ADMNINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. PRAÇA ESPECIAL.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Conclui-se, então, à vista da literalidade da legislação de regência,
que o período de trabalho e estudo na Escola Preparatória de Cadetes do Ar
compõe o tempo de serviço no âmbito das forças armadas e, por conseguinte,
no serviço público federal.
Apelação desprovida.
Ementa
ADMNINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE PERMANÊNCIA NA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. PRAÇA ESPECIAL.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Conclui-se, então, à vista da literalidade da legislação de regência,
que...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
PLENA.
1. Uma vez provado que o servidor reuniu os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria na forma do art. 186 da lei 8.112/90, antes
do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o direito adquirido será
respeitado e a aposentadoria deverá ser concedida.
2. No caso dos autos, porém, a parte autora não comprovou o preenchimento
dos requisitos para a aposentadoria proporcional até a data de entrada em
vigor da aludida Emenda, ou seja, em 15 de dezembro de 1998.
3. Rejeitada também a tese trazida no apelo do autor Maurício no
sentido da ilegalidade da Portaria Ministerial nº 4.882, de dezembro de
1998. Isso porque a alegação, mesmo que fosse verdadeira, não afetaria
a esfera de direitos da parte autora. Com efeito, o regime de eficácia
temporal da Emenda Constitucional em debate não é ditado pela Portaria nº
4.882/98, que, aliás, nem poderia fazê-lo por não ser instrumento apto à
inovação normativa. Aludida Portaria apenas reproduziu as normas da Emenda
constitucional 20/98 e regulou aspectos meramente formais de sua aplicação.
4. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
PLENA.
1. Uma vez provado que o servidor reuniu os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria na forma do art. 186 da lei 8.112/90, antes
do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o direito adquirido será
respeitado e a aposentadoria deverá ser concedida.
2. No caso dos autos, porém, a parte autora não comprovou o preenchimento
dos requisitos para a aposentadoria proporcional até a data de entrada em
vigor da aludida Emenda, ou seja, em 15...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
IV. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrent...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE INDULTO nº 8.615 de 23 de
dezembro de 2015. CUMPRIMENTO, PELO PACIENTE, DOS REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos.
2. O paciente iniciou o cumprimento da pena, em 12/05/2015.
3. Em 25/12/2015 já havia cumprido 295 horas de prestação de serviços à
comunidade, do total de 970 horas. De acordo com as informações prestadas
pelo CEPEMA, até 25/12/2015, o paciente efetuou o pagamento de 7 parcelas
da prestação pecuniária, totalizando o pagamento de R$1.839,69. A pena
de multa foi paga integralmente, em 01/04/2015.
4. O decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015, dispõe em seu artigo
1º, inciso XIV que "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais
e estrangeiras: XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que
substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com
a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido,
até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes".
5. A prova pré-constituída que acompanha este habeas corpus demonstra que
Carlo Eduardo Flosi, em 25 de dezembro de 2015, havia preenchido os requisitos
estabelecidos no artigo 1º, inciso XIV do Decreto 8.615 de dezembro de 2015.
6. Depreende-se dos autos que, naquela data, o paciente havia prestado
295 horas de serviços à comunidade, do total de 970 horas, e efetuara o
pagamento de sete, das quinze parcelas da prestação pecuniária.
7. Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída
por restritiva de direito, o paciente faz jus à concessão do indulto
coletivo, por preencher os requisitos previstos no artigo 1º, XIV, do
Decreto 8.615.
8. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO DE INDULTO nº 8.615 de 23 de
dezembro de 2015. CUMPRIMENTO, PELO PACIENTE, DOS REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos.
2. O paciente iniciou o cumprimento da pena, em 12/05/2015.
3. Em 25/12/2015 já havia cumprido 295 horas de prestação de serviços à
comunidade, do total de 970 horas. De acordo com as informações prestadas
pelo CEPEMA, até 25/12/2015, o pacient...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO
PAÍS. POSSIBILIDADE.
1. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro,
em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
2. Analise do requerimento administrativo da parte impetrante sem o óbice
de sua condição de estrangeiro.
3. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
4. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO
PAÍS. POSSIBILIDADE.
1. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro,
em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
2. Analise do requerimento administrativo da parte impetrante sem o óbice
de sua condição de estrangeiro.
3. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.
4. Remessa oficial desprovida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito
da apelação da parte autora. Prejudicadas a remessa necessária, tida por
interposta, e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se a autora de pessoa portadora de autismo
infantil.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153519
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do laudo pericial,
quando constatada a incapacidade da parte autora.
VI - Apelações da parte autora, do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decret...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161367
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158846
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - A incapacidade temporária é suficiente à concessão do benefício
enquanto esta permanecer, sendo prerrogativa da autarquia previdenciária
a revisão periódica das condições que deram origem à concessão do
benefício (Lei 8.742/93, art. 21).
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, ap...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155636
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a prolação da sentença, devendo ser fixados em
15%, em conformidade à Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado pela C. Décima Turma, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiênc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152206
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (29.03.2011), uma vez que não é possível aferir
a situação socioeconômica do autor na ocasião do primeiro requerimento
realizado há dez anos, em 29.03.2001.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151509
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em 29.03.2012, quando o réu tomou conhecimento da pretensão do autor,
tendo em vista que o requerimento administrativo juntado aos autos refere-se
a auxílio-doença.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Def...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136508
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. TERMO
INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/11.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício
de amparo assistencial em 31.08.2011, data da edição da Lei 12.740, que
ampliou o conceito de deficiência, devendo ser mantida a referida data como
termo inicial do benefício.
IV - Ainda que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
V - Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal
rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIRIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. TERMO
INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/11.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional
de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista
estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência
permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade
para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de
terceiros nessa época.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153611
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu dire...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154763
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta
antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Dessa
forma, improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem
como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedi...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116653
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A sentença reconheceu a decadência do direito da parte autora à
revisão da aposentadoria de que é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03.07.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 25.03.1998, embora isso não tenha
sido pleiteado nestes autos, ultrapassando, portanto, os limites do pedido
constante da peça vestibular.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial , como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º,
da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do
segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício
de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico
Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - Os períodos de 26.03.1998 a 27.10.1998 e 23.09.1999 a 03.10.2000,
05.12.2001 a 12.04.2005 e 16.02.2005 a 20.02.2015 devem ser considerados
insalubres, face à exposição a ruídos de intensidade superior aos limites
de tolerância.
XII - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da
citação, data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIV - Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido
foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XV - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A sentença reconheceu a decadência do direito da parte autora à
revisão da aposentadoria de que é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado nos períodos de 03.07.1978 a 30.09.1979,
01.10.1979 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 25.03.1998, embora isso não tenha...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - PEDOFILIA - ARTIGO 241-B DA LEI Nº 8.069/90 -
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS - ARTIGO 241-A DA LEI Nº 8.069/90 -
COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS PORNOGRÁFICOS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO
- DOLO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RESIGNAÇÃO QUANTO AS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
VALOR DO DIA-MULTA REVISTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO - RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A materialidade e autoria do delito previsto no artigo 241-B da Lei nº
8.069/90 não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas
pela farta prova documental acostada aos autos, bem como pela oitiva das
testemunhas.
2. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 241-a da Lei nº
8.069/90 restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de
fls. 02/08, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, pelo Auto
Circunstanciado de Busca e Apreensão de fls. 22/23 e pelo Laudo de Perícia
Criminal Federal (Informática) de fls. 82/94.
3. No material apreendido foram encontrados, no computador que estava no
quarto do acusado, arquivos de vídeos e fotos, com conteúdo pornográfico
envolvendo crianças e adolescentes, que foram compartilhados com outras
pessoas pelos programas citados no laudo pericial.
4. Não há como imaginar-se, como pretende a defesa, que o réu não sabia
que estava compartilhando arquivos com outras pessoas ao baixa-los. Analisando
o conjunto probatório levado a efeito nos autos, fica claro que a busca por
arquivos, através dos programas de compartilhamento presentes na máquina
do requerido, traziam, em sua grande maioria, o nome de outras pessoas
associadas ao arquivo visualizado.
5. O simples fato de o programa ser conhecido como um programa de
compartilhamento já esclarece a seu usuário que ele estará "compartilhando"
arquivos, ou seja, estará recebendo, mas também estará enviando estes
mesmos arquivos. Some-se a isso o fato de que o réu tinha em sua máquina 06
(seis) programas de compartilhamento de arquivos - Ares (versão 2.2.4.3048),
DreaMule (versão 3.2), eMule (versão 0.49c), Gnutella Turbo (versão
6.9.9.0), Shareaza (versão 2.5.4.0) e uTorrent (versão 2.2.1) - e temos
claro que o acusado não tinha como desconhecer que compartilhava arquivos
com terceiros, ainda que não os conhecesse, dada a quantidade de programas
que tinha com a mesma finalidade.
6. O Agente da Polícia Federal Rodrigo Dayrell confirmou as declarações
prestadas perante a autoridade policial, acrescentando, ainda, que o acusado
baixava os arquivos, sabendo explicar as diversas funcionalidades dos programas
que tinha em seu computador, demonstrando conhece-los. O escrevente da Polícia
Federal Evandro Ciaramello Racosta, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que o
réu demonstrou ter grande conhecimento dos programas de compartilhamento,
tendo pleno conhecimento de todas as potencialidades de todos eles, embora
afirmasse não querer compartilhar os arquivos que estava baixando (mídia
de fls. 217).
7. Não procede a afirmação do réu que não saberia que outras pessoas
teriam acesso aos arquivos que estava baixando. O réu declarou saber
como acessar as configurações avançadas dos programas, sustentando
também que via os nomes de outras pessoas em seu computador ao acessar os
arquivos e baixa-los. Diante de tais declarações, temos que o réu tinha
bom conhecimento de informática, conhecia bem os programas que utilizava
e visualizava em sua tela informações que lhe permitiam ter essa certeza,
não sendo crível, portanto, que não soubesse de tido compartilhamento.
8. Como bem delimitado pela r. sentença de primeiro grau, o réu cometeu
duas infrações penais. De fato, o réu tinha consigo arquivos com conteúdo
pedófilo que compartilhou com outras pessoas, fato típico previsto no
artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, e também guardava consigo outros arquivos,
totalmente distintos daqueles compartilhados e também contendo pedofilia, o
que caracteriza a figura delitiva prevista no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90,
sendo de rigor, portanto, sua condenação pelas duas figuras delitivas.
9. Artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. Afirma a acusação que a pena-base
deve ser revista por não ter sido observado que o volume de arquivos com
conteúdo pedófilo baixado e, consequentemente, transmitido pelo réu, deve
ser considerado para fixação da pena, por demonstrar que a culpabilidade
do réu permite a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
10. A quantidade de imagens transmitidas pelo réu deve ser considerada
normal para o tipo em questão, ainda que as consequências que podem advir da
conduta perpetrada sejam graves, não autorizando, assim, o aumento de pena
acima do mínimo legal, sendo adequada, ao caso em tela, a manutenção da
pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
11. Artigo 241-B da Lei nº 8.069/90. Afirma a acusação que a pena-base
deve ser revista por não ter observado o volume de arquivos com conteúdo
pedófilo encontrados em DVDs de propriedade do réu, o qual demonstra que
sua culpabilidade não é a normal à espécie e permite a fixação da
pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
12. A quantidade de imagens e vídeos armazenadas pelo réu é normal para
o tipo em questão, não autorizando, assim, o aumento de pena acima do
mínimo legal, devendo ser mantida nestes termos, sendo fixada em 01 (um)
ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13. O réu praticou os delitos em concurso material, nos termos do artigo
69 do Código Penal, sendo de rigor a soma das penas a ele aplicadas, do
que resulta a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão,
e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
14. Reduzo o valor de cada dia multa no mínimo legal, diante da ausência
de demonstração sobre a situação financeira do réu.
15. No tocante ao pleito de concessão de isenção de custas e despesas
processuais - que equivale, na prática, ao benefício de justiça gratuita -
feito pela apelante, verifico sua procedência.
16. A concessão de assistência judiciária gratuita - isenção de custas -
pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples
requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para
que o benefício seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º,
da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Precedentes.
17. Recurso da Acusação Desprovido. Recurso da Defesa Parcialmente
Provido. Sentença Reformada em Parte.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - PEDOFILIA - ARTIGO 241-B DA LEI Nº 8.069/90 -
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS - ARTIGO 241-A DA LEI Nº 8.069/90 -
COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS PORNOGRÁFICOS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO
- DOLO DEMONSTRADO - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RESIGNAÇÃO QUANTO AS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUTIVAS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -
VALOR DO DIA-MULTA REVISTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO - RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A material...