PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria.
3. Não é possível valorar negativamente a conduta social pelo fato da ré
não ter comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu
desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional,
até porque ao assim proceder o magistrado adentra ao campo da subjetividade,
concluindo que por estar desempregada a ré se voltou ao crime.
4. No que tange às circunstâncias do crime, a forma como a droga foi
ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito,
de modo que, igualmente, não deve a pena ser exacerbada com base nisso.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido,
pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base,
com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que,
independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda
e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários.
6. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
7. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida, 5.000 g (cinco mil gramas - massa líquida) de cocaína,
a pena base deve ser majorada em 1/5, consoante entendimento da 11ª Turma
desta Corte, portanto fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um
dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido
preso em flagrante. Precedentes. Pena reduzida para 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
10. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. No caso em apreço, pelo
contrário, há cópia de sua CTPS (fls. 80/89) demonstrando que a ré laborou
durante anos, ficando desempregada cerca de um ano antes de sua prisão,
bem como o depoimento da testemunha Maria do Socorro Ferreira dos Santos
(mídia de fl. 212), relatando que mora próxima à acusada e que a via sair
para trabalhar com um carrinho de vender milho.
11. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que
não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à
aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas.
12. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
14. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base
foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício,
o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
15. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
16. Deferido o pedido de justiça gratuita.
17. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base e
alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos...
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DUPLO HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE
POLICIAIS CIVIS. CONFLITO INDÍGENA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JURI.
PEDIDO PROCEDENTE.
1 - Trata-se de pedido de desaforamento do julgamento da ação penal
nº 0001109-22.2007.403.6002, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Dourados/MS, para uma das Varas Federais de São Paulo/SP, nos termos do atual
artigo 427 do CPP (Lei nº 11.689/08), segundo o fundamento da existência
de fundadas dúvida acerca da imparcialidade do júri na Seção Judiciária
de Dourados/MS.
2 - Com efeito, tratando-se de modificação de competência, o desaforamento
é medida de absoluta excepcionalidade, necessitando para seu deferimento
de elementos concretos a sugerir, no caso, a parcialidade do corpo de jurados.
3 - A par disso, é fato notório que o conflito indígena da região do Estado
do Mato Grosso do Sul, que já resultou em inúmeras vítimas, evidencia uma
situação de clara anormalidade, muito bem capaz de comprometer o interesse
da ordem pública ou de afetar a imparcialidade do conselho de sentença,
a justificar a adoção dessa providência extraordinária.
4 - A tensão atual e a extensão do conflito na região vem também comprovada
pelas matérias jornalísticas nacionais e internacionais colacionadas
aos autos e os recentes confrontos ocorridos entre índios e ruralistas,
amplamente noticiados, nos dias 29/08/2015, no município de Antonio João/MS,
e em 14/06/2016, na fazenda de Caarapó, região sul de Mato Grosso do Sul,
ocasiões que culminaram na morte de dois indígenas e vários feridos, a
demonstrar que continuam, ainda, presentes naquela região as condições de
conflito envolvendo direitos indígenas sobre aquelas terras e que levaram
à prática de atos incriminados na esfera penal.
5 - Vale ressaltar que nos autos de nº 2003.60.02.000374-2, que tramitava
na 1ª Vara Federal de Dourados, no qual os denunciados foram acusados pela
prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá, no
Município de Juti/MS, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, de que
resultou a morte de um líder indígena, foi deferido, por esta Corte Regional,
nos autos de nº 2007.03.00.036726-0, o desaforamento do julgamento para o
Tribunal do Júri da 1ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo.
6 - Visto por este ângulo, neste feito, com muito mais razão, faz-se
necessário a mesma medida, vez que os indígenas, nos autos de nº
0001109-22.2007.403.6002, são réus, e as vítimas, policiais civis.
7 - Dessa forma, o conflito pulsante entre índios e não índios no Estado
do Mato Grosso do Sul, acirrado pelos fundamentos étnicos, históricos,
culturais, econômicos e etc. de ambos os lados, somado à sua repercussão
regional, nacional e internacional, permitem e muito bem justificam que
o julgamento seja desaforado para Foro não contíguo, onde poderão ser
asseguradas todas as garantias necessárias para desejada intangilibilidade
do julgamento.
8 - Pedido de desaforamento deferido.
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DUPLO HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE
POLICIAIS CIVIS. CONFLITO INDÍGENA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JURI.
PEDIDO PROCEDENTE.
1 - Trata-se de pedido de desaforamento do julgamento da ação penal
nº 0001109-22.2007.403.6002, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de
Dourados/MS, para uma das Varas Federais de São Paulo/SP, nos termos do atual
artigo 427 do CPP (Lei nº 11.689/08), segundo o fundamento da existência
de fundadas dúvida acerca da imparcialidade do júri na Seção Judiciária
de Dourados/MS.
2 - Com efeito, tratando-se de modificação de competência, o...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:DesJul - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 2
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REDIMENSIONADAS. CONDENAÇÃO DA ACUSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sonegação IRPF. Rendimentos auferidos pela prestação de serviços de
fisioterapia. Omissão de renda tributável e supressão dos tributos devidos.
2. Materialidade e autoria incontroversas.
3. Alegação de que a acusada foi mal orientada pelo contador e não tinha
ciência da omissão de tributos. Versão defensiva não tem credibilidade.
4. Não revelado o nome do contador que teria atuado na época dos
fatos. Profissional não foi chamado como testemunha ou qualquer outra pessoa
que trabalhasse na empresa à época dos fatos. Não apresentada qualquer
razão para aquela atuação em benefício do acusado sem seu conhecimento.
5. A defesa não apresentou testemunhas ou documentos comprobatórios da
sua versão dos fatos.
6. Dolo comprovado. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena. O valor do tributo suprimido foi de R$ 76.205,63, valor
não acrescido de juros e multa, conforme se confere do Auto de Infração
(fl. 57 do apenso). Assim, constata-se que as consequências do crime são
graves, o que implica na conclusão de que a pena-base deve ser fixada acima
do mínimo legal. O montante sonegado, por si só, é capaz de justificar
majoração razoavelmente acima do mínimo legal.
8. Como a pena prevista para o delito é de 2 a 5 anos de reclusão, a
pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo da pena prevista
para o tipo penal em questão, de modo que, reformando a r. sentença de
primeiro grau, aumento a pena-base em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
9. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas
na segunda fase de fixação da pena. Na terceira fase de fixação da pena,
não existem circunstâncias especiais de diminuição a serem observadas.
10. Está presente a causa de aumento de pena decorrente da continuidade
delitiva, não reconhecida na r. sentença de primeiro grau. De fato,
verifica-se que a conduta foi praticada em 02 (dois) anos consecutivos,
o que demonstra a reiteração por duas vezes da conduta ilícita, de modo
que a majoração deve ser dar no patamar mínimo. Assim, resta a pena da
ré definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
11. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, nos termos
do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
12. Analisando a prova dos autos, temos que a acusada é profissional com curso
superior e declarou ganhar em média R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês,
motivo pelo qual majoro o valor do dia-multa para 1/10 do salário mínimo
vigente na data da última competência sonegada pela autora, devidamente
corrigido até o efetivo pagamento.
13. Revejo a pena de prestação de serviços à comunidade, para determinando
que a mesma seja cumprida à razão de uma hora por dia de condenação,
nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução.
14. Revejo o valor da pena de prestação pecuniária imposta a ré,
ante a informação já mencionada acerca de sua capacidade econômica,
decorrente de sua formação e de seus rendimentos, em torno de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mensais. Fixo a pena de prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos, em prol da União Federal, os quais poderão ser
parcelados pelo período da pena privativa de liberdade substituída, nos
termos a serem determinados pelo Juízo da Execução Penal.
15. Entendo inaplicável ao caso a fixação de quantia, nos termos do
art. 387, inc. IV, do Código de Processo penal, eis que não houve pedido da
União, nem do Ministério Público Federal, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
16. Recursos Parcialmente Providos. Sentença Reformada em Parte.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI
8137/90. SONEGAÇÃO. IRPF. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO
COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. CONTINUIDADE
DELITIVA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REDIMENSIONADAS. CONDENAÇÃO DA ACUSADA NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sonegação IRPF. Rendimentos auferidos pela prestação de serviços de
fisioterapia. Omissão de renda tributável e supressão...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. GRAU MÍNIMO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 14/15), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 93/97), passagens aéreas (fls. 16/17), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório da ré (mídia de fl. 102).
2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para (cinco) anos
e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
especialmente pela pouca quantidade de droga apreendida (cerca de 2,7 quilos
de cocaína).
3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação. Não se deve acolher a pretensão da defesa no sentido de
que a atenuante seja aplicada em grau máximo, visto que a ré foi presa
em flagrante, e sua confissão não foi tão relevante à elucidação do
crime e fundamentação da decisão condenatória.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes, tampouco há elementos que indiquem integrar organização
criminosa, ainda que em escala restrita, de modo que aplicável a minorante,
mas apenas no patamar de 1/6 (um sexto), pois ao menos aceitou realizar o
transporte intercontinental de droga, delito que envolve certo nível de
planejamento e estruturação (compra de passagens internacionais, gastos
com hospedagem, preparação da ocultação da droga, etc).
5. O regime de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal. Em virtude da quantidade de pena cominada à
acusada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a
pena-base para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, e aplicar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, redundando na pena definitiva de 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. GRAU MÍNIMO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/10), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 14/15), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 93/97), passagens aéreas (fls. 16/17), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório da ré (mídia de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA A EBCT. ART. 157,
CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME SUPOSTAMENTE
ANTECEDENTE COMETIDO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Sustenta a defesa que materialidade delitiva não estaria comprovada, pois
o boletim de ocorrência e o procedimento administrativo da ECT não teriam
sido submetidos ao contraditório. A alegação, entretanto, não procede,
visto que o procedimento investigativo é inquisitivo, sendo o contraditório
exercido posteriormente, ao longo do processo penal. Precedentes. A defesa
não trouxe nenhum elemento de prova aos autos que pusesse em dúvida o
teor do boletim de ocorrência ou do procedimento administrativo da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente do STF. Não há,
portanto, qualquer vício processual a ser reconhecido em relação à prova
da materialidade delitiva.
3. A autoria foi suficientemente demonstrada, diversamente do alegado pela
defesa, não deixando margem à dúvida.
4. Merece razão a defesa quando aponta que o mau antecedente considerado
ocorreu, na verdade, em data posterior à data dos fatos desta ação
penal. Logo, ao tempo da ação delituosa o réu era tecnicamente primário.
5. Devendo ser afastada a única circunstância judicial considerada
desfavoravelmente ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
6. Em razão da espécie do delito, cometido através de grave ameaça à
vítima, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA A EBCT. ART. 157,
CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CRIME SUPOSTAMENTE
ANTECEDENTE COMETIDO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Sustenta a defesa que materialidade delitiva não estaria comprovada, pois
o boletim de ocorrência e o procedimento administrativo da ECT não teriam
sido submetidos ao contraditório. A alegação, entretanto, não procede,
visto que o procedimento investigativo é inquisitivo, sendo o contraditório
exercido pos...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU NO BOJO DA
OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA
À LEI N.º 9.296/96. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU DE
CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO
VARIADO. AÇÕES PRATICADAS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. As interceptações telefônicas e telemáticas foram deferidas após
cuidadosa investigação preliminar, que permitiu à autoridade policial
concluir pela existência de organização criminosa com intensa atuação
na região de Araraquara/SP, estando o procedimento da polícia judiciária
de acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
6. A prisão em flagrante da apelante, na posse do entorpecente, demonstrou
a veracidade das informações repassadas anonimamente, de modo que não
houve abuso por parte da autoridade policial.
7. Materialidade e autoria dos delitos ocorridos em 13/04/2014 e 14/04/2014
comprovadas.
8. Em resumo, a defesa técnica de STELLAMARIS sustenta que o tráfico ilícito
de entorpecentes constitui delito de ação múltipla ou de conteúdo variado,
e em razão disso a prática de mais de um dos verbos nucleares previstos no
caput do artigo 33 da Lei de Drogas, em um mesmo contexto fático, configura
crime único. Foram trazidas ementas de julgados dos Tribunais de Justiça
de Santa Catarina e do Paraná nesse sentido. As alegações da defesa estão
amparadas pela doutrina especializada.
9. In casu, demonstrado nos autos que a droga apreendida no veículo conduzido
por STELLAMARIS era oriunda do laboratório instalado na residência desta,
há que se reconhecer a unicidade do delito, conforme pleiteado pela defesa
da corré. Da mesma forma, as ações atribuídas a ANDERSON nas ações
penais n.º 0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120 - ter
a droga em depósito, fornecer a SONBRA, fornecer a LEMÃO B - devem ser
vistas como crime único porquanto inseridas em um mesmo contexto fático,
já que o acusado mantinha o laboratório para o preparo e depósito de
cocaína e esta mesma droga, quando já preparada, era vendida ou fornecida
a terceiros. O fato de haver múltiplas ações praticadas pelos corréus
deverá ser considerado na fixação da pena-base, atentando-se aos parâmetros
do artigo 59 do Código Penal.
10. O liame entre as condutas praticadas é ainda maior do que aquele que
leva ao reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), visto
que as condutas foram praticadas não apenas nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, mas também no mesmo contexto fático, como
desdobramentos de um único delito, desde o preparo da droga até sua venda.
11. Apesar de a r. sentença de primeiro grau ter reconhecido a consunção
apenas parcialmente, ou seja, entre os fatos enquadrados no art. 34 da Lei
de Drogas (laboratório) e o ter em depósito do art. 33 do mesmo diploma,
fato é que todas as condutas, inclusive o transporte e a venda/fornecimento,
inserem-se no mesmo contexto fático, cuja finalidade é a comercialização
da droga. Precedente do STF.
12. Em razão do afastamento da continuidade delitiva, cumpre proceder
à nova dosimetria da pena. Todavia, tendo em vista tratar-se de recurso
exclusivo da defesa, e em observância ao princípio ne reformatio in pejus,
limito a pena ao montante total fixado pela sentença condenatória.
13. No tocante à pena de multa fixada pelo juízo a quo, entendo que esta
merece ser redimensionada, por ter violado o quanto disposto no artigo 72 do
Código Penal, eis que o dispositivo legal se refere ao concurso de crimes,
e não ao crime continuado. Precedentes.
14. Mantidos os regimes iniciais de cumprimento de pena determinados na
r. sentença de primeiro grau.
15. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
16. O juízo a quo proferiu sentença única para as ações penais n.º
0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os fatos narrados nas denúncias ofertadas em
cada uma delas, em relação a ANDERSON JOSE SICOLO e STELLAMARIS DOS SANTOS
SILVA, e condenou GUILHERME BERALDO NETO por crime permanente narrado em
ambas as peças vestibulares. Também foi determinado o apensamento dos
referidos autos. Visto tratar-se de uma única sentença, em duas vias,
bem como de razões recursais comuns aos dois feitos, foi feita análise
também conjunta dos feitos, de modo que os acórdãos proferidos em ambos
possuem idêntico conteúdo.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU NO BOJO DA
OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA
À LEI N.º 9.296/96. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU DE
CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PORTE
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. GRAU MÉDIO. REGIME.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); Boletim
de Ocorrência (fls. 09/13); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15);
Auto de Reconhecimento Pessoal - Positivo (fl. 16); Auto de Reconhecimento
Fotográfico - Positivo (fl. 17); Auto de Reconhecimento de objeto (fl. 18);
Auto de Reconhecimento e Termo de Deliberação, em juízo (fls. 297/298),
além dos depoimentos das testemunhas e dos réus (mídia fl. 296).
2. Deve ser excluída a aplicação da causa de aumento de pena prevista
no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por insuficiência de provas a
respeito da existência da arma de fogo.
3. A redução de pena por força da norma contida no artigo 14, II do
Código Penal, deve ser efetuada no patamar de ½ (um meio), em simetria ao
parâmetro utilizado para CRISTIANO, além do fato de que a maior parte do
iter criminis já havia sido percorrido.
4. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando
que os réus praticaram conduta violenta, que infunde grande medo no círculo
social, se revela altamente lesiva e deve ser, por tal razão, tratada de
maneira mais severa. Considere-se também que os reús são, respectivamente,
reincidente e portador de maus antecedentes.
5. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, diante da reincidência e maus antecedentes dos os
réus, nos termos do art. 44, do Código Penal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido, para afastar a causa de aumento
de pena prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, redundando
na mesma pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, embora encontrada por fundamentos
diversos; apelo ministerial provido para condenar JEFFERSON ANTONIO MARTINS
REIS pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, nos
termos do art. 14, II, do mesmo diploma legal, à pena de 3 (três) anos,
1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa,
em regime semiaberto.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PORTE
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. GRAU MÉDIO. REGIME.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); Boletim
de Ocorrência (fls. 09/13); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14/15);
Auto de Reconhecimento Pessoal - Positivo (fl. 16); Auto de Reconhecimento
Fotográfico - Positivo (fl. 17); Auto de Reconhecimento de objeto (fl. 18);
Auto de Reconhecimento e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. FURTO CONTRA
A ECT. ART. 155, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO
CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA. INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pleito de reconhecimento do princípio da insignificância à hipótese
dos autos: não conhecimento. Tal questão já foi analisada e rechaçada
no Recurso em Sentido Estrito de nº 0000999-29.2011.4.03.6181.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Pena-base reformada. A exasperação foi reduzida para 1/6, apenas em
virtude do acusado ostentar maus antecedentes, restando a pena estabelecida
em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias
-multa.
4. Na segunda fase, mantenho a incidência da atenuante da confissão,
fixando, todavia, a pena no seu mínimo legal, em obediência aos termos da
Súmula 231, do STJ.
5. Na terceira fase, foi mantida a diminuição do artigo 155, § 2º,
do Código Penal, restando a pena fixada definitivamente em 4 (quatro)
meses de reclusão, e 3 (três) dias-multa.
6. Manutenção da substituição da pena por uma pena restritiva de direitos,
a qual foi fixada em uma prestação pecuniária.
7. Valor da prestação pecuniária reduzido para um salário mínimo.
8. Recurso da defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. FURTO CONTRA
A ECT. ART. 155, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO
CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDUZIDA. INCIDÊNCIA
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pleito de reconhecimento do princípio da insignificância à hipótese
dos autos: não conhecimento. Tal questão já foi analisada e rechaçada
no Recurso em Sentido Estrito de nº 0000999-29.2011.4.03.6181.
2. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Pena-...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 3,996 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual
seja, 3,996 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 06
(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco)
dias-multa. Pena-base reformada.
4. Correta a incidência da atenuante da confissão espontânea.
5. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há indícios de que integre organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas ao transporte eventual
de entorpecentes, de sorte que é cabível a aplicação da minorante do
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual, entretanto, aplico no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
7. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto,
tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento
oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação.
10. Recurso provido em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 3,996 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155,
§ 4º, INCISO I c.c. ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL -
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO DEMONSTRADO - CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CONFIGURADO - QUALIFICADORA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA -
DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA
TENTATIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO - REGIME INICIAL ABERTO -
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - DETRAÇÃO NÃO REALIZADA EM
VIRTUDE DA FIXAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão
em Flagrante Delito (fls. 02/05) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(Exame de Local) nº 4247.2015 (fls. 64/80).
2. Leandro Andrade dos Santos, o vigilante que presenciou a atividade
delitiva, narrou os fatos de forma bastante clara e com riqueza de detalhes,
confirmando o depoimento prestado durante a fase policial, novamente relatando
que abordou o réu após este forçar a porta giratória da agência (fl. 120
- mídia à fl. 123).
3. O Laudo de fls. 64/80 confirmou que o acusado forçou a entrada na agência
bancária, como nos mostram as fotos de fls. 75/77. Resta claro nas imagens que
o réu forçou sua entrada na agência bancária e tentou abrir os armários
que se encontravam dentro da mesma, não sendo crível que estivesse apenas
se escondendo, como afirmou em seu interrogatório judicial.
4. Considerando a prova testemunhal e pericial produzida em juízo, não
procede a alegação de que o réu não teria intenção de furtar a agência,
pois os elementos de informações da fase pré-processual foram ratificados
de forma segura em juízo, permitindo concluir que o acusado cometeu o fato
delituoso conforme narrado na denúncia.
5. Autoria, Materialidade e Dolo comprovados.
6. A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou
moderada, que exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual
recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade
e o resultado buscados. A tentativa, por sua vez, é a execução iniciada
de um crime, que não se consuma em virtude de circunstâncias alheias à
vontade do agente.
7. Todos os atos necessários e suficientes à consumação do delito já
haviam sido postos em prática, sendo que tal delito não se consumou tão
somente em virtude de superveniente reação do vigilante, não havendo como
falar-se, assim, em crime impossível.
8. Também não procede a alegação de que a figura deveria ser enquadrada
como aquela prevista no caput do artigo 155 do Código Penal. Como já
detalhado na demonstração da autoria e materialidade delitiva, temos que
o réu forçou a porta giratória da agência bancária, tentando, assim,
romper um obstáculo que o impediu de chegar ao interior desta, não havendo
como falar-se, portanto, em furto simples, sendo de rigor o reconhecimento
da qualificadora do rompimento de obstáculo.
9. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais,
o réu não registra condenação com transito em julgado, razão pela qual
essa circunstância não pode ser levada em consideração, nos termos da
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Por outro lado, o prejuízo apontado é normal para o caso em tela, não
havendo como agravar-se a pena-base com base nesse critério. Assim, reduzo
a pena-base ao seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
11. Na segunda fase de fixação da pena, aplico a atenuante genérica da
confissão, mantendo, todavia, a pena no seu mínimo legal, em obediência
aos termos da súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes
circunstâncias agravantes.
12. Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento de pena do § 1º do
artigo 155, do que resulta a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Deve ser aplicada, todavia,
a causa de diminuição relativa à tentativa, em seu patamar em seu patamar
mínimo, uma vez que comprovou-se ter sido percorrido parte significativa
do iter criminis necessário ao cometimento do delito.
13. Assim, a pena resta reduzida para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão, e pagamento de 08 (oito) dias-multa. Em relação
do valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
em razão da condição econômica do recorrente.
14. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
15. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, já que fixado o regime aberto, in casu, não há interesse na
aplicação da detração para esse fim, uma vez que já fixado o regime
mais benéfico, em razão da diminuição da pena definitiva.
16. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
igual ou inferior a um ano, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis)
substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora
de trabalho por dia de condenação, e uma pena de prestação pecuniária,
no valor de 05 (cinco) salários mínimos, tudo nos moldes a serem definidos
pelo Juízo da Execução Penal.
17. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu MICHAEL
RODRIGUES DA SILVA, tendo em vista a readequação da pena imposta e
consequente fixação do regime inicial aberto.
18. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.
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PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155,
§ 4º, INCISO I c.c. ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL -
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO DEMONSTRADO - CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CONFIGURADO - QUALIFICADORA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA -
DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA
TENTATIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO - REGIME INICIAL ABERTO -
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...
AGRAVO LEGAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros
e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de
direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado
julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a
questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem
suficientes ao exame do pedido. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN
2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às
instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo,
a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas
contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento
jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. Quanto à inversão do ônus da
prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e
não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º,
inciso VIII, do CDC).
II. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
III. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
V. A comissão de permanência não foi pactuada, e tampouco está sendo
exigida pela parte credora, assim como a multa contratual também não foi
objeto de cobrança na inicial.
VI. Agravo Legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA
PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ANUAL. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros
e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de
direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado
julgar antecipadamente a causa e dispensar a produçã...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO) E AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71, DO CP. MANTIDAS. VALOR DA PENA DE
MULTA. MANTIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
- A preliminar de nulidade do decisum por ausência de perícia médica não
merece acolhida, uma vez que não se questiona, nos autos, se a acusada é ou
não incapaz para a prática laborativa, não residindo na aludida questão
a ilicitude, mas sim a utilização de laudo falsificado para a comprovação.
Sendo assim, a realização de perícia médica, se porventura atestar
a incapacidade, não extrai a ação fraudulenta da ré de utilizar
falsificação (laudo falso), para o pleito e concessão do benefício, que
se protraiu no tempo pelo interregno de 19/05/2006 a 30/07/2007, em prejuízo
do INSS, materializando o estelionato majorado (artigo 171, §3º, CP).
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente da ré de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela utilização de laudo falso (fl. 26) viabilizando a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio doença
(NB/516.729.292-8), no valor mensal de R$433,58 (quatrocentos e trinta e três
reais e cinquenta e oito centavos), no interregno de 19/05/06 a 30/07/07,
gerando prejuízo à autarquia.
- A circunstância judicial culpabilidade exacerbada deve ser mantida, tendo
em vista que a conduta reiterada da ré (aquisição de atestados falsos),
ciente da ilegalidade, demonstra a indiferença quanto à prática ilícita
adotada.
No que pertine às circunstâncias em que o delito foi praticado, a analise
e consequente discernimento apresentados pelo magistrado a quo justificam
a exasperação da pena, já que, em síntese, a prática adotada pelo réu
(pagamento para a aquisição dos atestados falsos) exige maior reprovabilidade
da conduta.
Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena base
(01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão) aplicada na
sentença a qua.
- A guisa de esclarecimento, esclareço que a continuidade delitiva, no
crime de estelionato majorado, em casos análogos ao da presente demanda,
se caracteriza pelo recebimento reiterado (mês a mês) da vantagem
ilícita. Portanto, esta se protrai no tempo.
In casu, a ré auferiu indevidamente benefício previdenciário de
auxílio-doença, no período de 19/05/2006 a 30/07/2007, caracterizando o
delito e, a continuidade delitiva, devendo, pois, ser mantida a agravante
com a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).
- Destarte, pelas razões retro mencionadas deve ser mantida a pena fixada
pela sentença a qua, qual seja 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte
e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e a
pena de multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo: uma de
prestação de serviços à comunidade e, outra, de prestação pecuniária
no valor de quatro salários mínimos, e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada
dia-multa equivalente 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
- Quanto à minoração da pena de multa, declaro que esta deve ser mantida
nos termos exarados na sentença a qua, uma vez que se encontra estabelecida
no mínimo legal previsto (1/30 (um trigésimo) do salário mínimo) e,
sua alteração, prejudicaria o caráter de reprovabilidade que uma sanção
penal deve possuir (art. 59, caput, do CP), tornando-se, pois, inócua.
- Apelação da ré a que se nega provimento."
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"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
C.C. ART. 71, AMBOS DO CP. PRELIMINAR. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE EXACERBADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO) E AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71, DO CP. MANTIDAS. VALOR DA PENA DE
MULTA. MANTIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
- A preliminar de nulidade do decisum por ausência de perícia médica não
merece acolhida, uma vez que não se questiona, nos autos, se a acusada é ou
não incapaz para a prática laborativa, não residindo n...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL IRREGULAR. MANTIDAS. REGIME INICIAL PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA. RECURSO
PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantidas as circunstancias judiciais desfavoráveis, e a consequente
exasperação, uma vez que, segundo apontamento colacionado aos autos
(fl. 422) e, utilizando-se, como precedente, da certidão de fl. 484 -
processo n. 2004.61.81.002924-3 (mesmo réu e delito), que determino o seu
translado a estes autos, observo que o acusado fora condenado por delito
praticado anteriormente a esta demanda, com sentença transitada em julgado
para o Ministério Público em 10/05/99 e, para o réu, em 21/09/99.
Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de maus
antecedentes de delitos praticados anteriormente ao apreciado, que tenham
ensejado condenações definitivas que transitaram em julgado após a
consumação deste, consoante se constatou do acompanhamento dos feitos
relacionados na folha de antecedentes e resultados dos julgamentos, em
consulta realizada no site desta Egrégia Corte.
- Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a pena
estabelecida na sentença a qua.
Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, da mesma forma, deve
ser mantido, sendo este o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §3º
do CP, tendo em vista que o réu apresenta maus antecedentes.
Da mesma forma, mantem-se a impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
- Prescrição retroativa verificada, visto que no caso, a acusada foi
condenada a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a prescrição
retroativa ocorreria em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV,
do Código Penal, sendo que entre a data da publicação da sentença
condenatória e a data de hoje decorreu prazo superior a oito anos.
- Apelação do réu provida, para declarar extinta a punibilidade.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL IRREGULAR. MANTIDAS. REGIME INICIAL PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA. RECURSO
PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantidas as circunstancias judiciais desfavoráveis, e a consequente
exasperação, uma vez que, segundo apontamento colacionado aos autos
(fl. 422) e, utilizando-se, como precedente, da certidão de fl. 484 -
processo n. 2004.61.81.00...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Dispõe o Código Penal que a prescrição da pretensão executória se
regula pela pena privativa de liberdade imposta (art. 110), verificando-se
nos mesmos prazos estabelecidos no art. 109.
2. Quanto ao início de sua contagem, pacificou-se o entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela jurisprudência dominante
desta C. Corte Regional, no sentido de que a prescrição da pretensão
executória, embora se aplique quando transita em julgado a condenação para
ambas as partes, tem seu prazo inicial com a data do trânsito em julgado
para a acusação, conforme disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal
(ou daquela em que interrompida a própria execução da pena). Precedentes.
3. Na espécie, Silvano Afonso Teco foi condenado pela prática do delito
previsto no art. 168-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão (tendo em vista aumento de 16 meses (2/3) à
pena-base fixada em 02 anos, decorrente da continuidade delitiva) e pagamento
de 16 dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto, substituindo-se a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de
prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade.
4. A defesa do citado acusado interpôs recurso de apelação, e a Justiça
Pública apelou somente contra a parte da sentença que absolveu o corréu
Onofre Guimieri Filho, restando, em consequência, certificado o trânsito
em julgado daquela para a acusação, em relação ao acusado Silvano,
em 22/10/2007.
5. Julgando os recursos, a C. Quinta Turma deste Tribunal, proveu o do
Ministério Público, para condenar o acusado Onofre, e, de ofício, extinguiu
a punibilidade de Silvano, em relação aos fatos praticados até março de
2002, pela ocorrência da prescrição, mantendo a condenação pelos fatos
posteriores, com redução da pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, bem assim a substituição da
reprimenda corporal. Sem oposição de recursos, certificou-se o trânsito
em julgado do citado acórdão, para ambas as partes, em 07/10/2011.
6. Iniciada a execução penal, em 02/04/2012, com expedição da guia
respectiva, o Juízo da Execução prolatou sentença extinguindo a
punibilidade do sentenciado, ante a ocorrência de prescrição da pretensão
executória estatal, considerando, para tanto, a pena privativa de liberdade
fixada no acórdão (02 anos e 06 meses de reclusão), excluindo o aumento
decorrente da continuidade delitiva, e o transcurso de lapso prescricional
superior a 04 (quatro) anos, entre a data do trânsito em julgado da sentença
para a Justiça Pública (22/10/2007) e até a data do decisum (26/11/2012).
7. Ainda que o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes,
seja requisito para aplicação da prescrição da pretensão executória
estatal, este não é considerado como marco inicial à contagem do respectivo
prazo, uma vez que, por expressa determinação do inciso I, do art. 112,
esta espécie de prescrição começa a correr da data em que a sentença
condenatória transitou em julgado para a acusação.
8. Assim, conquanto a condenação definitiva do acusado Silvano tenha se
tornado irrecorrível em 07/10/2011, o termo inicial para o cômputo da
prescrição da pretensão executória estatal retroagiu à data de seu
trânsito em julgado para a acusação, ocorrida em 22/10/2007.
9. Tendo em vista a pena privativa de liberdade definitiva, correspondente
a 02 (dois) anos de reclusão, já excluída a majoração decorrente da
continuidade delitiva, por não interferir no cálculo da prescrição, nos
moldes da Súmula 497, do STF, incide, na espécie, o disposto no inc. V,
do art. 109 do Código Penal e, considerando-se o transcurso de mais de 04
(quatro) anos entre as datas do trânsito em julgado do decreto condenatório
para a acusação (22/10/2007) e da prolação da decisão agravada no processo
de execução penal (26/11/2012), sem que tenha iniciado o cumprimento da
pena pelo agravado, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão
executória, ensejando a extinção da punibilidade do sentenciado, nos
moldes do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
10. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Dispõe o Código Penal que a prescrição da pretensão executória se
regula pela pena privativa de liberdade imposta (art. 110), verificando-se
nos mesmos prazos estabelecidos no art. 109.
2. Quanto ao início de sua contagem, pacificou-se o entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela jurisprudência dominante
desta C. Corte Regional, no sentido de que a prescrição da pretensão
execu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 517
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANTIDAS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela adulteração dos salários de contribuição de
Lázaro Mansano - período de julho de 1993 a fevereiro de 1995 e agosto
de 1995 a março de 1997 (fls. 22/23), laborado na empresa Mariano's Artes
Gráficas Ltda e, responsável pela falsificação de atestados médicos
(fls. 45 e 50/52), visando atestar a incapacidade para o labor do segurado
Lázaro Mansano, tudo, com a finalidade de requerer e obter benefício
previdenciário por incapacidade, gerando prejuízo à autarquia totalizando
$26.885,26 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e
seis centavos).
- Quanto aos maus antecedentes, justifica-se a aludida exasperação,
uma vez que, segundo apontamentos colacionados aos autos (fls. 668 e 752),
o acusado fora condenado por delito praticado anteriormente a esta demanda,
com sentença transitada em julgado para o Ministério Público em 10/05/99 e,
para o réu, em 21/09/99.
Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de maus
antecedentes de delitos praticados anteriormente ao apreciado, que tenham
ensejado condenações definitivas que transitaram em julgado após a
consumação deste, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto às circunstâncias desfavoráveis personalidade voltada à
prática criminosa e conduta reprovável, destaco que estas se justificam,
tendo em vista o relato apresentado pelo próprio acusado, dando conta que
é réu em vários processos pela prática do mesmo delito (fl. 414), sendo,
portanto, contumaz na prática de delitos análogos ao desta demanda.
- Destarte, pelas razões retro expendidas, mantenho a pena base aplicada
pelo Magistrado a quo e, por conseguinte, a pena privativa de liberdade de
04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo cada
dia-multa equivalente 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos,
com correção monetária por ocasião da execução.
- No que pertine ao regime inicial para cumprimento da pena, declaro ser
plenamente cabível à imposição de regime menos gravoso, uma vez que as
circunstâncias judiciais apontadas, em desfavor do acusado, não justificam
a imposição de regime mais severo, mas não o regime fechado. Portanto,
estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
Não estão presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com redação
dada pela Lei 9.714/98), em razão dos maus antecedentes observados, deixo
de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito.
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º,
CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANTIDAS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacio...
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRELIMINAR. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS
ANTECEDENTES. MANTIDOS. EXPRESSIVAS CONSEQUÊNCIAS
PATRIMONIAIS. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO.
- afastada a preliminar de nulidade absoluta da perícia grafotécnica
realizada.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela inserção de documento comprovativo de vínculo
empregatício fictício com a empresa Beneficiadora de Tecidos São José
Ltda., no período de 04 março de 1990 a 14 agosto de 1997 (fls. 14 e 20/21),
bem como a falsidade dos atestados médicos acostados, materializado, por sua
vez, na auxílio-doença de n.º 108.470.223-9, de titularidade de Diva dos
Santos, gerando prejuízo à autarquia totalizando R$18.939,32 (dezoito mil,
novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
- Quanto aos maus antecedentes, justifica-se a aludida exasperação,
uma vez que, segundo apontamentos colacionados aos autos (fls. 557 e 628),
o acusado fora condenado por delito praticado anteriormente a esta demanda,
com sentença transitada em julgado para o Ministério Público em 10/05/99 e,
para o réu, em 21/09/99.
Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de maus
antecedentes de delitos praticados anteriormente ao apreciado, que tenham
ensejado condenações definitivas que transitaram em julgado após a
consumação deste, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- No que pertine ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável
- expressivas consequências patrimoniais, não merece acolhida, tendo em
vista que o valor do prejuízo causado à autarquia, sendo este de R$18.939,32
(dezoito mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), não
pode ser considerado vultoso ao ponto de justificar o agravamento da pena.
Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena nos moldes
exarados pelo Magistrado a quo, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão e
120 (cento e vinte) dias-multa, com o valor do dia-multa em um trigésimo do
salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais
quando do pagamento, desde a data do fato.
- Não há que se falar em a prescrição da pretensão punitiva estatal,
senão vejamos: Considerando que foi aplicada pena de 04 (quatro) anos,
a pretensão punitiva se exaure, no caso em tela, em 08 (oito) anos, nos
termos do artigo 109, IV, do Código Penal, sendo que entre a data do fato -
09/03/98, e a data do recebimento da denúncia - 19/09/2005, decorreram apenas
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (três) dias, não se verificando nesse
lapso a ocorrência de prescrição. Tampouco entre as datas do recebimento
da denúncia e da publicação da sentença, em 15/04/09, ocorreu a alegada
prescrição, pois se passaram, tão só, 03 (três) anos, 06 (seis) meses
e 27 (vinte e sete) dias entre referidos marcos.
- No que pertine ao regime inicial para cumprimento da pena, declaro ser
plenamente cabível à imposição de regime menos gravoso, uma vez que as
circunstâncias judiciais apontadas em desfavor do acusado, não justificam
a imposição de regime mais severo, mas não o regime fechado. Portanto,
estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
- Não estão presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com
redação dada pela Lei 9.714/98), em razão dos maus antecedentes observados,
deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito.
- Apelação da acusação a que se nega provimento.
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRELIMINAR. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS
ANTECEDENTES. MANTIDOS. EXPRESSIVAS CONSEQUÊNCIAS
PATRIMONIAIS. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO.
- afastada a preliminar de nulidade absoluta da perícia gra...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DE
AUTODEFESA. ART. 386, III, CP. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE
EXASPERADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, pelo
documento apreendido e pelo laudo de exame documentoscópico que atesta que
o RG apreendido na posse do réu é falso.
2. Preso em flagrante por Policiais Federais que cumpriam mandado de prisão
contra si, o réu confessou a prática delitiva na fase extrajudicial desta
ação penal. Judicialmente retratou-se e disse que tinha em sua posse
o documento supra referido, que pagou R$ 700,00 reais para obtê-lo a um
sujeito de alcunha "Gordo". A retração visa, exclusivamente, livrar-se da
condenação, eis que não se mostra lógico nem se coaduna com o conjunto
probatório formado nos autos a frágil versão dos fatos apresentada pelo
réu em seu interrogatório. Assim, alegações desacompanhadas de provas
são inúteis ao convencimento do órgão julgador.
3. As testemunhas de acusação confirmam que, ao ser abordado para fins de
cumprimento de mandado de prisão, por estar o réu foragido de estabelecimento
prisional onde cumpria pena, identificou-se falsamente com o nome de Adriano
Duarte, apresentando para tanto o documento encartado nos autos.
4. Não bastasse as provas carreadas aos autos, ficou demonstrado que o réu
praticou o crime de uso de documento falso com o objetivo de encobrir sua
verdadeira identidade e furtar-se à aplicação da lei penal. Portanto,
restou comprovado nos autos que o réu, de forma livre e consciente, usou
documento falso em infração ao disposto nos delitos descritos na denúncia.
5. Os julgados que levaram o i. Magistrado sentenciante à absolvição do
acusado são minoritários e estão ultrapassados, eis que a jurisprudência
dominante do E. STF e mais recente do C. STJ e desta C. Corte não admite a
tese da autodefesa como causa excludente da ilicitude da conduta do réu que,
visando furtar-se ao cumprimento da lei penal, identifica-se falsamente,
utilizando, para tanto, documento falso. Desse modo, mister procedência
do recurso ministerial, a reforma da sentença atacada e a condenação do
denunciado.
6. O réu possui maus antecedentes, condenado por homicídio tentado, tem
personalidade voltada para a prática de ilícitos, é reincidente em crimes
graves como roubo e formação de quadrilha, bem como praticou o delito par
assegurar sua impunidade e furtar-se à execução da lei penal. A dosimetria
e a fixação do regime inicial do cumprimento de pena, bem como a vedação
à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
obedeceram a estes elementos e circunstâncias judiciais.
7. Cabível a execução do presente acórdão, por meio do qual esta C. Turma
julgadora decreta a condenação do acusado, devendo-se expedir mandado de
prisão, para que o condenado cumpra a pena a ele imposta encarcerado, até
que faça jus à progressão de regime prisional, o que compete ao Juízo
das Execuções Criminais acompanhar e autorizar. Precedente do E. STF
(HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavaski, j. 17/02/2016).
8. Recurso ministerial provido, sentença absolutória reformada, réu
condenado, expedido mandado de prisão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DE
AUTODEFESA. ART. 386, III, CP. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE
EXASPERADA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão, pelo
documento apreendido e pelo laudo de exame documentoscópico que atesta que
o RG apreendido na posse do réu é falso.
2...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que
prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua
nulidade.
6. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro
7. Repetição de indébito inexistente.
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitaçã...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ANTES DE
25.10.1996 - DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - POSSIBILIDADE -
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
I - Com base na Lei nº 10.150/2000, a jurisprudência se posicionou no
sentido de que o cessionário de imóvel financiado nos moldes do Sistema
Financeiro de Habitação é parte legítima para discutir e demandar em
juízo as questões relativas às obrigações e direitos assumidos através
do denominado "contrato de gaveta".
II - Cumpridos os requisitos da Lei nº 10.150/00, o cessionário equipara-se
ao mutuário primitivo, inclusive para fins de obter a quitação do contrato
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
III - Portanto, os "contratos de gaveta" firmados até 25.10.1996 podem ter
sua situação regularizada, sendo desnecessária a anuência da instituição
financeira.
IV - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista
que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 8.100/90,
que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo devedor
remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode retroagir
a situações ocorridas antes da sua vigência.
V - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que de que a alteração
promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90
tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo
financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
VI - Apelação da União desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
LEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ANTES DE
25.10.1996 - DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - POSSIBILIDADE -
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
I - Com base na Lei nº 10.150/2000, a jurisprudência se posicionou no
sentido de que o cessionário de imóvel financiado nos moldes do Sistema
Financeiro de Habitação é parte legítima para discutir e demandar em
juízo as questões relativas às...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SFH - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - ARREMATAÇÃO A TERCEIRO DE BOA FÉ - RECURSO
DESPROVIDO.
I - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis,
acostada à fl. 33, possui fé pública e, portanto, goza de presunção
de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em
sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos
autos qualquer documento que infirme as informações constantes na referida
averbação.
II - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97. Precedentes.
IV - O requerente sequer demonstrou interesse em quitar o débito,
uma vez que não consta da petição inicial qualquer pedido nesse
aspecto. Portanto, a alegação da parte autora de que não foi
pessoalmente intimada para purgar a mora, só teria sentido se houvesse a
efetiva intenção de exercer tal direito. Precedentes desta C. Turma: AC
00244582720024036100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJU DATA:06/09/2007,
p. 644; AC 00133531420064036100, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3
DATA:14/08/2008.
V - Registre-se, ainda, que o imóvel já foi arrematado por terceiro de
boa-fé em leilão extrajudicial, na data de 12/08/2015 e registrada a
alienação do bem na respectiva matrícula em 03 de dezembro de 2015,
como se observa dos documentos reproduzidos às fls. 171/206.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SFH - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - ARREMATAÇÃO A TERCEIRO DE BOA FÉ - RECURSO
DESPROVIDO.
I - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis,
acostada à fl. 33, possui fé pública e, portanto, goza de presunção
de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em
sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos
autos qualquer documento qu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580812