº 302/02 e nº 369/06,
que dispuseram sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de
preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do
entorno.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito em verificar se os réus são
possuidores de imóvel em área de preservação permanente, margem esquerda
do Rio Paraná no reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera
(Engenheiro Sérgio Motta), sem licença ambiental dos órgãos competentes.
- Após análise do conjunto probatório, restou claro que o imóvel
encontra-se em área de preservação permanente no entorno do reservatório
da UHE de Porto Primavera.
- Também não há que falar que a ocupação atenta ao interesse social,
conforme pretendido no recurso de apelação, nos termos preconizados pelo
Código Florestal ou por qualquer resolução CONAMA.
- Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. LEIS
Nº 4.771/65 E Nº 12.651/12. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM
DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. DANO AMBIENTAL
CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESOLUÇÃO CONAMA. INTERESSE NACIONAL. SUPERIORIDADE DAS NORMAS
FEDERAIS.
- Ação civil pública proposta pela CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO NOIA DO SANTOS e JOSE CARLOS NUNES
DOS SANTOS. Segundo consta, os réus seriam responsáveis por ocupação
irregular às margens do reservatório da Us...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 21/05/1996 (fl. 112).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 27/10/2000 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 27/11/2000
(fl. 13), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Na hipótese, restou frustrada a citação postal e pessoal da empresa
executada (fl. 15-26/01/2001 e 20-03/05/2002). Intimada em 29/07/2002
(fl. 21), a União Federal requereu sobrestamento do feito por 90 dias
(19/08/2002-fls. 22/23) e em 13/12/2002 anexou aos autos os documentos
de fls. 24/29. Ante o prazo decorrido sem manifestação, a exequente foi
intimada em 19/07/2004 (fl. 31), sendo que requereu citação por edital
(fl. 32/35-09/08/2004), pedido reiterado à fl. 37 (08/11/2004). Em 03/02/2006
foi publicado o edital de citação da executada (fl. 43).
- Assim, embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando que o pedido de citação por edital da empresa executada
ocorreu depois de mais 04 (quatro) anos da propositura do feito (fl. 32),
cabível a decretação da prescrição do crédito tributário, ante a
inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à
execução para satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- No caso, o crédito tributário foi constituído mediante declaração
entregue em 21/05/1996 (fl. 55).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/09/1999 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 29/10/1999
(fl. 02), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da
empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º
do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240 do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Restou frustrada a citação postal da empresa executada
(fl. 18-15/08/2000). Intimada em 21/10/2002 (fl. 20), a União Federal
requereu a reunião deste feito a execução nº0025339-15.2000.403.6119
(29/10/2002-fl. 21/22).
- Assim, os atos praticados nos autos principais foram estendidos a este
feito, sendo certo que em 13/12/2002, a exequente anexou os documentos de
fls. 24/29. Ante o prazo decorrido sem manifestação, a exequente foi intimada
em 19/07/2004 (fl. 31 do feito principal) e requereu a citação por edital
(fl. 32/35-09/08/2004), pedido reiterado à fl. 37 (08/11/2004). Em 03/02/2006
foi publicado o edital de citação da executada (fl. 43 do feito principal).
- Embora o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, considerando
que o pedido de citação por edital da empresa executada ocorreu depois
de mais 04 (quatro) anos da propositura do feito (fl. 32), cabível a
decretação da prescrição do crédito tributário, ante a inércia da
exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do seu crédito.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, eis que a demora em efetivar a citação não se deu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, Rafael Barcellos de Campos impetrou o presente mandado de
segurança com a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório,
na qualidade de médico, com base na prévia dispensa de incorporação
obtida por excesso de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante
foi dispensado do Serviço Militar inicial em 13/08/2002, por excesso de
contingente (fl. 40) e, após a conclusão do curso de medicina em 21/12/2010
(fl. 39), foi convocado a prestar serviço militar (fls. 54/58).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 190-vº para dar provimento ao agravo
legal/interno da União Federal, dando provimento ao recurso de apelação
da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido do
impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de contr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, Elcio Darlan Miranda Ratier impetrou o presente mandado de
segurança com a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório,
na qualidade de médico, com base na prévia dispensa de incorporação
obtida por excesso de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante
foi dispensado do Serviço Militar inicial em 01/03/2005, por excesso de
contingente (fl. 13) e, após a conclusão do curso de medicina em 19/11/2011
(fl. 15), foi convocado a prestar serviço militar (fls. 29/30).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 182-vº para dar provimento ao agravo
legal/interno da União Federal, dando provimento ao recurso de apelação
da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido do
impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de contr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela
embargante, eis que não requereu expressamente sua apreciação por este
Tribunal em suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte
ré foi deferida pela decisão de fl. 145, sendo que, posteriormente, o
juízo a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinando ao
réu o depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 50% do valor arbitrado
a título de honorários periciais. Desta decisão, a parte ré interpôs o
agravo retido, que, aliás, não foi requerida expressamente sua apreciação
por este Tribunal em suas razões de apelação, dando azo a que se operasse
a preclusão.
3. Indo adiante, o juízo a quo determinou à parte ré que efetuasse o
depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento
do feito sem realização da perícia requerida. Muito embora tenha sido
intimada, conforme certificado à fl. 188, a parte ré não depositou o
valor a título de honorários periciais, o que culminou na decisão que
julgou prejudicada a produção de prova pericial.
4. Desse modo, descabe qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento
de defesa por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial
contábil.
5. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato
que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o
contrato foi celebrado em 09/08/2006, isto é, em data posterior à edição
da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de
abertura de crédito rotativo de fl. 25/29 que nenhuma de suas cláusulas
previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco
consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa
mensal - aliás, no caso, sequer consta o percentual da taxa de juros anual,
mas somente da mensal -, de modo que não é possível presumir a pactuação
da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação
da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança.
8. Quanto à ilegalidade na cobrança de tarifas indevidas, como bem asseverou
o magistrado a quo: Quanto à cobrança de demais taxas e encargos, alega
a embargante genericamente que seriam indevidas, sem contudo especificar
quais as quantias cobradas a maior e o valores que entende devidos. Nessa
esteira, não cabe ao Magistrado buscar argumentos no intuito de invalidar
cobranças não discriminadas pela embargante, haja vista estar adstrito
ao pedido formulado pela parte, não podendo adentrar em questões não
levantadas pelas partes e não submetidas ao contraditório e ampla defesa.
9. O valor apresentado à fl. 86 pela CEF, em termo de audiência, foi
tão somente para a liquidação da dívida, não havendo que se falar em
ambiguidade de valores.
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que a CEF sucumbiu
em menor grau, razão pela qual mantenho-o conforme fixado na sentença.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela
embargante, eis que não requereu expressamente sua apreciação por este
Tribunal em suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Examinando os autos, verifico que a prova pericial requerida pela parte
ré foi deferida pela decisão de fl. 145, sendo que, posteriormente, o
juízo a quo indeferiu a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, ANDRE PETRY SANDOVAL URSOLINO impetrou o presente mandado de
segurança com a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório,
na qualidade de médico, com base na prévia dispensa de incorporação
obtida por excesso de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante
foi dispensado do Serviço Militar inicial em 22/08/2005, por excesso de
contingente (fl. 22) e, após a conclusão do curso de medicina em 04/11/2011
(fl. 23), foi convocado a prestar serviço militar (fls. 25/28).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 159-vº para dar provimento ao agravo
legal/interno da União Federal, dando provimento ao recurso de apelação
da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido do
impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de contr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de controvérsia nº
1.186.513/RS, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento no sentido de
ser possível a convocação de concluintes dos cursos nos IEs destinados à
formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que já
haviam sido dispensados de incorporação, se a convocação for posterior à
edição da Lei nº 12.336/2010 (isto é, a partir de 26 de outubro de 2010).
2. In casu, Nelson Antônio Filho impetrou o presente mandado de segurança
com a pretensão de dispensa do serviço militar obrigatório, na qualidade
de médico, com base na prévia dispensa de incorporação obtida por excesso
de contingente. Depreende-se dos autos que o impetrante foi dispensado do
Serviço Militar inicial em 31/12/1999, por excesso de contingente (fl. 26) e,
após a conclusão do curso de medicina em 21/12/2010 (fl. 28), foi convocado
a prestar serviço militar (fls. 27).
3. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante, visto que conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei
nº 12.336/10, vigente a partir de 26/10/10, aplica-se aos convocados após
sua vigência, como no caso dos autos.
4. Reforma do acórdão de fls. 209-vº para dar provimento ao agravo
legal/interno da União Federal, dando provimento ao recurso de apelação
da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido do
impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA
POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração no Recurso Especial representativo de contr...